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Resolução Normativa 215

Ano

1999

Data de Criação

09/04/1999

Data de Vigência

Data de Revogação

07/10/2015


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   Resolução Normativa 470 - Revoga - Resolução Normativa 215

Aprova o Regimento do Conselho Regional de Administração de Santa Catarina


         Revogada pela Resolução Normativa n. 470, de 07/10/2015.

 

Publicada no D.O.U. de 29/12/199 Seção 1 – Fl. 76

 

 

RESOLUÇÃO NORMATIVA CFA N.º 215, DE 9 DE ABRIL DE 1999.

 

Aprova o Regimento do Conselho Regional de Administração de Santa Catarina.

O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso da competência que lhe conferem a Lei n.º 4.769, de 9 de setembro de 1965, e o Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 61.934, de 22 de dezembro de 1967,

          CONSIDERANDO o disposto no art. 58 e parágrafos da Lei n.º 9.649, de 27 de maio de 1998;

          CONSIDERANDO o disposto na alínea "e" do art. 7º, da Lei n.º 4.769, de 9 de setembro de 1965, e alínea "e" do art. 20, do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 61.934, de 22 de dezembro de 1967;

          CONSIDERANDO o disposto na alínea "a" do art. 16, do Regimento do Conselho Federal de Administração, aprovado pela Resolução Normativa CFA n.º 207, de 6 de agosto de 1998;

          CONSIDERANDO o resultado dos trabalhos da Comissão Permanente dos Regimentos do Sistema CFA/CRAs; e

          a Decisão do Plenário na 7ª reunião, realizada nesta data,

          RESOLVE:

          Art. 1º. Aprovar o REGIMENTO DO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE SANTA CATARINA.

          Art. 2º. Esta Resolução Normativa entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.

 

RUI OTÁVIO BERNARDES DE ANDRADE  

 


REGIMENTO DO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE SANTA CATARINA - CRA/SC

 

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO II DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA

CAPÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO

CAPÍTULO IV DA COMPOSIÇÃO DO PLENÁRIO

CAPÍTULO V DAS ELEIÇÕES E DOS MANDATOS

CAPÍTULO VI DAS COMPETÊNCIAS E DOS MANDATOS

SEÇÃO I    DO PLENÁRIO
SEÇÃO II   DA ORDEM DOS TRABALHOS DO PLENÁRIO
SEÇÃO III  DOS CONSELHEIROS REGIONAIS
SEÇÃO IV   DA DIRETORIA EXECUTIVA
SEÇÃO V     DA PRESIDÊNCIA E DA VICE-PRESIDÊNCIA
SEÇÃO VI    DA DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL
SEÇÃO VII  DA DIRETORIA DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL, EVENTOS E DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL
SEÇÃO VIII DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
SEÇÃO IX    DOS ÓRGÃOS TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS
SEÇÃO X DO ÓRGÃO DE ASSESSORAMENTO
SEÇÃO XI DOS ÕRGÃOS DE REPRESENTAÇÃO
SEÇÃO XII DO CONSELHO DE EX-PRESIDENTES
SEÇÃO XIII DO CONSELHO FISCAL

CAPÍTULO VII DOS REGISTRADOS

CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


REGIMENTO DO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE SANTA CATARINA

 

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

          Art. 1° Este Regimento contém as normas de organização e funcionamento do Conselho Regional de Administração do Estado de Santa Catarina.

          Parágrafo único. A expressão Conselho Regional de Administração do Estado de Santa Catarina e a sigla CRA/SC equivalem-se, para os efeitos de referência e comunicação de natureza interna e externa.

 

CAPÍTULO II
DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA

 

          Art. 2° O CRA/SC, criado pela Lei no 4.769, de 9 de setembro de 1965, instalado pela Resolução Normativa CFA no 44, de 22 de dezembro de 1982, serviço público, dotado de personalidade jurídica, com sede e foro na Capital do Estado de Santa Catarina e jurisdição em todo o território catarinense, com autonomia técnica, administrativa e financeira, é o órgão fiscalizador do exercício da profissão de Administrador e consultivo, orientador e disciplinador, conforme as diretrizes formuladas pelo CFA.

          Art. 3° Além da competência prevista na legislação vigente, cabe ao CRA/SC, especificamente:

          a) dar cumprimento às decisões aprovadas pelo Plenário;

          b) baixar atos julgados necessários à fiel observância e execução da legislação referente à profissão do Administrador;

          c) consolidar atos e normas;

          d) celebrar convênios e acordos de cooperação técnica, científica, financeira e outros de seu interesse;

          e) dirimir quaisquer dúvidas ou omissões sobre a aplicação da legislação reguladora do exercício profissional na sua jurisdição;

          f) indicar representantes, registrados profissionalmente, para participar de quadro consultivo de entidades da Administração Pública Direta ou Indireta, Fundações, Empresas Públicas e Privadas, quando solicitado;

          g) designar delegados com funções de representação, orientação ou observação em congressos, simpósios, convenções, encontros ou eventos similares;

          h) promover estudos, pesquisas, campanhas de valorização profissional, publicações e medidas que objetivem o aperfeiçoamento técnico e cultural do Administrador;

          i) fiscalizar o fiel cumprimento das normas reguladoras do exercício profissional e das atividades técnicas de Administração;

           j) divulgar o Código de Ética Profissional do Administrador, zelando pela sua rigorosa observância;

           k) instituir, em caráter permanente ou transitório, Comissões necessárias ao exercício de suas atividades, fixando sua composição e atribuições;

           l) examinar recursos e representações acerca de matérias e fatos ocorridos em sua jurisdição;

          m) discutir e julgar processos de infração da legislação em vigor e do Código de Ética Profissional do Administrador;

          n) julgar, em sua instância, os processos de imposição de penalidades e multas;

          o) elaborar o seu Quadro de Pessoal e respectivo enquadramento salarial;

          p) conceder registros profissionais a Administradores e Alvarás de Funcionamento a Empresas que atuem nas áreas da Administração, previstos na Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, e em sua regulamentação, expedindo Carteiras Profissionais ou documentos de registro;

          q) apresentar ao CFA, anualmente, relatório de suas atividades administrativas;

          r) baixar atos necessários ao fiel cumprimento da legislação em vigor;

          s) criar Delegacias e Representações, sempre que for necessário, para melhor coordenação e controle de suas atividades;

          t) promover estudos e campanhas, objetivando o esclarecimento e aprimoramento das atividades das pessoas físicas e jurídicas no campo da Administração;

          u) divulgar a legislação e normas em vigor, visando ao esclarecimento de entidades e pessoas jurídicas, a fim de evitar que em seus Quadros de Pessoal sejam admitidos profissionais sem habilitação legal para o desempenho de funções privativas do Administrador;

          v) incentivar as entidades sindicais, associações culturais e profissionais e Faculdades a divulgar as modernas técnicas de ensino, treinamento e administração, através de Simpósios, Cursos, Seminários e outros meios, celebrando acordos e convênios ou contratando estudos, publicações e trabalhos especializados de Administrador de ilibada e reconhecida reputação profissional, de forma a poder suprir a falta de literatura e normas técnicas, específicas e especializadas, no campo da Administração, objetivando a divulgação das modernas técnicas de Administração e dos processos de racionalização administrativa;

          x) alterar seu Regimento , mediante deliberação do Plenário, submetendo-o ao Conselho Federal de Administração para aprovação.

 

CAPITULO III
DA ORGANIZAÇÃO

 

          Art. 4º O CRA/SC tem a seguinte estrutura organizacional:

          I - ÓRGÃO DELIBERATIVO

          a) Plenário

          II - ÓRGÃOS DE DIREÇÃO EXECUTIVA

a) Presidência

b) Vice-Presidência

c) Diretoria de Fiscalização do Exercício Profissional

d) Diretoria de Formação Profissional, Eventos e Desenvolvimento Institucional

e) Diretoria Administrativa e Financeira

          III - ÓRGÃOS TÉCNICO ADMINISTRATIVOS

a) Secretaria-Geral

b) Secretaria de Fiscalização

c) Secretaria Administrativa

          IV - ÓRGÃO DE ASSESSORAMENTO

a) Assessoria Jurídica

          V - ÓRGÃOS DE REPRESENTAÇÃO

a) Delegacias Regionais

b) Comissão de Ética

c) Comissões Especiais

          VI - ÓRGÃOS CONSULTIVO E FISCAL

a) Conselho de Ex-Presidentes

b) Conselho Fiscal

 

CAPITULO IV
DA COMPOSIÇÃO DO PLENÁRIO

 

          Art. 5º O Plenário do CRA/SC é composto por 9 (nove) Conselheiros Efetivos e seus respectivos Suplentes, eleitos diretamente pelos Administradores registrados na jurisdição do Estado de Santa Catarina.

          § 1º A renovação será feita a cada 2 (dois) anos, quando serão eleitos:

          a) 1/3 (um terço) e 2/3 (dois terços) da composição, alternadamente;

          b) ocupantes para as vagas especiais porventura existentes, para complementação de mandato de Conselheiro, conforme previsto neste Regimento.

          § 2º No caso de vacância do Efetivo e de seu respectivo Suplente, as vagas especiais decorrentes serão preenchidas nas próximas eleições regulares.

          Art. 6º O mandato dos Conselheiros Efetivos e de seus respectivos Suplentes é de 4 (quatro) anos.

          § 1º Na vacância do cargo de Conselheiro Efetivo, será convocado o seu respectivo Suplente que, assumirá a titularidade até o final do mandato.

          § 2º Na impossibilidade do respectivo Suplente assumir, será convocado outro Suplente do terço de sua eleição.

          § 3º Se persistir a vacância, será convocado Suplente de outro terço, indicado pela maioria dos votos do Plenário, para complementar o mandato.

 

CAPITULO V
DAS ELEIÇÕES E DOS MANDATOS

 

          Art. 7º O Presidente, o Vice-Presidente, os Diretores e os membros das Comissões Permanentes do CRA/SC serão eleitos pelo Plenário, dentre os Conselheiros Regionais Efetivos, por escrutínio secreto e maioria simples, para exercerem mandato de 2 (dois) anos.

          Parágrafo único. O CRA/SC formulará consulta aos Administradores para a escolha do seu futuro Presidente, vedada a vinculação com as chapas regularmente registradas.

          Art. 8º As eleições pelo Plenário realizar-se-ão na primeira quinzena do mês de janeiro do ano subsequente em que ocorrer a renovação dos mandatos.

          Parágrafo único. Em caso de empate no processo eleitoral, proceder-se-á a novo escrutínio e, persistindo esse, será considerado eleito o candidato com registro mais antigo no Sistema CRA/CRAs.

          Art. 9º A posse dos Conselheiros eleitos se dará na primeira quinzena do mês de janeiro do ano subsequente em que ocorrer a eleição.

 

CAPITULO VI
DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES

SEÇÃO I
DO PLENÁRIO

 

          Art. 10. O Plenário é o órgão de deliberação superior do CRA/SC.

          § 1º. Para efeito de deliberação, o quorum mínimo é de 5 (cinco) Conselheiros.

          § 2º. O Plenário reunir-se-á ordinariamente na primeira segunda-feira do mês ou, extraordinariamente, por convocação do Presidente ou a requerimento de 2/3 (dois terços) de seus integrantes.

          Art. 11. É competência do Plenário:

a) aprovar e alterar o Regimento da Autarquia, submetendo-o ao CFA para a devida aprovação;

b) eleger e empossar os membros da Diretoria Executiva e das Comissões Permanentes, conforme o que estabelece o Capitulo V deste Regimento;

c) apreciar e deliberar sobre assuntos da legislação específica;

d) aprovar medidas visando aperfeiçoar os serviços e dar cumprimento à fiscalização do exercício profissional, nas áreas estabelecidas pela Lei 4.769/65, sua regulamentação e atos complementares;

e) elaborar o orçamento anual, submetendo-o ao CFA para aprovação;

f) aprovar, anualmente, as prestações de contas e os relatórios de gestão da Autarquia, submetendo-os ao CFA para aprovação e providências posteriores;

g) decidir sobre a aplicação de recursos disponíveis do exercício anterior;

h) decidir sobre a abertura de créditos especiais e suplementares;

i) aprovar a indicação dos membros da Comissão de Ética dos Administradores, cuja composição e funcionamento regular-se-ão por ato específico;

j) zelar, cumprir e fazer cumprir todas as normas estabelecidas nas leis vigentes e neste Regimento.

 

SEÇÃO II
DA ORDEM DOS TRABALHOS DO PLENÁRIO

 

          Art. 12. Verificada a existência de quorum regimental, o Presidente dará início aos trabalhos do Plenário, obedecendo à pauta previamente encaminhada a todos os Conselheiros e que deverá conter, dentre outras, a seguinte ordenação:

          a) discussão e aprovação da ata da reunião anterior;

          b) relato de correspondência e expediente, de interesse do Plenário;

          c) relato das Diretorias e das Comissões, com destaque para os assuntos que necessitem aprovação do Plenário;

          d) relato de processos;

          e) outras matérias incluídas na ordem do dia ou pendentes de reuniões anteriores;

          f) pequeno expediente, para manifestação dos Conselheiros sobre assuntos não constantes da pauta, mas de interesse do CRA/SC.

          Art. 13. No exame de cada processo relatado por Conselheiro, adotar-se-á a seguinte sistemática:

a) o relator terá preferência na defesa de seu parecer com direito à réplica e à tréplica;

b) o Presidente indicará o tempo para réplica e tréplica.

c) qualquer Conselheiro poderá pedir vistas do processo, antes de entrar em pauta para votação, ficando suspensa a apreciação da matéria até a próxima reunião, improrrogavelmente;

d) qualquer Conselheiro poderá requerer regime de urgência ou pedir preferência para determinado processo, desde que devidamente fundamentado;

e) quando o requerimento for de iniciativa do relator, será votado sem discussão e, em caso contrário, será ouvido aquele;

f) o Conselheiro somente poderá fazer uso da palavra até duas vezes, por assunto;

g) encerrada a discussão, o assunto será submetido à votação;

h) o Conselheiro poderá fazer declaração de voto, sempre que julgar conveniente;

i) o Presidente procederá à apuração dos votos e proclamará o resultado;

j) nenhum Conselheiro poderá reter os processos que lhe forem distribuídos para relato por mais de 30 (trinta) dias, salvo motivo previamente justificado.

          Art. 14. A pauta dos trabalhos é preparada pela Secretaria-Geral, sob a orientação da Presidência, obedecendo ao número de protocolo do processo ou tempo de entrada da matéria, respeitando a urgência.

          Art. 15. É assegurado aos Conselheiros o direito de inclusão de assuntos na ordem do dia.

          Art. 16. Os processos serão relatados pelos Conselheiros em rodízio, debatidos e votados em conformidade com este Regimento.

          Art. 17. As deliberações serão tomadas por maioria simples de votos.

          Art. 18. A qualquer Conselheiro é facultado abster-se de votar, inclusive quando alegar impedimento ou suspeição.

          Art. 19. No caso de empate, caberá ao Presidente o voto de qualidade.

          Art. 20. A juízo do Plenário, os atos do CRA/SC poderão ser publicados no Diário Oficial do Estado de Santa Catarina ou em jornais de grande circulação no Estado.

 

SEÇÃO III
DOS CONSELHEIROS REGIONAIS

 

          Art. 21. Os Administradores eleitos Conselheiros Regionais, Efetivos e Suplentes, serão empossados em reunião do Plenário, pelo Presidente do CRA/SC, nos termos dos arts. 6º e 7º deste Regimento.

          Art. 22. Considera-se vago o cargo de Conselheiro quando o eleito não tomar posse dentro de 30 (trinta) dias, contados da data fixada para a posse dos eleitos, salvo motivo relevante, a juízo do Plenário.

          Art. 23. A acumulação de mandato de Conselheiro Regional Efetivo ou Suplente do CRA/SC é incompatível com o mandato de Conselheiro Federal Efetivo ou Suplente do CFA.

          Art. 24. Perderá o mandato o Conselheiro Regional Efetivo que durante um ano faltar, sem justificativa prévia e escrita, a 2 (duas) convocações consecutivas ou a 5 (cinco) alternadas.

          Art. 25. A extinção do mandato de Conselheiro, declarada pelo Plenário, dar-se-á nos seguintes casos:

a) falecimento;

b) renúncia;

c) infringência de dispositivo legal ou regimental.

          § 1º O Conselheiro, atingido com a penalidade de que trata a alínea c deste artigo, poderá recorrer à Presidência do CRA/SC no prazo de até 10 (dez) dias consecutivos, contados a partir da data em que foi cientificado da decisão.

          § 2º O Presidente do CRA/SC convocará o Plenário para nova apreciação dos fatos.

          § 3º Julgada indevida a punição, o Conselheiro será reintegrado às funções sem prejuízo da validade das reuniões realizadas sem a sua presença, não lhe sendo aplicada a penalidade prevista no art. 24 deste Regimento.

          Art. 26. Os Conselheiros Regionais Suplentes substituirão os respectivos Conselheiros Regionais Efetivos em caráter eventual, mediante convocação da Presidência e, enquanto perdurar a substituição, terão os mesmos direitos e deveres dos Conselheiros Efetivos.

          Art. 27. O Conselheiro Regional Efetivo, afastado definitivamente, conforme o disposto nos Arts. 22 a 25 deste Regimento, será substituído por seu respectivo Suplente.

          Parágrafo único. A vaga especial de Conselheiro Regional Suplente, existente em função do previsto no “caput” deste artigo, será preenchida na primeira eleição após a substituição.

 

SEÇÃO IV
DA DIRETORIA EXECUTIVA

 

          Art. 28. A Diretoria Executiva, composta pela Presidência, pela Vice-Presidência e pelas Diretorias do CRA/SC, reunir-se-á mensalmente, a ela competindo:

a) analisar preliminarmente os processos, encaminhando-os às Diretorias competentes, para estudo e parecer;

b) analisar os pareceres prolatados pelas Diretorias, ratificando os aprovados por unanimidade e que não dêem origem a despesas não previstas no orçamento e submetendo os demais ao Plenário;

c) designar relator para os projetos que, em função de sua especificidade, após análise pelas Diretorias, deverão ser decididos pelo Plenário;

d) deliberar sobre todos os assuntos de interesse do CRA/SC, aprovando ou retificando os atos individuais de seus participantes, especialmente as decisões tomadas “ad-referendum” do Plenário;

e) coordenar a execução das deliberações do Plenário, das Diretorias e das Comissões;

f) acompanhar a execução dos trabalhos técnicos e administrativos do CRA/SC e apreciar seu desempenho, formulando sugestões para o seu aprimoramento;

g) dar parecer sobre o orçamento anual, encaminhando-o ao Plenário para decisão e encaminhamento ao CFA, para aprovação;

h) aprovar as reformulações orçamentárias, encaminhando-as ao CFA, para aprovação;

i) analisar e aprovar os balancetes mensais;

j) dar parecer sobre a prestação de contas anual, encaminhando-a ao Plenário para decisão e apresentação ao CFA para aprovação e providências posteriores.

 

SEÇÃO V
DA PRESIDÊNCIA E DA VICE-PRESIDÊNCIA

 

         Art. 29. Ao Presidente do CRA/SC compete:

a) dirigir o Conselho e presidir as reuniões do Plenário e da Diretoria Executiva;

b) empossar os Conselheiros Regionais Efetivos e Suplentes;

c) representar o CRA/SC em juízo ou fora dele;

d) despachar expediente e assinar as Resoluções aprovadas pelo Plenário;

e) rubricar livros e termos exigidos por legislação específica;

f) requisitar das autoridades competentes, inclusive de segurança pública, quando necessário, os recursos indispensáveis ao cumprimento de dispositivos legais que regem o exercício da profissão do Administrador;

g) assinar, juntamente com o Diretor Administrativo e Financeiro, cheques, orçamentos, balancetes e prestações de contas, bem como autorizar as despesas constantes do orçamento;

h) submeter ao Plenário, no prazo que a legislação estipular, projeto de orçamento para o exercício seguinte e reformulações do orçamento vigente;

i) apresentar ao Plenário, findo o seu mandato e no primeiro mês de cada ano, relatório das atividades e o balanço relativo à gestão do exercício anterior, em reunião especial convocada pela Presidência;

j) receber doações, subvenções e auxílios em nome do CRA/SC;

k) conceder licença a Conselheiro, após aprovação do Plenário;

l) manter a ordem nas reuniões;

m) resolver casos de urgência ou inadiáveis, de interesse ou salvaguarda do CRA/SC, “ad-referendum” do Plenário;

n) supervisionar e orientar os atos normativos e executivos do CRA/SC;

o) convocar os respectivos Suplentes para substituir os Conselheiros Regionais Efetivos em suas faltas, impedimentos e licenças;

p) tomar providências de ordem administrativa necessárias ao rápido andamento dos processos no CRA/SC, dentre as quais a designação de relatores, deferindo vista, fixando prazos e concedendo prorrogações;

q) admitir, contratar, designar, dar posse, processar, aplicar punições legais, conceder licença, exonerar e exercer todos os demais atos relativos aos direitos e deveres dos Empregados do CRA/SC;

r) contratar, quando necessário, profissionais técnico-especializados, nas condições previstas neste Regimento;

s) aprovar processos de licitação para aquisição ou alienação de bens, na forma da legislação vigente sobre a matéria;

t) convocar as reuniões do Plenário, da Diretoria Executiva, com Conselheiros, Empregados e as que se fizerem necessárias;

u) zelar, cumprir e fazer cumprir a legislação vigente, este Regimento, bem como as deliberações do Plenário.

          Art. 30. Compete ao Vice-Presidente:

a) substituir o Presidente em suas ausências e impedimentos eventuais e sucedêlo na vaga até o fim do mandato;

b) auxiliar o Presidente e exercer as atribuições que lhe forem especificamente delegadas pelo mesmo;

c) zelar, cumprir e fazer cumprir a legislação vigente, os dispositivos deste Regimento e as deliberações do Plenário.

          Art. 31. Ocorrendo impedimento ou vacância da Presidência e da VicePresidência ocupará o cargo, respectivamente, pela ordem, o Diretor de Fiscalização do Exercício Profissional, o Diretor de Formação Profissional, Eventos e Desenvolvimento Institucional e o Diretor Administrativo e Financeiro.

 

SEÇÃO VI
DA DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL

 

          Art. 32. À Diretoria de Fiscalização do Exercício Profissional compete:

a) apreciar e deliberar sobre todos os processos pertinentes a assuntos de fiscalização;

b) planejar, dirigir, coordenar e controlar a ação fiscalizadora estabelecida em programa anual de trabalho, aprovado pelo Plenário;

c) acompanhar a execução das metas preestabelecidas para o exercício;

d) participar de reuniões de trabalho, cursos, seminários ou outros eventos do interesse da fiscalização;

e) participar e estimular o intercâmbio de experiências entre os CRAs;

f) elaborar pareceres técnicos sobre os campos de atuação privativos do Administrador e seus desdobramentos;

g) elaborar e propor normas que visem ao aperfeiçoamento das atividades de fiscalização do CRA/SC;

h) estudar e propor alterações das normas existentes, com vistas ao aperfeiçoamento das mesmas;

i) zelar, cumprir e fazer cumprir a legislação vigente, os dispositivos deste Regimento e as deliberações do Plenário.

 

SEÇÃO VII
DA DIRETORIA DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL, EVENTOS E DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL

 

          Art. 33. À Diretoria de Formação Profissional, Eventos e Desenvolvimento Institucional compete:

a) apreciar e deliberar sobre todos os processos pertinentes a assuntos da área de formação profissional;

b) planejar, dirigir, coordenar e controlar a ação de formação profissional estabelecida em programa anual de trabalho aprovado pelo Plenário;

c) estudar e propor projetos e ações que aumentem a integração entre o CRA/SC e as Instituições de Ensino Superior de Administração;

d) estudar e propor projetos de ações que melhorem a qualidade do ensino de Administração e sua maior adequação às necessidades do mercado;

e) estudar e propor ações que estimulem a avaliação e o debate sobre o ensino da Administração, através da realização de seminários, congressos, publicações;

f) acompanhar os resultados de congressos, seminários e encontros sobre o ensino da Administração;

g) coordenar as ações constantes do seu Plano de Trabalho;

h) propor convênios com entidades públicas e particulares para a obtenção de fundos que viabilizem o desenvolvimento das suas ações;

i) realizar e incentivar a realização de estudos sobre novas tecnologias gerenciais com vistas ao seu entendimento, à luz da legislação regulamentadora da atividade profissional do Administrador;

j) propor estratégias de ação do CRA/SC com vistas ao cumprimento de suas funções primordiais de proteção da sociedade com relação à atividade profissional do Administrador;

k) dar parecer em temário técnico de eventos promovidos pelo CRA/SC;

l) estudar a extensão do conceito de campos conexos, citado no art. 2º da Lei nº 4.769, propondo ao CFA eventual regulamentação da atividade profissional;

m) propugnar por uma adequada compreensão dos problemas administrativos e sua racional solução;

n) promover estudos e propor campanhas em prol da racionalização administrativa;

o) coordenar a contribuição da categoria aos Planos de Governo dos diversos níveis de poder representativo;

p) fundamentar técnica e cientificamente pareceres de interesse da categoria que fundamentem o posicionamento do CRA/SC;

q) dar parecer nos trabalhos técnicos enviados ao CRA/SC para publicação em seus periódicos ou para patrocínio de publicação de livros;

r) coordenar a editoração e a impressão do “Catarinense Administrador” e demais publicações do CRA/SC;

s) apreciar e deliberar sobre todos os processos pertinentes a assuntos das relações internacionais e de eventos e incentivar a realização de eventos regionais;

t) coordenar os eventos de natureza nacional, realizados em sua jurisdição;

u) realizar ou apoiar eventos internacionais;

v) promover a difusão da Ciência da Administração;

x) participar do processo de integração da América e do MERCOSUL;

y) propor convênios com entidades internacionais para obtenção de fundos que viabilizem o desenvolvimento das ações da Diretoria Executiva;

z) zelar, cumprir e fazer cumprir a legislação vigente, inclusive o Regimento do  CRA/SC.

 

SEÇÃO VIII
DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS

 

          Art. 34. À Diretoria de Administração e Finanças compete:

a) apreciar e deliberar sobre todos os processos pertinentes a assuntos administrativos e financeiros;

b) planejar, dirigir, coordenar e controlar as ações administrativas e de finanças, estabelecidas em programa anual de trabalho aprovado pelo Plenário;

c) estudar e propor medidas administrativas visando a melhor eficiência e eficácia dos serviços relacionados com os objetivos do CRA/SC, de modo especial aqueles relacionados com a sua racionalização administrativa;

d) estudar e propor projetos de desenvolvimento organizacional do CRA/SC, relativos à sua estrutura, pessoal, métodos, apoio administrativo e aplicação de recursos;

e) discutir e avaliar o funcionamento e a execução das atividades administrativas;

f) propor medidas corretivas às variações de receitas e despesas do CRA/SC, de forma a antecipar dificuldades e contratempos à Autarquia;

g) supervisionar o controle da arrecadação do CRA/SC;

h) analisar as despesas mensais e suas variações;

i) zelar, cumprir e fazer cumprir a legislação vigente e os dispositivos deste Regimento e as deliberações de Plenário;

 

SEÇÃO IX
DOS ÓRGÃOS TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS

 

          Art. 35. À Secretaria-Geral compete:

a) supervisionar a confecção e transcrição de atos, preparação de termos de posse e outros exigidos por legislação específica;

b) coordenar a preparação do relatório das atividades do CRA/SC, correspondente à gestão de cada exercício, colhendo relatórios ou informações setoriais e procedendo à redação da minuta do relatório geral;

c) auxiliar o Diretor Administrativo e Financeiro nas reuniões, elaborando as atas das mesmas;

d) elaborar e coordenar a elaboração das Resoluções e demais expedientes resultantes de decisões do Plenário;

e) expedir comunicações aos Conselheiros, convocando-os para as reuniões;

f) reunir os elementos de informação para os trabalhos do Plenário;

g) atender às demandas dos Conselheiros;

h) exercer as atividades de comunicação social do Conselho;

i) dirigir e coordenar as atividades da sua área;

j) representar as Diretorias, quando solicitada;

k) supervisionar e orientar as atividades das Secretarias de Fiscalização e Administrativa;

l) estudar e encaminhar à apreciação superior todos os atos oriundos das Secretarias de Fiscalização e Administrativa;

m) acompanhar a elaboração do orçamento anual e das reformulações orçamentárias do CRA/SC;

n) coordenar a execução orçamentária do CRA/SC;

o) coordenar a confecção dos balancetes, do balanço anual e da prestação de contas do CRA/SC;

p) conferir as propostas orçamentárias e suas reformulações, os balancetes e os balanços, instruindo-os para a homologação;

q) examinar e instruir as prestações de contas, objetivando a sua consolidação;

r) coordenar os processos de pagamento e o fluxo de caixa;

s) coordenar, supervisionar e implementar as atividades de informática do CRA/SC;

t) exercer todas as demais atribuições que lhe forem cometidas pelo Presidente.

          Art. 36. À Secretaria de Fiscalização compete:

a) dirigir, coordenar e controlar a ação de fiscalização, segundo o programa de trabalho aprovado pelo Plenário do Conselho, consoante proposição da Diretoria de Fiscalização;

b) acompanhar a execução das metas de fiscalização estabelecidas para o mês e para o ano, propondo as alterações, melhorias e/ou implementações necessárias;

c) orientar a fiscalização dos fiscais, instruindo-os adequadamente para o correto exercício de suas competências e atribuições, de modo a minimizar os conflitos e maximizar a compreensão e colaboração de todos, no sentido de valorizar a profissão e fortalecer a classe;

d) participar de trabalhos, seminários, congressos e outros conclaves de interesse das suas atividades precípuas;

e) coordenar programas de treinamento e eventos sobre fiscalização;

f) elaborar estudos e informações técnicas sobre processos e assuntos pertinentes à fiscalização, para subsidiar a tomada de decisão da Diretoria de Fiscalização e do Plenário;

g) coordenar a coleta semestral de dados do CRA/SC, com vistas à demonstração da posição dos registrados e do desenvolvimento da fiscalização;

h) elaborar Resoluções resultantes de decisão da Diretoria de Fiscalização e do Plenário sobre assuntos pertinentes à fiscalização;

i) coordenar e controlar a ação de formação profissional estabelecida em programa anual de trabalho aprovado pelo Plenário;

j) coordenar a criação, manutenção e atualização de Bancos de Dados relativos às Escolas, Cursos e Professores de Administração do Estado de Santa Catarina;

k) apresentar relatórios mensais e anuais que retratem o desempenho das atividades de fiscalização;

l) exercer todas as demais competências que lhe forem cometidas pelo Presidente do CRA/SC e pelo Diretor de Fiscalização.

          Art. 37. À Secretaria Administrativa compete:

a) coordenar e controlar todas as atividades administrativas do CRA/SC, relacionadas com as áreas de pessoal, material, patrimônio, protocolo e transporte;

b) estudar e encaminhar à apreciação superior os processos e atos relativos ao Quadro de Pessoal do CRA/SC, prestadores de serviços, estagiários e colaboradores;

c) analisar, executar e acompanhar os processos relativos a compras de materiais para o CRA/SC;

d) elaborar e acompanhar os contratos administrativos do CRA/SC;

e) colaborar, no que couber, na execução e no acompanhamento dos processos liberados para aquisição e alienação de bens e/ou de prestação de serviços;

f) zelar pela conservação e administração de bens móveis e imóveis;

g) promover a publicação de Resoluções, contratos e demais atos administrativos, quando necessário;

h) executar medidas administrativas, visando melhor eficiência e eficácia do CRA/SC;

i) exercer todas as demais atribuições que lhe forem cometidas pelo Presidente e pelo Diretor Administrativo e Financeiro.

          Art. 38. As funções gratificadas de Secretário-Geral, Secretário de Fiscalização e Secretário Administrativo são de confiança e não poderão ser exercidas por Conselheiros Efetivos ou Suplentes, devendo ser providas, preferencialmente, por ocupantes de cargo de Administrador do Quadro de Pessoal do CRA/SC.

 

SEÇÃO X
DO ÓRGÃO DE ASSESSORAMENTO

          Art. 39. À Consultoria Jurídica, subordinada à Presidência, compete:

a) subscrever atos de interesse do CRA/SC, privativos dos Advogados;

b) assistir e colaborar com os serviços forenses, a cargo da Consultoria, de forma alternada e contínua;

c) emitir pareceres jurídicos, por despacho ou requisição do Presidente ou, ainda, do Plenário, nos processos que envolvam questões de Direito;

d) exercer todas as demais atividades de sua especialidade, que lhe forem atribuídas pelo Presidente.

 

SEÇÃO XI
DOS ÓRGÃOS DE REPRESENTAÇÃO

 

          Art. 40. Compete às Delegacias Regionais :

a) representar o CRA/SC nos Municípios e cidades incluídas na área de sua jurisdição, definidas em Resolução do Plenário, observados os limites de competência que lhe forem expressamente delegados;

b) assistir e orientar os Administradores, faculdades, empresas, entidades, autoridades públicas e autoridades privadas, na área de sua jurisdição;

c) remeter à Diretoria Executiva do Conselho, nos prazos regulamentares e previstos, relatórios demonstrativos e toda a documentação relativa às suas atividades;

d) atender às solicitações que lhe forem formuladas pelo Plenário ou pela Diretoria Executiva do Conselho.

Parágrafo único. O Plenário do CRA/SC definirá os municípios sedes de Delegacias Regionais, bem como a sua jurisdição.

          Art. 41. Compete à Comissão de Ética:

a) analisar os processos administrativos, encaminhados pela Presidência do CRA/SC, que versem sobre o Código de Ética Profissional do Administrador;

b) assessorar na aplicação do Código de Ética Profissional do Administrador;

c) julgar as infrações cometidas, em primeira instância.

          Art. 42. O CRA/SC terá duas Comissões Especiais:

a) Comissão de Licitação;

b) Comissão de Recebimento de Materiais.

 

SEÇÃO XII
DO CONSELHO DE EX-PRESIDENTES

 

          Art. 43. O Conselho de Ex-Presidentes é um órgão de aconselhamento, que será instalado sempre por convocação do Presidente do CRA/SC, sendo sua atuação restrita ao conteúdo disposto no ato convocatório.

 

SEÇÃO XIII
DO CONSELHO FISCAL

 

          Art. 44. O Conselho Fiscal do CRA/SC será composto por três Conselheiros, eleitos pelo Plenário.

          Art. 45 Compete ao Conselho Fiscal:

I – apreciar, mensalmente, os balancetes e, anualmente, o balanço do CRA/SC;

II - efetuar observações sobre os fluxos de despesas e receitas;

III - apresentar recomendações ao Plenário sobre a aprovação ou rejeição das contas analisadas.

 

CAPÍTULO VII
DOS REGISTRADOS

 

          Art. 46. Serão obrigatoriamente registrados no Conselho Regional de Administração do Estado de Santa Catarina, no limite de sua jurisdição, os profissionais definidos pela Lei no 4.769, de 9 de setembro de 1965, e pelas Resoluções Normativas baixadas pelo CFA.

          Art. 47. Para o exercício da profissão de Administrador é obrigatório o registro e servirá de prova a posse da Carteira de Identidade Profissional, expedida pelo CRA/SC, juntamente com a prova de estar o profissional em pleno gozo dos direitos sociais, conforme estabelece o art. 9º do Regulamento da Lei no 4.769/65, aprovado pelo Decreto no 61.934, de 22de dezembro de 1967.

          Parágrafo único. Idêntica exigência legal é feita aos demais profissionais registrados no CRA/SC, por força de Resoluções Normativas baixadas pelo CFA.

 

CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

          Art. 48. O Plenário resolverá os casos omissos neste Regimento, inclusive sobre a aplicação supletiva ou subsidiária de Resoluções do CFA ou de outros dispositivos legais.

          Art. 49. Os atos e deliberações do Plenário, quando tiverem caráter geral, após regularmente aprovados, passam a ser considerados como complementares ao Regimento do CRA/SC, com a mesma eficácia de seus dispositivos.

          Art. 50. À Presidência do CRA/SC, é assegurada a faculdade de celebrar convênios, acordos, consórcios, ajustes e contratos com órgãos públicos da administração direta e indireta, federal, estadual e municipal ou órgãos privados, com a aprovação do Plenário, visando ao desempenho das atividades do CRA/SC, ao aprimoramento do ensino e da profissão do Administrador.

          Art. 51. O CRA/SC disporá de Plano de Cargos, Carreiras e Salários, sistematicamente atualizado, bem como de Regulamento para sua operacionalização, respeitada a legislação vigente, ambos aprovados pelo Plenário.

          Art. 52. Os prazos previstos neste Regimento são contínuos, excluindo-se em sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.

          § 1º Os prazos só se iniciam ou se vencem em dia de expediente normal do Conselho em que tramita o processo ou em que deva ser praticado o ato.

          § 2º O CRA/SC poderá prorrogar os prazos ou reabri-los, na sua esfera de competência.

          § 3º Não havendo prazo fixado em Lei, Regulamento, Regimento ou Resolução, será de 15 (quinze) dias o prazo para a prática de ato a cargo da parte.

          Art. 53. Este Regimento poderá ser alterado, no todo ou em parte, pelo Plenário, por deliberação de 2/3 (dois terços) de seus membros, sendo posteriormente encaminhado ao CFA para aprovação.

          Art. 54. O presente Regimento entrará em vigor nesta data, devendo ser promovido o seu registro em cartório do ofício de registro civil, títulos e documentos e pessoas jurídicas e sua publicação no Diário Oficial.

 

Aprovado na reunião plenária do CRA/SC realizada em 04/08/98, sob a Presidência do Adm. Ari de Melo Mosimann, e na 7ª reunião plenária do CFA, realizada em 09/04/99, sob a Presidência do Adm. Rui Otávio Bernardes de Andrade.

 

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