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Resolução Normativa 217

Ano

1999

Data de Criação

09/04/1999

Data de Vigência

Data de Revogação

21/06/2006


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   Resolução Normativa 328 - Revoga - Resolução Normativa 217

Aprova o Regimento do Conselho Regional de Administração de Mato Grosso do Sul


          O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso da competência que lhe conferem a Lei n.º 4.769, de 9 de setembro de 1965, e o Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 61.934, de 22 de dezembro de 1967,

          CONSIDERANDO o disposto no art. 58 e parágrafos da Lei n.º 9.649, de 27 de maio de 1998;

          CONSIDERANDO o disposto na alínea "e" do art. 7º da Lei n.º 4.769, de 9 de setembro de 1965, e alínea "e" do art. 20 do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 61.934, de 22 de dezembro de 1967;

          CONSIDERANDO o disposto na alínea "a" do art. 16 do Regimento do Conselho Federal de Administração, aprovado pela Resolução Normativa CFA n.º 207, de 6 de agosto de 1998;

          CONSIDERANDO o resultado dos trabalhos da Comissão Permanente dos Regimentos do Sistema CFA/CRAs; e a Decisão do Plenário na 7ª reunião, realizada nesta data,

          RESOLVE:

          Art. 1º. Aprovar o REGIMENTO DO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE MATO GROSSO DO SUL.

          Art. 2º. Esta Resolução Normativa entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Resolução Normativa CFA n.º 172, de 2 de outubro de 1995.

 

RUI OTÁVIO BERNARDES DE ANDRADE


 

REGIMENTO DO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE MATO GROSSO DO SUL

 

CAPÍTULO I      DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO II     DA CARACTERIZAÇÃO, FINALIDADE E COMPETÊNCIA

CAPÍTULO III     DA ORGANIZAÇÃO

CAPÍTULO IV     DA COMPOSIÇÃO

SEÇÃO I      DO PLENÁRIO
SEÇÃO II     DA DIRETORIA EXECUTIVA
SEÇÃO III    DAS COMISSÕES

CAPÍTULO V      DAS ELEIÇÕES

CAPÍTULO VI     DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES

SEÇÃO I      DO PLENÁRIO
SEÇÃO II     DA DIRETORIA EXECUTIVA
SEÇÃO III    DOS CONSELHEIROS REGIONAIS
SEÇÃO IV    DA PRESIDÊNCIA E DA VICE-PRESIDÊNCIA
SEÇÃO V     DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
SEÇÃO VI    DA DIRETORIA DE COMUNICAÇÃO
SEÇÃO VII   DA DIRETORIA DE CURSOS E EVENTOS
SEÇÃO VIII  DA DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO DE PESSOAS FÍSICAS
SEÇÃO IX    DA DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO DE PESSOAS JURÍDICAS
SEÇÃO X     DA DIRETORIA DE RELAÇÕES ACADÊMICAS
SEÇÃO XI    DA DIRETORIA DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS
SEÇÃO XII   DA SECRETARIA GERAL
SEÇÃO XIII  DAS DELEGACIAS

CAPÍTULO VII    DA ORDEM DOS TRABALHOS DO PLENÁRIO

CAPÍTULO VIII   DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS


 

 REGIMENTO DO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE MATO GROSSO DO SUL – CRA/MS

 

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

          Art. 1° Este Regimento dispõe sobre a organização, a estrutura e o funcionamento do CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE MATO GROSSO DO SUL - CRA/ MS, em cumprimento ao estatuído na Lei n° 4.769, de 9 de setembro de 1965, alterada pelas Leis n° 7.321, de 13 de junho de 1985, e 8.873, de 25 de abril de 1994; no Regulamento da Lei nº 4.769 aprovado pelo Decreto n° 61.934, de 22 de dezembro de 1967, e, ainda, de acordo com as disposições constantes no art. 58 da Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998.

          Parágrafo único. O CRA/MS integra o Sistema CFA/CRAs, constituído pelo Conselho Federal de Administração (CFA) e pelos demais Conselhos Regionais de Administração (CRAs).

 

CAPÍTULO II
DA CARACTERIZAÇÃO, FINALIDADE E COMPETÊNCIA

          Art. 2° O CRA/MS, serviço público, dotado de personalidade jurídica e membro do sistema federativo, com sede e foro na Capital de Mato Grosso do Sul, tem por finalidade cumprir a legislação que regulamenta o exercício da profissão de Administrador e a fiscalização das atividades prestadas no campo da Administração por pessoas físicas e jurídicas, possuindo autonomia técnica, administrativa e financeira.

          Parágrafo único. O CRA/MS é o órgão normativo, consultivo, orientador, disciplinador conforme as diretrizes formuladas pelo CFA e fiscalizador do exercício da profissão do Administrador, com jurisdição no Estado de Mato Grosso do Sul.

          Art. 3° Além da competência prevista na legislação vigente, cabe ao CRA/MS, especificamente:

a) baixar atos julgados necessários à fiel observância e execução da legislação referente à profissão do Administrador;

b) consolidar atos e normas;

c) colaborar com os poderes públicos, instituições de ensino, sindicatos e outras entidades de classe, no estudo de problemas do exercício profissional e do ensino da Administração, propondo e contribuindo para a efetivação de medidas adequadas à sua solução e aprimoramento;

d) celebrar convênios, contratos e acordos de cooperação técnica, científica, financeira e outros de seu interesse;

e) dirimir quaisquer dúvidas ou omissões sobre a aplicação da legislação reguladora do exercício profissional do Administrador;

f) indicar representantes, registrados profissionalmente, para participar de órgão consultivo de entidades da Administração Pública direta ou indireta, fundações, empresas públicas e privadas, quando solicitado por quem de direito;

g) designar delegados com funções de representação, de orientação ou de observação a congressos, simpósios, convenções, encontros, concursos, exames ou eventos similares;

h) promover estudos, pesquisas, campanhas de valorização profissional, publicações e medidas que objetivem o aperfeiçoamento técnico, científico e cultural do Administrador;

i) valorizar, mediante reconhecimento público e premiações, profissionais e empresas que tenham contribuído significativamente para o desenvolvimento da Ciência da Administração no Estado de Mato Grosso do Sul e no Brasil.

 

CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO

          Art. 4° O CRA/MS, tem a seguinte estrutura básica:

I - ÓRGÃOS DELIBERATIVOS:

a) Plenário

b) Diretoria Executiva

          II - ÓRGÃOS DE DIREÇÃO:

a) Presidência

b) Vice-Presidência

c) Diretoria de Administração e Finanças

d) Diretoria de Comunicação

e) Diretoria de Cursos e Eventos

f) Diretoria de Fiscalização de Pessoas Físicas

g) Diretoria de Fiscalização de Pessoas Jurídicas

h) Diretoria de Relações Acadêmicas

i) Diretoria de Relações Institucionais

          III - ÓRGÃOS TÉCNICO-CIENTÍFICOS:

a) Comissões Permanentes

b) Comissões Especiais

         IV - ÓRGÃOS DE APOIO TÉCNICO-OPERACIONAL E DE REPRESENTAÇÃO:

a) Secretaria Geral

b) Delegacias

 

CAPÍTULO IV
DA COMPOSIÇÃO SEÇÃO I DO PLENÁRIO

 

          Art. 5° O Plenário do CRA/MS é composto por nove Conselheiros Regionais Efetivos e seus respectivos Suplentes, eleitos diretamente pelos Administradores da jurisdição do Estado de Mato Grosso do Sul.

Parágrafo único. A renovação é feita a cada dois anos, quando são eleitos:

a) 1/3 (um terço) e 2/3 (dois terços) da composição, alternadamente;

b) ocupantes para as vagas especiais porventura existentes, para complementação de mandato de Conselheiro, conforme previsto neste Regimento.

         Art. 6° O mandato dos Conselheiros Regionais Efetivos e de seus respectivos Suplentes é de quatro anos, sendo permitida uma reeleição.

          Parágrafo único. No caso de vacância do Conselheiro Regional Efetivo e de seu respectivo Suplente, as vagas especiais decorrentes serão preenchidas no prazo máximo de 90 dias, contados a partir da data da ocorrência do fato, se faltarem mais de 360 dias para o término dos mandatos; caso contrário, permanece a vacância até a realização das próximas eleições.

 

SEÇÃO II
DA DIRETORIA EXECUTIVA

          Art. 7° A Diretoria Executiva é composta pelo Presidente, pelo Vice-Presidente e pelos Diretores, eleitos pelo Plenário dentre os Conselheiros Regionais Efetivos, por escrutínio secreto e maioria simples, para exercerem mandato de dois anos.

 

SEÇÃO III
DAS COMISSÕES

 

          Art. 8° Os integrantes das Comissões Permanentes serão eleitos pelo Plenário, dentre os Conselheiros Regionais Efetivos, por escrutínio secreto e maioria simples, para exercerem mandatos de um ano.

          Art. 9º As Comissões Permanentes elegem, dentre os seus integrantes, por votação e maioria simples, seu Presidente e Vice-Presidente, para exercerem mandatos de um ano.

          Art. 10 Os integrantes das Comissões Especiais serão designados pelo Presidente do CRA/MS, ouvida a Diretoria Executiva.

          Parágrafo único. Podem fazer parte das Comissões de que trata o “caput” deste artigo, tanto Conselheiros Regionais Efetivos e Suplentes como Administradores de notório conhecimento sobre o assunto para o qual a Comissão for constituída.

 

CAPÍTULO V
DAS ELEIÇÕES

 

          Art. 11 As eleições regulares para a Diretoria Executiva serão realizadas na primeira quinzena do mês de janeiro do ano subseqüente ao em que ocorrer a renovação dos mandatos.

          Art. 12 As eleições regulares para as Comissões Permanentes serão realizadas na primeira reunião plenária do mês de janeiro de cada ano

          Art. 13 Em caso de empate no processo eleitoral, proceder-se-á a novo escrutínio e, persistindo o empate, será considerado eleito o candidato de registro mais antigo no CRA/MS.

 

CAPÍTULO VI
DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES SEÇÃO I DO PLENÁRIO

          Art. 14 O Plenário é o órgão de deliberação superior do CRA/MS.

          § 1° Para efeito de deliberação, o quorum mínimo é de cinco Conselheiros Regionais Efetivos.

          § 2° O Plenário reunir-se-á, ordinariamente, no mínimo uma vez a cada mês ou, extraordinariamente, por convocação do Presidente ou a requerimento da maioria simples de seus integrantes.

          Art. 15 Ao Plenário compete:

a) aprovar e alterar o Regimento do CRA/MS, submetendo-o ao CFA para a devida aprovação;

b) eleger os integrantes da Diretoria Executiva e das Comissões Permanentes;

c) empossar os integrantes da Diretoria Executiva;

d) divulgar as contribuições anuais estabelecidas para pessoas físicas e jurídicas, bem como preços de serviços e multas, conforme deliberação do CFA e que constituem receitas próprias do CRA/MS;

e) emitir atos que normatizem os procedimentos do CRA/MS;

f) colaborar na definição dos campos conexos do Administrador;

g) aprovar medidas visando aperfeiçoar os serviços e dar cumprimento à fiscalização do exercício profissional, conforme estabelecido na Lei nº 4.769/65, sua regulamentação e atos complementares expedidos pelo CFA;

h) elaborar o orçamento anual do CRA/MS e suas reformulações, bem como outros projetos específicos que envolvam dispêndios financeiros, submetendoos ao CFA para aprovação;

i) conhecer os balancetes mensais do CRA/MS;

j) decidir sobre abertura de créditos especiais e suplementares;

k) aprovar as prestações de contas e o relatório de gestão do CRA/MS, para submetê-los ao CFA;

l) designar os integrantes da Comissão Regional de Ética dos Administradores;

m)determinar, no que couber, a aplicação das sanções decorrentes de julgamento da Comissão Regional e dos Tribunais Superior e Regional de Ética dos Administradores;

n) apreciar e deliberar sobre assuntos da legislação específica, inclusive pareceres e orientações de caráter normativo na jurisdição do CRA/MS;

o) encaminhar ao Tribunal Regional de Ética para julgamento em primeira instância, na esfera administrativa, os recursos interpostos por pessoas físicas e jurídicas em processos de infração à legislação e ao Código de Ética Profissional do Administrador;

p) homologar ou não as deliberações da Diretoria Executiva, quando ultrapassarem a respectiva competência;

q) apreciar e deliberar sobre pedidos de licença de Conselheiros;

r) decidir sobre a aplicação de recursos disponíveis do exercício anterior em programas que objetivem o aperfeiçoamento técnico e cultural dos profissionais de Administração;

s) decidir sobre os assuntos que envolvam despesas não previstas no orçamento;

t) zelar, cumprir e fazer cumprir todas as normas estabelecidas na legislação vigente e neste Regimento.

 

SEÇÃO II
DA DIRETORIA EXECUTIVA

          Art. 16 A Diretoria Executiva, órgão deliberativo do CRA/MS, é responsável pela avaliação intermediária das ações do CRA/MS e pelo encaminhamento das decisões do Plenário visando a sua execução, quer pela Presidência ou pelas Diretorias.

          § 1° Para efeito de deliberação, o quorum mínimo da Diretoria Executiva é de cinco Conselheiros Diretores.

          § 2° A Diretoria Executiva reunir-se-á, ordinariamente, no mínimo uma vez a cada mês ou, extraordinariamente, por convocação do Presidente ou a requerimento da maioria simples de seus integrantes.

         Art. 17 À Diretoria Executiva compete:

a) dar cumprimento às decisões aprovadas pelo Plenário e pelas Comissões;

b) submeter à apreciação do Plenário as decisões adotadas “ad referendum”;

c) acompanhar a execução dos trabalhos técnicos e administrativos e apreciar seu desempenho, formulando sugestões para o seu aprimoramento;

d) apreciar os orçamentos-programas anuais, encaminhando-os ao Plenário para decisão e apresentação ao CFA;

e) analisar e aprovar os balancetes mensais, submetendo-os ao Plenário;

f) oferecer parecer sobre a prestação de contas anual, para apreciação do Plenário;

g) deliberar sobre a concessão de reajustes, promoções e progressões funcionais a Empregados do Quadro de Pessoal.

 

SEÇÃO III
DOS CONSELHEIROS REGIONAIS

 

          Art. 18 Os cargos de Conselheiros Regionais Efetivos e de seus respectivos Suplentes são preenchidos e exercidos na forma prevista pela legislação vigente.

          § 1º Os Administradores eleitos Conselheiros Regionais Efetivos serão empossados em reunião do Plenário, pelo Presidente, nos termos deste Regimento.

          § 2º São condições para que o Administrador eleito seja empossado:

a) apresentação da declaração de bens;

b) cumprimento do parágrafo único do Art. 19.

          Art. 19 A acumulação de mandato de Conselheiro Regional Efetivo ou de Suplente do CRA/MS é incompatível com o mandato de Conselheiro Federal Efetivo ou de Suplente do CFA.

          Parágrafo único. Na ocorrência do disposto no “caput” deste artigo, o Administrador eleito deverá apresentar, quando da sua posse, documento em que renuncia ao cargo anteriormente ocupado.

          Art. 20 Considera-se vago o cargo de Conselheiro quando o eleito não tomar posse dentro de trinta dias, contados da data fixada para a posse dos eleitos, salvo motivo relevante, a juízo do Plenário, e nos casos previstos no art. 23.

          Art. 21 É facultado ao Conselheiro requerer licença por prazo determinado, cuja concessão é de competência do Plenário.

          Art. 22 Perderá o mandato o Conselheiro Regional Efetivo que durante um ano faltar, sem justificativa prévia, a duas convocações consecutivas ou a três alternadas.

          Art. 23 A extinção do mandato de Conselheiro, declarada pelo Plenário, se dá nos seguintes casos:

a) falecimento;

b) renúncia;

c) infringência de dispositivo legal ou regimental.

          § 1° O Conselheiro, atingido com a penalidade de que trata a alínea "c" deste artigo, poderá recorrer ao Plenário no prazo de até dez dias consecutivos, contados a partir da data em que foi notificado da decisão.

          § 2° Julgada indevida a punição, o Conselheiro será reintegrado às funções sem prejuízo da validade das reuniões realizadas sem a sua presença, não lhe sendo aplicada a penalidade prevista no “caput” deste Regimento.

          Art. 24 Os Conselheiros Regionais Suplentes substituem os seus respectivos Conselheiros Regionais Efetivos, em caráter eventual, mediante convocação da Presidência e, enquanto perdurar a substituição, têm os direitos e deveres dos Conselheiros Regionais Efetivos.

          Art. 25 O Conselheiro Regional Efetivo afastado definitivamente, conforme o disposto nos arts. 22 e 23 deste Regimento, será substituído pelo seu respectivo Suplente.

          Parágrafo único. A vaga especial de Conselheiro Regional Suplente existente em função do previsto no "caput" deste artigo, será preenchida na primeira eleição após a substituição.

 

SEÇÃO IV
DA PRESIDÊNCIA E DA VICE-PRESIDÊNCIA DO CRA/MS

          Art. 26 O cargo de Presidente do CRA/MS é preenchido e exercido na forma prevista pela legislação vigente, para um mandato de dois anos.

          Art. 27 São atribuições do Presidente do CRA/MS:

a) dirigir o CRA/MS e presidir as reuniões do Plenário e da Diretoria Executiva;

b) empossar os Administradores eleitos Conselheiros Regionais Efetivos e Suplentes e, ainda, por delegação do Presidente do CFA, dar posse ao Conselheiro Federal Suplente, eleito na jurisdição do CRA/MS;

c) representar o CRA/MS em juízo ou fora dele, outorgando procuração, quando necessário;

d) despachar expedientes e assinar atos decorrentes de decisões do Plenário e da Diretoria Executiva, ou não, necessários para o bom andamento dos trabalhos;

e) rubricar livros e termos exigidos por legislação específica;

f) requisitar às autoridades competentes, até mesmo as de segurança pública, quando necessário, os recursos indispensáveis ao cumprimento de dispositivos legais que regem o exercício da profissão do Administrador;

g) assinar, juntamente com o Diretor de Administração e Finanças, cheques, orçamentos, balancetes e prestações de contas, bem como autorizar as despesas constantes do orçamento;

h) submeter ao Plenário, nos prazos estabelecidos, projeto de orçamento para o exercício seguinte;

i) apresentar ao Plenário, no primeiro mês de cada ano, relatório das atividades e o balanço relativo à gestão do exercício anterior;

j) delegar competência aos integrantes do Plenário para o desempenho das suas atribuições, na forma prevista em Lei ou indispensável à eficácia dos trabalhos e credenciar representantes para atender aos interesses do CRA/MS;

k) receber doações, subvenções e auxílios em nome do CRA/MS;

l) conceder licença a Conselheiro, após aprovação do Plenário;

m)manter a ordem nas reuniões, suspendê-las, concedendo, negando e cassando a palavra de Conselheiro;

n) resolver os casos de urgência ou inadiáveis, de interesse ou salvaguarda do CRA/MS, "ad referendum" do Plenário e da Diretoria Executiva;

o) supervisionar e orientar os atos normativos e executivos do CRA/MS;

p) convocar os respectivos Suplentes para substituir os Conselheiros Regionais Efetivos em suas faltas, impedimentos e licenças;

q) tomar providências de ordem administrativa necessárias ao rápido andamento dos processos no CRA/MS, dentre as quais a designação de relatores e o deferimento de vistas, fixando prazos e concedendo prorrogações;

 r) admitir, designar, aplicar punições legais, conceder licença, dispensar e exercer todos os demais atos relativos aos direitos e deveres dos Empregados do CRA/ MS, ouvindo o Diretor da área à qual o empregado estiver vinculado, e contratar, quando necessário, profissionais técnico-especializados, nas condições previstas na legislação vigente, podendo ser delegada ao Diretor de Administração e Finanças a competência para assinar os documentos decorrentes de tais atos;

s) homologar processos de aquisição ou alienação de bens, na forma das normas vigentes sobre a matéria;

t) convocar as reuniões do Plenário, da Diretoria Executiva, com Conselheiros, com Empregados e as que se fizerem necessários;

u) celebrar convênios, acordos, consórcios, ajustes e contratos com órgãos públicos da administração direta e indireta, federal, estadual e municipal, ou com instituições privadas, com a aprovação do Plenário, visando ao desempenho das atividades do CRA/MS, ao aprimoramento do ensino e da profissão do Administrador;

v) encaminhar ao CFA a prestação de contas e o relatório de gestão do exercício anterior;

w) propor ao Plenário a indicação de Delegados e Delegados Adjuntos, e designá-los

          Art. 28 As atribuições do Vice-Presidente do CRA/MS são:

a) substituir o Presidente em suas ausências e impedimentos eventuais e sucedê-lo na vaga até o fim do mandato;

b) auxiliar o Presidente e exercer as atribuições que lhe forem especificamente por ele delegadas;

c) auxiliar o Presidente por meio do gerenciamento das articulações políticoinstitucionais.

          Art. 29 Ocorrendo impedimento ou vacância da Presidência e da VicePresidência do CRA/MS, ocupará o cargo, respectivamente, pela ordem, o Diretor de Administração e Finanças, o Diretor de Comunicação, o Diretor de Cursos e Eventos, o Diretor de Fiscalização de Pessoas Físicas, o Diretor de Fiscalização de Pessoas Jurídicas, o Diretor de Relações Acadêmicas, o Diretor de Relações Institucionais e o Conselheiro de registro mais antigo no CRA/MS. Parágrafo único. Em caso de vacância, no prazo máximo de sessenta dias, será promovida uma nova eleição.

 

SEÇÃO V
DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS

 

          Art. 30 A Diretoria de Administração e Finanças é responsável pela execução das atividades administrativas e de apoio às realizações do CRA/MS.

          Art. 31 As atribuições do Diretor de Administração e Finanças são:

a) propor ao Plenário as políticas da sua área de atuação;

b) elaborar o programa de trabalho, na área de sua competência, para integrá-lo ao plano de trabalho do CRA/MS; 

c) planejar, dirigir, coordenar e controlar as ações administrativas, de finanças e de informática, estabelecidas em programa anual de trabalho aprovado pelo Plenário;

d) estudar e propor medidas administrativas visando a eficiência e a eficácia dos serviços relacionados com os objetivos do CRA/MS, de modo especial aqueles relacionados com a racionalização administrativa;

e) estudar e propor medidas de desenvolvimento organizacional do CRA/MS, relativos à sua estrutura, pessoal, métodos de trabalho, apoio administrativo, informática e aplicação de recursos;

f) discutir e avaliar o funcionamento e a execução das atividades administrativas;

g) propor medidas corretivas às variações de receitas e despesas do CRA/MS;

h) supervisionar o controle de arrecadação mensal do CRA/MS;

i) assinar, juntamente com o Presidente, a proposta orçamentária, orçamentos e suas reformulações, demonstrativos contábeis, balancetes, balanços e prestações de contas do CRA/MS;

j) providenciar, nos prazos estabelecidos, os orçamentos, balancetes e prestações de contas ao CFA;

k) cumprir os prazos de transferência de valores ao CFA;

l) supervisionar a execução das atividades contábeis;

m)movimentar os recursos financeiros do CRA/MS, juntamente com o Presidente, efetuando pagamentos, transferências, aplicações, bem como abrir contas bancárias, emitir e endossar cheques e praticar outros atos relacionados à prática bancária;

n) assinar documentos, por delegação da Presidência;

o) constituir e manter bancos de dados relativos a sua área de atuação;

p) acompanhar a execução das metas preestabelecidas para o exercício;

q) exercer outras atribuições pertinentes à sua área de atuação.

 

SEÇÃO VI
DA DIRETORIA DE COMUNICAÇÃO

 

          Art. 32 A Diretoria de Comunicação é responsável pelo desenvolvimento de atividades de comunicação com vistas a divulgar as ações, realizações e outros assuntos de interesse do CRA/MS, para Administradores e entidades que se relacionam com o Regional.

          Art. 33 Ao Diretor de Comunicação compete:

a) propor ao Plenário as políticas da sua área de atuação;

b) elaborar o programa de trabalho, na área de sua competência, para integrá-lo ao plano de trabalho do CRA/MS;

c) executar ações de comunicação com os diversos públicos do CRA/MS;

d) desenvolver campanhas para a divulgação da profissão do Administrador;

e) emitir parecer nos trabalhos técnicos enviados ao CRA/MS para publicação em seus periódicos ou para patrocínio de publicação de livros;

f) coordenar a editoração e a impressão das publicações do CRA/MS;

g) constituir e manter bancos de dados relativos a sua área de atuação;

h) acompanhar a execução das metas preestabelecidas para o exercício;

i) exercer outras atribuições pertinentes à sua área de atuação.

 

SEÇÃO VII
DA DIRETORIA DE CURSOS E EVENTOS

 

          Art. 34 A Diretoria de Cursos e Eventos é responsável pelo desenvolvimento de atividades de formação profissional com vistas a proporcionar capacitação e reciclagem dos Administradores.

          Art. 35 Ao Diretor de Cursos e Eventos compete:

a) propor ao Plenário as políticas da sua área de atuação;

b) elaborar o programa de trabalho, na área de sua competência, para integrá-lo ao plano de trabalho do CRA/MS;

c) incentivar a realização de estudos sobre novas tecnologias gerenciais;

d) planejar, dirigir, coordenar e controlar as ações de realização de cursos e eventos, estabelecidas em programa anual de trabalho aprovado pelo Plenário;

e) promover, apoiar e incentivar a realização de cursos, palestras e outros eventos relativos à Ciência da Administração;

f) constituir e manter bancos de dados relativos a sua área de atuação;

g) acompanhar a execução das metas preestabelecidas para o exercício;

h) exercer outras atribuições pertinentes à sua área de atuação.

 

SEÇÃO VIII
DA DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO DE PESSOAS FÍSICAS

 

          Art. 36 A Diretoria de Fiscalização de Pessoas Físicas é responsável pelo desenvolvimento de atividades de fiscalização de pessoas físicas que atuam na área de jurisdição do CRA/MS.

          Art. 37 Ao Diretor de Fiscalização de Pessoas Físicas compete:

a) propor ao Plenário as políticas da sua área de atuação;

b) elaborar o programa de trabalho, na área de sua competência, para integrá-lo ao plano de trabalho do CRA/MS;

c) planejar, dirigir, coordenar e controlar as ações de desenvolvimento da fiscalização de pessoas físicas, estabelecidas em programa anual de trabalho aprovado pelo Plenário;

d) subsidiar a elaboração de pareceres técnicos para a apreciação do Plenário nos processos de fiscalização de pessoas físicas;

e) constituir e manter bancos de dados relativos a sua área de atuação;

f) acompanhar a execução das metas preestabelecidas para o exercício;

g) exercer outras atribuições pertinentes à sua área de atuação.

 

SEÇÃO IX
DA DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO DE PESSOAS JURÍDICAS

          Art. 38 A Diretoria de Fiscalização de Pessoas Jurídicas é responsável pelo desenvolvimento de atividades de fiscalização de pessoas jurídicas que atuam na área de jurisdição do CRA/MS.

          Art. 39 Ao Diretor de Fiscalização de Pessoas Jurídicas compete:

a) propor ao Plenário as políticas da sua área de atuação;

b) elaborar o programa de trabalho, na área de sua competência, para integrá-lo ao plano de trabalho do CRA/MS;

c) planejar, dirigir, coordenar e controlar as ações de desenvolvimento da fiscalização de pessoas jurídicas, estabelecidas em programa anual de trabalho aprovado pelo Plenário;

d) subsidiar a elaboração de pareceres técnicos para a apreciação do Plenário nos processos de fiscalização de pessoas jurídicas;

e) constituir e manter bancos de dados relativos a sua área de atuação;

f) acompanhar a execução das metas preestabelecidas para o exercício;

g) exercer outras atribuições pertinentes à sua área de atuação.

 

SEÇÃO X
DA DIRETORIA DE RELAÇÕES ACADÊMICAS

 

          Art. 40 A Diretoria de Relações Acadêmicas é responsável pelo desenvolvimento de atividades na área acadêmica, visando manter o relacionamento com as Instituições de Ensino Superior (IES), seus Diretores e Coordenadores de cursos da área de Administração, e os acadêmicos, futuros profissionais, da área de jurisdição do CRA/MS.

          Art. 41 Ao Diretor de Relações Acadêmicas compete:

a) propor ao Plenário as políticas da sua área de atuação;

b) elaborar o programa de trabalho, na área de sua competência, para integrá-lo ao plano de trabalho do CRA/MS;

c) planejar, dirigir, coordenar e controlar as ações de relacionamento com a comunidade acadêmica, estabelecidas em programa anual de trabalho aprovado pelo Plenário;

d) estudar e propor ações que objetivem a integração entre o CRA/MS, comunidade acadêmica e as Instituições de Ensino Superior que ministram cursos da área de Administração;

e) estudar e propor ações que visem a melhoria da qualidade do ensino de Administração no Estado de Mato Grosso do Sul e sua maior adequação às necessidades e oportunidades do mercado;

f) estudar e propor ações que busquem estimular a avaliação e o debate sobre o ensino da Administração, na realização de seminários, congressos, publicações, pesquisas, etc.;

g) constituir e manter bancos de dados relativos a sua área de atuação;

h) acompanhar a execução das metas preestabelecidas para o exercício;

i) exercer outras atribuições pertinentes à sua área de atuação.

 

SEÇÃO XI
DA DIRETORIA DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS

 

          Art. 42 A Diretoria de Relações Institucionais é responsável pelo desenvolvimento de atividades e contatos junto aos organismos públicos e privados, visando manter o relacionamento e a interação do CRA/MS com eles.

          Art. 43 Ao Diretor de Relações Institucionais compete:

a) propor ao Plenário as políticas da sua área de atuação;

b) elaborar o programa de trabalho, na área de sua competência, para integrá-lo ao plano de trabalho do CRA/MS;

c) propor convênios ou contratos com entidades, para a obtenção de recursos que viabilizem o desenvolvimento de suas ações;

d) constituir e manter bancos de dados relativos a sua área de atuação;

e) executar, em conjunto com a Diretoria de Comunicação, campanhas para a divulgação da profissão do Administrador;

f) executar, em conjunto com a Diretoria de Comunicação, ações de relações institucionais e contatos com o público externo;

g) emitir parecer nos trabalhos técnicos enviados ao CRA/MS para publicação em seus periódicos ou para patrocínio de publicação de livros;

h) acompanhar a execução das metas preestabelecidas para o exercício;

i) exercer outras atribuições pertinentes à sua área de atuação.

 

SEÇÃO XII
DA SECRETARIA GERAL

          Art. 44 A Secretaria Geral, subordinada à Presidência, é responsável pela realização de atividades diversas, com vistas a servir de suporte no desenvolvimento de atividades dos membros da Diretoria Executiva.

          Art. 45 Ao Secretário Geral compete:

a) executar e implementar as atividades afetas à sua área de atuação;

b) executar a confecção e transcrição de atos, preparação de termos de posse e outros exigidos por legislação específica;

c) coordenar a preparação do relatório das atividades do CRA/MS correspondente à gestão de cada exercício, colhendo relatórios ou informações setoriais e procedendo à redação da minuta do relatório geral;

d) secretariar as reuniões, elaborando as suas atas;

e) elaborar os atos resultantes de decisões do Plenário e da Diretoria Executiva;

f) elaborar as Portarias, Ordens de Serviços e demais expedientes resultantes de decisões da Presidência e das Diretorias;

g) expedir comunicações aos Conselheiros, convocando-os para as reuniões;

h) reunir os elementos de informação para os trabalhos do Plenário e da Diretoria Executiva;

i) atender as demandas das Diretorias; j) dirigir e coordenar as atividades da sua área;

k) prestar apoio operacional à Comissão Regional de Ética dos Administradores;

l) constituir e manter bancos de dados relativos a sua área de atuação;

m)acompanhar a execução das metas preestabelecidas para o exercício;

n) exercer outras atribuições pertinentes à sua área de atuação.

 

SEÇÃO XIII
DAS DELEGACIAS

 

          Art. 46 As Delegacias, subordinadas à Presidência, são responsáveis pela realização de atividades, com vistas a interiorização das ações do Regional, servindo de elo de ligação para o desenvolvimento das competências de cada uma das Diretorias junto à área de jurisdição de cada uma das Delegacias.

          Parágrafo único. Cada Delegacia tem um Delegado e um Delegado Adjunto, designados na forma deste Regimento.

          Art. 47 Aos Delegados compete:

a) representar o CRA/MS nos municípios e cidades da área de sua jurisdição, definidas em ato do Plenário, observados os limites de competência que lhe forem expressamente atribuídos;

b) planejar, dirigir, coordenar e controlar as ações estabelecidas em programa anual de trabalho aprovado pelo Plenário;

c) assistir e orientar os Administradores, Instituições de Ensino Superior, empresas, entidades, autoridades públicas e privadas da área de jurisdição;

d) remeter à Presidência, nos prazos regulamentares previstos, relatórios, demonstrativos e toda a documentação relativa às suas atividades;

e) constituir e manter bancos de dados relativos a sua área de atuação;

f) acompanhar a execução das metas preestabelecidas para o exercício;

g) exercer outras atribuições pertinentes à sua área de atuação.

          § 1º Os Delegados têm mandato de um ano, sendo permitida a sua recondução.

          § 2º O funcionamento das Delegacias será objeto de regulamentação pelo Plenário do CRA/MS, através de ato específico.

          Art. 48 Aos Delegados Adjuntos compete:

a) substituir o Delegado em suas ausências e impedimentos eventuais e sucedêlo na vaga até o fim do mandato;

b) auxiliar o Delegado e exercer as atribuições que lhe forem especificamente por ele delegadas;

c) auxiliar o Delegado por meio do gerenciamento das articulações político-institucionais, na área de abrangência da Delegacia.

          Parágrafo único. Os Delegados Adjuntos têm mandato de um ano, sendo permitida a sua recondução.

 

CAPÍTULO VII
DA ORDEM DOS TRABALHOS DO PLENÁRIO

 

          Art. 49 Verificada a existência de quorum regimental, o Presidente dará início aos trabalhos do Plenário, obedecendo à pauta previamente remetida a todos os Conselheiros e que deve conter, dentre outras, a seguinte ordenação:

a) discussão e aprovação das atas das reuniões da convocação anterior;

b) conhecimento das correspondências e expedientes de interesse do Plenário;

c) relato das Comissões, com destaque para os assuntos que necessitem aprovação do Plenário;

d) relato de processos;

e) outras matérias incluídas na ordem do dia ou pendentes de reuniões anteriores;

f) outras matérias específicas incluídas na pauta;

g) pequeno expediente, para manifestação dos Conselheiros sobre assuntos não constantes da pauta, mas de interesse do Conselho.

          Parágrafo único. Ao Presidente cabe estabelecer o tempo de duração de cada item da ordem do dia, assim como conduzir e moderar os debates, inclusive limitando o tempo reservado para cada Conselheiro que pretender usar a palavra.

          Art. 50 Os assuntos considerados prioritários serão devidamente relatados até a próxima reunião por um Conselheiro designado pelo Presidente.

          Art. 51 No exame de cada processo relatado por Conselheiro, deverá ser adotada a seguinte sistemática:

a) o relator tem preferência na defesa de seu parecer com direito à réplica e à tréplica;

b) não é admitido debate em paralelo;

c) qualquer Conselheiro pode pedir vistas do processo, ficando suspensa a apreciação da matéria até a próxima reunião;

d) qualquer Conselheiro pode requerer regime de urgência ou pedir preferência para determinado processo, desde que devidamente fundamentado;

e) quando o requerimento for de iniciativa do relator, será votado sem discussão e, em caso contrário, é ouvido aquele;

f) encerrada a discussão, o assunto será submetido à votação;

g) o Conselheiro pode fazer declaração de voto, sempre que julgar conveniente;

h) o Presidente procederá à apuração dos votos e proclamará o resultado;

i) nenhum Conselheiro poderá reter os processos que lhe forem distribuídos para estudo e emissão de parecer, por mais de trinta dias, salvo motivo previamente justificado.

          Art. 52 A pauta dos trabalhos é preparada pela Secretaria Geral, sob a orientação da Presidência, obedecendo ao número de protocolo do processo ou tempo de entrada da matéria, respeitada a urgência.

          Parágrafo único. Os pontos não apreciados da pauta serão automaticamente incluídos na pauta da próxima reunião.

Art. 53 É assegurado aos Conselheiros o direito de inclusão de assuntos na ordem do dia.

          Art. 54 Os processos serão relatados pelos Conselheiros em rodízio, debatidos e votados em conformidade com este Regimento.

          Art. 55 As deliberações serão tomadas por maioria simples de votos.

          Art. 56 A qualquer Conselheiro é facultado abster-se de votar, inclusive por impedimento ou suspeição.

          Art. 57 No caso de empate, cabe ao Presidente o voto de qualidade.

          Art. 58 Os processos não instruídos pelos Conselheiros designados, dentro do prazo previsto, devem ser devolvidos à Presidência.

          Art. 59 A juízo do Plenário, da Diretoria Executiva ou da Presidência, os expedientes do CRA/MS, quando cabível, poderão ser publicados no Diário Oficial do Estado ou em jornais de grande circulação.

 

CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

          Art. 60 O CRA/MS poderá contratar serviços técnicos especializados e de assessoramento, bem como de auditoria.

          Art. 61 O CRA/MS disporá de Plano de Cargos e Salários, bem como de Regulamento para a sua operacionalização, respeitada a legislação trabalhista vigente, ambos aprovados pelo Plenário.

          Art. 62 Os prazos previstos neste Regimento são contínuos, excluindo-se em sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.

          § 1° Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal do CRA/MS;

          § 2° O CRA/MS poderá prorrogar os prazos ou reabri-los, na sua esfera de competência.

          Art. 63 O Plenário resolverá os casos omissos neste Regimento, inclusive sobre a aplicação supletiva ou subsidiária de outras leis, Resoluções do CFA e do CRA/MS e, ainda, de outros dispositivos legais.

          Art. 64 Os atos e deliberações do Plenário, quando tiverem caráter legal, passam a ser considerados como complementares deste Regimento, com a mesma eficácia de seus dispositivos.

          Art. 65 Este Regimento entrará em vigor a partir desta data, devendo ser promovido o seu registro em cartório do ofício de registro civil, títulos e documentos e pessoas jurídicas competente e sua publicação no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso do Sul.

 

Aprovado na 166ª reunião plenária do CRA/MS, realizada em 23/11/98, sob a Presidência do Adm. Jacson Martins Fedorowicz, e na 7ª reunião plenária do CFA, realizada em 09/04/99, sob a Presidência do Adm. Rui Otávio Bernardes de Andrade.

 

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