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Resolução Normativa 231

Ano

2000

Data de Criação

26/01/2000

Data de Vigência

Data de Revogação

08/12/2004


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   Resolução Normativa 299 - Revoga - Resolução Normativa 231

Aprova o Regimento do Conselho Regional de Administração de Goiás e de Tocantins


          O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso da competência que lhe conferem a Lei N.º 4.769, de 9 de setembro de 1965, e o Regulamento aprovado pelo Decreto N.º 61.934, de 22 de dezembro de 1967,

          CONSIDERANDO o disposto na alínea "e" do art. 7º, da Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, e alínea "e" do art. 20, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934, de 22 de dezembro de 1967;

          CONSIDERANDO o disposto na alínea "a" do art. 16, do Regimento do Conselho Federal de Administração, aprovado pela Resolução Normativa CFA nº 207, de 6 de agosto de 1998;

          CONSIDERANDO o parecer da Comissão Permanente dos Regimentos do Sistema CFA/CRAs; e a

          DECISÃO do Plenário na 18ª reunião, realizada no dia 10 de dezembro de 1999,

          RESOLVE:  

          Art. 1º Aprovar o REGIMENTO DO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE GOIÁS E DE TOCANTINS.

          Art. 2º Esta Resolução Normativa entra em vigor nesta data

 

RUI OTÁVIO BERNARDES DE ANDRADE


 

REGIMENTO DO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO GOIÁS E DO TOCANTINS

 

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO II - DA CARACTERIZAÇÃO, FINALIDADE E COMPETÊNCIA

CAPÍTULO III - DA ORGANIZAÇÃO

CAPÍTULO IV - DA COMPOSIÇÃO

SEÇÃO I DO PLENÁRIO
SEÇÃO II DA DIRETORIA
SEÇÃO III DAS COMISSÕES

CAPÍTULO V - DAS ELEIÇÕES

CAPÍTULO VI - DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES

SEÇÃO I DO PLENÁRIO SEÇÃO II DA DIRETORIA
SEÇÃO III DOS CONSELHEIROS REGIONAIS
SEÇÃO IV DA ORDEM DOS TRABALHOS DO PLENÁRIO
SEÇÃO V DO PRESIDENTE, VICE-PRESIDENTE E DOS DIRETORES
SEÇÃO VI DAS DELEGACIAS REGIONAIS

CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 


 

REGIMENTO DO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO GOIÁS E DO TOCANTINS (CRA/GO/TO)

 

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

          Art. 1º Este Regimento dispõe sobre a organização, a estrutura e o funcionamento do Conselho Regional de Administração de Goiás e do Tocantins, em cumprimento ao estatuído na Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, alterada pelas Leis nº 7.321, de 13 de julho de 1985, e 8.873, de 25 de abril de 1994, e no Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934, de 22 de dezembro de 1967.

 

CAPÍTULO II
DA CARACTERIZAÇÃO, FINALIDADE E COMPETÊNCIA

 

          Art. 2º O CRA/GO/TO, serviço público, dotado de personalidade jurídica, com sede na cidade de Goiânia e jurisdição nos Estados de Goiás e do Tocantins, tem por finalidade cumprir a legislação que regulamenta o exercício da profissão de Administrador e a fiscalização das atividades prestadas no campo da Administração por pessoas físicas e jurídicas, possuindo autonomia técnica, administrativa e financeira.

          § 1º O CRA/GO/TO é órgão normativo, consultivo, orientador, disciplinador e fiscalizador do exercício da profissão de Administrador.

          § 2º A expressão Conselho Regional de Administração de Goiás e do Tocantins e a sigla CRA/GO/TO se equivalem para os efeitos de referência e comunicação de natureza interna e externa.

          Art. 3º Além da competência prevista na legislação vigente, cabe ao CRA/GO/TO, especificamente:

a) baixar atos julgados necessários à fiel observância e execução da legislação referente à profissão do Administrador;

b) consolidar atos e normas;

c) colaborar com os poderes públicos, instituições de ensino, sindicatos e outras entidades de classe, no estudo de problemas do exercício profissional e do ensino da Administração, propondo e contribuindo para a efetivação de medidas adequadas à sua solução e aprimoramento;

d) celebrar convênios, contratos e acordos de cooperação técnica, científica, financeira e outros de interesse do CRA/GO/TO;

e) dirimir quaisquer dúvidas ou omissões sobre a aplicação da legislação reguladora do exercício profissional;

f) indicar representantes, registrados no CRA/GO/TO, para participar de órgão consultivo de entidades da Administração Pública direta ou indireta, assim entendidas as Empresas Públicas, as Sociedades de Economia Mista, as Autarquias e as Fundações, bem como para as entidades privadas, quando solicitado por quem de direito;

g) indicar delegados com funções de representação, de orientação ou de observação a congressos, simpósios, convenções, encontros, eventos oficiais e outros;

h) promover estudos, pesquisas, campanhas de valorização profissional, publicações e medidas que objetivem o aperfeiçoamento técnico e cultural do Administrador;

i) valorizar, mediante reconhecimento público e premiações, profissionais e empresas que tenham contribuído significativamente para o desenvolvimento da Ciência da Administração no Brasil e, em especial, na jurisdição do CRA/GO/TO.

 

CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO

 

Art. 4º O CRA/GO/TO tem a seguinte estrutura básica:

I - ÓRGÃO DELIBERATIVO:

a) PLENÁRIO

II - ÓRGÃOS DE DIREÇÃO:

a) DIRETORIA

b) PRESIDÊNCIA

c) VICE-PRESIDÊNCIA

d) DIRETORIA ADMINISTRATIVA

e) VICE-DIRETORIA ADMINISTRATIVA

f) DIRETORIA FINANCEIRA

g) VICE-DIRETORIA FINANCEIRA

III - ÓRGÃOS TÉCNICOS CIENTÍFICOS:

a) COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO

b) COMISSÃO DE CONTAS

c) COMISSÃO DE LICITAÇÃO

d) COMISSÃO DE INVENTÁRIO

e) COMISSÃO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL

f) COMISSÕES ESPECIAIS E GRUPOS DE TRABALHOS

 

CAPÍTULO IV
DA COMPOSIÇÃO SEÇÃO I DO PLENÁRIO

 

          Art. 5º O Plenário do CRA/GO/TO é composto por 9 (nove) Conselheiros Efetivos e seus respectivos Suplentes, eleitos diretamente pelos Administradores da jurisdição do CRA/GO/TO.

          Parágrafo único. A renovação será feita a cada 2 (dois) anos, quando serão eleitos:

          a) 1/3 (um terço) e 2/3 (dois terços) da composição, alternadamente;

          b) ocupantes para as vagas especiais porventura existentes, para complementação de mandato de Conselheiro, conforme previsto neste Regimento.

          Art. 6º O mandato dos Conselheiros Efetivos e de seus respectivos Suplentes é de 4 (quatro) anos.

          § 1º É permitida apenas uma reeleição.

          § 2º No caso de vacância dos cargos de Conselheiro Efetivo e de seu respectivo Suplente, as vagas especiais decorrentes serão preenchidas no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data da ocorrência do fato, se faltarem mais de 360 (trezentos e sessenta) dias para o término dos mandatos, caso contrário permanecerá a vacância até a realização das próximas eleições.

 

SEÇÃO II
DA DIRETORIA


          Art. 7º A Diretoria é composta pelo Presidente, Vice-Presidente, Diretor Administrativo e Diretor Financeiro

          Parágrafo único. A Diretoria será eleita pelo Plenário dentre os Conselheiros Efetivos, por escrutínio secreto e maioria simples, para exercerem mandatos de 2(dois) anos.

 

SEÇÃO III
DAS COMISSÕES

 

          Art. 8º Os integrantes das Comissões Permanentes serão eleitos pelo Plenário, dentre os Conselheiros, por escrutínio secreto e maioria simples, para exercerem mandatos de 2(dois) anos.

          Art. 9º As Comissões Permanentes elegerão, dentre os seus integrantes, por escrutínio secreto e maioria simples, seu Presidente, para exercer mandato de 2(dois) anos.

          Art. 10º Os integrantes das Comissões Especiais e Grupos de Trabalho serão designados pelo Presidente do CRA/GO/TO, ouvida a Diretoria.

 

CAPÍTULO V
DAS ELEIÇÕES

 

          Art. 11 As eleições regulares para a Diretoria e para as Comissões Permanentes realizar-se-ão na primeira quinzena do mês de janeiro do ano subseqüente em que ocorrer a renovação dos mandatos.

          Art. 12 Em caso de empate no processo eleitoral, proceder-se-á novo escrutínio e, persistindo aquele empate, será considerado eleito o candidato de registro mais antigo no CRA/GO/TO.

 

CAPÍTULO VI
DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES

SEÇÃO I
DO PLENÁRIO

 

          Art. 13 O Plenário é o órgão de deliberação superior do CRA/GO/TO.

          § 1º Para efeito de deliberação, o quorum mínimo é de 5 (cinco) Conselheiros Efetivos.

          § 2º São considerados Efetivos, para efeito de quórum mínimo, os Conselheiros Suplentes que estejam em substituição aos Conselheiros Efetivos.

          Art. 14 O Plenário reunir-se-á ordinariamente conforme calendário aprovado pelo mesmo, ou extraordinariamente por convocação do Presidente ou a requerimento de 2/3 (dois terços) de seus integrantes.

          § 1º A convocação da sessão extraordinária deverá ser dirigida ao Presidente, não podendo este se opor, devendo convocá-la em 24 horas, a contar do requerimento, para realização dentro de 10 (dez) dias.

          § 2º A falta da convocação, no prazo assinalado, autoriza que a mesma seja feita pelos Conselheiros que a solicitarem.

          § 3º Não se realizará a sessão extraordinária se não estiverem presentes todos os Conselheiros que a solicitaram.

          Art. 15 É competência do Plenário:

a) aprovar e alterar o Regimento do CRA/GO/TO submetendo-o à aprovação do CFA;

b) eleger e empossar os membros da Diretoria e os integrantes das Comissões Permanentes;

c) apreciar e deliberar sobre assuntos das legislação específica, ouvindo, quando necessário, as Assessorias;

d) criar Comissões Permanentes, elegendo seus integrantes;

e) julgar infrações e aplicar penalidades previstas no Código de Ética Profissional do Administrador, na legislação atinente à profissão de Administrador e nos atos normativos baixados pelo CFA;

f) baixar Resoluções;

g) aprovar medidas visando aperfeiçoar os serviços e a fiscalização do exercício profissional, nas áreas estabelecidas pela Lei 4769/65, sua regulamentação e atos complementares;

h) apreciar o orçamento anual, submetendo-o ao CFA, bem como outros projetos específicos do CRA/GO/TO que envolvam dispêndios financeiros;

i) aprovar os balancetes de receita e despesa, o balanço do exercício, a prestação de contas e os relatórios de gestão do CRA/GO/TO, submetendo os dois últimos ao CFA;

j) aprovar os pedidos de licença do Presidente e dos demais Conselheiros;

l) analisar e julgar as propostas das Comissões;

m) dirimir qualquer dúvida ou omissão decorrentes deste Regimento;

n) apreciar e deliberar sobre processo de registro de pessoas físicas e jurídicas;

o) zelar, cumprir e fazer cumprir todas as normas estabelecidas nas leis vigentes e neste Regimento.

 

SEÇÃO II
DA DIRETORIA

 

          Art. 16 À Diretoria compete:

a) dar cumprimento às decisões aprovadas pelo Plenário;

b) deliberar sobre assuntos de interesse do CRA/GO/TO, aprovando ou retificando os atos individuais de seus participantes;

c) submeter à apreciação do Plenário as decisões adotadas "ad-referendum";

d) acompanhar a execução dos trabalhos técnicos e administrativos do CRA/GO/TO e apreciar seu desempenho, formulando sugestões para o seu aprimoramento;

e) apreciar o orçamento-programa anual do CRA/GO/TO, encaminhando-o ao Plenário e, a seguir, ao CFA;

f) oferecer parecer sobre a prestação de contas anual do CRA/GO/TO, para apreciação do Plenário e posterior encaminhamento ao CFA;

g) deliberar sobre a concessão de reajustes, promoções e progressões funcionais a Empregados do Quadro de Pessoal do CRA/GO/TO.

 

SEÇÃO III
DOS CONSELHEIROS REGIONAIS

 

          Art. 17 Os cargos de Conselheiros Regionais Efetivos e Suplentes serão preenchidos e exercidos na forma prevista pela legislação vigente.

          § 1º Os Administradores eleitos Conselheiros Efetivos e Suplentes serão empossados em reunião do Plenário pelo Presidente do CRA/GO/TO, nos termos deste Regimento.

          § 2º São condições para que o Administrador eleito Conselheiro seja empossado:

a) apresentação de declaração de bens;

b) cumprimento do parágrafo único do art. 18 deste Regimento.

          Art. 18 A acumulação do mandato de Conselheiro Efetivo ou de Suplente do CRA/GO/TO é incompatível com mandato de Conselheiro Efetivo ou de Suplente do CFA.

          Parágrafo único. O Administrador eleito deverá apresentar, quando da posse no novo cargo, documento em que renuncia ao cargo anteriormente ocupado.

          Art. 19 Considera-se vago o cargo de Conselheiro quando o eleito não tomar posse dentro de 30 (trinta) dias, contados da data fixada para a posse dos eleitos, salvo motivo relevante, a juízo do Plenário, e nos casos previstos no art. 22 deste Regimento.

          Art. 20 Aos Conselheiros Regionais incumbe:

a) exercer os cargos para os quais foram eleitos na forma prevista neste Regimento;

b) participar das reuniões plenárias, com direito a voz e voto;

c) relatar matérias e processos, quando designados pelo Presidente;

d) integrar Comissões, quando designados pelo Plenário e pelo Presidente;

e) exercer cargos na forma prevista neste Regimento;

f) representar o CRA/GO/TO em eventos e solenidades de interesse da categoria profissional de Administrador, quando designados pelo Presidente;

g) cumprir os dispositivos legais da profissão do Administrador.

          Art. 21 É facultado ao Conselheiro requerer licença por prazo determinado, cuja concessão é da competência do Plenário.

          Art. 22 Perderá o mandato o Conselheiro Efetivo que durante um ano faltar, sem justificativa prévia, a 3 (três) convocações consecutivas ou a 6 (seis) alternadas.

          Art. 23 A extinção do mandato de Conselheiro, declarada pelo Plenário, dar-se-á nos seguintes casos:

a) falecimento;

b) renúncia;

c) infringência de dispositivo legal ou regimental.

          § 1º O Conselheiro, atingido com a penalidade de que trata a alínea "c" deste artigo, poderá recorrer ao Plenário do CRA/GO/TO no prazo de até 10 (dez) dias consecutivos, contados a partir da data em que for cientificado da decisão.

          § 2º Julgada indevida a punição, o Conselheiro será reintegrado às funções, sem prejuízo da validade das reuniões realizadas sem sua presença, não lhe sendo aplicada a penalidade prevista no “caput” deste artigo.

          § 3º Mantida a punição, o processo deverá ser encaminhado, em grau de recurso, ao CFA, que dará decisão final.

          Art. 24 Os Conselheiros Suplentes substituirão os seus respectivos Conselheiros Efetivos em caráter eventual, mediante convocação da Presidência e, enquanto perdurar a substituição, terão os direitos e os deveres dos Conselheiros Efetivos.

          Art. 25 O Conselheiro Efetivo afastado definitivamente, conforme o disposto nos artigos 22 e 23 deste Regimento, será substituído por seu respectivo Suplente. Parágrafo único. A vaga especial de Conselheiro Suplente, existente em função do previsto no "caput" deste artigo, será preenchida na primeira eleição após a substituição.

          Art. 26 Os Conselheiros Suplentes poderão ser convocados, a critério da Presidência, independentemente da vaga, para colaborar em trabalho de Grupo ou Comissão de interesse do CRA/GO/TO, bem como das reuniões plenárias.

          Parágrafo único. Nas hipóteses deste artigo, estando completo o quadro de Conselheiros Efetivos, o Conselheiro Suplente não terá direito a voto nem a ele será atribuído jeton.

 

SEÇÃO IV
DA ORDEM DOS TRABALHOS DO PLENÁRIO

 

          Art. 27 Verificada a existência de “quorum” regimental, o Presidente dará início aos trabalhos do Plenário, obedecendo a pauta previamente submetida a todos os Conselheiros e que deverá conter, dentre outras, a seguinte ordenação:

a) discussão e aprovação das atas das reuniões anteriores;

b) relato de correspondência e expediente de interesse do Plenário;

c) relato das Comissões;

d) outras matérias incluídas na ordem do dia ou pendentes de reuniões anteriores;

e) outras matérias específicas incluídas na pauta;

f) pequeno expediente, para manifestação dos Conselheiros sobre assuntos não constantes da pauta, mas de interesse do Conselho.

          Parágrafo único. Ao Presidente caberá estabelecer o tempo de duração de cada item da ordem do dia, assim como conduzir e moderar os debates, inclusive limitando o tempo reservado para cada Conselheiro que pretenda usar a palavra.

          Art. 28 Os assuntos considerados prioritários serão devidamente relatados até a primeira reunião da próxima convocação, por um Conselheiro, designado pelo Presidente.

          Art. 29 No exame de cada processo relatado por Conselheiro, deverá ser adotada a seguinte sistemática:

a) o relator terá preferência na defesa de seu parecer com direito a réplica e à tréplica;

b) não será admitido debate em paralelo;

c) qualquer Conselheiro poderá pedir vistas do processo, ficando suspensa a apreciação da matéria até a próxima reunião;

d) qualquer Conselheiro poderá pedir regime de urgência ou preferência para determinado processo, desde que devidamente fundamentado;

e) quando o requerimento for de iniciativa do relator, será votado sem discussão e, caso contrário, será ouvido aquele;

f) encerrada a discussão, o assunto será submetido à votação;

g) o Conselheiro poderá fazer declaração de voto, sempre que julgar conveniente;

h) o Presidente procederá à apuração dos votos e proclamará o resultado;

i) nenhum Conselheiro poderá reter os processos que lhe forem distribuídos para estudo e emissão de parecer por mais de 30 (trinta) dias, salvo por motivo previamente justificado.

          Art. 30 A pauta dos trabalhos é preparada pela Gerência Executiva, sob a orientação da Presidência, obedecendo ao número de protocolo do processo ou tempo de entrada da matéria, respeitada a urgência. Parágrafo único. Os pontos não apreciados da pauta serão automaticamente incluídos na pauta da próxima reunião. 

          Art. 31 É assegurado aos Conselheiros o direito da inclusão de assuntos na ordem do dia.

          Art. 32 Os processos serão relatados pelos Conselheiros, em rodízio, debatidos e votados em conformidade com este Regimento.

          Art. 33 As deliberações serão tomadas por maioria simples de votos.

          Art. 34 A qualquer Conselheiro é facultado abster-se de votar, alegando impedimento ou suspeição.

          Art. 35 No caso de empate, caberá ao Presidente o voto de qualidade.

          Art. 36 Os processos não instruídos pelos Conselheiros designados, dentro do prazo previsto, deverão ser devolvidos à Secretaria para nova distribuição.

          Art. 37 A juízo do Presidente ou do Plenário, as Resoluções e Portarias do CRA/GO/TO, quando cabível, poderão ser publicadas no Diário Oficial dos Estados de Goiás e do Tocantins ou em jornais de grande circulação.

 

SEÇÃO V 
DO PRESIDENTE, VICE-PRESIDENTE E DOS DIRETORES

 

          Art. 38 O cargo de Presidente do CRA/GO/TO é preenchido e exercido na forma prevista pela legislação vigente, para um mandato de 2 (dois) anos.

          Art. 39 Ao Presidente do CRA/GO/TO incumbe:

a) dirigir o CRA/GO/TO e presidir as reuniões do Plenário e da Diretoria;

b) empossar os Administradores eleitos Conselheiros Regionais Efetivos e Suplentes, e, ainda, os Delegados do CRA/GO/TO;

c) representar o CRA/GO/TO em juízo ou administrativamente, outorgando procuração, quando necessário;

d) despachar expediente, assinar atos decorrentes de decisão do Plenário, ou não, necessários para o bom andamento dos trabalhos do CRA/GO/TO;

e) rubricar livros e termos exigidos por legislação específica;

f) requisitar às autoridades competentes, até mesmo as de segurança pública, quando necessário, os recursos indispensáveis ao cumprimento de dispositivos legais que regem o exercício da profissão de Administrador;

g) assinar, juntamente com o Diretor Financeiro, cheques, orçamentos, balancetes e prestações de contas, bem como autorizar as despesas constantes do orçamento;

h) submeter ao Plenário, nos prazos estabelecidos, projeto de orçamento para o exercício seguinte;

i) apresentar ao Plenário, no primeiro mês de cada ano, relatório das atividades e o balanço relativo à gestão do exercício anterior;

j) receber doações, subvenções e auxílios em nome do CRA/GO/TO;

l) delegar competência aos membros do Plenário para o desempenho das suas atribuições, na forma prevista em lei ou indispensáveis à eficácia dos trabalhos afetos ao CRA/GO/TO para atender aos interesses específicos;

m) conceder licença a Conselheiro, após aprovação do Plenário;

n) manter a ordem nas reuniões, suspendê-las, concedendo, negando e cassando a palavra do Conselheiro;

o) baixar atos de competência do Plenário, “ad referendum” deste, em matéria que, por sua urgência, reclame disciplina ou decisão imediata;

p) supervisionar e orientar os atos normativos e executivos do CRA/GO/TO;

q) convocar Suplentes para substituir os Conselheiros Efetivos em suas faltas, impedimentos e licenças;

r) tomar providências de ordem administrativa necessárias ao rápido andamento dos processos no CRA/GO/TO, dentre os quais a designação de relatores e o deferimento de vistas, fixando prazos e concedendo prorrogações;

s) admitir, designar, aplicar punições legais, conceder licença, dispensar e exercer todos os demais atos relativos aos direitos e deveres dos Empregados do CRA/GO/TO, e contratar, quando necessário, profissionais técnico-especializados, previstos neste Regimento, podendo ser delegada ao Diretor Administrativo a competência para assinar os documentos decorrentes de tais atos;

t) homologar processos de aquisição ou alienação de bens, na forma das normas vigentes sobre a matéria;

u) convocar as reuniões do Plenário, da Diretoria Executiva, com Conselheiros, com Empregados e as que se fizerem necessárias;

v) celebrar convênios, acordos, consórcios, ajustes e contratos com órgãos públicos da administração direta ou indireta, federal, estadual e municipal, ou com órgãos privados, com a aprovação do Plenário, visando ao desempenho das atividades do CRA/GO/TO, ao aprimoramento do ensino e da profissão do Administrador;

x) participar das Assembléias de Presidentes e nelas deliberar, "ad referendum" do Plenário;

y) despachar os expedientes, expedir Portarias, assinar carteiras profissionais, certificados, alvarás, distribuir processos aos Conselheiros e assinar as Resoluções ou Deliberações aprovadas;

z) zelar, cumprir e fazer cumprir a legislação vigente neste Regimento, bem como as deliberações do Plenário.

          Art. 40 Incumbe ao Vice-Presidente:

a) substituir o Presidente em suas ausências e impedimentos eventuais e sucedê-lo na vaga até o fim do mandato;

b) auxiliar o Presidente e exercer as atribuições que lhe forem especificamente por ele delegadas.

c) coordenar os trabalhos da Comissão de Fiscalização;

d) auxiliar o Presidente por meio do gerenciamento das articulações políticogovernamentais;

e) zelar, cumprir e fazer cumprir a legislação vigente e os dispositivos deste Regimento.

          Art. 41 Ocorrendo impedimento ou vacância da Presidência e da VicePresidência, ocupará o cargo, pela ordem, o Diretor Administrativo, o Diretor Financeiro, o Vice-Diretor Administrativo, o Vice-Diretor Financeiro, e o Conselheiro detentor de registro mais antigo no CRA/GO/TO.

          Art. 42 Ocorrendo impedimento, falta ou licença de um dos membros da Diretoria e de seu substituto, assumirá o cargo um dos Conselheiros, convocado pelo Presidente, “ad referendum” do Plenário.

          Parágrafo único. Em caso de vacância, no prazo de 60 (sessenta) dias procederse-á nova eleição.

          Art. 43 Ao Diretor Administrativo incumbe:

a) estudar e propor medidas administrativas visando a melhor eficiência e eficácia dos serviços, de modo especial aqueles relacionados com a racionalização e modernização administrativa do CRA/GO/TO;

b) estudar e propor projetos de desenvolvimento organizacional do CRA/GO/TO, relativos à sua estrutura, pessoal, métodos, apoio administrativo e aplicação de recursos;

c) discutir e avaliar, juntamente com a Diretoria, o funcionamento e execução das atividades administrativas;

d) elaborar o programa de trabalho, na área de sua competência, para integrá-lo ao plano de trabalho do CRA/GO/TO;

e) apreciar e decidir assuntos pertinentes às áreas administrativa e financeira, de sua competência ou por delegação;

f) planejar, dirigir, coordenar e controlar as ações administrativas, de finanças e de informática estabelecidas em programa anual de trabalho, pela Diretoria Executiva e aprovadas pelo Plenário;

g) coordenar todas as atividades administrativas;

h) estudar e encaminhar à apreciação, Resoluções, Portarias e outros expedientes de deliberação do Plenário, quando necessário;

i) zelar pela conservação e administração de bens móveis e imóveis do CRA/GO/TO;

j) exercer todas as demais atribuições que lhe forem cometidas pelo Presidente;

l) assinar documentos relativos a direitos e deveres dos Empregados do CRA/GO/TO, por delegação da Presidência, conforme previsto no art. 39, letra “r”, deste Regimento;

m) secretariar os trabalhos das reuniões plenárias e da Diretoria;

n) zelar, cumprir e fazer cumprir a legislação vigente e os dispositivos deste Regimento.

          Art. 44 Ao Vice-Diretor Administrativo incumbe auxiliar o Diretor Administrativo, em suas competências e exercer atribuições que lhe forem especificamente delegadas por este e substituí-lo em suas ausências e impedimentos.

          Art. 45 Ao Diretor Financeiro incumbe:

a) controlar a arrecadação do CRA/GO/TO, zelando quanto aos prazos de remessa de valores a serem transferidos para o CFA;

b) controlar o montante da despesa mensal do CRA/GO/TO, indicando as variações e suas causas;

c) propor medidas corretivas às variações de receitas e despesas, de forma a antecipar dificuldades e contratempos ao CRA/GO/TO;

d) fazer comunicação aos profissionais e entidades, quando necessário, sobre aspectos financeiros, em conjunto com a Presidência;

e) coordenar a execução da elaboração do orçamento anual do CRA/GO/TO;

f) apresentar, mensalmente, os elementos indispensáveis aos balancetes da situação financeira do CRA/GO/TO;

g) coordenar todas as atividades financeiras do CRA/GO/TO;

h) assinar, juntamente com a Presidência, proposta orçamentária, orçamentos, demonstrativos contábeis, balancetes, balanços e prestação de contas;

i) movimentar, juntamente com a Presidência, os recursos financeiros do CRA/GO/TO, efetuando pagamentos, transferências, bem como abrir contas bancárias, emitir e endossar cheques e praticar outros atos relacionados à prática bancária;

j) exercer todas as demais atribuições que lhe forem cometidas pelo Presidente;

l) zelar, cumprir e fazer cumprir a legislação vigente e os dispositivos deste Regimento.

          Art. 46 Ao Vice-Diretor Financeiro incumbe auxiliar o Diretor Financeiro em suas competências e exercer as atribuições que lhe forem especificamente delegadas por este e substituí-lo em suas ausências e impedimentos.

 

SEÇÃO VI
DAS DELEGACIAS REGIONAIS

 

          Art. 47 O CRA/GO/TO poderá instalar Delegacias Regionais que julgar convenientes para o cumprimento de sua finalidade. Parágrafo único. As Delegacias Regionais serão instaladas em cidades onde existam Faculdades de Administração ou onde o Plenário julgar conveniente.

          Art. 48 A Delegacia Regional terá sede em cidade designada pelo CRA/GO/TO, devendo ser instalada em local de fácil acesso ao público ou na sede da Faculdade de Administração.

          Art. 49 As Delegacias Regionais terão jurisdição sobre o Município cuja sede seja a cidade onde será instalada, podendo o CRA/GO/TO alterá-la na medida se sua conveniência e necessidade.

          Art. 50 As Delegacias Regionais constituem-se em uma extensão do CRA/GO/TO por finalidade precípua de coadjuvante no cumprimento da Lei 4769/65 e legislação complementar.

          Art. 51 As Delegacias Regionais sujeitar-se-ão a normas administrativas ditadas pelo CRA/GO/TO.

          Art. 52 As Delegacias Regionais poderão ser extintas a qualquer tempo, quando não mais interessar ou não for viável ao CRA/GO/TO a sua manutenção.

          Art. 53 São 2 (dois) os Delegados, um Efetivo e outro Suplente, a serem designados dentre os indicados por:

a) eleição direta ou em lista tríplice promovida pelos Administradores da jurisdição da Delegacia;

b) por membros do CRA/GO/TO;

c) por entidades de classe existentes na jurisdição;

d) por Delegado remanescente ou pelo Delegado que desligou-se do cargo

          Art. 54 A regulamentação sobre as Delegacias Regionais obedecerá aos requisitos constantes de Resolução do CRA/GO/TO específica do assunto.

 

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

          Art. 55 O CRA/GO/TO manterá órgãos técnicos-administrativos e de assessoramento, bem como auditorias, para a execução e operacionalização das atividades de sua competência.

          Parágrafo único. A estrutura administrativa operacional e a competência dos órgãos referidos no “caput” deste artigo e, ainda, as atividades de auditoria, serão definidas em Regulamento próprio.

          Art. 56 O CRA/GO/TO disporá de Plano de Cargos e Salários, bem como de Regulamento para a sua operacionalização, respeitada a legislação trabalhista vigente, ambos aprovados pela Diretoria.

          Art. 57 Os prazos previstos neste Regimento são contínuos, excluindo-se em sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.

          § 1º Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal do CRA/GO/TO.

          § 2º O CRA/GO/TO poderá prorrogar os prazos ou reabri-los, levantando a perempção, se assim julgar conveniente.

          Art. 58 O Plenário resolverá os casos omissos neste Regimento, inclusive sobre a aplicação supletiva ou subsidiária de outras Leis e Resoluções do CRA/GO/TO e, ainda, de outros dispositivos legais.

          Art. 59 Os atos e deliberações do Plenário, quando tiverem caráter geral, passam a ser considerados como complementares deste Regimento, com a mesma eficácia de seus dispositivos.

          Art. 60 Este Regimento poderá ser alterado pelo Plenário, por proposta de 1/3 (um terço) deste ou por proposta da Diretoria, sendo submetido ao CFA para homologação.

          Art. 61 Os cargos exercidos na Diretoria do CRA/GO/TO serão considerados relevantes serviços prestados à categoria, nos termos da legislação pertinente.

          Art. 62 Para recompensar invulgares serviços prestados ao CRA/GO/TO, à classe e à comunidade em geral, ficam instituídos os seguintes prêmios:

a) Prêmio Mérito Acadêmico em Administração, título concedido mediante Diploma e Placa/Troféu, expedidos pelo CRA/GO/TO;

b) Prêmio Mérito em Administração, título concedido mediante Diploma e Troféu, expedidos pelo CRA/GO/TO.

          Parágrafo único. A concessão dos prêmios previstos neste artigo obedecerá aos requisitos constantes de Resolução específica sobre o assunto.

          Art. 63 Este Regimento entrará em vigor a partir desta data, revogadas as disposições em contrário, devendo ser promovido seu registro em cartório do ofício de registro civil, títulos e documentos e pessoas jurídicas competente.

 

Aprovado na 383ª reunião plenária, realizada no dia 10/11/98 sob a Presidência do Adm. Samuel Albernaz, e na 18ª reunião plenária do CFA, realizada em 10/12/99, sob a Presidência do Adm. Rui Otávio Bernardes de Andrade.

 

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