Gerenciador de Documentos


Resolução Normativa 232

Ano

2000

Data de Criação

03/02/2000

Data de Vigência

Data de Revogação

16/03/2006


Documentos Relacionados
   Resolução Normativa 326 - Revoga - Resolução Normativa 232

Aprova o Regimento do Conselho Regional de Administração do Amazonas e de Roraima


          O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso da competência que lhe conferem a Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, e o Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934, de 22 de dezembro de 1967,

          CONSIDERANDO o disposto na alínea "e" do art. 7º, da Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, e alínea "e" do art. 20, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934, de 22 de dezembro de 1967;

          CONSIDERANDO o disposto na alínea "a" do art. 16, do Regimento do Conselho Federal de Administração, aprovado pela Resolução Normativa CFA nº 207, de 6 de agosto de 1998;

          CONSIDERANDO o parecer da Comissão Permanente dos Regimentos do Sistema CFA/CRAs; e a

          DECISÃO do Plenário na 18ª reunião, realizada em 10 de dezembro de 1999,

          RESOLVE:

          Art. 1º Aprovar o REGIMENTO DO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO AMAZONAS E DE RORAIMA.

          Art. 2º Esta Resolução Normativa entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Regimento do então CRA da 11ª Região, aprovado pela Resolução Normativa CFA n.º 6, de 19 de novembro de 1979.

 

RUI OTÁVIO BERNARDES DE ANDRADE


 

REGIMENTO DO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO AMAZONAS E DE RORAIMA

 

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO II DA CARACTERIZAÇÃO, FINALIDADE E COMPETÊNCIA

CAPÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO

CAPÍTULO IV DA COMPOSIÇÃO

SEÇÃO I DO PLENÁRIO
SEÇÃO II DA DIRETORIA EXECUTIVA
SEÇÃO III DAS CÂMARAS SETORIAIS
SEÇÃO IV DA COMISSÃO PERMANENTE DE ÉTICA PROFISSIONAL
SEÇÃO V DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO
SEÇÃO VI DA COMISSÃO DE TOMADA DE CONTAS

CAPÍTULO V DAS ELEIÇÕES

CAPÍTULO VI DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES

SEÇÃO I     DO PLENÁRIO
SEÇÃO II    DA ORDEM DOS TRABALHOS DO PLENÁRIO
SEÇÃO III   DO PRESIDENTE E DO VICE-PRESIDENTE
SEÇÃO IV   DOS DIRETORES
SEÇÃO V    DOS CONSELHEIROS REGIONAIS
SEÇÃO VI   DA CÂMARA DE FISCALIZAÇÃO 
SEÇÃO VII   DA CÂMARA DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL E DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL
SEÇÃO VIII DA CÂMARA DE PROMOÇÃO E EVENTOS
SEÇÃO IX DA COMISSÃO PERMANENTE DE ÉTICA PROFISSIONAL
SEÇÃO X   DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO

SEÇÃO XI DA COMISSÃO PERMANENTE DE TOMADA DE CONTAS

SEÇÃO XII DOS ÓRGÃOS TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS

SEÇÃO XIV DA DELEGACIA EM RORAIMA

CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS


 

REGIMENTO DO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO AMAZONAS E RORAIMA (CRA/AM/RR)

 

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

          Art. 1º. Este Regimento dispõe sobre a organização, a estrutura e o funcionamento do Conselho Regional de Administração do Amazonas e de Roraima, em cumprimento ao estatuído na Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, alterada pelas Leis nº 8.873, de 25 de abril de 1967, e 7.321, de 13 de julho de 1985.

          Parágrafo único. A expressão Conselho Regional de Administração do Amazonas e de Roraima e a sigla CRA/AM/RR se equivalem para os efeitos de referência e comunicação de natureza interna e externa.

 

CAPÍTULO II
DA CARACTERIZAÇÃO, FINALIDADE E COMPETÊNCIA

 

          Art. 2º. O CRA/AM/RR, com sede e foro na cidade de Manaus/AM, com jurisdição nos Estados do Amazonas e de Roraima, integra o Sistema CFA/CRAs, cujo órgão máximo é o Conselho Federal de Administração (CFA), que tem por finalidade cumprir a legislação que regulamenta o exercício da profissão de Administrador e a fiscalização das atividades prestadas no campo da Administração por pessoas físicas e jurídicas, possuindo autonomia técnica, administrativa e financeira.

          Art. 3º. Além das competências previstas na legislação vigente, cabe ao CRA/AM/RR especialmente:

a) dar execução às diretrizes formuladas pelo CFA;

b) dar cumprimento às decisões aprovadas pelo seu Plenário;

c) fiscalizar, na área de sua jurisdição, o exercício da profissão de Administrador, bem como outros campos em que esta se desdobre ou à qual sejam conexos, além das empresas, entidades e escritórios técnicos que explorem, sob qualquer forma, atividades privativas do Administrador;

d) organizar, disciplinar e manter atualizado o registro dos profissionais e pessoas jurídicas que, nos termos da Lei nº4.769, de 9 de setembro de 1965, e Resoluções Normativas do CFA, se inscrevam para exercer atividades próprias de Administrador;

e) julgar as infrações e aplicar as penalidades previstas no Código de Ética Profissional do Administrador, na legislação atinente à profissão de Administrador, nos atos normativos baixados pelo CFA e neste Regimento;

f) expedir as Carteiras de Identidade Profissional dos Administradores e os Alvarás para o funcionamento de empresas de serviços em seu campo funcional;

g) dirimir dúvidas suscitadas pelos seus afiliados, encaminhando-as ao CFA quando estiver sem condições de resolvê-las;

h) apreciar e aprovar os balancetes mensais e os balanços anuais, os orçamentos, relatório e prestação de contas anuais, nos prazos previstos em lei, encaminhandoos ao CFA;

i) elaborar o quadro específico de pessoal necessário à estrutura administrativa do CRA/AM/RR e propor os respectivos padrões salariais;

j) colaborar com os poderes públicos, estabelecimentos de ensino, sindicatos e outras entidades de classe, no estudo de problemas do exercício profissional e do ensino da Administração, propondo e contribuindo para a efetivação de medidas adequadas à sua solução e aprimoramento;

k) indicar representantes, registrados profissionalmente, para participar de quadro consultivo de entidades da Administração Pública Direta ou Indireta, Fundações, Empresas Públicas e Privadas, quando solicitado por quem de direito, dentro da área de sua jurisdição;

l) designar Delegados, com funções de representação, orientação ou observação, a congressos, simpósios, convenções, encontros ou eventos similares;

m) promover estudos, pesquisas, congressos, foruns, seminários, campanhas de valorização profissional, publicações e medidas que objetivem o aperfeiçoamento técnico e cultural do Administrador:

n) autorizar a transferência de registro para outro Conselho Regional, desde que o requerente preencha as condições estabelecidas pela legislação em vigor;

o) celebrar convênios e acordos de cooperação técnica, científica e financeira, e outros de interesse da Instituição, dentro da área de sua jurisdição.

 

CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO

 

          Art. 4º. O CRA/AM/RR tem a seguinte estrutura organizacional básica:

          1 - ÓRGÃOS DELIBERATIVOS

1.1.- PLENÁRIO

1.2.- CÂMARAS SETORIAIS

      - DE FISCALIZAÇÃO

      - DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL E DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL

      - DE PROMOÇÃO E EVENTOS

1.3.- COMISSÃO PERMANENTE DE ÉTICA PROFISSIONAL

1.4.- COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO

1.5.- COMISSÃO PERMANENTE DE TOMADA DE CONTAS

2 - ÓRGÃO DE DIREÇÃO SUPERIOR

      2.1.- DIRETORIA EXECUTIVA

3 - ÓRGÃOS TÉCNICOS ADMINISTRATIVOS

      3.1.- SECRETARIA EXECUTIVA

      3.2.- DIVISÃO DE APOIO ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO

      3.3.- DIVISÃO DE CADASTRO E REGISTRO

      3.4.- DIVISÃO DE FISCALIZAÇÃO

      3.5.- DIVISÃO DE PROMOÇÃO E EVENTOS

4 - ATIVIDADES DE ASSESSORAMENTO

      4.1.- ASSESSORIA JURÍDICA

      4.2.- ASSESSORIA CONTÁBIL

      4.3.- ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

5 - DELEGACIA EM RORAIMA

          Parágrafo único. Além dos órgãos mencionados no “caput” deste artigo, o CRA/AM/RR atuará também através de Comissões Permanentes e Transitórias, que observarão regulamentação própria.

          Art. 5º O Plenário do CRA/AM/RR, é composto por 9(nove) Conselheiros Efetivos e 9(nove) Suplentes, eleitos na forma da legislação vigente.

          Parágrafo único. A composição do Plenário será renovada a cada 2(dois) anos, quando serão eleitos:

a) 1/3(um terço) e 2/3(dois terços) da composição, alternadamente;

b) Ocupantes para as vagas especiais porventura existentes, para complementação de mandato de Conselheiro.

          Art. 6º O mandato dos Conselheiros Efetivos e de seus respectivos Suplentes é de 4(quatro) anos.

          Parágrafo único. No caso de vacância, as vagas especiais decorrentes do afastamento definitivo de Conselheiros Efetivos ou Suplentes serão preenchidas nas eleições regulares seguintes.

 

SEÇÃO II
DA DIRETORIA EXECUTIVA

 

          Art. 7º A Diretoria Executiva é o órgão responsável pela execução das decisões do Plenário e demais atribuições definidas neste Regimento, sendo composta pelos seguintes membros:

a) Presidente

b) Vice-Presidente

c) 1º Secretário

d) 1º Tesoureiro

e) 2º Secretário.

f) 2º Tesoureiro

SEÇÃO III
DAS CÂMARAS SETORIAIS

 

          Art. 8º Os integrantes das Câmaras Setoriais serão eleitos pelo Plenário dentre os Conselheiros efetivos, por maioria simples de seus membros, para exercerem mandato de 2(dois) anos.

          Parágrafo único. Os Conselheiros Suplentes poderão, com a devida aprovação do Plenário, compor as Câmaras Setoriais, para o melhor desempenho das atividades do CRA/AM/RR.

          Art. 9º As Câmaras Setoriais elegerão, dentre seus membros, o Presidente e o Vice-Presidente, para exercerem mandatos de 2(dois) anos e serão compostas cada uma por 3(três) Conselheiros.

          § 1º Ao Vice-Presidente incumbe secretariar as reuniões da Câmara Setorial que integra, substituir o Presidente da mesma em sua ausência e ocupar o cargo de Presidente no caso de vacância.

          § 2º Quando no exercício da Presidência, o Vice-Presidente poderá designar outro membro para secretariar a reunião da Câmara Setorial ou acumular as funções.

          § 3º As Câmaras Setoriais reunir-se-ão ordinariamente, a cada mês ou extraordinariamente, por convocação do Presidente do CRA/AM/RR e/ou de seu respectivo Presidente.

          § 4º As deliberações das Câmaras Setoriais, quando não caracterizarem unanimidade, serão submetidas à apreciação do Plenário do CRA/AM/RR.

 

SEÇÃO IV
DA COMISSÃO PERMANENTE DE ÉTICA PROFISSIONAL

 

          Art. 10 Os integrantes da Comissão Permanente de Ética Profissional serão eleitos pelo Plenário, dentre os Conselheiros Efetivos, para exercerem mandato de 2(dois) anos.

          § 1º A Comissão Permanente de Ética Profissional elegerá, dentre seus membros, o Presidente e o Vice-Presidente, para exercerem mandatos de 2(dois) anos e será composta por 4(quatro) Conselheiros.

          § 2º Ao Vice-Presidente incumbe secretariar as reuniões da Comissão Permanente de Ética Profissional que integra, substituir o Presidente da mesma em sua ausência e ocupar o cargo de Presidente no caso de vacância.

          § 3º Quando no exercício da Presidência, o Vice-Presidente poderá designar outro membro para secretariar a reunião da Comissão Permanente de Ética Profissional ou acumular as funções.

          § 4º A Comissão Permanente de Ética Profissional reunir-se-á quando a situação assim o exigir e/ou por convocação do Presidente do CRA/AM/RR e/ou de seu Presidente.

          § 5º As deliberações da Comissão Permanente de Ética Profissional, quando não caracterizarem unanimidade, serão submetidas à apreciação do Plenário do CRA/AM/RR.

SEÇÃO V
DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO

          Art. 11 Os integrantes da Comissão Permanente de Licitação serão eleitos pelo Plenário, dentre os Conselheiros Efetivos, para exercerem mandato de 2(dois) anos.

          § 1º A Comissão Permanente de Licitação, elegerá dentre seus membros, o Presidente e o Vice-Presidente, para exercerem mandato de 2(dois) anos e será composta por 3(três) Conselheiros.

          § 2º Ao Vice-Presidente incumbe secretariar as reuniões da Comissão Permanente de Licitação que integra, substituir o Presidente da mesma em sua ausência e ocupar o cargo de Presidente no caso de vacância.

          § 3º Quando no exercício da Presidência, o Vice-Presidente poderá designar outro membro para secretariar a reunião da Comissão Permanente de Licitação ou acumular as funções.

          § 4º A Comissão Permanente de Licitação reunir-se-á, a cada mês e/ou quando a situação assim o exigir e, ainda, por convocação do Presidente do CRA/AM/RR e/ou de seu Presidente.

          § 5º As deliberações da Comissão Permanente de Licitação, quando não caracterizarem unanimidade, serão submetidas à apreciação do Plenário do CRA/AM/RR.

 

SEÇÃO VI
DA COMISSÃO PERMANENTE DE TOMADA DE CONTAS

           Art. 12 Os integrantes da Comissão Permanente de Tomada de Contas serão eleitos pelo Plenário, dentre os Conselheiros Efetivos, para exercerem mandato de 2(dois) anos.

          § 1º A Comissão Permanente de Tomada de Contas elegerá, dentre seus membros, o Presidente e o Vice-Presidente para exercerem mandatos de 2(dois) anos e será composta por 4(quatro) Conselheiros.

          § 2º Ao Vice-Presidente incumbe secretariar as reuniões da Comissão de Tomada de Contas que integra, substituir o Presidente da mesma em sua ausência e ocupar o cargo de Presidente no caso de vacância.

          § 3º Quando no exercício da Presidência, o Vice-Presidente poderá designar outro membro para secretariar a reunião da Comissão de Tomada de Contas ou acumular as funções.

          § 4º A Comissão Permanente de Tomada de Contas reunir-se-á quando a situação assim o exigir e/ou por convocação do Presidente do CRA/AM/RR e/ou de seu Presidente.

          § 5º As deliberações da Comissão Permanente de Tomada de Contas, quando não caracterizarem unanimidade, serão submetidas à apreciação do Plenário do CRA/AM/RR.

CAPÍTULO V
DAS ELEIÇÕES

          Art. 13 As eleições regulares para a Diretoria Executiva, para as Câmaras Setoriais e para as Comissões Permanentes, realizar-se-ão na primeira quinzena do mês de janeiro do ano subsequente em que ocorrer a renovação dos mandatos, para um período de 2(dois) anos. Parágrafo único. Os membros da Diretoria Executiva poderão ser reeleitos uma única vez.

          Art. 14 Em caso de empate no processo eleitoral, proceder-se-á a novo escrutínio e, persistindo este, será considerado eleito o candidato de registro mais antigo no Sistema CFA/CRAs.

 

CAPÍTULO VI
DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES

SEÇÃO I
DO PLENÁRIO

 

          Art. 15 O Plenário é o órgão deliberativo do CRA/AM/RR, constituído de acordo com o art. 5º deste Regimento, e se reunirá mensalmente, em sessão ordinária e/ou extraordinária, a critério e convocação da Presidência ou a requerimento de pelo menos 2/3(dois terços) de seus integrantes.

          Parágrafo único. Para efeito de deliberação, o quorum mínimo é de 5(cinco) Conselheiros Efetivos, podendo ser convocado(s) o(s) Conselheiro(s) Suplente(s) para obtenção de quorum mínimo, quando comprovada, com antecedência, a ausência do(s) Conselheiro(s) Efetivo(s).

          Art. 16 São competências do Plenário:

a) decidir sobre os assuntos relativos à competência do CRA/AM/RR;

b) provar e alterar preliminarmente o Regimento do CRA/AM/RR para posterior apreciação pelo CFA;

c) eleger e empossar os dirigentes dos Órgãos de Direção Superior;

d) deliberar sobre assuntos da legislação específica, ouvindo, quando necessário, a Assessoria Técnica;

e) baixar Resoluções que garantam a unidade de procedimentos, no âmbito de sua jurisdição;

f) julgar e decidir em grau de recurso, na esfera administrativa, os recursos interpostos em processo de infração à legislação e ao Código de Ética Profissional dos Administradores, apreciados em 1ª. instância, pela Comissão de Ética Profissional, observando-se o § 5º do Art. 10;

g) aprovar medidas visando aperfeiçoar os serviços e dar cumprimento à fiscalização do exercício profissional, nas áreas estabelecidas pela Lei nº4.769/65, sua regulamentação e atos complementares;

h) aprovar o Quadro de Pessoal e respectivo Plano de Cargos e Salários, bem como outros projetos específicos do CRA/AM/RR;

i) decidir e aprovar a remuneração dos contratos de prestação de serviços de profissionais liberais;

j) aprovar anualmente as prestações de contas e os relatórios de gestão do CRA/AM/RR, submetendo-os ao CFA;

k) decidir sobre a aplicação de recursos disponíveis do exercício anterior em programas e projetos que objetivem o aperfeiçoamento administrativo, técnico e cultural do CRA/AM/RR, apresentados pela Presidência;

l) apreciar e aprovar os balancetes mensais, o orçamento anual e as respectivas reformulações, além de autorizar despesas não previstas no orçamento, submetendo-os ao CFA;

m) aplicar as sanções decorrentes de julgamento do Tribunal Regional de Ética dos Administradores; 

n) apreciar impedimento de relatores, quando manifestado em reunião;

o) tomar conhecimento do expediente e deliberar sobre os assuntos constantes da pauta estabelecida para a reunião;

p) aprovar, ou não, as atas;

q) deliberar sobre assuntos de urgência decididos pela Diretoria Executiva ou de sua iniciativa;

r) autorizar a transferência de recursos orçamentários;

s) apreciar atos administrativos de atribuição da Presidência, quando por esta solicitado;

t) aprovar o calendário anual das reuniões, apresentadas pela Presidência;

u) aprovar a dispensa de licitação que envolva tomada de preços ou concorrências, nos casos previstos em Lei;

v) deliberar sobre licenciamento de Conselheiros; w) tomar conhecimento, anualmente, da prestação de contas do CRA/AM/RR, antes de sua remessa ao CFA;

x) decidir sobre a aquisição e alienação de bens patrimoniais, submetendo-as ao CFA, quando for o caso;

y) resolver sobre os casos omissos;

z) zelar pelo cumprimento e fazer cumprir todas as normas estabelecidas nas leis vigentes e neste Regimento.

 

SEÇÃO II
DA ORDEM DOS TRABALHOS DO PLENÁRIO

 

          Art. 17 Verificada a existência do quorum regimental, o Presidente dará início aos trabalhos do Plenário, obedecendo à pauta previamente encaminhada a todos os Conselheiros e que deverá conter, dentre outras, a seguinte ordenação:

a) discussão e aprovação das atas das reuniões anteriores;

b) relato de correspondências e expedientes de interesse do Plenário; 

c) relato das Câmaras Setoriais e das Comissões, com destaque para os assuntos que necessitem de aprovação do Plenário;

d) relato de processos;

e) outras matérias incluída na ordem do dia ou pendentes de reuniões anteriores;

f) outras matérias específicas incluídas na pauta;

g) pequeno expediente, para manifestação dos Conselheiros sobre assuntos não constantes da pauta, mas de interesse do CRA/AM/RR.

           Parágrafo único. Ao Presidente caberá estabelecer o tempo de duração de cada item da ordem do dia, assim como conduzir e moderar os debates, inclusive limitando o tempo reservado para cada Conselheiro que pretenda usar a palavra.

          Art. 18 Os processos e assuntos de natureza polêmica constituirão processos específicos e serão devidamente relatados por um Conselheiro na reunião plenária seguinte.

          § 1º O parecer do Conselheiro relator constará de resumo e análise das peças do processo;

          § 2º A distribuição dos processos deverá atender, sempre que possível, à especialização do Conselheiro, sendo respeitada também a distribuição equitativa;

          § 3º O Conselheiro que se considerar impedido fará declaração, por escrito, fundamentando os motivos de seu impedimento, endereçada ao Presidente, que decidirá se os motivos procedem ou não, designando novo relator, se for o caso;

          § 4º Em caso de aceitação do impedimento, o Conselheiro não poderá tomar parte na discussão e na votação;

          § 5º Feita a distribuição, será remetido o processo ao relator designado, que deverá apresentar , por escrito, o seu relatório e o voto fundamentado, para apreciação pelo Plenário;

          § 6º Pedidos de diligência poderão ser solicitados pelo relator.

          Art. 19 No exame de cada processo relatado por Conselheiro, deve-se adotar a seguinte sistemática:

a) o relator terá preferência na defesa de seu parecer com direito à réplica e a tréplica;

b) não será admitido debate em forma de diálogo;

c) qualquer Conselheiro poderá pedir vistas do processo, ficando suspensa a apreciação da matéria até a reunião seguinte, improrrogavelmente;

d) qualquer Conselheiro poderá requerer regime de urgência ou pedir preferência para determinado processo, desde que devidamente fundamentado;

e) quando o requerimento for de iniciativa do relator, será votado sem discussão e, em caso contrário, ouvido o relator;

f) o Conselheiro somente poderá fazer uso da palavra até duas vezes, por assunto;

g) encerrada a discussão, o assunto será submetido à votação;

h) o Conselheiro vencido, poderá apresentar, por escrito, declaração de voto, sempre que julgar conveniente;

i) o Presidente procederá à apuração dos votos e proclamará o resultado;

j) nenhum Conselheiro poderá reter os processos que lhe forem distribuídos para relato por mais de 30(trinta) dias, salvo motivo previamente justificado.

          Art. 20 A pauta das reuniões será preparada pelo Secretário-Executivo, sob orientação da Presidência, obedecendo ao número de protocolo do processo ou tempo de entrada da matéria, respeitada a urgência.

          Art. 21 A ordem dos trabalhos poderá ser alterada pelo Presidente, quando houver matéria urgente ou a requerimento justificado dos Conselheiros.

          Art. 22 É assegurado aos Conselheiros o direito de inclusão de assuntos na ordem do dia.

          Art. 23 Os processos serão relatados pelos Conselheiros, debatidos e votados em conformidade com este Regimento.

          Art. 24 As deliberações serão tomadas pela maioria simples de votos.

          Art. 25 A qualquer Conselheiro é facultado abster-se de votar, alegando impedimento ou suspeição.

          Art. 26 No caso de empate, caberá ao Presidente o voto de qualidade.

          Art. 27 A qualquer Conselheiro é permitida a retificação da ata anterior, lida em Plenário.

          § 1º As retificações constarão ao final da própria ata;

          § 2º A ata anterior, depois de lida e aprovada, deverá ser assinada e/ou rubricada pelo Presidente e Conselheiros presentes à reunião de aprovação.

          Art. 28 O Conselheiro Suplente, convocado regularmente para substituir o Conselheiro Efetivo e designado Relator de processo, terá assegurada a sua competência para participar da decisão final, ainda quando, cessada a substituição, estiver presente o Conselheiro substituído, a menos que este abdique dessa atribuição. Parágrafo único. No caso previsto no “caput “ deste artigo, o Conselheiro substituído não tomará parte no julgamento do processo em que intervenha seu Suplente, devendo os processos em que este seja relator serem julgados preferencialmente.

          Art. 29 Os processos não relatados, dentro do prazo previsto ou na vigência da convocação do Suplente, serão devolvidos à Secretaria Executiva para nova distribuição.

          Art. 30 A juízo do Presidente ou do Plenário, as Resoluções do CRA/AM-RR poderão ser publicados no Diário Oficial dos Estados do Amazonas e de Roraima ou em jornais de grande circulação.

          Art. 31 Das decisões do CRA/AM/RR, caberá somente um pedido de reconsideração, solicitado pela parte interessada, desde que novos fatos e argumentos sejam apresentados.

          Art. 32 Concluídos os trabalhos, o Presidente convocará imediatamente os Senhores Conselheiros à reunião seguinte, obedecendo o calendário pré-estabelecido ou em decorrência da necessidade pelo aparecimento de fato novo que requeira urgência.

 

SEÇÃO III
DO PRESIDENTE E DO VICE-PRESIDENTE

 

          Art. 33 O cargo de Presidente do CRA/AM/RR é preenchido e exercido na forma prevista pela legislação vigente.

          Art. 34 São atribuições do Presidente do CRA/AM/RR:

a) dirigir o Conselho e presidir as reuniões do Plenário e da Diretoria Executiva;

b) empossar os Conselheiros Efetivos e Suplentes;

c) representar o CRA/AM/RR em juízo ou fora dele;

d) despachar expediente e assinar Resoluções aprovadas pelo Plenário;

e) rubricar livros e termos exigidos por legislação específica;

f) requisitar das autoridades competentes, inclusive de segurança pública, quando necessário, os recursos indispensáveis ao cumprimento de dispositivos legais que regem o exercício da profissão do Administrador;

g) movimentar as contas bancárias e assinar, juntamente com o 1º. Tesoureiro, ou substituto legal, cheques, orçamentos, balancetes e prestações de contas, bem como autorizar as despesas constantes do orçamento;

h) propor ao Plenário a abertura de créditos e transferências de recursos orçamentários;

i) submeter ao Plenário, no prazo que a Lei estipular, projeto de orçamento para o exercício seguinte e reformulações dos orçamentos vigentes;

j) apresentar ao Plenário, no primeiro mês de cada ano, relatório das atividades e o balanço relativo à gestão do exercício anterior;

k) receber doações, subvenções e auxílios em nome do CRA/AM/RR;

l) delegar competência aos membros do Plenário para o desempenho de suas atribuições, na forma prevista em Lei ou indispensáveis à eficácia dos trabalhos afetos ao CRA/AM/RR, e credenciar representantes deste para atender a seus interesses específicos;

m) conceder licença a Conselheiro, após aprovação do Plenário;

n) manter a ordem nas reuniões, concedendo, negando ou cassando a palavra do Conselheiro;

o) resolver casos de urgência ou inadiáveis, de interesse ou salvaguarda do Conselho, “ ad-referendum “ do Plenário;

p) examinar, decidir e referendar as indicações para as funções de confiança ou os contratos de profissionais técnicos-especializados, nos termos da legislação;

q) supervisionar e orientar os atos normativos e executivos do CRA/AM/RR;

r) convocar os respectivos Suplentes para substituir os Conselheiros Efetivos em suas faltas, impedimentos e licenças;

s) admitir, contratar, designar, dar posse, processar, aplicar punições legais, conceder licença, exonerar, dispensar e exercer todos os demais atos relativos aos direitos e deveres dos Empregados do CRA/AM/RR;

t) tomar providências de ordem administrativa necessárias ao rápido andamento dos processos no CRA/AM/RR, dentre as quais a designação de relatores, deferindo vista, fixando prazos e concedendo prorrogações;

u) aprovar processos de licitação para aquisição e/ou alienação de bens e materiais diversos, na forma da legislação vigente sobre a matéria;

v) convocar as reuniões do Plenário, das Câmaras Setoriais, das Comissões, com Conselheiros, Funcionários e as que se fizerem necessárias;

w) instituir Comissões Permanentes e Transitórias para estudo ou execução de assuntos ou matérias específicas, após aprovação do Plenário;

x) assinar as atas das reuniões e, caso necessário, vetar a publicação de expressões e/ou conceitos inadequados;

y) tomar providências sobre as diligências solicitadas pelo relator;

z) zelar, cumprir e fazer cumprir as regras deste Regimento, bem como as deliberações e decisões do Plenário.

          Art. 35 São atribuições do Vice-Presidente:

a) substituir o Presidente em suas ausências e impedimentos eventuais e sucedê-lo na vaga, até o fim do mandato;

b) auxiliar o Presidente e exercer as atribuições que lhe forem especificamente delegadas pelo mesmo;

c) auxiliar o Presidente através do gerenciamento das articulações políticogovernamentais;

d) zelar, cumprir e fazer cumprir a legislação vigente e os dispositivos deste Regimento;

          Art. 36 Ocorrendo impedimento ou vacância da Presidência e da VicePresidência do CRA/AM/RR, ocupará o cargo, respectivamente, pela ordem, o 1º Secretário e o 1º Tesoureiro.

          Art. 37 No caso de vacância, proceder-se-á a nova eleição.

          Parágrafo único. Declarada a vacância, a eleição a que se refere o “caput” deste artigo será efetuada em reunião extraordinária convocada pelo Plenário, no prazo de 15 (quinze) dias.

 

SEÇÃO IV
DOS DIRETORES

 

          Art. 38 A Diretoria Executiva do CRA/AM/RR é composta pelos seguintes Diretores:

a) Presidente b) Vice-Presidente

c) 1º Secretário

d) 1º Tesoureiro

e) 2º Secretário

f) 2º Tesoureiro

          Art. 39 Ocorrendo impedimento, falta ou licença de um dos Diretores e de seu substituto, assumirá o cargo, um dos Conselheiros convocados pelo Presidente.

          Art. 40 Todos os atos executivos do CRA/AM/RR de caráter financeiro serão subscritos em conjunto pelo Presidente e pelo 1º Tesoureiro ou, na falta de um deles, pelo Vice-Presidente.

          Parágrafo único. Na hipótese de substituição do Presidente, na forma estabelecida neste Regimento, os atos a que se referem o “caput” deste artigo serão subscritos pelo Vice-Presidente, investido nas funções de Presidente, em conjunto com outro Diretor.

          Art. 41 Os cargos da Diretoria Executiva serão preenchidos pelos Conselheiros Efetivos, eleitos em escrutínio secreto.

 

SEÇÃO V
DOS CONSELHEIROS REGIONAIS

 

          Art. 42 Os Conselheiros Efetivos e Suplentes serão empossados em reunião do Plenário, pelo Presidente do CRA/AM/RR, após homologação pelo CFA da respectiva eleição:

          Parágrafo único. O termo de posse será lavrado em livro especial, sendo assinado pelo empossado e pelo Presidente.

          Art. 43 Considera-se vago o cargo de Conselheiro quando o eleito não tomar posse dentro de 30(trinta)dias, contados da data fixada para a posse dos eleitos, salvo motivo relevante, a juizo do Plenário.

          Art. 44 A acumulação de cargo de Conselheiro Efetivo ou Suplente do CRA/AM/RR é incompatível com o mandato de Conselheiro Efetivo ou Suplente do CFA.

          Art. 45 É facultado ao Conselheiro requerer licença por prazo determinado, cuja concessão é de competência do Plenário.

          Art. 46 Perderá o mandato o Conselheiro Efetivo que durante um ano faltar, sem justificativa prévia, a 3(três) convocações consecutivas ou a 6(seis) convocações intercaladas.

          Parágrafo único. O Conselheiro impedido de comparecer a uma ou várias reuniões plenárias, deverá comunicar, por escrito e com antecedência, à Presidência.

          Art. 47 Por reunião a que efetivamente compareça, o Conselheiro fará jús a gratificação (jeton), de acordo com a disponibilidade financeira, com valores fixados por Resolução Normativa do CFA.

          Parágrafo único. Por iniciativa do Plenário ou por decisão individual, registrada em ata, a gratificação de que trata o artigo anterior poderá ser renunciada ou deslocada para fim específico.

          Art. 48 A extinção do mandato de Conselheiro , declarada pelo Plenário, dar-seá nos seguintes casos:

a) falecimento;

b) renúncia;

c) infrigência de dispositivo legal ou regimental.

          § 1º O Conselheiro atingido com penalidade de que trata o ítem “c “ deste artigo, poderá recorrer, em primeira instância, à Presidência do CRA/AM/RR, no prazo de até 10(dez) dias consecutivos, contados a partir da data em que for cientificado da decisão.

          § 2º Considerado procedente o recurso, a Presidência do CRA/AM/RR convocará o Plenário para nova apreciação dos fatos.

          § 3º Julgada a punição indevida, o Conselheiro será reintegrado às funções sem prejuízo de validade das reuniões realizadas sem a sua presença, não lhe sendo aplicada a penalidade prevista no artigo 30 deste Regimento.

          § 4º Julgado o recurso, mantida a penalidade, o processo será encaminhado ao CFA para decisão final.

          Art. 49 Será convocado o respectivo Conselheiro Suplente nos casos de:

a) licença concedida ao Efetivo;

b) perda, extinção, renúncia ou licença concedida ao Conselheiro Efetivo;

c) ausência previamente comunicada.

          § 1º Além dos casos acima, qualquer Conselheiro Suplente poderá ser convocado, a critério da Presidência, independente da ocorrência de vaga, para colaborar em trabalhos das Comissões.

          § 2º Nos casos de perda ou extinção de mandato de Conselheiro Efetivo, o Conselheiro Suplente respectivo será imediatamente convocado para assumir na reunião plenária seguinte. Tomando ciência da convocação, o Conselheiro Suplente terá, no máximo, 30(trinta) dias para se pronunciar.

          § 3º Nos casos de licença ou ausência previamente comunicada e quando o respectivo Suplente se declarar impedido de assumir, poderá o Presidente convocar Conselheiro Suplente, para assumir a vaga eventual ou definitivamente, nos termos do que dispõe a Resolução Normativa CFA nº 112, de 27 de julho de 1991.

          Art. 50 São atribuições dos Conselheiros:

a) participar das reuniões do Plenário e votar;

b) relatar processos e outros documentos, quando designados pela Presidência;

c) integrar Comissões e Grupos de Trabalhos, quando designados pelo Presidente ou pelo Plenário;

d) exercer cargos de direção, quando eleitos;

e) cumprir o disposto em leis, decretos, decisão ou julgamentos transitados em julgado, regulamentos, Resoluções do CFA e neste Regimento.

SEÇÃO VI
DA CÂMARA DE FISCALIZAÇÃO

 

          Art. 51 Compete à Câmara de Fiscalização:

a) elaborar programa de trabalho, na área de sua competência, para integrá- lo ao do CRA/AM/RR;

b) apreciar e deliberar sobres os assuntos pertinentes à área de fiscalização;

c) planejar, dirigir, coordenar e controlar as ações de desenvolvimento da fiscalização estabelecidas em programa anual de trabalho, aprovado pelo Plenário;

d) estimular o intercâmbio de experiências entre os CRAs;

e) elaborar, estudar e propor alterações de normas, junto ao CFA, que visem o aperfeiçoamento das atividades de fiscalização;

f) participar de reuniões de trabalho, cursos, seminários ou outros eventos de interesse da fiscalização.

 

SEÇÃO VII
DA CÂMARA DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL E DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL

 

          Art. 52 Compete à Câmara de Formação Profissional e Desenvolvimento Institucional:

a) elaborar programa de trabalho, na área de sua competência, para integrá-lo ao plano de trabalho CRA/AM/RR;

b) apreciar e deliberar sobre os assuntos pertinentes à área de formação profissional e seu desenvolvimento;

c) estudar e propor ações que objetivem a integração entre o CRA/AM/RR e as Instituições de Ensino Superior de Administração na sua jurisdição;

d) estudar e propor ações que visem melhoria da qualidade de ensino de Administração, junto ao CFA;

e) estudar e propor ações que busquem estimular a avaliação e o debate sobre o ensino da Administração, pela realização de seminários, congressos, publicações, pesquisas, etc.;

f) analisar temários técnicos de eventos promovidos pelo CRA/AM/RR;

g) emitir parecer sobre trabalhos técnicos enviados ao CRA/AM/RR, para publicação em seus periódicos;

h) participar de reuniões de trabalho, cursos e seminários e outros eventos de interesse da área de desenvolvimento institucional;

i) promover estudos e propor campanhas para divulgação da profissão do Administrador e do CRA/AM/RR.

 

SEÇÃO VIII
DA CÂMARA DE PROMOÇÃO E EVENTOS

 

          Art. 53 Compete à Câmara de Promoção e Eventos:

a) elaborar programa de trabalho, na área de sua competência, para integrá-lo ao plano de trabalho do CRA/AM/RR;

b) propor, coordenar e realizar eventos para a difusão da profissão do Administrador;

c) propor convênios e/ou contratos com entidades internacionais, nacionais, regionais, públicas ou privadas, com vistas à obtenção de recursos que viabilizem o desenvolvimento de suas ações.

 

SEÇÃO IX
DA COMISSÃO PERMANENTE DE ÉTICA PROFISSIONAL

 

          Art. 54 Compete à Comissão Permanente de Ética Profissional:

a) instruir os processos e/ou recursos impetrados por Administradores atinentes ao Código de Ética Profissional, submetendo-os ao Tribunal Regional de Ética dos Administradores;

b) propor as sanções disciplinares, contra infratores dos dispositivos legais e àqueles previstos no Regulamento aprovado pelo Decreto Lei nº 61.934, de 22 de dezembro de 1967 e no Código de Ética Profissional;

 

SEÇÃO X
DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO

 

          Art. 55 Compete à Comissão Permanente de Licitação:

a) realizar as licitações necessárias as aquisições de material e de prestação de serviços, necessários aos trabalhos do CRA/AM/RR;

b) elaborar editais de licitações nas modalidades tomada de preços, concorrência ou leilão , quando o caso assim o exigir.

          Art. 56 Compete à Comissão Permanente de Tomada de Contas:

a) analisar e emitir, mensalmente, parecer sobre os balancetes do CRA/AM/RR;

b) analisar e emitir parecer sobre o orçamento anual e sobre as reformulações orçamentárias do CRA/AM/RR;

c) analisar e emitir, ao final do exercício, parecer sobre a prestação de contas anual do CRA/AM/RR.

 

SEÇÃO XII
DOS ÓRGÃOS TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS

          Art. 57 São órgãos técnicos-administrativos do CRA/AM/RR:

a) Secretaria Executiva;

b) Divisão de Apoio Administrativo e Financeiro;

c) Divisão de Cadastro e Registros;

d) Divisão de Fiscalização e;

e) Divisão de Promoção e Eventos.

          § 1º A Secretaria-Executiva e as Divisões são administrativamente subordinadas à Presidência do CRA/AM/RR.

          § 2º O cargo de Secretário-Executivo e as demais funções de Chefias das Divisões são de confiança e não poderão ser exercidas por Conselheiros Efetivos ou Suplentes, mas somente por Empregados do CRA/AM/RR que demonstrem notória experiência e dedicação no desempenho de suas atividades, mediante indicação do Presidente e aprovação do Plenário.

 

SEÇÃO XIII
DAS ASSESSORIAS TÉCNICAS

 

          Art. 58 O CRA/AM/RR poderá dispor de Assessoria Técnica, mediante contratação de profissionais autônomos de reconhecida capacidade e experiência.

          Art. 59 São atribuições dos Assessores:

a) subscrever atos de interesse do CRA/AM/RR privativos da área de sua formação profissional;

b) emitir pareceres técnicos, a despacho ou requisição do Presidente ou, ainda, decisão do Plenário, nos processos que envolvam questões afetas ao CRA/AM/RR;

c) assistir, tecnicamente, por área de especialização, as Comissões Permanentes e Transitórias;

d) executar todas as demais atribuições que lhes forem cometidas pelo Presidente.

 

SEÇÃO XIV
DA DELEGACIA EM RORAIMA

 

          Art. 60 A Delegacia em Roraima tem por finalidade auxiliar o CRA/AM/RR no atendimento de pessoas físicas e jurídicas e na prestação de outros serviços específicos, objeto de delegação de competência do Plenário ou do Presidente do CRA/AM/RR, de interesse deste, no âmbito de sua área de jurisdição, sendo seu Titular designado pelo Presidente, mediante aprovação do Plenário.

 

CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

          Art. 61 O CRA/AM/RR disporá de Plano de Classificação de Cargos e Salários, sistematicamente atualizado, bem como de regulamento para sua operacionalização, respeitada a legislação trabalhista vigente, ambos aprovados pelo Plenário do CRA/AM/RR.

          Parágrafo único. Independente do Plano de Classificação de Cargos e Salários, o CRA/AM/RR poderá contratar estagiários, com remuneração fixada pelo Plenário, nos termos da legislação aplicável.

          Art. 62 Os prazos previstos neste Regimento são contínuos, excluindo-se em sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.

         § 1º Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal do CRA/AM/RR.

         § 2º O CRA/AM/RR poderá prorrogar os prazos ou reabri-los, se assim julgar conveniente.

         § 3º Não havendo prazo fixado em Lei, Regulamento, Regimento ou Resolução, será de 10(dez) dias o prazo para a prática de ato a cargo da parte.

          Art. 63 O Plenário resolverá os casos omissos neste Regimento, inclusive sobre a aplicação supletiva ou subsidiária de outras Leis e Resoluções do CFA ou do CRA/AM/RR e, ainda, de outros dispositivos legais.

          Art. 64 Para qualquer tipo de regulamentação no âmbito do CRA/AM/RR serão atendidas as normas emanadas do CFA, referentes aos procedimentos administrativos, financeiros e contábeis, às prestações de contas, às auditorias, ao processo eleitoral, à aquisição e alienação de bens, à contratação de serviços e obras, ao Código de Ética Profissional do Administrador e aos procedimentos de fiscalização.

          Art. 65 Os atos e deliberações do Plenário, quando tiverem caráter geral, após regularmente aprovados, passam a ser considerados como complementares ao Regimento do CRA/AM/RR, com a mesma eficácia de seus dispositivos, após aprovação do CFA.

          Art. 66 Ao Presidente do CRA/AM/RR é assegurada a faculdade de celebrar convênios, acordos, ajustes e contratos com Órgãos Públicos da Administração Direta e Indireta, Federal, Estadual e Municipal ou Órgãos Privados, com a aprovação do Plenário, visando o desempenho das suas atividades, o aprimoramento do ensino e da profissão do Administrador.

          Parágrafo único. Incluem-se nas hipóteses previstas no “ caput “ deste artigo os referentes à assistência médica, odontológica, hospitalar, previdenciária, securitária e outras, em favor dos Empregados e Administradores registrados no CRA/AM/RR.

          Art. 67 Este Regimento poderá ser alterado pelo Plenário, quando para este fim for convocado, por proposta de pelo menos de 2/3(dois terços) dos votos de seus Conselheiros, devendo ser submetido ao CFA.

          Art. 68 O presente Regimento entrará em vigor nesta data, devendo ser promovido seu registro em cartório do ofício de registro civil, títulos e documentos e pessoas jurídicas competente e sua publicação nos Diários Oficiais dos Estados do Amazonas e de Roraima.

 

Aprovado na 4ª reunião ordinária do CRA/AM/RR, realizada no dia 17/03/99, sob a Presidência do Adm. Jayme Aranha Chacon Júnior, e na 18ª reunião plenária do CFA, realizada no dia 10/12/99, sob a Presidência do Adm. Rui Otávio Bernardes de Andrade.

 

Download do Arquivo PDF


CFA - Conselho Federal de Administração
SAUS Quadra 1 Bloco "L" CEP:70070-932 - Brasília - DF
Telefones: (61) 3218-1800 / (61) 3218-1842
8h30-12h/13h30-18h Seg-Sexta