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Resolução Normativa 233

Ano

2000

Data de Criação

07/02/2000

Data de Vigência

Data de Revogação

11/04/2011


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   Resolução Normativa 406 - Revoga - Resolução Normativa 233

Aprova o Regimento do Conselho Regional de Administração de Alagoas


          O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso da competência que lhe conferem a Lei N.º 4.769, de 9 de setembro de 1965, e o Regulamento aprovado pelo Decreto N.º 61.934, de 22 de dezembro de 1967,

           CONSIDERANDO o disposto na alínea "e" do art. 7º, da Lei N.º 4.769, de 9 de setembro de 1965, e alínea "e" do art. 20, do Regulamento aprovado pelo Decreto N.º 61.934, de 22 de dezembro de 1967;

          CONSIDERANDO o disposto na alínea "a" do art. 16, do Regimento do Conselho Federal de Administração, aprovado pela Resolução Normativa CFA N.º 207, de 6 de agosto de 1998;

          CONSIDERANDO o parecer da Comissão Permanente dos Regimentos do Sistema CFA/CRAs; e a

          DECISÃO do Plenário na 18ª reunião, realizada no dia 10 de dezembro de 1999,

          RESOLVE:

          Art. 1º Aprovar o REGIMENTO DO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE ALAGOAS.

         Art. 2º Esta Resolução Normativa entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Resolução Normativa CFA N.º 171, de 2 de outubro de 1995.

 

RUI OTÁVIO BERNARDES DE ANDRADE 


 

REGIMENTO DO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE ALAGOAS

 

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO II DA CARACTERIZAÇÃO, FINALIDADE E COMPETÊNCIA

CAPÍTULO III DA COMPOSIÇÃO DO PLENÁRIO

CAPÍTULO IV DA ORGANIZAÇÃO

CAPÍTULO V DAS ELEIÇÕES E DOS MANDATOS

CAPÍTULO VI DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES

SEÇÃO I DO PLENÁRIO
SEÇÃO II DA DIRETORIA EXECUTIVA
SEÇÃO III DOS CONSELHEIROS REGIONAIS
SEÇÃO IV DA ORDEM DOS TRABALHOS DO PLENÁRIO
SEÇÃO V DA PRESIDÊNCIA E DA VICE-PRESIDÊNCIA
SEÇÃO VI DA DIRETORIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA
SEÇÃO VII DA DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO
SEÇÃO VIII DOS ÓRGÃOS TÉCNICOS-ADMINISTRATIVOS
SEÇÃO IX DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO
SEÇÃO X DOS ÓRGÃOS REPRESENTATIVOS

CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS


 

REGIMENTO DO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE ALAGOAS (CRA/AL)

 

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

          Art. 1º Este Regimento dispõe sobre a organização, a estrutura e o funcionamento do Conselho Regional de Administração de Alagoas, em cumprimento ao estatuído na Lei n.º 4.769, de 9 de setembro de 1965, alterada pelas Leis nºs 7.321, de 13 de julho de 1985, e 8.873, de 25 abril de 1994; e no Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 61.934, de 22 de dezembro de 1967.

          § 1º O Conselho Regional de Administração de Alagoas, criado pelo art. 6º, da Lei n.º 4.769/65, teve sua instalação aprovada pela Resolução Normativa CFA n.º 93, de 24 de novembro de 1989, com sede e foro na cidade de Maceió/AL e, em conjunto com o CFA e os demais Conselhos Regionais de Administração, integra o Sistema CFA/CRAs.

          § 2º A expressão Conselho Regional de Administração de Alagoas e a sigla CRA/AL, como também Conselho Federal de Administração e a sigla CFA, se eqüivalem para os efeitos de referência e comunicação de natureza interna e externa.

 

CAPÍTULO II
DA CARACTERIZAÇÃO, FINALIDADE E COMPETÊNCIA

 

          Art. 2º O CRA/AL, serviço público, dotado de personalidade jurídica e forma federativa, com autonomia técnica, administrativa e financeira, com sede e foro na cidade de Maceió e jurisdição em todo o Estado de Alagoas é o órgão normativo, consultivo, orientador e disciplinador do exercício da profissão do Administrador, conforme as diretrizes formuladas pelo CFA, tendo por finalidade cumprir a legislação que regulamenta o exercício da profissão de Administrador e a fiscalização das atividades prestadas no campo da Administração por pessoas físicas e jurídicas.

          Parágrafo único. A 1ª Delegacia do CRA/AL situa-se no Município de Arapiraca, tendo como finalidade auxiliar nas atividades inerentes ao mesmo.

         Art. 3º Além da competência prevista na legislação vigente, cabe ao CRA/AL, especificamente, na sua jurisdição:

a) executar às diretrizes formuladas pelo CFA;

b) dar cumprimento às decisões aprovadas pelo Plenário;

c) fiscalizar, na área de sua jurisdição, o exercício da profissão de Administrador, bem como outros campos em que esta se desdobre ou a qual sejam conexos, além das empresas, entidades e escritórios técnicos que explorem, sob qualquer forma, atividades privativas do Administrador;

d) organizar, disciplinar e manter atualizado o registro dos profissionais e pessoas jurídicas que, nos termos da Lei n.º 4.769/65 e demais Resoluções Normativas complementares do CFA, se inscrevam para exercer atividades próprias de Administrador;

e) julgar as infrações e impor as penalidades referidas neste Regimento;

f) expedir as carteiras de identidade profissional dos Administradores e os alvarás para o funcionamento de empresa de serviços em seu campo funcional;

g) dirimir dúvidas suscitadas pelos seus afiliados, encaminhando-as ao CFA, quando sem condições de resolvê-las;

h) elaborar os balancetes mensais, a proposta orçamentária e a prestação de contas anual, nos prazos previstos em Lei ou Decreto, encaminhando-os ao CFA;

i) elaborar o quadro específico de pessoal necessário à estrutura administrativa do CRA/AL e propor os respectivos padrões salariais;

j) colaborar com os poderes públicos, instituições de ensino, institutos, sindicatos e outras entidades de classe, no estudo de problemas do exercício profissional e do ensino da Administração, propondo e contribuindo para a efetivação de medidas adequadas à sua solução e aprimoramento;

k) indicar representantes, registrados profissionalmente, para participar de órgão consultivo de entidades da Administração Pública direta ou indireta, de fundações, de empresas públicas e privadas, quando solicitado por quem de direito, dentro de sua área de jurisdição;

l) designar delegados com funções de representação, de orientação ou de observação a congressos, seminários, simpósios, concursos, convenções, encontros ou eventos similares;

m) promover estudos, pesquisas, campanhas de valorização profissional, publicações e medidas que objetivem o aperfeiçoamento técnico, científico e cultural do Administrador;

n) autorizar a transferência de registro para outro Conselho Regional, desde que o requerente preencha as condições estabelecidas pela legislação em vigor;

o) requisitar, na forma da legislação pertinente, servidores da Administração Pública para prestar serviços ao CRA/AL;

p) celebrar convênios, contratos e acordos de cooperação técnica, científica, financeira e outros de interesse da Entidade, dentro da área de sua jurisdição;

 

CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO DO PLENÁRIO

          Art. 4º O Plenário do CRA/AL é composto por 9 (nove) Conselheiros Regionais Efetivos e seus respectivos Suplentes, eleitos na forma da legislação vigente.

           Parágrafo único. A renovação será feita a cada 2 (dois) anos, quando serão eleitos:

a) 1/3 (um terço) e 2/3 (dois terços) da composição, alternadamente;

b) ocupantes para as vagas especiais porventura existentes, para complementação de mandato de Conselheiro, conforme previsto neste Regimento.

          Art. 5º O mandato dos Conselheiros Regionais Efetivos e de seus respectivos Suplentes é de 4 (quatro) anos.

          § 1º É permitida apenas uma reeleição.

          § 2º No caso de vacância dos cargos de Conselheiro Efetivo e do seu respectivo Suplente, as vagas especiais decorrentes serão preenchidas nas próximas eleições regulares.

 

CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO

 

          Art. 6º O CRA/AL tem a seguinte estrutura básica:

1. - ÓRGÃOS DELIBERATIVOS:

      1.1.PLENÁRIO

      1.2.DIRETORIA EXECUTIVA

      1.3.TRIBUNAL REGIONAL DE ÉTICA DOS ADMINISTRADORES

2. - ÓRGÃOS DE DIREÇÃO

      2.1.PRESIDÊNCIA

      2.2.VICE-PRESIDÊNCIA

      2.3.DIRETORIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA

      2.4.DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO

3. - ÓRGÃOS TÉCNICOS-CIENTÍFICOS

      3.1.COMISSÕES PERMANENTES E TRANSITÓRIAS

4. - ÓRGÃOS TÉCNICOS-ADMINISTRATIVOS

      4.1.CHEFIA DE GABINETE

      4.2.GERÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO

      4.3.GERÊNCIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA

      4.3.1. SECRETARIA

      4.3.2. SETOR FINANCEIRO

      4.3.3. SETOR DE MATERIAL E SERVIÇOS GERAIS

5. - ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO 

      5.1. ASSESSORIA JURÍDICA

      5.2. ASSESSORIA CONTÁBIL

6. - ÓRGÃOS REPRESENTATIVOS

      6.1. DELEGACIAS

      6.2. REPRESENTAÇÕES

 

CAPÍTULO V
DAS ELEIÇÕES E DOS MANDATOS

 

          Art. 7º O Presidente, o Vice-Presidente e os Diretores Administrativo e Financeiro e de Fiscalização do CRA/AL serão eleitos pelo Plenário, dentre os Conselheiros Efetivos, por escrutínio secreto e maioria simples ou voto nominal, para exercerem mandatos de 2 (dois) anos, podendo haver reeleição.

          § 1º Os Presidentes dos Órgãos Técnicos-Científicos serão designados pelo Presidente do CRA/AL, com a assessoria da Diretoria Executiva, conforme as tarefas a serem desempenhadas, sendo compostos por qualquer Administrador em dia com suas obrigações e/ou por Empregados do CRA/AL.

          § 2º Os mandatos referidos no “caput” deste artigo são condicionados aos respectivos mandatos como Conselheiros.

          Art. 8º Em caso de empate no processo eleitoral, proceder-se-á novo escrutínio e, persistindo esse, será considerado eleito o candidato de registro mais antigo no CRA/AL.

CAPÍTULO VI
DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES



SEÇÃO I
DO PLENÁRIO

 

          Art. 9º O Plenário é o órgão deliberativo do CRA/AL, constituído de acordo com o art. 4º deste Regimento, e se reunirá mensalmente, em sessão ordinária e/ou extraordináriamente, a critério e convocação da Presidência ou a requerimento de pelo menos 2/3 (dois terços) de seus membros.

          § 1º O total de reuniões, ordinária e/ou extraordinária, para efeito de pagamento de jetons, não poderá ultrapassar ao limite de 4 (quatro) por mês.

          § 2º Para efeito de deliberação, o quorum mínimo é de 5 (cinco) Conselheiros Efetivos, podendo ser convocado(s) o(s) Suplente(s) para obtenção de quorum mínimo, quando comprovada, com antecedência, a ausência do(s) Conselheiro(s) Efetivo(s), conforme o art. 21, deste Regimento.

          § 3º As reuniões ordinárias deverão ser comunicadas com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas e de 72 (setenta e duas) horas para as reuniões extraordinárias, sendo o comunicado feito por escrito, por telefone ou pré-fixadas em cronogramas semestrais aprovados pelo Plenário

          Art. 10 São atribuições do Plenário:

a) eleger o Presidente e o Vice-Presidente e os Diretores Administrativo e Financeiro e de Fiscalização;

b) decidir sobre os assuntos relativos à competência do CRA/AL;

c) aprovar e alterar o Regimento do CRA/AL, submetendo-o ao CFA, para aprovação;

d) apreciar e deliberar sobre assuntos de legislação específica ouvindo, quando necessário, a Assessoria Jurídica;

e) baixar deliberações que garantam a unidade de procedimentos, no âmbito de sua jurisdição;

f) julgar e decidir em primeira instância, na esfera administrativa, os recursos interpostos por pessoas físicas e jurídicas em processos de infração à legislação e ao Código de Ética Profissional do Administrador;

g) aprovar medidas visando aperfeiçoar os serviços e dar cumprimento à fiscalização do exercício profissional, nas áreas estabelecidas pela Lei 4.769/65, sua regulamentação e atos complementares;

h) aprovar o Quadro de Pessoal e respectivo Plano de Cargos, Carreiras e Salários, bem como outros projetos específicos do CRA/AL;

i) aprovar anualmente as prestações de contas e os relatórios de gestão do CRA/AL;

j) apreciar e aprovar os balancetes mensais, o orçamento anual e respectivas reformulações;

k) constituir a Comissão de Ética e o Tribunal Regional de Ética dos Administradores, para julgar, dentro da área de jurisdição do CRA/AL, os casos de quebra do Código de Ética dos Administradores, cuja composição e funcionamento regular-se-ão por Resoluções específicas do CFA;

l) aplicar as sanções decorrentes de julgamento do Tribunal Superior de Ética dos Administradores;

m) apreciar impedimento de Relatores, quando manifestado em reunião;

n) tomar conhecimento do expediente e deliberar sobre assuntos constantes da pauta;

o) aprovar ou não as atas das reuniões anteriores;

p) deliberar sobre os assuntos de urgência, decididos pela Diretoria Executiva ou de sua iniciativa;

q) autorizar a transferência de recursos orçamentários;

r) apreciar atos administrativos de competência da Presidência, quando por esta solicitado;

s) aprovar o calendário semestral das reuniões, apresentado pela Diretoria Executiva;

t) autorizar a dispensa de licitação que envolver Tomadas de Preços ou Concorrências, nos casos previsto em Lei;

u) aprovar os trabalhos e/ou calendários das Comissões;

v) deliberar sobre o licenciamento de Conselheiros Regionais;

w) tomar conhecimento anualmente da prestação de contas do Presidente, antes de sua remessa ao CFA;

x) resolver sobre os casos omissos neste Regimento;

y) zelar, cumprir e fazer cumprir todas as normas estabelecidas nas leis vigentes e neste Regimento.

 

SEÇÃO II
DA DIRETORIA EXECUTIVA

 

          Art. 11 A Diretoria Executiva, composta pelo Presidente, Vice-Presidente e Diretores Administrativo e Financeiro e de Fiscalização, reunir-se-á quando convocada pelo Presidente, a ela competindo:

a) analisar os pareceres prolatados pelos Diretores, ratificando os aprovados por unanimidade e que não dêem origem a despesas não previstas no orçamento;

b) designar relator para os projetos que, em função de sua especificidade, após análise pelas Diretorias, deverão ser analisados também pelo Plenário;

c) deliberar sobre todos os assuntos de interesse do CRA/AL, aprovando ou retificando os atos individuais de seus participantes;

d) coordenar a execução das deliberações do Plenário, das Diretorias e das Comissões;

e) acompanhar a execução dos trabalhos técnicos e administrativos do CRA/AL e apreciar seu desempenho, formulando sugestões para o seu aprimoramento.

          Parágrafo único. As Gerências Administrativa e Financeira e de Fiscalização, Órgãos Técnicos Administrativos do CRA/AL, far-se-ão presentes nas reuniões da Diretoria Executiva, visando agilizar os processos de informações e aplicações das medidas adotadas e/ou planejadas.

          Art. 12 Em caso de faltas e impedimentos dos Efetivos, estes serão substituídos pelos seus respectivos Diretores Substitutos.

          Parágrafo único. Em caso de impedimentos do Presidente e do Vice-Presidente do CRA/AL, os mesmos serão representados respectivamente pelo Diretor Administrativo e Financeiro e pelo Diretor de Fiscalização.

          Art. 13 Os membros da Diretoria Executiva manterão suas atribuições de Conselheiros.

          Art. 14 A posse dos Conselheiros como membros da Diretoria, será dada pelo Presidente do CRA/AL, mediante termo lavrado em livro próprio.

SEÇÃO III
DOS CONSELHEIROS REGIONAIS

 

          Art. 15 Os Conselheiros Efetivos e seus respectivos Suplentes serão empossados em reunião do Plenário pelo Presidente do CRA/AL, após homologação pelo CFA da respectiva eleição, nos termos dos arts.4º e 5º deste Regimento.

          Parágrafo único. O termo de posse será lavrado em livro especial, sendo assinado pelo empossado e pelo Presidente.

          Art. 16 Considerar-se-á vago o cargo de Conselheiro quando o eleito não tomar posse dentro de 30 (trinta) dias, contados da data fixada para a posse dos eleitos, salvo motivo relevante, a juízo do Plenário;

          Art. 17 A acumulação de mandato de Conselheiro Efetivo ou Suplente do CRA/AL é incompatível com o mandato de Conselheiro Efetivo ou Suplente do CFA.

          Art. 18 É facultado ao Conselheiro requerer licença por prazo determinado, cuja concessão é de competência do Plenário.

          Art. 19 Perderá o mandato o Conselheiro Efetivo que durante um ano ou exercício financeiro faltar, sem justificativa prévia, a 3 (três) convocações consecutivas ou a 6 (seis) alternadas.

          § 1º O Conselheiro Efetivo impedido de comparecer a uma ou várias reuniões plenárias, deverá comunicar à Chefia do Gabinete do CRA/AL, com antecedência, o seu impedimento, de modo a permitir a convocação de seu respectivo Suplente.

          § 2º Posteriormente, até 72 (setenta e duas ) horas após o término da reunião, o faltoso deverá ratificar por escrito a sua justificativa, se não o fez com antecedência.

          § 3º A referida justificativa deverá constar da ata de reunião plenária seguinte.

          Art. 20 Por reunião a que efetivamente compareça, o Conselheiro fará jus à gratificação (jeton), de acordo com a disponibilidade financeira e com valores fixados pelo CFA.

          Parágrafo único. Por iniciativa do Plenário ou por decisão individual, registrada em ata, a gratificação que trata o artigo anterior, poderá ser renunciada ou deslocada para fim específico.

          Art. 21 A extinção do mandato de Conselheiro, declarada pelo Plenário, dar-se-á nos seguintes casos:

a) falecimento;

b) renúncia;

c) infringência de dispositivo legal ou regimental.

          § 1º O Conselheiro atingido com a penalidade de que trata a alínea "c" deste artigo, poderá recorrer em primeira instância à Diretoria Executiva do CRA/AL, no prazo de até 10 (dez) dias consecutivos, contados a partir da data em que for formalmente cientificado da decisão.

          § 2º Considerado procedente o recurso, a Diretoria Executiva do CRA/AL convocará o Plenário para nova apreciação dos fatos.

          § 3º Julgada indevida a punição, o Conselheiro será reintegrado às funções, sem prejuízo da validade das reuniões realizadas sem a sua presença.

          Art. 22 Os Conselheiros Suplentes substituirão os respectivos Conselheiros Efetivos em caráter eventual, mediante convocação da Presidência e, enquanto perdurar a substituição, terão direitos e deveres dos Conselheiros Efetivos.

          Parágrafo único. No caso de falta ou impedimento do Conselheiro Suplente respectivo, será convocado outro Conselheiro Suplente, nos termos da Resolução Normativa CFA nº 112, de 27 de junho de 1991.

          Art. 23 O Conselheiro Efetivo afastado definitivamente, conforme o disposto nos arts. 20 e 22 deste Regimento, será substituído por seu respectivo Suplente.

          § 1º Declarada a vacância, será imediatamente convocado para assumir o respectivo Conselheiro Regional Suplente, que terá até 30 (trinta) dias para se pronunciar.

          § 2º Havendo recusa do convocado em assumir, caberá à Presidência convocar outro Conselheiro, conforme o disposto na Resolução Normativa CFA nº 112, de 27/06/91.

          § 3º A vaga especial de Conselheiro Suplente, existente em função do previsto no “caput” deste artigo, será preenchida na primeira eleição após a substituição.

          Art. 24 O Conselheiro Suplente poderá ser convocado, a critério da Presidência, independente da ocorrência de vaga, para colaborar em trabalhos de Comissões.

          Parágrafo único. Neste caso, não será atribuído o pagamento de jeton ao Conselheiro Suplente, se estiverem presentes todos os Conselheiros Efetivos.

          Art. 25 Aos Conselheiros Regionais compete:

a) participar das reuniões do Plenário e votar;

b) relatar processos e outros documentos, quando designados pela Presidencia;

c) integrar Comissões e Grupos de Trabalhos, quando designados pelo Presidente do CRA/AL ou pelo Plenário;

d) cumprir a Lei, Decreto, Decisão ou Julgamento transitados em julgado, Regulamento, Resoluções do CFA e este Regimento.

 

SEÇÃO IV
DA ORDEM DOS TRABALHOS DO PLENÁRIO

 

          Art. 26 Verificada a existência de “quorum” regimental, de no mínimo 5(cinco) Conselheiros, o Presidente dará início aos trabalhos do Plenário, obedecendo à pauta elaborada pela Chefia de Gabinete, que deverá conter, dentre outras, a seguinte ordenação:

a) discussão e aprovação das atas das reuniões anteriores;

b) relato de correspondência e expediente de interesse do Plenário;

c) relato das Diretorias e Comissões, com destaque para os assuntos que necessitam aprovação do Plenário;

d) relato de processos;

e) outras matérias específicas incluídas na ordem do dia ou pendentes de reuniões anteriores;

f) outras matérias específicas incluídas na pauta;

g) pequeno expediente, para manifestação dos Conselheiros, sobre assuntos não constantes da pauta, mas de interesse do CRA/AL.

          Parágrafo único. Ao Presidente caberá estabelecer o tempo de duração de cada item da ordem do dia, assim como conduzir e moderar os debates, inclusive limitando o tempo reservado para cada Conselheiro que pretender utilizar a palavra.

          Art. 27 Os processos e assuntos de natureza polêmica constituirão processos específicos e serão devidamente relatados por um Conselheiro designado pelo Presidente, que apresentará relator e voto fundamentado na próxima reunião plenária.

          § 1º O parecer do Conselheiro relator abrangerá o resumo e a análise das peças do processo.

          § 2º Se o processo for encaminhado pelo Presidente do CRA/AL a alguma Diretoria, caberá ao Diretor relatá-lo em Plenário.

          § 3º A distribuição dos processos deverá atender, sempre que possível, à especialização do Conselheiro, sendo respeitada também a distribuição eqüitativa.

          § 4º O Conselheiro que se considerar impedido fará declaração por escrito, fundamentando os motivos de seu impedimento, endereçado ao Presidente, que decidirá se os mesmos procedem ou não, designando um novo relator, se for o caso.

          § 5º Em caso de aceitação do impedimento, o Conselheiro não poderá tomar parte na discussão e na votação.

          § 6º Feita a distribuição, será remetido o processo ao relator designado, que deverá apresentar, por escrito, o seu relatório e voto fundamentado para apreciação pelo Plenário.

          § 7º Os pedidos de diligência serão solicitados pelo relator ao Presidente do CRA/AL.

          § 8º O relator poderá apresentar ao Presidente do CRA/AL pedido de prorrogação de tempo, devidamente justificado, para apresentação de seu parecer, sendo concedida ao mesmo uma única vez.

          Art. 28 No exame de cada processo relatado por Conselheiro, deve-se adotar a seguinte sistemática:

a) o relator terá preferência na defesa de seu parecer com direito à réplica e à tréplica;

b) não será admitido debate em forma de diálogo;

c) qualquer Conselheiro poderá pedir vistas do processo, ficando suspensa a apreciação da matéria até a próxima reunião, improrrogavelmente;

d) qualquer Conselheiro poderá requerer regime de urgência ou pedir preferência para determinado processo, desde que devidamente fundamentado;

e) quando o requerimento for de iniciativa do relator, será votado sem discussão e, em caso contrário, será ouvido o relator;

f) O Conselheiro somente poderá fazer uso da palavra até duas vezes por assunto;

g) encerrada a discussão, o assunto será submetido à votação;

h) o Conselheiro vencido poderá apresentar por escrito, declaração de voto, sempre que julgar conveniente;

i) o Presidente procederá à apuração dos votos e proclamará o resultado;

j) nenhum Conselheiro poderá reter os processos que lhe forem distribuídos para relato por mais de 30 (trinta) dias, salvo motivo previamente justificado, de acordo com o estabelecido no § 8º do art. 27 deste Regimento.

          Art. 29 A pauta dos trabalhos é preparada pela Chefia de Gabinete, sob a orientação da Presidência, obedecendo ao número de protocolo do processo ou tempo de entrada da matéria, respeitando a urgência.

          Art. 30 A ordem dos trabalhos poderá ser alterada pelo Presidente do CRA/AL, quando houver matéria urgente, ou a requerimento justificado do Conselheiro.

          Art. 31 É assegurado aos Conselheiros o direito de inclusão de assuntos na ordem do dia.

          Art. 32 Os processos serão relatados pelos Conselheiros em rodízio, debatidos e votados em conformidade com este Regimento.

          Art. 33 As deliberações serão tomadas por maioria simples de voto.

          Art. 34 A qualquer Conselheiro é facultado abster-se de votar, alegando impedimento ou suspeição.

          Art. 35 No caso de empate, caberá ao Presidente o voto de qualidade.

          Art. 36 A qualquer Conselheiro é permitido pedir retificação da ata anterior, a ser lida em Plenário.

          § 1º As retificações constarão ao final da própria ata.

          § 2º A ata anterior, depois de lida e aprovada, deverá ser assinada ou rubricada pelo Presidente e Conselheiros presentes à sessão de aprovação.

          Art. 37 O Conselheiro Suplente, convocado regularmente para substituir o Conselheiro Efetivo e designado relator de processo, terá assegurada a sua frequência para participar da decisão final, ainda quando, cessada a substituição, estiver presente o Conselheiro substituído, a menos que este abdique dessa atribuição.

          Parágrafo único. No caso previsto no "caput" deste artigo, o Conselheiro substituído não tomará parte no julgamento do processo em que intervenha seu Suplente, devendo os processos, em que este seja relator, serem julgados preferencialmente.

          Art. 38 Os processos não relatados dentro do prazo previsto ou na vigência da convocação do Suplente, serão devolvidos à Diretoria Administrativa e Financeira para nova distribuição, obedecido o que estabelece o § 8º do art. 27 deste Regimento.

          Art. 39 A juízo da Diretoria Executiva, as Resoluções do CRA/AL, quando cabíveis, poderão ser publicadas no Diário Oficial do Estado de Alagoas ou em jornais de grande circulação.

          Art. 40 Das decisões do CRA/AL, caberá somente um pedido de reconsideração, solicitado pela parte interessada, desde que novos fatos e argumentos sejam apresentados.

          Art. 41 Concluídos os trabalhos, o Presidente convocará imediatamente os Conselheiros para a próxima reunião, obedecendo o calendário pré-estabelecido, ou em decorrência da necessidade pelo aparecimento de fato novo que requeira urgência.

 

SEÇÃO V
DA PRESIDÊNCIA E DA VICE-PRESIDÊNCIA

 

          Art. 42 O cargo de Presidente do CRA/AL é preenchido e exercido na forma prevista pela legislação vigente.

          Art. 43 Ao Presidente do CRA/AL compete:

a) dirigir o CRA/AL e presidir as reuniões do Plenário e da Diretoria Executiva;

b) empossar os Administradores eleitos Conselheiros Regionais Efetivos e Suplentes;

c) representar o CRA/AL em juízo ou fora dele;

d) despachar expedientes e assinar Resoluções aprovadas pelo Plenário;

e) rubricar livros e termos exigidos por legislação específica;

f) requisitar das autoridades competentes, inclusive as de segurança pública, quando necessário, os recursos indispensáveis ao cumprimento de dispositivos legais que regem o exercício da profissão do Administrador;

g) movimentar as contas bancárias e assinar, juntamente com o Diretor Administrativo e Financeiro, cheques, orçamentos, balancetes e prestações de contas, bem como autorizar as despesas constantes do orçamento;

h) propor ao Plenário a abertura de créditos e transferências de recursos orçamentários;

i) submeter ao Plenário, nos prazos que a lei estipular, projeto de orçamento para o exercício seguinte e reformulações dos orçamentos vigentes;

j) apresentar ao Plenário, no primeiro mês de cada ano, relatório das atividades e o balanço relativo à gestão do exercício anterior

k) receber doações, subvenções e auxílios em nome do CRA/AL;

l) delegar competência aos membros do Plenário para o desempenho das suas atribuições, na forma prevista em lei ou indispensáveis à eficácia dos trabalhos afetos ao CRA/AL e credenciar representantes para atender aos interesses do CRA/AL;

m) conceder licença a Conselheiro, após aprovação do Plenário;

n) manter a ordem nas reuniões, suspendê-las, concedendo, negando e cassando a palavra de Conselheiro;

o) resolver os casos de urgência ou inadiáveis, de interesse ou salvaguarda do CRA/AL, “ad referendum” do Plenário;

p) examinar, decidir e referendar as indicações para cargos de confiança ou os contratos com profissionais técnico-especializados, previstos no Plano de Cargo, Carreiras e Salários do CRA/AL e neste Regimento;

q) supervisionar e orientar os atos normativos e executivos do CRA/AL;

r) convocar os respectivos Suplentes para substituir os Conselheiros Efetivos em suas faltas, impedimentos e licenças;

s) admitir, contratar, designar, dar posse, processar, aplicar punições legais, conceder licença, dispensar e exercer todos os demais atos relativos aos direitos e deveres dos Empregados do CRA/AL;

t) tomar providências de ordem administrativa necessárias ao rápido andamento dos processos no CRA/AL, dentre as quais a designação de relatores e o deferimento de vistas, fixando prazos e concedendo prorrogações;

u) aprovar processos de licitação para aquisição e/ou alienação de bens, na forma da legislação vigente sobre a matéria;

v) convocar as reuniões do Plenário, da Diretoria, com Conselheiros, Empregados e as que se fizerem necessárias;

w) constituir Comissões Permanentes e Transitórias para estudo ou execução de assuntos ou matérias específicas;

x) assinar as atas das reuniões e, caso necessário, vetar a divulgação de expressões e conceitos inadequados;

y) tomar providências sobre os pedidos de diligência solicitados pelos relatores.

z) zelar, cumprir e fazer cumprir as legislações vigentes, este Regimento, bem como as deliberações e decisões do Plenário.

          Art. 44 Compete ao Vice-Presidente do CRA/AL:

a) substituir o Presidente em suas ausências e impedimentos eventuais e sucedêlo na vaga até o fim do mandato;

b) auxiliar o Presidente e exercer as atribuições que lhe forem especificamente por ele delegadas pelo mesmo;

c) auxiliar o Presidente por meio do gerenciamento das articulações políticogovernamentais;

d) zelar, cumprir e fazer cumprir as legislação vigente e os dispositivos deste Regimento.

          Art. 45 Ocorrendo impedimento ou afastamento temporário da Presidência e da Vice-Presidência, ocupará o cargo, respectivamente, pela ordem, o Diretor Administrativo e Financeiro e o Diretor de Fiscalização.

          Art. 46 Ocorrendo vacância da Presidência, assumirá automaticamente o VicePresidente para complementação do mandato, e no impedimento deste, haverá nova eleição para preenchimento da vaga.

          Parágrafo único. A eleição a que se refere o "caput" deste artigo será efetuada em reunião extraordinária convocada pelo Plenário, na mesma sessão em que deliberou-se sobre a vacância do cargo, no prazo máximo de 15 (quinze) dias.

 

SEÇÃO VI
DA DIRETORIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA

          Art. 47 Ao Diretor Administrativo e Financeiro compete:

a) estudar e propor medidas administrativas, financeiras e de informática visando a melhor eficiência e eficácia dos serviços relacionados com os objetivos do CRA/AL, de modo especial aqueles relacionados com a sua racionalização administrativa;

b) estudar e propor medidas de desenvolvimento organizacional do CRA/AL, relativos à sua estrutura, pessoal, métodos de trabalho, apoio administrativo, informática e aplicação de recursos;

c) discutir e avaliar o funcionamento e a execução das atividades administrativas;

d) propor convênios com entidades públicas e particulares para obtenção de fundos que viabilizem o desenvolvimento das ações do setor;

e) assinar, juntamente com a Presidência, propostas orçamentárias, orçamentos, demonstrativos contábeis e prestações de contas;

f) juntamente com a Presidência, movimentar os recursos financeiros do CRA/AL, efetuando pagamentos, transferências, aplicações no mercado financeiro, bem como abrir contas bancárias, emitir e endossar cheques e praticar outros atos relacionados à prática bancária;

g) realizar e incentivar a realização de estudos sobre novas tecnologias gerenciais com vistas ao seu entendimento, à luz da legislação regulamentadora das atividades profissionais de Administrador;

h) dar parecer nos trabalhos técnicos enviados ao CRA/AL para publicação em seus periódicos ou para patrocínio de publicação de livros;

i) dar parecer em temário técnico de eventos promovidos pelo CRA/AL;

j) discutir e avaliar o funcionamento e a execução das atividades administrativas;

k) apreciar e deliberar sobre os processos pertinentes a assuntos administrativos e financeiros;

l) planejar, dirigir, coordenar e controlar as ações administrativas e de finanças, estabelecidas em programa anual de trabalho aprovado pelo Plenário;

m) coordenar, dentro da sua área de jurisdição, a contribuição da categoria aos Planos dos Governos Estadual e Municipais;

n) coordenar a editoração e a impressão do Jornal do Administrador e demais publicações do CRA/AL;

o) assessorar a Presidência no exercício de suas atribuições;

p) zelar, cumprir e fazer cumprir a legislação vigente e o disposto neste Regimento.

 

SEÇÃO VII
DA DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO

 

          Art. 48 Ao Diretor de Fiscalização compete:

a) planejar, dirigir, coordenar e controlar a ação fiscalizadora estabelecida em programa anual de trabalho aprovado pelo Plenário;

b) acompanhar a execução das metas pré-estabelecidas para o exercício;

c) participar de reuniões de trabalho, cursos, seminários ou outros eventos do interesse da fiscalização;

d) estimular o intercâmbio de experiências entre as Delegacias do CRA/AL e os demais CRAs;

e) elaborar relatórios referentes ao desempenho das atividades da fiscalização;

f) exercer outras atividades correlatas;

g) zelar, cumprir e fazer cumprir a legislação vigente e os dispositivos deste Regimento.

          Art. 49 Os Vice-Diretores Administrativo e Financeiro e de Fiscalização substituirão os respectivos Diretores, com todos os direitos e deveres do cargo, em suas ausências e impedimentos eventuais e legais, além de sucedê-los nas vagas até o fim do mandato, em caso de renúncia do(s) mesmo(s).

 

SEÇÃO VIII
DOS ÓRGÃO TÉCNICOS-ADMINISTRATIVOS

 

          Art. 50 As funções gratificadas de Chefe de Gabinete, de Gerente Administrativo e Financeiro de Gerente de Fiscalização, de Assessor Jurídico e de Assessor Contábil, são de confiança e não poderão ser exercidos por Conselheiros Efetivos ou Suplentes, mas mediante contrato, por indicação do Presidente e aprovação da Diretoria Executiva, devendo recair em profissionais de nível superior e “curriculum vitae” que demonstre notória experiência e capacidade.

          § 1º As Gerências de Fiscalização, Administrativa e Financeira e a Chefia de Gabinete são subordinados administrativamente à Presidência do CRA/AL.

          § 2º As Gerências referidas no parágrafo anterior se vinculam às Diretorias cujas competências lhes sejam relacionadas.

          Art. 51 À Chefia de Gabinete compete:

a) secretariar os trabalhos das reuniões plenárias e da Diretoria Executiva, elaborando suas respectivas atas;

b) supervisionar a confecção e transcrição de atos, preparação de termos de posse e outros exigidos por legislação específica;

c) coordenar a preparação do relatório das atividades do CRA/AL, correspondente à gestão de cada exercício, colhendo relatórios ou informações setoriais e procedendo à redação da minuta do relatório geral;

d) convocar os Conselheiros e convidados para as reuniões plenárias;

e) reunir os elementos de informação para os trabalhos do Plenário e da Diretoria Executiva;

f) atender às demandas dos Conselheiros;

g) dirigir e coordenar as atividades de sua área;

h) prestar apoio operacional a Comissão de Ética dos Administradores e ao Tribunal Regional de Ética dos Administradores;

i) despachar os assuntos com o Presidente;

j) realizar outras atividades inerentes ao cargo.

          Art. 52 À Gerência de Fiscalização compete:

a) dirigir, coordenar e controlar a ação da fiscalização segundo o programa de trabalho aprovado pelo Plenário do CRA/AL, consoante proposição da Diretoria de Fiscalização e das Resoluções do CFA;

b) acompanhar a execução das metas de fiscalização estabelecidas para o mês, para o semestre e para o ano, propondo as alterações, melhorias e/ou implementações necessárias;

c) orientar a fiscalização das Delegacias, instruindo-as adequadamente para o correto exercício de sua competências e atribuições, de modo a minimizar os conflitos e maximizar a compreensão e colaboração de todos, no sentido de valorizar a profissão e fortalecer a classe;

d) participar, sempre que possível, de reuniões de trabalhos, seminários, congressos e outros conclaves de interesse das atividades precípuas;

e) apresentar relatórios mensais e anuais que retratam o desempenho das atividades de fiscalização;

f) exercer todas as demais atribuições que lhe forem cometidas pelo Presidente e pelo Diretor de Fiscalização.

          Art. 53 À Gerência Administrativa e Financeira compete:

a) receber as correspondências, processos, proposições, recursos, consultas, - reclamações e demais documentos, endereçados ao CRA/AL, sendo os mesmos devidamente protocolados e, sempre que possível, encaminhados previamente ao Presidente, devidamente instruídos, para despacho inicial e, quando necessário, imediatamente encaminhados ao Plenário;

b) fazer comunicação aos profissionais e entidades, quando necessário, sobre aspectos financeiros, em conjunto com a Presidência;

c) apreciar e deliberar sobre todos os processos pertinentes a assuntos da área administrativa;

d) supervisionar o controle da arrecadação do CRA/AL, zelando quanto aos prazos de remessa de valores a serem transferidos ao CFA;

e) coordenar todas as atividades administrativas, financeiras e de informática a cargo do CRA/AL;

f) estuda e encaminhar à apreciação superior processos relativos à designação, posse, aplicação de punições legais e todos os demais atos que dizem respeito a pessoal;

g) zelar pela conservação e administração de bens móveis e imóveis do CRA/AL;

h) apresentar à Diretoria, mensalmente, os elementos indispensáveis aos balancetes da situação financeira do CRA/AL;

i) executar medidas administrativas e financeiras visando melhor eficiência e eficácia dos serviços do CRA/AL;

j) exercer todas as demais atribuições que lhe forem cometidas pelo Presidente e pelo Diretor Administrativo e Financeiro;

k) controlar o montante da despesa mensal do CRA/AL, indicando as variações e suas causas;

l) propor medidas corretivas às variações de receitas e despesas do CRA/AL, de forma a antecipar dificuldades e contratempos;

m) coordenar a execução da elaboração do orçamento anual do CRA/AL.

 

SEÇÃO IX
DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO

 

          Art. 54 À Assessoria Jurídica, subordinada à Presidência, compete:

a) subscrever atos de interesse do CRA/AL, privativos dos Advogados;

b) assinar e colaborar com os serviços forenses, o cargo da Assessoria, de forma sistemática e contínua;

c) emitir pareceres jurídicos, por despacho ou requisição do Presidente ou, ainda, decisão do Plenário, nos processos que envolvem questões de Direito, afetas ao CRA/AL;

d) acompanhar e controlar a tramitação dos processos de ordem jurídica, de interesse do CRA/AL, e emitir relatórios sobre os mesmos;

e) exercer todas as demais atividades de sua especialidade, que lhe forem cometidas pelo Presidente.

          Art. 55 À Assessoria Contábil, subordinada à Presidência, compete:

a) subscrever atos de interesse do CRA/AL, privativos dos Contadores;

b) efetuar as contabilizações segundo o Plano de Contas aprovado para o CRA/AL;

c) manter atualizado os instrumentos de controle contábil, legais e administrativos;

d) elaborar demonstrações financeiras, fluxo de caixa, orçamentos, inventário, projeções e outros instrumentos gerenciais e de controle para a administração do CRA/AL;

e) consolidar os balancetes mensais e o balanço anual;

f) elaborar o orçamento e reformulações orçamentárias;

g) exercer todas as demais atividades de sua especialidade que lhe forem cometidas pelo Presidente.

 

SEÇÃO X
DOS ÓRGÃOS REPRESENTATIVOS

 

          Art. 56 As Delegacias e Representações têm como finalidade auxiliar e representar o CRA/AL nos serviços de fiscalização, registro de pessoas físicas e jurídicas e outros serviços específicos de interesse do CRA/AL, no âmbito de sua área de jurisdição, sendo sua criação e regulamento aprovados pelo Plenário do CRA/AL.

 

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

          Art. 57 O Plenário resolverá os casos omissos neste Regimento, inclusive sobre a aplicação supletiva ou subsidiária de outras Leis e Resoluções do CFA ou outros dispositivos legais.

          Art. 58 Os atos e deliberações do Plenário, quando tiverem caráter geral, após regularmente aprovados, passam a ser considerados como complementares ao Regimento do CRA/AL, com a mesma eficácia de seus dispositivos, após aprovação pelo CFA.

          Art. 59 Ao Presidente do CRA/AL é assegurada a faculdade de celebrar convênios, acordos, consórcios, ajustes e contratos com órgãos públicos da administração direta e indireta, federal, estadual e municipal ou órgão privativo, com aprovação do Plenário, visando ao desempenho das suas atividades, ao aprimoramento do ensino e da profissão do Administrador.

          Parágrafo único. Incluem-se nas hipóteses previstas no “caput” deste artigo os referentes à assistência médica, odontológica, hospitalar, previdenciária, securitária e outras, em favor dos Empregados e Administradores registrados no CRA/AL.

          Art. 60 O CRA/AL disporá de Plano de Cargos, Carreiras e Salários, sistematicamente atualizado, bem como de Regulamento para assegurar as atribuições das unidades internas e de sua operacionalização, respeitada a legislação trabalhista vigente, ambos aprovados pelo Plenário.

          Art. 61 Os prazos previstos neste Regimento são contínuos, excluindo-se em sua contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento.

          § 1º Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal do CRA/AL.

          § 2º O CRA/AL poderá prorrogar os prazos ou reabri-los na sua esfera de competência.

          § 3º Não havendo prazo fixado em Lei, Regulamento, Regimento ou Resolução, será de 10(dez) dias o prazo para a prática de ato a cargo da parte.

          Art. 62 Este Regimento poderá ser alterado pelo Plenário, quando para este fim for convocado, por proposta de pelo menos 2/3 (dois terços) dos votos dos seus Conselheiros, devendo ser submetido ao CFA.

          Art. 63 O presente Regimento entrará em vigor nesta data, devendo ser promovido o seu registro em cartório do ofício de registro civil, títulos e documentos e pessoas jurídicas competente e sua publicação no Diário Oficial do Estado de Alagoas.

 

Aprovado na 15ª reunião plenária do CRA/AL, realizada no dia 11/12/98, sob a Presidência do Adm. Regis Jackson de Albuquerque Cavalcante, e na 18ª reunião plenária do CFA, realizada em 10/12/99, sob a Presidência do Adm. Rui Otávio Bernardes de Andrade.

 

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