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Resolução Normativa 264

Ano

2002

Data de Criação

06/03/2002

Data de Vigência

Data de Revogação

09/04/2008


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   Resolução Normativa 353 - Revoga - Resolução Normativa 264

Altera o Código de Ética Profissional do Administrador, e dá outras providências


          O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso da competência que lhe conferem a Lei nº 4.769/65, de 9 de setembro de 1965, e o Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934, de 22 de dezembro de 1967, e,

          CONSIDERANDO que compete ao Conselho Federal de Administração votar e alterar o Código de Deontologia Administrativa, ouvidos os CRAs, nos termos do art. 7º, letra "g", da Lei nº 4.769/65 e art. 20, letra "g", do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934/67;

          CONSIDERANDO que o julgamento das infrações ao Código de Ética Profissional do Administrador é prerrogativa dos Conselhos de Administração, e a

          DECISÃO do Plenário na 1ª reunião, realizada em 6 de março de 2002,

          RESOLVE:

          Art. 1º O art. 3º e seu § 1º, o art. 4º, o inciso I do art. 5º e o § 1º do art. 23 do Código de Ética Profissional do Administrador, aprovado pela RN CFA nº 253, de 30 de março de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º Os Conselhos Federal e Regionais de Administração funcionarão como Tribunal Superior e Tribunais Regionais de Ética, respectivamente.

§ 1º O Presidente de cada Conselho, Federal ou Regional, será o Presidente do Tribunal de Ética Profissional respectivo.

Art. 4º Compete aos Tribunais Regionais processar e julgar as transgressões ao Código de Ética, inclusive os Conselheiros Regionais, resguardada a competência originária do Tribunal Superior, aplicando as penalidades previstas, assegurando ao infrator, sempre, amplo direito de defesa.

Art. 5º ... I – processar e julgar, originariamente, os Conselheiros Federais no exercício do mandato, em razão de transgressão a princípio ou norma de ética profissional; 

Art. 23 ... § 1º Recebida e processada a representação, será o acusado notificado para, no prazo de quinze dias, apresentar defesa prévia, restrita a demonstrar a falta de fundamentação”.

          Art. 2º Os Tribunais Regionais de Ética dos Administradores já implantados, poderão ser mantidos pelos Conselhos Regionais de Administração até que se completem os mandatos de seus integrantes, após o que o Plenário do CRA funcionará como Tribunal de Ética.

          Art. 3º Ficam revogados os §§ 2º e 3º do art. 3º, renumerando-se o § 4º do mesmo artigo para § 2º.

          Art. 4º Esta Resolução Normativa entra em vigor nesta data.

 

RUI OTÁVIO BERNARDES DE ANDRADE  

 

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