2002
26/04/2002
Dispõe sobre a realização de processo de seleção para contratação de pessoal no Sistema CFA/CRAs
O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso da competência que lhe conferem a Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, e o Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934, de 22 de dezembro de 1967;
CONSIDERANDO a decisão do Supremo Tribunal Federal ao julgar o Mandado de Segurança n.º 21.797-9 e a decisão que concedeu liminar na ADIN 1717-6, suspendendo a eficácia do art. 58 da Lei n.º 9.649/98;
CONSIDERANDO as decisões nºs. 379/98-P, 179/00, 91/2001-1 e o Acórdão nº 042/2002-1.C do Tribunal de Contas da União;
CONSIDERANDO a natureza jurídica de direito público dos Conselhos Federal e Regionais de Administração, conforme dispõe o art. 6º da Lei n.º 4.769/65; e a
DECISÃO da Diretoria Executiva na 3ª reunião, realizada nesta data,
RESOLVE, ad referendum do Plenário:
Art. 1º Os Conselhos Federal e Regionais de Administração, quando da contratação de Empregado(s) para integrar(em) os seus Quadros de Pessoal, deverão realizar processo de seleção seguindo os princípios da publicidade e da transparência.
Art. 2º O processo de seleção deverá conter critérios claros e definidos, expressos em edital a ser veiculado em jornal de grande circulação, de modo a oportunizar os interessados que preencham os requisitos a concorrerem à(s) vaga(s) oferecida(s).
§ 1º O processo de seleção deverá ser formalizado em autos contendo toda a documentação a ele inerente, inclusive a dos participantes.
§ 2º O resultado da seleção deverá ser afixado na Sede do Conselho para o conhecimento dos interessados e do público em geral
Art. 3º O Conselho Federal de Administração, a partir da vigência desta, terá prazo de cento e vinte dias para editar manual de instruções para a realização do processo de seleção, de que trata esta Resolução Normativa, a ser seguido por todos os Conselhos de Administração.
Art. 4º Esta Resolução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
RUI OTÁVIO BERNARDES DE ANDRADE