2003
26/11/2003
19/11/2004
Fixa os valores das anuidades, taxas e multas devidas aos Conselhos Regionais de Administração e dá outras providências
O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso da competência que lhe confere a Lei n.º. 4.769, de 9 de setembro de 1965, e o Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 61.934, de 22 de dezembro de 1967;
CONSIDERANDO as recomendações dos Presidentes dos CRAs na 2ª Assembléia de Presidentes do Sistema CFA/CRAs, realizada em 7 de agosto de 2003; e
CONSIDERANDO a decisão da Diretoria Executiva na 9ª reunião, realizada em 26 de novembro de 2003, ad referendum do Plenário,
RESOLVE:
Art. 1º Fixar os valores das anuidades, taxas e multas devidas aos Conselhos Regionais de Administração.
§ 1º O pagamento das anuidades deverá ser efetuado até o dia 31 de março de cada ano.
§ 2º As anuidades pagas após 31 de março de cada ano serão acrescidas de multa de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês.
§ 3º A anuidade é devida inclusive no exercício em que forem requeridos a licença ou o cancelamento de registro. Se requeridos até o dia 31 de março de cada ano, serão devidos apenas os duodécimos da anuidade relativos ao período.
Art. 2º O CRA poderá conceder desconto de até 30% (trinta por cento) para pagamento da anuidade em cota única, até o prazo previsto no § 1º do art. 1º.
Art. 3º Os valores das anuidades, taxas e multas devidas por pessoa física são:
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Art. 4º Os recém-formados que se registrarem no respectivo CRA em até 60 (sessenta) dias após a colação de grau, a critério do Plenário do CRA, poderão ter a isenção da primeira anuidade.
Parágrafo único Os Bacharéis em Administração que colarem grau no mês de dezembro e providenciarem o registro profissional junto ao CRA no referido mês, ficarão isentos do pagamento de 1/12 (um doze avos) da anuidade do ano em curso, bem como do pagamento integral da anuidade do ano subsequente, de acordo com os critérios do Plenário de cada CRA.
Art. 5º Quando do primeiro registro, os Administradores que não se enquadrarem no artigo anterior, recolherão apenas as parcelas correspondentes aos duodécimos vincendos da anuidade do exercício.
Art. 6º Fica facultado ao CRA da jurisdição do Administrador, comprovadamente carente, realizar o parcelamento da anuidade, desde que o prazo de pagamento não ultrapasse o exercício financeiro. Parágrafo único Ao profissional que não apresentar condições de atender ao disposto no “caput” deste artigo, será concedida isenção, mediante aprovação pelo Plenário do CRA.
(1) Retificação do valor, publicada no D.O.U. n.º 64, Seção 1, página 82, de 02/04/2004
Art. 7º Os valores das anuidades, taxas e multas devidas por pessoa jurídica são:
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Parágrafo único No caso da pessoa jurídica não possuir capital social, a mesma recolherá a anuidade com base no seu respectivo patrimônio líquido, apurado no último exercício, definida no inciso I do “caput” deste artigo.
Art. 8º No ato da concessão do Registro Cadastral a Pessoas Jurídicas, na forma do art. 15 da Lei n.º 4.769/65, serão computadas, para efeito de recolhimento, as taxas de inscrição e de emissão de Alvará de Habilitação, as parcelas correspondentes aos duodécimos vincendos da anuidade do exercício e as anuidades retroativas relativas aos seguintes eventos:
I) à data do arquivamento de seus atos constitutivos na Junta Comercial ou Cartório competente;
II) à data do arquivamento ou do registro nos órgãos competentes, de qualquer alteração de seus objetivos sociais, em que se configure a capacidade de atuação nas áreas delimitadas pela legislação, que determine a obrigação do registro.
Parágrafo único As pessoas jurídicas que, por força de decisão administrativa ou judicial, forem obrigadas a se registrar no CRA, deverão recolher, além das taxas referidas no “caput” deste artigo, as anuidades retroativas e os duodécimos vincendos da anuidade do exercício.
Art. 9º O cálculo para cobrança de débitos de pessoa jurídica será feito com base no valor da anuidade devida em cada exercício, acrescido de multas e juros, desde a data em que se configurar qualquer dos eventos mencionados nos incisos I e II do Art. 8º, até a data do efetivo registro.
Art. 10 A renovação do Alvará de Habilitação de Pessoas Jurídicas se dará mediante o pagamento da anuidade e terá validade no respectivo exercício, podendo esta validade ser prorrogada até 31 de março do exercício subsequente, por solicitação da empresa interessada.
Parágrafo único A pedido da empresa interessada, o CRA poderá informar a quem de direito, através de declaração, a prorrogação prevista neste artigo.
Art. 11 Possuindo a pessoa jurídica outros estabelecimentos em uma mesma jurisdição, o CRA expedirá tantos Alvarás quantos forem os estabelecimentos, cobrando-se apenas a taxa correspondente a 1 (um) Alvará.
Art. 12 As filiais ou representações de pessoas jurídicas localizadas na jurisdição do CRA de sua sede, com capital destacado no quadro constante do inciso I do art. 7º, pagarão anuidade correspondente a esse capital.
Art. 13 As filiais ou representações de pessoas jurídicas instaladas em jurisdição de outro CRA que não o de sua sede, pagarão anuidade referente ao Registro Secundário, conforme estabelecido no inciso I do artigo 7º, desta Resolução Normativa.
Art. 14 Nos casos de reincidência na mesma infração, praticada dentro do prazo de cinco anos após a primeira, o valor da multa corresponderá ao dobro da antecedente.
Art. 15 As certidões expedidas pelos CRAs terão os seguintes prazos de validade:
I – Certidão de RCA (Registro de Comprovação de Aptidão): 6 (seis) meses;
II – Certidão de AT (Acervo Técnico): 6 (seis) meses;
III – Demais certidões: até 31 de dezembro do exercício de sua expedição.
Art. 16 O descumprimento desta Resolução Normativa, no seu todo ou em parte, implicará em responsabilidade pessoal e pecuniária do infrator, sem prejuízo das penalidades previstas no Código de Ética Profissional do Administrador e na legislação vigente.
Art. 17 Esta Resolução Normativa entrará em vigor em 1º de janeiro de 2004.
Art. 18 Revogam-se, a partir da vigência desta, as disposições em contrário, especialmente a Resolução Normativa CFA n.º 271, de 11 de dezembro de 2002.
RUI OTÁVIO BERNARDES DE ANDRADE