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Resolução Normativa 293

Ano

2004

Data de Criação

10/10/2004

Data de Vigência

Data de Revogação


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Dispõe sobre o registro de Administrador de Sociedade e de Gerente, como preposto da empresa, e dá outras providências


          O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso da competência que lhe conferem a Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, e o Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934, de 22 de dezembro de 1967,

          CONSIDERANDO a competência do Conselho Federal de Administração para orientar e disciplinar o exercício da profissão de Administrador, conforme prevê o art. 7°, alínea “b”, da Lei nº 4769/65;

          CONSIDERANDO as disposições dos arts. 1011 e seguintes e 1172 e seguintes da Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que instituiu o Código Civil, combinados com o art. 5º, inciso XIII, da Constituição Federal;

          CONSIDERANDO que o exercício de atividades profissionais nos campos da Administração é privativo dos Administradores, conforme prevê o art. 2°, alínea “b”, da Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, e art. 3°, alínea “b”, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934, de 22 de dezembro de 1967;

          CONSIDERANDO que somente podem exercer a profissão de Administrador os profissionais regularmente registrados em Conselho Regional de Administração, conforme prevê o art. 14, da Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, e a

          DECISÃO do Plenário do CFA na 14ª reunião, realizada nesta data,

          RESOLVE:

          Art. 1º O Administrador de Sociedade, assim como conceituado no art. 1.011 da Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, está obrigado ao registro de Administrador previsto na Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965:

a) quando, além das atribuições de proprietário ou sócio, exercer atribuições executivas legalmente destinadas ao profissional Administrador em razão de assunção de cargo previsto em organograma ou em plano de cargos da sociedade;

b) quando, alheio ao quadro societário, for contratado especialmente para o fim de exercer a Administração da sociedade.

          Art. 2º O cargo de Gerente, assim como conceituado no art. 1.172, da Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, cujas funções tenham atribuições privativas do Administrador, só poderá ser ocupado por profissional registrado em Conselho Regional de Administração.

          Art. 3º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

RUI OTÁVIO BERNARDES DE ANDRADE

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