Gerenciador de Documentos


Resolução Normativa 301

Ano

2005

Data de Criação

10/01/2005

Data de Vigência

Data de Revogação


Documentos Relacionados
Nenhum documento relacionado

Dispõe sobre o registro profissional de Professor que leciona matérias técnicas dos campos da Administração e Organização nos cursos de Graduação (Bacharelado), e dá outras providências


       

Publicada no D.O.U. n.º 11, de 17/01/2005 Seção 1 – Página 105

 

 

RESOLUÇÃO NORMATIVA CFA Nº 301, DE 10 DE JANEIRO DE 2005

 

Dispõe sobre o registro profissional de Professor que leciona matérias técnicas dos campos da Administração e Organização nos cursos de Graduação (Bacharelado), e dá outras providências.

 

  O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso da competência que lhe conferem a Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, o Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934, de 22 de dezembro de 1967, e o seu Regimento, aprovado pela Resolução Normativa CFA nº 298, de 8 de dezembro de 2004;

          CONSIDERANDO que se constitui em uma das finalidades do CFA orientar e disciplinar o exercício da profissão de Administrador, nos termos da alínea “b” do art. 7º da Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965;

          CONSIDERANDO que o art. 3º, alínea “e”, do Regulamento aprovado pelo Decreto 61.934, destina como atividade privativa do Administrador o magistério em matérias técnicas do campo da Administração e Organização;

          CONSIDERANDO as disposições da Resolução n° 1, de 2 de fevereiro de 2004, do Ministério da Educação, instituindo as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Administração (Bacharelado), que em seu art. 5°, inciso II, define os Conteúdos de Formação Profissional;

          CONSIDERANDO, finalmente, a decisão do Plenário do CFA na sua 20ª reunião, realizada no dia 9 de dezembro de 2004,

          RESOLVE:

          Art. 1º Cabe ao Administrador exercer o magistério das matérias técnicas dos campos da Administração e Organização, existentes nos currículos dos Cursos de Graduação (Bacharelado), tanto em Administração como em currículos de cursos referentes a outros campos do conhecimento, nos termos do art. 2°, alínea “b”, da Lei n° 4.769, combinado com a Resolução nº 1, de 2 de fevereiro de 2004, do Ministério da Educação, relacionadas com as áreas específicas e que envolvam teorias da administração e das organizações e a administração de recursos humanos, mercadologia e marketing, materiais, produção e logística, administração financeira e orçamentária, sistemas de informações, planejamento estratégico e serviços.

          Art. 2º A falta do registro torna ilegal, punível, o exercício do cargo a que se refere o artigo anterior, nos termos dos arts. 14 da Lei n 4.769 e 51 do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 61.934.

          Art. 3º O Conselho Regional de Administração poderá solicitar da Instituição de Ensino Superior as ementas e os programas, objetivando a identificação das matérias com aquelas previstas no art. 1° desta Resolução Normativa, conforme lhe faculta o art. 8º , alínea “b”, da Lei nº 4.769.

          Art. 4° Esta Resolução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Adm. Rui Otávio Bernardes de Andrade

Presidente

CRA/RJ Nº 0104720-5

Download do Arquivo PDF


CFA - Conselho Federal de Administração
SAUS Quadra 1 Bloco "L" CEP:70070-932 - Brasília - DF
Telefones: (61) 3218-1800 / (61) 3218-1842
8h30-12h/13h30-18h Seg-Sexta