Gerenciador de Documentos


Resolução Normativa 322

Ano

2005

Data de Criação

20/12/2005

Data de Vigência

Data de Revogação

21/02/2019


Documentos Relacionados
   Resolução Normativa 560 - Revoga - Resolução Normativa 322

Aprova o Regulamento para a realização de ENBRA (ENCONTRO BRASILEIRO DE ADMINISTRAÇÃO) e de FIA (FÓRUM INTERNACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO), e dá outras providências.


Revogada pela Resolução Normativa n. 560, 21/02/2019

Publicada no D.O.U. de 03/02/2006 Seção 1 - página 144 

RESOLUÇÃO NORMATIVA CFA Nº 322, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2005

 

Aprova o Regulamento para a realização de ENBRA (ENCONTRO BRASILEIRO DE ADMINISTRAÇÃO) e de FIA (FÓRUM INTERNACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO), e dá outras providências.

 

O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso da competência que lhe conferem a Lei n.º 4.769, de 9 de setembro de 1965, o Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 61.934, de 22 de dezembro de 1967, e o Regimento aprovado pela Resolução Normativa CFA nº 309, de 14 de setembro de 2005,

          CONSIDERANDO o disposto no artigo 6º da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992,

          CONSIDERANDO a necessidade de normatização dos procedimentos referentes à realização de Encontro Brasileiro de Administração (ENBRA) e de Fóruns Internacionais de Administração (FIA), e a

          DECISÃO do Plenário, por maioria, na 30ª reunião, realizada no dia 16 de dezembro de 2005,

          RESOLVE:

          Art. 1º Aprovar o Regulamento para a realização de ENBRA (ENCONTRO BRASILEIRO DE ADMINISTRAÇÃO) e de FIA (FÓRUM INTERNACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO).

          Art. 2º Esta Resolução Normativa entra em vigor nesta data.

 

Adm. Rui Otávio Bernardes de Andrade

Presidente

CRA/RJ n.º 0104720-5

 


REGULAMENTO PARA A REALIZAÇÃO DE ENBRAs E DE FIAs

 

           Art. 1º O presente Regulamento estabelece normas para a realização de ENBRA (ENCONTRO BRASILEIRO DE ADMINISTRAÇÃO) e de FIA (FÓRUM INTERNACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO).

 

CAPÍTULO I
DAS CANDIDATURAS

 

         Art. 2º Os Conselhos Regionais de Administração interessados na realização dos eventos citados no art. 1º deste Regulamento deverão encaminhar seus respectivos Anteprojetos para serem aprovados pela Câmara Setorial de Relações Internacionais e Eventos – CRIE e pelo Plenário do Conselho Federal de Administração - CFA, de acordo com o Edital de Convocação expedido pelo CFA, devidamente estruturados em conformidade com o Regulamento aprovado pela Resolução Normativa CFA nº 321, de 16 de dezembro de 2005, no seu Anexo I.

        Parágrafo único. A proposição poderá ser efetuada em conjunto, por mais de um CRA, sendo que um dos proponentes será o responsável perante o CFA.

        Art. 3º Por ocasião da Assembléia de Presidentes subseqüente à aprovação do Anteprojeto, os candidatos que cumprirem o exigido no Edital de Convocação referido no art. 2º, terão a oportunidade de, querendo, promover a defesa de seu Anteprojeto.

        Parágrafo único. Caberá à Assembléia de Presidentes a decisão de escolha e aprovação do Anteprojeto para a realização de ENBRA, enquanto que o FIA caberá ao Plenário do CFA.

        Art. 4º Somente poderão se candidatar os CRAs que estiverem em dia com as quotas-partes, balancetes, prestações de contas do PROAR, prestações de contas de outros eventos, parcelamento de débito porventura existente e não ter pendências relacionadas à recomendação de relatórios de auditoria.

 

CAPÍTULO II
DO PERÍODO DE REALIZAÇÃO

 

          Art. 5º O ENBRA, com periodicidade bianual deverá sempre ser agendado para o mês de outubro nos anos pares.

          Art. 6º O FIA, com periodicidade bianual, deverá ser agendado de acordo com as peculiaridades, tais como estação do ano, clima e indicadores econômicos do país anfitrião, preferencialmente para o segundo semestre dos anos ímpares.

 

CAPÍTULO III
DA PROGRAMAÇÃO CIENTÍFICA

 

                    Art. 7º Na programação do ENBRA poderá ser incluído Congresso Científico, para que pesquisadores, professores e estudantes de Administração apresentem trabalhos e pesquisas científicas voltados ao aperfeiçoamento e desenvolvimento da ciência da Administração.

 

CAPÍTULO IV
DA COORDENAÇÃO GERAL

 

          Art. 8º O CFA indicará, no mínimo, um representante da CRIE para atuar junto à organização do evento.

          Art. 9º O CRA ou CRAs que realizar (em) o evento indicará (ão) o Coordenador Geral.

          Art. 10 No caso do FIA, além do Coordenador Geral, o CRA deverá indicar um Coordenador local.

          Art. 11 Caso conste na programação do ENBRA a realização de Congresso Científico, o CRA ou CRAs que realizar (em) o evento indicará (ão) um Coordenador Científico.

 

CAPÍTULO V
DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS

 

          Art. 12 O valor total, correspondente ao apoio financeiro do CFA, a ser repassado ao organizador do ENBRA ou do FIA, será definido e liberado mediante decisão do Plenário do CFA, verificada a dotação orçamentária do exercício.

          Art. 13 A liberação dos recursos mencionados no artigo anterior dependerá da apresentação e da aprovação do Projeto (Anexo II da RN CFA Nº 321, de 16/12/2005) pelo Plenário do CFA .

 

CAPÍTULO VI
DO CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO FINANCEIRA

 

          Art. 14 O (s) CRA (s) proponente (s) deverá (ão) formalizar Convênio de Cooperação Financeira (Anexo III da RN CFA nº 321, de 16/12/2005) para a realização do evento e, ainda, atender às exigências constantes do Edital de Convocação para a realização do ENBRA ou do FIA e as constantes da Resolução Normativa CFA nº 321, de 16 de dezembro de 2005, em especial as cláusulas financeiras.

 

Aprovado pela Resolução Normativa CFA nº 322, de 20 de dezembro de 2005

 

Adm. Rui Otávio Bernardes de Andrade

Presidente

CRA/RJ n.º 0104720-5

 

Download do Arquivo PDF


CFA - Conselho Federal de Administração
SAUS Quadra 1 Bloco "L" CEP:70070-932 - Brasília - DF
Telefones: (61) 3218-1800 / (61) 3218-1842
8h30-12h/13h30-18h Seg-Sexta