Gerenciador de Documentos


Resolução Normativa 323

Ano

2005

Data de Criação

22/12/2005

Data de Vigência

Data de Revogação

12/11/2010


Documentos Relacionados
   Resolução Normativa 391 - Revoga - Resolução Normativa 323

Institui a Honra ao Mérito em Administração, a ser conferida pelo Conselho Federal de Administração, aprova o Regulamento de Honra ao Mérito, e dá outras providências.


         Revogada pela Resolução Normativa 391, de 12/11/2010

 

Publicada no D.O.U. de 03/02/2006 Seção 1 - página 144 

RESOLUÇÃO NORMATIVA CFA Nº 323, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2005

(Revogada pela Resolução Normativa CFA nº 391, de 12 de novembro de 2010) 

 

Institui a Honra ao Mérito em Administração, a ser conferida pelo Conselho Federal de Administração, aprova o Regulamento de Honra ao Mérito, e dá outras providências.

O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso da competência que lhe conferem a Lei n.º 4.769, de 9 de setembro de 1965, o Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 61.934, de 22 de dezembro de 1967, e o Regimento aprovado pela Resolução Normativa CFA nº 309, de 14 de setembro de 2005,

          CONSIDERANDO o disposto na alínea "i" do art. 7º da Lei n.º 4.769, de 9 de setembro de 1965, e alínea "i" do art. 20 do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 61.934, de 22 de dezembro de 1967;

          CONSIDERANDO o disposto no inciso IX do art. 3º e no inciso III do art. 47 do Regimento do Conselho Federal de Administração, aprovado pela Resolução Normativa CFA n.º 309, de 14 de setembro de 2005; e a

          DECISÃO do Plenário na 28ª reunião, realizada em 15 de dezembro de 2005,

          RESOLVE:

          Art. 1º Instituir a HONRA AO MÉRITO EM ADMINISTRAÇÃO, criada pela Resolução Normativa CFA nº 257, de 23 de maio de 2001, a ser conferida pelo Conselho Federal de Administração na forma do que dispõe o Regulamento de Honra ao Mérito.

          Art. 2º Esta Resolução Normativa entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Resolução Normativa CFA nº 257, de 23 de maio de 2001.

Adm. Rui Otávio Bernardes de Andrade

Presidente

 

CRA/RJ nº 0104720-5


 

REGULAMENTO DE HONRA AO MÉRITO EM ADMINISTRAÇÃO

 

SUMÁRIO

 

CAPÍTULO I DaFinalidade e Constituição da Honraria 

CAPÍTULO II Da Concessão da Honraria

CAPÍTULO III Da Constituição da Comissão de Honraria

CAPÍTULO IV Da Competência da Comissão de Honraria e das Atribuições de seu Presidente

CAPÍTULO V Das Reuniões da Comissão de Honraria

CAPÍTULO VI Da Indicação

CAPÍTULO VII Dos Critérios de Julgamento

CAPÍTULO VIII Do Julgamento

CAPÍTULO IX Da Divulgação

CAPÍTULO X Da Solenidade de Entrega

CAPÍTULO XI Das Disposições Finais


 

REGULAMENTO DE HONRA AO MÉRITO EM ADMINISTRAÇÃO

 

CAPÍTULO I
DA FINALIDADE E CONSTITUIÇÃO DA HONRARIA

 

          Art. 1º A Honra ao Mérito em Administração tem a finalidade de premiar pessoas que tenham se destacado e contribuído para o desenvolvimento técnico-científico da Ciência da Administração, na defesa do profissional e da profissão de Administrador ou realizado relevantes serviços e trabalhos no campo da Administração, na forma estabelecida neste Regulamento.

          Art. 2º A Honra ao Mérito em Administração é constituída de Medalha e de Diploma de Honra ao Mérito em Administração, na forma, modelos, dimensões, cores e demais características consignadas nos Anexos V e VI deste Regulamento.

 

CAPÍTULO II
DA CONCESSÃO DA HONRARIA

 

          Art. 3º A Honra ao Mérito em Administração será concedida a pessoas físicas, indicadas em três categorias:

          I - contribuição profissional, no campo da Ciência da Administração e da valorização do profissional, abrangendo duas subcategorias:

a) do Administrador;

b) do Jovem Administrador. 

II - contribuição honorífica, no plano de desempenho social, político e administrativo; e

III - contribuição benemérita, na área de doação material que tenha propiciado o surgimento ou o desenvolvimento de entidades que prestam relevantes serviços à sociedade.

          Art. 4º O número de homenageados nas categorias referidas no artigo anterior, que não poderão ser cumulativas, não poderá exceder, num período de 5 (cinco) anos a contar da publicação deste Regulamento, a:

I. 5 (cinco) nas categorias referidas nas alíneas “a” e “b” do inciso I do art. 3º deste Regulamento;

II. 5 (cinco) na honraria referida no inciso II do art. 3º deste Regulamento; e

III. 5 (cinco) na honraria referida no inciso III do art. 3º deste Regulamento.

          Art. 5º Os agraciados receberão a honraria solenemente, de acordo com o cerimonial previamente estabelecido, em festividade alusiva ao "Dia do Administrador", preferencialmente no dia 9 de setembro.

          Art. 6º Não poderão ser indicados, durante os seus mandatos, os Conselheiros Efetivos e Suplentes do Sistema CFA/CRAs.

          Art. 7º Não poderão ser propostas pessoas que tiverem sofrido sanções disciplinares pelos Códigos de Ética Profissional de quaisquer categorias profissionais.

          Art. 8º A homenagem de Honra ao Mérito em Administração, além dos requisitos estabelecidos neste Regulamento, depende de decisão do Plenário do Conselho Federal de Administração.

 

CAPÍTULO III
DA CONSTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE HONRARIA

 

          Art. 9º Os procedimentos para a concessão da Honra ao Mérito em Administração serão organizados por uma Comissão de Honraria, composta por Conselheiros Federais e outros Administradores.

          Art. 10. A Comissão de Honraria, será integrada por 5 (cinco) Administradores eleitos pelo Plenário do Conselho Federal de Administração, sob a Presidência de um Conselheiro Federal Efetivo com mandato de 2 (dois) anos, coincidente com o da Diretoria Executiva, permitida a recondução de seus membros, e terá a competência de analisar e julgar as propostas encaminhadas para seu exame, selecionar candidatos e votar na seleção final para escolha dos homenageados.

          Art. 11. Em suas faltas e impedimentos, o Presidente da Comissão de Honraria será substituído pelo seu Vice-Presidente.

 

CAPÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA DA COMISSÃO DE HONRARIA E DAS ATRIBUIÇÕES DE SEU PRESIDENTE


          Art. 12. Incumbe ao Presidente da Comissão de Honraria:

I. presidir, abrindo e encerrando os trabalhos da Comissão;

II. manter a ordem, fazendo respeitar este Regulamento;

III. marcar as datas das reuniões;

IV. organizar e sistematizar os dados dos candidatos, enviando-os aos demais integrantes da Comissão com antecedência compatível com a análise prévia das propostas;

V. vetar indicações;

VI. exercer o voto de desempate, único a que tem direito;

VII. nomear um dos integrantes para secretariar os trabalhos da Comissão;

VIII. assinar, com o Presidente do Conselho Federal de Administração, os Diplomas de Honra ao Mérito em Administração.

          Art. 13. Compete à Comissão de Honraria:

I. fazer a seleção, até o dia 31 de julho de cada ano, dos candidatos para cada categoria;

II. examinar e julgar, até 31 de julho de cada ano, as propostas encaminhadas para seu exame;

III. votar na seleção final, na primeira quinzena de agosto, para a escolha dos homenageados em reunião convocada para tal fim.

 

CAPÍTULO V
DAS REUNIÕES DA COMISSÃO DE HONRARIA


          Art. 14. A Comissão de Honraria realizará, ordinariamente, reuniões no mês de julho, compreendendo uma ou mais sessões, para exame e julgamento das indicações dos candidatos e consideração de qualquer outro assunto que exija o seu pronunciamento.

          Art. 15. A Comissão de Honraria poderá reunir-se em sessão extraordinária em qualquer época, por convocação do Presidente do Conselho Federal de Administração ou solicitação de qualquer de seus integrantes, para tratar de questões de relevante interesse da Comissão.

          Art. 16. As reuniões da Comissão de Honraria serão secretas quando, para efeito deliberativo, deverão contar com a presença de, no mínimo, 4/5 (quatro quintos) dos seus integrantes.

 

CAPÍTULO VI
DA INDICAÇÃO

 

          Art. 17. As indicações de pessoas físicas serão feitas pelos Plenários dos Conselhos Federal e Regionais de Administração, mediante a apresentação da Proposta de Indicação do Candidato à Honraria, constante do Anexo I, devidamente preenchida, e de outros documentos previstos no art. 20 deste Regulamento.

          § 1º O Conselho Federal de Administração e cada Conselho Regional de Administração poderão fazer, anualmente, até três proposições por categoria.

          § 2º As indicações dos candidatos deverão ser encaminhadas e justificadas, por escrito, de acordo com os modelos constantes dos Anexos a este Regulamento.

          § 3º As propostas serão submetidas à Comissão de Honraria e distribuídas aos seus integrantes até oito dias antecedentes à reunião.

          Art. 18. As indicações somente serão consideradas quando acompanhadas de curriculum vitae dos candidatos.

          § 1º Quando da indicação deverá constar a categoria da Honraria, consoante o art. 3º deste Regulamento, para a qual esteja sendo indicado o candidato.

          § 2º Os Conselhos Federal e Regionais de Administração deverão juntar um Atestado de Idoneidade Ética do candidato indicado, de acordo com o modelo apresentado no Anexo II.

          § 3º O curriculum vitae de que trata este artigo deverá ser elaborado seguindo a orientação padrão que se segue, no que couber:

I. identificação do candidato, incluindo idade, endereço postal e eletrônico;

II. informações gerais;

III. formação profissional (contendo o grau, a IES, o local, o período e a data de conclusão do curso);

IV. atividades universitárias (contendo o nome, a IES, o local, o período e as disciplinas);

V. atividades profissionais (contendo a instituição, o local, o período e a atividade);

VI. atividades didáticas (contendo a instituição, o local, o cargo ou a função, o período e a atividade);

VII. atividades associativas, classistas ou políticas (contendo a instituição, o local, o cargo ou a função, o período e a atividade);

VIII. atividades em comissões julgadoras e examinadoras (contendo a instituição, o local, o cargo ou função, o período e a atividade);

IX. atividades científicas (contendo a instituição, o local, o período e a atividade);

X. atividades congressistas (contendo o evento, o local, a data e a atividade);

XI. trabalhos publicados (contendo título, o órgão publicador e a data).

          Art. 19. As indicações de candidatos deverão dar entrada no Conselho Federal de Administração até 31 de maio de cada ano, a fim de permitir o trabalho preliminar e o julgamento dos processos pela Comissão de Honraria.

          § 1º Do processo de indicação encaminhado à Comissão de Honraria deverá constar a comprovação do protocolo de entrada no Conselho Federal de Administração.

          § 2º Os processos de indicação que derem entrada fora do prazo previsto neste artigo, desde que completos, poderão ser considerados para o ano subsequente.

          Art. 20. Os processos de indicação deverão conter no mínimo:

I. ofício de encaminhamento do CRA;

II. Proposta de Indicação de Candidato à Honraria, devidamente preenchida, de acordo com o modelo previsto no Anexo I;

III. curriculum vitae do candidato, de acordo com a orientação padrão prevista no § 3º do art. 18;

IV. Atestado de Idoneidade Ética, com informações do candidato à honraria, de acordo com o modelo previsto no Anexo II;

V. cópia da ata da reunião plenária do proponente, que aprovou a indicação;

VI. outras informações que o proponente julgar necessárias para o esclarecimento do processo.

 

CAPÍTULO VII
DOS CRITÉRIOS DE JULGAMENTO

 

          Art. 21. Os candidatos serão julgados com absoluta imparcialidade, considerando:

I. a concretização de um sistema de mérito, capaz de ressaltar conduta, desempenho e produção como feitos marcantes de contribuição à Administração;

II. a relevância de princípios éticos, culturais e científicos, nas diferentes práticas profissionais, particularizadas e contextualizadas;

III. a inquestionável importância da promoção de ações construtivas e exemplares, no âmbito das relações interpessoais e intersociais;

IV. a valorização do saber administrativo em constante aprimoramento, articulado com a sociedade;

V. a valorização dos expoentes da profissão, como estímulo ao reconhecimento do exercício profissional;

VI. o imperativo da sociedade moderna de tornar evidentes e explícitos fatos e construções memoráveis, como processo informativo e formativo;

VII. o notório desempenho profissional e cultural.

§ 1º Para todos os candidatos, deverão ser observados, ainda:

I. a justificativa da proposição;

II. a indicação da categoria para a qual está sendo feita a proposta;

III. não estar o mesmo sub judice ou respondendo a inquérito civil;

IV. não ter sido o mesmo condenado em qualquer foro ou instância.

§ 2º Para os candidatos indicados para a categoria referida no art. 3º, inciso I, alínea “a”, deverão ser observados, ainda:

I. ter no mínimo cinco anos de graduação em Administração;

II. ser registrado e estar em dia com as obrigações no CRA de sua jurisdição;

III. ter contribuído para o aprimoramento das técnicas de Administração, quer na empresa privada, quer no setor público; ou

IV. ter contribuído para que as técnicas de Administração se projetem perante a sociedade como instrumento eficaz; ou

V. ter contribuído para a projeção da classe profissional dos Administradores, mediante atos efetivos reconhecidos pela sociedade.

          § 3º Para os candidatos indicados para a categoria Jovem Administrador, prevista na alínea “b” do inciso I do art. 3º deste Regulamento, deverão ser atendidos os incisos II, III, IV e V, do parágrafo anterior, não podendo o candidato ter idade superior a 35 anos, não se exigindo tempo mínimo de registro profissional em CRA.

          § 4º Para os candidatos indicados para a categoria referida no inciso II do art. 3º, também deverão ser observadas as atividades empresariais, classistas ou políticas que tenham apresentado trabalho de efetiva contribuição ao desenvolvimento da profissão do Administrador ou prestado relevantes serviços à sociedade.

          § 5º Para os candidatos indicados para a categoria referida no inciso III do art. 3º, deverão ainda ser observados os profissionais, de Administração ou não, que tenham, através de doações materiais, contribuído para a criação, manutenção e desenvolvimento de entidades como Universidades, Fundações, Escolas isoladas, Centros Assistenciais ou de Pesquisa, dentre outras.

 

CAPÍTULO VIII
DO JULGAMENTO

 

          Art. 22. O julgamento das indicações será feito em reunião da Comissão de Honraria e as decisões tomadas pelo voto da maioria dos seus integrantes presentes.

          Art. 23. A indicação dos nomes para a honraria nas diversas categorias far-se-á após votação dos integrantes da Comissão de Honraria em reunião convocada para tal fim.

          § 1º Em havendo consenso poderá ser dispensada a votação para aquela indicação.

          § 2º Em caso de empate, o Presidente da Comissão de Honraria, proferirá o voto de desempate.

          Art. 24. Qualquer integrante da Comissão de Honraria poderá solicitar que seja consignada em ata a sua opinião, no caso de ter sido minoria no processo de votação tratado no artigo anterior.

          Art. 25. Lavrar-se-à ata específica da reunião contendo a Lista de Candidatos Indicados, de acordo com o modelo apresentado no Anexo III a este Regulamento, a qual receberá a assinatura de todos os integrantes da Comissão de Honraria.

           Parágrafo único. A ata concisa, com a Lista de Candidatos Indicados à Honra ao Mérito em Administração (Anexo III), deverá ser apresentada ao Plenário do Conselho Federal de Administração até a primeira quinzena de agosto de cada ano.

          Art. 26. Das decisões da Comissão de Honraria caberá recurso somente para o Presidente do Conselho Federal de Administração.

 

CAPÍTULO IX
DA DIVULGAÇÃO

 

          Art. 27. Compete aos Conselhos Federal e Regionais de Administração a divulgação nacional da Honra ao Mérito em Administração. 

          Art. 28. A divulgação de que trata o artigo anterior deverá ser ampla e abrangente, atingindo diretamente o Sistema CFA/CRAs e as instituições ligadas à Administração.

          Parágrafo único. A divulgação deverá ser feita, também, na Revista Brasileira de Administração (RBA), assim como nos boletins informativos dos Conselhos Federal e Regionais de Administração, com transcrição dos Capítulos deste Regulamento no que se refere à forma e às exigências para as indicações.

 

CAPÍTULO X
DA SOLENIDADE DE ENTREGA


          Art. 29. A homologação para a concessão da Honraria será assinada pelo Presidente do Conselho Federal de Administração, depois de aprovada em Plenário.

          Art. 30. O agraciado que não comparecer para o recebimento da honraria sem justificativa prévia, terá a mesma cancelada por ato do Presidente do Conselho Federal de Administração, decorridos seis meses daquela data.

 

CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

          Art. 31. Haverá concessão de honraria post-mortem, a critério da Comissão de Honraria.

          Art. 32. O Conselho Federal de Administração adotará um livro de registro, rubricado pelo Presidente da Comissão de Honraria, no qual serão inscritos, por ordem cronológica, o nome de cada outorgado, a categoria da honraria e os respectivos dados biográficos do agraciado.

          Art. 33. A Comissão de Honraria é soberana para julgar as proposições e encaminhar a indicação para o Plenário do Conselho Federal de Administração, conforme o Roteiro Cronológico de Execução (Anexo IV).

          Art. 35. Os casos omissos, bem como a interpretação de suas disposições, serão supridos por meio de deliberações da Comissão de Honraria, com o referendum do Plenário do Conselho Federal de Administração.

          Art. 36. O presente Regulamento entra em vigor nesta data.

Aprovado pela Resolução Normativa CFA nº 323, de 22 de dezembro de 2005, em cumprimento à decisão do Plenário do CFA em sua 28ª reunião, de 15 de dezembro de 2005, presidida pelo Adm. Rui Otávio Bernardes de Andrade, CRA/RJ nº 0104720-5.

 


 

 

 

 

 

 

 

Download do Arquivo PDF


CFA - Conselho Federal de Administração
SAUS Quadra 1 Bloco "L" CEP:70070-932 - Brasília - DF
Telefones: (61) 3218-1800 / (61) 3218-1842
8h30-12h/13h30-18h Seg-Sexta