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Resolução Normativa 348

Ano

2007

Data de Criação

27/11/2007

Data de Vigência

Data de Revogação

24/04/2009


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   Resolução Normativa 366 - Revoga - Resolução Normativa 348

Dispõe sobre o pagamento de Gratificação pela Participação em Órgão de Deliberação Coletiva a Conselheiros do Sistema CFA/CRAs


         Revogada pela Resolução Normativa n. 366, 24/04/2009

Publicada no D.O.U. nº 234, de 06/12/2007  Seção 1 – Página 129 

RESOLUÇÃO NORMATIVA CFA Nº 348, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2007

(Revogada pela Resolução Normativa CFA nº 366, de 24 de abril de 2009)

Dispõe sobre o pagamento de Gratificação  pela Participação em Órgão de Deliberação Coletiva a Conselheiros do Sistema CFA/CRAs.

O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso da competência que lhe conferem a Lei 4.769, de 9 de setembro de 1965, o Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934, de 22 de dezembro de 1967, e o Regimento do CFA aprovado pela Resolução Normativa CFA nº 309, de 14 de setembro de 2005,

          CONSIDERANDO a necessidade de se reajustar a Gratificação pela Participação em Órgão de Deliberação Coletiva, uma vez que os atuais valores previstos na Resolução Normativa CFA nº 4, de 4 de julho de 1994, encontram-se defasados e, portanto, incapazes de alcançar os objetivos para os quais foram criados;

          CONSIDERANDO que o regular desempenho das funções do cargo de Conselheiro exige sua presença em reuniões do Conselho ao qual pertença, em detrimento de suas próprias atividades profissionais;

          CONSIDERANDO que os Conselheiros nada recebem a título de salários ou qualquer outro tipo de remuneração, o que representa um desestímulo à participação de profissionais como membros dos Conselhos;

          CONSIDERANDO o disposto no art. 56 do Decreto nº 61.934/67, que prevê o pagamento de Gratificação pela Participação em Órgão de Deliberação Coletiva no âmbito do Sistema CFA/CRAs; e a

          DECISÃO do Plenário na 25ª reunião, realizada no dia 22 de novembro de 2007,

          RESOLVE:

          Art. 1º A Gratificação pela Participação em Órgão de Deliberação Coletiva, devida aos Conselheiros do Sistema CFA/CRAs, até o máximo de 8 (oito) mensais, é fixada de acordo com o disposto nesta Resolução Normativa.

          Art. 2º São os seguintes valores para pagamento a:

          a) Conselheiro, por reunião, até .........R$ 100,00.

          b) Presidente, por reunião, até ..........R$ 130,00.

          Art. 3º Esta Resolução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Resolução Normativa CFA nº 268, de 13 de junho de 2002.

 

Adm. Roberto Carvalho Cardoso

Presidente

CRA/SP n.º 097

 

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