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Resolução Normativa 349

Ano

2007

Data de Criação

27/11/2007

Data de Vigência

Data de Revogação

12/08/2019


Documentos Relacionados
   Resolução Normativa 570 - Revoga - Resolução Normativa 349

Estabelece normas para Organização e Apresentação de Prestação de Contas Anual no âmbito do Sistema CFA/CRAs


         Revogada pela Resolução Normativa 570, de 08/08/2019.

Publicada no D.O.U. nº 234, de 06/12/2007 Seção 1 – Página 129

 

 

RESOLUÇÃO NORMATIVA CFA N.º 349, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2007

Estabelece normas para Organização e Apresentação de Prestação de Contas Anual no âmbito do Sistema CFA/CRAs.

O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso da competência que lhe conferem a Lei 4.769, de 9 de setembro de 1965, o Regulamento aprovado pelo Decreto 61.934, de 22 de dezembro de 1967, e o Regimento do CFA aprovado pela Resolução Normativa CFA nº 309, de 14 de setembro de 2005;

          CONSIDERANDO que compete ao Conselho Federal de Administração aprovar anualmente o orçamento e as contas da Autarquia, a teor do art. 7°, alínea “h”, da Lei 4.769/65, e art. 20, alínea “h”, do Regulamento aprovado pelo Decreto 61.934/67;

          CONSIDERANDO que a Instrução Normativa n° 42, de 3 de julho de 2002, do Tribunal de Contas da União, dispensou os Conselhos de Fiscalização Profissional de apresentarem a prestação de contas anual àquele Tribunal, recaindo a obrigação pelo julgamento exclusivamente ao Conselho Federal de Administração;

          CONSIDERANDO que a referida Instrução Normativa revogou os §§ 1° e 2° do art. 18, os §§ 1° e 2° do art. 24 e o parágrafo único do art. 25, todos da Instrução Normativa n° 12/96/TCU;

          CONSIDERANDO a necessidade de que sejam estabelecidas normas de organização e apresentação de prestação de contas no âmbito do Sistema CFA/CRAs; e a

          DECISÃO do Plenário na 27ª reunião, realizada no dia 23 do corrente,

          RESOLVE:

          Art. 1° As prestações de contas anuais dos Responsáveis pelos Conselhos Federal e Regionais de Administração serão organizadas e apresentadas para aprovação, pelo Plenário do Conselho Federal de Administração, de acordo com as disposições desta Resolução Normativa.

          Art. 2° A apresentação das prestações de contas a que se refere o artigo anterior deverá ocorrer, impreterivelmente, até o décimo quinto dia útil do mês de fevereiro de cada exercício financeiro.

          Parágrafo único. O prazo fixado no artigo anterior somente poderá ser prorrogado pelo Conselho Federal de Administração, em caráter excepcional, mediante solicitação fundamentada do gestor da entidade.

          Art. 3° As contas serão julgadas:

          I - Aprovadas;

          II - Aprovadas com Ressalva – ocorrência de não-conformidade injustificável ou insanável e que não resulte dano ao erário;

          III - Não Aprovadas – quando comprovada prática de ato ilegal, ilegítimo, antieconômico, ou infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial; dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico; desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos; ou quando houver omissão no dever de prestar contas.

          § 1° As contas poderão ser objeto de Determinação, na hipótese de ocorrência de não-conformidade justificável ou sanável, sem dano ao erário, que represente infração a dispositivo legal, jurisprudencial ou à norma interna, não saneada dentro do prazo de resposta ao Relatório de Auditoria. Havendo repetição de uma Determinação, pelo mesmo gestor, as contas do ano em que houver a reincidência serão ressalvadas.

          § 2° As contas poderão ser objeto de Recomendação, na hipótese de ocorrência de não-conformidade justificável ou sanável, sem dano ao erário, que represente falha formal ou em procedimento, de baixa materialidade no contexto da gestão, e que não represente franco descumprimento a dispositivo legal. Na hipótese de repetição de não-conformidade objeto de Recomendação em dois exercícios subseqüentes, as contas serão ressalvadas.

          Art. 4° Verificada a omissão no dever de prestar contas, o Conselho Federal de Administração comunicará a falta ao Tribunal de Contas da União para que sejam adotadas as medidas cabíveis.

          Art. 5° O processo de prestação de contas de que trata esta Resolução Normativa será composto das seguintes peças essenciais:

          I – Rol de responsáveis:

          Serão arrolados como responsáveis os Ordenadores de Despesas (Presidente, membros da Diretoria Executiva e o encarregado do Setor Financeiro ou outro coresponsável por atos de gestão). Constarão, também, do rol acima referido:

          a) nomes e CPF dos responsáveis e de seus substitutos;

          b) cargos ou funções exercidas;

          c) indicação dos períodos de efetiva gestão, evitando hiatos ou superposição de datas;

          d) atos de designação, investidura ou desligamento;

          e) endereços residenciais. 

          II - Relatório de Gestão da Administração, destacando, entre outros elementos:

          a) a narração sobre os aspectos gerenciais de maior evidência, ocorridos ao longo do exercício;

          b) a execução dos programas ou projetos de trabalho, com esclarecimentos, se for o caso, sobre as causas que inviabilizaram o pleno cumprimento das metas fixadas;

          c) indicadores de gestão que permitam aferir a eficiência, eficácia e economicidade da ação administrativa, levando-se em conta os resultados quantitativos e qualitativos alcançados pelo CRA;

          d) as medidas implementadas com vistas ao saneamento de eventuais disfunções estruturais que prejudicaram ou inviabilizaram o alcance dos objetivos colimados;

          e) as transferências de recursos mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, bem como a título de subvenção, auxílio ou contribuição, destacando-se, dentre outros aspectos, a observância às normas legais e regulamentares pertinentes, a correta aplicação dos recursos e o atingimento dos objetivos previstos, sendo que, nas hipóteses da Lei n.º 8.443/92, deverão constar, ainda, informações sobre as providências adotadas para a devida regularização de cada caso, inclusive sobre a instauração da correspondente Tomada de Contas Especial;

          f) relatório e parecer de auditoria, contendo, no mínimo, os elementos a seguir:

               1) falhas, irregularidades ou ilegalidades constatadas, indicando as providências adotadas;

               2) irregularidades ou ilegalidades que resultaram em prejuízo, indicando as medidas implementadas com vistas ao pronto ressarcimento ao CRA;

               3) atos de gestão ilegítimos ou antieconômicos que resultaram em dano ao CRA ou prejudicaram o desempenho da ação administrativa no cumprimento dos programas de trabalho, indicando as providências adotadas;

               4) transferências e recebimentos de recursos mediante convênio, acordo, ajuste e outros instrumentos congêneres, bem como a título de subvenção, auxílio e contribuição, destacando, dentre outros aspectos, a observância às normas legais e regulamentares pertinentes, a correta aplicação dos recursos e o atingimento dos objetivos colimados;

               5) regularidade dos processos licitatórios, dos atos relativos à dispensa e à inexigibilidade de licitação, bem como dos contratos, conforme preceitua a Lei n.º 8.666/93 e modificações posteriores;

               6) resultados de gestão, quanto à eficácia e eficiência;

               7) cumprimento, pelo CRA, das determinações expedidas pelo TCU e pelo CFA; 

               8) justificativas apresentadas pelo responsável sobre as irreguularidades que foram apontadas. O Relatório de Gestão deverá obrigatoriamente ser assinado pelos ordenadores de despesas do CRA.

          III - Documentos e Demonstrativos Contábeis:

          a) Demonstrativo das Receitas Orçadas com as Arrecadadas;

          b) Demonstrativo das Despesas Orçadas com as Realizadas;

          c) Balanço Financeiro;

          d) Balanço Patrimonial Comparado;

          e) Demonstrativo das Variações Patrimoniais;

          f) Demonstrativos comprobatórios do saldo das contas, compreendendo:

               1) a conciliação e extratos das contas bancárias (Anexo 1);

               2) demonstrativo analítico dos bens patrimoniais (Anexo 2);

               3) demonstrativo analítico das dívidas e ônus reais, quando for o caso (Anexo 3);

          g) Parecer da Comissão de Tomada de Contas do CRA;

          h) Ata da reunião plenária que aprovou a prestação de contas;

          i) Declaração expressa da respectiva Unidade de Pessoal de que os responsáveis pela gestão da entidade estão em dia com a exigência de apresentação da declaração de bens e rendas a que se refere a Lei n.º 8.730/93 (Anexo 5) e, ainda de pagamento das anuidades devidas ao CRA;

          j) Esclarecimento do responsável pelo gerenciamento dos recursos quanto a eventuais déficits, indicando as principais causas e as medidas necessárias para sanear a situação econômica.

          IV - Demonstrativo dos Registrados PF e PJ (Anexo 5);

          V - Demonstrativo das Ações de Fiscalização (Anexo 6);

          Art. 6° A prestação de contas deverá ser encaminhada em uma via, composta somente de documentos originais ou de cópias autenticadas, ordenados na seqüência estabelecida no artigo anterior.

          Art. 7° A falta de peça(s) essencial (ais), bem como o encaminhamento de dados equivocados ou incompletos, ensejará a realização de diligências expressas necessárias, no prazo de 15 (quinze) dias para seu cumprimento, podendo ser prorrogado pelo CFA, mediante solicitação do gestor da entidade, devidamente fundamentada.

          Parágrafo único. Ultrapassado o prazo previsto neste artigo e não sendo sanadas as irregularidades, a prestação de contas será imediatamente devolvida, ficando o CRA na situação de inadimplência, devendo o CFA adotar a medida prevista no art. 4° desta Resolução Normativa.

          Art. 8° O Conselho Federal de Administração poderá contratar empresa de auditoria independente, a qual caberá a emissão do Relatório e Parecer de Auditoria de que trata o art. 5°, II, alínea “f”.

          Art. 9° Aplicam-se subsidiariamente a esta Resolução Normativa as regras previstas nas Instruções Normativas do Tribunal de Contas da União aplicáveis à espécie e a Lei n° 8.443/1992.

          Art. 10. Os modelos citados nos artigos anteriores integram, para todos os efeitos, esta Resolução Normativa.

          Art. 11. As prestações de contas julgadas irregulares serão encaminhadas ao Tribunal de Contas da União, sem prejuízo das medidas administrativas adotados pelo Conselho Federal de Administração.

          Art. 12. Esta Resolução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Resolução Normativa CFA n° 276, de 24 de abril de 2003. 

 

ROBERTO CARVALHO CARDOSO

 


ANEXO 1

 

CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO D_
PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EXERCÍCIO DE 200_


CONCILIAÇÃO BANCÁRIA
 
DISCRIMINAÇÃO       VALOR      
   
BANCO:                                                                       C/C Nº  
SALDO DO RAZÃO R$
(+) Depósitos bloqueados R$
   
(-) Cheques em Trânsitos, conf. Discriminamos:  
  R$
  R$
  R$
  R$
  R$
SALDO, CONFORME EXTRATO R$
 
Local e data    
Elaborada por:
 
VISTO POR:

 

TERMO DE CONFERÊNCIA DE CAIXA
     VALOR     
Os abaixo assinados, designados para examinar
 
o saldo de Caixa deste Conselho, declaram, por este
 
Termo de Verificação de Caixa, que o saldo do Caixa
 
deste CRA, em 31 de dezembro de 200_, apresen-
 
DISPONÍVEL
R$
- Em espécie
R$
- Em Cheques Pré-datados
R$
- Em Cheques depositados e devolvidos p/Banco
R$
- Em Cheques não considerados p/ Caixa
R$
TOTAL EXISTENTE EM CAIXA
R$

 


ANEXO 2

CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO D_
PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EXERCÍCIO DE 200_
DEMONSTRATIVO ANÁLITICO DOS BENS PATRIMONIAIS
 
CONTAS 31/12/__ IncorporaçõesB Baixas 31/12/__
         
BENS MÓVEIS
 
 
 
 
BENS IMÓVEIS
 
 
 
 
CRÉDITOS
 
 
 
 
AÇÕES
 
 
 
 
 
 
 
 
 
TOTAL
 
 
 
 
Local e data
 
 
 
 

 


ANEXO 3
 
CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO D_
PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EXERCÍCIO DE 200_
DEMONSTRATIVO ANALÍTICO DE RESTOS A PAGAR DÍVIDAS E ÔNUS REAIS
 
ITENS NF. Nº DATA           NOME DO CREDOR           VALOR
         
         
         
         
         
         
         
         
         
         
         
         
         
         
         
         
         
         
         
         
         
         
         
         
         
         
         
         
         

 


 
ANEXO 4
 
CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO D_
PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EXERCÍCIO DE 200_
 
D E C L A R A Ç Ã O
     De acordo com o Art. 2º,parágrafo 7º, alínea "a" da Lei nº 8.730/93, regulamentado pelo inciso VIII do Art. 24 da Instrução Normativa nº 04, de 24 de dezembro de 1996, da Secretaria Federal de Controle, publicada no Diário Oficial da União nº 251, de 27 de dezembro de 1996, DECLARO, que os Agentes Reponsáveis,os Membros da Diretoria Executiva e do Plenário, bem como o Encarregado do Setor Financeiro, deste Conselho, estão em dia com a exigência de apresentação da DECLARAÇÃO de Rendimentos e de Bens, estando as mesmas arquivadas neste Regional,conforme exigências do Art. 4º da referida lei.
 
Local e data
 
 
Setor de Recursos Humanos
 
 

 
ANEXO 5
 
DEMONSTRATIVO DOS REGISTRADOS PF E PJ
 
a) PESSOAS FÍSICAS
DADOS                TOTAIS               
Registros Ativos                                        
Registros Quites   
Registros Licenciados   
Registros Cancelados   
Registros Transferidos   

 

b) PESSOAS JURÍDICAS
DADOS
               TOTAIS              
Registros Ativos ......................................
 
Registros Quites ......................................
 
Registros Cancelados .............................
 
Registros Transferidos ...........................
 
 

 
ANEXO 6
 
DEMONSTRATIVO DAS AÇÕES DE FISCALIZAÇÃO
 
DADOS
   TOTAIS    
1. Ofícios expedidos pelo Setor de Fiscalização, solicitando documentos para análise
 
2. Intimações expedidas para Pessoa Jurídica 
 
3. Intimações expedidas para Pessoa Física 
 
4. Processos de Fiscalização de PJ em andamento, objetivando o registro de empresas
 
5. Processos de Fiscalização de PJ em andamento, objetivando o exercício ilegal da Profissão
de Administrador pelos seus funcionários (conivência) 
 
6. Processos de Fiscalização de PF (exercício ilegal da Profissão, em
andamento) 
 
7. Processos de Fiscalização de PJ julgados pelo Plenário do CRA 
 
8. Processos de Fiscalização de PF julgados pelo Plenário do CRA 
 
9. Processos de Fiscalização de PJ encaminhados ao CFA em grau de recurso
 
9. Processos de Fiscalização de PF encaminhados ao CFA em grau de recurso 
 

 

 

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