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Resolução Normativa 385

Ano

2010

Data de Criação

03/03/2010

Data de Vigência

Data de Revogação

03/03/2010


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Aprova o Regulamento do PRÊMIO “GUERREIRO RAMOS” DE GESTÃO PÚBLICA E AÇÃO SOCIAL, e dá outras providências


C A N C E L A D A

 

RESOLUÇÃO NORMATIVA CFA Nº 385, DE3 DE MARÇO DE 2010

 

Aprova o Regulamento do PRÊMIO “GUERREIRO RAMOS” DE GESTÃO PÚBLICA E AÇÃO SOCIAL, e dá outras providências.

 

O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso da competência que lhe conferem a Lei n.º 4.769, de 9 de setembro de 1965, e o Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 61.934, de 22 de dezembro de 1967,

CONSIDERANDO a necessidade de o CFA agir forma comprometida com a sociedade, o ensino e a formação do profissional de administração, sinalizada na busca do semear do pensamento crítico nos estudos organizacionais;

CONSIDERANDO a relevância política e acadêmica do Prof. Alberto Guerreiro Ramos, que revelou o contraditório, a dimensão social, a dualidade, a experiência do significado, os limitadores de sobrevivência que nos condiciona, mas que nos revela transformadores socialmente existentes da sociedade;

CONSIDERANDO a necessidade de resgatar e valorizar este saber,  construído no pensamento crítico,  em conexão com a realidade social;

CONSIDERANDO o indispensável reconhecimento de profissionais que, no exercício da atividade pública e empresarial, têm responsabilidade de repensar e desenvolver as organizações, se revelando capaz de dar às pessoas um sentimento de verdadeira participação social, de cidadania;

CONSIDERANDO que o PRÊMIO, ora concedido pelo Conselho Federal de Administração, tem por finalidade incentivar o desenvolvimento de trabalhos no campo da gestão pública e social, e divulgá-los amplamente;

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar o Regulamento do Concurso Nacional PRÊMIO “GUERREIRO RAMOS” DE GESTÃO PÚBLICA E AÇÃO SOCIAL, anexo;

Art. 2º As modalidades, os temas, os valores em dinheiro e as demais condições específicas para a concessão do PRÊMIO serão definidos, anualmente, pelo Plenário do Conselho Federal Administração.

Art. 3º Esta Resolução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Adm. Roberto Carvalho Cardoso

Presidente

CRA-SP nº 097

 

 

 

REGULAMENTO DO CONCURSO NACIONAL PARA CONCESSÃO DO PRÊMIO “GUERREIRO RAMOS” DE GESTÃO PÚBLICA E AÇÃO SOCIAL

 

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Este Regulamento estabelece as normas gerais para o Concurso Nacional denominado PRÊMIO "GUEREIRO RAMOS" DE GESTÃO PÚBLICA E AÇÃO SOCIAL, que anualmente é promovido pelo Sistema Conselho Federal/Conselhos Regionais de Administração.

 

DA FINALIDADE

 

Art. 2º O PRÊMIO "GUERREIRO RAMOS" DE GESTÃO PÚBLICA E AÇÃO SOCIAL, instituído em 2010, tem por finalidade a divulgação e a valorização dos estudos e ações de gestores públicos e entidades do terceiro setor, bem como estudantes e professores que pesquisam e estudam a obra do Prof. Alberto Guerreiro Ramos.

 

DA PARTICIPAÇÃO

 

Art. 3º A participação nas modalidades GESTOR MUNICIPAL, LEGISLADOR DE DESTAQUE, ENTIDADE DO TERCEIRO SETOR, e PROJETO SOCIAL são abertas a todo brasileiro, nato ou naturalizado, que atenda os requisitos descritos neste regulamento;

Art. 4º  A participação na modalidade Pesquisador “GUERREIRO RAMOS” é restrita a Pesquisadores, de qualquer nacionalidade que tenham  oferecido contribuição significativa ao desenvolvimento dos estudos iniciados pelo Professor Alberto Guerreiro Ramos.

 

DAS MODALIDADES

 

Art. 5º O PRÊMIO “GUERREIRO RAMOS” DE GESTÃO PÚBLICA E AÇÃO SOCIAL  contemplará 5 (cinco) modalidades distintas:

a)    GESTOR MUNICIPAL;

b)    LEGISLADOR DE DESTAQUE;

c)    ENTIDADE DO TERCEIRO SETOR;

d)    PROJETO SOCIAL;

e)    PESQUISADOR GUERREIRO RAMOS.

 

 

 

§ 1º A critério do Plenário do CFA, as modalidades GESTOR MUNICIPAL e PROJETO SOCIAL, poderão ser contempladas nos anos pares e as modalidades, LEGISLADOR DE DESTAQUE e ENTIDADE DO TERCEIRO SETOR nos anos ímpares.

 § 2º A modalidade PESQUISADOR “GUERREIRO RAMOS”, poderá ser concedida sempre que o Comitê de avaliação assim o recomendar e o plenário do CFA aprovar.

§ 3º As modalidades, os temas, os valores em dinheiro e as demais condições específicas serão propostos, anualmente, pela Câmara de Formação Profissional, para aprovação do Plenário do CFA e divulgação, mediante Edital.

Art. 6º Os temas para a modalidade PROJETO SOCIAL e LEGISLADOR DE DESTAQUE poderão ser sugeridos com, no máximo, quatro anos de antecedência.

 

DAS CONDIÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO

 

Art. 7º Na modalidade GESTOR MUNICIPAL, deverão ser indicados prefeitos(as) de reconhecido destaque na gestão pública, e as candidaturas deverão obedecer aos seguintes requisitos:

          I.    Ter sido eleito de forma direta em pleito regular para cargo de prefeito ou vice-prefeito;

        II.    Não possuir qualquer condenação, nos últimos 5 (cinco) anos, pela Justiça em qualquer das instâncias, bem como, por Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por sentença ou decisão transitada em julgado;

Art. 8º Na modalidade LEGISLADOR DE DESTAQUE deverão ser indicados legisladores(as) que apresentaram projetos de lei significativos para comunidade e/ou área atendida que objetivando a melhoria das condições de cidadania, e a candidatura deverá obedecer aos seguintes requisitos:

          I.    Ter sido eleito de forma direta em pleito regular para cargo legislativo em qualquer esfera da união;

        II.    Não possuir qualquer condenação, nos últimos 5 (cinco) anos, pela Justiça em qualquer das instâncias, bem como por Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por sentença ou decisão transitada em julgado;

       III.    Ter apresentado e/ou relatado projeto significativo e compatível com o edital do prêmio no período de 3 (três) anos anteriores a premiação.

Art. 9º Na modalidade PROJETO SOCIAL, deverão ser indicadas organizações públicas e/ou privadas que tenham implantado projetos Compromisso Social e Cidadania bem sucedidos, e a candidatura deverá obedecer aos seguintes requisitos:

          I.    Ter sido implantado por entidade pública ou privada ao longo de ao menos dois anos;

        II.    Reconhecidos por oferecer significativa contribuição a comunidade/localidade onde tenha sido implantado e compatível com edital do ano da premiação;

       III.    Ter tido suas prestações de contas aprovadas pelas entidades de fiscalização, tais como conselhos fiscais, patrocinadores ou órgãos governamentais de controle e gestão;

Art. 10. Na modalidade ENTIDADE DE TERCEIRO SETOR deverão ser indicadas organizações de terceiro setor que tenham desenvolvido ações de Compromisso Social e Cidadania bem sucedidas, e a candidatura deverá obedecer aos seguintes requisitos:

          I.    Ter sido implantado por entidade do terceiro setor com ao menos 3 (três) anos de continua operação.

        II.    Reconhecidos por oferecer significativa contribuição a comunidade/localidade onde tenha atuado;

       III.    Ter tido suas prestações de contas aprovadas pelas entidades de fiscalização, sejam estas conselhos fiscais, patrocinadores ou órgãos governamentais de controle e gestão;

Art. 11. Na modalidade PESQUISADOR “GUERREIRO RAMOS” deverão ser indicados pesquisadores que reconhecidamente tenham contribuído para os estudos e/ou linhas de pesquisa iniciadas pelo Professor Alberto Guerreiro Ramos em cursos de pós-graduação stricto sensu ou livros.

§ 1º em caso de trabalhos stricto sensu e a candidatura deverá obedecer aos seguintes requisitos:

                      I.    Tenham sido defendidas nos dois anos anteriores a data de inscrições nos CRAs;

                     II.    Os programas deverão ser reconhecidos pela CAPES (Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior) ou revalidados por instituição de ensino superior autorizada a esta ação.

                    III.    Apresente o resumo do trabalho, no idioma português, em até 20 (vinte) páginas, com definição do campo de abrangência, descrição de objetivos ou resultados esperados e abordagem de problemas e sugestões e justificativa de como o trabalho relaciona-se as pesquisas do prof. Alberto Guerreiro Ramos.

§ 2º    Em caso de livro deverão ser observados os seguintes requisitos:

                  I.        Conter mais de oitenta páginas, impressas;

                 II.        Ter sido editado nos dois anos anteriores ao ano em que a modalidade for contemplada, ou no mesmo ano em que ocorrer a modalidade livro;

               III.        Apresentar uma obra por candidatura, podendo ser de autoria individual ou coletiva;

              IV.        Abordar tema próprio da ciência da Administração e pesquisas do Prof. Alberto Guerreiro Ramos;

 

DA INSCRIÇÃO

 

Art. 12. A inscrição do candidato se efetivará mediante a apresentação dos trabalhos concorrentes às modalidades previstas no art. 5º deste Regulamento nos CRAs ou nas suas Delegacias ou por Conselheiros Federais.

§ 1º As indicações dos CRAs deverão ser homologadas por decisão do Plenário do  Regional.

§ 2º Quando a indicação for de Conselheiro Federal, esta deverá ser apresentada diretamente ao CFA.

Art. 13. Para todas modalidades, além dos requisitos descritos entre os artigos 7º a 11 nas respectivas modalidades, deverá ser apresentado o memorial descritivo, documentos e matérias impressas ou eletrônicas, e outros, bem como justificativa da indicação.

 

DO COMITÊ DE JULGAMENTO

Art. 14. O CFA designará Comitê de Julgamento.

Art. 15. O julgamento final ficará a cargo do Comitê de Julgamento do CFA, presidido pelo Vice-Presidente do CFA e composto por mais quatro membros, sendo dois Conselheiros Federais, necessariamente um da Câmara de Formação Profissional, e dois convidados externos, preferencialmente estudiosos da área de atuação do Prof. Alberto Guerreiro Ramos.

§ 1º Não poderão integrar o Comitê de Julgamento do CFA os Conselheiros Regionais e Federais que indicarem concorrentes.

§ 2º A decisão do Comitê de Julgamento será tomada por maioria simples de votos, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, não podendo ocorrer empate entre os vencedores.

Art. 16. A classificação, em todas modalidades, deverá ser realizada até o dia 20 de dezembro de cada ano.

 

DOS CRITÉRIOS PARA JULGAMENTO

Art. 17. O Comitê de Julgamento do CFA observará os critérios abaixo relacionados para o exame e seleção dos trabalhos e dos concorrentes, verificando, previamente, o cumprimento dos procedimentos definidos na Seção DA INSCRIÇÃO NOS CRAs do presente Regulamento e no Edital do Concurso:

 

 

 

 

a) adequação ao tema, para as modalidades PROJETO SOCIAL e LEGISLADOR DESTAQUE;

b) objetividade;

c) criatividade;

d) aplicabilidade;

e) abrangência;

f) efeitos na comunidade/região atendida.

Art. 18. O Comitê de Julgamento do CFA decidirá sobre a adequação dos trabalhos inscritos aos critérios e ao elevado patamar de qualidade exigido para a premiação, podendo deliberar pela desclassificação dos trabalhos se não atenderem aos critérios de seleção definidos neste Regulamento.

 

DA PREMIAÇÃO

Art. 19. O Comitê de Julgamento do CFA selecionará um homenageado por categoria.

Parágrafo único. O Plenário do CFA deverá homologar a classificação efetuada pelo Comitê de Julgamento.

Art. 20. Os vencedores serão agraciados da seguinte forma:

a)    GESTOR MUNICIPAL e LEGISLADOR DE DESTAQUE

- certificado e troféu;

- perfil em publicação do CFA.

b)    ENTIDADE DO TERCEIRO SETOR e PROJETO SOCIAL

- certificado e troféu;

- perfil em publicação do CFA;

- financiamento para execução/continuidade dos trabalhos.

c)    PESQUISADOR “GUERREIRO RAMOS”

- certificado e troféu;

- publicação do trabalho ou resumo em publicação do CFA;

- premio em dinheiro.

§ 1º Os valores das premiações em dinheiro serão fixados pelo Plenário do Conselho Federal de Administração e divulgados no Edital do Concurso.

§  O Prêmio será entregue em solenidade pública a ser realizada pelo CRA da jurisdição dos vencedores, preferencialmente, em data comemorativa da profissão do Administrador.

Art. 21. A critério do Comitê de Julgamento do CFA poderão ser concedidas até duas Menções Honrosas por categoria a trabalhos que mereçam destaque.

Parágrafo único Os vencedores das Menções Honrosas não receberão prêmio em dinheiro.

 

DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES

Art. 22. Os prazos de inscrição e julgamento do Concurso serão fixados pelo Plenário do CFA, mediante proposta da Câmara de Formação Profissional.

Art. 23. A entrega do trabalho ou a inscrição da candidatura significa a aceitação, por parte do candidato, de todas as exigências deste Regulamento e do Edital.

Art. 24. O não cumprimento de qualquer dispositivo deste Regulamento acarretará a desclassificação do trabalho ou da candidatura, mediante decisão do Comitê de Julgamento do CFA, devidamente fundamentada.

Art. 25. Os trabalhos/propostas de candidatura poderão ser reunidos em publicações de responsabilidade do CFA e, após sua publicação, será permitida a reprodução, sem ônus, nos meios de comunicação, desde que haja a citação da fonte e do autor e seja respeitado o conteúdo essencial do trabalho, sem qualquer termo de retribuição pelo CFA.

Art. 26. Todas as matérias e cópias, apresentadas ao Comitê de Julgamento do CFA, não serão devolvidos aos autores.

Art. 27. O Comitê de Julgamento do CFA decidirá sobre as situações não previstas neste Regulamento e no Edital.

Art. 28. As providências necessárias à concessão do Prêmio serão objeto de Edital, com divulgação nacional nos veículos de comunicação do Sistema CFA/CRAs.

Art. 29. Não poderão concorrer, em nenhuma das modalidades, os integrantes dos Comitês de Julgamento, os Conselheiros Federais e Regionais e os Empregados do Sistema CFA/CRAs.

Art. 30. O presente Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

                                            Brasília/DF, 3 de março de 2010.

 

 

 Adm. Roberto Carvalho Cardoso

Presidente

 

CRA/SP n° 097

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