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Resolução Normativa 388

Ano

2010

Data de Criação

30/04/2010

Data de Vigência

Data de Revogação

16/12/2014


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   Resolução Normativa 455 - Revoga - Resolução Normativa 388

Aprova o Regulamento do PRÊMIO “GUERREIRO RAMOS” DE GESTÃO PÚBLICA, e dá outras providências


         Revogada pela Resolução Normativa CFA n. 455, de 16/12/2014

 

Publicada no D.O.U. nº 100, de 27/5/2010 Seção 1 – Página 105 

RESOLUÇÃO NORMATIVA CFA Nº 388, DE 30 DE  ABRIL DE 2010

Aprova o Regulamento do PRÊMIO “GUERREIRO RAMOS” DE GESTÃO PÚBLICA, e dá outras providências.

O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso da competência que lhe conferem a Lei n.º 4.769, de 9 de setembro de 1965, o Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 61.934, de 22 de dezembro de 1967, e o Regimento do CFA aprovado pelo Resolução Normativa nº 375, de 13 de novembro de 2009;

          CONSIDERANDO a necessidade do CFA de agir de forma comprometida com a sociedade, o ensino e a formação do profissional de Administração, sinalizada na busca do semear o pensamento crítico nos estudos organizacionais;

          CONSIDERANDO a relevância política e acadêmica do Professor Alberto Guerreiro Ramos, que revelou o contraditório, a dimensão social, a dualidade, a experiência do significado, os limitadores de sobrevivência que nos condiciona, mas que nos revela transformadores socialmente existentes da sociedade;

          CONSIDERANDO a necessidade de resgatar e valorizar este saber construído no pensamento crítico em conexão com a realidade social;

          CONSIDERANDO o indispensável reconhecimento de profissionais que, no exercício da atividade pública e empresarial, têm responsabilidade de repensar e desenvolver as organizações, se revelando capaz de possibilitar às pessoas um sentimento de verdadeira participação social de cidadania;

          CONSIDERANDO que o PRÊMIO, ora instituído pelo Conselho Federal de Administração, tem por finalidade incentivar o desenvolvimento de trabalhos no campo da gestão pública e social, e divulgá-los amplamente; e a

          DECISÃO do Plenário do CFA na 7ª reunião, realizada em 29 de abril de 2010,

          RESOLVE:

          Art. 1º Aprovar o Regulamento do Concurso Nacional PRÊMIO “GUERREIRO RAMOS” DE GESTÃO PÚBLICA.

          Art. 2º As modalidades, os temas, os valores em dinheiro e as demais condições específicas para a concessão do PRÊMIO serão definidos, anualmente, pelo Plenário do Conselho Federal Administração.

          Art. 3º Esta Resolução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Adm. Roberto Carvalho Cardos
Presidente
 CRA/SP nº 097

 


 

 

REGULAMENTO DO CONCURSO NACIONAL PARA CONCESSÃO DO PRÊMIO
“GUERREIRO RAMOS” DE GESTÃO PÚBLICA
(Aprovado pela Resolução Normativa CFA nº 388, de 30 de abril de 2010)

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

          Art. 1º Este Regulamento estabelece as normas gerais para o Concurso Nacional denominado PRÊMIO "GUERREIRO RAMOS" DE GESTÃO PÚBLICA, que anualmente é promovido pelo Sistema Conselho Federal/Conselhos Regionais de Administração.

 

DA FINALIDADE

 

          Art. 2º O PRÊMIO "GUERREIRO RAMOS" DE GESTÃO PÚBLICA, instituído em 2010, tem por finalidade a divulgação e a valorização dos estudos e ações de gestores públicos, bem como de estudantes e professores que pesquisam e estudam a obra de Alberto Guerreiro Ramos.

 

DAS MODALIDADES

 

          Art. 3º O PRÊMIO “GUERREIRO RAMOS” DE GESTÃO PÚBLICA contemplará 2 (duas) modalidades distintas:

a) GESTOR PÚBLICO;

b) PESQUISADOR GUERREIRO RAMOS.

§ 1º A modalidade GESTOR PÚBLICO ocorrerá anualmente.

§ 2º A modalidade PESQUISADOR GUERREIRO RAMOS poderá ser concedida sempre que o Comitê de Avaliação assim o recomendar.

          § 3º Os valores em dinheiro e as demais condições específicas serão propostos, anualmente, pela Câmara de Formação Profissional, para aprovação do Plenário do CFA e divulgação mediante Edital.

          § 4º Os prazos de inscrição e julgamento do Concurso serão fixados pelo Plenário do CFA, mediante proposta da Câmara de Formação Profissional.

DA PARTICIPAÇÃO

 

          Art. 4º A participação na modalidade GESTOR PÚBLICO é aberta a todo brasileiro, nato ou naturalizado, preferencialmente Administrador, que atenda os requisitos descritos neste Regulamento;

          Art. 5º A participação na modalidade PESQUISADOR GUERREIRO RAMOS é restrita a pesquisadores, de qualquer nacionalidade, que tenham oferecido contribuição significativa ao desenvolvimento dos estudos iniciados por Alberto Guerreiro Ramos e seus reflexos.

 

DAS CONDIÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO

 

          Art. 6º Na modalidade GESTOR PÚBLICO deverão ser indicados profissionais de destaque na gestão pública ou correlatos.

          Parágrafo único. A Câmara de Formação Profissional poderá definir áreas especificas para inscrição na categoria.

          Art. 7º Na modalidade PESQUISADOR GUERREIRO RAMOS deverão ser indicados pesquisadores que reconhecidamente tenham contribuído para os estudos ou linhas de pesquisa iniciadas por Alberto Guerreiro Ramos e seus reflexos.

          § 1º Além das regras descritas neste Regulamento os candidatos nesta categoria deverão:

I. Apresentar resumo do trabalho, no idioma português, em até 20 (vinte) páginas, com definição do campo de abrangência, descrição de objetivos ou resultados esperados e abordagem de problemas e sugestões e justificativa de como o trabalho relaciona-se às pesquisas de Alberto Guerreiro Ramos;

II. Em caso de livro, este deverá conter mais de 80 (oitenta) páginas, impressas;

III. Apresentar uma obra por candidatura, podendo ser de autoria individual ou coletiva.

 

DA INSCRIÇÃO

 

          Art. 8º A inscrição do candidato se efetivará mediante a apresentação dos trabalhos, concorrentes às modalidades previstas no art. 5º deste Regulamento, nos CRAs ou nas suas Delegacias ou, ainda, por Conselheiros Federais.

§ 1º As indicações dos CRAs deverão ser homologadas por decisão do seu Plenário.

§ 2º Quando a indicação for de Conselheiro Federal, esta deverá ser apresentada diretamente ao CFA.

          Art. 9º Para todas as modalidades, além dos requisitos descritos nos arts. 6º e 7º nas respectivas modalidades, deverá ser apresentado o memorial descritivo, documentos e matérias impressas ou eletrônicas, de outros, se couber, bem como justificativa da indicação.

 

DO COMITÊ DE JULGAMENTO

 

          Art. 10. O CFA designará Comitê de Julgamento.

          Art. 11. O julgamento final ficará a cargo do Comitê de Julgamento do CFA, coordenado pelo Vice-Presidente do CFA e composto por mais 4 (quatro) membros, sendo 2 (dois) Conselheiros Federais, necessariamente um da Câmara de Formação Profissional, e 2 (dois) convidados externos, preferencialmente estudiosos da área de atuação de Alberto Guerreiro Ramos.

          § 1º Não poderão integrar o Comitê de Julgamento do CFA os Conselheiros Regionais e Federais que indicarem concorrentes.

          § 2º A decisão do Comitê de Julgamento do CFA será tomada por maioria simples de votos, cabendo ao Coordenador o voto de qualidade, não podendo ocorrer empate entre os vencedores.

          Art. 12. A classificação, em todas as modalidades, deverá ser realizada até o dia 20 de agosto de cada ano.

 

DOS CRITÉRIOS PARA JULGAMENTO

 

          Art. 13. O Comitê de Julgamento do CFA observará os critérios abaixo relacionados para o exame e seleção dos trabalhos e dos concorrentes, verificando, previamente, o cumprimento dos procedimentos definidos na Seção DA INSCRIÇÃO do presente Regulamento e no Edital do Concurso.

          Art. 14. O Comitê de Julgamento do CFA decidirá sobre a adequação dos trabalhos inscritos aos critérios e ao elevado patamar de qualidade exigido para a premiação, podendo deliberar pela desclassificação dos trabalhos se não atenderem aos critérios de seleção definidos neste Regulamento.

 

DA PREMIAÇÃO

 

          Art. 15. O Comitê de Julgamento do CFA selecionará um homenageado por categoria.

          Parágrafo único. O Plenário do CFA deverá homologar a classificação efetuada pelo Comitê de Julgamento do CFA.

          Art. 16. Os vencedores serão agraciados da seguinte forma:

a) GESTOR PÚBLICO

- certificado;

- troféu; e

- perfil em publicação do CFA.

b) PESQUISADOR GUERREIRO RAMOS

- certificado;

- troféu;

- publicação do trabalho ou resumo em publicação do CFA; e

- prêmio em dinheiro.

          Parágrafo único. O Prêmio será entregue em solenidade pública a ser realizada pelo CRA da jurisdição dos vencedores, preferencialmente em data comemorativa da profissão do Administrador.

 

DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES

 

          Art. 17. A entrega do trabalho ou a inscrição da candidatura significa a aceitação, por parte do candidato, de todas as exigências deste Regulamento e do Edital.

          Art. 18. O não cumprimento de qualquer dispositivo deste Regulamento acarretará a desclassificação do trabalho ou da candidatura, mediante decisão do Comitê de Julgamento do CFA, devidamente fundamentada.

          Art. 19. Os trabalhos e propostas de candidatura poderão ser reunidos em publicações de responsabilidade do CFA e, após sua publicação, será permitida a reprodução, sem ônus, nos meios de comunicação, desde que haja a citação da fonte e do autor e seja respeitado o conteúdo essencial do trabalho, sem qualquer termo de retribuição pelo CFA.

          Art. 20. Todos os materiais e cópias, apresentadas ao Comitê de Julgamento do CFA, não serão devolvidos aos autores.

          Art. 21. O Comitê de Julgamento do CFA decidirá sobre as situações não previstas neste Regulamento e no Edital.

          Art. 22. As providências necessárias à concessão do Prêmio serão objeto de Edital, com divulgação nacional nos veículos de comunicação do Sistema CFA/CRAs.

          Art. 23. Não poderão concorrer, em nenhuma das modalidades, os integrantes do Comitê de Julgamento do CFA, os Conselheiros Federais e Regionais e os Empregados do Sistema CFA/CRAs.

 

Aprovado na 7ª reunião, realizada no dia 29/04/2010.

 

ROBERTO CARVALHO CARDOSO

 

 

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