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Resolução Normativa 402

Ano

2010

Data de Criação

21/12/2010

Data de Vigência

Data de Revogação

10/06/2011


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   Resolução Normativa 411 - Revoga - Resolução Normativa 402

Aprova o Regimento do Conselho Regional de Administração do Rio de Janeiro


     Revogada pela Resolução Normativa n. 411, de 10/06/2011

 

Publicada no D.O.U. nº 244, de 22/12/10 Seção 1 – Página 160

 

RESOLUÇÃO NORMATIVA CFA Nº 402, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2010

(Revogada pela Resolução Normativa CFA n.º 411, de 10 de junho de 2011) 

 

Aprova o Regimento do Conselho Regional de Administração do Rio de Janeiro   

O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso da competência que lhe conferem a Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, o Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934, de 22 de dezembro de 1967, e o Regimento do CFA aprovado pela Resolução Normativa CFA nº 392, de 3 de dezembro de 2010,

          CONSIDERANDO o resultado dos trabalhos da Comissão Permanente de Regimentos do Sistema CFA/CRAs, e a

          DECISÃO do Plenário na 21ª reunião, realizada no dia 3 de dezembro de 2010,

           RESOLVE:

          Art. 1º Aprovar o REGIMENTO DO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO RIO DE JANEIRO.

          Art. 2º Esta Resolução Nor mativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Resolução Normativa CFA nº 369, de 30 de junho de 2009. 

 

ROBERTO CARVALHO CARDOSO

 


 

REGIMENTO DO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO RIO DE JANEIRO – CRA-RJ
(Aprovado pela Resolução Normativa CFA nº 402, de 21 de dezembro de 2010)
 
SUMÁRIO

 

Capítulo I - Das Disposições Preliminares

Capítulo II - Da Caracterização, Finalidade e Competência

Capítulo III - Da Organização 

Capítulo IV - Da Composição 

 

Seção I- Do Plenário
Seção II - Da Diretoria Executiva 
Seção III - Das Câmaras
Seção IV - Das Comissões e Grupos de Trabalho
Seção V - Da Licitação
 

Capítulo V - Das Eleições

Capítulo VI - Das Competências e Atribuições 

 

Seção I - Do Plenário
Seção II - Da Diretoria Executiva
Seção III - Dos Conselheiros Regionais
Seção IV - Da Ordem dos Trabalhos do Plenário
Seção V - Do Presidente
Seção VI - Das Vice-Presidências
Seção VII - Da Vice-Presidência de Planejamento e Desenvolvimento Institucional
Seção VIII - Da Vice-Presidência de Registro Profissional
Seção IX - Da Vice-Presidência de Fiscalização
Seção X - Da Vice-Presidência de Educação, Estudos e Pesquisas 
Seção XI - Da Vice-Presidência de Administração e Finanças
Seção XII - Da Câmara de Registro Profissional
Seção XIII - Da Câmara de Fiscalização
Seção XIV - Da Câmara de Educação
Seção XV Da Câmara de Estudos e Pesquisas
Seção XVI - Da Câmara de Desenvolvimento Institucional 
Seção XVII - Da Câmara de Administração e Finanças
Seção XVIII- Da Câmara de Relações Trabalhistas e Previdenciárias
Seção XIX - De Ordem dos Trabalhos nas Câmaras
Seção XX - Da Comissão Permanente de Tomada de Contas
 

Capítulo VII - Das Disposições Gerais e Transitórias

 


 
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
 

          Art. 1º Este Regimento dispõe sobre a organização, a estrutura e o funcionamento do Conselho Regional de Administração do Rio de Janeiro – CRA-RJ, em cumprimento ao estatuído na Lei nº. 4.769, de 9 de setembro de 1965, alterada pelas Leis nº. 7.321, de 13 de julho de 1985, e 8.873, de 25 de abril de 1994, e no Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 61.934, de 22 de dezembro de 1967.

          Art. 2º O Conselho Regional de Administração do Rio de Janeiro – CRA-RJ constitui, em conjunto com o Conselho Federal de Administração e os demais Conselhos Regionais de Administração, uma Autarquia dotada de personalidade jurídica de direito público, com autonomia técnica, administrativa e financeira.

          Parágrafo único. A expressão Conselho Regional de Administração do Rio de Janeiro e a sigla CRA-RJ se equivalem para os efeitos de referência e comunicação de natureza interna e externa.

 

CAPÍTULO II
Da Caracterização, Finalidade e Competência

 

          Art. 3º O CRA-RJ, com sede e foro na cidade do Rio de Janeiro e jurisdição em todo o território do Estado do Rio de Janeiro, é o órgão consultivo, orientador, disciplinador e fiscalizador do exercício da profissão de Administrador e dos demais Profissionais de Administração registrados e desempenha, ainda, as competências que lhe são reservadas e cominadas pela legislação específica, pelas Resoluções Normativas aprovadas pelo seu Plenário e pelo Conselho Federal de Administração.

          Art. 4º Além das finalidades previstas no art. 8º da Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, e no art. 39 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 61.934, de 22 de dezembro de 1967, compete ao CRA-RJ, especificamente:

I - baixar atos julgados necessários à fiel observância e execução da legislação referente à profissão do Administrador;

II - propor ao Conselho Federal de Administração o aperfeiçoamento de atos e normas que são indispensáveis ao cumprimento de suas competências ou ao aprimoramento do exercício profissional;

III - colaborar com os poderes públicos, instituições de ensino, sindicatos e outras entidades de classe, no estudo de problemas do exercício profissional e do ensino da Administração, propondo e contribuindo para a efetivação de medidas adequadas à sua solução e aprimoramento;

IV - celebrar convênios, contratos e acordos de cooperação técnica, científica, financeira e outros de seu interesse;

V - dirimir dúvidas ou omissões sobre a aplicação da legislação reguladora do exercício profissional do Administrador e dos demais Profissionais de Administração registrados;

VI - indicar, por decisão do seu Plenário, representantes, registrados e em dia com o CRA-RJ, para participar de órgão consultivo de entidades da administração pública direta ou indireta, de fundações, organizações públicas e privadas, quando solicitado por quem de direito;

VII - indicar delegados com funções de representação, de orientação ou de observação a congressos, seminários, convenções, encontros, concursos, exames ou eventos similares;

VIII - promover estudos, pesquisas, campanhas de valorização profissional, publicações e medidas que objetivem o aperfeiçoamento técnico, científico e cultural do Administrador;

IX - desenvolver o estudo, a pesquisa e os saberes relacionados ao aperfeiçoamento contínuo dos conhecimentos destinados à melhoria da qualidade do ensino de Administração e ao desenvolvimento da ciência da Administração, integrando-os às instituições interessadas;

X - valorizar, mediante reconhecimento público e premiações, profissionais, personalidades, empresas e instituições públicas e privadas que tenham contribuído significativamente para o desenvolvimento da ciência da Administração e da profissão do Administrador no Brasil e, em especial, na jurisdição do CRA-RJ;

XI - realizar ou apoiar programas que promovam a ampliação do mercado de atuação do Administrador e das organizações afiliadas;

XII - organizar e manter o registro dos profissionais e das organizações de que tratam os artigos 14 e 15 da Lei nº. 4.769, de 9 de setembro de 1965, a Lei nº. 6.839, de 30 de outubro de 1980, as Resoluções Normativas e as Deliberações do CFA;

XIII - julgar as infrações e impor as penalidades referidas na Lei nº. 4.769, de 9 de setembro de 1965, e na legislação vigente.

 

CAPÍTULO III
Da Organização

 

Art. 5º O CRA-RJ tem a seguinte estrutura básica:

I – Órgãos Deliberativos:

a) Plenário

b) Diretoria Executiva

c) Tribunal Regional de Ética dos Administradores

II – Órgãos de Direção:

a) Presidência

b) Vice-Presidências:

â–º Planejamento e Desenvolvimento Institucional

â–º Fiscalização  Registro Profissional

â–º Educação, Estudos e Pesquisas

â–º Administração e Finanças

III – Órgãos Técnicos, Científicos e de Apoio:

a) Câmaras de:

â–º Fiscalização

â–º Registro Profissional

â–º Educação  Estudos e Pesquisas

â–º Desenvolvimento Institucional

â–º Administração e Finanças

â–º Relações Trabalhistas e Previdenciárias

b) Comissão Permanente de Tomada de Contas

c) Outras Comissões Permanentes

d) Comissões Especiais

e) Grupos de Trabalho

          Parágrafo único. A configuração organizacional e administrativa, referida no caput deste artigo, poderá ser alterada à medida que a necessidade e a conveniência dos serviços assim recomendarem.

          Art. 6º O Modelo de Organização e de Gestão a ser adotado pelo CRA-RJ decorrerá, principalmente, da orientação disposta neste Capítulo e, complementarmente, da cultura e valores relacionados à profissão, à educação e ao mercado prevalentes na Região.

 

CAPÍTULO IV
Da Composição
 
Seção I
Do Plenário

 

          Art. 7º O Plenário do CRA-RJ será composto por até 12 (doze) Conselheiros Efetivos, eleitos diretamente pelos Administradores da jurisdição, segundo exigências legais.

          Parágrafo único. A renovação será feita a cada dois anos, quando serão eleitos:

I - 1/3 (um terço) e 2/3 (dois terços) da composição, alternadamente;

II - ocupantes para as vagas especiais porventura existentes, para complementação de mandato de Conselheiro, conforme previsto neste Regimento.

          Art. 8º O mandato dos Conselheiros Regionais Efetivos e de seus respectivos Suplentes é de 4 (quatro) anos, sendo permitida apenas uma reeleição.

          § 1° No caso de vacância dos cargos de Conselheiro Efetivo e de seu respectivo Suplente, será observada a regra estabelecida pela Resolução Normativa CFA nº. 279, de 11 de agosto de 2003, sendo as vagas especiais decorrentes preenchidas na eleição subsequente à data da vacância.

          § 2° O Plenário, especialmente convocado para esse fim, com 10 (dez) dias de antecedência, funcionará como Tribunal Regional de Ética dos Administradores.

 

Seção II
Da Diretoria Executiva

 

          Art. 9º A Diretoria Executiva será composta pelo Presidente, pelo VicePresidente de Planejamento e Desenvolvimento Institucional, pelo Vice-Presidente de Fiscalização, pelo Vice-Presidente de Registro Profissional, pelo Vice-Presidente de Educação, Estudos e Pesquisas e pelo Vice-Presidente de Administração e Finanças, eleitos pelo Plenário dentre os Conselheiros Efetivos, por escrutínio secreto e maioria simples, para exercerem mandatos de 2 (dois) anos.

          Parágrafo único. Fica proibida a prestação, direta ou indireta, de serviços remunerados aos Conselhos Federal e Regionais de Administração, por parte de exintegrante da Diretoria Executiva do CRA-RJ, pelo período de 1 (um) ano, contado a partir da data do afastamento do cargo.

 

Seção III
Das Câmaras

 

          Art. 10.As Câmaras constituem a instância organizacional de apoio e assessoramento técnico ao Plenário, à Diretoria Executiva e aos órgãos de coordenação e de linha de modo a:

I - formar um conjunto de ações que apresentem forte complementaridade inter/intra-organizacional com a área administrativa de pertinência e/ou outras com as quais mantém relacionamento;

II - eliminar situações de duplicidade ou dubiedade de subordinação em qualquer das relações hierárquicas da estrutura básica, fato que se poderá constatar também na estrutura operativa (Princípio da Unidade de Comando).

          Art. 11.As Câmaras deverão adotar, em termos de configuração organizacional, a orientação de formas participativas de administração e gestão e de assessoramento, de modo a:

I -priorizar o apoio e assessoramento técnico aos processos que se desenvolvem no interior do CRA-RJ, orientados a partir do Plenário e/ou da Diretoria Executiva, a fim de facilitar a coordenação e integração internas da instituição;

II - facilitar a articulação interna/externa com os órgãos com os quais mantém diferentes modalidades de relacionamento, a fim de assegurar a unidade processual e de comunicação com esses agentes;

III - viabilizar o processo de reconhecimento e resolução de problemas orientados para garantir ao CRA-RJ uma elevada capacidade de formular suas questões.

          Art. 12.As Câmaras serão compostas de Conselheiros Efetivos, dos Titulares dos órgãos de coordenação e de linha e de Empregados desses órgãos, quando houver necessidade, de modo a formar uma unidade organizacional que associa simultaneamente a idéia de unidade e de multiplicidade, que reúne as características de unicidade e de diversidade.

          § 1º Poderão, ainda, integrar as Câmaras:

I -os Conselheiros Suplentes, de forma voluntária;

II -as pessoas físicas e instituições públicas e privadas, mediante convite e aprovação do Plenário, dentre aquelas que contribuam ou tenham contribuído significativamente para o desenvolvimento da profissão e da melhoria do ensino e da ciência da Administração.

          § 2º Cada participante poderá integrar mais de uma Câmara.

          § 3° Nas propostas das Câmaras apenas os Conselheiros Efetivos terão direito a voto e os demais integrantes participarão com direito a voz.

          Art. 13. As Câmaras terão seus integrantes eleitos pelo Plenário, por maioria simples, para exercerem mandatos coincidentes com o mandato da Diretoria Executiva do respectivo biênio para o qual foram eleitas, e serão compostas, cada uma, por 2 (dois) Conselheiros, no mínimo.

          § 1º Os demais integrantes, mencionados no art. 12, § 1º, complementarão a composição da Câmara, pelo mesmo tempo de mandato.

          § 2º Os titulares das Vice-Presidências referidas no art.9º deste Regimento serão Presidentes natos das Câmaras a eles vinculadas no respectivo modelo de organização e gestão.

          § 3º É da competência dos Presidentes das Câmaras a escolha dos VicePresidentes respectivos.

          § 4º Ao Vice-Presidente incumbe substituir o Presidente em suas ausências e impedimentos eventuais e sucedê-lo, no caso de vacância, até o fim do mandato.

          § 5º Regra geral, será utilizado como critério para escolha dos integrantes da Câmara a conciliação entre a finalidade-desafio de cada órgão – em última análise, a missão atribuída, os objetivos e finalidades atribuídos a cada qual – e o grau de motivação e de vivência profissional na resolução do problema mais fortemente comprometido com a área de escolha do candidato.

          § 6º As Câmaras reunir-se-ão em semanas alternadas, ordinariamente duas vezes por mês e, extraordinariamente, sempre que convocadas pelos seus respectivos Presidentes ou, no mínimo, por metade de seus membros, com prévia indicação dos assuntos a serem tratados.

          § 7º Excepcionalmente, as Câmaras poderão atuar também de forma permanente e por prazo determinado, à medida que as condições e a conveniência do trabalho assim determinarem.

          § 8º As propostas das Câmaras serão submetidas à apreciação do Plenário, ao qual caberá a deliberação final, quando a decisão ultrapassar os limites de competências a elas atribuídos.

          Art. 14. As Câmaras de Educação e de Estudos e Pesquisas, face à natureza constitutiva de cada qual, poderão ser integradas por pessoas físicas e jurídicas estranhas ao CRA-RJ, nos termos do art. 12 e seu § 1º, inciso II.

 

Seção IV
Das Comissões e Grupos de Trabalho

 

          Art. 15. As Comissões, classificadas a seguir, são órgãos auxiliares e terão caráter permanente ou especial.

          § 1º As Comissões Especiais deverão ser compostas principalmente por Administradores registrados e quites com o CRA-RJ e, também, por pessoas físicas e jurídicas, mediante convite e aprovação do Plenário, que não tenham interesse  econômico-financeiro ou que desempenhem atividades profissionais ou comerciais ligadas ao objeto e objetivos atribuídos à respectiva Comissão.

          § 2º As Comissões Especiais, instituídas conforme os diversos segmentos da Administração – recursos humanos, logística, desenvolvimento sustentável e outros – serão providas, dentre os seus ocupantes, por um Coordenador e um Coordenador Adjunto, indicados pela Comissão, os quais deverão necessariamente ser aprovados pelo Plenário.

          § 3º As Comissões Permanentes elegerão, dentre os seus integrantes, por maioria simples, como Presidentes e Vice-Presidentes, Conselheiros Regionais Efetivos, ressalvadas as hipóteses das Comissões que são constituídas por força de normas legais e/ou administrativas.

          Art. 16. A Comissão Permanente de Tomada de Contas será integrada por 3 (três) Conselheiros Regionais eleitos pelo Plenário, com assessoramento de um Empregado do Quadro de Pessoal do CRA-RJ, ocupante do cargo de Contador.

          Parágrafo único. Não poderão integrar a Comissão Permanente de Tomada de Contas os Conselheiros integrantes da Diretoria Executiva do CRA-RJ.

          Art. 17. Poderão ser criados Grupos de Trabalho, com o prazo de duração limitado ao cumprimento de suas finalidades, e seus integrantes serão designados pelo Presidente do CRA-RJ, ouvida a Diretoria Executiva.

 

SEÇÃO V
Da Licitação

 

          Art. 18 A Licitação, visando a aquisição de bens e serviços comuns, deverá ser realizada, obrigatoriamente, na modalidade pregão, obedecendo o disposto na Lei 10.520/02, de 17 de julho de 2002.

          § 1º O pregão deverá ser realizado, preferencialmente, na forma eletrônica, salvo nos casos de comprovada inviabilidade, a ser justificada pela autoridade competente, quando será adotada a via presencial.

          § 2º Na hipótese de aquisições por dispensa de licitação, fundamentada no inciso II do artigo 24 da Lei nº 8.666, de 21 de julho de 1993, deverá ser adotado, preferencialmente, o sistema de cotação eletrônica.

          Art.19 O Pregoeiro e sua equipe de apoio, na forma da legislação vigente, serão designados pelo Presidente do CRA-RJ,

          Parágrafo único. O mandato do Pregoeiro e de sua equipe de apoio terá a mesma duração do mandato da Diretoria Executiva do respectivo biênio.

          Art. 20 No caso da realização de licitações em que não caiba a modalidade Pregão, o Presidente do CRA-RJ constituirá a Comissão Permanente de Licitação, integrada no mínimo, por 3(três) membros, sendo pelo menos 2 (dois) deles Empregados do Quadro de Pessoal do CRA-RJ, não podendo sua investidura exceder a 1 (ano).

          Art. 21 Compete ao Presidente do CRA-RJ homologar e adjudicar as licitações, podendo, se for o caso, delegar competência.

 

CAPÍTULO V
Das Eleições

 

          Art. 22. A eleição regular para a Diretoria Executiva realizar-se-á até 15 de janeiro do ano subsequente àquele em que ocorrer a renovação dos mandatos para o CRA-RJ.

          Parágrafo único. As eleições das Câmaras e das Comissões Permanentes poderão ocorrer em até 30 (trinta) dias após eleição e posse da Diretoria Executiva.

          Art. 23. Em caso de empate no processo eleitoral, proceder-se-á a novo escrutínio e, persistindo o empate, será considerado eleito o candidato de registro mais antigo no CRA-RJ.

 

CAPÍTULO VI
Das Competências e Atribuições
 
Seção I
Do Plenário

 

          Art. 24. O Plenário é o órgão de deliberação superior do CRA-RJ.

          § 1º Para efeito de deliberação, o quorum mínimo é de metade mais um dos Conselheiros em efetivo exercício, aí incluído o Presidente ou o seu Substituto.

          § 2º O Plenário reunir-se-á ordinariamente, no mínimo, uma vez por mês e extraordinariamente por convocação do Presidente ou a requerimento da maioria simples de seus integrantes.

          Art. 25. É competência do Plenário:

I - elaborar e alterar o Regimento do CRA-RJ, submetendo-o ao CFA para a devida aprovação;

II - eleger e empossar os integrantes da Diretoria Executiva, das Câmaras, das Comissões Permanentes e das Comissões Especiais;

III - emitir Resoluções Normativas e Deliberações que estabeleçam os procedimentos e competências no âmbito do CRA-RJ;

IV - aprovar medidas visando aperfeiçoar os serviços e dar cumprimento à fiscalização do exercício profissional, conforme estabelecido na Lei nº. 4.769/65, sua regulamentação e atos complementares;

V - apreciar e deliberar sobre registro, licença e cancelamento de registro de pessoas físicas e jurídicas;

VI - julgar e decidir em primeira instância, na esfera administrativa, os processos de infração à legislação do exercício profissional e do Código de Ética dos Profissionais de Administração determinando, no que couber, a aplicação das sanções decorrentes do julgamento, na função de Tribunal Regional de Ética dos Profissionais de Administração;

VII - propor ao CFA medidas tendentes ao aperfeiçoamento dos serviços e da fiscalização do exercício profissional no campo da Administração;

VIII - aprovar a proposta orçamentária e suas reformulações, bem como outros projetos específicos que envolvam dispêndios administrativos e financeiros;

IX - aprovar os balancetes mensais e, anualmente, os balanços e relatórios da gestão;

X - decidir sobre a abertura de créditos especiais e suplementares;

XI - decidir sobre a aplicação de recursos disponíveis do exercício anterior, observando a legislação pertinente;

XII - apreciar e decidir os pedidos de reconsideração interpostos por pessoa física e por pessoa jurídica, encaminhando os recursos ao CFA;

XIII - apreciar e deliberar sobre matérias administrativas, financeiras e da legislação, de caráter específico, inclusive sobre pareceres e orientações de caráter normativo;

XIV - homologar ou não as deliberações da Diretoria Executiva e das Câmaras, das Comissões Permanentes e das Comissões Especiais, quando ultrapassarem a respectiva competência daquelas;

XV - deliberar sobre aquisição e alienação de bens, observada a legislação vigente;

XV -decidir sobre descentralização administrativa e regionalização dos serviços, preferencialmente em convênio com entidades dos Administradores situadas na região de abrangência;

XVII - deliberar sobre critérios e condições de parcelamento de débitos, observada a legislação vigente;

XVIII - aprovar designação de Delegados e Representantes do CRA-RJ;

XIX - indicar Administradores, em dia com as obrigações para com o CRARJ, para funcionarem como Vogais da Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro;

XX - homologar o Plano de Cargos e Salários e a Tabela Salarial dos Empregados do Quadro de Pessoal do CRA-RJ;

XXI - cumprir e fazer cumprir a legislação e normas vigentes.

          § 1º Ao Plenário, funcionando como Tribunal Regional de Ética dos Profissionais de Administração, compete ainda:

I - orientar na formulação e desenvolvimento de conceitos e práticas da deontologia do exercício da profissão;

II - julgar as infrações éticas cometidas pelo Profissional de Administração, no âmbito de sua jurisdição;

III - contribuir para a divulgação e cumprimento do Código de Ética dos Profissionais de Administração;

IV - expedir recomendações homologadas pelo Plenário do CFA, relativas à deontologia.

          § 2º O processo disciplinar ético e as normas processuais do Tribunal Regional de Ética dos Profissionais de Administração deverão observar o Código de Ética dos Profissionais de Administração e os Regulamentos estabelecidos pelo CFA.

 

Seção II
Da Diretoria Executiva

 

          Art. 26. A Diretoria Executiva reunir-se-á, ordinariamente, no mínimo uma vez por semana e, extraordinariamente, sempre que necessário, com a competência de:

I - dar cumprimento às decisões aprovadas pelo Plenário, pelas Câmaras e pelas Comissões;

II - deliberar sobre matérias administrativas, financeiras, técnicas e assuntos de interesse do CRA-RJ no âmbito de sua competência;

III - submeter à apreciação do Plenário as decisões adotadas adreferendum;

IV - distribuir à Câmara competente os projetos que, em função de sua especificidade, deverão ser decididos pelo Plenário, após estudo e parecer;

V - propor ao Plenário a instituição das Câmaras, das Comissões Permanentes e Especiais e a designação de seus respectivos integrantes;

VI - instituir Grupos de Trabalho;

VII - acompanhar a execução dos trabalhos técnicos e administrativos do CRA-RJ e apreciar seu desempenho, formulando sugestões para o seu aprimoramento;

VIII - apreciar o orçamento-programa anual do CRA-RJ, encaminhando-o ao Plenário para decisão e, após, ao CFA;

IX - apreciar os balancetes mensais do CRA-RJ, submetendo-os ao Plenário;

X - apreciar o parecer relativo à análise das contas procedidas pela Comissão Permanente de Tomada de Contas, para apreciação do Plenário e posterior encaminhamento ao CFA;

XI - deliberar sobre a concessão de reajustes, promoções e progressões do Quadro de Pessoal do CRA-RJ, dando conhecimento ao Plenário;

XII - deliberar sobre a contratação de serviços, observada a legislação pertinente.

 

Seção III
Dos Conselheiros Regionais

 

          Art. 27. Os mandatos de Conselheiros Regionais serão exercidos na forma prevista pela legislação vigente.

          § 1º Os Administradores eleitos Conselheiros Regionais serão empossados pelo Presidente do CRA-RJ em reunião plenária a ser realizada até 15 de janeiro do ano subsequente à eleição.

          § 2º São condições para que o Administrador eleito Conselheiro Regional seja empossado:

I - apresentação de declaração atualizada de bens;

II - cumprimento do parágrafo único do art. 29 deste Regimento;

III - apresentação do Diploma expedido pela Comissão Permanente Eleitoral do CFA, habilitando-o a exercer o cargo.

          Art. 28. A acumulação do mandato de Conselheiro Regional Efetivo ou de Suplente do CRA-RJ é incompatível com mandato de Conselheiro Federal Efetivo ou de Suplente do CFA.

           Art. 29. Considera-se vago o cargo de Conselheiro Regional Efetivo quando o eleito não tomar posse dentro de 30 (trinta) dias, contados da data fixada para a posse dos eleitos, salvo motivo relevante, a juízo do Plenário, e nos casos previstos nos artigos 32 e 33 deste Regimento.

          Parágrafo único. No caso de o Conselheiro Regional Efetivo não tomar posse no prazo previsto no caput deste artigo ou se expressamente desistir do mandato para o qual foi eleito, assumirá o cargo o seu respectivo Suplente.

          Art. 30. Aos Conselheiros Regionais Efetivos incumbe:

I - exercer os cargos para os quais foram eleitos na forma prevista neste Regimento;

II - participar com direito a voz e voto das reuniões plenárias;

III - participar com direito a voz e voto das reuniões da Diretoria Executiva, das Câmaras e das Comissões, quando as integrarem ou forem convocados;

IV - integrar Câmaras, Comissões e Grupos de Trabalho, quando eleitos e/ou designados pelo Plenário;

V - representar o CRA-RJ em eventos e solenidades de interesse dos Profissionais de Administração, quando designados;

VI - cumprir os dispositivos legais da profissão de Administrador, as Resoluções Normativas e Deliberações do CFA, o presente Regimento e as decisões do Plenário do CRA-RJ.

          Art. 31. É facultado ao Conselheiro Regional Efetivo requerer licença por prazo determinado, não superior à metade do tempo do seu mandato, consecutivo ou alternado.

          Art. 32. Perderá o mandato o Conselheiro Regional Efetivo que, durante um ano, faltar sem justificativa prévia a 3 (três) convocações consecutivas ou a 4 (quatro) alternadas.

          Art. 33. A extinção do mandato de Conselheiro Regional, declarada pelo Plenário, dar-se-á nos seguintes casos:

I - falecimento;

II - renúncia;

III - infringência de dispositivo legal ou regimental;

IV - por decisão judicial que determine a perda do mandato;

V - transferência de registro para outra jurisdição.

          § 1º A ciência da decisão fundamentada no inciso III deste artigo se dará no prazo máximo de 10 (dez) dias consecutivos, contados a partir do dia útil seguinte ao da decisão.

          § 2º O Conselheiro Regional, atingido com a penalidade de que trata o inciso III deste artigo, poderá recorrer ao CFA no prazo de 10 (dez) dias consecutivos, contados a partir da data em que for cientificado da decisão.

          § 3º Julgada indevida a punição, o Conselheiro Regional será reintegrado às funções, sem prejuízo da validade das reuniões realizadas sem sua presença.

          Art. 34. Os Conselheiros Regionais Suplentes substituirão os seus Conselheiros Regionais Efetivos em caráter eventual, mediante convocação da Presidência e, enquanto perdurar a substituição, terão os direitos e deveres dos Conselheiros Regionais Efetivos.

          Art. 35. O Conselheiro Regional Efetivo licenciado ou afastado definitivamente, conforme o disposto nos artigos 31, 32 e 33 deste Regimento, será substituído conforme o disposto na Resolução Normativa CFA nº. 279, de 11 de agosto de 2003.

          Parágrafo único. A vaga especial de Conselheiro Regional Suplente, que vier a existir em função do previsto no caput deste artigo, será preenchida na primeira eleição após a substituição, obedecidos os prazos eleitorais.

 

Seção IV
Da Ordem dos Trabalhos do Plenário

 

          Art. 36. Verificada a existência de quorum regimental, o Presidente dará início aos trabalhos do Plenário, obedecendo à pauta previamente submetida a todos os Conselheiros Regionais Efetivos e que deverá conter, dentre outras, a seguinte ordenação:

I - discussão e aprovação da ata da reunião anterior;

II - conhecimento das correspondências e expedientes de interesse do Plenário;

III - relato de processos;

IV - outras matérias incluídas na ordem do dia ou pendentes de reuniões anteriores;

V - assuntos gerais;

VI - pequeno expediente, para manifestação dos Conselheiros sobre assuntos não constantes da pauta, mas de interesse do CRA-RJ.

          § 1º Ao Presidente caberá estabelecer o tempo de duração de cada item da ordem do dia, assim como conduzir e moderar os debates, inclusive limitando o tempo reservado para cada Conselheiro Regional que pretenda usar a palavra.

          § 2º Os assuntos considerados prioritários serão devidamente relatados na primeira reunião da próxima convocação.

          Art. 37. No exame de cada processo relatado por Conselheiro Regional Efetivo, deverá ser adotada a seguinte sistemática:

I - o relator terá preferência na defesa de seu parecer com direito a réplica e à tréplica;

II - não será admitido debate em paralelo;

III - qualquer Conselheiro Regional Efetivo poderá pedir vista do processo, ficando suspensa a apreciação da matéria até a próxima reunião;

IV - qualquer Conselheiro Regional Efetivo poderá pedir regime de urgência ou preferência para determinado processo, desde que devidamente fundamentado;

V - quando a solicitação for de iniciativa do relator, o pedido de urgência ou de preferência, será votado sem discussão e, em caso contrário, será ouvido aquele;

VI  -encerrada a discussão, o assunto será submetido à votação;

VII- o Conselheiro Regional Efetivo poderá fazer declaração de voto, sempre que julgar conveniente;

VIII -o Presidente procederá à apuração dos votos e proclamará o resultado;

IX - nenhum Conselheiro Regional poderá reter os processos que lhe forem distribuídos para estudo e emissão de parecer por mais de 30 (trinta) dias, salvo por motivo previamente justificado.

          Parágrafo único. Os processos que versem sobre assunto similar poderão ser relatados e votados em bloco, devendo o relator fazer uma explanação resumindo toda a matéria e esclarecendo as dúvidas suscitadas na discussão. De qualquer forma, os pareceres, em cada processo, serão individualizados.

          Art. 38. A pauta dos trabalhos será preparada pela Secretaria Geral, sob a orientação da Presidência, obedecendo à sequência do processo ou tempo de entrada da matéria, respeitada a urgência.

 Art. 39. É assegurado aos Conselheiros Regionais Efetivos o direito da inclusão de assuntos na ordem do dia.

          Art. 40. Os processos em conformidade com este Regimento serão relatados pelos Conselheiros Regionais Efetivos em rodízio ou por especialização. Nessa última hipótese poderá, por consenso, ser a matéria específica centrada em um ou mais Conselheiros.

 Art. 41. As deliberações serão tomadas por maioria simples de votos.

 Art. 42. A qualquer Conselheiro Regional Efetivo é facultado abster-se de votar, por impedimento ou suspeição.

 Art. 43. No caso de empate caberá ao Presidente o voto de qualidade.

          Art. 44. Os processos não instruídos pelos Conselheiros Regionais Efetivos designados, dentro do prazo previsto, deverão ser devolvidos à Presidência para nova distribuição.

          Art. 45. O Conselheiro Regional Suplente, convocado regularmente e designado relator de processo cujo julgamento se haja iniciado, terá assegurada a sua competência para participar da decisão final, ainda quando, cessada a substituição, estiver presente o Conselheiro substituído.

          § 1º No caso deste artigo, o Conselheiro Regional Efetivo substituído não tomará parte no julgamento do processo em que intervenha o seu Suplente, devendo os processos em que este seja relator serem julgados preferencialmente.

§ 2º Os processos em poder do Conselheiro Regional Suplente, cessada a sua convocação e não relatados, serão imediatamente devolvidos à Presidência, para nova distribuição.

 

Seção V
Do Presidente

 

Art. 46. O cargo de Presidente do CRA-RJ será preenchido e exercido na forma prevista pela legislação vigente, para um mandato de 2 (dois) anos.

Art. 47. Ao Presidente do CRA-RJ incumbe:

I - dirigir o CRA-RJ e presidir as reuniões plenárias e da Diretoria Executiva, contando-se a sua presença, em qualquer caso, para efeito de quorum;

II - empossar os Administradores eleitos Conselheiros Regionais;

III - representar o CRA-RJ em juízo e fora dele, outorgando procuração, quando necessário;

IV - despachar expedientes e assinar atos decorrentes de decisão do Plenário, ou não, necessários ao bom andamento dos trabalhos do CRA-RJ;

V - rubricar livros e termos exigidos por legislação específica;

VI - requisitar às autoridades competentes, até mesmo as de segurança pública, quando necessário, os recursos indispensáveis ao cumprimento de dispositivos legais que regem o exercício da profissão de Administrador e dos Profissionais de Administração;

VII - assinar, juntamente com o Vice-Presidente de Administração e Finanças, cheques, orçamentos, balancetes, balanços e prestações de contas, bem como autorizar as despesas constantes do orçamento;

VIII - submeter ao Plenário, nos prazos estabelecidos, proposta de orçamento para o exercício seguinte;

IX - submeter ao Plenário, dentro dos prazos estabelecidos, relatório de atividades e o balanço relativo à gestão do exercício anterior;

X - delegar competência aos integrantes do Plenário para o desempenho das suas atribuições, na forma prevista em lei ou indispensáveis à eficácia dos trabalhos e credenciar representantes para atender aos interesses do CRA-RJ;

XI - receber doações, subvenções e auxílios em nome do CRA-RJ;

XII - conceder licença a Conselheiro Regional, após aprovação do Plenário;

XIII - manter a ordem nas reuniões, suspendê-las, concedendo, negando e cassando a palavra do Conselheiro Regional;

XIV - resolver os casos de urgência ou inadiáveis, de interesse ou salvaguarda do CRA-RJ, ad-referendum do Plenário ou da Diretoria Executiva;

XV - supervisionar e orientar os atos normativos e executivos;

XVI - convocar os respectivos Suplentes para substituir os Conselheiros Regionais Efetivos em suas faltas, impedimentos e licenças;

XVII - tomar providências de ordem administrativa, necessárias ao rápido andamento dos processos do CRA-RJ, dentre as quais a designação de relatores e o deferimento de vistas, fixando prazos e concedendo prorrogações;

XVIII - admitir, designar, aplicar punições legais, conceder licença, dispensar e exercer todos os demais atos relativos aos direitos e deveres dos Empregados do CRA-RJ, e contratar, quando necessário, profissionais técnico-especializados, nas condições previstas na legislação vigente, podendo ser delegada ao Vice-Presidente de Administração e Finanças a competência para assinar os documentos decorrentes de tais atos;

XIX - homologar processos de aquisição ou alienação de bens e licitações e assinar os respectivos contratos e escrituras, resultantes destes processos, na forma das normas vigentes sobre a matéria;

XX - convocar as reuniões do Plenário, da Diretoria Executiva e das Câmaras, com Conselheiros, com Empregados e as que se fizerem necessárias;

XXI - celebrar convênios, acordos, consórcios, ajustes e contratos com órgãos públicos da administração direta e indireta, federal, estadual e municipal, ou com instituições privadas, com a aprovação do Plenário, visando ao melhor desempenho das atividades do CRA-RJ, ao aprimoramento do ensino e da profissão de Administrador;

XXII - encaminhar ao CFA a prestação de contas e o relatório de gestão do exercício anterior;

XXIII - participar das Assembléias de Presidentes do Sistema CFA/CRA e nelas deliberar, ad-referendum do Plenário;

XXIV - emitir atos administrativos (Portarias, Ordens de Serviço, Resoluções Normativas, entre outros) no âmbito de sua competência.

XXV- zelar, cumprir e fazer cumprir a legislação vigente, inclusive o Regimento do CRA-RJ, na esfera de atuação da Instituição.

 

Seção VI
Das Vice-Presidências

 

Art. 48. Incumbe aos Vice-Presidentes do CRA-RJ, genericamente, as atribuições seguintes:

I - articular-se com as demais Vice-Presidências, Câmaras, Comissões, Unidades Administrativas internas, órgãos externos envolvidos no programa de trabalho da área, de modo a obter os elementos necessários ao desenvolvimento do trabalho sob responsabilidade de cada uma;

II - coordenar e orientar a elaboração do programa de trabalho, na sua área de competência, envolvendo nessa atividade as Unidades Administrativas internas e órgãos externos associados à atividade em questão, de modo a integrá-lo ao plano de trabalho do CRA-RJ;

III - orientar o processo destinado ao planejamento, à direção, à coordenação, ao controle, à avaliação e acompanhamento das atividades, de modo a propiciar que o conjunto plano/programas/projetos alcance níveis significativos e crescentes de eficiência, eficácia e efetividade institucional;

IV - acompanhar a execução das metas pré-estabelecidas e proceder à avaliação dos resultados;

V - coordenar a preparação dos elementos necessários à formulação do relatório de gestão do CRA-RJ, colhendo informações a partir de relatórios parciais e proceder à redação dos mesmos;

VI - estudar e propor medidas destinadas a suprir o conjunto plano/programas/ projetos de recursos tecnológicos, físicos, administrativos e humanos necessários à sua execução;

VII - estudar e propor programas de treinamento de pessoal relacionados ao desenvolvimento profissional dos Empregados, preferencialmente quando ocorrer alterações e/ou aperfeiçoamento nas rotinas associadas a cada Vice-Presidência;

VIII - participar de reuniões de trabalho, cursos e eventos de interesse da VicePresidência;

IX - estimular o intercâmbio de experiências entre os CRAs, na área de cada Vice-Presidência;

X - auxiliar o Presidente por meio do gerenciamento das articulações político-institucionais;

XI - auxiliar o Presidente a administrar as avaliações, acordos coletivos, promoções e demais procedimentos relativos aos Empregados do CRA-RJ, notadamente na área de cada Vice-Presidência;

XII - zelar, cumprir e fazer cumprir a legislação vigente, inclusive o Regimento do CRA-RJ, na área de atuação de cada Vice-Presidência.

          § 1º Ocorrendo impedimento ou vacância da Presidencia do CRA-RJ, ocupará o cargo, respectivamente, pela ordem, o Vice-Presidente de Planejamento e Desenvolvimento Institucional, o Vice-Presidente de Administração e Finanças, o Vice-Presidente de Fiscalização, o Vice-Presidente de Registro Profissional, o VicePresidente de Educação, Estudos e Pesquisas, e o Conselheiro de registro mais antigo no CRA-RJ.

          § 2º Em caso de vacância de que trata este artigo, proceder-se-á à nova eleição no prazo de 60 (sessenta) dias.

          § 3º A substituição entre Vice-Presidências está tratada nas Seções respectivas e reservadas a cada qual.

 

Seção VII
Da Vice-Presidência de Planejamento e Desenvolvimento Institucional

 

          Art. 49. A Vice-Presidência de Planejamento e Desenvolvimento Institucional tem como missão estudar e formular ações destinadas a contribuir para capacitar o CRA-RJ à concepção/ implantação de processos permanentes de adaptação aos desafios e mudanças ambientais internas/ externas, de modo a propiciar-lhe o alcance de níveis significativos e crescentes de padrão de desempenho e eficácia organizacional auto-sustentada.

          § 1º A Vice-Presidência de Planejamento e Desenvolvimento Institucional permeia, por suas características organizacionais, toda a Instituição, a ela se vinculando a Câmara de Desenvolvimento Institucional.

          § 2º A Vice-Presidência de Planejamento e Desenvolvimento Institucional será dirigida pelo Vice-Presidente do mesmo nome, eleito para o cargo nos termos do art. 9º, deste Regimento.

          § 3º Incumbe ao Vice-Presidente de Planejamento e Desenvolvimento Institucional substituir o Presidente em suas ausências e impedimentos eventuais, conforme o disposto no § 1º do art. 48, ressalvada a situação prevista no § 2º do mesmo artigo.

          § 4º Incumbe, ainda, substituir o Vice-Presidente de Administração e Finanças e o Vice-Presidente de Educação, Estudos e Pesquisas, em suas ausências e impedimentos eventuais.

          Art. 50. Ao Vice-Presidente de Planejamento e Desenvolvimento Institucional incumbe:

I - supervisionar toda a área de planejamento e desenvolvimento da Instituição, segundo o programa de trabalho aprovado, de modo a garantir a finalidade determinada e a otimização de requisitos de qualidade, recursos, prazos, custos e regularidade fixados em conformidade aos dispositivos legais e regimentais e observados as diretrizes e limites estabelecidos pelas Resoluções Normativas e Deliberações do CFA e do Plenário do CRA-RJ;

II - planejar e implementar programas de estudos e análises conjunturais e estruturais, definição de problemas e montagens de cenários, através de projetos específicos destinados ao desenvolvimento organizacional do CRA-RJ;

III - assegurar o aumento do grau de abertura do CRA-RJ mediante a obtenção de percepções dos segmentos relevantes do ambiente operacional (Mercado, Instituições de Ensino, Sindicatos, Profissionais de Administração) do qual faz parte, quanto à sua imagem; a captação de demandas e aspirações ambientais em relação à instituição; a obtenção de sugestões quanto ao relacionamento instituição/ambiente e a obtenção de sugestões sobre projetos de mudança;

IV - prospectar e avaliar o conjunto político-econômico e tecnológico pertinente ao sistema operacional do qual o CRA-RJ faz parte e promover o seu ajustamento e aperfeiçoamento institucional;

V - orientar análises e pesquisas técnicas ou aplicadas ao desenvolvimento contínuo dos conhecimentos e técnicas requeridos ao desenvolvimento do CRA-RJ;

VI - associar-se à Vice-Presidência de Educação, Estudos e Pesquisas e às Câmaras a elas vinculadas, com o fim de realizar as atividades estreitamente relacionadas a ambas Vice-Presidências que, pela sua essenciabilidade, são de significativa importância para o CRA-RJ;

VII - associar-se à Vice-Presidência de Educação, Estudos e Pesquisas com o fim de incentivar e desenvolver estudos e pesquisas organizacionais diretamente ou mediante parcerias, por meio de monografias, testes, cadernos técnicos e documentos de interesse e estudo de Administração, e promover a sua divulgação;

VIII - coordenar a editoração e a impressão das publicações do CRA-RJ;

IX - emitir parecer sobre os trabalhos técnicos enviados para a publicação em órgão do CRA-RJ ou para patrocínio de publicações em livros;

X - estabelecer contato sistemático com editoras, livrarias, bancos de teste e cases, e outros estabelecimentos, de modo a manter o usuário atualizado sobre a literatura especializada publicada no seu campo de interesse;

XI - coordenar a execução de atividades associadas à documentação, biblioteca, intercâmbio científico, divulgação de trabalhos técnicos e textos didáticos;

XII - manter contatos com instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais, visando ao intercâmbio de profissionais e à troca de experiências no campo da Administração;

XIII - incentivar, propor, desenvolver projetos que visem ao aperfeiçoamento das atividades do CRA-RJ, em benefício da profissão e da sociedade;

XIV - articular-se com as associações de classe dos Profissionais de Administração, Sindicatos e Instituições de Ensino Superior na jurisdição, visando ao trabalho cooperado na elevação da imagem do Profissional de Administração perante a sociedade;

XV - promover estudos e propor campanhas para a divulgação da profissão de Administrador e dos demais Profissionais de Administração;

XVI - propor convênios ou contratos com entidades públicas e privadas visando à realização de eventos que favoreçam a imagem institucional da profissão ou a ampliação de conhecimentos e vivências;

XVII - coordenar a contribuição da categoria aos planos de governo, nos diversos níveis de poder representativo, de modo a contribuir para a defesa da sociedade e valorização da profissão de Administrador e dos demais Profissionais de Administração;

XVIII - opinar técnica e cientificamente sobre assuntos de interesse do Administrador e dos demais Profissionais de Administração, de modo a nortear posicionamento do CRA-RJ perante a sociedade.

 

Seção VIII
Da Vice-Presidência de Registro Profissional

 

          Art. 51. A Vice-Presidência de Registro Profissional tem como missão estudar e formular ações destinadas a modernizar, intensificar e facilitar o registro profissional, de modo a garantir o correto exercício da profissão.

          § 1º Os órgãos administrativos relacionados à área de registro, bem como a Câmara de Registro Profissional, serão vinculados ao modelo de organização e gestão da Vice-Presidência.

          § 2º A Vice-Presidência de Registro Profissional será dirigida pelo VicePresidente do mesmo nome, eleito para o cargo nos termos do art. 9º deste Regimento.

          § 3º Ao Vice-Presidente de Registro Profissional cabe substituir o VicePresidente de Fiscalização em suas ausências e impedimentos eventuais.

          Art. 52. Ao Vice-Presidente de Registro Profissional incumbe:

I - supervisionar toda a área de registro profissional (pessoa física e jurídica), segundo o programa de trabalho aprovado, de modo a garantir a finalidade determinada e a otimização de requisitos de qualidade, recursos, prazos, custos e regularidade fixados em conformidade aos dispositivos legais e regimentais e observados as diretrizes e limites estabelecidos pelas Resoluções Normativas e Deliberações do CFA e do Plenário do CRA-RJ;

II - propor o aperfeiçoamento que julgar necessário, na área de sistemas, com vistas à melhoria no atendimento das pessoas físicas e jurídicas registradas no CRA-RJ;

III - propor de ofício, quando for o caso, assistido pelas áreas de pertinência, baixa de registros de pessoas físicas falecidas ou de empresas extintas, observada a legislação que dispõe a respeito;

IV - submeter ao Plenário os processos sobre concessão, licenciamento e cancelamento de registro de pessoas físicas e jurídicas;

V - solicitar as diligências que entender necessárias para o julgamento dos processos;

VI - promover estudos sobre o comportamento dos registros existentes no cadastro, analisando e orientando quanto às suas tendências;

VII - associar-se à Vice-Presidência de Fiscalização e às Câmaras a elas vinculadas com o fim de realizar as atividades estreitamente relacionadas a ambas Vice-Presidências que, pela sua essencialidade, são de significativa importância para o CRA-RJ.

 

Seção IX
Da Vice-Presidência de Fiscalização

 

          Art. 53. A Vice-Presidência de Fiscalização tem como missão estudar e formular ações destinadas a modernizar, intensificar a fiscalização do exercício legal da profissão, de modo a garantir a defesa da sociedade, protegendo-a de prejuízos causados por ações de pessoas não habilitadas técnica e legalmente para ocupar cargos ou funções, cujas atividades exijam conhecimentos técnicos e científicos privativos da profissão de Administrador e dos demais Profissionais de Administração nos seus diversos campos de atividades.

          § 1º Os órgãos administrativos relacionados à área de fiscalização, bem como a Câmara de Fiscalização, serão vinculados ao modelo de organização e gestão da Vice-Presidência.

          § 2º A Vice-Presidência de Fiscalização será dirigida pelo Vice-Presidente do mesmo nome, eleito para o cargo nos termos do art. 9º deste Regimento.

          § 3º Ao Vice-Presidente de Fiscalização cabe substituir o Vice-Presidente de Registro Profissional em suas ausências e impedimentos eventuais.

          Art. 54. Ao Vice-Presidente de Fiscalização incumbe:

I - supervisionar toda a área de fiscalização, segundo o programa de trabalho aprovado, de modo a garantir a finalidade determinada e a otimização de requisitos de qualidade, recursos, prazos, custos e regularidade fixados em conformidade aos dispositivos legais e regimentais e observados as diretrizes e limites estabelecidos pelas Resoluções Normativas e Deliberações do CFA e do Plenário do CRA-RJ;

II - elaborar pareceres técnicos, inclusive através de assessorias especializadas, definidoras e orientadoras sobre os campos de atuação privativos dos Profissionais de Administração e dos demais registrados, e seus desdobramentos;

III - submeter ao Plenário os processos sobre a fiscalização do exercício da profissão de Administrador e dos demais Profissionais de Administração;

IV - solicitar as diligências que entender necessárias para o julgamento dos processos;

V - estudar e propor ações destinadas a deliberar sobre os processos de fiscalização em sua fase decisória: enquadramento, auto de infração, notificação e recurso, ouvida a Unidade Administrativa de pertinência.

VI - associar-se à Vice-Presidência de Registro Profissional e às Câmaras a elas vinculadas com o fim de realizar as atividades estreitamente relacionadas a ambas Vice-Presidências que, pela sua essencialidade, são de significativa importância para o CRA-RJ.

 

Seção X
Da Vice-Presidência de Educação, Estudos e Pesquisas

 

          Art. 55. A Vice-Presidência de Educação, Estudos e Pesquisas tem como missão estudar e formular ações destinadas a contribuir para assegurar a melhoria da qualidade do ensino da Administração, de modo a garantir maior flexibilidade na organização de cursos e carreiras que permitam acompanhar as rápidas transformações da sociedade, do mercado de trabalho e das condições do exercício profissional; desenvolver estudos e pesquisas associados à produção de objetos de estudos e idéias adequados às exigências requeridas ao aprimoramento da profissão de Administrador e dos demais Profissionais de Administração; contribuir para a produção científica demandada pelas Instituições interessadas; criar as condições para o alcance de níveis significativos e crescentes de uma Administração brasileira.

          § 1º As Câmaras de Educação e de Estudos e Pesquisas vinculam-se, pela sua natureza, ao modelo de organização e gestão da Vice-Presidência de Educação, Estudos e Pesquisas.

          § 2º A Vice-Presidência de Educação, Estudos e Pesquisas será dirigida pelo Vice-Presidente do mesmo nome, eleito para o cargo nos termos do art. 9º deste Regimento.

          § 3º Ao Vice-Presidente de Educação, Estudos e Pesquisas cabe substituir o Vice-Presidente de Planejamento e Desenvolvimento Institucional.

          Art. 56. Ao Vice-Presidente de Educação, Estudos e Pesquisas incumbe:

I - supervisionar toda a área de educação, estudos e pesquisas organizacionais acadêmicas, entre outros, segundo o programa de trabalho aprovado, de modo a garantir a finalidade determinada e a otimização de requisitos de qualidade, recursos, prazos, custos e regularidade, fixados em conformidade aos dispositivos legais e regimentais e observados as diretrizes e limites estabelecidos pelas Resoluções Normativas e Deliberações do CFA e do Plenário do CRA-RJ.

II - integrar-se com a Vice-Presidência de Planejamento e Desenvolvimento Institucional quanto aos estudos organizacionais relacionados à produção de objetos de estudos e idéias adequados às exigências históricas do país, considerando as particulares constitutivas da formação social, de espaço e tempo nacionais e, como decorrência, contribuir para o alcance de uma Administração brasileira;

III - fortalecer o aprofundamento do conhecimento sobre organizações, por meio de desenvolvimento de investigações de caráter científico que adotem perspectivas técnicas inovadoras e cuja aplicabilidade contribua para o desenvolvimento da profissão, da Administração e do interesse comum;

IV - criar e fortalecer vínculos com pesquisadores e grupos de pesquisa de instituições brasileiras e estrangeiras, em busca do aprofundamento da produção científica criativa e plural;

V - incentivar e contribuir na investigação da influência das normas culturais e da dimensão simbólica das organizações e dos campos organizacionais na construção do caráter amplo da sociedade;

VI - incentivar e contribuir na investigação das novas formas organizacionais e sua tradução nos arranjos e configurações das organizações contemporâneas, com foco nas dimensões estrutural, cultural e tecnológica e suas racionalidades subjacentes;

VII - incentivar e contribuir na investigação da sociedade pós-moderna e as peculiaridades de suas formas organizativas, contrastes e transições;

VIII - desenvolver estudos e pesquisas organizacionais com vistas à análise de cenários e à identificação de tendências para a profissão e para a Administração;

IX - oferecer subsídios, como integrante do Sistema CFA/CRAs, para que o MEC reconheça cursos de graduação, na jurisdição do CRA-RJ;

X - contribuir com o MEC, através do CFA, na elaboração do catálogo de denominações, para efeito de reconhecimento e renovação de cursos de bacharelado em Administração, indicando quais as nomenclaturas que orientem para uma atuação ampla da profissão, solicitando a correção do nome do curso, favorecendo os estudantes na escolha do curso a ser realizado;

XI - incentivar a inserção nos currículos plenos dos cursos de bacharelado em Administração de aspectos relacionados ao mercado de trabalho dos Profissionais de Administração, às prerrogativas do exercício legal da profissão e às competências, habilidades e atitudes do Profissional de Administração;

XII - estudar e propor ações que busquem estimular a avaliação e o debate sobre o ensino da Administração, pela via da realização de seminários, congressos, publicações, pesquisas e outras atividades afins;

XIII - acompanhar os resultados de congressos, seminários e outros encontros sobre o ensino da Administração, divulgando-os entre os interessados;

XIV - propor estratégias de ação com vistas ao cumprimento das funções primordiais de proteção e conscientização da sociedade com relação à atividade profissional do Administrador e dos Profissionais de Administração;

XV - estudar e propor ações que objetivem aperfeiçoar a integração entre o CRA-RJ e as instituições de ensino superior de Administração no Estado do Rio de Janeiro;

XVI - propor a integração, mediante parceria, com a ANGRAD, INEP, MEC, ANPAD e instituições afins e a comunidade acadêmica, na realização de seminários destinados a avaliação e melhoria da qualidade dos cursos de graduação em Administração;

XVII - estudar e propor medidas destinadas a promover a integração entre Professores e Coordenadores dos cursos de Administração, não somente nos aspectos que envolvam a construção de projetos pedagógicos inovadores, mas, sobretudo, as perspectivas profissionais para o Profissional de Administração, o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação da Administração no contexto atual;

XVIII - contribuir para a conscientização dos estudantes, Professores e Coordenadores de cursos de bacharelado em Administração e dos cursos dos Profissionais de Administração sobre o exercício das profissões registravéis e suas prerrogativas legais, por meio da realização de palestras em Instituições de Ensino Superior de Administração;

XIX - estimular o desenvolvimento intelectual dos estudantes e Profissionais de Administração, mediante a promoção de curso de pós-graduação, campanhas e concursos envolvendo a ciência da Administração;

XX - manter atualizados e divulgar de forma periódica e permanente, os bancos de dados do CRA-RJ, com informações relativas às instituições de ensino superior da área de Administração, Coordenadores, Professores, Empresas Juniores, Consultores, Escritores e Pesquisadores.

 

Seção XI
Da Vice-Presidência de Administração e Finanças

 

          Art. 57. A Vice-Presidência de Administração e Finanças tem como missão estudar e formular ações destinadas a contribuir para assegurar a melhoria da qualidade das atividades administrativas, financeiras, contábeis, de recursos humanos, de logística, de informática e atividades afins.

          § 1º A Vice-Presidência de Administração e Finanças permeia, por suas características organizacionais, toda a instituição, a ela se vinculando todos os órgãos de administração e finanças, assim como a respectiva Câmara de Administração e Finanças, compreendidos no modelo de organização e gestão.

          § 2º A Vice-Presidência de Administração e Finanças será dirigida pelo VicePresidente de mesmo nome, eleito para o cargo nos termos do art. 9º deste Regimento.

          § 3º Ao Vice-Presidente de Administração e Finanças cabe substituir o VicePresidente de Planejamento e Desenvolvimento Institucional.

          Art. 58. Ao Vice-Presidente de Administração e Finanças incumbe:

I - supervisionar toda a área de administração e finanças, segundo o programa de trabalho aprovado, de modo a garantir a finalidade determinada e a otimização de requisitos de qualidade, recursos, prazos, custos e regularidade fixados em conformidade aos dispositivos legais e regimentais e observados as diretrizes e limites estabelecidos pelas Resoluções Normativas e Deliberações do CFA e do Plenário do CRA-RJ;

II - informar processos relativos ao pessoal do CRA-RJ, tais como admissões, aplicações de punições legais e outros correlatos;

III - estudar e propor medidas relativas a pessoal, administração e finanças em geral;

IV - assinar documentos relativos a direitos e deveres dos Empregados do CRA-RJ, por delegação da Presidência, conforme previsto neste Regimento;

V - responsabilizar-se pela organização, controle e guarda dos documentos e contratos administrativos, jurídicos e de registro e controle trabalhistas;

VI - manter atualizados os documentos relativos ao CRA-RJ em relação aos órgãos públicos federais, estaduais e municipais;

VII - secretariar os trabalhos das reuniões plenárias e da Diretoria Executiva ou, quando atribuído a servidor especializado, supervisionar e conferir a redação das atas, antes de submetê-las à aprovação;

VIII - providenciar preparação dos termos de posse de Conselheiros e outros exigidos pela legislação específica;

IX - elaborar as Resoluções Normativas, Deliberações, avisos e demais expedientes decorrentes de decisão do Plenário e da Diretoria Executiva;

X - promover a publicação, quando for caso, de expedientes do Plenário e da Diretoria Executiva;

XI - expedir, por delegação da Presidência, comunicação aos Conselheiros, convocando-os para as reuniões não incluídas no calendário anual;

XII - expedir comunicações às pessoas físicas e jurídicas registradas, das decisões de interesse geral, composição do CRA-RJ, Delegacias e Delegados Regionais, representantes das Instituições de Ensino Superior, alterações de taxas e emolumentos, recolhimento de anuidades e demais informações para esclarecimento das partes interessadas;

XIII - zelar pela organização dos serviços, arquivo e acervos da Secretaria do CRA-RJ;

XIV - reunir os elementos de informação para os trabalhos do Plenário;

XV - promover a remessa de processos e documentos aos Conselheiros e ao CFA, quando for o caso;

XVI - exercer o controle sobre atualização de documentação dos Conselheiros, exigida pela legislação vigente;

XVII - planejar, coordenar e controlar as ações de finanças estabelecidas em programa anual de trabalho pela Diretoria Executiva e aprovadas pelo Plenário;

XVIII - propor medidas corretivas às variações de receitas e despesas do CRA-RJ;

XIX - supervisionar o controle de arrecadação do CRA-RJ;

XX - supervisionar elaboração dos balancetes mensais e da prestação de contas do CRA-RJ e apresentá-los à Comissão Permanente de Tomada de Contas para apreciação;

XXI - controlar o montante da receita e despesa mensais do CRA-RJ, indicando as variações e suas causas;

XXII - assinar, juntamente com o Presidente, a proposta orçamentária, orçamentos e suas reformulações, demonstrativos contábeis, balancetes, balanços e prestações de contas do CRA-RJ;

XXIII - movimentar, juntamente com o Presidente, os recursos financeiros do CRA-RJ, efetuando os pagamentos, transferências, aplicações no mercado financeiro, bem como abrir contas bancárias, emitir e endossar cheques e praticar outros atos relacionados às práticas bancárias;

XXIV - responsabilizar-se pela organização, controle e guarda dos documentos e livros contábeis, fiscais e bancários do CRA-RJ, bem como da dívida ativa;

XXV - estudar e propor treinamento de pessoal sempre que ocorrer alterações e/ou aperfeiçoamento nas rotinas relacionadas à área;

XXVI - examinar e opinar sobre o expediente que, por delegação de competência do Presidente, lhe for encaminhado;

XXVII - zelar, cumprir e fazer e cumprir a legislação vigente, inclusive este Regimento.

 

Seção XII
Da Câmara de Registro Profissional

 

          Art. 59. Assegurar apoio e assessoramento técnico em relação à área especifica de atuação da Vice-Presidência de Registro Profissional, de modo a contribuir para estabelecer forte, coesa e integrada intercomplementaridade administrativo-organizacional fiscal, por meio de processos, projetos e atividades orientados para a finalidade determinada e otimizando requisitos de qualidade, prazos, custos e regularidade, em conformidade com as disposições legais, regimentais, normas e deliberações do Plenário e da Diretoria Executiva e, subsidiariamente:

I - contribuir para elaborar e manter normas que visem ao permanente aperfeiçoamento das atividades de fiscalização e registro profissional, nos padrões requeridos, no que se refere ao cumprimento das normas e padrões de pertinência, em conformidade aos requisitos formais estabelecidos;

II - garantir a coordenação e execução do atendimento às necessidades demandadas nos níveis das competências atribuídas à Câmara.

          Parágrafo único. Compete à Câmara de Registro Profissional, como instância intermediária entre o Plenário, a Diretoria Executiva e os órgãos de coordenação e de linha:

I - estudar e propor ações operacionais destinadas a deliberar sobre processos de registro profissional;

II - participar, como mediadora, nas ações conflitantes, buscando preservar a manutenção dos registros do CRA-RJ;

III - propor soluções às instâncias superiores, quando o problema ultrapassar os limites de competências a si atribuídas.

 

Seção XIII
Da Câmara de Fiscalização

 

          Art. 60. Assegurar apoio e assessoramento técnico em relação à área especifica de atuação da Vice-Presidência de Fiscalização, de modo a contribuir para estabelecer forte, coesa e integrada intercomplementaridade administrativoorganizacional fiscal, por meio de processos, projetos e atividades orientados para a finalidade determinada e otimizando requisitos de qualidade, prazos, custos e regularidade, em conformidade com as disposições legais, regimentais, normas e deliberações do Plenário e da Diretoria Executiva e, subsidiariamente:

I - contribuir para elaborar e manter normas que visem ao permanente aperfeiçoamento das atividades de fiscalização, nos padrões requeridos, no que se refere ao cumprimento das normas e padrões de pertinência, em conformidade aos requisitos formais estabelecidos;

II - garantir a coordenação e execução do atendimento às necessidades demandadas nos níveis das competências atribuídas à Câmara.

Parágrafo único. Compete à Câmara de Fiscalização, como instância intermediária entre o Plenário, a Diretoria Executiva e os órgãos de coordenação e de linha:

I - estudar e propor ações operacionais destinadas a deliberar sobre processos de fiscalização;

II - participar, como mediadora, nas ações conflitantes, buscando preservar o espaço dos Profissionais de Administração no mercado de trabalho;

III - propor soluções às instâncias superiores, quando o problema ultrapassar os limites de competências a si atribuídas.

 

Seção XIV
Da Câmara de Educação

 

          Art. 61. Assegurar apoio e assessoramento técnico em relação à área específica de atuação da Vice-Presidência de Educação, no campo da educação, de modo a contribuir para estabelecer forte, coesa e integrada intercomplementaridade administrativo-organizacional-educacional, por meio de processos, projetos e atividades orientados para a finalidade determinada e otimizando requisitos de qualidade, prazos, custos e regularidade, em conformidade com as disposições legais, regimentais, normas e deliberações do Plenário e da Diretoria Executiva e, subsidiariamente:

I - contribuir para elaborar e manter normas que visem a favorecer a melhoria da qualidade do ensino de Administração e a sua maior adequação às demandas do mercado de trabalho, nos padrões requeridos, no que se refere ao cumprimento das normas e padrões de pertinência, em conformidade com requisitos formais estabelecidos;

II - garantir a coordenação e execução do atendimento às necessidades demandadas no nível das competências atribuídas.

Parágrafo único. Compete à Câmara de Educação, como instância intermediária, entre o Plenário, a Diretoria Executiva e os órgãos de coordenação e de linha:

I - estudar e propor ações que objetivem a integração entre o CRA-RJ, o Sistema CFA/CRAs, as Instituições de Ensino Superior e órgãos afins;

II - contribuir com o MEC, através do CFA, na elaboração/atualização dos Padrões Mínimos de Qualidade para atualização e reconhecimento dos cursos da área de Administração;

III - incentivar a inserção nos currículos dos cursos de Administração de aspectos relacionados ao mercado de trabalho, às prerrogativas do exercício legal da profissão e às competências, habilidades, valores e atitudes requeridos ao Administrador e aos Profissionais de Administração;

IV - participar, como mediadora, nas ações conflitantes, buscando preservar o espaço dos Profissionais em Administração no mercado de trabalho;

V - propor soluções às instâncias superiores quando o problema ultrapassar os limites de competências a si atribuídas.

 

Seção XV
Da Câmara de Estudos e Pesquisas
 

          Art. 62. Assegurar apoio e assessoramento técnico em relação à área específica de atuação da Vice-Presidência de Educação, Estudos e Pesquisas, no campo de estudos e pesquisas, de modo a contribuir para estabelecer forte, coesa e integrada intercomplementaridade administrativo-organizacional e pesquisas, por meio de processos, projetos e atividades orientados para a finalidade determinada e otimizando requisitos de qualidade, prazos, custos e regularidade, em conformidade com as disposições legais, regimentais, normas e deliberações do Plenário e da Diretoria Executiva e, subsidiariamente:

I - contribuir para o desenvolvimento de estudos e pesquisas associados à produção de objetos e ideias adequados às exigências requeridas ao aprimoramento da profissão e da Administração, à produção científica demandada pelas Instituições interessadas e o alcance de níveis significativos e crescentes de uma Administração brasileira;

II - garantir a coordenação e execução do atendimento às necessidades demandadas nos níveis das competências atribuídas a Câmara.

          Parágrafo único. Compete à Câmara de Educação, de Estudos e Pesquisas, como instância intermediária, entre o Plenário, a Diretoria Executiva e os órgãos de coordenação e de linha:

I - integrar-se com a comunidade acadêmica e de pesquisa, instituições públicas e privadas interessadas no desenvolvimento de estudos e pesquisas para as finalidades a que se refere o caput deste artigo;

II - participar, como mediadora, nas ações conflitantes, buscando contribuir para o aperfeiçoamento da profissão de Administrador e dos demais Profissionais de Administração e das organizações;

III - propor soluções às instâncias superiores quando o problema ultrapassar os limites de competências a si atribuídas.

 

Seção XVI
Da Câmara de Desenvolvimento Institucional

 

          Art. 63. Assegurar o apoio e assessoramento técnico em relação à área específica de atuação da Vice-Presidência de Planejamento e Desenvolvimento Institucional, no campo do desenvolvimento organizacional, de modo a contribuir para estabelecer forte, coesa e integrada intercomplementaridade administrativo-organizacional, por meio de processos, projetos e atividades orientados para a finalidade determinada e otimizando requisitos de qualidade, prazos, custos e regularidade, em conformidade com as disposições legais, regimentais, normas e deliberações do Plenário e da Diretoria Executiva e, subsidiariamente:

I - contribuir para elaborar e manter normas que visem ao permanente aperfeiçoamento daquelas relacionadas ao desenvolvimento organizacional e institucional do CRA-RJ, nos padrões requeridos, no que se refere ao cumprimento das normas e padrões de pertinência, em conformidade com os requisitos formais estabelecidos;

II - garantir a coordenação e execução do atendimento às necessidades demandadas nos níveis das competências atribuídas à Câmara.

          Parágrafo único. Compete à Câmara de Desenvolvimento Institucional, como instância intermediária, entre o Plenário, a Diretoria Executiva e os órgãos de coordenação e de linha:

I - estudar e propor ações operacionais destinadas a deliberar sobre processos de desenvolvimento organizacional e institucional;

II - estudar e propor soluções associadas às demandas e expectativas do meio ambiente e, sobretudo, ao comprometimento com soluções que antecipem necessidades organizacionais e/ou institucionais futuras, de modo a permitir ao CRARJ a auto-atualização e adaptação dinâmica às mudanças induzidas interna e/ ou externamente à instituição e/ ou a todo continuum da Administração;

III - estudar e propor soluções destinadas a garantir a máxima integração física, operacional e institucional do sistema operado pelo CRA-RJ com a comunidade usuária de seus serviços e produtos;

IV - estudar e propor soluções relacionadas à construção de cenários alternativos futuros e possíveis associados à Instituição;

V - participar, como mediadora, nas ações conflitantes, buscando preservar o espaço dos Profissionais de Administração no mercado de trabalho;

VI - propor soluções às instâncias superiores quando o problema ultrapassar os limites de competências a si atribuídas.

 

Seção XVII
Da Câmara de Administração e Finanças

 

          Art. 64. Assegurar apoio e assessoramento técnico em relação à área específica de atuação da Vice-Presidência de Administração e Finanças, na sua área de atuação, de modo a contribuir para estabelecer forte, coesa e integrada intercomplementaridade administrativo-organizacional-financeira, por meio de processos, projetos e atividades orientados para a finalidade determinada e otimizando os requisitos de qualidade, recursos, prazos, custos e regularidade, em conformidade com as disposições legais, regimentais, normas e deliberações do Plenário e da Diretoria Executiva e, subsidiariamente:

I - contribuir para proporcionar ao CRA-RJ o alcance do equilíbrio e da manutenção administrativo-financeira nos padrões mínimos de segurança econômico-financeira, na esfera de atuação da Câmara;

II - contribuir para elaborar e manter normas que visem ao permanente aperfeiçoamento daquelas relacionadas à administração de recursos financeiros, contábeis, patrimoniais, materiais, informáticos, humanos e atividades afins.

          Parágrafo único. Compete à Câmara de Administração e Finanças, como instância intermediária entre o Plenário, a Diretoria Executiva e os órgãos de coordenação e de linha:

I - estudar e propor soluções/ações conceptuais e operacionais que potencializem as atividades relacionadas ao segmento administrativo-financeiro, atualizando-o e adaptando-o dinamicamente às mudanças induzidas interna e/ou externamente;

II - mediar os conflitos administrativos e organizacionais internos, face ao seu papel de atividade-meio, e propor soluções;

III - modelar processos, projetos e atividades associados à administração e finanças, quando solicitados,ou por iniciativa própria, encaminhando-os à apreciação e aprovação da instância superior.

 

Seção XVI
Da Câmara de Relações Trabalhistas e Previdenciárias  

 

          Art. 65. Assegurar apoio e assessoramento técnico em relação à área específica de atuação da Vice-Presidência de Relações Trabalhistas e Previdenciárias, no campo das relações trabalhistas e previdenciárias, de modo a estabelecer forte, coesa e integrada intercomplementaridade com os Profissionais de Administração e Pessoas Jurídicas registrados, associadas à construção de soluções dos principais pontos que afetam a categoria, em conformidade com as disposições legais, regimentais, normas e deliberações do Plenário e da Diretoria Executiva e, subsidiariamente:

I - contribuir para proporcionar ao CRA-RJ a adoção de posição relacionada à flexibilização das leis trabalhistas, à precarização do trabalho, entre outras situações negativas associadas ao trabalho do Profissional de Administração;

II - contribuir para proporcionar ao CRA-RJ a adoção de posição que busque o alcance da valorização da atuação do Profissional de Administração no que tange às relações trabalhistas, na esfera de atuação da Câmara;

III - contribuir para proporcionar ao CRA-RJ a adoção de posição que vise ao permanente aperfeiçoamento dos direitos e garantias no que se refere às relações previdenciárias.

Parágrafo único. Compete à Câmara de Relações Trabalhistas e Previdenciárias, como instância intermediária entre o Plenário, a Diretoria Executiva e os órgãos de coordenação e de linha:

I - estudar e propor soluções/ações conceptuais e operacionais que potencializem as atividades relacionadas ao segmento, atualizando-o e adaptando-o dinamicamente às mudanças induzidas interna e/ou externamente;

II - mediar os conflitos administrativos e organizacionais internos, face ao seu papel de atividade-meio, e propor soluções;

III - modelar processos, projetos e atividades associados às relações trabalhistas e previdenciárias, quando solicitados, ou por iniciativa própria, encaminhando-os à apreciação e aprovação da instância superior.

IV - Integrar-se com a comunidade sindical da qual faz parte direta e indiretamente para as finalidades a que se refere o caput deste artigo.

 

Seção XIX
Da Ordem dos Trabalhos nas Câmaras

 

          Art. 66. As Câmaras têm como objetivo elevar a qualidade das decisões tomadas, tornando-as mais criativas e confiáveis e legitimadas pelo processo participativo, gerando um compromisso efetivo dos participantes a respeito delas e motivando-os para a sua execução, criando em relação às decisões compartilhadas uma espécie de ética com que se defrontam as organizações: o da motivação das pessoas para agir no sentido desejado, diminuindo, ademais, eventuais e possíveis resistências a mudanças internas e principalmente das unidades executivas de linha que participarem de todo o ciclo do processo de concepção/execução.

         Art. 67. As Câmaras exercitam suas formas de atuação por meio de reuniões, em conformidade com o disposto no § 5º do art. 13 deste Regimento, nas quais opinam ou decidem a respeito de proposições que lhes são submetidas.

§ 1º As Câmaras poderão ainda exercitá-las de forma permanente e por prazo determinado, excepcionalmente, conforme previsto no § 6º do art. 13, deste Regimento.

§ 2º Não integrarão as formas de atuação das Câmaras os casos em que:

I - cada Câmara, tomada individual e isoladamente, seja insuficiente para resolver o problema ou para estudar amplamente o assunto;

II - o problema ultrapassar os limites de competências atribuídas a cada Câmara.

          § 3º Nos casos citados no parágrafo anterior propor-se-á soluções às instâncias superiores, sobretudo nas situações relacionadas a processos transformadores (gestão da melhoria).

          Art. 68. A organização e funcionamento das reuniões das Câmaras envolverão os seguintes participantes:

I - o Presidente e o Vice-Presidente da Câmara;

II - os Conselheiros vinculados à Câmara;

III - os responsáveis pelos órgãos de coordenação e de linha relacionados à Câmara

IV - os Empregados lotados nas Unidades de Coordenação e de Linha relacionados ao assunto posto em destaque para discussão, a critério do titular da Câmara de correspondência.

          Parágrafo único. No caso das Câmaras de Educação e de Estudos e Pesquisas, poderão participar de sua composição pessoas físicas e jurídicas estranhas ao CRA-RJ, relacionadas ao objeto social do órgão, na qualidade de membro permanente, mediante convite da Instituição.

          Art. 69. Compete a cada Câmara atuar como instância intermediária e mediadora entre o Plenário, a Diretoria Executiva e os Órgãos de Coordenação e Linha, de modo a facilitar a coordenação, integração e a articulação interna/ externa com os órgãos com os quais mantém diferentes modalidades de relacionamento para assegurar unidade nas comunicações com esses agentes, e mais:

I - apreciar, avaliar, aprovar ou propor reformulações, em última instância, às proposições apresentadas á Câmara;

II - avaliar, acompanhar e controlar, em última instância, a execução das atividades e os seus efeitos, propondo os ajustes e modificações que se fizerem necessários, no decorrer da sua implementação;

III - suprir os órgãos encarregados da execução das atividades do respaldo político e organizacional necessários à efetivação das ações pertinentes à realização dos objetivos propostos;

IV - propor às instâncias superiores os assuntos apreciados pela Câmara sem unanimidade na decisão, e aqueles que envolvam despesas não previstas no orçamento;

V - submeter à apreciação do Plenário as proposições que ultrapassem os limites de competências atribuídas a Câmara;

VI - zelar pelo cumprimento da execução das políticas, diretrizes, planos e programas do CRA-RJ.

          Art. 70. A organização e funcionamento da Câmara basear-se-á, essencialmente, na cooperação entre seus membros, sendo a tomada de decisões e julgamentos grupais o motivo mais importante para aumentar significativamente a participação direta de seus membros nos processos produtivos inerentes ao objeto social da Instituição.

          § 1º Os processos serão desenvolvidos com base em grupos e interações pessoais e de modo tal que as divergências sejam tratadas explicitamente e, em decorrência, as decisões sejam obtidas de forma consensual, tendo em vista o uso das potencialidades existentes na Instituição.

          § 2º Os participantes serão estimulados a formular os problemas a serem abordados a partir de uma reflexão crítica sobre a realidade em que a Organização e eles estão inseridos, a partir dos problemas percebidos por cada qual, ajustados aos valores, hábitos e atitudes do CRA-RJ.

          Art. 71. As reuniões de cada Câmara obedecerão à organização e funcionamento seguintes:

I - elaborar a pauta das reuniões da Câmara, encaminhado-a previamente a todos os seus participantes, dela contendo a seguinte ordenação:

a) discussão e aprovação da ata da reunião de convocação anterior;

b) conhecimento das correspondências e expedientes de interesse do órgão;

c) relato da Câmara e/ou órgãos envolvidos;

d) relato de processos;

e) outras matérias incluídas na ordem do dia ou pendentes de reuniões anteriores;

f) outras matérias específicas incluídas na pauta;

g) pequeno expediente, para manifestação dos participantes sobre assuntos não constantes da pauta, mas de interesse da Câmara e do Plenário do CRA-RJ.

II - relatar os assuntos em conformidade com a ordem de prioridade dada pelo Presidente em função de sua essencialidade.

III - adotar no exame de cada processo a relatar a seguinte sistemática:

a) o relator terá preferência na defesa de seu parecer com direito à replica e à treplica;

b) não será permitido debate em paralelo;

c) qualquer participante poderá pedir vista do processo, ficando suspensa a apreciação da matéria até a próxima reunião; 

d) qualquer participante poderá requerer regime de urgência ou pedir preferência para determinado processo;

e) quando o requerimento for de iniciativa do relator, será votado sem discussão e, em caso contrário, será ouvido aquele;

f) encerrada a discussão, o assunto será submetido à votação que, na medida do possível, sempre será consensual;

g) o relator poderá fazer declaração de voto, sempre que julgar conveniente;

h) o Presidente procederá à apuração dos votos e proclamará o resultado;

i) nenhum participante poderá reter os processos que lhes forem distribuídos para estudo e emissão de parecer por mais de 3 (três) dias, face às exigências da dinâmica da execução, salvo motivo previamente justificado.

IV - assegurar aos participantes o direito de inclusão de assuntos na ordem do dia.

V - facultar a cada participante o direito de abster-se de votar, inclusive por impedimento de suspensão. VI - dar ao Presidente, no caso de empate, o direito de exercer o voto de qualidade.

VII- estabelecer que os processos não instruídos pelos participantes designados, dentro do prazo previsto, deverão ser devolvidos ao Presidente.

           Parágrafo único. Ao Presidente caberá estabelecer o tempo de duração de cada item da ordem do dia, assim como conduzir e moderar os debates, inclusive limitando o tempo reservado para cada participante que pretender usar da palavra.

 

Seção XX
Da Comissão Permanente de Tomada de Contas

 

          Art. 72. À Comissão Permanente de Tomada de Contas incumbe:

I - elaborar o programa de trabalho na área de sua competência para integrálo ao plano de trabalho do CRA-RJ;

II - apreciar, em caráter preliminar, orçamentos, balancetes, balanços, demonstrativos de aplicações e outros instrumentos de administração financeira e emitir parecer, para decisão do Plenário;

III - orientar a área financeira quanto à aplicação de recursos e programação de despesas, sob o ponto de vista técnico e legal.

          Parágrafo único. A Comissão Permanente de Tomada de Contas poderá requisitar de qualquer órgão interno todos os elementos que necessitar para a perfeita execução de suas competências.

 

CAPÍTULO VII
Das Disposições Gerais e Transitórias

 

          Art. 73. O CRA-RJ manterá, na medida do necessário, unidades técnicoadministrativas e de assessoramento, para execução e operacionalização das atividades de sua competência.

          Parágrafo único. A estrutura administrativa operacional compreendida no modelo de organização e gestão do CRA-RJ será fixada por Resolução Normativa, contendo a competência das unidades referidas no caput deste artigo.

          Art. 74. O CRA-RJ disporá de Plano de Cargos e Carreiras, atualizado, bem como de Regulamento para sua operacionalização, respeitada a legislação trabalhista vigente, aprovados pelo Plenário.

          Art. 75. O Plenário resolverá os casos omissos neste Regimento, inclusive sobre a aplicação supletiva ou subsidiária de outras Leis e Resoluções Normativas do CFA e, ainda, de outros dispositivos legais.

          Art. 76. O CRA-RJ poderá baixar normas complementares a este Regimento, referentes a procedimentos gerenciais, bem como ao funcionamento das Comissões e Grupos de Trabalho, ao processo eleitoral, à aquisição e alienação de bens, à contratação de serviços e obras, ao Código de Ética dos Profissionais de Administração, aos procedimentos de fiscalização e registros e outros que se façam necessários, observada a legislação vigente.

          Art. 77. Os atos e decisões do Plenário, quando tiverem caráter geral, passam a ser considerados como complementares deste Regimento, com a mesma eficácia de seus dispositivos, devendo tal circunstância ficar expressa na respectiva ata.

          Art. 78. Por decisão do Plenário, da Diretoria Executiva ou da Presidência, as Resoluções Normativas e demais expedientes do CRA-RJ, quando cabível ou necessário, poderão ser publicados no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro ou em jornais de grande circulação.

          Art. 79. Este Regimento entrará em vigor na data da publicação da Resolução Normativa que o aprovar.

Aprovado em reunião plenária do CRARJ, realizada no dia 09/11/2010, sob a Presidência do Adm. Wallace de Souza Vieira, e na 21ª reunião plenária do CFA, realizada no dia 03/12/2010, sob a Presidência do Adm. Roberto Carvalho Cardoso.

 

ROBERTO CARVALHO CARDOSO

 

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