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Resolução Normativa 407

Ano

2011

Data de Criação

11/04/2011

Data de Vigência

Data de Revogação

20/02/2014


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   Resolução Normativa 445 - Revoga - Resolução Normativa 407

Aprova o Regimento do Conselho Regional de Administração de Goiás


         Revogada pela Resolução Normativa n. 445, de 20/02/2014

 

Publicada no D.O.U. nº 70, de 12/04/11 Seção 1 – Página 104 

RESOLUÇÃO NORMATIVA CFA Nº 407, DE 11 DE ABRIL DE 2011

 Aprova o Regimento do Conselho Regional de Administração de Goiás

O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso da competência que lhe conferem a Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, o Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934, de 22 de dezembro de 1967, e o Regimento do CFA aprovado pela Resolução Normativa CFA nº 392, de 3 de dezembro de 2010,

          CONSIDERANDO o resultado dos trabalhos da Comissão Permanente de Regimentos do Sistema CFA/CRAs, e a

          DECISÃO do Plenário na 5ª reunião, realizada no dia 18 de março de 2011,

          RESOLVE:

          Art. 1º Aprovar o REGIMENTO DO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE GOIÁS

          Art. 2º Esta Resolução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Resolução Normativa CFA nº 299, de 8 de dezembro de 2004.

 

SEBASTIÃO LUIZ DE MELLO 

Retificação publicada no DOU nº 98, seção 1, pág. 110 de 24/05/44
Onde se lê: DECISÃO do Plenário na 5ª reunião. Leia-se: DECISÃO do Plenário na 6ª reunião
 

 

REGIMENTO DO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE GOIÁS
(APROVADO PELA RESOLUÇÃO NORMATIVA CFA Nº 407, DE 11 DE ABRIL DE 2011)
 
SUMÁRIO

 

Capítulo I - Das Disposições Preliminares

Capítulo II - Da Caracterização, Finalidade e Competência

Capítulo III - Da Organização

Capítulo IV - Da Composição

Seção I - Do Plenário
Seção II - Da Diretoria Executiva
Seção III - Das Comissões e Grupos de Trabalho

Capítulo V - Das Eleições

Capítulo VI - Das Competências e Atribuições

Seção I - Do Plenário
Seção II - Da Diretoria Executiva
Seção III - Dos Conselheiros Regionais
Seção IV - Da Ordem dos Trabalhos do Plenário
Seção V - Do Presidente e dos Diretores
Seção VI - Das Delegacias Regionais

Capítulo VII - Das Disposições Gerais

 


 

 

CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares

 

          Art. 1º Este Regimento dispõe sobre a organização, a estrutura e o funcionamento do Conselho Regional de Administração de Goiás, em cumprimento ao estatuído na Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, alterada pelas Leis nºs 7.321, de 13 de julho de 1985, e 8.873, de 26 de abril de 1994, e no Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934, de 22 de dezembro de 1967.

          Art. 2º O Conselho Regional de Administração de Goiás (CRA-GO) constitui, em conjunto com o Conselho Federal de Administração e os demais Conselhos Regionais de Administração, uma Autarquia dotada de personalidade jurídica de direito público com autonomia técnica, administrativa e financeira, sem fins lucrativos.

          Parágrafo único. A expressão Conselho Regional de Administração de Goiás e a sigla CRA-GO se equivalem para os efeitos de referência e comunicação de natureza interna e externa.

 

CAPÍTULO II
Da Caracterização, Finalidade e Competência

 

          Art. 3º O CRA-GO, com sede e foro na cidade de Goiânia e jurisdição em todo o território do Estado de Goiás, é o órgão consultivo, orientador, disciplinador e fiscalizador do exercício da profissão de Administrador e desempenha, ainda, as competências que lhe são reservadas e cominadas pela legislação específica, pelas Resoluções Normativas aprovadas pelo seu Plenário e pelo Conselho Federal de Administração.

          Art. 4º Além das finalidades previstas no art. 8º da Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, e no art. 39 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934, de 22 de dezembro de 1967, compete ao CRA/GO especificamente:

I - baixar atos julgados necessários à fiel observância e execução da legislação referente aos Profissionais de Administração;

II - propor ao Conselho Federal de Administração o aperfeiçoamento de atos e normas que são indispensáveis ao cumprimento de suas competências ou ao aprimoramento do exercício profissional;

III - colaborar com os poderes públicos, instituições de ensino, sindicatos e outras entidades de classe, no estudo de problemas do exercício profissional e do ensino da Administração, propondo e contribuindo para a efetivação de medidas adequadas à sua solução e aprimoramento;

IV - celebrar convênios, contratos e acordos de cooperação técnica, científica, financeira e outros de interesse do CRA-GO;

V - dirimir dúvidas ou omissões sobre a aplicação da legislação reguladora do exercício dos Profissionais de Administração;

VI - indicar, por decisão do seu Plenário, representantes, registrados e em dia com o CRA-GO, para participar de órgão consultivo de entidades da administração pública direta e indireta, de fundações, organizações públicas e privadas, quando solicitado por quem de direito;

VII - indicar delegados com funções de representação, de orientação ou de observação a congressos, seminários, convenções, encontros, concursos, exames ou eventos similares;

VIII - promover estudos, pesquisas, campanhas de valorização profissional, publicações e medidas que objetivem o aperfeiçoamento técnico e cultural dos Profissionais de Administração;

IX - valorizar, mediante reconhecimento público e premiações, profissionais, personalidades, empresas e instituições públicas e privadas que tenham contribuído significativamente para o desenvolvimento da Ciência da Administração no Brasil e, em especial, na jurisdição do CRA-GO;

X - realizar ou apoiar programas que promovam a ampliação do mercado de atuação dos Profissionais de Administração e das organizações afiliadas;

XI - organizar e manter o registro dos profissionais e das organizações de que tratam os arts. 14 e 15 da Lei n.º 4.769, de 9 de setembro de 1965, a Lei n.º 6.839, de 30 de outubro de 1980, as Resoluções Normativas e Deliberações do CFA;

XII - julgar as infrações e impor as penalidades referidas na Lei n.º 4.769/65 e na legislação vigente.

 

CAPÍTULO III
Da Organização

 

          Art. 5º O CRA-GO tem a seguinte estrutura básica:

I - Órgãos Deliberativos

a) Plenário

b) Diretoria Executiva

c) Tribunal Regional de Ética dos Profissionais de Administração

II - Órgãos de Direção

a) Presidência

b) Vice-Presidência

c) Diretoria de Administração e Finanças

d) Diretoria de Fiscalização e Registro

III - Órgãos Técnicos e Científicos

a) Comissão Permanente de Tomada de Contas

b) Comissão Permanente de Licitação

c) Comissão Permanente de Patrimônio

d) Comissão Permanente Eleitoral

e) Comissão Permanente de Formação Profissional 

f) Comissões Especiais e Grupos de Trabalhos

 

CAPÍTULO IV
Da Composição
 
SEÇÃO I
Do Plenário

 

          Art. 6º O Plenário do CRA-GO será composto por 9 (nove) Conselheiros Efetivos, eleitos diretamente pelos Administradores da jurisdição, segundo exigências legais.

          § 1º A renovação será feita a cada 2 (dois) anos, quando serão eleitos:

I - 1/3 (um terço) e 2/3 (dois terços) da composição, alternadamente;

II - ocupantes para as vagas especiais porventura existentes, para complementação de mandato de Conselheiro, conforme previsto neste Regimento.

          Art. 7º O mandato dos Conselheiros Regionais Efetivos e de seus respectivos Suplentes será de 4 (quatro) anos, sendo permitida uma reeleição para o mesmo cargo.

          § 1º No caso de vacância do Conselheiro Efetivo e de seu respectivo Suplente, será observada a regra estabelecida pela Resolução Normativa CFA nº 279, de 11 de agosto de 2003, sendo as vagas especiais decorrentes preenchidas na eleição subseqüente à data da vacância.

          § 2º O Plenário, especialmente convocado para esse fim, com 10 (dez) dias de antecedência, funcionará como Tribunal Regional de Ética dos Profissionais de Administração.

 

SEÇÃO II
Da Diretoria Executiva
 

          Art. 8º A Diretoria Executiva será composta pelo Presidente, pelo VicePresidente, pelo Diretor de Administração e Finanças e pelo Diretor de Fiscalização.

          Parágrafo único. O Presidente, o Vice-Presidente, os Diretores e os ViceDiretores serão eleitos pelo Plenário, dentre os Conselheiros Efetivos, por escrutínio secreto e maioria simples, para exercerem mandatos de 2 (dois) anos.

 

SEÇÃO III
Das Comissões e Grupos de Trabalho

 

          Art. 9º Os integrantes das Comissões Permanentes serão eleitos pelo Plenário, sendo que o Presidente deve ser um Conselheiro Efetivo, para exercerem mandatos de 2 (dois) anos.

          Art. 10. As Comissões Permanentes elegerão, dentre os seus integrantes, por escrutínio secreto e maioria simples, seus Presidente e Vice-Presidente, para exercerem mandatos de 2 (dois) anos.

          Art. 11. Os integrantes das Comissões Especiais e dos Grupos de Trabalho serão designados pelo Presidente do CRA-GO, ouvida a Diretoria Executiva.

 

CAPÍTULO V
Das Eleições

 

          Art. 12. As eleições regulares para as Diretorias e para as Comissões Permanentes realizar-se-ão na primeira quinzena do mês de janeiro do ano subseqüente em que ocorrer a renovação dos mandatos.

          Art. 13. Em caso de empate no processo eleitoral, proceder-se-á a novo escrutínio e, persistindo o empate, será considerado eleito o candidato de registro mais antigo no CRA-GO.

 

CAPÍTULO VI
Das Competências e Atribuições
 
SEÇÃO I
Do Plenário

 

          Art. 14. O Plenário é o órgão de deliberação superior do CRA-GO.

          § 1º As reuniões serão abertas pelo Presidente ou por seu Substituto regimental, a partir da verificação da existência do quorum mínimo de 5 (cinco) Conselheiros, aí incluído o Presidente ou o seu Substituto.

          § 2º São considerados Efetivos, para efeito de quorum mínimo, os Conselheiros Suplentes que estejam em substituição aos Conselheiros Efetivos.

          § 3º Haverá tolerância de 15 (quinze) minutos após o horário constante da convocação para a formação do quorum mínimo.

          § 4º Decorrida a tolerância de que trata o § 3º e não havendo quorum, o Presidente abrirá e encerrará imediatamente a reunião, fazendo consignar em ata o número de Conselheiros presentes.

          Art. 15. O Plenário reunir-se-á ordinariamente conforme calendário aprovado pelo mesmo e extraordinariamente por convocação do Presidente ou a requerimento de 2/3 (dois terços) de seus integrantes, limitadas ao máximo de 8 (oito) reuniões mensais.

          § 1º A convocação da reunião extraordinária deverá ser dirigida ao Presidente, não podendo este se opor, devendo convocá-la em 24 (vinte e quatro) horas, a contar do requerimento, para realização dentro de 10 (dez) dias.

          § 2º A falta da convocação, no prazo assinalado, autoriza que a mesma seja feita pelos Conselheiros que a solicitarem.

          § 3º Não se realizará a reunião extraordinária se não estiverem presentes todos os Conselheiros que a solicitaram.

          Art. 16. É competência do Plenário:

I - aprovar e alterar o Regimento do CRA-GO, submetendo-o à aprovação do CFA;

II - eleger e empossar os membros da Diretoria Executiva e os integrantes das Comissões Permanentes;

III - apreciar e deliberar sobre assuntos da legislação específica, ouvindo, quando necessário, as Assessorias;

IV - criar Comissões Permanentes, elegendo seus integrantes;

V - julgar infrações e aplicar penalidades previstas no Código de Ética dos Profissionais de Administração, na legislação atinente à profissão de Administrador e nos atos normativos baixados pelo CFA;

VI - baixar Resoluções Normativas e Deliberações que estabeleçam os procedimentos e competências no âmbito de sua jurisdição;

VII - aprovar medidas visando aperfeiçoar os serviços e a fiscalização do exercício profissional, nas áreas estabelecidas pela Lei 4.769/65, sua regulamentação e atos complementares;

VIII - apreciar o orçamento anual, submetendo-o ao CFA, bem como outros projetos específicos do CRA-GO que envolvam dispêndios financeiros;

IX - aprovar os balancetes de receita e despesa, o balanço do exercício, a prestação de contas, os relatórios de gestão do CRA-GO, submetendo-os ao CFA;

X - deliberar sobre os pedidos de licença do Presidente e dos demais Conselheiros;

XI - analisar e julgar as propostas das Comissões;

XII - dirimir quaisquer dúvidas ou omissões decorrentes deste Regimento;

XIII - apreciar e deliberar sobre processo de registro de pessoas físicas e jurídicas;

XIV - zelar, cumprir e fazer cumprir todas as normas estabelecidas nas leis vigentes e neste Regimento.

          Parágrafo único. O Plenário, especialmente convocado para esse fim com 10 (dez) dias de antecedência, funcionará como Tribunal Regional de Ética dos Profissionais de Administração.

 

SEÇÃO II
Da Diretoria Executiva

 

          Art. 17. À Diretoria Executiva compete:

I - dar cumprimento às decisões aprovadas pelo Plenário;

II - deliberar sobre os assuntos de interesse do CRA-GO, aprovando ou retificando os atos individuais de seus participantes; III - submeter à apreciação do Plenário as decisões adotadas ad referendum;

IV - acompanhar a execução dos trabalhos técnicos e administrativos do CRA-GO e apreciar seu desempenho, formulando sugestões para o seu aprimoramento;

V - apreciar o orçamento-programa anual do CRA-GO, encaminhando-o ao Plenário para decisão e, a seguir, ao CFA;

VI - oferecer parecer sobre a prestação de contas anual do CRA-GO, para apreciação do Plenário e posterior encaminhamento ao CFA;

VII - deliberar sobre a concessão de reajustes, promoções e progressões funcionais a Empregados do Quadro de Pessoal do CRA-GO.

 

SEÇÃO III
Dos Conselheiros Regionais
 

          Art. 18. Os mandatos de Conselheiros Regionais Efetivos e Suplentes serão preenchidos e exercidos na forma prevista pela legislação vigente.

          § 1º Os Administradores eleitos Conselheiros Efetivos serão empossados em reunião do Plenário, pelo Presidente do CRA-GO, nos termos deste Regimento.

          § 2º São condições para que o Administrador eleito Conselheiro Regional Efetivo seja empossado:

I - apresentação de declaração atualizada de bens;

II - cumprimento do parágrafo único do art. 19 deste Regimento;

III - apresentação de Diploma expedido pela Comissão Permanente Eleitoral do CFA, habilitando-o a exercer o mandato.

          Art. 19. A acumulação de mandato de Conselheiro Efetivo ou de Suplente do CRA-GO é incompatível com o mandato de Conselheiro Efetivo ou de Suplente do CFA.

          Parágrafo único. O Administrador eleito deverá apresentar até 31 de dezembro do exercício imediatamente anterior ao exercício em que se dará a posse e, se cabível, documento em que renuncia ao cargo anteriormente ocupado.

          Art. 20. Considera-se vago o mandato de Conselheiro quando o eleito não tomar posse dentro de 30 (trinta) dias, contados da data fixada para a posse dos eleitos, salvo motivo relevante, a juízo do Plenário, e nos casos previstos nos arts. 23 e 24 deste Regimento.

          Parágrafo único. No caso de o Conselheiro Regional Efetivo não tomar posse no prazo previsto no caput deste artigo ou se expressamente desistir do mandato para o qual foi eleito, assumirá o cargo o seu respectivo Suplente.

          Art. 21. Aos Conselheiros Regionais Efetivos incumbe:

I - exercer os cargos para os quais foram eleitos na forma prevista neste Regimento;

II - participar das reuniões plenárias, com direito a voz e voto;

III - relatar matérias e processos, quando designados pelo Presidente;

IV - integrar Comissões, quando designados pelo Plenário ou pelo Presidente;

V - exercer cargos na forma prevista neste Regimento;

VI - representar o CRA-GO em eventos e solenidades de interesse da profissão de Administrador e da Entidade, quando designados pelo Presidente;

VII - cumprir os dispositivos legais da profissão do Administrador, as Resoluções Normativas e Deliberações do CFA, o presente Regimento e as decisões do Plenário do CRA-GO.

          Art. 22. É facultado ao Conselheiro requerer licença por prazo determinado, mediante comunicação formal dirigida ao Presidente, cuja concessão é da competência do Plenário.

          Art. 23. Perderá o mandato o Conselheiro Efetivo que durante um ano faltar, sem justificativa prévia, a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) reuniões alternadas.

          § 1º São computadas, para efeito deste artigo, as reuniões ordinárias previstas em calendário e efetivamente realizadas. Cabe ao Conselheiro Efetivo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas antes da reunião, dar conhecimento da sua impossibilidade em comparecer às reuniões, de modo a permitir a convocação, devidamente formalizada, do respectivo Suplente, nos termos deste Regimento, salvo situações imprevisíveis ou de força maior.

          § 2º Não será considerada falta a ausência às reuniões por motivo de casamento, viagem a serviço, júri e outros serviços obrigatórios por lei, desde que comunicado formalmente ao CRA-GO.

          Art. 24. A extinção do mandato de Conselheiro, declarada pelo Plenário, dar-se-á nos seguintes casos:

I - falecimento;

II - renúncia;

III - infringência de dispositivo legal ou regimental;

IV - por decisão judicial que determine a perda do mandato;

V - transferência de registro para outra jurisdição.

          § 1º O Conselheiro, atingido com a penalidade de que trata o inciso III deste artigo, poderá recorrer ao Plenário do CRA-GO no prazo de até 10 (dez) dias consecutivos, contados a partir da data em que for cientificado da decisão.

          § 2º Julgada indevida a punição, o Conselheiro será reintegrado às funções sem prejuízo da validade das reuniões realizadas sem a sua presença, não lhe sendo aplicada a penalidade prevista no caput deste artigo.

         § 3º Mantida a punição, o processo deverá ser encaminhado, em grau de recurso, ao CFA, que dará a decisão final.

          Art. 25. Os Conselheiros Suplentes substituirão os Conselheiros Efetivos em caráter eventual, mediante convocação da Presidência e, enquanto perdurar a substituição, terão os direitos e deveres dos Conselheiros Efetivos.

          Art. 26. A perda ou extinção do mandato de Conselheiro será declarada pelo Plenário, ante a ocorrência de qualquer dos fatos alinhados nos artigos 23 e 24 deste Regimento.

          § 1º Declarada a perda ou extinção do mandato, o Presidente convocará o respectivo Suplente.

          § 2º A vaga especial de Conselheiro Suplente, existente em função do previsto no caput deste artigo, será preenchida na primeira eleição após a substituição.

          Art. 27. Os Conselheiros Suplentes poderão ser convocados, a critério da Presidência, para colaborar em trabalhos de Grupo de Trabalho ou Comissão Especial de interesse do CRA-GO, bem como das reuniões plenárias.

          Parágrafo único. Nas hipóteses deste artigo, estando completo o quadro de Conselheiros Efetivos, o Conselheiro Suplente não terá direito a voto nem a ele será atribuído jeton.

 

SEÇÃO IV
Da Ordem dos Trabalhos do Plenário

 

          Art. 28. Verificada a existência de quorum regimental, o Presidente dará início aos trabalhos do Plenário, obedecendo à pauta previamente submetida a todos os Conselheiros e que deverá conter, dentre outras, a seguinte ordenação:

I - abertura da reunião;

II - leitura, discussão e deliberação da ata da reunião anterior;

III - relato de correspondência e expediente de interesse do Plenário;

IV - relato das Diretorias e das Comissões, com destaque para os assuntos que necessitem de aprovação do Plenário;

V - exame, relato, discussão e deliberação sobre processos referentes a registro de pessoas físicas e jurídicas;

VI - outras matérias incluídas na ordem do dia ou pendentes de reuniões anteriores;

VII - outras matérias específicas incluídas na pauta;

VIII - pequeno expediente, para manifestação dos Conselheiros sobre assuntos não constantes da pauta, mas de interesse do CRA-GO;

IX - encerramento da reunião.

          Parágrafo único. Ao Presidente caberá estabelecer o tempo de duração de cada item da ordem do dia, assim como conduzir e moderar os debates, inclusive limitando o tempo reservado para cada Conselheiro que pretender usar a palavra.

          Art. 29. Os assuntos considerados prioritários serão devidamente relatados até a primeira reunião da próxima convocação, por um Conselheiro, designado pelo Presidente.

          Art. 30. No exame de cada processo relatado por Conselheiro, deve-se adotar a seguinte sistemática:

I - o relator terá preferência na defesa de seu parecer com direito a réplica e a tréplica;

II - não será admitido debate em paralelo;

III - qualquer Conselheiro poderá pedir vistas do processo, ficando suspensa a apreciação da matéria até a próxima reunião;

IV - qualquer Conselheiro poderá requerer regime de urgência ou pedir preferência para determinado processo, desde que devidamente fundamentado;  

V - quando o requerimento for de iniciativa do relator, será votado sem discussão e, em caso contrário, será ouvido aquele;

VI - encerrada a discussão, o assunto será submetido à votação;

VII - o Conselheiro poderá fazer declaração de voto, sempre que julgar conveniente;

VIII - o Presidente procederá à apuração dos votos e proclamará o resultado;

IX - nenhum Conselheiro poderá reter os processos que lhe forem distribuídos para estudo e emissão de parecer por mais de 30 (trinta) dias, salvo motivo previamente justificado.

          Art. 31. A pauta dos trabalhos é preparada pela Superintendência Executiva, sob a orientação da Presidência, obedecendo ao número de protocolo do processo ou tempo de entrada da matéria, respeitada a urgência.

          Parágrafo único. Os pontos não apreciados da pauta serão automaticamente incluídos na pauta da próxima reunião.

          Art. 32. É assegurado aos Conselheiros o direito de inclusão de assuntos na ordem do dia, com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas.

          Art. 33. Os processos serão relatados pelos Conselheiros, em rodízio, debatidos e votados em conformidade com este Regimento.

          Art. 34. As deliberações do Plenário do CRA-GO serão tomadas por maioria simples dos votos de seus Conselheiros com direito a voto.

          Art. 35. A qualquer Conselheiro é facultado abster-se de votar, alegando impedimento ou suspeição.

          Art. 36. No caso de empate, caberá ao Presidente o voto de qualidade.

          Art. 37. Os processos não relatados pelos Conselheiros designados no prazo de 30 (trinta) dias, serão devolvidos à Presidência para nova distribuição.

          Art. 38. A juízo do Presidente ou do Plenário, as Resoluções Normativas, Deliberações e Portarias do CRA-GO, quando cabível, poderão ser publicadas no Diário Oficial do Estado de Goiás ou em jornais de grande circulação.

 

SEÇÃO V
Do Presidente e dos Diretores

 

          Art. 39. O cargo de Presidente do CRA-GO será preenchido e exercido na forma prevista pela legislação vigente, para mandato de 2 (dois) anos.

          Art. 40. Ao Presidente do CRA-GO incumbe:

I - dirigir o CRA-GO e presidir as reuniões do Plenário e da Diretoria Executiva, contando-se a sua presença, em qualquer caso, para efeito de quorum;

II - empossar os Administradores eleitos Conselheiros Regionais Efetivos e, ainda, os Delegados do CRA-GO;

III - representar o CRA-GO em juízo ou fora dele, outorgando procuração, quando necessário;

IV - despachar expedientes, assinar atos decorrentes de decisão do Plenário, ou não, necessários para o bom andamento dos trabalhos do CRA-GO;

V - rubricar livros e termos exigidos por legislação específica;

VI - requisitar às autoridades competentes, até mesmo as de segurança pública, quando necessário, os recursos indispensáveis ao cumprimento de dispositivos legais que regem o exercício da profissão de Administrador;

VII - assinar, juntamente com o Diretor de Administração e Finanças, cheques, orçamentos, balancetes, balanços e prestações de contas, bem como autorizar as despesas constantes do orçamento;

VIII - abrir, encerrar e movimentar contas em estabelecimentos bancários, juntamente com o Diretor de Administração e Finanças;

IX - apresentar ao Plenário, dentro dos prazos exigidos pelas normas, o relatório das atividades e o balanço relativo à gestão do exercício anterior, bem como o projeto de orçamento para o exercício seguinte;

X - receber doações, subvenções e auxílios em nome do CRA-GO;

XI - delegar competência aos membros do Plenário para o desempenho das suas atribuições na forma prevista em lei ou indispensáveis à eficácia dos trabalhos afetos ao CRA/GO para atender interesses específicos;

XII - conceder licença a Conselheiro, após aprovação do Plenário;

XIII - manter a ordem nas reuniões, suspendê-las, concedendo, negando e cassando a palavra de Conselheiro;

XIV - baixar atos de competência do Plenário, ad referendum deste, em matéria que, por sua urgência, reclame disciplina ou decisão imediata;

XV - supervisionar e orientar os atos normativos e executivos do CRA;

XVI - convocar Suplentes para substituir os Conselheiros Efetivos em suas faltas, impedimentos e licenças;

XVII - tomar providências de ordem administrativa, necessárias ao rápido andamento dos processos no CRA, dentre as quais a designação de relatores, deferindo vistas, fixando prazos e concedendo prorrogações;

XVIII - admitir, designar, aplicar punições legais, conceder licença, dispensar e exercer todos os demais atos relativos aos direitos e deveres dos Empregados do CRA-GO e contratar, quando necessário, profissionais técnicoespecializados, nas condições previstas na legislação vigente, podendo ser delegada ao Diretor de Administração e Finanças a competência para assinar os documentos decorrentes de tais atos;

XIX - homologar processos de aquisição ou alienação de bens, na forma das normas vigentes sobre a matéria;

XX - convocar as reuniões do Plenário, da Diretoria Executiva, com Conselheiros, com Empregados e as que se fizerem necessárias;

XXI - celebrar convênios, acordos, consórcios, ajustes e contratos com órgãos públicos da administração direta e indireta, federal, estadual e municipal, ou com instituições privadas, com a aprovação do Plenário, visando o desempenho das atividades do CRA-GO, do aprimoramento do ensino e da profissão do Administrador.

XXII - participar das Assembléias de Presidentes e nelas deliberar ad referendum do Plenário;

XXIII - despachar os expedientes, assinar carteiras profissionais, certificados, alvarás, distribuir processos aos Conselheiros e assinar as Resoluções Normativas, Deliberações e Portarias aprovadas;

XXIV -recorrer ao Plenário das decisões deste, no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da data da ciência de decisão, quando a medida, a seu critério, justificar-se;

XXV - zelar, cumprir e fazer cumprir a legislação vigente neste Regimento, bem como as decisões do Plenário.

          Art. 41. Ocorrendo impedimento, ausência, licença ou vacância do cargo de Presidente, serão sucessivamente chamados para o exercício da Presidência, pela ordem, o Vice-Presidente, o Diretor de Administração e Finanças, o Diretor de Fiscalização, o Vice-Diretor de Administração e Finanças e o Vice-Diretor de Fiscalização.

          Art. 42. Ocorrendo impedimento, falta ou licença de um dos membros da Diretoria Executiva e de seu Substituto, assumirá o cargo um dos Conselheiros convocado pelo Presidente ad referendum do Plenário.

          § 1º Em caso de vacância, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à nova eleição.

          § 2º Os Conselheiros eleitos nessa oportunidade entrarão no exercício imediatamente e completarão os mandatos dos antecessores.

          § 3º Não se procederá à eleição se faltarem menos de 60 (sessenta) dias para o término dos mandatos.

          Art. 43. Ao Vice-Presidente incumbe:

I - substituir o Presidente em suas ausências e impedimentos eventuais e sucedê-lo na vaga até o fim do mandato;

II - auxiliar o Presidente e exercer as atribuições que lhe forem especificamente por ele delegadas.

          Art. 44. Ao Diretor de Administração e Finanças incumbe:

I - estudar e propor projetos de desenvolvimento organizacional do CRA-GO, relativos à sua estrutura, pessoal, métodos, apoio e aplicação de recursos;

II - discutir e avaliar, juntamente com a Diretoria Executiva, o funcionamento e execução das atividades administrativas, financeiras e de informática;

III - elaborar o programa de trabalho, na área de sua competência, para integrá-lo ao plano de trabalho do CRA-GO;

IV - apreciar e discutir assuntos pertinentes às áreas administrativa, financeira e de sua competência ou por delegação;

V - planejar, dirigir, coordenar e controlar as ações administrativas, de finanças e de informática, estabelecidas em programa anual de trabalho pela Diretoria Executiva e aprovadas pelo Plenário;

VI - coordenar todas as atividades administrativas, financeiras e de informática do CRA-GO;

VII - estudar e encaminhar à apreciação Resoluções Normativas, Deliberações, Portarias e outros expedientes de deliberação do Plenário, quando necessário;

VIII - zelar pela conservação e administração de bens móveis e imóveis do CRA-GO;

IX - assinar documentos relativos a direitos e deveres dos Empregados do CRA-GO, por delegação da Presidência, conforme previsto no art. 40, inciso XVIII, deste Regimento;

X - secretariar os trabalhos das reuniões plenárias e da Diretoria Executiva;

XI - controlar a arrecadação do CRA-GO, zelando quanto aos prazos de remessa de valores a serem transferidos para o CFA;

XII - controlar o montante da despesa mensal do CRA-GO, indicando as variações e suas causas;

XIII - propor medidas corretivas às variações de receitas e despesas, de forma a antecipar dificuldades e contratempos ao CRA-GO;

XIV - fazer comunicação aos profissionais e entidades, quando necessário, sobre aspectos financeiros e administrativos;

XV - coordenar a execução da elaboração do orçamento anual do CRAGO;

XVI - apresentar mensalmente, os elementos indispensáveis aos balancetes da situação financeira do CRA-GO;

XVII - assinar, juntamente com o Presidente, proposta orçamentária, orçamentos, demonstrativos contábeis, balancetes, balanços e prestações de contas;

XVIII - movimentar, juntamente com o Presidente, os recursos financeiros do CRA, efetuando pagamentos, transferências, bem como abrir e encerrar contas bancárias, emitir e endossar cheques e praticar outros atos relacionados à prática bancária;

XIX - exercer todas as demais atribuições que lhe forem cometidas pelo Presidente;

XX - apresentar relatórios sobre as suas atividades;

XXI - zelar, cumprir e fazer cumprir a legislação vigente e os dispositivos deste Regimento.

          Art. 45. Ao Vice-Diretor de Administração e Finanças incumbe auxiliar o Diretor de Administração e Finanças em suas competências, exercer as atribuições que lhe forem especificamente delegadas por este e substituí-lo em suas ausências e impedimentos.

          Art. 46. Ao Diretor de Fiscalização e Registro incumbe:

I - propor política e diretrizes para o planejamento das ações do CRA-GO na sua área de competência;

II - planejar, dirigir, supervisionar, coordenar e controlar as atividades referentes às ações de fiscalização, estabelecidas no plano anual de trabalho;

III - manter atualizado o cadastro geral do CRA-GO, englobando pessoas físicas e jurídicas;

IV - elaborar estudos e informações técnicas sobre processos e assuntos pertinentes à fiscalização, objetivando subsidiar a tomada de decisão do Plenário;

V - assistir o Presidente nos assuntos afetos à área de sua competência;

VI - submeter ao Plenário o plano de trabalho, bem como o relatório das atividades desenvolvidas pelas unidades organizacionais sob sua direção;

VII - exercer todas as demais atribuições que lhe forem cometidas pelo Presidente;

VIII -apresentar relatórios sobre as suas atividades;

IX - zelar, cumprir e fazer cumprir a legislação vigente e os dispositivos deste Regimento.

          Art. 47. Ao Vice-Diretor de Fiscalização e Registro incumbe auxiliar o Diretor de Fiscalização e Registro em suas competências, exercer atribuições que lhe forem especificamente delegadas por este e substituí-lo em suas ausências e impedimentos.

 

SEÇÃO VI
Das Delegacias Regionais

 

          Art. 48. O CRA-GO poderá instalar Delegacias Regionais na sua jurisdição, se julgar conveniente, para o cumprimento de sua finalidade.

          Parágrafo único. As Delegacias Regionais serão instaladas em cidades onde existam Faculdades de Administração ou onde o Plenário julgar conveniente.

          Art. 49. A Delegacia Regional terá sede em cidade designada pelo CRAGO, devendo ser instalada em local de fácil acesso ao público ou em área física de Faculdade de Administração.

          § 1º A Delegacia Regional terá jurisdição sobre o Município onde se encontra a cidade-sede da mesma;

          § 2º O CRA-GO poderá alterar a localização da sede da Delegacia Regional, na medida de sua conveniência e necessidade.

          Art. 50. As Delegacias Regionais constituem-se em uma extensão do CRAGO por finalidade precípua de coadjuvante no cumprimento da Lei 4.769/65 e legislação complementar.

          Art. 51. As Delegacias Regionais sujeitar-se-ão às normas administrativas ditadas pelo CRA-GO.

          Art. 52. As Delegacias Regionais poderão ser extintas a qualquer tempo, quando não mais interessar ou não for viável ao CRA-GO a sua manutenção.

          Art. 53. São 2 (dois) os Delegados, um Titular e outro Suplente, a serem designados dentre os indicados por:

I - eleição direta ou em lista tríplice promovida pelos Profissionais de Administração da jurisdição da Delegacia;

II - por membros do CRA-GO;

III - por entidades da classe de Profissionais de Administração existentes na jurisdição;

IV - por Delegado remanescente ou pelo Delegado que se desligou do cargo.

          Art. 54. A regulamentação sobre as Delegacias Regionais obedecerá aos requisitos constantes de Resolução Normativa do CRA-GO, específica para o assunto.

 

CAPÍTULO VII
Das Disposições Gerais
 

          Art. 55. O CRA-GO manterá órgãos técnicos, administrativos e de assessoramento, bem como auditorias, para a execução e operacionalização das atividades de sua competência.

          Parágrafo único. A estrutura administrativa operacional e a competência dos órgãos referidos no caput deste artigo e, ainda, as atividades de auditoria, serão definidas em Regulamento próprio, aprovado pelo Plenário.

          Art. 56. Os Empregados do Quadro de Pessoal do CRA-GO ficam sujeitos ao Regime da Consolidação das Leis de Trabalho e à legislação que a complementa.

          Art. 57. O CRA-GO disporá de Quadro de Pessoal, organizado em Cargos e Carreiras, bem como de Regulamento para a sua operacionalização, respeitada a legislação trabalhista vigente, ambos aprovados pela Diretoria Executiva.

          Art. 58. Os prazos previstos neste Regimento são contínuos, excluindo-se em sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.

          § 1º Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal do CRA-GO.

          § 2º O CRA-GO poderá prorrogar os prazos ou reabri-los, levantando a perempção, se assim julgar conveniente.

          Art. 59. O Plenário resolverá os casos omissos neste Regimento, inclusive sobre a aplicação supletiva ou subsidiária de outras Leis e Resoluções Normativas do CRA-GO e, ainda, de outros dispositivos legais.

          Art. 60. Os atos e deliberações do Plenário, quando tiverem caráter geral, passam a ser considerados como complementares deste Regimento, com a mesma eficácia de seus dispositivos.

          Art. 61. Este Regimento poderá ser alterado pelo Plenário, por proposta de 1/3 (um terço) deste ou por proposta da Diretoria Executiva, sendo submetido ao CFA para homologação.

          Art. 62. Os cargos exercidos na Diretoria Executiva do CRA-GO serão considerados relevantes serviços prestados à categoria, nos termos da legislação pertinente.

          Art. 63. Para recompensar invulgares serviços prestados ao CRA-GO, à classe e à comunidade em geral, ficam instituídos os seguintes prêmios:

I - Prêmio Mérito Acadêmico em Administração, título concedido mediante Diploma e Placa/Troféu, expedidos pelo CRA-GO;

II - Prêmio Mérito em Administração, título concedido mediante Diploma e troféu, expedidos pelo CRA-GO.

          Parágrafo único. A concessão dos prêmios previstos neste artigo obedecerá aos requisitos constantes de Resolução Normativa específica sobre a matéria.

 

Aprovado na 4ª reunião plenária do CRA/GO, realizada no dia 24 de janeiro de 2011, sob a Presidência do Adm. João Divino de Brito, e na 6ª reunião plenária do CFA, realizada no dia 18 de março de 2011, sob a Presidência do Adm. Sebastião Luiz de Mello

 

SEBASTIÃO LUIZ DE MELLO 

 

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