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Resolução Normativa 444

Ano

2014

Data de Criação

19/02/2014

Data de Vigência

Data de Revogação

20/08/2021


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   Resolução Normativa 601 - Revoga - Resolução Normativa 444

Aprova o Regimento do Conselho Regional de Administração de Paraíba – CRA-PB


         Revogada pela Resolução Normativa n. 601, 20/08/2021

 

 Publicado no D.O.U. nº 38 de 24/02/2014, Seção 1 pag. 163

RESOLUÇÃO NORMATIVA CFA Nº 444, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2014

 

Aprova o Regimento do Conselho Regional  de   Administração   de Paraíba – CRA-PB

 

O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso da competência que lhe conferem a Lei n° 4.769, de 9 de setembro de 1965, o Regulamento aprovado pelo Decreto n° 61.934, de 22 de dezembro de 1967, e o Regimento do CFA aprovado pela Resolução Normativa CFA n° 432, de 8 de março de 2013, alterado pela Resolução Normativa CFA n° 437, de 19 de dezembro de 2013,

          CONSIDERANDO o disposto no art. 7º, alínea e, da Lei n° 4.769/1965, no art. 20, alínea e, do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 61.934/1967, e nos arts. 3°, incisos I e III, 17, inciso II, e 42, incisos IV e XV, do Regimento do CFA, supracitados,

          CONSIDERANDO o resultado dos trabalhos da Comissão Permanente de Regimentos do Sistema CFA/CRAs - CPR, e a

          DECISÃO do Plenário na 5ª reunião, realizada em 14 de fevereiro de 2014,

          RESOLVE:

          Art. 1º Aprovar o REGIMENTO DO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DA PARAÍBA – CRA-PB.

          Art. 2° Esta Resolução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Resolução Normativa CFA nº 318, de 14 de setembro de 2005.

 

SEBASTIÃO LUIZ DE MELLO 

 


 
REGIMENTO DO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DA PARAÍBA CRA/PB
(Aprovado pela Resolução Normativa CRA n°444, de 19 de fevereiro de 2014)
 
SUMÁRIO

 

Capítulo I - Das Disposições Preliminares

Capítulo II - Da Caracterização, Finalidade e Competência

Capítulo III - Da Organização

Capítulo IV - Da Composição

 

Seção I - Do Plenário
Seção II - Da Diretoria Executiva
Seção III - Das Comissões e Grupos de Trabalho
 

Capítulo V - Das Eleições

Capítulo VI - Das Competências e Atribuições

 

Seção I - Do Plenário
Seção II - Da Diretoria Executiva
Seção III - Dos Conselheiros Regionais
Seção IV - Da Ordem dos Trabalhos do Plenário
Seção V - Do Presidente
Seção VI - Do Vice-Presidente
Seção VII - Do Diretor Administrativo e Financeiro
Seção VIII - Do Diretor de Fiscalização e Registro
Seção IX - Do Diretor de Desenvolvimento Profissional e Institucional
Seção X - Da Comissão Permanente de Tomada de Contas
 

Capítulo VII - Das Disposições Gerais

 


 

CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares

 

         Art. 1º Este Regimento dispõe sobre a organização, a estrutura e o funcionamento do Conselho Regional de Administração da Paraíba – CRA-PB, em cumprimento ao estatuído na Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, alterada pelas Leis nºs. 7.321, de 13 de junho de 1985, e 8.873 de 26 de abril de 1994, e no Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934, de 22 de dezembro de 1967.

         Art. 2º O Conselho Regional de Administração da Paraíba – CRA-PB constitui, em conjunto com o Conselho Federal de Administração e os demais Conselhos Regionais de Administração, uma Autarquia dotada de personalidade jurídica de direito público, com autonomia técnica, administrativa e financeira.

         Parágrafo único. A expressão Conselho Regional de Administração da Paraíba e a sigla CRA-PB se equivalem para os efeitos de referência e comunicação de natureza interna e externa.

 

CAPITULO II
Da Caracterização, Finalidade e Competência

 

         Art. 3º O CRA-PB, com sede e foro na cidade de João Pessoa e jurisdição em todo o território do Estado da Paraíba, é o órgão consultivo, orientador, disciplinador e fiscalizador do exercício da profissão de Administrador e desempenha, ainda, as competências que lhe são reservadas e cominadas pela legislação específica, pelas Resoluções Normativas aprovadas pelo seu Plenário e pelo Conselho Federal de Administração.

        Art. 4º Além das finalidades previstas no art. 8º da Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, e no art. 39 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934, de 22 de dezembro de 1967, compete ao CRA-PB, especificamente:

I - baixar atos julgados necessários à fiel observância e execução da legislação referente à profissão do Administrador;

II - propor ao Conselho Federal de Administração o aperfeiçoamento de atos e normas que são indispensáveis ao cumprimento de suas competências ou ao aprimoramento do exercício profissional;

III - colaborar com os poderes públicos, instituições de ensino, sindicatos e outras entidades de classe, no estudo de problemas do exercício profissional e do ensino da Administração, propondo e contribuindo para a efetivação de medidas adequadas à sua solução e aprimoramento;

IV - celebrar convênios, contratos e acordos de cooperação técnica, científica, financeira e outros de seu interesse;

V - dirimir dúvidas ou omissões sobre a aplicação da legislação reguladora do exercício profissional do Administrador;

VI - indicar, por decisão do seu Plenário, representantes, registrados e em dia com o CRA-PB, para participar de órgão consultivo de entidades da administração pública direta ou indireta, de fundações, organizações públicas e privadas, quando solicitado por quem de direito;

VII - indicar delegados com funções de representação, de orientação ou de observação a congressos, seminários, convenções, encontros, concursos, exames ou eventos similares;

VIII - promover estudos, pesquisas, campanhas de valorização profissional, publicações e medidas que objetivem o aperfeiçoamento técnico, científico e cultural do Administrador;

IX - valorizar, mediante reconhecimento público e premiações, profissionais, personalidades, empresas e instituições públicas e privadas que tenham contribuído significativamente para o desenvolvimento da Ciência da Administração no Brasil e, em especial, na jurisdição do CRA-PB;

X - realizar ou apoiar programas que promovam a ampliação do mercado de atuação do Administrador e das organizações afiliadas;

XI - organizar e manter o registro dos profissionais e das organizações de que tratam os arts. 14 e 15 da Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, a Lei nº 6.839, de 30 de outubro de 1980, as Resoluções Normativas e Deliberações do CFA;

XII - julgar as infrações e impor as penalidades referidas na Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, e na legislação vigente.

 

CAPÍTULO III
Da Organização

Art. 5º O CRA-PB tem a seguinte estrutura básica:

I - Órgãos Deliberativos:

a. Plenário

b. Tribunal Regional de Ética dos Profissionais de Administração

II - Órgão Executivo / Diretoria Executiva

 

CAPÍTULO IV
Da Composição
 
SEÇÃO I
Do Plenário

 

         Art. 6º O Plenário do CRA-PB. será composto por 09 (nove) Conselheiros Efetivos eleitos diretamente pelos Administradores da jurisdição, segundo exigências legais.

         Parágrafo único. A renovação será feita a cada 02 (dois) anos, quando serão eleitos:

I - 1/3 (um terço) e 2/3 (dois terços) da composição, alternadamente;

II - ocupantes para as vagas especiais porventura existentes, para complementação de mandato de Conselheiro, conforme previsto neste Regimento.

         Art. 7º O mandato dos Conselheiros Regionais Efetivos e de seus respectivos Suplentes será de 4 (quatro) anos, sendo permitida apenas uma reeleição.

         § 1º No caso de vacância dos cargos de Conselheiro Efetivo e de seu respectivo Suplente, será observada a regra estabelecida pelo CFA e as vagas especiais decorrentes serão preenchidas na eleição subsequente à data da vacância.

         § 2º O Plenário funcionará como Tribunal Regional de Ética dos Profissionais de Administração, especialmente convocado para esse fim, com 10 (dez) dias de antecedência.

 

SEÇÃO II
Da Diretoria Executiva

 

         Art. 8º A Diretoria Executiva será composta pelo Presidente, pelo Vice-Presidente, pelo Diretor Administrativo e Financeiro, pelo Diretor de Fiscalização e Registro e pelo Diretor de Desenvolvimento Profissional e Institucional, eleitos pelo Plenário dentre os Conselheiros Efetivos, por escrutínio sigiloso e maioria simples, para exercerem mandatos de 2 (dois) anos.

         § 1º Os Conselheiros Regionais que integram a Diretora Executiva não poderão integrar a Comissão Permanente de Tomadas de Contas nem a Comissão Permanente de Licitação, assim como o Conselheiro não poderá integrar, ao mesmo tempo, as Comissões Permanentes de Licitação e de Tomada de Contas.

         § 2º Fica proibida a prestação direta ou indireta, de serviços remunerados aos Conselhos Federal e Regionais de Administração, por parte de Conselheiros e exConselheiros, integrantes de Diretoria Executiva e ex-integrantes, membros de Comissões e de Grupos de Trabalhos, por um período de 1 (um) ano, contado a partir da data de afastamento do cargo.

 

SEÇÃO III
Das Comissões e Grupos de Trabalho

 

         Art. 9º As Comissões são órgãos auxiliares e terão caráter permanente ou especial.

         § 1º As Comissões elegerão, dentre os seus integrantes, um Coordenador e um Vice-Coordenador para dirigir os trabalhos.

         § 2º Os Coordenadores das Comissões Permanentes deverão ser Conselheiros.

         § 3º As Comissões Permanentes terão, como Coordenador e Vice-Coordenador, Conselheiros Regionais Efetivos de preferência, podendo ser eleitos Conselheiros Suplentes na falta dos Efetivos, bem como Administradores de conduta ilibada como membros, na falta de Conselheiros Suplentes.

         § 4º Os integrantes das Comissões Especiais serão designados pelo Presidente do CRA-PB, ouvida a Diretoria Executiva.

         Art. 10. A Comissão Permanente de Tomada de Contas será integrada por 3 (três) membros eleitos pelo Plenário, não integrantes da Diretoria Executiva.

         Art. 11. Poderão ser criados Grupos de Trabalho, com o prazo de duração limitado ao cumprimento de suas finalidades e seus integrantes serão designados pelo Presidente do CRA-PB, ouvida a Diretoria Executiva.

 

CAPÍTULO V
Das Eleições

 

         Art. 12. As eleições regulares para a Diretoria Executiva realizar-se-ão até 15 de janeiro do ano subsequente àquele em que ocorrer a renovação dos mandatos para o CRA-PB.

         § 1º Caso o CRA-PB venha a deflagrar processo de eleição direta para o cargo de Presidente, o eleito não se submeterá à eleição prevista no caput deste artigo.

         § 2º A eleição dos integrantes das Comissões Permanentes deverá ocorrer concomitantemente à eleição da Diretoria Executiva.

         Art. 13. Em caso de empate no processo eleitoral, proceder-se-á a novo escrutínio e, persistindo o empate, será considerado eleito o candidato de registro mais antigo no CRAPB.

 

CAPÍTULO VI
Das Competências e Atribuições
 
SEÇÃO I
Do Plenário

 

         Art. 14. O Plenário é o órgão de deliberação superior do CRA-PB.

         § 1º Para efeito de deliberação, o quorum mínimo será de metade mais um dos Conselheiros em efetivo exercício, aí incluído o Presidente ou o seu substituto.

         § 2º O Plenário reunir-se-á ordinariamente, no mínimo, uma vez por mês, podendo ser incluída na ordem do dia qualquer matéria não prevista na pauta e extraordinariamente quantas vezes for necessário, devendo discutir e deliberar apenas matérias previstas na ordem do dia.

         § 3º O Plenário será convocado pelo Presidente ou a requerimento da maioria simples de seus Conselheiros na efetividade.

         Art. 15. É competência do Plenário

I - elaborar e alterar o Regimento do CRA-PB submetendo-o ao CFA para a devida aprovação;

II - eleger e empossar os integrantes da Diretoria Executiva e das Comissões Permanentes;

III - emitir Resoluções Normativas e Deliberações que estabeleçam os procedimentos e competências no âmbito do CRA-PB;

IV - aprovar medidas visando aperfeiçoar os serviços e dar cumprimento à fiscalização do exercício profissional, conforme estabelecido na Lei nº 4.769/65, sua regulamentação e atos complementares;

V - apreciar e deliberar sobre registro, licença e cancelamento de registro de pessoas físicas e jurídicas;

VI - julgar e decidir em primeira instância, na esfera administrativa, os processos de infração à legislação do exercício profissional e do Código de Ética dos Profissionais de Administração determinando, no que couber, a aplicação das sanções decorrentes do julgamento do Tribunal Regional de Ética dos Profissionais de Administração;

VII - propor ao CFA medidas tendentes ao aperfeiçoamento dos serviços e da fiscalização do exercício profissional no campo da Administração;

VIII - aprovar a proposta orçamentária e suas reformulações, bem como outros projetos específicos que envolvam dispêndios administrativos e financeiros;

IX - aprovar os balancetes mensais e, anualmente, os balanços e relatórios da gestão;

X - decidir sobre a abertura de créditos especiais e suplementares;

XI - decidir sobre a aplicação de recursos disponíveis do exercício anterior, observando a legislação pertinente;

XII - apreciar e decidir os pedidos de reconsideração interpostos por pessoa física e por pessoa jurídica, encaminhando os recursos ao CFA;

XIII - apreciar e deliberar sobre matérias administrativas, financeiras e da legislação, de caráter específico, inclusive sobre pareceres e orientações de caráter normativo;

XIV - homologar ou não as deliberações da Diretoria Executiva, quando ultrapassarem a respectiva competência daquela;

XV - deliberar sobre aquisição e alienação de bens, observada a legislação vigente;

XVI - decidir sobre descentralização administrativa e regionalização dos serviços, preferencialmente em convênio com entidades dos Administradores situadas na região de abrangência;

XVII - aprovar designação de Delegados e Representantes do CRA-PB;

XVIII - indicar Administradores adimplentes para participarem como Vogais de Junta Comercial do Estado da Paraíba;

XIX - apreciar e deliberar sobre pedidos de licença de Conselheiros;

XX - homologar o Plano de Cargos e Salários e a Tabela Salarial dos Empregados do Quadro de Pessoal do CRA-PB.;

XXI - cumprir e fazer cumprir a legislação e normas vigentes.

        § 1º Ao Plenário, funcionando como Tribunal Regional de Ética dos Profissionais de Administração, compete ainda:

I - orientar na formulação e desenvolvimento de conceitos e práticas da deontologia do exercício da profissão;

II - julgar as infrações éticas cometidas pelo Administrador, no âmbito de sua jurisdição

III - contribuir para a divulgação e cumprimento do Código de Ética dos Profissionais de Administração;

IV - expedir recomendações homologadas pelo Plenário do CFA, relativas à deontologia.

         § 2º O processo disciplinar ético e as normas processuais do Tribunal Regional de Ética dos Profissionais de Administração deverão observar o Código de Ética dos Profissionais de Administração e os Regulamentos estabelecidos pelo CFA.

 

SEÇÃO II
Da Diretoria Executiva

 

          Art. 16. A Diretoria Executiva reunir-se-á, ordinariamente, no mínimo uma vez por mês e extraordinariamente sempre que necessário, com a competência de:

I - dar cumprimento às decisões aprovadas pelo Plenário;

II - deliberar sobre matérias administrativas, financeiras, técnicas e assuntos de interesse do CRA-PB no âmbito de sua competência;

III - submeter à apreciação do Plenário as decisões adotadas ad referendum;

IV - instituir as Comissões Especiais e os Grupos de Trabalho, homologando a designação de seus integrantes;

V - acompanhar a execução dos trabalhos técnicos e administrativos do CRAPB e apreciar seu desempenho, formulando sugestões para o seu aprimoramento;

VI - apreciar o orçamento programa anual do CRA-PB, encaminhando-o ao Plenário para decisão e, após, ao CFA para aprovação;

VII - apreciar os balancetes mensais do CRA-PB, submetendo-os ao Plenário;

VIII - apreciar o parecer relativo à análise das contas procedidas pela Comissão Permanente de Tomada de Contas, para apreciação do Plenário e posterior encaminhamento ao CFA;

IX - deliberar sobre a concessão de reajustes, promoções e progressões do Quadro de Pessoal do CRA-PB, dando conhecimento ao Plenário;

X - deliberar sobre a contratação de serviços, observada a legislação pertinente.

 

SEÇÃO III
Dos Conselheiros Regionais

 

          Art. 17. Os mandatos de Conselheiros Regionais Efetivos serão exercidos na forma prevista pela legislação vigente.

          § 1º Os eleitos Conselheiros Regionais serão empossados pelo Presidente do CRAPB em reunião plenária a ser realizada até 15 de janeiro do ano subsequente à eleição.

          § 2º No caso de o Conselheiro Regional Efetivo não tomar posse no prazo previsto na caput deste artigo ou se expressamente desistir do mandato para o qual foi eleito, assumirá o cargo o seu respectivo Suplente.

          § 3º Se o respectivo Suplente não tomar posse no prazo previsto no caput deste artigo ou se expressamente desistir do mandato, assumirá o cargo outro Suplente do terço de sua eleição e, na falta deste, será convocado um outro Suplente eleito em outro terço.

         § 4º Para efeito do disposto nos parágrafos anteriores, deverá ser observado o que determina o CFA.

I - apresentação de declaração atualizada de bens;

I - cumprimento do art. 18 deste Regimento;

II - apresentação do Diploma expedido pela Comissão Permanente Eleitoral do CFA habilitando-o a exercer o cargo.

         Art. 18. A acumulação do mandato de Conselheiro Regional Efetivo ou de Suplente do CRA-PB é incompatível com mandato de Conselheiro Federal Efetivo ou de Suplente do CFA.

         Art. 19. Considera-se vago o cargo de Conselheiro Regional Efetivo quando o eleito não tomar posse dentro de 30 (trinta) dias, contados da data fixada para a posse dos eleitos, salvo motivo relevante, a juízo do Plenário, e nos casos previstos nos arts. 22 e 23 deste Regimento.

         § 1º No caso de o Conselheiro Regional Efetivo não tomar posse no prazo previsto no caput deste artigo ou se expressamente desistir do mandato para o qual foi eleito, assumirá o cargo o seu respectivo Suplente.

         § 2º Se o respectivo Suplente não tomar posse no prazo previsto no caput deste artigo ou se expressamente desistir do mandato para o qual foi eleito, assumirá o cargo outro Suplente da sua eleição, e na falta deste, será convocado um outro Suplente eleito em outro terço.

         § 3º Para efeito dos parágrafos anteriores, deverá ser observado o que determina o CFA.

         Art. 20. Aos Conselheiros Regionais Efetivos incumbe:

I - exercer os cargos para os quais foram eleitos na forma prevista neste Regimento;

I - participar, com direito a voto e voz, das reuniões plenárias;

II - integrar Comissões e Grupos de Trabalho, quando designados;

III - estudar, elaborar pareceres, relatar matérias e processos;

IV - representar o CRA/PB em eventos e solenidades de interesse da profissão de Administrador, quando designados;

V - cumprir os dispositivos legais da profissão de Administrador, as Resoluções Normativas e Deliberações do CFA, o presente Regimento e as decisões do Plenário do CRA-PB.

         Art. 21. É facultado ao Conselheiro Regional requerer licença por prazo determinado, não superior à um ano do tempo do seu mandato, consecutivo ou alternado.

I - Não será concedida mais de uma licença para a eleição de 1/3, a Conselheiro Efetivo, devendo permanecer a composição dos demais Conselheiros;

II - Não serão concedidas mais de duas licenças para a eleição de 2/3, a Conselheiro Efetivo, devendo permanecer a composição dos demais Conselheiros;

III - em casos excepcionais, ficará a juízo do Plenário a decisão.

         Art. 22. Perderão os mandatos o Conselheiro Regional Efetivo e seu respectivo Suplente, este se devidamente convocado para assumir o mandato de Conselheiro Efetivo, que, durante um ano, faltarem sem justificativa prévia a 03 (três) convocações consecutivas, a 04 (quatro) alternadas ou a 12 (doze) durante o seu mandato.

         § 1° Só será admitido o limite de 12 (doze) faltas justificadas durante o mandato;

          § 2° Para efeito do disposto no caput deste artigo, serão consideradas como faltas às reuniões plenárias aquelas estabelecidas no calendário aprovado anteriormente ou as em que as convocações não sejam inferiores a 03 (três) dias de antecedência.

          § 3° Na hipótese de realização de mais de uma reunião plenária por dia, considerase para efeito de falta apenas uma.

          Art. 23. A extinção do mandato de Conselheiro Regional, declarada pelo Plenário, dar-se-á nos seguintes casos:

I - falecimento;

II - renúncia;

III - infringência de dispositivo legal ou regimental;

IV - decisão judicial que determine a perda do mandato;

V - transferência de registro para outra jurisdição.

          § 1º No que se refere ao inciso III, será garantido ao Conselheiro atingido a instauração do devido processo legal, com direito ao contraditório e ampla defesa, bem como que lhe seja disponibilizada qualquer cópia de documentos requeridos, para fins específicos de elaboração de sua defesa;

          § 2° A ciência da decisão fundamentada no inciso III deste artigo se dará no prazo máximo de 10 (dez) dias consecutivos, contados a partir do dia útil seguinte ao da decisão.

          § 3º O Conselheiro Regional, atingido com a penalidade de que trata o inciso III deste artigo, poderá recorrer ao CFA no prazo de 10 (dez) dias consecutivos, contados a partir da data em que for cientificado da decisão.

          § 4º Julgada indevida a punição, o Conselheiro Regional será reintegrado às funções, sem prejuízo da validade das reuniões realizadas sem sua presença.

          Art. 24.Os Conselheiros Regionais Suplentes substituirão os Conselheiros Regionais Efetivos, inclusive nas Comissões, em caráter eventual, mediante convocação da Presidência e, enquanto perdurar a substituição, terão os direitos e deveres dos Conselheiros Regionais Efetivos.

          Art. 25. O Conselheiro licenciado ou afastado definitivamente de acordo com o disposto nos artigos 21, 22 e 23 deste Regimento, será substituído conforme o determinado em Resoluções Normativas do CFA sobre a matéria.

          Parágrafo único. A vaga especial de Conselheiro Regional Suplente, que vier a existir em função do previsto no caput deste artigo, será preenchida na primeira eleição após a substituição, obedecidos os prazos eleitorais.

 

SEÇÃO IV
Da Ordem dos Trabalhos do Plenário

 

          Art. 26. Verificada a existência de quorum regimental, o Presidente dará início aos trabalhos do Plenário, obedecendo à pauta previamente submetida a todos os Conselheiros Regionais Efetivos e que deverá conter, dentre outras, a seguinte ordenação:

I - discussão e aprovação da ata da reunião anterior;

II - conhecimento das correspondências e expedientes de interesse do Plenário;

III - relato de processos;

IV - outras matérias incluídas na ordem do dia ou pendentes de reuniões anteriores; 

V - assuntos gerais;

VI - pequeno expediente, para manifestação dos Conselheiros Regionais sobre assuntos não constantes da pauta, mas de interesse do CRA-PB.

          § 1º Ao Presidente caberá estabelecer o tempo de duração de cada item da ordem do dia, assim como conduzir e moderar os debates, inclusive limitando o tempo reservado para cada Conselheiro que pretender usar a palavra.

          § 2º Os assuntos não decididos na ocasião serão considerados prioritários e deverão ser agendados para a primeira reunião da próxima convocação.

          Art. 27. No exame de cada processo relatado por Conselheiro deverá ser adotada a seguinte sistemática:

I - o relator terá preferência na defesa de seu parecer com direito a réplica e à tréplica;

II - não será admitido debate em paralelo;

III - qualquer Conselheiro poderá pedir vista do processo, ficando suspensa a apreciação da matéria até a próxima reunião;

IV - qualquer Conselheiro poderá pedir regime de urgência ou preferência para determinado processo, desde que devidamente fundamentado;

V - quando a solicitação for de iniciativa do relator, o pedido de urgência ou de preferência, será votado sem discussão e, em caso contrário, será ouvido aquele;

VI - encerrada a discussão, o assunto será submetido à votação;

VII - o Conselheiro poderá fazer declaração de voto, sempre que julgar conveniente;

VIII - o Presidente procederá à apuração dos votos e proclamará o resultado;

IX - nenhum Conselheiro poderá reter os processos que lhe forem distribuídos para estudo e emissão de parecer por mais de 30 (trinta) dias, salvo por motivo previamente justificado

          Parágrafo único. Os processos que versem sobre assunto similar poderão ser relatados e votados em bloco, devendo o relator fazer uma explanação resumindo toda a matéria e esclarecendo as dúvidas suscitadas na discussão. De qualquer forma, os pareceres, em cada processo, serão individualizados.

          Art. 28. A pauta dos trabalhos será preparada pela Diretoria Executiva sob a orientação da Presidência, obedecendo à sequência do processo ou tempo de entrada da matéria, respeitada a urgência.

          Art. 29. É assegurado aos Conselheiros o direito da inclusão de assuntos na ordem do dia.

          Art. 30. Os processos em conformidade com este Regimento serão relatados pelos Conselheiros em rodízio ou por especialização. Nessa última hipótese poderá, por consenso, ser a matéria específica centrada em um ou mais Conselheiros.

          Art. 31. As deliberações serão tomadas por maioria simples de votos.

          Art. 32. A qualquer Conselheiro é facultado abster-se de votar, por impedimento ou suspeição.

          Art. 33. No caso de empate caberá ao Presidente o voto de qualidade.

          Art. 34. Os processos não instruídos pelos Conselheiros designados dentro do prazo previsto, deverão ser devolvidos à Presidência para nova distribuição.

          Art. 35. O Conselheiro Regional Suplente, convocado regularmente e designado relator de processo cujo julgamento se haja iniciado, terá assegurada a sua competência para participar da decisão final, ainda quando, cessada a substituição, estiver presente o Conselheiro substituído.

          § 1º No caso deste artigo, o Conselheiro Regional Efetivo substituído não tomará parte no julgamento do processo em que intervenha o seu Suplente, devendo os processos em que este seja relator serem julgados preferencialmente.

         § 2º Os processos em poder do Conselheiro Regional Suplente, cessada a sua convocação e não relatados, serão imediatamente devolvidos à Presidência, para nova distribuição.

 

SEÇÃO V
Do Presidente

 

          Art. 36. O cargo de Presidente do CRA-PB será preenchido e exercido na forma prevista pela legislação vigente, para um mandato de dois anos.

          Art. 37. Ao Presidente do CRA-PB incumbe

I - dirigir o CRA-PB e presidir as reuniões plenárias e da Diretoria Executiva, contando-se a sua presença, em qualquer caso, para efeito de quorum;

II - empossar os Administradores eleitos Conselheiros Regionais Efetivos e seus respectivos Suplentes;

III - representar o CRA-PB em juízo e fora dele, outorgando procuração, quando necessário;

IV - despachar expedientes e assinar atos decorrentes de decisão do Plenário, ou não, necessários ao bom andamento dos trabalhos do CRA-PB;

V - rubricar livros e termos exigidos por legislação especifica;

VI - requisitar às autoridades competentes, até mesmo as de segurança pública, quando necessário, os recursos indispensáveis ao cumprimento de dispositivos legais que regem o exercício da profissão de Administrador;

VII - assinar, juntamente com o Diretor Administrativo e Financeiro, cheques, orçamentos, balancetes, balanços e prestações de contas, bem como autorizar as despesas constantes do orçamento;

VIII - submeter ao Plenário, nos prazos estabelecidos, proposta de orçamento para o exercício seguinte;

IX - submeter ao Plenário, dentro dos prazos estabelecidos, relatório de atividades e o balanço relativo à gestão do exercício anterior;

X - delegar competência aos integrantes do Plenário para o desempenho das suas atribuições, na forma prevista em lei ou indispensáveis à eficácia dos trabalhos e credenciar representantes para atender aos interesses do CRAPB;

XI - receber doações, subvenções e auxílios em nome do CRA-PB;

XII - conceder licença a Conselheiros, após aprovação do Plenário;

XIII - manter a ordem nas reuniões, suspendê-las, concedendo, negando e cassando a palavra do Conselheiro;

XIV - resolver os casos de urgência ou inadiáveis, de interesse ou salvaguarda do CRA-PB, ad referendum do Plenário ou da Diretoria Executiva;

XV - supervisionar e orientar os atos normativos e executivos;

XVI - convocar os respectivos Suplentes para substituir os Conselheiros Regionais Efetivos em suas faltas, impedimentos e licenças;

XVII - tomar providências de ordem administrativa, necessárias ao rápido andamento dos processos no CRA-PB, dentre os quais a designação de relatores e o deferimento de vistas, fixando prazos e concedendo prorrogações;

XVIII - admitir, designar, aplicar punições legais, conceder licença, dispensar e exercer todos os demais atos relativos aos direitos e deveres dos Empregados do CRA-PB, e contratar, quando necessário, profissionais técnico-especializados, nas condições previstas na legislação vigente, podendo ser delegada ao Diretor Administrativo e Financeiro a competência para assinar os documentos decorrentes de tais atos;

XIX - homologar processos de aquisição ou alienação de bens e licitações e assinar os respectivos contratos e escrituras, resultantes destes processos, na forma das normas vigentes sobre a matéria;

XX - convocar as reuniões do Plenário, da Diretoria Executiva, com Conselheiros, com Empregados e as que se fizerem necessárias;

XXI - celebrar convênios, acordos, consórcios, ajustes e contratos com órgãos públicos da administração direta e indireta, federal, estadual e municipal, ou com instituições privadas, com a aprovação do Plenário, visando ao melhor desempenho das atividades do CRA-PB, ao aprimoramento do ensino e dos Profissionais de Administração;

XXII - encaminhar ao CFA a prestação de contas e o relatório de gestão do exercício anterior;

XXIII - participar das Assembléias de Presidentes do Sistema CFA/CRAs e nelas deliberar, ad referendum do Plenário;

XXIV - emitir atos administrativos (portarias, ordens de serviço, Resoluções Normativas, entre outros) no âmbito de sua competência;

XXV - zelar, cumprir e fazer cumprir a legislação vigente.

          Art. 38. Ocorrendo impedimento ou vacância da Presidência e da Vice-Presidência do CRA-PB ocupará o cargo, respectivamente, pela ordem, o Diretor Administrativo e Financeiro, o Diretor de Fiscalização e Registro, o Diretor de Desenvolvimento Profissional e Institucional e o Conselheiro de registro mais antigo no CRA-PB.

          Parágrafo único. Em caso da vacância de que trata este artigo, proceder-se-á à nova eleição no prazo de 60 (sessenta) dias.

 

SEÇÃO VI
Do Vice-Presidente

Art. 39. Ao Vice-Presidente incumbe:

I - elaborar o programa de trabalho, na área de sua competência, para integrálo ao plano de trabalho do CRA-PB.;

II - auxiliar o Presidente e exercer as atribuições que lhe forem especificamente por ele delegadas;

III - auxiliar o Presidente por meio do gerenciamento das articulações políticoinstitucionais.

         Art. 40. Incumbe ao Vice-Presidente do CRA-PB substituir o Presidente em suas ausências e impedimentos eventuais e sucedê-lo na vaga até o fim do mandato.

 

SEÇÃO VII
Do Diretor Administrativo e Financeiro

 

Art. 41. Ao Diretor Administrativo e Financeiro incumbe:

I - elaborar o programa de trabalho, na área de sua competência, para integrálo ao plano de trabalho do CRA-PB;

II - informar processos relativos ao pessoal do CRA-PB, tais como admissões, aplicações de punições legais e outros correlatos;

III - estudar e propor medidas de desenvolvimento organizacional do CRA-PB. relativos à sua estrutura, pessoal, métodos de trabalho, apoio administrativo e de informática;

IV - assinar documentos relativos a direitos e deveres dos Empregados do CRAPB por delegação da Presidência, conforme previsto neste Regimento;

V - preparar os elementos necessários à execução do relatório de gestão do CRA-PB, colhendo informações a partir de relatórios parciais e proceder à redação do mesmo;

 

SEÇÃO VI
Do Vice-Presidente

Art. 39. Ao Vice-Presidente incumbe:

I - elaborar o programa de trabalho, na área de sua competência, para integrálo ao plano de trabalho do CRA-PB.;

II - auxiliar o Presidente e exercer as atribuições que lhe forem especificamente por ele delegadas;

III - auxiliar o Presidente por meio do gerenciamento das articulações políticoinstitucionais.

         Art. 40. Incumbe ao Vice-Presidente do CRA-PB substituir o Presidente em suas ausências e impedimentos eventuais e sucedê-lo na vaga até o fim do mandato.

 

SEÇÃO VII
Do Diretor Administrativo e Financeiro

 

Art. 41. Ao Diretor Administrativo e Financeiro incumbe:

I - elaborar o programa de trabalho, na área de sua competência, para integrálo ao plano de trabalho do CRA-PB;

II - informar processos relativos ao pessoal do CRA-PB, tais como admissões, aplicações de punições legais e outros correlatos;

III - estudar e propor medidas de desenvolvimento organizacional do CRA-PB. relativos à sua estrutura, pessoal, métodos de trabalho, apoio administrativo e de informática;

IV - assinar documentos relativos a direitos e deveres dos Empregados do CRAPB por delegação da Presidência, conforme previsto neste Regimento;

V - preparar os elementos necessários à execução do relatório de gestão do CRA-PB, colhendo informações a partir de relatórios parciais e proceder à redação do mesmo;

VI - responsabilizar-se pela organização, controle e guarda dos documentos e contratos administrativos, jurídicos e de registro e controle trabalhistas;

VII - manter atualizados os documentos relativos ao CRA-PB. em relação aos órgãos públicos federais, estaduais e municipais;

VIII - secretariar os trabalhos das reuniões plenárias e da Diretoria Executiva ou, quando atribuído a servidor especializado, supervisionar e conferir a redação das atas, antes de submetê-las à aprovação;

IX - providenciar a preparação dos termos de posse de Conselheiros e outros exigidos pela legislação específica;

X - elaborar as Resoluções Normativas, Deliberações, avisos e demais expedientes decorrentes de decisão do Plenário e da Diretoria Executiva;

XI - promover a publicação, quando for o caso, de expedientes do Plenário e da Diretoria Executiva;

XII - expedir, por delegação da Presidência, comunicação aos Conselheiros, convocando-os para as reuniões não incluídas no calendário anual;

XIII - expedir comunicações, às pessoas físicas e jurídicas registradas, das decisões de interesse geral, composição do CRA-PB, Delegacias e Delegados, representantes das Instituições de Ensino Superior, alterações de taxas e emolumentos, recolhimento de anuidades e demais informações para esclarecimento das partes interessadas;

XIV - zelar pela organização dos serviços, arquivos e acervos da Secretaria do CRA-PB;

XV - reunir os elementos de informação para os trabalhos do Plenário;

XVI - promover a remessa de processos e documentos aos Conselheiros e ao CFA, quando for o caso;

XVII - exercer o controle sobre a atualização de documentação dos Conselheiros, exigida pela legislação vigente;

XVIII - substituir o Diretor de Desenvolvimento Profissional e Institucional em suas ausências e impedimentos eventuais;

XIX - planejar, coordenar e controlar as ações de finanças estabelecidas em programa anual de trabalho pela Diretoria Executiva e aprovadas pelo Plenário;

XX - propor medidas corretivas às variações de receitas e despesas do CRA-PB;

XXI - supervisionar o controle de arrecadação do CRA-PB;

XXII - supervisionar a elaboração dos balancetes mensais e da prestação de contas do CRA-PB e apresentá-los à Comissão Permanente de Tomada de Contas para apreciação;

XXIII - sugerir à Diretoria Executiva convênios ou contratos com entidades públicas ou privadas, para obtenção de recursos que viabilizem o desenvolvimento das ações a seu cargo;

XXIV - acompanhar a execução das metas preestabelecidas para o exercício;

XXV - controlar o montante da receita e da despesa mensais do CRA-PB, indicando as variações e suas causas;

XXVI - assinar, juntamente com o Presidente, a proposta orçamentária, orçamentos e suas reformulações, demonstrativos contábeis, balancetes, balanço e prestações de contas do CRA-PB;

XXVII - movimentar, juntamente com o Presidente, os recursos financeiros do CRAPB, efetuando pagamentos, transferências, aplicações no mercado financeiro, bem como abrir contas bancárias, emitir e endossar cheques e praticar outros atos relacionados à prática bancária;

XXVIII - responsabilizar-se pela organização, controle e guarda dos documentos e livros contábeis, fiscais e bancários do CRA-PB, bem como da dívida ativa;

XXIX - participar de reuniões de trabalho, cursos e eventos de interesse da área;

XXX - assumir a Presidência, no caso de vacância dos cargos de Presidente e de Vice-Presidente, convocando o Plenário para eleger novos Presidente e Vice-Presidente no período previsto no parágrafo único do art. 38 deste Regimento.

 

SEÇÃO VIII
Do Diretor de Fiscalização e Registro

 

Art. 42. Ao Diretor de Fiscalização e Registro incumbe:

I - elaborar o programa de trabalho, na área de sua competência, para integrálo ao plano de trabalho do CRA-PB

II - apreciar e decidir assuntos pertinentes à área de fiscalização e registro, de sua estrita competência ou por delegação;

III - planejar, dirigir, coordenar e controlar as ações de desenvolvimento da fiscalização e registro, estabelecidas em programa de trabalho, aprovado pelo Plenário;

IV - estimular e apoiar o intercâmbio de experiências entre os CRAs;

V - elaborar pareceres técnicos, inclusive através de assessorias especializadas, definidoras e orientadoras sobre os campos de atuação privativos do Administrador e seus desdobramentos;

VI - elaborar e propor normas que visem ao aperfeiçoamento das atividades de fiscalização;

VII - estudar e propor alterações das normas existentes, com vistas ao seu aperfeiçoamento;

VIII - propor à Diretoria Executiva convênios ou contratos com entidades públicas ou privadas para a obtenção de recursos que viabilizem o desenvolvimento de suas ações;

IX - propor o aperfeiçoamento que julgar necessário, na área de sistemas, com vistas à melhoria no atendimento das pessoas físicas e jurídicas registradas no CRA-PB;

X - propor de ofício, quando for o caso, baixa de registros de pessoas físicas falecidas ou de empresas extintas, observada a legislação pertinente;

XI - submeter ao Plenário os processos sobre concessão, licenciamento e cancelamento de registro de pessoas físicas e jurídicas, além dos processos de fiscalização do exercício da profissão de Administrador;

XII - solicitar as diligências que entender necessárias para o julgamento dos processos;

XIII - participar de reuniões de trabalho, cursos, seminários ou outros eventos de interesse da área;

XIV - substituir o Diretor Administrativo e Financeiro em suas ausências e impedimentos eventuais.

 

SEÇÃO IX
Do Diretor de Desenvolvimento Profissional e Institucional

 

Art. 43. Ao Diretor de Desenvolvimento Profissional e Institucional incumbe:

I - elaborar o programa de trabalho na área de sua competência, para integrá-lo ao plano de trabalho do CRA-PB;

II - articular-se com as associações de classe dos Administradores, sindicatos e instituições de ensino superior na jurisdição, visando ao trabalho cooperado na elevação da imagem do Administrador perante a sociedade;

III - manter contatos com instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais, visando ao intercâmbio de profissionais e à troca de experiências no campo da Administração;

IV - incentivar, propor, desenvolver projetos que visem ao aperfeiçoamento das atividades do CRA-PB em benefício da profissão e da sociedade;

V - analisar temários técnicos de eventos;

VI - promover estudos e propor campanhas para divulgação da profissão do Administrador;

VII - coordenar a contribuição da categoria aos Planos de Governo, nos diversos níveis de poder representativo, objetivando a defesa da sociedade e a valorização da profissão do Administrador;

VIII - opinar técnica e cientificamente sobre assuntos de interesse do Administrador, de forma a nortear o posicionamento do CRA-PB perante a sociedade;

IX - emitir parecer sobre os trabalhos técnicos enviados para publicação em órgão do CRA-PB ou para patrocínio de publicações em livros;

X - coordenar a editoração e a impressão das publicações do CRA-PB;

XI - propor convênios ou contratos com entidades públicas e privadas visando à realização de eventos que favoreçam a imagem institucional da profissão ou a ampliação de conhecimentos e vivências;

XII - participar de reuniões de trabalho, cursos, seminários ou outros eventos de interesse da área;

XIII - acompanhar a execução das metas preestabelecidas para o exercício;

XIV - substituir o Diretor de Fiscalização e Registro em suas ausências e impedimentos eventuais.

 

SEÇÃO X
Da Comissão Permanente de Tomada de Contas

 

Art. 44. À Comissão Permanente de Tomada de Contas compete:

I - elaborar o programa de trabalho na área de sua competência, para integrá-lo ao plano de trabalho do CRA-PB;

II - apreciar, em caráter preliminar, orçamentos, balanços, balancetes, demonstrativos de aplicações e outros instrumentos de Administração Financeira e emitir parecer, para decisão do Plenário;

III - orientar a área administrativa financeira quanto à aplicação de recursos e programação de despesas, sob o ponto de vista técnico e legal.

         Parágrafo único. A Comissão Permanente de Tomada de Contas poderá requisitar de qualquer órgão interno todos os elementos que necessitar para a perfeita execução de suas competências.

 

CAPÍTULO VII
Das Disposições Gerais

 

          Art. 45. O CRA-PB manterá, na medida do necessário, unidades técnicoadministrativas e de assessoramento, para execução e operacionalização das atividades de sua competência.

          Parágrafo único. A estrutura administrativa operacional será fixada por Portaria, contendo a competência das unidades referidas no caput deste artigo.

          Art. 46. O CRA-PB disporá de Plano de Cargos e Carreiras, atualizado, bem como de Regulamento para a sua operacionalização, respeitada a legislação trabalhista vigente, aprovados pelo Plenário.

          Art. 47. O Plenário resolverá os casos omissos neste Regimento, inclusive sobre a aplicação supletiva ou subsidiária de outras Leis e Resoluções Normativas do CFA e, ainda, de outros dispositivos legais.

          Art. 48. O CRA-PB poderá baixar normas complementares a este Regimento, referentes a procedimentos gerenciais, bem como ao funcionamento das Comissões e Grupos de Trabalho, ao processo eleitoral, à aquisição e alienação de bens, à contratação de serviços e obras, ao Código de Ética Profissional do Administrador, aos procedimentos de fiscalização e registros e outros que se façam necessários, observada a legislação vigente.

          Art. 49. Os atos e decisões do Plenário, quando tiverem caráter geral, passam a ser considerados como complementares deste Regimento, com a mesma eficácia de seus dispositivos, devendo tal circunstância ficar expressa na respectiva ata.

          Art. 50. Por decisão do Plenário, da Diretoria Executiva ou da Presidência, as Resoluções Normativas e demais expedientes do CRA-PB, quando cabível ou necessário, poderão ser publicados no Diário Oficial do (s) Estado (s) ou em jornais de grande circulação.

          Art. 51. Este Regimento entrará em vigor na data de publicação da Resolução Normativa que o aprovar.

          Art. 52. A compatibilização da estrutura estabelecida neste Regimento com a vigente será processada no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação da Resolução Normativa que aprovar este Regimento.

          Parágrafo único: O texto integral deste Regimento e da Resolução Normativa que o aprovar deverá ser disponibilizado no sítio eletrônico do CRA-PB.

 

Aprovado na 1ª reunião plenária do CRA-PB, realizada no dia 22/01/2014, sob a Presidência do Adm. Francisco de Assis Marques, e na 5ª reunião plenária do CFA, realizada no dia 14/02/2014, sob a Presidência do Adm. Sebastião Luiz de Mello.

 

SEBASTIÃO LUIZ DE MELLO 

 

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