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Resolução Normativa 458

Ano

2015

Data de Criação

08/01/2015

Data de Vigência

Data de Revogação


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Aprova o Manual de Postura do Fiscal


         Publicado no D.O.U. nº 8 de 13/01/2015, Seção 1 pag. 56

RESOLUÇÃO NORMATIVA CFA Nº 458, DE 08 DE JANEIRO DE 2015

 

Aprova o Manual de Postura do Fiscal

 

O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso da competência que lhe é conferida pela Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, pelo Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934, de 22 de dezembro de 1967, e pelo seu Regimento, aprovado pela Resolução Normativa CFA nº 432, de 08/03/2013, alterado pela Resolução Normativa CFA nº 437, de 19/12/2013,

          CONSIDERANDO que ao CFA compete orientar e disciplinar o exercício da profissão de Administrador, bem como, dirimir dúvidas suscitadas nos Conselhos Regionais de Administração, conforme previsão do art. 7º, alíneas “b” e “d” da Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965; e a

          DECISÃO do Plenário na 30ª reunião realizada em 12 de dezembro de 2014,

          RESOLVE:

          Art. 1º Aprovar o Manual de Postura do Fiscal.

          Art. 2º Esta Resolução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Adm. Sebastião Luiz de Mello

Presidente

CRA-MS nº 0013


 

MANUAL DE POSTURA DO FISCAL

          1 – DA ORIGEM

          O Manual de Postura do Fiscal foi criado para orientar e disciplinar o profissional de fiscalização do sistema CFA/CRAs. O mesmo aborda também aspectos éticos e comportamentais que o Fiscal deve observar no exercício de suas atribuições. Este Manual foi estruturado levando-se em consideração os campos de atuação do Administrador previstos no art. 2º, letra “b”, da Lei nº. 4.769, de 9 de Setembro de 1965, e no art. 3º, letra “b”, do Regulamento da lei citada, aprovado pelo Decreto Federal nº. 61.934, de 22, de Dezembro de 1.967. Visando instruir o Fiscal quanto aos aspectos legais vigentes, que constituem os preceitos de sustentação jurídica à sua atuação, o Manual contém uma tabela correlacionada às diversas infrações às correspondentes legislações que as regulamentam.

          2 – DA POSTURA

          Em qualquer que seja a circunstância, as pessoas habilitadas para a Fiscalização do exercício da profissão de Administrador, sempre manterão um comportamento que se caracterizará pela sobriedade, discrição e cortesia, com base no principio da legalidade, nos termos do artigo 37, caput, da CF/88 e artigo 2º da Lei 9.784/99.

          3 – DAS ATITUDES DO FISCAL

          O Fiscal, durante o desempenho de suas atividades, está sujeito a princípios de ética profissional, os quais devem ser cumpridos rigorosamente.

          - Ser probo, reto, leal e justo, demonstrando toda a integridade do seu caráter, escolhendo sempre, quando estiver diante de duas opções, a melhor e a mais vantajosa para o bem comum;

          - Relacionar-se profissionalmente com a parte a ser fiscalizada (pessoa física ou jurídica), aperfeiçoando o processo de comunicação e contato interpessoal;

          - Ter consciência de que seu trabalho é regido por princípios éticos, coerentes com sua formação de Administrador e sua condição de empregado efetivo do Conselho Regional de Administração.

          - Ser cortês, ter urbanidade, disponibilidade e atenção, respeitando a capacidade e as limitações individuais.

          - Praticará ato de descrédito à sua profissão, aquele Fiscal que no descumprimento de suas funções profissionais, infringir as normas:

          - Omitir fato importante, dele conhecido, cuja revelação seja necessária para evitar interpretação ou conclusões errôneas;

          - Deixar de relatar ou dissimular irregularidades, informações ou dados incorretos e que sejam do seu conhecimento;

          - Negligenciar efeitos graves na execução de qualquer trabalho e no seu relato;

          - Desprezar ou negligenciar a coleta de informações suficientes para elaborar e sustentar seus pronunciamentos de forma a invalidar ou enfraquecer as proposições nele contidas;

          - Formular opiniões, fornecer informações ou documentos que não traduzam adequadamente a expressão do seu melhor juízo e que, de qualquer forma, ocultem ou desvirtuem fatos, induzindo a interpretações errôneas.

          - Valer-se de sua condição e influência para obter qualquer facilitação e/ou favorecimento em proveito próprio ou de terceiros, ainda que após o seu desligamento do cargo;

          - Pleitear, solicitar, provocar, sugerir ou receber qualquer tipo de ajuda financeira, gratificação ou prêmio para si, familiares ou qualquer pessoa, para cumprimento de sua missão;

          - Alterar ou deturpar o teor de documentos que deva encaminhar para providências;

          - Retirar do CRA, sem estar autorizado, qualquer documento, livro ou bem pertencente ao Conselho Regional de Administração;

          - Fazer uso de informações privilegiadas obtidas no âmbito de seu serviço, em benefício próprio, de parentes, amigos ou de terceiros;

          - Exercer atividade profissional antiética ou ligar o seu nome a empreendimento de cunho duvidoso.

          4 – DA IMPARCIALIDADE

          A imparcialidade deve sempre orientar a conduta do Fiscal em todas as suas manifestações e circunstâncias, sendo-lhe vedado tomar partido na interpretação dos fatos, na disputa de interesses, nos conflitos de partes ou em qualquer outro evento. O Fiscal deve condicionar seu comportamento profissional à evidência da verdade quando, no seu melhor juízo, convenientemente apurada.

          O Fiscal pautará suas atitudes de maneira sempre a defender a dignidade da profissão e a preservar a sua independência, permanecendo isento a influência de fatos e de terceiros que possam desvirtuar seu trabalho.

          5 – DO COMPORTAMENTO

          A ação de Fiscalização é uma tarefa de difícil realização. Ela está voltada para a orientação do fiscalizado, onde visa à perfeita execução do serviço. Muitas vezes, se torna necessário a aplicação de medidas punitivas de correção, de acordo com a legislação vigente, mas sempre, o Fiscal deve primeiramente orientar, pois ele é o “orientador” e não a figura “punitiva”.

          Quando o Fiscal, ao realizar uma atividade de Fiscalização, ele está representando o Conselho Regional de Administração. Diante de tamanha responsabilidade, deve estar sempre atento para pontos vitais a serem observados e seguidos, que afetam diretamente na imagem do CRA perante a sociedade.

          6 – DA APRESENTAÇÃO

          O Fiscal deverá estar sempre vestido de modo adequado em traje social segundo a etiqueta empresarial.

          Deverá atentar-se também na sua apresentação pessoal, desde o vestuário até a sua higiene pessoal.

          É aconselhável que os CRAs adotem para os Fiscais (homens e mulheres) o uso do uniforme, pois com este, além de estarem trajados de maneira formal e institucional, garante-se uma padronização e facilita a identificação desse profissional.

          7 – DA IDENTIFICAÇÃO

          O Fiscal deverá identificar-se adequadamente, apresentando a sua carteira de fiscalização informando a sua função e o objetivo da atividade a ser desenvolvida.

          Deverá estabelecer um relacionamento de orientação formal, técnico, e de cordialidade, sem deixar de ser firme nas suas atitudes.

          8 – DA ÉTICA E RESPEITO

          O Fiscal sempre deverá demonstrar sua ética e o respeito quando dirigir-se ao fiscalizado.

          É proibido ao Fiscal indicar ao fiscalizado, profissionais autônomos ou mesmo empresas prestadoras de serviços, sob qualquer pretexto.

          9 – DA EXECUÇÃO DA ATIVIDADE DE FISCALIZAÇÃO

          - O Fiscal é competente para agir em todos os problemas de fiscalização. Seus atos representam a vontade do CRA e, como tal, devem ser tomados com o máximo critério e imparcialidade. Durante o desenvolvimento da atividade, o Fiscal deve assumir um comportamento tecnicamente adequado, realizado com celeridade, para propiciar o alcance dos objetivos pretendidos.

          - Realizar a Atividade de Fiscalização durante o dia (período compreendido entre 08h00 e 18h00), salvo se for outro o horário normal de funcionamento da empresa/entidade e com autorização do Vice-Presidente de Fiscalização ou do Diretor de Fiscalização.

          - Adotar uma atitude e imprimir um ritmo a atividade necessários para a sua conclusão no período programado, dentro dos prazos previstos na legislação e no Regulamento de Fiscalização.

          - Não ter ideias e opiniões pré–concebidas sobre os fiscalizados, evitando comparações indevidas. Os fatos devem prevalecer perante suas opiniões;

          - Manter a ordem e seguir as metodologias estabelecidas para o serviço fiscalizado, em conformidade com a legislação pertinente, com o presente manual e com o Regulamento de Fiscalização;

          - Manter a imparcialidade e a objetividade como condições básicas para verificação e obtenção dos dados, documentos e fatos relevantes;

          - Aplicar as técnicas necessárias para a correta avaliação dos documentos e dados técnicos verificados ou medidos em campo, bem como, o adequado preenchimento dos laudos e termos.

          10 – DO USO DA CARTEIRA (Carteira de Identificação Funcional dos Fiscais do Sistema CFA/CRAs)

          Só os credenciados podem realizar atividades de Fiscalização. Para exibição nas atividades de Fiscalização, o credenciamento se manifesta numa cédula – Carteira de Identificação Funcional dos Fiscais– acondicionada em porta-carteira de couro, distribuídos pelo Conselho Federal de Administração.

          A guarda e conservação da carteira é de responsabilidade do detentor. Em caso de seu extravio, o Fiscal deve imediatamente comunicar ao CRA competente e registrar o Boletim de Ocorrência.

          O uso da carteira está restrito às atividades de fiscalização, sendo vedado o seu uso para quaisquer outros fins que não os estabelecidos na mesma, abaixo transcritos:

          “O TITULAR DESTA CARTEIRA ESTÁ AUTORIZADO A FISCALIZAR O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE ADMINISTRADOR, BEM COMO, EMITIR AUTO DE INFRAÇÃO E NOTIFICAR INFRATORES, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO EM VIGOR.”

          O Fiscal responderá administrativamente pelo uso indevido da carteira, sem prejuízo das sanções civis e criminais cabíveis.

          11 – DA HABILITAÇÃO PARA O DESEMPENHO DAS ATIVIDADES DE FISCALIZAÇÃO

          Para a execução de suas atividades, o Fiscal deverá ter habilidades técnicas e práticas, inerentes a sua função, desenvolvidas através de treinamento interno e trabalho em campo, realizado de forma assistida por pessoal devidamente habilitado, seja por experiência profissional ou por exercício da profissão de Administrador.

          12 – DOS CRIMES PRATICADOS POR SERVIDOR PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

          a. CONCUSSÃO – O Fiscal não pode exigir para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida. Consuma-se com o simples fato de exigência da indébita vantagem.

          - PREVISÃO LEGAL: Artigo 316 do Código Penal Brasileiro.

          Art. 316 – Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função, ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

          Pena – reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.

          b. CORRUPÇÃO PASSIVA – o Fiscal não pode solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem. Consuma-se pela simples solicitação de vantagem indevida.

          PREVISÃO LEGAL: Artigo 317 do Código Penal Brasileiro.

          Art. 317 – Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem;

          Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

          c. PREVARICAÇÃO – Comete o Fiscal que retardar ou deixar de praticar indevidamente, procedimento de fiscalização que lhe foi determinada, ou pratica-la contra disposição expressa segundo a legislação em vigor, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.

          PREVISÃO LEGAL: Artigo 319 do Código Penal Brasileiro.

          Art. 319 – Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de oficio, ou pratica-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.

          Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.

          d. CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA – Comete qualquer servidor que deixar de comunicar infração cometida por outro servidor subordinado no exercício de suas atribuições.

         PREVISÃO LEGAL:  Artigo 320 do Código Penal Brasileiro.

          Art.320 – Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

          Pena – detenção, de 15 (quinze) dias a 1 (um) mês, ou multa.

          e. VIOLÊNCIA ARBITRÁRIA – Comete o Fiscal que se utilizar de violência no exercício de sua função.

          PREVISÃO LEGAL: Artigo 322 do Código Penal Brasileiro.

          Art. 322 – Praticar violência, no exercício de função ou a pretexto de exercê-la:

          Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, além da pena correspondente à violência.

          f. VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL – Comete aquele servidor que revelar fatos e dados que tem ciência.

          PREVISÃO LEGAL: Artigo 325 do Código Penal Brasileiro.

          Art. 325 – Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação:

          Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave.

          13 – DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL.

          Em todos os casos relacionados abaixo, o Fiscal deverá emitir o Relatório de Situações Atípicas em Atividades de Fiscalização.

          a. CORRUPÇÃO ATIVA – O Administrador, o Tecnólogo, o profissional autônomo ou empregado, bem como o proprietário, diretor, ou responsável pela empresa ou órgão fiscalizado que oferecer ou prometer vantagem ao Fiscal, para determina-lo a retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de fiscalização que lhe foi determinada, ou praticá-la contra disposição expressa na legislação em vigor, comete crime.

          PREVISÃO LEGAL: Artigo 333 do Código Penal Brasileiro.

          Art. 333 – Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário publico, para determina-lo a praticar, omitir ou retardar ato de oficio.

          Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

          PROVIDÊNCIA: O Fiscal que for alvo de tentativa de corrupção ativa deverá, imediatamente, comunicar o fato à autoridade policial e registrar o Boletim de Ocorrência.

          b. RESISTÊNCIA – Quem agir o sentido de impedir a execução de ato legal de fiscalização mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executa-lo ou a quem lhe esteja prestando auxilio.

          PREVISÃO LEGAL: Artigo 329, do Código Penal Brasileiro.

          Art. 329 – Opor–se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:

          Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 2 (dois) anos.

          §1°- Se o ato, em razão da resistência, não se executa:

          Pena – reclusão, de 1 (um) a (três) anos.

          §2° - As penas desse artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.

          PROVIDÊNCIA: O Fiscal informará o responsável de que opor resistência a servidor publico que execute ato legal, decorrente do exercício da profissão constitui crime previsto no Código Penal. Se, mesmo informada, a parte persistir na resistência, o encarregado solicitará o auxilio de autoridade policial, que comparecerá ao local para garantir a execução da fiscalização e lavrar o respectivo flagrante, para fins de inquérito policial do crime de resistência registrando o Boletim de Ocorrência. Mesmo que não seja possível caracterizar o flagrante, deve – se registrar o Boletim de Ocorrência.

          O Agente deverá atentar para as normas de segurança que eventualmente possua a empresa ou órgão fiscalizado, devendo respeita-las.

          Se em qualquer caso, o responsável pela entidade recusar – se a assinar o Termo lavrado, esse fato deverá constar no final do mesmo, que, nesse caso, conterá a assinatura e identificação de duas testemunhas.

          c. DESOBEDIÊNCIA – Quem, livre e consciente, desobedecer a ordem do servidor.

          PREVISÃO LEGAL: Artigo 330, do Código Penal Brasileiro.

          Art. 330 – Desobedecer a ordem legal de funcionário público:

          Pena – Detenção, de 15 (quinze) dias a 6 (seis) meses, e multa.

          PROVIDÊNCIA: O Fiscal deve, imediatamente, comunicar o fato à autoridade policial e registrar o Boletim de Ocorrência.

          d. DESACATO – Comete aquele que ofender, humilhar, agredir, desprestigiar o servidor no exercício de sua função (não tem o mesmo significado de críticas severas ou deselegantes ou mesmo censuras ponderadas).

          PREVISÃO LEGAL: Artigo 331, do Código Penal Brasileiro.

          Art. 331 – Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:

          Pena – Detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa.

          PROVIDÊNCIA: O Fiscal deve, imediatamente, comunicar o fato à autoridade policial e registrar o Boletim de Ocorrência.

          e. SUBTRAÇÃO OU INUTILIZAÇÃO DE LIVRO OU DOCUMENTO Comete crime aquele que inutilizar de qualquer forma documentos em poder do servidor.

          PREVISÃO LEGAL: Artigo 337, do Código Penal Brasileiro.

          Art. 337 – Subtrair, ou inutilizar, total ou parcialmente, livro oficial, processo ou documento confiado à custódia de funcionário, em razão de ofício, ou de particular em serviço público.

          Pena – Reclusão, de 02 (dois) a 05 (cinco) anos, se o fato não constitui crime mais grave.

          PROVIDÊNCIA: O Fiscal deve, imediatamente, comunicar o fato à autoridade policial e registrar o Boletim de Ocorrência.

          OBSERVAÇÃO: O Fiscal deve comunicar os fatos ocorridos e entregar a cópia do Boletim de Ocorrência ao Vice-Presidente de Fiscalização ou ao Diretor de Fiscalização, para a devida análise e providências.

 

Aprovado na 30ª reunião plenária, realizada no dia 12/12/2014, conforme consta na Resolução Normativa CFA Nº 458, de 08 de janeiro de 2015.

 

Adm. Sebastião Luiz de Mello

Presidente

CRA-MS nº 0013

 

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