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Resolução Normativa 661

Ano

2024

Data de Criação

27/12/2024

Data de Vigência

Data de Revogação


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Aprova o Regimento do Conselho Federal de Administração - CFA


 

RESOLUÇÃO NORMATIVA CFA Nº 661, DE 27 DE dezembro DE 2024

Aprova o Regimento do Conselho Federal de Administração - CFA.

 

Conselho Federal de Administração (CFA), no uso da competência que lhe confere a Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, o Decreto nº 61.934, de 22 de dezembro de 1967 e o Regimento da Autarquia,

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 7.321, de 13 de junho de 1985;

CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar os procedimentos para organização e funcionamento do Conselho Federal de Administração - CFA;

CONSIDERANDO a decisão do Plenário do CFA em sua 5ª sessão plenária extraordinária, realizada em 19 de dezembro de 2024.

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar o Regimento do Conselho Federal de Administração.

Art. 2 Fica declarada a revogação da:

I - Resolução Normativa CFA nº 625, de 07/03/2023, publicada no Diário Oficial da União n. 51, de 15/03/2023, Seção 1, página 101 a 107.

Art. 3º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Adm. Leonardo José Macedo

Presidente

CRA-CE nº 08277

 

REGIMENTO DO CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO

SUMÁRIO

Capítulo I - Das Disposições Preliminares
Capítulo II - Da Caracterização, Finalidade e Competência
Capítulo III - Da Organização
Capítulo IV - Da Composição
                Seção I - Do Plenário
                Seção II - Da Diretoria Executiva
                Seção III - Das Câmaras
                Seção IV - Das Comissões Permanentes, Especiais e de Estudos e dos Grupos de Trabalho.
Capítulo V - Das Eleições
Capítulo VI - Das Competências e Atribuições
                       Seção I - Do Plenário
                       Seção II - Da Diretoria Executiva
                       Seção III - Da Organização e da Ordem dos Trabalhos da Diretoria Executiva e do Plenário
                                          Subseção I - Do Pedido de Vista
                       Seção IV - Dos Conselheiros Federais
                       Seção V - Do Presidente e do Vice-Presidente
                       Seção VI - Das Câmaras
                                         Subseção I - Da Câmara de Administração e Finanças (CAF)
                                         Subseção II - Da Câmara de Fiscalização e Registro (CFR)
                                         Subseção III - Da Câmara de Formação e Educação (CFE)
                                         Subseção IV - Da Câmara de Comunicação e Marketing (CCM)
                                         Subseção V - Da Câmara de Eventos e Promoções (CEP)
                                         Subseção VI - Da Câmara de Gestão Pública (CGP)
                                         Subseção VII - Da Câmara de Governança e Controle
                                         Subseção VIII - Da Câmara de Serviços aos Registrados
                         Seção VII - Da Ouvidoria
                        Seção VIII – Do Fórum de Presidentes do Sistema CFA/CRAs
Capítulo VII - Das Disposições Gerais

 

REGIMENTO DO CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Regimento dispõe sobre a organização, a estrutura, as atribuições e o funcionamento do Conselho Federal de Administração, nos termos da Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965 e pelo Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934, de 22 de dezembro de 1967.

Parágrafo único. O Conselho Federal de Administração (CFA) com sede em Brasília/DF e os Conselhos Regionais de Administração (CRAs), com sede nas capitais dos estados e no Distrito Federal, constituem o Sistema CFA/CRAs.


CAPÍTULO II
DA CARACATERIZAÇÃO, FINALIDADE E COMPETÊNCIA

Art. 2º O CFA, órgão superior do Sistema CFA/CRAs, com jurisdição em todo o território nacional, tem por finalidade fiscalizar o exercício das atividades abrangidas pela Lei nº 4.769/1965 e pelo Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934/1967, bem como cumprir a legislação de regência.

Parágrafo único. O CFA é o órgão normativo, consultivo, orientador e disciplinador das atividades abrangidas pela Lei nº 4.769/1965, bem como controlador e fiscal das atividades administrativas e financeiras do Sistema CFA/CRAs.

Art. 3º Além da competência prevista na legislação vigente compete ao CFA:

I – baixar atos necessários à observância e cumprimento da legislação que dispõe sobre o exercício de atividades nos campos da Administração;

II – estabelecer normas e procedimentos relativos à fiscalização do exercício profissional nos campos abrangidos pelas Leis nos 4.769/1965 e 6839/1980;

III - editar, consolidar atos, estabelecer normas e metas, visando a garantia do modelo sistêmico, podendo intervir nos CRAs quando necessário;

IV - celebrar convênios, contratos e acordos de cooperação técnica, científica, financeira e outros de seu interesse;

V - dirimir dúvidas ou resolver casos omissos sobre a aplicação da legislação que dispõe sobre o exercício de atividades nos campos da Administração;

VI - indicar profissionais da Administração inscritos no CRA da respectiva jurisdição, em pleno gozo de suas prerrogativas profissionais, para participar de órgão consultivo em entidades da administração pública direta ou indireta, fundações, empresas públicas e privadas, quando solicitado por quem de direito;

VII - promover estudos, pesquisas, campanhas de valorização profissional, publicações e medidas voltadas ao aperfeiçoamento técnico, científico e cultural dos profissionais da Administração;

VIII - apreciar e decidir, para fins de concessão de homenagem ou reconhecimento público, sobre a indicação de pessoa física ou jurídica que tenha contribuído para o desenvolvimento e valorização da ciência da Administração;

IX - promover a organização e instalação dos CRAs nos Estados e no Distrito Federal;

X - baixar normas relativas à organização e funcionamento, bem como procedimentos administrativos, financeiros e contábeis, no âmbito do Sistema CFA/CRAs.

CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO

Art. 4º O CFA terá a seguinte estrutura:

I - Plenário;

II - Diretoria Executiva;

III - Câmaras;

IV - Ouvidoria;

V - Comissões Permanentes, Comissões Especiais, Comissões de Estudos e Grupos de Trabalho;

VI - Fórum de Presidentes.

CAPÍTULO IV
DA COMPOSIÇÃO

Seção I

Do Plenário

Art. 5º O Plenário do CFA será constituído por tantos membros quantos forem os CRAs.

Parágrafo único. O Plenário do CFA terá sua composição renovada a cada dois anos, em um terço e dois terços, alternadamente.

Art. 6º O mandato dos conselheiros federais efetivos e de seus respectivos suplentes é de 4 (quatro) anos, sendo permitida apenas uma reeleição.

Art. 7º Fica proibida a prestação, direta ou indireta, de serviços remunerados aos Conselhos Federal e Regionais de Administração, por parte de ex-membro do Plenário do CFA, pelo período de seis meses, contados a partir da data de afastamento do cargo.

Seção II

Da Diretoria Executiva

Art. 8º A Diretoria Executiva terá a seguinte composição:

I - Presidente;

II - Vice-Presidente;

III - Diretor de Administração e Finanças;

IV - Diretor de Fiscalização e Registro;

V - Diretor de Formação e Educação;

VI - Diretor de Comunicação e Marketing;

VII - Diretor de Eventos e Promoções;

VIII - Diretor de Gestão Pública;

IX - Diretor de Governança e Controle; e

X - Diretor de Serviços aos Registrados.

§ 1º O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos pelo Plenário em chapa conjunta, dentre os conselheiros federais efetivos, por escrutínio secreto e maioria simples, para exercerem mandatos de dois anos.

§ 2º O Presidente e o Vice-Presidente tomarão posse imediatamente após a proclamação do resultado da eleição.

§ 3º Não poderá ocupar cargo na Diretoria Executiva o conselheiro que tiver suas contas julgadas irregulares por órgão colegiado, administrativo ou judicial, nos oito anos que antecederem a eleição.

SEÇÃO III

Das Câmaras

Art. 9º As Câmaras serão compostas por conselheiros federais efetivos eleitos pelo Plenário, por maioria simples, para exercerem mandatos de dois anos.

Art. 10. As Câmaras elegerão dentre seus membros, através de voto aberto e maioria simples, o Diretor e o Vice-Diretor, para exercerem mandatos de dois anos e serão compostas por no mínimo dois e no máximo três conselheiros federais efetivos.

§ 1º As Câmaras reunir-se-ão, presencialmente, por convocação do Presidente, ou, virtualmente, mediante convocação do respectivo Diretor.

§ 2º As deliberações das Câmaras serão submetidas à apreciação da Diretoria Executiva, que as encaminhará ao Plenário.

SEÇÃO IV

Das Comissões Permanentes, Especiais e de Estudos e dos Grupos de Trabalho

Art. 11. O CFA terá as seguintes Comissões Permanentes:

I – Comissão Permanente de Regulação - CPR;

II - Comissão Permanente Eleitoral – CPE;

III - Comissão Permanente do Programa de Desenvolvimento dos Conselhos Regionais de Administração – CPPRODER;

IV - Comissão Permanente de Análise de Contas – CPAC;

V - Comissão Permanente de Ética e Disciplina – CPED

VI – Comissão Permanente de Avaliação de Documentos – CPAD

VII – Comissão Permanente de Conduta Institucional – CPCI.

Art. 12. As Comissões Permanentes e as Comissões Especiais serão constituídas por no máximo três conselheiros federais, eleitos pelo Plenário.

§ 1º O mandato das Comissões Permanentes será de dois anos, enquanto o tempo de vigência das Comissões Especiais será definido em ato específico.

§ 2º Os membros das Comissões Permanentes serão eleitos na mesma sessão de eleição dos membros da Diretoria Executiva, ou, no caso de vaga eventual, na primeira sessão plenária após a sua ocorrência.

§ 3º Os membros das Comissões Permanentes e das Comissões Especiais se reunirão após sua eleição pelo Plenário, ocasião em que, por votação simples, escolherão entre si, o Coordenador e o Vice Coordenador da Comissão.

§ 4º As Comissões Permanentes de Ética e Disciplina (CPED), Programa de Desenvolvimento dos Conselhos Regionais de Administração (CPPRODER) e Conduta Institucional (CPCI) terão sua constituição e atribuições dispostas em regulamentos específicos, aprovados pelo Plenário do CFA.

§ 5º Os membros da Diretoria Executiva não poderão integrar a Comissão Permanente de Análise de Contas.

Art. 13. Compete às Comissões Permanentes e às Comissões Especiais, no âmbito de suas atribuições, pesquisar, estudar, apurar, analisar, discutir, elaborar pareceres e apresentar proposições sujeitas à deliberação do Plenário.

Parágrafo único. As Comissões Permanentes e as Comissões Especiais, no que couber, contarão com apoio técnico de colaboradores do quadro de pessoal do CFA, designados pelo Presidente.

Art. 14. O CFA poderá constituir Comissões de Estudos e Grupos de Trabalho, de caráter honorífico e voluntário, tantas quantas forem necessárias.

Art. 15. As Comissões de Estudos serão criadas para estudar o ambiente externo ao CFA, enquanto os Grupos de Trabalho terão a finalidade de estudar o ambiente interno, sendo ambos, compostos por, no máximo, cinco membros, designados pelo Presidente.

Art. 16. Compete às Comissões de Estudos e aos Grupos de Trabalho, no âmbito de suas atribuições, coletar dados e estudar temas específicos, objetivando orientar os órgãos do CFA na solução de questões e na fixação de entendimentos.

Art. 17. As Comissões de Estudos e os Grupos de Trabalho serão instituídos por ato do Presidente, com designação de Coordenador e Vice-Coordenador, para atender demandas específicas, de caráter temporário.

Parágrafo único. O ato que instituir Comissão de Estudos e o Grupo de Trabalho deverá contemplar justificativa para sua criação, objetivo, competências e tempo de vigência.

CAPÍTULO V

DAS ELEIÇÕES

Art. 18. As eleições para composição da Diretoria Executiva, Câmaras e Comissões Permanentes realizar-se-ão até 15 de janeiro do ano subsequente àquele em que ocorrer a renovação do Plenário.

§ 1º As Comissões Especiais serão eleitas sempre que necessário.

§ 2º Em caso de empate no processo eleitoral, proceder-se-á a novo escrutínio e, persistindo aquele empate, será considerado eleito o candidato de registro mais antigo no Sistema CFA/CRAs.

§ 3º Os membros da Diretoria Executiva, das Câmaras e Comissões Permanentes serão empossados na mesma sessão plenária de sua eleição.


CAPÍTULO VI

DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES

SEÇÃO I

Do Plenário

Art. 19. O Plenário é o órgão de deliberação superior do Sistema CFA/CRAs.

Art. 20. Compete ao Plenário:

I - aprovar medidas visando dar cumprimento à fiscalização do exercício profissional, conforme estabelecido na Lei nº 4.769/65, sua regulamentação e atos complementares;

II – aprovar as Normas Brasileiras de Administração, Resoluções Normativas e Instruções Normativas que regulem áreas do campo da Administração e procedimentos do Sistema CFA/CRAs;

III - definir os campos conexos da Administração;

IV - aprovar a instalação dos CRAs nas capitais dos estados e no Distrito Federal;

V - aprovar e alterar o Regimento do CFA, bem como examinar, propor modificações e aprovar os Regimentos dos CRAs;

VI - aprovar as normas e as instruções eleitorais para o Sistema CFA/CRAs;

VII - eleger os membros da Diretoria Executiva, das Câmaras, das Comissões Permanentes e Especiais e empossar os membros da Diretoria Executiva e das Câmaras;

VIII - fixar as contribuições anuais devidas por pessoas físicas e jurídicas, bem como preços de serviços e multas, que constituirão receitas próprias do Sistema CFA/CRAs;

IX – aprovar o orçamento do CFA, suas reformulações e projetos que envolvam dispêndios financeiros;

X – aprovar os orçamentos anuais dos CRAs e suas reformulações que ultrapassarem 20% (vinte por cento) do seu orçamento anual em despesas correntes;

XI – deliberar sobre os balancetes mensais do CFA;

XII – deliberar sobre a abertura de créditos especiais e suplementares;

XIII - deliberar sobre a prestação de contas anual do CFA;

XIV - deliberar sobre as prestações de contas dos CRAs;

XV - julgar e decidir em última instância, na esfera administrativa, os recursos interpostos por pessoas físicas e jurídicas em processos de infração à legislação, ao Código de Ética dos Profissionais da Administração e ao Código de Conduta Institucional das partes relacionadas do Sistema CFA/CRAs e outros, encaminhados pelos CRAs;

XVI - determinar e aplicar as sanções decorrentes de julgamento de processos éticos disciplinares, propostas pela Comissão Permanente de Ética e Disciplina e de processos de conduta institucional, propostas pela Comissão Permanente de Conduta Institucional;

XVII - deliberar sobre assuntos da legislação específica, inclusive pareceres e orientações de caráter normativo, ouvindo, quando necessário, as Assessorias;

XVIII - homologar, ou não, as deliberações das Câmaras e da Diretoria Executiva, quando estas ultrapassarem a respectiva competência;

XIX - deliberar sobre a unificação dos procedimentos no âmbito do Sistema CFA/CRAs, referentes a prestações de contas, as auditorias, a aquisição e alienação de bens e a contratação de obras e serviços;

XX - fixar os valores das gratificações relativas às participações dos Conselheiros nas sessões plenárias;

XXI - fixar os valores das diárias dos Conselheiros, empregados e colaboradores;

XXII - deliberar sobre pedidos de licença dos Conselheiros Federais;

XXIII - deliberar sobre a intervenção nos CRAs por motivação de ordem administrativa, financeira, legal e/ou técnica;

XXIV – deliberar sobre o calendário das sessões plenárias, reuniões da Diretoria Executiva e do Fórum de Presidentes do Sistema CFA/CRAs;

XXV - apreciar e decidir sobre matéria aprovada ad referendum pelo Presidente;

XXVI - decidir sobre os assuntos de interesse do Sistema CFA/CRAs;

XXVII - aprovar o Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações (PCCR) dos empregados.

SEÇÃO II

Da Diretoria Executiva

Art. 21. A Diretoria Executiva é o órgão executivo do Conselho Federal de Administração.

Art. 22. Compete à Diretoria Executiva:

I - dar cumprimento às decisões aprovadas pelo Plenário;

II - propor à Câmara, às Comissões Permanentes, Especiais e de Estudos, ou aos Grupos de Trabalho competentes, os projetos que, devido à sua especificidade, deverão ser analisados pelo Plenário, após estudo e emissão de parecer;

III - decidir, excepcionalmente, sobre os assuntos de interesse do Sistema CFA/CRAs;

IV - acompanhar a execução dos trabalhos técnicos e administrativos do CFA e apreciar o seu desempenho, formulando sugestões para o seu aprimoramento;

V - apreciar em primeira instância os balancetes mensais do CFA, analisados pela Comissão Permanente de Análise de Contas, submetendo-os ao Plenário;

VI - apreciar minutas de Resoluções Normativas analisadas pela Comissão Permanente de Regulação, que serão submetidas ao Plenário;

VII - apreciar estudos, análises, pesquisas e projetos das Câmaras, das Comissões Permanentes, Especiais e de Estudos e dos Grupos de Trabalhos, podendo acrescer parecer quando submetida à matéria ao Plenário;

VIII - apreciar os indicadores do acompanhamento e monitoramento do planejamento estratégico do CFA;

IX - apreciar o desenvolvimento dos trabalhos das Comissões Especiais, Comissões de Estudos e Grupos de Trabalho do CFA;

X - definir o Quadro de Pessoal do CFA e suas Estruturas Administrativa e Funcional;

XI - aprovar o Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações (PCCR) dos empregados;

XII - aprovar a concessão de reajustes, promoções e progressões funcionais a Empregados do Quadro de Pessoal do CFA.

Art. 23. Compete ao Vice-Diretor substituir o Diretor em suas ausências e impedimentos eventuais e sucedê-lo, no caso de vacância, até o fim do mandato.

SEÇÃO III

Da Organização e da Ordem dos Trabalhos da Diretoria Executiva e do Plenário

Art. 24. As sessões plenárias e reuniões da Diretoria Executiva poderão ser realizadas nas modalidades presencial, por videoconferência ou virtual, conforme decisão do Presidente, ad referendum do respectivo colegiado.

Art. 25. As sessões plenárias e reuniões da Diretoria Executiva por videoconferência são aquelas realizadas em tempo real, por meio de plataforma eletrônica que permite a transmissão de áudio e vídeo, possibilitando a interação simultânea entre os participantes.

Art. 26. As sessões plenárias e reuniões da Diretoria Executiva virtuais são aquelas realizadas por meio de plataforma eletrônica, permitindo que os conselheiros federais emitam seus votos ou pareceres no prazo de cinco dias, contados da data de início da sessão, sem a necessidade de participação simultânea.

Parágrafo único. O Plenário do CFA estabelecerá, por meio de normativa específica, a regulamentação para a realização das sessões plenárias e reuniões da Diretoria Executiva por videoconferência e virtual.

Art. 27. O Plenário e a Diretoria Executiva reunir-se-ão ordinariamente, por convocação do Presidente, no mínimo seis vezes ao ano.

Parágrafo único. As convocações para as sessões plenárias e reuniões ordinárias da Diretoria Executiva serão encaminhadas, por meio eletrônico, com antecedência mínima de trinta dias da data de sua realização, conforme calendário previamente aprovado, indicando a data, hora e local da reunião.

Art. 28. O Plenário e a Diretoria Executiva reunir-se-ão extraordinariamente, mediante justificativa e pauta previamente definidas, por convocação do Presidente ou a requerimento da maioria absoluta dos membros do respectivo colegiado.

Parágrafo único. As convocações para as sessões plenárias e reuniões extraordinárias da Diretoria Executiva serão encaminhadas, por meio eletrônico, com antecedência mínima de dez dias de sua realização, ressalvadas as excepcionalidades justificadas, indicando a data, hora e local da reunião.

Art. 29. As sessões plenárias e reuniões da Diretoria Executiva serão realizadas em Brasília/DF, ou, excepcionalmente, em outro local, mediante decisão do Plenário do CFA.

Art. 30. O quórum para a instalação e o funcionamento das sessões plenárias e reuniões da Diretoria Executiva corresponde à maioria absoluta de seus membros.

Parágrafo único. Inexistindo disposição específica, as deliberações serão tomadas por maioria simples de votos, presente a maioria absoluta dos seus membros, cabendo ao Presidente o voto de qualidade em caso de empate.

Art. 31. A ordem dos trabalhos obedecerá à seguinte sequência:

I – verificação de quórum;

II – discussão e aprovação da ata da reunião ou sessão anterior;

III – apresentação de extrato dos destaques de correspondências;

IV – apresentação de comunicados;

V – ordem do dia.

Parágrafo único. É assegurado aos conselheiros o direito de inclusão de outros assuntos não constantes na ordem do dia, mediante requerimento com justificativa e aprovação do colegiado.

Art. 32. Farão uso da palavra no Plenário e na Diretoria Executiva:

I – conselheiros, em ordem de inscrição;

II – convidados, empregados públicos e colaboradores, quando solicitados; e

III – outras pessoas, a juízo do Presidente.

Art. 33. As pautas das reuniões da Diretoria Executiva e das sessões plenárias serão organizadas com o apoio da Assessoria da Presidência e do Diretor de Administração e Finanças, no exercício da função de secretário da mesa.

Art. 34. As matérias constantes da pauta não apreciadas serão incluídas na pauta das reuniões seguintes, com prioridade de julgamento.

Art. 35. Nas deliberações do Plenário observar-se-á a seguinte sistemática:

I - cada conselheiro poderá fazer uso da palavra até duas vezes sobre a matéria em discussão, com o limite de três minutos por intervenção;

II - no caso do conselheiro relator, este poderá apresentar seu voto pelo tempo de até 10 minutos;

III - o relator terá preferência na defesa de seu parecer, com direito a réplica e à tréplica, podendo apresentar seu voto pelo tempo necessário;

IV - não será admitido debate em paralelo;

V - as matérias submetidas à apreciação do Plenário serão obrigatoriamente instruídas com parecer da respectiva Câmara;

VI - qualquer conselheiro poderá pedir regime de urgência ou preferência para determinado assunto ou processo, desde que devidamente fundamentado;

VII - qualquer conselheiro poderá fazer declaração de voto devidamente fundamentado e por escrito;

VIII - as manifestações oriundas de pedidos de aparte obedecerão ao tempo máximo de dois minutos;

IX - nenhum conselheiro poderá reter os processos que lhe forem distribuídos para estudo ou emissão de parecer por mais de 1 (uma) sessão, salvo por motivo justificado, apresentado ao Presidente e acolhido pelo Plenário;

X - encerrada a discussão, o assunto será submetido à votação;

XI - o Presidente procederá à apuração dos votos e proclamará o resultado;

XII - os processos sob relatoria de conselheiro cujo mandato for extinto serão redistribuídos.

Art. 36. A qualquer Conselheiro é facultado abster-se de votar.

Art. 37. Os processos não instruídos pelos conselheiros designados, dentro do prazo previsto, serão devolvidos à área incumbida para nova distribuição.

Art. 38. As reuniões de colegiados poderão ser realizadas integralmente por meio de videoconferência, conforme decisão do Presidente, ad referendum do respectivo colegiado.

Art. 39. As Resoluções Normativas e demais expedientes do CFA, quando legalmente necessárias, serão publicadas de forma sintética no Diário Oficial da União e, a juízo do Plenário, da Diretoria Executiva ou da Presidência, em veículo de grande circulação.

Parágrafo único. Verificado erro ortográfico ou gramatical, o texto objeto da deliberação plenária poderá ser alterado antes de sua assinatura e publicação, desde que a correção não configure alteração do mérito.

Subseção I

Do Pedido de Vista

Art. 40. Toda matéria submetida à apreciação do Plenário poderá ser objeto de até dois pedidos de vista, por diferentes conselheiros.

§ 1° Os pedidos de vista serão solicitados verbalmente pelo conselheiro após o relato em Plenário, durante discussão da matéria em apreciação, o qual, de imediato, receberá formalmente o processo.

§ 2° O conselheiro que pedir vista deverá devolver o processo, preferencialmente, na mesma sessão plenária ou, obrigatoriamente, na sessão plenária subsequente, acompanhado de relatório e voto fundamentado, sob pena de preclusão.

§ 3° Salvo justificativa acatada pelo plenário, o processo em pedido de vista que não for devolvido no prazo definido no parágrafo anterior, será deliberado com base no relatório e voto apresentado na plenária original.

§ 4° Cada conselheiro poderá solicitar apenas um pedido de vista em cada matéria.

§ 5° O conselheiro que participou, em Comissão ou Câmara, da apreciação e deliberação da matéria, ficará impedido de pedir vista no Plenário.

Art. 41. Quando da apreciação de matéria caracterizada como urgente ou cuja tramitação esteja vinculada a prazo estipulado, caberá somente pedido de vista de mesa, que será concedido para ser apreciado e deliberado no decorrer da própria sessão plenária.

Parágrafo único. A matéria será considerada urgente quando estiver vinculada a prazo improrrogável ou for imprescindível sua apreciação na mesma sessão.

Seção IV

Dos Conselheiros Federais

Art. 42. O exercício do cargo de conselheiro federal é honorífico e será preenchido na forma da legislação vigente.

Parágrafo único. Os profissionais eleitos conselheiros federais efetivos e suplentes serão empossados pelo Presidente do CFA em sessão do Plenário a ser realizada até 15 de janeiro do ano subsequente à eleição, sendo vedada a posse por procuração.

Art. 43. São condições para a posse como conselheiro federal:

I - apresentação de declaração atualizada de bens, acompanhada do recibo de entrega da declaração do imposto de renda exigível na data;

II – apresentação de declaração subscrita pelo profissional eleito, de não acumulação de mandato de conselheiro federal efetivo ou suplente do CFA com mandato de conselheiro efetivo ou suplente do CRA;

III – apresentação, na data designada para a posse, de Diploma expedido pela Comissão Permanente Eleitoral do CFA, habilitando-o a exercer o mandato;

IV – apresentação do formulário de cadastro contendo os dados pessoais e profissionais, conforme modelo previamente enviado pela Assessoria da Presidência.

Parágrafo único. A declaração de que trata o inciso I do caput do artigo será apresentada até o dia 31 de maio de cada ano, enquanto perdurar o mandato.

Art. 44. O conselheiro federal deverá comprovar, durante o período do mandato, a regularidade de sua inscrição perante o CRA da respectiva jurisdição, e da pessoa jurídica a que estiver vinculado, até o dia 31 de maio de cada ano.

Art. 45. Considerar-se-á vago o mandato de conselheiro federal efetivo ou suplente, quando o eleito não tomar posse dentro de trinta dias, contados da data fixada para a posse dos eleitos, salvo motivo relevante, a juízo do Plenário.

Parágrafo único. No caso de o conselheiro federal efetivo não tomar posse no prazo previsto neste artigo, ou se expressamente desistir do mandato para o qual foi eleito, assumirá o cargo o seu respectivo suplente.

Art. 46. Compete aos conselheiros federais:

I - exercer o mandato e os cargos para os quais foram eleitos na forma prevista neste Regimento;

II - participar com direito a voz e voto, das sessões plenárias;

III - participar, com direito a voz e voto das reuniões da Diretoria Executiva, das Câmaras, das Comissões e dos Grupos de Trabalho, quando as integrarem;

IV – integrar, quando eleitos ou designados, Câmaras, Comissões Permanentes, Especiais e de Estudos, e Grupos de Trabalho;

V - estudar, elaborar pareceres, relatar matérias e processos;

VI - representar o CFA em eventos e solenidades de interesse dos profissionais da Administração e do Sistema CFA/CRAs, ouvido o Vice-Presidente e mediante designação do Presidente;

VII – cumprir e zelar pelo cumprimento da legislação federal, o Regimento do CFA, as Normas Brasileiras de Administração, Resoluções Normativas, Instruções Normativas, as deliberações plenárias e os demais atos normativos baixados pela autarquia;

VIII – comunicar, por escrito, ao e-mail institucional da Presidência do CFA, seu impedimento em comparecer à reunião da Diretoria Executiva ou à sessão plenária, conforme o caso, com antecedência mínima de cinco dias úteis.

Art. 47. Será facultado ao conselheiro requerer licença por prazo determinado, não superior à metade do tempo de seu mandato, consecutivo ou alternado.

Parágrafo único. O conselheiro licenciado poderá reassumir o exercício do mandato após decorrido o prazo da licença ou após a apresentação de comunicação escrita ao presidente do CFA, caso decida antecipar o retorno.

Art. 48. A vacância no Plenário do CFA, verificar-se-á em virtude de:

I - falecimento;

II - renúncia;

III - perda de mandato;

IV – transferência do registro profissional para outra jurisdição.

Art. 49. Perderá o mandato o Conselheiro que:

I – tiver sido destituído de cargo, função ou emprego, por efeito de causa relacionada à prática de ato de improbidade na administração pública ou privada ou no exercício de representação de entidade de classe, decorrente de decisão administrativa transitada em julgado;

II – tiver procedimento declarado ou conduta com a representação institucional incompatível com o decoro exigível dos membros do plenário, decorrente de decisão administrativa transitada em julgado;

III - perceber, direta ou indiretamente, no exercício do mandato, vantagem indevida, em proveito próprio ou de outro, que possa comprometer a imparcialidade, a probidade ou a legalidade de suas ações;

IV – omitir intencionalmente informação relevante ou, nas mesmas condições, deixar de apresentar ou prestar informação falsa nas declarações de que trata o art. 43;

V – sofrer condenação em processo ético disciplinar ou de conduta institucional no âmbito do Sistema CFA/CRAs da qual resulte inabilitação para o exercício da profissão ou representação institucional, ainda que temporária;

VI – for alvo de decisão judicial que determine a perda do mandato;

VII - durante um ano, faltar sem justificativa prévia, a três sessões plenárias ordinárias consecutivas ou a seis sessões plenárias intercaladas.

§ 1º A perda de mandato será decidida pelo Plenário, por maioria absoluta, mediante provocação do respectivo pleno, assegurado o contraditório e a ampla defesa, exceto nos casos previstos nos incisos I, VI, VII.

§ 2º Para fins do disposto no inciso VII deste artigo, o período de um ano compreende os últimos doze meses de mandato exercidos pelo conselheiro federal, contados da data de verificação da primeira falta.

Art. 50. Os conselheiros federais suplentes substituirão os conselheiros federais efetivos em caráter eventual, mediante convocação do Presidente, e terão os direitos e deveres dos conselheiros efetivos, enquanto perdurar a substituição.

Art. 51. O conselheiro federal suplente não poderá exercer cargo na Diretoria Executiva, devendo substituir o conselheiro efetivo nas demais atividades, inclusive na Câmara e Comissões Permanentes na condição de membro, no período em que durar a substituição.

Art. 52. A vaga de conselheiro, que surgir em decorrência das situações previstas nos artigos 48 e 49, será preenchida na primeira eleição subsequente à declaração da vacância.

SEÇÃO V

Do Presidente e do Vice-Presidente

Art. 53. Compete ao Presidente:

I - dirigir o CFA e presidir as sessões do Plenário e reuniões da Diretoria Executiva, contando-se a sua presença, em qualquer caso, para efeito de quórum;

II – dar posse aos profissionais da Administração eleitos conselheiros federais efetivos e suplentes;

III - representar o CFA em juízo ou fora dele, outorgando procuração, quando necessário;

IV - despachar expedientes e assinar atos decorrentes de decisão do Plenário;

V - rubricar livros e termos exigidos por legislação específica;

VI - requisitar às autoridades competentes os recursos necessários ao cumprimento da legislação que dispõe sobre o exercício das atividades profissionais nos campos da Administração;

VII - submeter ao Plenário a proposta orçamentária para o exercício seguinte;

VIII - assinar, juntamente com o Diretor de Administração e Finanças, ordens bancárias, orçamentos e suas reformulações, balancetes, balanços, demonstrações contábeis e prestações de contas do CFA, bem como autorizar as despesas constantes do orçamento;

IX - apresentar ao Plenário o relatório anual das atividades;

X - delegar competência aos membros do Plenário para o desempenho das suas atribuições, na forma prevista em lei ou indispensável à eficácia dos trabalhos, bem como credenciar representantes para atender aos interesses do CFA;

XI - conceder licença a conselheiro, após aprovação do Plenário;

XII – dar ciência ao Plenário nos casos de renúncia dos conselheiros federais efetivos e suplentes;

XIII - manter a ordem das reuniões e suspendê-las, quando necessário;

XIV - resolver os assuntos de urgência ou inadiáveis, de interesse ou salvaguarda do Sistema CFA/CRAs, ad referendum do Plenário e da Diretoria Executiva, cabendo sua apreciação na primeira sessão plenária ou reunião da Diretoria Executiva subsequente, conforme a competência de cada colegiado;

XV - convocar suplente para substituir o conselheiro federal efetivo em suas faltas, impedimentos e licenças;

XVI - tomar providências de ordem administrativa necessárias ao rápido andamento dos processos no Conselho, dentre as quais a designação de relatores e o deferimento de vistas, fixando prazos e concedendo prorrogações;

XVII - admitir, designar, aplicar punições legais, conceder licença, dispensar e exercer todos os demais atos relativos aos direitos e deveres dos empregados do CFA, ouvindo o Diretor da Câmara à qual o empregado estiver vinculado, e contratar, quando necessário, profissionais especializados, nas condições previstas na legislação vigente, podendo ser delegada ao Diretor de Administração e Finanças a competência para assinar os documentos decorrentes de tais atos;

XVIII - homologar processos de aquisição e alienação de bens, na forma das normas vigentes sobre a matéria;

XIX - convocar as sessões do Plenário, as reuniões da Diretoria Executiva e outras que se fizerem necessárias;

XX - celebrar convênios, acordos, consórcios, ajustes e contratos com órgãos públicos da administração direta e indireta, federal, estadual e municipal, ou com instituições privadas, com a aprovação do Plenário, visando ao desempenho das atividades do CFA e ao aprimoramento do ensino nos campos da Administração.

Art. 54. Compete ao Vice-Presidente:

I - substituir o Presidente em suas ausências e impedimentos eventuais e sucedê-lo na vaga até o fim do mandato, em caso de vacância;

II - auxiliar o Presidente e exercer as atribuições que lhe forem especificamente por ele delegadas;

III - auxiliar o Presidente por meio do gerenciamento das articulações político institucionais;

IV - coordenar os Comitês de Julgamento dos Prêmios Belmiro Siqueira de Administração, Guerreiro Ramos de Gestão Pública, Ailema Pucu, e outras homenagens e condecorações;

V - coordenar a Comissão Permanente do Programa de Desenvolvimento dos Conselhos Regionais de Administração (CPPRODER).

Art. 55. Em caso de ausência ou impedimento do Presidente, este será substituído pelo Vice-Presidente.

Parágrafo único. Na falta deste, a substituição ocorrerá, pela ordem, pelos seguintes Diretores: de Administração e Finanças, Fiscalização e Registro, Formação Profissional e Educação, Comunicação e Marketing, Eventos e Promoções, Gestão Pública, Governança e Controle e Serviços aos Registrados, e, por último, pelo conselheiro federal efetivo de registro mais antigo no Sistema CFA/CRAs.

Art. 56. Ocorrendo vacância dos cargos de Vice-Presidente ou Vice-Diretor, proceder-se-á à nova eleição no prazo de trinta dias.

SEÇÃO VI

Das Câmaras

Art. 57. Constituem competências comuns às Câmaras:

I - elaborar o programa de trabalho, na área de sua competência, para integrá-lo ao Planejamento Estratégico, Tático e Operacional do CFA;

II – planejar, dirigir, coordenar e controlar a ação, na área de sua competência, estabelecida em programa anual de trabalho aprovado pelo Plenário;

III - apreciar e deliberar sobre assuntos pertinentes às suas respectivas áreas de competência;

IV – estudar, elaborar e propor alterações das normas existentes, visando ao aperfeiçoamento das atividades da área de sua competência;

V - participar de reuniões de trabalho, cursos, seminários, fóruns e outros eventos de interesse de sua área de competência;

VI - propor convênios ou contratos com entidades públicas e privadas, para obtenção de recursos que viabilizem o desenvolvimento das ações sob sua responsabilidade, em atendimento às normas para licitações e contratos da Administração Pública;

VII – acompanhar a execução das metas preestabelecidas para o exercício;

VIII – analisar os projetos do PRODER, quando relativos às atividades de sua área de competência, submetendo-os à Comissão Permanente do Programa de Desenvolvimento dos Conselhos Regionais de Administração (CPPRODER);

IX – implementar as decisões aprovadas pela Diretoria Executiva e pelo Plenário do CFA, relativas à área de competência da respectiva Câmara;

X – estimular o intercâmbio de experiências entre os CRAs em suas respectivas áreas de competência.

Art. 58. Constituem competências comuns aos Diretores:

I - organizar os trabalhos da Câmara que dirige, de acordo com as competências regimentais;

II - controlar o orçamento da Câmara, para assegurar os meios necessários ao funcionamento de projetos e atividades;

III - assinar, juntamente com o Presidente, documentos, propostas e correspondências de interesse da Câmara;

IV – recepcionar, tratar e orientar a demanda e a execução das atribuições e atividades relativas às competência da Câmara;

V - articular-se com os demais Diretores para mútua cooperação e realização de atividades conjuntas;

VI - atuar como membro da Diretoria Executiva;

VII - representar os assuntos e defender os interesses da Câmara em reuniões e encontros, quando couber.


Subseção I

Da Câmara de Administração e Finanças (CAF)

Art. 59. Compete à Câmara de Administração e Finanças:

I - estudar e propor medidas administrativas e financeiras visando à eficiência e a eficácia dos serviços relacionados com os objetivos do CFA;

II - estudar e propor medidas de desenvolvimento organizacional do CFA, relativas à sua estrutura, pessoal, métodos de trabalho, apoio administrativo e financeiro, tecnologia da informação e aplicação de recursos;

III - discutir e avaliar o funcionamento e a execução das atividades administrativas, financeiras e de tecnologia da informação;

IV – supervisionar e propor medidas corretivas às variações de receitas e de despesas do CFA;

V - supervisionar a elaboração da prestação de contas do CFA;

VI - analisar e oferecer parecer sobre as prestações de contas anuais dos CRAs;

VII - analisar os demonstrativos orçamentários, contábeis e financeiros dos CRAs;

VIII - analisar e emitir parecer sobre reformulações orçamentárias do CFA e dos CRAs;

IX - planejar e executar políticas de Recursos Humanos, Administração e Finanças e Tecnologia da Informação do CFA;

X – elaborar a proposta orçamentária do CFA e suas reformulações, submetendo-as à aprovação do Plenário;

XI – apreciar os orçamentos dos CRAs e suas reformulações, emitindo parecer, ouvida a Câmara de Governança e Controle, a serem submetidos para apreciação e deliberação do Plenário;

XII – supervisionar e analisar as prestações de contas dos CRAs, emitindo parecer e submeter à aprovação do Plenário do CFA;

XIII – analisar e atender as orientações, acórdãos, exigências e outras determinações emitidas pelos tribunais de contas e demais órgãos de controle;

Art. 60. Compete ao Diretor de Administração e Finanças:

I - secretariar os trabalhos das sessões plenárias e reuniões da Diretoria Executiva;

II - controlar o montante da receita e da despesa mensal do CFA, indicando as variações e suas causas;

III – assinar, ordens bancárias e movimentar, juntamente com o Presidente, os recursos financeiros do CFA; efetuando pagamentos, transferências, aplicações no mercado financeiro, bem como abrir contas bancárias e praticar outros atos relacionados às práticas bancárias;

IV - assinar, juntamente com o Presidente, a proposta orçamentária e suas reformulações, demonstrativos contábeis, balancetes, balanços e prestações de contas anuais do CFA, bem como autorizar as despesas constantes do orçamento;

V - assinar documentos relativos a direitos e deveres dos empregados do CFA, por delegação da Presidência, conforme previsto neste Regimento.

Subseção II

Da Câmara de Fiscalização e Registro (CFR)

Art. 61. Compete à Câmara de Fiscalização e Registro:

I - distribuir os processos oriundos dos CRAs em grau de recurso, para estudo e parecer, submetendo-os ao Plenário;

II – definir políticas de fiscalização e registro para o Sistema CFA/CRAs;

III – instruir e oferecer parecer nos processos éticos em 1ª instância;

IV – acolher e oferecer parecer nos processos éticos em grau de recurso;

V – manter o banco de dados das pessoas físicas e jurídicas registradas no cadastro nacional do Sistema CFA/CRAs.

Subseção III

Da Câmara de Formação e Educação (CFE)

Art. 62. Compete à Câmara de Formação e Educação:

I – estudar e propor ações de estímulo ao processo de avaliação e o debate da educação na ciência da Administração, como forma de contribuir para o processo de melhoria da formação dos alunos dos cursos de bacharelado em Administração e dos cursos considerados nas Resoluções Normativas editadas pelo CFA;

II – promover a difusão da ciência da Administração nacionalmente, sob a luz da legislação regulamentadora da atividade dos profissionais da Administração, mediante campanhas e realização de seminários, cursos de formação continuada, certificações, congressos, publicações, premiações, dentre outros meios a estes correlatos;

III - acompanhar os resultados de congressos, seminários, fóruns e encontros sobre o ensino da ciência da Administração;

IV – consolidar dados e estudos sobre o ensino da ciência da Administração, em âmbito nacional, organizá-los e disseminá-los junto às partes relacionadas;

V – dar o embasamento doutrinário e definir a existência de correlação de cursos superiores e de cursos de educação profissional técnica de nível médio com os campos da Administração, elencados na Lei nº 4.769/1965 e nas Resoluções Normativas editadas pelo CFA;

VI – manter relacionamento institucional com entes públicos e privados, visando à participação nas discussões e decisões referentes à ciência da Administração e cursos correlatos;

VII – manter programas de certificação dos profissionais e de recomendação das instituições e cursos de formação.

Subseção IV

Da Câmara de Comunicação e Marketing (CCM)

Art. 63. Compete à Câmara de Comunicação e Marketing:

I – formular e propor políticas e estratégias de comunicação e marketing voltadas à conscientização da sociedade em relação à importância dos profissionais da Administração;

II – elaborar estudos e campanhas para divulgação da autarquia e das profissões inseridas no Sistema CFA/CRAs;

III – difundir o posicionamento do Sistema CFA/CRAs sobre temas técnicos e científicos de interesse dos profissionais da Administração, de forma a nortear o posicionamento perante a sociedade;

IV - emitir parecer, ouvida a respectiva Câmara, sobre os trabalhos técnicos enviados ao CFA, para publicação em seus periódicos ou para patrocínio de publicação de livros, à exceção daqueles exigidos por regulamentação do MEC;

V – coordenar os conteúdos a serem veiculados nos meios de comunicação;

VI - coordenar o Conselho Editorial e o Conselho de Publicação da RBA.

Subseção V

Da Câmara de Eventos e Promoções (CEP)

Art. 64. Compete à Câmara de Eventos e Promoções:

I – apreciar, emitir parecer sobre as demandas de apoio a eventos internos e externos de interesse ao Sistema CFA/CRAs;

II – apreciar, emitir parecer sobre a aplicação da marca do CFA em eventos de terceiros;

III – apreciar e emitir parecer sobre a promoção de eventos e colocação de estandes, regional e nacional, que envolva a marca do CFA;

IV – colaborar com a difusão da ciência da Administração e clarificar a identidade do Profissional de Administração em nível nacional;

V – coordenar a distribuição de itens promocionais da marca CFA de relacionamento com os profissionais da Administração e a sociedade;

VI – consultar os CRAs sobre o pedido de apoio à realização de eventos recebidos de terceiros;

VII – formular, propor e definir, políticas e estratégias de eventos e promoções ao Sistema CFA/CRAs, voltadas à conscientização da sociedade em relação à importância dos profissionais da Administração.

Subseção VI

Da Câmara de Gestão Pública (CGP)

Art. 65. Compete à Câmara de Gestão Pública:

I - avaliar e incentivar a adoção de políticas e projetos de modernização da Administração Pública direta, indireta, autárquica e fundacional;

II – propor, desenvolver e estimular iniciativas e projetos de modernização, desenvolvimento organizacional, reestruturação de processos e racionalização administrativa da gestão pública;

III - propor a reflexão e o debate de questões emblemáticas da gestão do estado brasileiro, apresentando propostas, mediante estudos e projetos que visem melhorias dos serviços e das políticas públicas, e que sirvam de instrumento de aperfeiçoamento da sociedade;

IV - promover o debate e a divulgação das questões atinentes à Administração Pública, ressaltando experiências e resultados que afetam sua modernização;

V - articular-se com instituições ou entidades reconhecidas para acompanhar a execução de projetos desenvolvidos pelo CFA destinados à melhoria da gestão pública, emitindo notas técnicas sobre a comprovação de sua conclusão e consecução de objetivos propostos, quando for o caso;

VI – desenvolver levantamentos, consolidar informações institucionais inerentes à gestão pública;

VII - coordenar a contribuição da categoria dos profissionais da Administração aos planos de governo dos diversos níveis de poder representativo;

VIII – criar e manter banco de dados sobre o universo da gestão pública brasileira, inclusive destacando a presença dos profissionais da Administração nas funções;

IX – propor ferramentas que auxiliem e insiram os profissionais da Administração à gestão pública brasileira;

X – acompanhar e divulgar os concursos públicos em andamento que atendam a inserção dos profissionais da Administração;

XI – acompanhar junto ao congresso nacional andamento de projetos de leis que impactem a ciência da administração e a sociedade;

XII – identificar e cadastrar profissionais da Administração que sejam autoridades públicas brasileiras, visando interagir, divulgar e ampliar a importância da administração junto á sociedade;

XIII – mapear os eventos que versem sobre gestão pública, no âmbito nacional, que tenha relevância para viabilizar mediante interesse a participação do Sistema CFA/CRAs.

Subseção VII

Da Câmara de Governança e Controle (CGC)

Art. 66. Compete à Câmara de Governança e Controle:

I – elaborar, monitorar e avaliar o planejamento estratégico plurianual, com revisões periódicas e participação conjunta dos Conselhos Federal e Regionais de Administração, objetivando definir as estratégias e ações do Sistema CFA/CRAS, em um documento único;

II – promover a análise do mercado (ambiente externo) e do Sistema CFA/CRAs (ambiente interno), para construção do cenário, que dará orientação para identificar e prospectar as oportunidades, que comporão os planos, projetos, programas e ações estratégicas, a serem desenvolvidas pelo Sistema CFA/CRAs, em prol da ciência da Administração e em benefício da sociedade;

III – coordenar e monitorar estudos e pesquisas, de caráter inovador, com potencial de impacto no desenvolvimento e aperfeiçoamento do Sistema CFA/CRAs e no estabelecimento de conexões entre o mercado de trabalho e o exercício profissional;

IV – coordenar o processo de planejamento, gestão estratégica e controle interno e assessorar o desdobramento dos planejamentos tático e operacional no CFA, adotando providências para o seu cumprimento;

V – formular, desenvolver, implantar e monitorar políticas, estratégias, ações e procedimentos de governança, integridade e compliance, para maior segurança àqueles que se relacionam com o Sistema CFA/CRAs;

VI – avaliar e apresentar regularmente à Diretoria Executiva, ao Plenário do CFA e aos órgãos de controle as atividades e relatórios de governança, integridade e compliance, desenvolvidos pelos Conselhos Federal e Regional de Administração e propor melhorias;

VII – mensurar e apresentar a diretoria e ao plenário os indicadores de desempenho estratégicos e operacionais, elaborando relatórios mensal e anual do Sistema CFA/CRAs, para apoiar à tomada de decisão e alimentar, mensalmente, o painel gerencial;

VIII - coordenar e subsidiar as atividades de levantamento de informações internas e externas no âmbito do Sistema CFA/CRAs sobre possíveis violações de leis,
regulamentos e aos códigos de ética e de conduta institucional;

IX – promover a integridade e compliance visando à proteção, detecção, correção e sustentabilidade das ações e atividades desenvolvidas no Sistema CFA/CRAs;

X – fortalecer a efetiva governança por meio da transparência, equidade, prestação de contas, responsabilidade social, ambiental e institucional do Sistema CFA/CRAs, junto aos profissionais, sociedade e órgãos de controle;

XI – coordenar a elaboração do relatório anual de gestão do CFA, submetendo-o à apreciação e aprovação da Diretoria Executiva e do Plenário;

XII – realizar auditorias periódicas de gestão, conformidade e conduta do Sistema CFA/CRAs.

Subseção VIII

Da Câmara de Serviços aos Registrados (CSR)

Art. 67. Compete à Câmara de Serviços aos Registrados:

I – estabelecer políticas que visem à prospecção e captação de acadêmicos, formandos e egressos, para a realização do registro profissional junto ao Sistema CFA/CRAs;

II – estabelecer políticas que visem à prospecção e captação de pessoa jurídica, pública e privada, para realização de registro junto ao Sistema CFA/CRAs;

III – estimular a promoção de ações que visem à manutenção e fidelização de registro dos profissionais da Administração e das pessoas jurídicas no campo de atuação da Administração;

IV – promover, facilitar e relacionar políticas de atendimento aos registrados, profissionais da Administração e pessoas jurídicas, no campo de atuação da Administração;

V – desenvolver ferramentas que facilitem o registro profissional e empresarial;

VI – realizar pesquisas, enquetes e outros modelos de inquirições para conhecer expectativas e desejos dos registrados no Sistema CFA/CRAs;

VII - propor, acompanhar, integrar e disseminar serviços, aplicativos e clubes de benefícios em âmbito nacional, destinados aos profissionais da Administração e às pessoas jurídicas registradas.

SEÇÃO VII

Da Ouvidoria

Art. 68. O Ouvidor do Conselho Federal de Administração será eleito pelo Plenário dentre os conselheiros federais efetivos, para exercer mandato de dois anos, condicionando-se o prazo ao respectivo mandato do Conselheiro.

Parágrafo único. O Ouvidor não poderá integrar a Diretoria Executiva nem a Comissão Permanente de Análise de Contas.

Art. 69. Compete ao Ouvidor:

I - receber, registrar e responder às manifestações de sugestões, solicitações, reclamações, elogios, ou denúncias apresentadas pelas pessoas físicas e jurídicas registradas no Sistema CFA/CRAs, pela sociedade em geral e pelos Conselhos Regionais de Administração;

II - examinar e identificar as causas e procedência das manifestações recebidas;

III - analisar, interpretar e sistematizar as manifestações recebidas;

IV - processar e avaliar os meios para solucionar e responder às demandas, utilizando-se de todos os recursos possíveis;

V - encaminhar a demanda aos setores responsáveis e acompanhar o retorno das respectivas respostas, respeitando os prazos estabelecidos;

VI - tomar ciência, analisar e elaborar a resposta das demandas ao interessado informando das providências tomadas quando for de interesse individual e, quando for de interesse público, informar coletivamente;

VII - indicar, sugerir ou recomendar a adoção de medidas visando o aperfeiçoamento e o bom funcionamento da Instituição;

VIII - divulgar os serviços prestados pela Ouvidoria;

IX - prestar, quando solicitado, informações e esclarecimentos ao Presidente, Diretores e Conselheiros Federais;

X - proteger os direitos dos manifestantes, bem como resguardar o CFA de acusações ou críticas infundadas;

XI - manter sigilo sobre a identidade do manifestante, quando solicitado, ou quando tal providência se fizer necessária;

XII - rejeitar e determinar o arquivamento de manifestações consideradas improcedentes, mediante despacho fundamentado;

XIII - estabelecer e divulgar os meios de acesso para implementação de suas atividades, por meio do sítio eletrônico do CFA, de forma clara e de fácil acesso no portal de entrada da página; telefones interno e externo; correspondência via correio ou diretamente no protocolo central do CFA; contato pessoal ou por formulários de fácil entendimento;

XIV - manter contato com outras Ouvidorias e entidades representativas da sociedade com vistas ao aprimoramento dos serviços e do exercício da cidadania;

XV - encaminhar e apresentar, trimestralmente, à Presidência, às Câmaras, aos Conselhos Regionais de Administração e ao Plenário do CFA, relatório gerencial das manifestações e atividades praticadas.

SEÇÃO VIII

Do Fórum de Presidentes

Art. 70. O Fórum de Presidentes, constituído pelo conjunto dos Presidentes dos Conselhos Federal e Regionais de Administração, reunir-se-á, no mínimo, três vezes por ano, mediante convocação da Presidência do CFA.

§ 1º O Fórum de Presidentes é presidido pelo Presidente do CFA.

§ 2º Os membros do Plenário do CFA poderão participar das sessões, com direito a voz e sem direito a voto.

§ 3º As propostas e sugestões apresentadas no Fórum de Presidentes não vinculam o Plenário do CFA, que é o órgão de deliberação superior do Sistema CFA/CRAs.

Art. 71. Na eventualidade de impedimento ou impossibilidade de comparecimento às sessões, o presidente será substituído na forma estabelecida no Regimento do respectivo Conselho.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 72. O CFA manterá órgãos técnicos, administrativos e de assessoramento, para execução e operacionalização das atividades da autarquia.

Parágrafo único. Os órgãos de que trata o caput terão estrutura e atribuições definidas em instrumento próprio.

Art. 73. O CFA disporá de Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações (PCCR) sistematicamente atualizado, aprovado pela Diretoria Executiva e pelo Plenário do CFA.

Art. 74. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do início e incluindo o dia do vencimento.

Parágrafo único. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal do CFA.

Art. 75. Os atos e deliberações do Plenário, quando tiverem caráter geral, passam a ser considerados como complementares a este Regimento, com a mesma eficácia de seus dispositivos.

Art. 76. Os casos omissos neste regimento serão resolvidos pelo Plenário do CFA.

Adm. Leonardo José Macedo

Presidente do CFA

CRA-CE nº 08277


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