2024
27/12/2024
Aprova o Regulamento do Programa de Desenvolvimento dos Conselhos Regionais de Administração - PRODER – e dá outras providências
RESOLUÇÃO NORMATIVA CFA Nº 660, DE 27 DE dezembro DE 2024
Aprova o Regulamento do Programa de Desenvolvimento dos Conselhos
Regionais de Administração - PRODER – e dá outras providências.
O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas atribuições e incumbências legais e regimentais, que lhe conferem a Lei n.º 4.769, de 9 de setembro de 1965, o Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 61.934, de 22 de dezembro de 1967, e o Regimento do CFA;
CONSIDERANDO a necessidade de adequação do Regulamento do Programa de Desenvolvimento dos Conselhos Regionais de Administração – PRODER, e a
Decisão do Plenário do CFA em sua 5a sessão plenária extraordinária, realizada no dia 19 de dezembro de 2024,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Regulamento do Programa de Desenvolvimento dos Conselhos Regionais de Administração – PRODER.
Art. 2º Fica declarada a revogação da:
I – Resolução Normativa CFA nº 638, de 15/12/2023, publicada no Diário Oficial da União nº 239, de 18/12/2023, Seção 1, página 219
Adm. Leonardo José Macedo
Presidente do CFA
CRA-CE nº 08277
SUMÁRIO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS DO PRODER
CAPÍTULO III
DAS DEFINIÇÕES, COMPETÊNCIAS, CADASTRAMENTO E REGISTROS DOS ATOS
Seção I - Das definições
Seção II - Das competências
Seção III - Do cadastramento e dos registros dos atos
CAPÍTULO IV
DO FUNDO PRODER
CAPÍTULO V
DOS TIPOS E DA ESTRUTURA DOS PROJETOS
Seção I – Dos tipos de projetos
Seção II – Da estrutura dos projetos
CAPÍTULO VI
DOS REQUISITOS PARA HABILITAÇÃO DOS CRAs E DA ANÁLISE DOS PROJETOS
Seção I - Dos requisitos para habilitação dos CRAs
Seção II - Da análise dos projetos
CAPÍTULO VII
DAS VEDAÇÕES
CAPÍTULO VIII
DA CELEBRAÇÃO
Seção I - Da contrapartida
Seção II - Do Convênio
CAPÍTULO IX
DA LIBERAÇÃO DO RECURSO FINANCEIRO E DA EXECUÇÃO DO CONVÊNIO
Seção I - Da liberação do recurso
Seção II - Da execução do convênio
CAPÍTULO X
DA ALTERAÇÃO
CAPÍTULO XI
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Seção I - Das disposições gerais
Seção II - Da devolução dos saldos remanescentes
Seção III - Dos documentos a serem apresentados
CAPÍTULO XII
DA GESTÃO DO PRODER
CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
ANEXO I – CONVÊNIO DE ADESÃO AO PRODER
REGULAMENTO DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DOS CONSELHOS REGIONAIS DE ADMINISTRAÇÃO – PRODER
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Este instrumento regula os convênios celebrados no âmbito do Sistema CFA/CRAs para execução de projetos que envolvam a transferência de recursos financeiros provenientes do Fundo do Programa de Desenvolvimento dos Conselhos Regionais de Administração (Fundo PRODER).
Art. 2º Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia de início e incluindo-se o dia do vencimento.
Parágrafo único. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal do CFA.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS DO PRODER
Art. 3º O Programa de Desenvolvimento dos Conselhos Regionais de Administração (PRODER) tem como objetivo prover recursos financeiros para execução de projetos apresentados pelas entidades integrantes do Sistema CFA/CRAs, na forma do presente regulamento.
Art. 4º São objetivos específicos do PRODER:
I - apoiar os CRAs no desempenho de suas funções finalísticas;
II - alinhar os projetos dos participantes do PRODER ao planejamento estratégico do Sistema CFA/CRAs, visando à uniformidade de ação;
III - promover o desenvolvimento e a sustentabilidade financeira e administrativa do Sistema CFA/CRAs.
Art. 5º A gestão e a organização do PRODER devem observar:
I – os seguintes princípios:
a) fortalecimento do Sistema CFA/CRAs; e
b) eficiência e eficácia administrativa do Sistema CFA/CRAs.
II – as seguintes diretrizes:
a) adoção de índices e parâmetros para avaliação dos projetos;
b) adoção de mecanismos de acompanhamento e avaliação de resultados.
CAPÍTULO III
DAS DEFINIÇÕES, COMPETÊNCIAS, CADASTRAMENTO E REGISTROS DOS ATOS
Seção I
Das definições
Art. 6º Para os efeitos deste Regulamento, considera-se:
I - concedente: Conselho Federal de Administração (CFA), entidade responsável pela transferência de recursos financeiros destinados à execução do convênio;
II - contrapartida: parcela de contribuição financeira do convenente para a realização do objeto do convênio;
III - convenente: Conselho Regional de Administração (CRA), entidade do Sistema CFA/CRAs com a qual é pactuada a execução de projetos por meio de convênio;
IV - convênio: instrumento que disciplina a transferência de recursos financeiros do Fundo PRODER para entidades do Sistema CFA/CRAs, visando à execução de projeto;
V - estudo técnico preliminar: documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base ao anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico a serem elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação;
VI - etapa: divisão existente na execução de uma meta;
VII - meta: parcela quantificável do objeto descrita no projeto;
VIII - objeto: produto do convênio, observados o projeto e as suas finalidades;
IX - prestação de contas: demonstração documental do que foi feito com os recursos transferidos pelo CFA;
X - projeto: peça que evidencia o detalhamento do objeto, da justificativa, dos cronogramas de execução e de desembolso e do plano de aplicação dos recursos;
XI - proponente: entidade do Sistema CFA/CRAs e unidade organizacional do CFA que manifeste, por meio de projeto, interesse em celebrar convênio conforme as disposições deste Regulamento;
XII - termo aditivo: ajuste que tenha por objetivo a modificação do convênio já celebrado;
XIII - unidade descentralizada: unidade organizacional do Conselho Federal de Administração responsável pela elaboração do projeto e execução do convênio objeto de projeto Coletivo do CFA;
XIV - visita in loco: visita técnica presencial realizada pela Comissão Permanente do Programa de Desenvolvimento dos Conselhos Regionais de Administração (CPPRODER).
Seção II
Das competências
Art. 7º Compete ao CFA:
I – divulgar os atos normativos e orientações relativas ao Programa de Desenvolvimento dos Conselhos Regionais de Administração (PRODER);
II – analisar os projetos e os requisitos necessários apresentados pelos proponentes, com vistas à celebração de convênio;
III – aprovar ou rejeitar os projetos e a prestação de contas;
IV – celebrar os convênios e eventuais termos aditivos;
V - transferir os recursos financeiros para o convenente de acordo com o previsto no convênio;
VI - acompanhar o desenvolvimento do projeto e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados ao mesmo;
VII - analisar e, se for o caso, aceitar as propostas de alteração do convênio;
VIII - orientar o CRA quanto à correta execução do convênio;
IX - notificar o CRA em caso de não apresentação da prestação de contas ou se houver constatação de má aplicação dos recursos;
X - adotar as medidas administrativas para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis, quantificação do dano e obtenção da regularização e do ressarcimento, de acordo com a legislação específica ao caso;
XI - instaurar a Tomada de Contas Especial - TCE, observando os procedimentos e a formalização, de acordo com a legislação específica ao caso.
Art. 8º São competências e responsabilidades dos proponentes ou convenentes:
I – encaminhar seus projetos e responder às diligências, na forma e prazos estabelecidos;
II – definir, por metas e etapas, a forma de execução do objeto e as necessidades e demandas das obras, realizar os estudos de viabilidade preliminares, bem como elaborar os projetos técnicos relacionados ao objeto;
III - assegurar, na sua integralidade, a qualidade técnica dos projetos e a execução dos convênios, em conformidade com as normas brasileiras e normativos do programa;
IV - incluir, em seus orçamentos anuais, dotação orçamentária, a título de contrapartida, relativa à execução dos projetos;
V - disponibilizar a contrapartida;
VI - realizar o procedimento de compras e contratações, sob sua inteira responsabilidade, observada a legislação vigente, assegurando a correção dos procedimentos legais e utilização do Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP, conforme previsto na Lei 14.133, de 1º de abril de 2021;
VII - executar e fiscalizar os trabalhos necessários à consecução do objeto, observando prazos e custos, designando profissional habilitado no local da intervenção com a respectiva ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) e RRT (Registro de Responsabilidade Técnica), quando couber;
VIII - executar o objeto pactuado, de acordo com o projeto aprovado;
IX - cumprir as metas estabelecidas no projeto, peça do convênio, nos prazos fixados no cronograma de execução, conforme aprovado;
X - submeter previamente ao CFA, qualquer proposta de alteração do convênio, na forma definida no Regulamento do PRODER;
XI - manter e movimentar os recursos financeiros relativos à execução do convênio, em conta corrente específica do convênio, aberta em instituições financeiras controladas pela União, inclusive os resultantes de aplicação financeira;
XII - facilitar o monitoramento e o acompanhamento do CFA, permitindo-lhe efetuar visitas in loco e fornecendo, sempre que solicitado, as informações e os documentos relacionados à execução do convênio;
XIII - assegurar e destacar, obrigatoriamente, a participação do CFA em toda e qualquer ação, promocional ou não, relacionada à execução do objeto descrito no convênio, por meio da aposição da marca do CFA, conforme o disposto no Manual de Identidade Visual da Profissão de Administrador, aprovado pela Resolução Normativa n. 594, de 17 de dezembro de 2020, ou outra norma que venha a substitui-la;
XIV - publicar, em seu sítio oficial na internet, consulta ao extrato do convênio, assinado pelo presidente do CRA, conforme modelo disponibilizado pelo CFA;
XV - restituir ao CFA os valores repassados, inclusive os valores obtidos nas aplicações financeiras realizadas a partir da data do recebimento do recurso, quando não for executado o objeto, integral ou parcialmente, ou quando os recursos forem utilizados em finalidade diversa da acordada;
XVI - apresentar a prestação de contas dos recursos recebidos, no prazo e forma estabelecidos pelo CFA;
XVII - obedecer a todas as condições constantes do Regulamento do Programa de Desenvolvimento dos Conselhos Regionais de Administração (PRODER);
XVIII - instaurar processo administrativo apuratório, inclusive processo administrativo disciplinar, quando constatado o desvio ou malversação de recursos públicos, irregularidade na execução ou na gestão financeira do convênio, comunicando tal fato ao CFA.
§ 1º O descumprimento de quaisquer das obrigações dispostas nos incisos do caput, sem prejuízo de eventuais sanções que poderão ser aplicadas, imporá ao CRA a prestação de esclarecimentos ao CFA.
§ 2º Nos casos de inexigibilidade e dispensa de licitação, o convenente deverá apresentar no ato da prestação de contas, além dos documentos previstos no Capítulo XI (Da prestação de contas), o parecer que demonstre o atendimento dos requisitos exigidos na legislação pertinente.
Seção III
Do cadastramento e dos registros dos atos
Art. 9º Os atos e os procedimentos relativos ao cadastramento dos projetos e à celebração, execução, acompanhamento e prestação de contas dos convênios serão realizados no Sistema Eletrônico de Informações (SEI).
§ 1º O prazo para cadastramento de projetos contar-se-á do primeiro dia útil do mês de janeiro até o último dia útil do mês de fevereiro de cada ano.
§ 2º Os atos que, por sua natureza, não possam ser realizados no Sistema Eletrônico de Informações (SEI) serão nele registrados.
§ 3º O convenente deverá manter os documentos relacionados ao convênio pelo prazo de cinco anos, contados da data de aprovação da prestação de contas.
CAPÍTULO IV
DO FUNDO PRODER
Art. 10. Para realização da finalidade do Programa de Desenvolvimento dos Conselhos Regionais de Administração (PRODER) o CFA manterá Fundo de Recursos Financeiros, denominado Fundo PRODER, constituído por 20% (vinte por cento) da receita do CFA proveniente das quotas-partes.
§ 1º O Fundo PRODER destinará 15% (quinze por cento) dos recursos para subsidiar projetos apresentados pelos CRAs e 5% (cinco por cento) para subsidiar projeto do tipo Coletivo do CFA.
§ 2º Cabe à Câmara de Administração e Finanças do CFA repassar ao Fundo PRODER, até o último dia útil de cada mês, a verba mencionada no caput.
§ 3º A projeção dos recursos do Fundo PRODER será feita, anualmente, por ocasião da aprovação do orçamento do CFA para o exercício subsequente.
Art. 11. A concessão de recursos do Fundo PRODER aos Conselhos Regionais de Administração observará o limite estabelecido em instrução normativa específica e será realizada na modalidade de transferência não reembolsável, por se tratar de redistribuição interna de recursos no Sistema CFA/CRAs.
Art. 12. Nenhum CRA poderá ter projetos aprovados, em cada exercício, que ultrapassem 10% (dez por cento) do total dos recursos financeiros constituintes do Fundo PRODER, previsto no orçamento do CFA.
§ 1º Excepcionalmente, e no caso específico de Projeto de Infraestrutura Física do CRA, cujo valor ultrapasse 10% (dez por cento) dos recursos constituintes do Fundo PRODER, a Comissão Permanente do PRODER poderá aprová-los, caso haja saldo no Fundo, desde que não comprometa outros projetos.
§ 2º No caso tratado no § 1º o saldo será usado apenas para a complementação que ultrapasse os dez por cento, no todo ou em parte conforme a disponibilidade dos recursos.
§ 3º O PRODER assegurará os recursos necessários ao atendimento dos projetos aprovados no exercício e àqueles cuja execução venha justificadamente a ocorrer no exercício seguinte à sua aprovação.
Art. 13. Os recursos do Fundo PRODER serão utilizados pelos Conselhos contemplados, única e exclusivamente, na finalidade objeto do convênio para cobertura de despesas decorrentes da execução do projeto aprovado.
Art. 14. A Comissão Permanente do PRODER (CPPRODER), por meio de seu coordenador e com o apoio da Câmara de Administração e Finanças (CAF), exercerá controle específico sobre a constituição dos recursos do Fundo PRODER e sobre os respectivos desembolsos.
Art. 15. Excepcionalmente, ao final do exercício de 2024, o saldo remanescente na conta bancária de movimentação e nas aplicações financeiras do Fundo PRODER será destinado para, além da sua composição, à formação do Fundo de Comemorações do Jubileu de 60 Anos da Profissão, nas seguintes condições:
I - o valor do saldo remanescente que comporá o Fundo PRODER para o exercício de 2025 será equivalente à quantia necessária para, juntamente com os 20% (vinte por cento) da receita do CFA provenientes das quotas-partes de 2025, complementar o valor total do Fundo até o limite de R$ 10.000.000,00;
II - a diferença, será destinada para a composição do Fundo de Comemorações do Jubileu de 60 anos da Profissão.
Parágrafo único. Para apuração do valor a ser suplementado deverão ser deduzidos do saldo da conta do Fundo PRODER os valores comprometidos e inscritos em restos a pagar, acrescidos dos respectivos juros e correção monetária oriundos da aplicação dos recursos.
Art. 16. Os recursos do Fundo PRODER serão depositados e geridos em conta bancária específica, administrados de forma centralizada pelo CFA, com o apoio da Câmara de Administração e Finanças (CAF).
Parágrafo único. Enquanto não forem destinados à sua finalidade, os recursos serão mantidos em fundo de aplicação financeira, conforme as hipóteses previstas em lei.
CAPÍTULO V
DOS TIPOS E DA ESTRUTURA DOS PROJETOS
SEÇÃO I
Dos tipos de projetos
Art. 17. A distribuição dos recursos será feita unicamente por meio de projetos de iniciativa dos CRAs e do CFA, este, de interesse coletivo, mediante estabelecimento de convênio.
Art. 18. Os projetos serão, obrigatoriamente, vinculados aos objetivos definidos no planejamento estratégico do Sistema CFA/CRAs e deverão conter despesas compatíveis e intrínsecas à implementação dos objetivos geral e específicos.
Art. 19. O PRODER objetiva o financiamento de projetos nas áreas relacionadas a seguir.
§ 1º Projeto de Fiscalização das Profissões de Administração, cujo requisito para habilitação é a apresentação de:
I - plano anual de fiscalização, aprovado pelo Plenário do CRA;
II - ata de aprovação do projeto pelo Plenário do CRA;
III - estudo técnico preliminar;
IV - plano de cobrança.
§ 2º Projeto de Desenvolvimento Integrado do CRA, cujo requisito para habilitação é a apresentação de:
I - ata de aprovação do projeto pelo Plenário do CRA;
II - estudo técnico preliminar;
III - plano de cobrança.
§ 3º Projeto de Infraestrutura Física, cujo requisito para habilitação é a apresentação de:
I - ata de aprovação do projeto pelo Plenário do CRA;
II - estudo técnico preliminar;
III - plano de cobrança.
§ 4º Projeto Coletivo do CFA, cujo requisito para habilitação é a apresentação de:
I - ata de aprovação do projeto pelo Plenário do CFA;
II - estudo técnico preliminar;
III - comprovação de que sua execução incluirá, no mínimo, dois terços do total de CRAs.
Seção II
Da estrutura dos projetos
Art. 20. Os projetos deverão conter em sua estrutura:
I – Identificação do projeto
a) Origem
b) Título do projeto
c) Tipo do projeto
d) Diretriz
e) Alinhamento ao planejamento estratégico do Sistema CFA/CRAs
f) Público-alvo
g) Prazo de execução (em meses)
h) Custo estimado (previsão do recurso financeiro a ser repassado pelo Fundo PRODER e a contrapartida a ser aportada pelo CRA)
II - Identificação da equipe
a) Gestor do projeto
b) Equipe
III - Justificativa
IV – Descrição do objeto
V - Objetivos
a) Objetivo geral
b) Objetivos específicos
VI - Cronograma de execução (metas e etapas)
a) Descrição das metas, mensuráveis e compatíveis com os objetivos a serem atingidos
b) Descrição das etapas a serem realizadas para o alcance de determinada meta
VII - Cronograma de desembolso (metas e etapas)
a) Especificação dos meses e dos valores a serem liberados nas etapas do projeto
VIII - Resultados esperados
IX - Indicadores de desempenho
X - Planilha orçamentária dos custos financeiros do projeto, contendo todos os dados quantitativos e as despesas, com o preço médio dos itens encontrado pelo proponente.
XI - Outros elementos, a critério da Comissão Permanente do PRODER.
Art. 21. Os responsáveis pelos projetos apresentados serão os próprios CRAs interessados e suas equipes especialmente designadas para acompanhá-los, não cabendo à Comissão Permanente do PRODER (CPPRODER) divulgá-los, salvo sob expressa autorização destes.
Art. 22. O cronograma de execução não poderá incluir ações com prazo superior a 12 meses.
CAPÍTULO VI
DOS REQUISITOS PARA HABILITAÇÃO DOS CRAs E DA ANÁLISE DOS PROJETOS
SEÇÃO I
Dos requisitos para habilitação dos CRAs
Art. 23. A habilitação dos CRAs para participação no PRODER fica condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos:
I - apresentação de balancetes mensais;
II - transferência de valores das quotas-partes;
III - apresentação da prestação de contas de recursos recebidos do PRODER;
IV - apresentação da prestação de contas de recursos destinados pelo CFA para eventos;
V - apresentação da prestação de contas de quaisquer valores transferidos pelo CFA e que exijam comprovação da aplicação dos recursos;
VI - apresentação da prestação de contas dos exercícios anteriores;
VII - remessa da coleta mensal de dados;
VIII - apresentação do relatório de integridade;
IX - cumprimento das Resoluções Normativas exaradas pelo CFA.
§ 1º Identificado o descumprimento de qualquer um dos incisos do caput, o CFA comunicará o CRA, que deverá regularizar a pendência no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data de expedição do comunicado.
§ 2º Aplicam-se ao § 1º do caput, no que couber, o disposto nos §§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 27.
§ 3º Se a inadimplência não tiver sido causada pelo gestor atual e este não puder saná-la, deverá apresentar ao CFA justificativa que demonstre o impedimento, bem como as medidas adotadas em desfavor dos responsáveis.
§ 4º O CRA será considerado habilitado, desde que aceita como válida a justificativa, pelo CFA.
Art. 24. É vedada a celebração de convênio com o CRA que os gestores, em exercício, tenham:
I - incorrido na conduta de omissão no dever de prestar contas;
II - prestação de contas reprovada pelo plenário do CFA;
III - em 31 de dezembro do exercício imediatamente anterior ao da verificação da habilitação, inadimplido com o pagamento de duas ou mais quotas-partes devidas ao CFA.
Parágrafo único. As vedações previstas nos incisos I e II do caput cessarão a partir da data em que o CRA apresentar ao CFA comprovação de que as irregularidades foram sanadas.
Art. 25. A veriï¬cação dos requisitos de que trata o caput será realizada pela Comissão Permanente do PRODER (CPPRODER) mediante consulta às unidades organizacionais do CFA.
SEÇÃO II
Da análise dos projetos
Art. 26. A análise técnica pela Comissão Permanente do PRODER (CPPRODER) dar-se-á por ordem cronológica de protocolização dos projetos no CFA e compreende a verificação dos seguintes aspectos:
I – correspondência entre o projeto apresentado e o modelo referencial disponibilizado pela Comissão Permanente do PRODER;
II – justificativas apresentadas;
III – compatibilidade entre o objetivo geral e os objetivos específicos e as ações previstas no projeto;
IV – exequibilidade das ações propostas no projeto;
V – plausibilidade dos resultados esperados com o projeto;
VI – viabilidade econômica do projeto;
VII – correlação dos elementos especificados no projeto com os custos indicados nas planilhas orçamentárias;
VIII – compatibilidade dos custos com os preços de mercado praticados na região;
IX – capacidade financeira ou disponibilidade orçamentária do convenente para a contrapartida e;
X – demais critérios definidos nas Resoluções Normativas ou decisões plenárias do CFA.
Art. 27. Identificadas imprecisões no projeto, o proponente será notificado para saná-las no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de expedição do respectivo comunicado.
§ 1º O prazo poderá ser prorrogado, uma única vez, por igual período, mediante justificativa formal do proponente e, aceite do Conselho Federal de Administração, desde que comprovada a complexidade da imprecisão.
§ 2º Serão permitidas até duas notificações por projeto para correção de imprecisões.
§ 3º Caso as imprecisões persistam após as notificações, o projeto será considerado inabilitado.
§ 4º A falta de manifestação do proponente, no prazo estabelecido, será considerada desistência do pedido, ensejando o arquivamento do projeto.
Art. 28. Os projetos aprovados pela Comissão Permanente do PRODER (CPPRODER) serão submetidos à apreciação do Plenário do CFA.
CAPÍTULO VII
DAS VEDAÇÕES
Art. 29. É vedada a celebração de convênios para custeio de despesas com:
I - alimentação e coquetéis;
II - confecção, aquisição ou distribuição de presentes e brindes;
III - realização, promoção ou apoio financeiro a eventos,
IV - execução de atividades cujo objeto esteja relacionado ao pagamento de custeio continuado do CRA, tais como despesas com pessoal, contratos de manutenção, ajudas de custo e outros;
V- diárias, passagens, despesas com locomoção e reembolso de despesas com veículos, tais como combustível, pedágio e manutenção.
CAPÍTULO VIII
DA CELEBRAÇÃO
SEÇÃO I
Da contrapartida
Art. 30. Os CRAs alocarão dotações orçamentárias próprias, a título de contrapartida, às quais deverão ser adicionados os recursos provenientes do PRODER especificamente destinados a contemplar os seus respectivos projetos.
§ 1º A contrapartida, a ser aportada pelo proponente, será calculada observados os percentuais e as condições estabelecidas em instrução normativa específica vigente à época da apreciação do projeto.
§ 2º A comprovação pelo proponente de que a contrapartida proposta está devidamente assegurada, deverá ocorrer após a aprovação do projeto pelo plenário do CFA e previamente à publicação do extrato do convênio no sítio eletrônico do CFA.
§ 3º A contrapartida do projeto deverá constar da previsão orçamentária do proponente, do exercício a ser implantado.
Art. 31. A contrapartida e os recursos provenientes do Fundo PRODER serão depositados em conta bancária específica do convênio e, enquanto não empregados na sua finalidade serão mantidos em fundo de aplicação financeira, nas hipóteses previstas em lei.
§ 1º Os rendimentos das aplicações financeiras serão utilizados, exclusivamente, no objeto do convênio, sujeitos às mesmas regras de prestação de contas estabelecidas para os recursos transferidos.
§ 2º As receitas oriundas dos rendimentos da aplicação financeira não poderão ser computadas como contrapartida devida pelo convenente.
Seção II
Do Convênio
Art. 32. A celebração do convênio se dará após aprovação do projeto pelo plenário do CFA.
Art. 33. A vigência do convênio terá início com a publicação de seu extrato no sítio eletrônico do CFA, a ser realizada no prazo de até 5 (cinco) dias úteis da data da:
I – aposição das assinaturas no convênio;
II - apresentação do comprovante de depósito da contrapartida na conta específica do convênio e;
III – apresentação de novo cronograma de execução, quando for o caso.
§ 1º O cumprimento do disposto nos incisos I a III deverá ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias, contados do encaminhamento do termo de convênio pelo CFA, sob pena de inabilitação do projeto.
§ 2º Enquanto não forem cumpridas as condições estabelecidas no caput, o convênio não produzirá efeitos.
CAPÍTULO IX
DA LIBERAÇÃO DO RECURSO FINANCEIRO E DA EXECUÇÃO DO CONVÊNIO
SEÇÃO I
Da liberação do recurso
Art. 34. A liberação dos recursos financeiros se dará em até 15 (quinze) dias após a publicação do extrato do convênio no sítio eletrônico do CFA, observado o disposto nos artigos 23 e 24.
§ 1º Caso não haja disponibilidade financeira no Fundo PRODER, os recursos serão liberados posteriormente, de acordo com a composição gradativa do Fundo.
Seção II
Da execução do convênio
Art. 35. O convênio será executado em estrita observância às cláusulas avençadas e normas pertinentes, inclusive este Regulamento, sendo vedado:
I - realizar despesas em data anterior à vigência do convênio;
II - alterar o objeto do convênio, exceto para ampliação do objeto pactuado ou para redução ou exclusão de meta ou etapa, sem prejuízo da fruição ou funcionalidade do objeto, desde que as alterações tenham sido previamente aprovadas pelo CFA;
III - utilizar, ainda que em caráter emergencial, os recursos para finalidade diversa da estabelecida no convênio;
IV – pagar, a qualquer título, empresas privadas que tenham em seu quadro societário empregado do quadro ou conselheiro do CRA;
V - efetuar pagamento em data posterior à vigência do convênio, salvo se o fato gerador da despesa tenha ocorrido durante a vigência do convênio;
VI - realizar despesas com publicidade, salvo a de caráter educativo, informativo ou de orientação profissional, desde que prevista no projeto, sendo terminantemente vedadas publicidades que constem nomes, símbolos ou imagem que caracterizem promoção pessoal.
Parágrafo único. As despesas realizadas em desconformidade com o disposto neste artigo serão de responsabilidade exclusiva do respectivo CRA.
CAPÍTULO X
DA ALTERAÇÃO
Art. 36. O convênio poderá ser alterado, quanto ao valor, vigência e ampliação do objeto, em casos excepcionais, mediante proposta, devidamente formalizada e justificada, a ser apresentada ao CFA, no mínimo, 30 (trinta) dias antes do término de sua vigência, vedada a alteração do objeto aprovado.
§ 1º Durante a execução do convênio, quando o valor global inicialmente pactuado se demonstrar insuficiente para a execução do objeto, em função da atualização de preços praticados no mercado, poderão ser:
I – utilizados saldos de recursos ou rendimentos de aplicação financeira, nas hipóteses previstas em lei;
II – aportados novos recursos pelo convenente; ou
III – reduzidas as metas e etapas, desde que a redução não comprometa a funcionalidade do objeto pactuado.
§ 2º Será celebrado termo aditivo ao convênio quando a alteração se tratar de prorrogação de vigência ou em acréscimo do valor do repasse financeiro pelo CFA.
§ 3º Quando apurado eventual saldo financeiro, após a conclusão do objeto explicitado no convênio, o mesmo poderá ser aplicado na ampliação das metas conveniadas, mediante proposta a ser formalizada nos termos do caput do art. 37, acrescida das seguintes informações:
I – justificativa da ampliação da meta;
II – comprovação da existência de saldo financeiro; e
III – prazo adicional para cumprimento das novas metas, se for o caso.
Art. 37. O prazo de execução do convênio não poderá exceder ao estabelecido pelo seu cronograma de execução, cabendo à Comissão Permanente do PRODER analisar os casos de excepcionalidade, quando demandados formalmente pelos CRAs.
Art. 38. A vigência do convênio poderá ser prorrogada, desde que o seu período total não exceda o dobro da duração inicialmente prevista.
CAPÍTULO XI
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Seção I
Das disposições gerais
Art. 39. A prestação de contas tem por objetivo demonstrar os elementos contábeis e financeiros necessários para avaliar a execução do convênio em conformidade com a legislação vigente, além de informações que permitam verificar o cumprimento do objeto pactuado.
Art. 40. O convenente deverá prestar contas da boa e regular aplicação dos recursos do convênio, por meio do seu presidente, em até 30 (trinta) dias, contados do encerramento da vigência do convênio.
§ 1º Quando a prestação de contas não for encaminhada dentro do prazo mencionado no caput, o CFA notificará o CRA, estabelecendo prazo máximo de 20 (vinte) dias para sua apresentação ou para a devolução dos recursos, inclusive daqueles provenientes de aplicações financeiras.
§ 2º A devolução deverá observar a proporcionalidade dos recursos aportados por ambas as partes, independentemente do momento em que foram depositados, e será atualizada monetariamente conforme o sistema Débitos do Tribunal de Contas da União.
§ 3º Compete ao gestor sucessor prestar constas dos recursos provenientes de convênios celebrados por seus antecessores.
§ 4º Se o sucessor não puder cumprir o disposto no caput e em seu § 1º, deverá apresentar ao CFA justificativa que demonstre o impedimento para prestar contas ou devolver os recursos, bem como as medidas adotadas para obter o ressarcimento do débito, conforme a Instrução Normativa do Tribunal de Contas da União nº 71, de 28 de dezembro de 2012, ou em outra norma que venha a substitui-la.
§ 5º Caso o gestor em exercício não seja o responsável pela irregularidade e tenha comprovadamente adotado as medidas necessárias para obter o ressarcimento do débito, o CFA suspenderá imediatamente o registro da irregularidade, sem prejuízo das medidas previstas na Instrução Normativa do Tribunal de Contas da União nº 71/2012, ou em outra que venha a substitui-la.
§ 6º Se, ao término do prazo estabelecido no § 1º, o CRA não apresentar a prestação de contas, não devolver os recursos ou não comprovar a adoção de medidas necessárias para obtenção do ressarcimento do débito, o plenário do CFA adotará as medidas cabíveis, conforme disposto na Instrução Normativa do Tribunal de Contas da União nº 71/2012, ou em outra que venha a substitui-la, sob pena de responsabilização solidária.
§ 7º O sucessor, que não apresentar a prestação de contas, não devolver os recursos ou não comprovar a adoção de medidas para obtenção do ressarcimento do débito, responderá, solidariamente, pela omissão no dever de prestar contas.
Art. 41. As prestações de contas serão julgadas pelo Plenário do CFA, preferencialmente, com a prestação de contas anual do CRA, após relatório da Auditoria Interna e parecer da Câmara de Administração e Finanças.
Seção II
Da devolução dos saldos remanescentes
Art. 42. Os saldos remanescentes, incluídos os provenientes dos rendimentos das aplicações financeiras, serão restituídos ao Fundo PRODER, ao término da execução do convênio, e sua devolução será comprovada no momento da apresentação da prestação de contas.
Parágrafo único. A restituição estabelecida no caput será realizada observando-se a proporcionalidade dos recursos transferidos e os da contrapartida previstos no convênio, independentemente, da época em que foram aportados pelas partes.
Art. 43. Para os convênios em que não tenha havido qualquer execução física ou financeira deverão ser restituídos os recursos recebidos e os respectivos rendimentos de aplicação financeira, sem a incidência de atualização e juros de mora, sem prejuízo da restituição das receitas obtidas nas aplicações financeiras realizadas.
Seção III
Dos documentos a serem apresentados
Art. 44. A prestação de contas a ser apresentada pelo convenente será composta por:
I - Ofício de encaminhamento da prestação de contas;
II - Relação de Pagamentos, conforme modelo disponibilizado pela Comissão Permanente do PRODER;
II - Cópia dos documentos fiscais ou equivalentes, devendo as faturas, recibos, notas fiscais, comprovantes de recolhimento de impostos e obrigações relativas ao projeto e quaisquer outros documentos comprobatórios, emitidos em nome do CRA, devidamente identificados com referência ao título e número do convênio;
IV - Demonstrativo da Execução da Receita e Despesa, evidenciando os recursos recebidos em transferências, a contrapartida, os rendimentos auferidos da aplicação dos recursos no mercado financeiro, quando for o caso e os saldos, conforme modelo disponibilizado pela Comissão Permanente do PRODER;
V - Extratos bancários da conta corrente específica e da conta de aplicação financeira específicas do convênio, ininterruptos, desde a data do depósito da contrapartida até a última movimentação;
VI - Cópia do comprovante de devolução do saldo de recursos não utilizados à conta corrente do PRODER;
VII - Cópia do despacho adjudicatório e homologação das licitações realizadas ou justificativas para sua dispensa ou inexigibilidade, com o respectivo embasamento legal;
VIII - Relatório de cumprimento do objeto, conforme modelo disponibilizado pela Comissão Permanente do PRODER;
IX - Relação de Bens (adquiridos, produzidos ou construídos com recursos do convênio), conforme modelo disponibilizado pela Comissão Permanente do PRODER.
CAPÍTULO XII
DA GESTÃO DO PRODER
Art. 45. O PRODER terá como Responsáveis:
I - pela gestão: uma Comissão Permanente, designada por Portaria do Presidente do CFA, obedecendo aos critérios estabelecidos neste Regulamento;
II - pelos recursos: o Conselho Federal de Administração, seu financiador.
Art. 46. A Comissão Permanente que administrará o PRODER terá a seguinte composição:
I - 1 (um) Coordenador, Vice-Presidente do CFA, de acordo com o disposto no Regimento do CFA.
II - 2 (dois) Conselheiros Federais Efetivos, representando o CFA, obedecendo à ordem alfabética dos CRAs, em sistema de rodízio;
III - 2 (dois) Presidentes de Conselhos Regionais, representando os CRAs, obedecendo a ordem alfabética inversa dos CRAs, também em sistema de rodízio.
§ 1º Havendo recusa ou impedimento de Conselheiro Federal ou Presidente de CRA em integrar a Comissão, será convocado o Conselheiro Federal ou Presidente de CRA subsequente, obedecida a ordem dos incisos II e III, conforme o caso.
§ 2º No caso de ausências e impedimentos eventuais, o Conselheiro Federal será substituído pelo respectivo suplente.
§ 3º No caso de ausências e impedimentos eventuais, o Presidente do CRA será substituído na forma do Regimento do respectivo Conselho Regional.
§ 4º As ausências e impedimentos mencionados nos §§ 3ºe 4º serão comunicadas por escrito ao CFA, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias.
§ 5º O mandato dos membros da Comissão será de 1 (um) ano, iniciando-se no dia 1º de janeiro e encerrando-se no dia 31 de dezembro.
Art. 47. Na hipótese de coincidência de Conselheiro Federal e Presidente do mesmo Estado serão convocados os Presidentes seguintes da ordem alfabética, resguardado o direito de o Presidente substituído integrar a Comissão no exercício seguinte, após o que a ordem alfabética seguirá a sequência prevista.
Art. 48. A Comissão Permanente reunir-se-á sempre que for convocada pelo seu Coordenador, correndo as despesas das suas reuniões por conta do Fundo PRODER.
Art. 49. A Comissão Permanente do PRODER será responsável pelo acompanhamento e monitoramento dos projetos aprovados, conforme o cronograma de execução constante dos projetos, devendo adotar procedimentos, instrumentos, meios e recursos necessários a esta atividade.
§ 1º A Comissão Permanente do PRODER poderá realizar visitas in loco quando as informações constantes na prestação de contas não forem suficientes para verificar a entrega do bem ou serviço pactuado.
§ 2º A Comissão Permanente do PRODER poderá realizar visitas in loco por amostragem.
Art. 50. A Comissão Permanente do PRODER poderá dispor de recursos do programa para criar e implantar instrumentos administrativos e técnicos, meios eletrônicos e demais mecanismos para apresentação, análise, acompanhamento, monitoramento e controle e outros, relativos às suas atividades.
Art. 51. Havendo necessidade de análise técnica especializada, a Comissão Permanente do PRODER poderá ser assessorada por pessoal técnico do Quadro de Pessoal do CFA e dos CRAs e, ainda, contratar especialistas externos para emitir parecer e análise, inclusive para atuação durante a sua execução.
Art. 52. A Comissão Permanente do PRODER, em seu desempenho, é de natureza analítica e deliberativa, não executiva, dependendo para tal do apoio de estrutura em torno da Vice-Presidência e, sobretudo, das Câmaras do CFA.
Art. 53. A Comissão Permanente do PRODER apresentará relatórios periódicos ao Plenário do CFA e ao Fórum de Presidentes do Sistema CFA/CRAs.
Art. 54. A Comissão Permanente do PRODER, no término de seu mandato, elaborará e apresentará relatório final correspondente às atividades desenvolvidas em sua gestão, especificando os projetos aprovados com os respectivos recursos liberados, ações de acompanhamento e monitoramento, deliberações, recursos humanos e tecnológicos utilizados, atas e outros documentos, a critério da Comissão, apresentando-o ao Plenário do CFA.
CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 55. O Plenário do CFA poderá indicar linhas programáticas de prioridades a serem observadas pela Comissão Permanente do PRODER.
Art. 56. As diretrizes gerais, os critérios para a distribuição dos recursos financeiros e a definição dos percentuais de contrapartida serão estabelecidos em norma específica.
Art. 57. Os casos omissos nesta Resolução Normativa serão resolvidos pelo Plenário do CFA, após oitiva à Comissão Permanente do PRODER.
Art. 58. Os CRAs participantes do PRODER deverão, sempre, atingir os parâmetros de governança: financeira, institucional, transparência, integridade, desenvolvimento e sustentabilidade.
Adm. Leonardo José Macedo
Presidente do CFA
CRA-CE nº 08277
ANEXO I
CONVÊNIO DE ADESÃO AO PRODER
CONVÊNIO DE ADESÃO AO PRODER (PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DOS CONSELHOS REGIONAIS DE ADMINISTRAÇÃO), APROVADO PELA RESOLUÇÃO NORMATIVA CFA Nº XXX/XXXX
Pelo presente instrumento, de um lado o Conselho Federal de Administração, Autarquia criada pela Lei n.º 4.769, de 9/9/65, com sede no SAUS - Quadra 1 - Bloco L, em Brasília-DF, inscrito no CNPJ/MF sob o n.º 34.061.135/0001-89, neste ato representado pelo seu Presidente, Adm. ..........................................., adiante simplesmente denominado CONCEDENTE, e de outro lado, o Conselho Regional de Administração .............................................., inscrito no CNPJ/MF sob o n.º ................................., neste ato representado pelo seu Presidente, Adm. ............................................, devidamente autorizado pela decisão do Plenário do CRA/......., adiante denominado CONVENENTE, têm justo e acordado os termos deste Convênio, mediante as seguintes cláusulas e condições:
O objeto do presente Convênio é a execução do Projeto ........................................................., aprovado pela Comissão Permanente do PRODER e pelo Plenário do CFA, nos termos da Resolução Normativa CFA n.º 660, de 27 de dezembro de 2024.
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES
Integram este Termo de Convênio, independentemente de transcrição, o projeto e toda documentação técnica que deles resultem, cujos termos os partícipes acatam integralmente.
Constituem obrigações das partes:
a) executar o objeto pactuado na cláusula primeira, de acordo com o projeto aprovado;
b) cumprir as metas estabelecidas no projeto de que trata este Convênio, peça integrante deste, nos prazos fixados no cronograma de execução, conforme aprovado;
c) submeter previamente ao CFA qualquer proposta de alteração do projeto, na forma definida neste instrumento e no Regulamento do PRODER, observadas as vedações relativas à execução das despesas;
d) observar, na contratação de serviços ou aquisições de bens vinculados à execução do objeto deste Convênio, os princípios e normas legais aplicáveis;
e) manter e movimentar os recursos financeiros de que trata este Convênio em conta corrente específica do convênio, aberta em instituições financeiras controladas pela União, inclusive os resultantes de aplicação financeira;
f) facilitar o monitoramento e o acompanhamento da Comissão Permanente do PRODER/CFA, permitindo-lhe efetuar visitas in loco e fornecendo, sempre que solicitado, as informações e os documentos relacionados com a execução do objeto deste Convênio, especialmente no que se refere ao exame da documentação relativa à licitação realizada e aos contratos celebrados;
g) assegurar e destacar, obrigatoriamente, a participação do CFA em toda e qualquer ação, promocional ou não, relacionada com a execução do objeto descrito neste Termo de Convênio, por meio da aposição da marca do CFA, conforme o disposto no Manual de Identidade Visual da Profissão de Administrador, aprovado pela Resolução Normativa CFA nº 594, de 17 de dezembro de 2020, ou outra norma que venha a substituí-la;
h) publicar, em seu sítio oficial na internet, consulta ao extrato do convênio, contendo, pelo menos, o número do Convênio, órgão concedente, objeto, vigência, valores e a data de liberação dos recursos;
i) restituir ao Conselho Federal de Administração os valores repassados, inclusive os valores obtidos nas aplicações financeiras realizadas a partir da data do recebimento do recurso, quando não for executado o objeto, integral ou parcialmente, ou quando os recursos forem utilizados em finalidade diversa da acordada;
j) apresentar a prestação de contas dos recursos recebidos por meio deste Convênio, no prazo e forma estabelecidos neste instrumento e no Anexo II da Resolução Normativa CFA n.º 660, de 27 de dezembro de 2024 e demais dispositivos dela constantes;
k) obedecer todas as condições constantes do Regulamento aprovado pela Resolução Normativa CFA n.º 660, de 27 de dezembro de 2024.
a) transferir ao CRA-XX os recursos financeiros previstos para a execução deste Convênio, de acordo com valor aprovado;
b) acompanhar o desenvolvimento do projeto e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados ao mesmo;
c) analisar e, se for o caso, aceitar as propostas de alteração do Convênio;
d) analisar e exarar parecer quanto à prestação de contas do convênio;
e) divulgar atos normativos e orientar o CRA-XX quanto à correta execução do convênio.
f) obedecer todas as condições constantes do Regulamento aprovado pela Resolução Normativa CFA n.º 660, de 27 de dezembro de 2024.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS CONDIÇÕES
São condições para receber os recursos para execução do projeto:
a) ter o projeto aprovado pela Comissão Permanente do PRODER e pelo Plenário do CFA;
b) estar em dia com a remessa ao CFA de balancetes e respectivas quotas-partes;
c) apresentar comprovação de depósito da contrapartida pactuada em conta bancária específica do Convênio.
CLÁUSULA QUARTA – VALOR E DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Os recursos financeiros para execução do objeto deste Convênio, neste ato fixado em R$..............................., serão alocados de acordo com o seguinte:
a) R$........................( ......................), correrão à conta da dotação consignada no elemento de despesa 6.2.2.1.1.01.08.01.002.098, do orçamento do CONCEDENTE.
b) R$ ...................... ( ......................), relativos à contrapartida do CONVENENTE.
CLÁUSULA QUINTA – DO REPASSE DOS RECURSOS AO CRA/......
O repasse do recurso financeiro se dará em até 15 (quinze) dias após a publicação do extrato do convênio no sítio eletrônico do CFA, observada a situação de regularidade do CRA quanto à apresentação de balancetes mensais, de transferência de valores das quotas-partes e de parcela pertinente a apoio financeiro.
O presente Convênio terá vigência de xxxxxxx meses, com início a partir da publicação de seu extrato no sítio eletrônico do CFA.
SUBCLÁUSULA ÚNICA
A vigência deste Convênio, poderá ser prorrogada mediante Termo Aditivo, por solicitação do Convenente, devidamente fundamentada, formulada, no mínimo, até 30 (trinta) dias antes do término de sua vigência, desde que aceita pelo Concedente.
E por ser esta a intenção das partes, assinam o presente convênio para que produza os efeitos legais.
Brasília, ___ de __________________ de
________________________________ _____________________________
CFA CRA
TESTEMUNHAS:
1)............................................................... 2) .......................................................
ANEXO II
LISTA DE VERIFICAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE CONTAS - PRODER
RELAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DO CRA RELATIVA A EXECUÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS DO PROJETO PRODER |
VERIFICAÇÃO |
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[ ] SIM [ ] NÃO |
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[ ] SIM [ ] NÃO |
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[ ] SIM [ ] NÃO |
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[ ] SIM [ ] NÃO |
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[ ] SIM [ ] NÃO |
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[ ] SIM [ ] NÃO |
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[ ] SIM [ ] NÃO |
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Nível de verificação dos documentos |
[ ] relação completa |
[ ] relação em parte |
[ ] Inexistente |