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Resolução Normativa 659

Ano

2024

Data de Criação

23/12/2024

Data de Vigência

Data de Revogação


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Aprova o Regimento do Conselho Regional de Administração de Alagoas.


RESOLUÇÃO NORMATIVA CFA Nº 659, DE 23 DE dezembro DE 2024

 

Aprova o Regimento do Conselho Regional de Administração de Alagoas.

 

CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, pelo Decreto nº 61.934, de 22 de dezembro de 1967 e pelo Regimento da Autarquia, e

CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar os procedimentos para organização e funcionamento do CRA-AL;

CONSIDERANDO a decisão do Plenário do CFA em sua 5ª sessão plenária extraordinária, realizada em 19 de dezembro de 2024.

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar o Regimento do Conselho Regional de Administração de Alagoas.

Art. 2 Fica declarada a revogação da:

I - Resolução Normativa CFA nº 644, de 26/03/2024, publicada DOU nº. 74, de 17/04/2024, Seção 1, págs.  76, 77, 78 e 79.

Art. 3º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Adm. Leonardo José Macedo

Presidente

CRA-CE nº 08277

 

SUMÁRIO

Capítulo I - Da Caracterização, Finalidade e Competência

Capítulo II - Da Organização

Capítulo III - Do Plenário

Seção I - Da Finalidade e da Composição do Plenário

Seção II - Da Competência do Plenário

Seção III - Do Conselheiro Regional

Capítulo IV - Da Diretoria Executiva

Seção I - Da Finalidade e da Composição da Diretoria Executiva

Seção II - Do Mandato e da Posse dos Diretores

Seção III - Das Competências

Subseção I - Da Diretoria Executiva

Subseção II - Do Presidente

Subseção III - Do Vice-Presidente

Subseção IV - Do Diretor de Administração e Finanças

Subseção V - Do Diretor de Fiscalização e Registro

Subseção VI - Do Diretor de Formação Profissional

Subseção VII - Do Diretor de Relações Institucionais

Capítulo V - Da Organização e da Ordem dos Trabalhos

Capítulo VI - Da Ouvidoria

Capítulo VII - Das Comissões Permanentes e Especiais e dos Grupos de Trabalho

Capítulo VIII - Dos Órgãos de Representação

Capítulo IX - Das Disposições Gerais

 

CAPÍTULO I

DA CARACTERIZAÇÃO, FINALIDADE E COMPETÊNCIA

Art. 1º O Conselho Regional de Administração de Alagoas (CRA-AL) é autarquia dotada de personalidade jurídica de direito público, com autonomia técnica, administrativa e financeira, com sede na capital do estado de Alagoas, que tem por finalidade:

I - dar execução às diretrizes e normas formuladas pelo Conselho Federal de Administração;

II - fiscalizar, na área da respectiva jurisdição, o exercício das atividades abrangidas pela Lei nº 4.769/65;

III - organizar e manter o registro das pessoas físicas e jurídicas sujeitas à inscrição no CRA-AL, nos termos das Leis nos 4.769/1965 e 6.839/1980 e das Resoluções Normativas exaradas pelo Conselho Federal de Administração;

IV - julgar as infrações e impor as penalidades referidas na lei de regência da profissão;

V - expedir as carteiras de identidade profissional aos inscritos, em conformidade com o regramento disposto em Resolução Normativa do Conselho Federal de Administração;

VI - submeter seu regimento ao exame e aprovação pelo Conselho Federal de Administração.

Art. 2º O CRA-AL tem jurisdição em todo o estado de Alagoas sobre as matérias sujeitas à sua competência.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 3º São órgãos do CRA-AL:

I - Plenário;

II - Diretoria Executiva;

III - Ouvidoria;

IV - Comissões Permanentes e Especiais

V - Grupos de Trabalho

VI - Órgãos de Representação

CAPÍTULO III

DO PLENÁRIO

Seção I

Da Finalidade e da Composição do Plenário

Art. 4º O Plenário é o órgão colegiado de deliberação superior do CRA-AL e tem por finalidade decidir os assuntos relacionados às competências do CRA, constituindo primeira instância de julgamento no âmbito de sua jurisdição.

Art. 5º O Plenário do CRA-AL será composto por 9 (nove) conselheiros regionais efetivos e seus respectivos suplentes, nos termos da Lei nº 4.769/65, e dos respectivos normativos vigentes.

Parágrafo único. O Plenário do CRA terá sua composição renovada a cada dois anos, em um terço e dois terços, alternadamente.

Art. 6º O mandato dos conselheiros regionais efetivos e de seus respectivos suplentes é de 4 (quatro) anos, sendo permitida apenas uma reeleição.

Art. 7º Fica proibida a prestação, direta ou indireta, de serviços remunerados aos Conselhos Federal e Regionais de Administração, por parte de ex-membro do Plenário do CRA, pelo período de seis meses, contados a partir da data de afastamento do cargo.

Seção II

Da Competência do Plenário

Art. 8º Compete ao Plenário:

I – aprovar medidas visando dar cumprimento à fiscalização do exercício profissional, conforme estabelecido na Lei nº 4.769/65, sua regulamentação e atos complementares;

II – aprovar o regimento do Conselho Regional de Administração, submetendo-o ao Conselho Federal de Administração para a devida aprovação;

III – eleger os membros da Diretoria Executiva, das Comissões Permanentes, o Ouvidor e empossar os membros da Diretoria Executiva;

IV – aprovar o Plano Anual de Fiscalização;

V – aprovar o Plano Anual de Trabalho do Conselho Regional de Administração;

VI – homologar ou não as decisões da Diretoria Executiva, quando estas ultrapassarem a respectiva competência;

VII - apreciar e deliberar sobre proposta de criação de Subseção na área de sua jurisdição, conforme regulamentação exarada pelo Conselho Federal de Administração;

VIII - eleger o Representante de Subseção e o Representante Institucional, vedada a nomeação de membro do Plenário para o exercício das referidas funções;

IX – apreciar e decidir sobre atos administrativos que disciplinem matérias de competência privativa do CRA;

X – apreciar e julgar processos administrativos de sua competência, nos termos da Lei nº 4.769/65;

XI - homologar os registros de pessoas físicas e jurídicas e deliberar sobre a concessão de licença e cancelamento de registros, conforme normas exaradas pelo Conselho Federal de Administração;

XII – julgar, como primeira instância administrativa, as infrações à legislação que rege a profissão e impor as penalidades;

XIII – deliberar sobre as penalidades de sua competência prevista em lei, bem como a sua aplicação;

XIV – aprovar o orçamento do CRA e suas reformulações, submetendo-os à aprovação do Conselho Federal de Administração;

XV – apreciar e julgar os balancetes mensais do CRA a serem encaminhados para o Conselho Federal de Administração;

XVI – apreciar e julgar a prestação de contas anual e o relatório de gestão do CRA, submetendo-os à apreciação e julgamento do Conselho Federal de Administração;

XVII – deliberar sobre projetos que envolvam aplicação de recursos financeiros, não contemplados no orçamento, ou que tenham impactos sobre a imagem do CRA;

XVIII – deliberar sobre a aquisição de bens imóveis para o patrimônio do CRA, sobre sua alienação e doações permitidas em lei, quando o valor ultrapasse o limite da dispensa de licitação;

XIX – deliberar sobre as viagens de conselheiros, representantes e empregados, com ônus para o CRA;

XX – deliberar sobre a abertura de créditos especiais e suplementares;

XXI – deliberar sobre pedidos de licença dos conselheiros regionais;

XXII – apreciar e julgar os processos e respectivos pareceres exarados pelo relator, Diretorias e Comissões;

XXIII – apreciar e deliberar sobre matérias administrativas, financeiras e da legislação, de caráter específico, inclusive sobre pareceres e orientações de caráter normativo;

XXIV – deliberar sobre conflito de competência, suspeição ou impedimento entre relatores;

XXV – suscitar ao Conselho Federal de Administração que delibere sobre casos de conflito de atribuições com outro Conselho Regional, em relação às atividades de registro e fiscalização, no âmbito da sua jurisdição;

XXVI – propor ao Conselho Federal de Administração medidas tendentes ao aperfeiçoamento dos serviços e da fiscalização do exercício profissional no campo da Administração;

XXVII – indicar, por maioria simples de seus membros, profissionais de Administração em pleno gozo dos seus direitos perante o CRA, para participação de órgão consultivo de entidades da administração pública direta ou indireta, de fundações, organizações públicas e privadas, quando solicitado por quem de direito;

XXVIII – apreciar e deliberar sobre proposta de distinção de mérito a profissional de Administração;

XXIX – apreciar e deliberar sobre matéria aprovada ad referendum pelo Presidente, na primeira sessão plenária subsequente à decisão;

XXX – deliberar mediante Resoluções Normativas, procedimentos e competências, no âmbito do CRA-AL;

XXXI – julgar e decidir, em segunda instância, na esfera administrativa, os processos de cobrança administrativa;

XXXII – apreciar e decidir os pedidos de reconsideração interpostos por pessoa física e pessoa jurídica, encaminhando os recursos ao Conselho Federal de Administração;

XXXIII – julgar, por infringência de dispositivo legal e/ou regimental, a extinção do mandato de membro da Diretoria Executiva, após a concessão do direito de defesa;

XXXIV – homologar o plano de cargos e salários dos empregados do quadro de pessoal do Conselho Regional de Administração, aprovado pela Diretoria Executiva;

XXXV – homologar a concessão de reajuste, promoções e progressões do quadro de pessoal do Conselho Regional de Administração, aprovado pela Diretoria Executiva;

XXXVI – zelar pela execução de suas atribuições, definidas neste regimento, em leis e nas Resoluções Normativas do Conselho Federal de Administração;

XXXVII – decidir sobre proposição de afastamento ou perda de mandato;

XXXVIII – cumprir e fazer cumprir a legislação vigente e os dispositivos deste regimento.

Seção III

Do Conselheiro Regional

Art. 9º O exercício do cargo de conselheiro regional é honorífico e será preenchido na forma da legislação vigente.

Parágrafo único. O profissional eleito conselheiro regional efetivo e suplente será empossado pelo Presidente do CRA em sessão do Plenário a ser realizada até 15 de janeiro do ano subsequente à eleição, sendo vedada a posse por procuração.

Art. 10. São condições para a posse como conselheiro regional:

I – apresentação de declaração atualizada de bens, acompanhada do recibo de entrega da declaração do imposto de renda exigível na data;

II – apresentação de declaração subscrita pelo profissional eleito, de não acumulação de mandato de conselheiro regional efetivo ou suplente do CRA com mandato de conselheiro efetivo ou suplente do CFA;

III – apresentação, na data designada para a posse, de Diploma expedido pela Comissão Permanente Eleitoral do CFA, habilitando-o a exercer o mandato.

§ 1º A declaração de que trata o inciso I será apresentada até o dia 31 de maio de cada ano, enquanto perdurar o mandato.

Art. 11. O conselheiro regional deverá comprovar, durante o período do mandato, a regularidade de sua inscrição perante o CRA e da pessoa jurídica a que estiver vinculado, até o dia 31 de maio de cada ano.

Art. 12. Considerar-se-á vago o mandato de conselheiro regional efetivo ou suplente, quando o eleito não tomar posse dentro de trinta dias, contados da data fixada para a posse dos eleitos, salvo motivo relevante, a juízo do Plenário.

Parágrafo único. No caso de o conselheiro regional efetivo não tomar posse no prazo previsto neste artigo ou se expressamente desistir do mandato para o qual foi eleito, assumirá o cargo o seu respectivo suplente.

Art. 13. Na hipótese de falta, impedimento temporário ou licença do conselheiro regional efetivo, a Presidência deverá convocar o respectivo suplente, o qual terá os direitos e deveres do conselheiro regional efetivo, enquanto perdurar a substituição.

Parágrafo único. O conselheiro regional suplente não poderá exercer cargo na Diretoria Executiva, devendo substituir o efetivo nas demais atividades, no período em que durar a substituição.

Art. 14. Compete aos conselheiros regionais:

I – exercer o mandato e os cargos para os quais foram eleitos na forma prevista neste Regimento;

II – conhecer e cumprir as responsabilidades legais e éticas inerentes ao mandato;

III – participar com direito a voz e voto, das sessões plenárias;

IV – participar, com direito a voz e voto das reuniões da Diretoria Executiva, das Comissões e dos Grupos de Trabalho, quando a integrar;

V – integrar, quando eleito ou designado, Comissões permanentes e Especiais e Grupos de Trabalho;

VI – estudar, elaborar pareceres, relatar matérias e processos;

VII – representar o CRA em eventos e solenidades de interesse da profissão de Administrador, quando designados pelo presidente.

VIII - cumprir e zelar pelo cumprimento da legislação federal, o regimento do CRA, o código de ética dos profissionais de administração e todos os demais atos normativos exarados pelo CRA e pelo CFA;

X - relatar e assinar os processos administrativos distribuídos pelo Presidente;

X – comunicar, por escrito, ao e-mail institucional da Presidência do CRA, seu impedimento em comparecer à reunião da Diretoria Executiva ou à sessão plenária, conforme o caso, com antecedência mínima de setenta e duas horas;

XI - assinar as atas das reuniões em que for participante.

Art. 15. Será facultado ao conselheiro requerer licença por prazo determinado, não superior à metade do tempo de seu mandato, consecutivo ou alternado.

Parágrafo único. O conselheiro licenciado poderá reassumir o exercício do mandato após decorrido o prazo da licença ou após a apresentação de comunicação escrita ao presidente do CFA, caso decida antecipar o retorno.

Art. 16. As ausências, licenças e afastamentos temporários deverão ser formalizados por escrito, por meio físico ou eletrônico, com justificativa e prazo definidos.

Art. 17. A vacância no Plenário do CRA, verificar-se-á em virtude de:

I – falecimento;

II – renúncia;

III – perda de mandato;

IV - transferência do registro profissional para outra jurisdição.

Art. 18. Perderá o mandato o Conselheiro que:

I – tiver sido destituído de cargo, função ou emprego, por efeito de causa relacionada à prática de ato de improbidade na administração pública ou privada ou no exercício de representação de entidade de classe, decorrente de decisão administrativa transitada em julgado;

II – tiver procedimento declarado incompatível com o decoro exigível dos membros do plenário, decorrente de decisão administrativa transitada em julgado;

III – mantiver conduta incompatível com a representação institucional e a dignidade profissional;

IV - perceber, direta ou indiretamente, no exercício do mandato, qualquer vantagem indevida, em proveito próprio ou de outro, que possa comprometer a imparcialidade, a probidade ou a legalidade de suas ações;

V – omitir intencionalmente informação relevante ou, nas mesmas condições, deixar de apresentar ou prestar informação falsa nas declarações de que trata o art. 10;

VI – sofrer condenação em processo ético disciplinar no âmbito do Sistema CFA/CRA da qual resulte inabilitação para o exercício da profissão, ainda que temporária;

VII – for alvo de decisão judicial que determine a perda do mandato;

VIII – durante um ano, faltar sem justificativa prévia, a três sessões ordinárias consecutivas ou a seis sessões intercaladas.

§ 1º A perda de mandato será decidida pelo Plenário, por maioria absoluta, mediante provocação do respectivo pleno, assegurado o contraditório e a ampla defesa, exceto nos casos previstos nos incisos I, VI e VII.

§ 2º Para fins do disposto no inciso VIII deste artigo, o período de um ano compreende os últimos doze meses de mandato exercidos pelo conselheiro regional, contados da data de verificação da primeira falta.

Art. 19. A vaga de conselheiro que vier a surgir em decorrência das situações previstas nos artigos 17 e 18 serão preenchidas na forma estabelecida pelo Conselho Federal de Administração.

CAPÍTULO IV

DA DIRETORIA EXECUTIVA

Seção I

Da Finalidade e da Composição da Diretoria Executiva

Art. 20. A Diretoria Executiva é órgão e direção do Plenário do CRA no desempenho das suas atribuições.

Art. 21. A Diretoria Executiva terá a seguinte composição:

I – Presidente;

II – Vice-Presidente;

III – Diretor de Administração e Finanças;

IV – Diretor de Fiscalização e Registro;

V - Diretor de Formação Profissional; e

VI - Diretor de Relações Institucionais.

Art. 22. Não poderá ocupar cargo na Diretoria Executiva o conselheiro que tiver suas contas julgadas irregulares por órgão colegiado, administrativo ou judicial, nos oito anos que antecederem a eleição.

Seção II

Do Mandato e da Posse dos Diretores

Art. 23. Os membros da Diretoria Executiva serão eleitos por escrutínio secreto, dentre os membros efetivos, por maioria absoluta, para mandato de dois anos, em sessão plenária a ser realizada até o dia 15 de janeiro do ano subsequente à renovação do terço.

§ 1º Os membros da Diretoria Executiva serão empossados na mesma sessão de que trata o caput.

§ 2º O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos pelo Plenário, em chapa conjunta.

§ 3º Havendo empate no processo eleitoral, proceder-se-á a novo escrutínio e, persistindo o empate, será considerado eleito o candidato de registro mais antigo.

Art. 24. O Presidente será substituído em suas ausências, impedimentos, licença ou renúncia, pelo Vice-Presidente.

Parágrafo único. Na falta deste, a substituição ocorrerá, pela ordem, pelo diretor de Administração e Finanças, diretor de Fiscalização e Registro, diretor de Formação Profissional, diretor de Relações Institucionais, e, por último, pelo conselheiro regional efetivo de registro mais antigo.

Art. 25. Na ausência, impedimento, licença ou renúncia de Diretor Executivo, a substituição dar-se-á obedecendo-se à linha de sucessão citada no parágrafo único do art. 24.

Parágrafo único. Ocorrendo vacância nos cargos de Vice-Presidente ou de Diretor, proceder-se-á à nova eleição, no prazo máximo de trinta dias. 

Seção III

Das Competências

 

Subseção I

Da Diretoria Executiva

Art. 26. Compete à Diretoria Executiva:

I – dar cumprimento às decisões aprovadas pelo Plenário, na sua seara de atuação;

II – promover atos de administração e gestão do Conselho Regional de Administração;

III - homologar a instituição e composição das Comissões Especiais e dos Grupos de Trabalho;

IV – apreciar o desenvolvimento dos trabalhos das Comissões e dos Grupos de Trabalhos do CRA;

V - propor a criação de Subseção na área de sua jurisdição, conforme regulamentação exarada pelo Conselho Federal de Administração;

VI – analisar e encaminhar para apreciação do Plenário os pareceres e as decisões das Comissões;

VII – analisar e encaminhar para apreciação do Plenário o Plano Anual de Trabalho do CRA;

VIII – analisar e encaminhar para apreciação do Plenário o Plano Anual de Fiscalização;

IX – deliberar sobre matérias administrativas, financeiras, técnicas e assuntos de interesse do CRA no âmbito de sua competência;

X - apreciar e deliberar sobre matéria de competência exclusiva da Diretoria Executiva, aprovada ad referendum pelo Presidente, na primeira reunião subsequente à decisão;

XI – acompanhar a execução dos trabalhos técnicos e administrativos do CRA e apreciar seu desempenho, formulando sugestões para o seu aprimoramento;

XII – apreciar, em primeira instância, o orçamento anual do CRA e suas reformulações, submetendo-os à apreciação do Plenário do CRA;

XIII – apreciar, em primeira instância, os balancetes mensais analisados pela Comissão Permanente de Análise de Contas, submetendo-os à apreciação do Plenário do CRA;

XIV – apreciar, em primeira instância, a prestação de contas anual do CRA, submetendo-a à apreciação do Plenário do CRA;

XV – definir o quadro de pessoal do CRA e suas estruturas administrativa e funcional;

XVI – aprovar o plano de cargos e salários (PCS) dos empregados do quadro de pessoal do CRA;

XVII – aprovar a concessão de reajustes, promoções e progressões do quadro de pessoal do CRA, dando conhecimento ao Plenário;

XVIII – propor ao Plenário a contratação de serviços, observada a legislação pertinente.

Art. 27. Constituem competências comuns aos Diretores:

I – organizar os trabalhos da respectiva Diretoria, de acordo com as competências regimentais;

II – elaborar o Programa de Trabalho, na área de sua competência, para integrá-lo ao Plano Anual de Trabalho do CRA;

III – planejar, dirigir, coordenar e controlar as ações da área de sua competência, estabelecidas no Pleno Anual de Trabalho aprovado pelo Plenário;

IV – elaborar e propor normas que visem ao aperfeiçoamento das atividades da área de sua competência;

V – apreciar e deliberar sobre assuntos pertinentes à área de sua competência;

VI – estimular e apoiar o intercâmbio de experiências entre os CRAs, na área de sua competência;

VII – controlar o orçamento da respectiva Diretoria, para assegurar os meios necessários ao funcionamento de projetos e atividades;

VIII – assinar, juntamente com o Presidente, documentos, propostas e correspondências de interesse da respectiva Diretoria;

IX – participar de reuniões de trabalho, cursos, seminários e outros eventos de interesse da área de sua competência, quando autorizado pelo Presidente;

X – orientar o desenvolvimento e a execução das atribuições e atividades relativas às competências da respectiva Diretoria;

XI – submeter à Diretoria Executiva e ao Plenário, assuntos de sua área e de interesse do profissional de Administração, com pareceres, opiniões técnicas e científicas, de forma a nortear o posicionamento do CRA perante a sociedade;

XII – articular-se com os demais Diretores para mútua cooperação e realização de atividades conjuntas;

XIII – monitorar a execução das metas estabelecidas, visando correções para o seu alcance;

XIV – propor convênios ou contratos com entidades públicas ou privadas, nacionais e internacionais, visando à obtenção de recursos e à promoção de intercâmbio e parcerias que viabilizem o desenvolvimento das ações da Diretoria de sua competência;

XV – representar os assuntos e defender os interesses da respectiva Diretoria em reuniões e encontros, quando couber;

XVI – manter atualizados, no que couber à sua área de competência, os documentos em relação aos órgãos públicos federais, estaduais e municipais;

XVII – zelar, cumprir e fazer cumprir a legislação vigente e os dispositivos deste regimento. 

Subseção II

Do Presidente

Art. 28. Compete ao Presidente:

I – administrar e representar, legalmente o Conselho Regional de Administração;

II – dar posse aos profissionais eleitos conselheiros regionais efetivos e suplentes;

III – convocar e presidir as sessões Plenárias e reuniões da Diretoria Executiva;

IV – distribuir aos conselheiros, para relatar, processos que devem ser submetidos à deliberação do Plenário ou não;

V – instituir Comissões Especiais e Grupos de Trabalho, ouvida a Diretoria Executiva;

VI – delegar poderes especiais, mediante autorização do Plenário do Conselho;

VII – delegar competência aos membros do Plenário para o desempenho das suas atribuições, na forma prevista em lei ou indispensável à eficácia dos trabalhos, bem como credenciar representantes para atender aos interesses do CRA;

VIII – assinar, juntamente com o Diretor de Administração e Finanças, orçamentos e suas reformulações, balancetes, balanços e prestações de contas, além de documentos contábeis que envolvam direitos ou obrigações do CRA, bem como autorizar as despesas constantes do orçamento;

IX – autorizar pagamentos, movimentar as contas bancárias, assinar cheques e recibos, juntamente com o Diretor de Administração e Finanças e realizar outros atos relacionados à prática bancária;

X – submeter à apreciação do Plenário a proposta orçamentária para o exercício seguinte, assim como as reformulações;

XI – remeter ao CFA, no prazo previsto, a proposta orçamentária para o exercício seguinte, assim como suas reformulações, após aprovação pelo Plenário do CRA;

XII – apresentar ao Plenário o relatório anual das atividades;

XIII – adotar as providências que se fizerem necessárias aos interesses do Sistema CFA/CRAs;

XIV – outorgar procuração para a defesa dos interesses do Conselho;

XV – representar o CRA em juízo ou fora dele, outorgando procuração, quando necessário;

XVI – cumprir e fazer cumprir as deliberações do Plenário e da Diretoria Executiva;

XVII – despachar expedientes e assinar atos decorrentes de decisão do Plenário;

XVIII - resolver os assuntos de urgência ou inadiáveis, de interesse ou salvaguarda do CRA, ad referendum do Plenário e da Diretoria Executiva;

XIX – despachar processos e documentos urgentes e determinar a realização de inspeção na hipótese de afastamento legal do relator, quando não houver substituto;

XX – tomar providências de ordem administrativa necessária ao rápido andamento dos processos no Conselho, dentre as quais a designação de relatores e o deferimento de vistas, fixando prazos e concedendo prorrogações;

XXI – assinar contratos, acordos e convênios de cooperação;

XXII – admitir, designar, aplicar punições legais, conceder licença, dispensar e exercer todos os demais atos relativos aos direitos e deveres dos empregados do CRA, ouvindo o Diretor da área à qual o empregado estiver vinculado, e contratar, quando necessário, profissionais especializados, nas condições previstas na legislação vigente, podendo ser delegada ao Diretor de Administração e Finanças a competência para assinar os documentos decorrentes de tais atos;

XXIII – nomear empregados, efetivos ou não, para desempenho de funções Comissionadas do quadro de pessoal do Conselho Regional de Administração, conforme disposto em normativo específico;

XXIV – ordenar a instauração de inquéritos, sindicâncias ou processos administrativos;

XXV – dar conhecimento e cumprimento às Resoluções Normativas do Conselho Federal de Administração, firmando os atos de sua execução;

XXVI – assinar as deliberações do Plenário e promover sua publicação no sítio eletrônico do CRA e, quando necessário, na Imprensa Oficial;

XXVII – dar ciência ao Plenário dos expedientes de interesse geral e do segmento profissional;

XXVIII – assinar a correspondência que, pela natureza, deva ser subscrita pelo Presidente;

XXIX – rubricar livros e termos exigidos por legislação específica;

XXX – designar empregados para atuarem junto às Diretorias ou Comissões do Conselho;

XXXI – proceder, nos termos das normativas em vigor, à remessa ao Conselho Federal de Administração, da receita prevista no art. 10 da Lei nº 4.769/1965;

XXXII – requisitar às autoridades competentes os recursos necessários ao cumprimento da legislação que dispõe sobre o exercício das atividades profissionais nos campos da Administração;

XXXIII – conceder licença a conselheiro, após aprovação do Plenário;

XXXIV – convocar suplente para substituir o conselheiro efetivo em suas faltas, impedimentos e licenças, conforme legislação vigente;

XXXV – homologar processos de aquisição e alienação de bens, na forma das normas vigentes sobre a matéria;

XXXVI – participar das reuniões do Fórum de Presidentes do Sistema CFA/CRAs;

XXXVII – indicar profissionais de Administração em pleno gozo dos seus direitos com o CRA-AL, para participar de órgão consultivo de entidade da administração pública direta ou indireta, fundações, organizações públicas e privadas, quando solicitado, inclusive, Vogais da Junta Comercial do estado de Alagoas;

XXXVIII – receber doações, subvenções e auxílios em nome do CRA;

XXXIX – manter a ordem nas reuniões ou suspendê-las, concedendo, negando e cassando a palavra de conselheiro regional ou de qualquer outra pessoa que estiver presente à sessão;

XL – exercer o controle sobre a atualização de documentação dos conselheiros regionais, exigida pela legislação vigente;

XLI – tomar providências de ordem administrativa, necessárias ao rápido andamento dos processos do CRA; dentre os quais a designação de relatores e o deferimento de vistas, fixando prazos e concedendo prorrogações.

Subseção III

Do Vice-Presidente

Art. 29. Compete ao Vice-Presidente:

I – substituir o Presidente em suas ausências, impedimentos, licença ou vacância, e sucedê-lo na vaga até o fim do mandato;

II – exercer as atribuições que lhe forem especificamente delegadas pelo Presidente;

III – auxiliar o Presidente por meio do gerenciamento das articulações político-institucionais. 

Subseção IV

Do Diretor de Administração e Finanças

 

Art. 30. Compete ao Diretor de Administração e Finanças:

I – gerenciar os processos relativos ao pessoal, tais como admissões, movimentação, aplicações de punições legais e outros atos correlatos;

II – estudar e propor medidas de desenvolvimento organizacional do CRA relativos à sua estrutura, pessoal, métodos de trabalho, apoio administrativo, no que tange ao planejamento e execução de política de recursos humanos;

III – assinar documentos relativos a direitos e deveres dos empregados do CRA, por delegação do Presidente, conforme previsto neste regimento;

IV – responsabilizar-se pela organização, controle e guarda dos documentos, na condição de permanente, tais como: contratos administrativos, jurídicos, de registro e controle trabalhistas;

V – zelar pela organização dos serviços e do mobiliário para a guarda de arquivos e acervos;

VI – secretariar os trabalhos das sessões plenárias e da Diretoria Executiva ou, quando atribuído a servidor especializado, supervisionar e conferir a redação das atas, antes de submetê-las à aprovação;

VII – supervisionar o controle de arrecadação;

VIII – supervisionar a elaboração dos balancetes mensais e da prestação de contas e apresentá-los à Comissão Permanente de Análise de Contas para apreciação;

IX – analisar e emitir parecer sobre reformulações orçamentárias;

X – elaborar e analisar os demonstrativos orçamentários, contábeis e financeiros;

XI – controlar o montante da receita e da despesa mensais, indicando as variações e suas causas, bem como propor medidas corretivas;

XII – controlar o orçamento, para assegurar os meios necessários ao funcionamento de projetos e atividades;

XIII – assinar, juntamente com o Presidente, orçamentos e suas reformulações, balancetes, balanços e prestações de contas, além de documentos contábeis que envolvam direitos ou obrigações do CRA, bem como autorizar as despesas constantes do orçamento;

XIV – movimentar, juntamente com o Presidente, os recursos financeiros, efetuando pagamentos, transferências, aplicações no mercado financeiro, abrir contas bancárias, assinar, emitir e endossar cheques e praticar outros atos relacionados à prática bancária;

XV – responsabilizar-se pela organização, controle e guarda dos documentos e livros contábeis, fiscais e bancários, bem como da dívida ativa. 

Subseção V

Do Diretor de Fiscalização e Registro

Art. 31. Compete ao Diretor de Fiscalização e Registro:

I – coordenar a elaboração de pareceres técnicos, inclusive através de assessorias especializadas, definidoras e orientadoras sobre os campos de atuação privativos dos profissionais de Administração e seus desdobramentos;

II - aprovar os registros de pessoas físicas e jurídicas e submetê-los à homologação do Plenário do CRA, conforme normas exaradas pelo Conselho Federal de Administração;

III - submeter ao julgamento do Plenário os requerimentos de licença e cancelamento de registros, conforme normas exaradas pelo Conselho Federal de Administração;

IV – propor ao Plenário, quando for o caso, a baixa de registros de pessoas físicas falecidas ou de empresas extintas, observada a legislação pertinente;

V – proceder às diligências que entender necessárias ao julgamento dos processos de registro;

VI – organizar o cadastro de pessoas físicas e jurídicas inscritas, mantendo-o atualizado e remetendo ao CFA, conforme e quando solicitado;

VII – elaborar o Plano Anual de Fiscalização e submetê-lo à análise da Diretoria Executiva. 

Subseção VI

Do Diretor de Formação Profissional

 

Art. 32. Compete ao Diretor de Formação Profissional:

I – estudar e propor ações que visem à melhoria da formação dos profissionais de Administração e sua maior adequação às necessidade do mercado de trabalho, estreitando o relacionamento e parceria com Instituições de Educação em Administração;

II - emitir parecer sobre os trabalhos técnicos enviados para concursos, publicações no Conselho Federal de Administração ou sobre bibliografias da área de Administração;

III - estudar e propor ações que estimulem a avaliação e o debate sobre o ensino da Administração, por meio da realização de seminários, congressos, orientações, publicações e pesquisas;

IV - realizar e incentivar estudos sobre novas tecnologias gerenciais com vistas ao seu entendimento, à luz da legislação que regulamenta a atividade dos profissionais de Administração;

V - constituir e manter um sistema de informação, contendo entidades, associações, instituições de ensino, professores e coordenadores, ligados à formação nos campos da Administração;

VI - acompanhar os resultados de congressos, seminários e encontros sobre o ensino da Administração e elaborar orientação sobre as tendências;

VII - propor, desenvolver e estimular debates de questões da gestão pública, apresentando propostas, mediante estudos e projetos que visem melhorias dos serviços e das políticas públicas, e que sirvam de instrumento de aperfeiçoamento da sociedade. 

Seção VII

Do Diretor de Relações Institucionais

Art. 33. Compete ao Diretor de Relações Institucionais:

I - articular-se com órgãos públicos e privados, com profissionais de Administração com notória atuação pública e privada, com Associações de Classe dos profissionais de Administração e Instituições de Ensino, visando ao trabalho cooperado na elevação da imagem do profissional perante a sociedade;

II - incentivar, propor, desenvolver projetos que visem ao aperfeiçoamento das atividades em benefício da profissão e da sociedade;

III - propor, desenvolver e coordenar as ações e promoção, publicidade e propaganda;

IV - analisar e discutir com as outras áreas os temários técnicos dos eventos;

V - promover estudos e propor campanhas para divulgação e valorização dos profissionais de Administração;

VI - coordenar a contribuição da categoria aos Planos de Governo, nos diversos níveis de poder representativo, objetivando a defesa da sociedade e a valorização da profissão e dos profissionais;

VII - desenvolver pesquisa de marketing visando conhecer melhor o mercado da Administração no Estado, bem como avaliar a atuação do CRA junto aos profissionais de Administração;

VIII - incentivar, coordenar, realizar ou apoiar eventos regionais ou nacionais;

IX - desenvolver o aperfeiçoamento necessário, com vistas a melhoria no relacionamento dos registrados (pessoa física e jurídica) e consequentemente a sua fidelização;

X - definir uma lista de prospecções e trabalhar os contatos, utilizando-se dos recursos tecnológicos adequados;

XI - entender e influenciar o comportamento dos registrados (pessoa física e jurídica), por meio de contatos ativos e passivos, a fim de melhorar a prestação de serviço, superando as expectativas, promovendo a satisfação e a retenção;

XII - desenvolver ações com vistas ao cumprimento de suas funções primordiais de proteção e conscientização da sociedade, com relação às atividades dos profissionais de Administração.

 

CAPÍTULO V

DA ORGANIZAÇÃO E DA ORDEM DOS TRABALHOS

Art. 34. As sessões plenárias e reuniões da Diretoria Executiva poderão ser realizadas nas modalidades presencial, por videoconferência ou virtual, conforme decisão do Presidente, ad referendum do respectivo colegiado.

Art. 35. As sessões plenárias e reuniões da Diretoria Executiva por videoconferência são aquelas realizadas em tempo real, por meio de plataforma eletrônica que permite a transmissão de áudio e vídeo, possibilitando a interação simultânea entre os participantes.

Art. 36. As sessões plenárias e reuniões da Diretoria Executiva virtuais são aquelas realizadas por meio de plataforma eletrônica, permitindo que os conselheiros regionais emitam seus votos ou pareceres no prazo de cinco dias, contados da data de início da sessão, sem a necessidade de participação simultânea.

Parágrafo único. O Plenário do CRA estabelecerá, por meio de normativa específica, a regulamentação para a realização das sessões plenárias e reuniões da Diretoria Executiva por videoconferência e virtual.

Art. 37. O Plenário e a Diretoria Executiva reunir-se-ão ordinariamente, mediante convocação do Presidente, no mínimo uma e no máximo quatro vezes por mês.

Parágrafo único. As convocações para as sessões plenárias e reuniões ordinárias da Diretoria Executiva serão encaminhadas, por meio físico ou eletrônico, com antecedência mínima de até 7 (sete) dias da data de sua realização, conforme calendário previamente aprovado, indicando a data, hora e local da reunião.

Art. 38. O Plenário e a Diretoria Executiva reunir-se-ão extraordinariamente, mediante justificativa e pauta previamente definidas, por convocação do Presidente ou a requerimento da maioria absoluta dos membros do respectivo colegiado.

Parágrafo único. As convocações para as sessões plenárias e reuniões extraordinárias da Diretoria Executiva serão encaminhadas, por meio físico ou eletrônico, com antecedência mínima de até 24 (vinte e quatro) horas da data de sua realização, indicando a data, hora e local da reunião.

Art. 39. O quórum para instalação e funcionamento das reuniões corresponde à maioria absoluta de seus membros. 

Parágrafo único. Inexistindo disposição específica, as deliberações serão tomadas por maioria simples de votos, presente a maioria absoluta dos seus membros, tendo o Presidente o voto de qualidade no desempate.

Art. 40. As atas das reuniões serão transcritas, lidas, aprovadas e assinadas pelos Conselheiros que delas tenham participado, até a reunião subsequente.

Art. 41. A ordem dos trabalhos obedece à seguinte sequência:

I – verificação do quórum;

II – discussão e aprovação da ata da reunião anterior;

III – apresentação do extrato das correspondências e expedientes de interesse do colegiado;

IV – comunicados;

V – apresentação da pauta;

VI – apreciação e deliberação dos assuntos em pauta; e

VII – apresentação de propostas extrapauta.

Parágrafo único. É assegurado aos conselheiros o direito de requerer inclusão de outros assuntos não constantes da ordem do dia, desde que devidamente fundamentado e mediante aprovação do colegiado.

Art. 42. Farão uso da palavra:

I – conselheiros, em ordem de inscrição;

II – convidados, empregados públicos e colaboradores, quando solicitados; e

III – outras pessoas, a juízo do Presidente ou do colegiado.

Art. 43. Nas deliberações do Plenário observar-se-á a seguinte sistemática:

I – o relator terá preferência na defesa de seu parecer com direito a réplica e à tréplica e poderá apresentar seu voto pelo tempo necessário;

II – não será admitido debate em paralelo;

III – qualquer conselheiro poderá pedir vista do processo, ficando suspensa a apreciação da matéria até a próxima reunião;

IV – qualquer conselheiro poderá pedir regime de urgência ou preferência para determinado processo, desde que devidamente fundamentado;

V – encerrada a discussão, o assunto será submetido à votação;

VI – o Presidente procederá à apuração dos votos e proclamará o resultado;

VII – nenhum conselheiro poderá reter os processos que lhe forem distribuídos para estudo e emissão de parecer por mais de 1 (uma) sessão, salvo por motivo justificado, apresentado ao Presidente e acolhido pelo Plenário;

VIII – as matérias submetidas à apreciação do Plenário serão, obrigatoriamente, instruídas com parecer da respectiva Diretoria ou Comissão.

Art. 44. A qualquer Conselheiro é facultado abster-se de votar

Art. 45. Os processos não instruídos pelos conselheiros designados, dentro do prazo previsto, serão devolvidos à área incumbida para nova distribuição.

Art. 46. Os atos administrativos do CRA, quando legalmente necessário, serão publicados de forma sintética no Diário Oficial da União e, a juízo do CRA, em veículos de grande circulação.

Art. 47. Toda matéria submetida à apreciação do Plenário poderá ser objeto de até dois pedidos de vista.

§ 1° Os pedidos de vista serão solicitados verbalmente pelo conselheiro após o relato em Plenário, durante discussão de matéria em apreciação, o qual, de imediato, receberá formalmente o processo.

§ 2° O conselheiro que pedir vista deverá devolver o processo, preferencialmente, na mesma sessão plenária ou, obrigatoriamente, na sessão plenária subsequente, acompanhado de relatório e voto fundamentado, sob pena de preclusão.

§ 3° Salvo justificativa acatada pelo Plenário, o processo em pedido de vista que não for devolvido no prazo definido no parágrafo anterior, será deliberado com base no relatório e voto apresentado na plenária original.

§ 4° O conselheiro que participou em Comissão, da apreciação e deliberação da matéria, ficará impedido de pedir vista no Plenário.

Art. 48. Quando da apreciação de matéria caracterizada como urgente ou cuja tramitação esteja vinculada a prazo estipulado, caberá pedido de vista de mesa, que será concedido para ser apreciado e deliberado no decorrer da própria sessão plenária

Parágrafo único. A matéria será considerada urgente quando estiver vinculada a prazo improrrogável ou for imprescindível sua apreciação na mesma sessão.

CAPÍTULO VI

DA OUVIDORIA

Art. 49. O Ouvidor será eleito pelo Plenário dentre os conselheiros regionais efetivos, para exercer mandato de dois anos, condicionando-se o prazo ao respectivo mandato do conselheiro.

Art. 50. A Ouvidoria do CRA tem por finalidade aprimorar a qualidade dos serviços prestados aos profissionais de administração e empresas que estejam sob a sua jurisdição institucional, além de promover a interlocução com o público em geral.

Art. 51. A Ouvidoria é uma unidade de serviço de natureza mediadora, sem caráter administrativo, executivo, deliberativo ou decisório, que tem por finalidade melhorar a comunicação entre o CRA e os profissionais de administração.

Art. 52 Compete à Ouvidoria:

I - oferecer canais diretos, ágeis e imparciais para informações, sugestões e críticas da classe, empresas e sociedade num todo;

II - analisar, dando o tratamento adequado e, eventualmente, encaminhando aos setores competentes, as reclamações, solicitações, sugestões e informações recebidas;

III - acompanhar as providências adotadas, cobrar soluções e manter os profissionais e empresas informados;

IV - avaliar a satisfação da classe, por meio de pesquisas com os usuários dos serviços da Ouvidoria.

Art. 53. Os expedientes podem ser dirigidos à Ouvidoria por meio de carta, a termo ou comunicação eletrônica, e, a essa última modalidade, por meio de acesso ao site, na parte reservada para a Ouvidoria.

Art. 54. A Ouvidoria seguirá, no que couber, a regulamentação pertinente à Ouvidoria do Conselho Federal de Administração.

CAPÍTULO VII

DAS COMISSÕES PERMANENTES E ESPECIAIS E DOS GRUPOS DE TRABALHO

Art. 55. A Comissão Permanente tem por finalidade auxiliar o Plenário nas matérias de sua competência relacionadas ao exercício profissional, à gestão administrativa, econômica, financeira e organizacional do CRA.

Art. 56 Compete às Comissões Permanentes e Especiais, no âmbito das suas atribuições, estudar, analisar, discutir, elaborar pareceres e apresentações proposições sujeitas à deliberação do Plenário.

Art. 57. O Conselho Regional de Administração terá as seguintes Comissões Permanentes:

I – Comissão Permanente de Análise de Contas – CPAC;

II – Comissão Permanente Eleitoral – CPE e;

III – Comissão Permanente de Ética e Disciplina – CPED.

§ 1º Salvo disposição específica, as comissões permanentes serão compostas por três membros titulares e três membros suplentes, sendo o coordenador e seu respectivo suplente, obrigatoriamente, conselheiros regionais efetivos.

§ 2º Os demais membros serão profissionais de Administração, devidamente inscritos no CRA e em pleno gozo de seus direitos, dentre os quais, dois serão designados como membros titulares e dois como respectivos suplentes.

§ 3º Ao conselheiro regional efetivo designado como membro suplente serão atribuídos os mesmos direitos e deveres do conselheiro titular, durante o período em que perdurar a substituição.

§ 4º As Comissões Permanentes Eleitoral e de Ética e Disciplina, serão regulamentadas quanto ao seu funcionamento por normativos específicos emanados pelo Conselho Federal de Administração.

§ 5º Os membros das Comissões Permanentes serão eleitos na mesma sessão de eleição dos membros da Diretoria Executiva, ou, no caso de vaga eventual, na primeira sessão plenária após a sua ocorrência.

§ 6º Os membros da Diretoria Executiva não poderão integrar a Comissão Permanente de Análise de Contas (CPAC).

Art. 58. As Comissões Especiais têm por finalidade atender demandas específicas e de caráter transitório.

Art. 59. Os Grupos de Trabalho, de caráter temporário, têm por finalidade coletar dados e estudar temas específicos, objetivando orientar os órgãos do CRA na solução de questões e na fixação de entendimentos.

Art. 60. As Comissões Especiais e os Grupos de Trabalho serão compostos por, no máximo, cinco membros, designados pelo Presidente, ouvida a Diretoria Executiva.

§ 1º As Comissões Especiais serão compostas por profissionais inscritos no Conselho Regional de Administração, de reconhecida capacidade profissional na área a ser objeto de análise e estudo.

§ 2º Os Grupos de Trabalho serão compostos por profissionais especializados no tema, de reconhecida capacidade profissional na área a ser objeto de análise e estudo.

§ 3º O ato que instituir Comissão Especial e Grupo de Trabalho deverá contemplar justificativa para sua criação, competências e prazo de funcionamento.

CAPÍTULO VIII

DOS ÓRGÃOS DE REPRESENTAÇÃO

Art. 61. Atendendo ao princípio da descentralização o CRA poderá:

I – criar Subseções, nos limites da sua jurisdição e designar o respectivo Representante, observado o disposto em normativo específico, exarado pelo Conselho Federal de Administração e,

II – designar Representantes Institucionais, pessoas físicas, voluntárias, para desempenhar atividades perante as Instituições de Ensino Superior que ministrem cursos superiores de Administração, bem como para órgãos públicos e empresas privadas, observado o disposto em normativo específico, exarado pelo CRA.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 62. O CRA manterá órgãos técnicos, administrativos e de assessoramento, para execução e operacionalização das atividades da autarquia.

Parágrafo único. Os órgãos de que trata o caput terão estrutura e atribuições definidas em instrumento próprio.

Art. 63. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do início e incluindo o dia do vencimento.

Parágrafo único. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal do CRA.

Art. 64. Os atos e deliberações do Plenário, quando tiverem caráter geral, passam a ser considerados como complementares a este regimento, com a mesma eficácia de seus dispositivos.

Art. 65. Os casos omissos neste regimento serão resolvidos pelo Plenário do CRA.

 

Adm. Leonardo José Macedo

Presidente

CRA-CE nº 08277

 


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