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Resolução Normativa 658

Ano

2024

Data de Criação

23/12/2024

Data de Vigência

Data de Revogação


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Aprova o Regimento do Conselho Regional de Administração de São Paulo.


RESOLUÇÃO NORMATIVA CFA Nº 658, DE 23 DE dezembro DE 2024

 

Aprova o Regimento do Conselho Regional de Administração de São Paulo. 

 

CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, pelo Decreto nº 61.934, de 22 de dezembro de 1967 e pelo Regimento da Autarquia, e

CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar os procedimentos para organização e funcionamento do CRA-SP;

CONSIDERANDO a decisão do Plenário do CFA em sua 5ª sessão plenária extraordinária, realizada em 19 de dezembro de 2024.

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar o Regimento do Conselho Regional de Administração de São Paulo.

Art. 2 Fica declarada a revogação da:

I - Resolução Normativa CFA nº 628, de 03/07/2023, publicada no Diário Oficial da União nº 128, de 07/07/2023, Seção 1, página 136.

Art. 3º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

Adm. Leonardo José Macêdo

Presidente

CRA-CE n.º 08277

 

SUMÁRIO

Capítulo I - Da Natureza, Jurisdição e Atribuições

Capítulo II - Da Organização e Composição

Capítulo III - Do Exercício e da Perda do Mandato

Capítulo IV - Da Competência

                      Seção I - Do Plenário

                     Seção II - Da Diretoria Executiva

                     Seção III - Do Presidente

                     Seção IV - Do Vice-Presidente

                     Seção V - Do Diretor de Administração e Finanças

                     Seção VI - Do Diretor de Fiscalização e Registro

                     Seção VII - Do Diretor de Formação Profissional

                    Seção VIII - Do Diretor de Relações Institucionais

Capítulo V - Da Organização e da Ordem dos Trabalhos

Capítulo VI - Da Ouvidoria

Capítulo VII - Das Comissões, Grupos de Trabalho, Conselho Consultivo do Presidente e do Centro de Conhecimento

Capítulo VIII - Dos Órgãos de Representação

Capítulo IX - Das Disposições gerais

 

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, JURISDIÇÃO E ATRIBUIÇÕES

Art. 1º O Conselho Regional de Administração de São Paulo (CRA-SP) é uma autarquia federal, pessoa jurídica de direito público, com atuação e jurisdição no âmbito do estado de São Paulo, nos termos da Lei nº 4.769/1965.

Art. 2º São atribuições do CRA:

I - dar execução às diretrizes e normas formuladas pelo Conselho Federal de Administração;

II - fiscalizar, na área da respectiva jurisdição, o exercício das atividades abrangidas pela Lei n.º 4.769/1965, bem como enviar às autoridades competentes relatórios sobre os fatos que forem apurados e, cuja solução não seja de sua alçada;

III - organizar e manter o registro das pessoas físicas e jurídicas sujeitas à inscrição no Conselho, nos termos da Lei n.º 4.769/1965 e Lei n.º 6839/1980 e das Resoluções Normativas exaradas pelo Conselho Federal de Administração;

IV - julgar as infrações à Lei n.º 4.769/1965 e ao Código de Ética dos Profissionais de Administração instituído pelo Conselho Federal de Administração;

V - expedir as Carteiras de Identidade Profissional aos inscritos, em conformidade com o regramento disposto em Resolução Normativa exarada pelo Conselho Federal de Administração;

VI - dirimir, no âmbito de sua jurisdição, dúvidas relativas à legislação de regência da profissão, bem como ao Código de Ética dos Profissionais de Administração;

VII - submeter seu Regimento ao exame e aprovação pelo Conselho Federal de Administração;

VIII - encaminhar, depois de apreciadas pelo Plenário, suas prestações de contas ao Conselho Federal de Administração, para exame e julgamento.

Art. 3º O Conselho Regional de Administração de São Paulo (CRA-SP) poderá promover atividades que tenham por objetivo contribuir para a racionalização administrativa do país e executar programas de atualização dos profissionais da Administração, tais como:

I - cooperar com as autoridades governamentais, de todos os níveis, mediante proposições, críticas e outros procedimentos, de qualquer natureza, com o objetivo de promover o desenvolvimento econômico, social e urbanístico do município, estado ou país, através de uma gestão profissional, transparente e participativa;

II - realizar estudos, pesquisas e projetos técnicos destinados a melhoria dos índices socioeconômicos;

III - realizar diagnósticos setoriais e regionais, diretamente ou mediante a contratação de terceiros;

IV - realizar consultoria, assessoria ou assistência aos órgãos da administração pública, visando o desenvolvimento socioeconômico.

Parágrafo único. As ações e atividades do CRA-SP poderão ser executadas de forma direta ou indireta, ficando expressamente autorizada a contratação de serviços e a elaboração de convênios e contratos operacionais com entidades públicas e privadas, de acordo com a legislação vigente.

Art. 4º O Conselho Regional de Administração tem jurisdição administrativa sobre as matérias sujeitas às suas atribuições legais e normativas, no limite territorial da unidade federativa em que se localiza sua sede.

Art. 5º A jurisdição administrativa do CRA abrange:

I - a pessoa física ou jurídica que exerça ou explore atividade nos campos abrangidos pela Lei n.º 4.769/1965 ou que seja necessário o exercício dos profissionais inscritos nos seus quadros;

II - aquele que cause perda, extravio ou outra irregularidade que resulte dano ao patrimônio ou às receitas do CRA;

III - os seus Conselheiros, Diretores ou Gestores;

IV - todos que devam prestar contas ou que recebam quaisquer verbas do Conselho Regional de Administração;

V - os responsáveis por aplicação de quaisquer recursos repassados ao Conselho Regional de Administração por entes públicos, privados ou afins, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres previstos em lei. 

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO E COMPOSIÇÃO

Art. 6º O Conselho Regional de Administração de São Paulo (CRA-SP) será composto por 9 (nove) conselheiros regionais efetivos e 9 (nove) conselheiros regionais suplentes, eleitos na forma do art. 9º da Lei nº 4.769/1965 e dos respectivos normativos vigentes.

Parágrafo único. O Plenário terá sua composição renovada a cada dois anos, em um terço e dois terços, alternadamente.

Art. 7º O mandato dos conselheiros regionais efetivos e de seus respectivos suplentes é de 4 (quatro) anos, sendo permitida apenas uma reeleição.

Art. 8º Fica proibida a prestação, direta ou indireta, de serviços remunerados aos Conselhos Federal e Regionais de Administração, por parte de ex-membro do Plenário do CRA-SP, pelo período de seis meses, contados a partir da data de afastamento do cargo.

Art. 9º São órgãos do Conselho Regional de Administração:

I - Plenário;

II - Diretoria Executiva;

III - Ouvidoria

IV - Comissões Permanentes, Comissões Especiais e Grupos de Trabalho;

V - Conselho Consultivo do Presidente;

VI - Centro do Conhecimento;

VII - Órgãos de Representação

Art. 10. A Diretoria Executiva terá a seguinte composição:

I - Presidente;

II - Vice-Presidente;

III - Diretor de Administração e Finanças;

IV - Diretor de Fiscalização e Registro;

V - Diretor de Formação Profissional; e

VI - Diretor de Relações Institucionais.

Art. 11. Os membros da Diretoria Executiva serão eleitos por escrutínio secreto, dentre os membros efetivos, por maioria absoluta, para mandato de dois anos, em sessão plenária a ser realizada até o dia 15 de janeiro do ano subsequente à renovação do terço.

§ 1º O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos pelo Plenário, em chapa conjunta.

§ 2º Havendo empate, proceder-se-á a novo escrutínio e, persistindo o empate, será considerado eleito o candidato de registro mais antigo.

§ 3º Os membros da Diretoria Executiva serão empossados na mesma sessão de que trata o caput.

Art. 12. O Presidente será substituído em suas ausências, impedimentos, licença ou renúncia, pelo Vice-Presidente.

Parágrafo único. Na falta deste, a substituição ocorrerá, pela ordem, pelo diretor de Administração e Finanças, diretor de Fiscalização e Registro, diretor de Formação Profissional, diretor de Relações Institucionais, e, por último, pelo conselheiro regional efetivo de registro mais antigo.

Art. 13. Na ausência, impedimento, licença ou renúncia de Diretor Executivo, a substituição dar-se-á obedecendo-se à linha de sucessão citada no parágrafo único do art. 12.

Parágrafo único. Ocorrendo vacância nos cargos de Vice-Presidente ou de Diretor, proceder-se-á à nova eleição, no prazo máximo de trinta dias. 

CAPÍTULO III

DO EXERCÍCIO E DA PERDA DO MANDATO

Art. 14. O exercício do cargo de conselheiro regional é honorífico e será preenchido na forma da legislação vigente.

Art. 15. O conselheiro efetivo comunicará, por escrito ao e-mail institucional da Presidência do CRA, seu impedimento em comparecer à reunião de Diretoria Executiva ou Sessão Plenária, conforme o caso, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.

§ 1º As ausências, licenças e afastamentos temporários deverão ser formalizados por escrito, por meio físico ou eletrônico, com justificativa e prazo definido.

§ 2º Na hipótese de falta, impedimento temporário ou licença do conselheiro regional efetivo, a Presidência deverá convocar o respectivo suplente, o qual terá os direitos e deveres do conselheiro regional efetivo, enquanto perdurar a substituição.

§ 3º No caso de vacância de conselheiro regional efetivo será convocado o respectivo suplente, que o sucederá até o final do mandato.

Art. 16. São condições para a posse como conselheiro, o atendimento dos requisitos abaixo:

I - apresentação de declaração atualizada de bens, acompanhada do recibo de entrega da declaração do imposto de renda exigível na data;

II - apresentação de declaração subscrita pelo profissional eleito, de não acumulação de mandato de conselheiro regional efetivo ou suplente do CRA com mandato de conselheiro efetivo ou suplente do CFA;

III - apresentação, na data designada para a posse, de Diploma expedido pela Comissão Permanente Eleitoral do CFA.

§ 1º A declaração de que trata o inciso I será apresentada até o dia 31 de maio de cada ano, enquanto perdurar o mandato, habilitando-o a exercer o mandato.

§ 2º O conselheiro regional deverá comprovar, durante o período do mandato, a regularidade de sua inscrição perante o CRA da respectiva jurisdição, e da pessoa jurídica a que estiver vinculado, até o dia 31 de maio de cada ano.

Art. 17. Considerar-se-á vago o mandato de conselheiro regional efetivo ou suplente, quando o eleito não tomar posse dentro de trinta dias, contados da data fixada para a posse dos eleitos, salvo motivo relevante, a juízo do Plenário.

Parágrafo único. No caso de o conselheiro regional efetivo não tomar posse no prazo previsto neste artigo ou se expressamente desistir do mandato para o qual foi eleito, assumirá o cargo o seu respectivo suplente.

Art. 18. O conselheiro regional suplente não poderá exercer cargo na Diretoria Executiva, devendo substituir o efetivo nas demais atividades, no período em que durar a substituição.

Art. 19. Compete aos conselheiros regionais efetivos:

I - exercer o mandato e os cargos para os quais foram eleitos na forma prevista neste Regimento;

II – conhecer e cumprir as responsabilidades legais e éticas inerentes ao mandato;

III - participar, com direito a voz e voto, das sessões plenárias;

IV - participar, com direito a voz e voto, das reuniões da Diretoria Executiva, das Comissões e dos Grupos de Trabalho, quando as integrar;

V - integrar, quando eleito ou designado, Comissões Permanentes e Especiais e Grupos de Trabalho;

VI - estudar, elaborar pareceres, relatar matérias e processos;

VII - representar o CRA em eventos e solenidades de interesse dos profissionais de Administração, quando designados pelo Presidente;

VIII - cumprir e zelar pelo cumprimento da legislação federal, do regimento do CRA, do código de ética dos profissionais de administração e todos os demais atos normativos emanados pelo CRA e pelo CFA;

IX - relatar e assinar os processos administrativos distribuídos pelo Presidente;

X - assinar as atas das reuniões em que for participante.

Art. 20. Será facultado ao conselheiro requerer licença por prazo determinado, não superior à metade do tempo de seu mandato, consecutivo ou alternado.

Parágrafo único. O conselheiro licenciado poderá reassumir o exercício do mandato após decorrido o prazo da licença ou após a apresentação de comunicação escrita ao presidente do CFA, caso decida antecipar o retorno.

Art. 21. A vacância no Plenário do CRA, verificar-se-á em virtude de:

I - falecimento;

II - renúncia;

III – perda do mandato;

IV - transferência do registro profissional para outra jurisdição.

Art. 22. Perderá o mandato o conselheiro que:

I – tiver sido destituído de cargo, função ou emprego, por efeito de causa relacionada à prática de ato de improbidade na administração pública ou privada ou no exercício de representação de entidade de classe, decorrente de decisão administrativa transitada em julgado;

II - tiver procedimento declarado incompatível com o decoro exigível dos membros do plenário, decorrente de decisão administrativa transitada em julgado;

III - mantiver conduta incompatível com a representação institucional e a dignidade profissional;

IV - perceber, direta ou indiretamente, no exercício do mandato, qualquer vantagem indevida, em proveito próprio ou de outrem, que possa comprometer a imparcialidade, a probidade ou a legalidade de suas ações;

V - omitir, intencionalmente, informação relevante ou, nas mesmas condições, deixar de apresentar ou prestar informação falsa nas declarações de que trata o art. 16;

VI - sofrer condenação em processo ético disciplinar no âmbito do Sistema CFA/CRAs da qual resulte inabilitação para o exercício da profissão, ainda que temporária;

VII - for alvo de decisão judicial que determine a perda do mandato;

VIII - durante um ano, faltar sem justificativa prévia, a três sessões ordinárias consecutivas ou a seis sessões intercaladas.

§1º A perda de mandato e o afastamento serão decididos pelo Plenário, por maioria absoluta, mediante provocação do respectivo pleno, assegurado o contraditório e a ampla defesa, exceto nos casos previstos nos incisos I, VI, VII.

§ 2º Para fins do disposto no inciso VIII deste artigo, o período de um ano compreende os últimos doze meses de mandato exercidos pelo conselheiro regional, contados da data de verificação da primeira falta.

Art. 23. A vaga de conselheiro que vier a surgir em decorrência das situações previstas nos artigos 21 e 22 será preenchida na forma estabelecida pelo Conselho Federal de Administração.

 

CAPÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS

Seção I

Do Plenário

Art. 24. O Plenário é o órgão colegiado de deliberação superior do CRA-SP e tem por finalidade decidir os assuntos relacionados às competências do CRA, constituindo primeira instância de julgamento no âmbito de sua jurisdição.

Art. 25. Compete ao Plenário:

I - eleger os membros da Diretoria Executiva, das Comissões Permanentes, o Ouvidor e empossar os membros da Diretoria Executiva;

II - zelar pela execução de suas atribuições, definidas neste Regimento, em leis e nas Resoluções Normativas do Conselho Federal de Administração;

III - apreciar e julgar os processos e respectivos pareceres exarados pelo relator, Diretorias e Comissões;

IV - apreciar e deliberar sobre proposta de criação de Subseção na área de sua jurisdição, conforme regulamentação exarada pelo Conselho Federal de Administração;

V - eleger o Representante de Subseção e o Representante Institucional, vedada a nomeação de membro do Plenário para o exercício das referidas funções;

VI - apreciar e julgar os processos administrativos de sua competência, nos termos da Lei Federal nº 4.769/1965;

VII - deliberar sobre as penalidades de sua competência, previstas em lei, bem como a sua aplicação;

VIII – homologar os registros de pessoas físicas e jurídicas e deliberar sobre a concessão de licença e cancelamento de registros, conforme normas exaradas pelo Conselho Federal de Administração;

IX - deliberar sobre a aquisição de bens imóveis para o patrimônio do CRA, sobre sua alienação e doações permitidas em lei, na forma das normas vigentes sobre a matéria;

X – aprovar o orçamento do CRA e suas reformulações, submetendo-os à aprovação do Conselho Federal de Administração;

XI - apreciar e julgar os balancetes mensais do Conselho Regional de Administração a serem encaminhados para o Conselho Federal de Administração;

XII – apreciar e julgar a prestação de contas do CRA, submetendo-a à apreciação do Conselho Federal de Administração;

XIII – aprovar o Plano Anual de Fiscalização;

XIV - suscitar ao Conselho Federal de Administração que delibere sobre casos de conflito de atribuições com outro Conselho Regional, em relação às suas atividades de registro e fiscalização, no âmbito da sua jurisdição;

XV - deliberar sobre conflito de competência, suspeição ou impedimento entre relatores;

XVI - sugerir propostas relativas a projetos de lei ou providências para aprimoramento da profissão ou atualização de suas normas, remetendo-as ao Conselho Federal de Administração;

XVII - decidir sobre proposição de afastamento ou perda de mandato;

XVIII – indicar, por maioria simples de seus membros, profissionais de Administração em pleno gozo dos seus direitos perante o Conselho Regional de Administração, para participar de órgão consultivo de entidades da administração pública direta ou indireta, de fundações, organizações públicas e privadas, quando solicitado por quem de direito;

XIX - aprovar medidas visando dar cumprimento à fiscalização do exercício profissional, conforme estabelecido na Lei nº 4.769/65, sua regulamentação e atos complementares;

XX - aprovar o Regimento do Conselho Regional de Administração, submetendo-o ao Conselho Federal de Administração para a devida aprovação;

XXI - aprovar o Plano Anual de Trabalho do Conselho Regional de Administração;

XXII - homologar ou não as decisões da Diretoria Executiva, quando estas ultrapassarem a respectiva competência;

XXIII - apreciar e decidir sobre atos administrativos que disciplinem matéria de competência privativa do CRA;

XXIV – julgar, como primeira instância administrativa, as infrações à legislação que rege a profissão e impor as penalidades;

XXV - deliberar sobre projetos que envolvam aplicação de recursos financeiros, não contemplados no orçamento, ou que tenham impactos sobre a imagem do CRA;

XXVI - deliberar sobre a abertura de créditos especiais e suplementares;

XXVII - deliberar sobre pedidos de licença dos Conselheiros Regionais;

XXVIII - apreciar e deliberar sobre matérias administrativas, financeiras e da legislação, de caráter específico, inclusive sobre pareceres e orientações de caráter normativo;

XXIX - propor ao CFA medidas tendentes ao aperfeiçoamento dos serviços e da fiscalização do exercício profissional no campo da Administração;

XXX - apreciar e deliberar sobre proposta de distinção de mérito a profissional de Administração;

XXXI - apreciar e deliberar sobre matéria aprovada ad referendum pelo Presidente, na primeira sessão plenária subsequente à decisão;

XXXII – deliberar mediante Resoluções Normativas, procedimentos e competências, no âmbito do CRA-SP;

XXXIII - julgar e decidir, em segunda instância, na esfera administrativa, os processos de cobrança administrativa;

XXXIV - apreciar e decidir os pedidos de reconsideração interpostos por pessoa física e por pessoa jurídica, encaminhando os recursos ao Conselho Federal de Administração;

XXXV - julgar, por infringência de dispositivo legal e/ou regimental, a extinção do mandato de membro da Diretoria Executiva, após a concessão do direito de defesa;

XXXVI - homologar o plano de cargos e salários dos empregados do quadro de pessoal do Conselho Regional de Administração, aprovado pela Diretoria Executiva;

XXXVII - homologar a concessão de reajuste, promoções e progressões do quadro de pessoal do Conselho Regional de Administração, aprovado pela Diretoria Executiva;

XXXVIII - cumprir e fazer cumprir a legislação vigente e os dispositivos deste Regimento. 

Seção II

Da Diretoria Executiva

Art. 26. A Diretoria Executiva é órgão de direção do Plenário do CRA no desempenho das suas atribuições.

Art. 27. Compete à Diretoria Executiva:

I - promover os atos de administração e gestão delimitados pelo Plenário e pelo Presidente do Conselho Regional de Administração de São Paulo;

II – dar cumprimento às decisões aprovadas pelo Plenário na sua seara de atuação;

III - homologar a instituição e composição das Comissões Especiais e dos Grupos de Trabalho;

IV - propor a criação de Subseção na área de sua jurisdição, conforme regulamentação exarada pelo Conselho Federal de Administração;

V - apreciar, em primeira instância, o orçamento anual do CRA e suas reformulações, submetendo-os à apreciação do Plenário do CRA;

VI - apreciar, em primeira instância, os balancetes mensais analisados pela Comissão Permanente de Análise de Contas, submetendo- os à apreciação do Plenário do CRA;

VII - apreciar, em primeira instância, a prestação de contas anual do CRA, submetendo-a à apreciação do Plenário do CRA;

VIII – analisar os pareceres e as decisões das Comissões e dos Grupos de Trabalhos e encaminhá-las para apreciação do Plenário;

IX - analisar e encaminhar ao Plenário os pareceres e as decisões das Comissões e dos Grupos de Trabalho;

X - analisar o Plano Anual de Fiscalização e encaminhá-lo para apreciação do Plenário;

XI - analisar o Plano Anual de Trabalho do CRA e encaminhá-lo para apreciação do Plenário;

XII - deliberar sobre matérias administrativas, financeiras, técnicas e assuntos de interesse do CRA no âmbito de sua competência;

XIII - apreciar e deliberar sobre matéria de competência exclusiva da Diretoria Executiva, aprovada ad referendum pelo Presidente, na primeira reunião subsequente à decisão;

XIV - acompanhar a execução dos trabalhos técnicos e administrativos do CRA e apreciar seu desempenho, formulando sugestões para o seu aprimoramento;

XV - definir o quadro de pessoal do CRA e suas estruturas administrativa e funcional;

XVI - aprovar o plano de cargos e salários (PCS) dos empregados do quadro de pessoal do CRA;

XVII - aprovar a concessão de reajustes, promoções e progressões do quadro de pessoal do CRA, dando conhecimento ao Plenário;

XVIII - propor ao Plenário a contratação de serviços, observada a legislação pertinente;

XIX - deliberar sobre as viagens de Conselheiros, Representantes e Empregados, com ônus para o CRA, quando não contempladas no orçamento.

Art. 28. Constituem competências comuns aos Diretores:

I - elaborar o Programa de Trabalho, na área de sua competência, para integrá-lo ao Plano de Trabalho do CRA;

II - apreciar e deliberar sobre assuntos pertinentes à área de sua competência;

III - estimular e apoiar o intercâmbio de experiências entre os CRAs, na área de sua estrita competência;

IV - elaborar e propor normas que visem ao aperfeiçoamento das atividades da área de sua competência;

V - participar de reuniões de trabalho, cursos, seminários e outros eventos de interesse da área de sua competência, quando autorizado pelo Presidente;

VI - submeter à Diretoria Executiva e ao Plenário, assuntos de sua área e de interesse do profissional de Administração, com pareceres, opiniões técnicas e científicas, de forma a nortear o posicionamento do CRA perante a sociedade;

VII - monitorar a execução das metas estabelecidas, visando correções para o seu alcance;

VIII - propor convênios ou contratos com entidades públicas ou privadas, nacionais e internacionais, visando à obtenção de recursos e à promoção de intercâmbio e parcerias que viabilizem o desenvolvimento das ações da Diretoria de sua competência;

IX - organizar os trabalhos da respectiva Diretoria, de acordo com as competências regimentais;

X - planejar, dirigir, coordenar e controlar as ações da área de sua competência, estabelecidas no Plano Anual de Trabalho aprovado pelo Plenário;

XI - controlar o orçamento da respectiva Diretoria, para assegurar os meios necessários à execução dos projetos e atividades da área;

XII - assinar, juntamente com o Presidente, documentos, propostas e correspondências de interesse da respectiva Diretoria;

XIII - orientar o desenvolvimento e a execução das atribuições e atividades relativas às competências da respectiva Diretoria;

XIV - articular-se com os demais Diretores para mútua cooperação e realização de atividades conjuntas;

XV - representar os assuntos e defender os interesses da respectiva Diretoria em reuniões e encontros, quando couber;

XVI - manter atualizados, no que couber à sua área de competência, os documentos em relação aos órgãos públicos federais, estaduais e municipais;

XVII - zelar, cumprir e fazer cumprir a legislação vigente e os dispositivos deste Regimento. 

Seção III

Do Presidente

Art. 29. Compete ao Presidente:

I - administrar e representar legalmente o Conselho Regional de Administração;

II - dar posse aos profissionais eleitos conselheiros regionais efetivos e suplentes;

III - convocar e presidir as sessões Plenárias e reuniões da Diretoria Executiva;

IV - distribuir aos conselheiros, para relatar, processos que devem ser submetidos à deliberação do Plenário ou não;

V - instituir e compor Comissões Especiais e Grupos de Trabalho, ouvida a Diretoria Executiva;

VI - delegar poderes especiais, mediante autorização do Plenário do Conselho;

VII - autorizar pagamentos, movimentar as contas bancárias, assinar cheques e recibos, juntamente com o Diretor de Administração e Finanças e realizar outros atos relacionados à prática bancária;

VIII - submeter à apreciação do Plenário a proposta orçamentária para o exercício seguinte, assim como suas reformulações;

IX - apresentar ao Plenário o relatório anual das atividades;

X - adotar as providências que se fizerem necessárias aos interesses do Sistema CFA/CRAs;

XI - outorgar procuração para a defesa dos interesses do Conselho;

XII - convocar e presidir as sessões Plenárias e reuniões da Diretoria Executiva;

XIII - cumprir e fazer cumprir as deliberações do Plenário e da Diretoria Executiva;

XIV - resolver os assuntos de urgência ou inadiáveis, de interesse ou salvaguarda do CRA-SP, ad referendum do Plenário e da Diretoria Executiva;

XV - despachar processos e documentos urgentes e determinar a realização de inspeção na hipótese de afastamento legal do relator, quando não houver substituto;

XVI - remeter ao CFA, no prazo previsto, a proposta orçamentária para o exercício seguinte, assim como suas reformulações, após aprovação pelo Plenário do CRA;

XVII - assinar contratos, acordos e convênios de cooperação;

XVIII - admitir, designar, aplicar punições legais, conceder licença, dispensar e exercer todos os demais atos relativos aos direitos e deveres dos empregados do CRA, ouvindo o Diretor da área à qual o empregado estiver vinculado e, contratar, quando necessário, profissionais especializados, nas condições previstas na legislação vigente, podendo ser delegada ao Diretor de Administração e Finanças, a competência para assinar os documentos decorrentes de tais atos;

XIX - ordenar a instauração de inquéritos, sindicâncias ou processos administrativos;

XX - dar conhecimento e cumprimento às Resoluções Normativas do Conselho Federal de Administração, firmando os atos de sua execução;

XXI - assinar as deliberações do Plenário e promover sua publicação no sítio eletrônico do CRA e, quando necessário, na Imprensa Oficial;

XXII - dar ciência ao Plenário dos expedientes de interesse geral e do segmento profissional;

XXIII - assinar a correspondência que, pela natureza, deva ser subscrita pelo Presidente;

XXIV - designar empregados para atuarem junto às Diretorias, Comissões e Grupos de Trabalho do Conselho;

XXV - assinar, juntamente com o Diretor de Administração e Finanças, orçamentos e suas reformulações, balancetes, balanços e prestações de contas, além de documentos contábeis que envolvam direitos ou obrigações do CRA;

XXVI – proceder, nos termos da normas em vigor, à remessa ao Conselho Federal de Administração, da receita prevista no art. 10 da Lei nº 4.769/1965;

XXVII - nomear empregados, efetivos ou não, para desempenho de funções comissionadas do quadro de pessoal do Conselho Regional de Administração, conforme disposto em normativo específico;

XXVIII - instituir, se assim entender, e indicar os membros do Conselho Consultivo do Presidente;

XXIX - delegar competência aos membros do Plenário para o desempenho das suas atribuições, na forma prevista em lei, bem como credenciar representantes para atender aos interesses do CRA;

XXX - representar o CRA em juízo ou fora dele, outorgando procuração, quando necessário;

XXXI - despachar expedientes e assinar atos decorrentes de decisão do Plenário;

XXXII - tomar providências de ordem administrativa necessárias ao rápido andamento dos processos no Conselho, dentre as quais, a designação de relatores e o deferimento de vistas, fixando prazos e concedendo prorrogações;

XXXIII - rubricar livros e termos exigidos por legislação específica;

XXXIV - requisitar às autoridades competentes os recursos necessários ao cumprimento da legislação que dispõe sobre o exercício das atividades profissionais nos campos da Administração;

XXXV - conceder licença a conselheiro, após aprovação do Plenário;

XXXVI - convocar suplente para substituir o conselheiro efetivo em suas faltas, impedimentos e licenças, conforme legislação vigente;

XXXVII - homologar processos de aquisição e alienação de bens, na forma das normas vigentes sobre a matéria;

XXXVIII - participar das reuniões do Fórum de Presidentes do Sistema CFA/CRAs;

XXXIX - indicar profissionais de Administração em pleno gozo dos seus direitos com o CRA-SP, para participar de órgão consultivo de entidades da administração pública direta ou indireta, de fundações, organizações públicas e privadas, quando solicitado, inclusive, Vogais da Junta Comercial do estado de São Paulo;

XL - receber doações, subvenções e auxílios em nome do CRA-SP;

XLI - manter a ordem nas reuniões e suspendê-las, concedendo, negando e cassando a palavra de conselheiro regional ou de qualquer outra pessoa que estiver presente à sessão;

XLII - exercer o controle sobre a atualização de documentação dos conselheiros regionais, exigida pela legislação vigente;

XLIII - tomar providências de ordem administrativa, necessárias ao rápido andamento dos processo do CRA-SP, dentre os quais a designação de relatores e o deferimento de vistas, fixando prazos e concedendo prorrogações.

 

Seção IV

Do Vice-Presidente

Art. 30. Compete ao Vice-Presidente:

I - substituir o Presidente em suas ausências, impedimentos, licença ou vacância, e sucedê-lo na vaga até o fim do mandato;

II - exercer as atribuições que lhe forem especificamente delegadas pelo Presidente;

III - auxiliar o Presidente por meio do gerenciamento das articulações político-institucionais;

IV - auxiliar o Presidente no planejamento, controle e política de gestão, elaborando o planejamento, procedimentos operacionais, Resoluções Normativas, entre outros, quando necessário;

V - auxiliar o Presidente na análise e viabilidade de projetos estratégicos;

VI - auxiliar o Presidente na gestão estratégica, acompanhando e monitorando a performance do Conselho Regional de Administração, preparando e desenvolvendo indicadores de gestão, relatórios gerenciais e disponibilizando os resultados no sistema de informática e informação;

VII - emitir parecer, se solicitado, sobre os trabalhos, ações e projetos técnicos relacionados à área de Tecnologia da Informação - TI;

VIII - tomar medidas necessárias para o fiel cumprimento de suas atribuições.

 

Seção V

Do Diretor de Administração e Finanças

Art. 31. Compete ao Diretor de Administração e Finanças:

I - gerenciar os processos relativos ao pessoal, tais como admissões, movimentação, aplicações de punições legais e outros atos correlatos;

II - estudar e propor medidas de desenvolvimento organizacional do CRA relativos à sua estrutura, pessoal, métodos de trabalho, apoio administrativo, no que tange ao planejamento e execução política de recursos humanos;

III - assinar documentos relativos a direitos e deveres dos Empregados do CRA, por delegação do Presidente, conforme previsto neste Regimento;

IV - responsabilizar-se pela organização, controle e guarda dos documentos, na condição de permanente, tais como: contratos administrativos, jurídicos, de registro e controle trabalhistas;

V - zelar pela organização dos serviços e do mobiliário para a guarda de arquivos e acervos;

VI – secretariar os trabalhos das sessões plenárias e da Diretoria Executiva ou, quando atribuído a servidor especializado, supervisionar e conferir a redação das atas, antes de submetê-las à aprovação;

VII - supervisionar o controle de arrecadação;

VIII - supervisionar a elaboração dos balancetes mensais e da prestação de contas e apresentá-los à Comissão Permanente de Análise de Contas para apreciação;

IX - analisar e emitir parecer sobre reformulações orçamentárias.

X - elaborar e analisar os demonstrativos orçamentários e financeiros;

XI - controlar o montante da receita e da despesa mensal, indicando as variações e suas causas, bem como propor medidas corretivas;

XII - controlar o orçamento, para assegurar os meios necessários ao funcionamento de projetos e atividades;

XIII - assinar, juntamente com o Presidente, orçamentos e suas reformulações, balancetes, balanços e prestações de contas, além de documentos contábeis que envolvam direitos ou obrigações do Conselho Regional de Administração, bem como autorizar as despesas constantes do orçamento;

XIV - movimentar, juntamente com o Presidente, os recursos financeiros, efetuando pagamentos, transferências, aplicações no mercado financeiro, abrir contas bancárias, assinar, emitir e endossar cheques e praticar outros atos relacionados à prática bancária;

XV - responsabilizar-se pela organização, controle e guarda dos documentos e livros contábeis, fiscais e bancários, bem como da dívida ativa;

XVI - planejar, coordenar e controlar as ações de finanças estabelecidas em programa anual de trabalho pela Diretoria Executiva e aprovadas pelo Plenário;

XVII - autorizar pagamentos, movimentar as contas bancárias, assinar cheques e recibos e realizar outros atos relacionados à prática bancária, acompanhado do Presidente. 

Seção VI

Do Diretor de Fiscalização e Registro

Art. 32. Compete ao Diretor de Fiscalização e Registro:

I - coordenar a elaboração de pareceres técnicos, inclusive através de assessorias especializadas, definidoras e orientadoras sobre os campos de atuação privativos dos profissionais de Administração e seus desdobramentos;

II - aprovar os registros de pessoas físicas e jurídicas e submetê-los à homologação do Plenário do CRA, conforme normas exaradas pelo Conselho Federal de Administração;

III - submeter ao julgamento do Plenário os requerimentos de licença e cancelamento de registros, conforme normas exaradas pelo Conselho Federal de Administração;

IV - propor ao Plenário, quando for o caso, a baixa de registros de pessoas físicas falecidas ou de empresas extintas, observada a legislação pertinente;

V - proceder às diligências que entender necessárias ao julgamento dos processos de registro;

VI - organizar o cadastro de pessoas físicas e jurídicas inscritas, mantendo-o atualizado e remetendo ao CFA, conforme e quando solicitado.

VII - elaborar o Plano Anual de Fiscalização e submetê-lo à análise da Diretoria Executiva.

 

Seção VII

Do Diretor de Formação Profissional

 

Art. 33. Compete ao Diretor de Formação Profissional:

I - estudar e propor ações que visem à melhoria da formação dos profissionais de Administração e sua maior adequação às necessidade do mercado de trabalho, estreitando o relacionamento e parceria com Instituições de Educação em Administração;

II - emitir parecer sobre os trabalhos técnicos enviados para concursos, publicações no Conselho Federal de Administração ou sobre bibliografias da área de Administração;

III - estudar e propor ações que estimulem a avaliação e o debate sobre o ensino da Administração, por meio da realização de seminários, congressos, orientações, publicações e pesquisas;

IV - realizar e incentivar estudos sobre novas tecnologias gerenciais com vistas ao seu entendimento, à luz da legislação que regulamenta a atividade dos profissionais de Administração;

V - constituir e manter um sistema de informação, contendo entidades, associações, instituições de ensino, professores e coordenadores, ligados à formação nos campos da Administração;

VI - acompanhar os resultados de congressos, seminários e encontros sobre o ensino da Administração e elaborar orientação sobre as tendências;

VII - propor, desenvolver e estimular debates de questões da gestão pública, apresentando propostas, mediante estudos e projetos que visem melhorias dos serviços e das políticas públicas, e que sirvam de instrumento de aperfeiçoamento da sociedade.  

Seção VIII

Do Diretor de Relações Institucionais e Eventos

Art. 34. Compete ao Diretor de Relações Institucionais:

I - articular-se com órgãos públicos e privados, com profissionais de Administração com notória atuação pública e privada, com Associações de Classe dos profissionais de Administração e Instituições de Ensino, visando ao trabalho cooperado na elevação da imagem do profissional perante a sociedade;

II - incentivar, propor, desenvolver projetos que visem ao aperfeiçoamento das atividades em benefício da profissão e da sociedade;

III - propor, desenvolver e coordenar as ações e promoção, publicidade e propaganda;

IV - analisar e discutir com as outras áreas os temários técnicos dos eventos;

V - promover estudos e propor campanhas para divulgação e valorização dos profissionais de Administração;

VI - coordenar a contribuição da categoria aos Planos de Governo, nos diversos níveis de poder representativo, objetivando a defesa da sociedade e a valorização da profissão e dos profissionais;

VII - desenvolver pesquisa de marketing visando conhecer melhor o mercado da Administração no Estado, bem como avaliar a atuação do CRA junto aos profissionais de Administração;

VIII - incentivar, coordenar, realizar ou apoiar eventos regionais ou nacionais;

IX - desenvolver o aperfeiçoamento necessário, com vistas a melhoria no relacionamento dos registrados (pessoa física e jurídica) e consequentemente a sua fidelização;

X - definir uma lista de prospecções e trabalhar os contatos, utilizando-se dos recursos tecnológicos adequados;

XI - entender e influenciar o comportamento dos registrados (pessoa física e jurídica), por meio de contatos ativos e passivos, a fim de melhorar a prestação de serviço, superando as expectativas, promovendo a satisfação e a retenção;

XII - desenvolver ações com vistas ao cumprimento de suas funções primordiais de proteção e conscientização da sociedade, com relação às atividades dos profissionais de Administração.

Capítulo V

DA ORGANIZAÇÃO E DA ORDEM DOS TRABALHOS

Art. 35. As sessões plenárias e reuniões da Diretoria Executiva poderão ser realizadas nas modalidades presencial, por videoconferência ou virtual, conforme decisão do Presidente, ad referendum do respectivo colegiado.

Art. 36. As sessões plenárias e reuniões da Diretoria Executiva por videoconferência são aquelas realizadas em tempo real, por meio de plataforma eletrônica que permite a transmissão de áudio e vídeo, possibilitando a interação simultânea entre os participantes.

Art. 37. As sessões plenárias e reuniões da Diretoria Executiva virtuais são aquelas realizadas por meio de plataforma eletrônica, permitindo que os conselheiros regionais emitam seus votos ou pareceres no prazo de cinco dias, contados da data de início da sessão, sem a necessidade de participação simultânea.

Parágrafo único. O Plenário do CRA estabelecerá, por meio de normativa específica, a regulamentação para a realização das sessões plenárias e reuniões da Diretoria Executiva por videoconferência e virtual.

Art. 38. O Plenário e a Diretoria Executiva reunir-se-ão ordinariamente, mediante convocação do Presidente, no mínimo uma e no máximo quatro vezes por mês.

Parágrafo único. As convocações para as sessões plenárias e reuniões ordinárias da Diretoria Executiva serão encaminhadas, por meio físico ou eletrônico, com antecedência mínima de até 7 (sete) dias da data de sua realização, conforme calendário previamente aprovado, indicando a data, hora e local da reunião.

Art. 39. O Plenário e a Diretoria Executiva reunir-se-ão extraordinariamente, mediante justificativa e pauta previamente definidas, por convocação do Presidente ou a requerimento da maioria absoluta dos membros do respectivo colegiado.

Parágrafo único. As convocações para as sessões plenárias e reuniões extraordinárias da Diretoria Executiva serão encaminhadas, por meio físico ou eletrônico, com antecedência mínima de até 24 (vinte e quatro) horas da data de sua realização, indicando a data, hora e local da reunião.

Art. 40. O quórum para instalação e funcionamento das sessões plenárias e reuniões da Diretoria Executiva corresponde à maioria absoluta de seus membros.

Parágrafo único. Inexistindo disposição específica, as deliberações serão tomadas por maioria simples de votos, presente a maioria absoluta dos seus membros, tendo o Presidente o voto de qualidade no desempate.

Art. 41. As atas das reuniões serão transcritas, lidas, aprovadas e assinadas pelos conselheiros que delas tenham participado, até a reunião subsequente.

Art. 42. A ordem dos trabalhos obedece à seguinte sequência:

I – verificação do quórum;

II – discussão e aprovação da ata da reunião anterior;

III – apresentação do extrato das correspondências e expedientes de interesse do colegiado;

IV – comunicados do CRA;

V – apresentação da pauta;

VI – apreciação e deliberação dos assuntos em pauta; e

VII – apresentação de propostas extrapauta.

Parágrafo único. É assegurado aos conselheiros o direito de requerer inclusão de outros assuntos não constantes da ordem do dia, desde que devidamente fundamentado e mediante aprovação do colegiado.

Art. 43. Farão uso da palavra:

I - conselheiros, em ordem de inscrição;

II - convidados, empregados públicos e colaboradores, quando solicitados; e

III - outras pessoas, a juízo do Presidente ou do colegiado.

Art. 44. As matérias constantes da pauta não apreciadas serão incluídas na pauta das reuniões seguintes, com prioridade de julgamento.

Art. 45. Nas deliberações do Plenário observar-se-á a seguinte sistemática:

I - o relator terá preferência na defesa de seu parecer com direito a réplica e à tréplica e poderá apresentar seu voto pelo tempo necessário;

II - não será admitido debate em paralelo;

III - qualquer conselheiro poderá pedir vista do processo, ficando suspensa a apreciação da matéria até a próxima reunião;

IV - qualquer conselheiro poderá pedir regime de urgência ou preferência para determinado processo, desde que devidamente fundamentado;

V - encerrada a discussão, o assunto será submetido à votação;

VI - o Presidente procederá à apuração dos votos e proclamará o resultado;

VII - nenhum conselheiro poderá reter os processos que lhe forem distribuídos para estudo e emissão de parecer por mais de 1 (uma)sessão, salvo por motivo justificado, apresentado ao Presidente e acolhido pelo Plenário;

VIII - as matérias submetidas à apreciação do Plenário serão, obrigatoriamente, instruídas com parecer da respectiva Diretoria ou Comissão.

Art. 46. A qualquer Conselheiro é facultado abster-se de votar

Art. 47. Os processos não instruídos pelos conselheiros designados, dentro do prazo previsto, serão devolvidos à área incumbida para nova distribuição.

Art. 48. Os atos administrativos do CRA, quando legalmente necessário, serão publicados de forma sintética no Diário Oficial da União e, a juízo do CRA, em veículos de grande circulação.

Art. 49. Toda matéria submetida à apreciação do Plenário poderá ser objeto de até dois pedidos de vista.

§ 1° Os pedidos de vista serão solicitados verbalmente pelo conselheiro após o relato em Plenário, durante discussão de matéria em apreciação, o qual, de imediato, receberá formalmente o processo.

§ 2° O conselheiro que pedir vista deverá devolver o processo, preferencialmente, na mesma sessão plenária ou, obrigatoriamente, na sessão plenária subsequente, acompanhado de relatório e voto fundamentado, sob pena de preclusão.

§ 3° Salvo justificativa acatada pelo plenário, o processo em pedido de vista que não for devolvido no prazo definido no parágrafo anterior, será deliberado com base no relatório e voto apresentado na plenária original.

§ 4° O conselheiro que participou em Comissão, da apreciação e deliberação da matéria, ficará impedido de pedir vista no Plenário.

Art. 50. Quando da apreciação de matéria caracterizada como urgente ou cuja tramitação esteja vinculada a prazo estipulado, caberá pedido de vista de mesa, que será concedido para ser apreciado e deliberado no decorrer da própria sessão plenária

Parágrafo único. A matéria será considerada urgente quando estiver vinculada a prazo improrrogável ou for imprescindível sua apreciação na mesma sessão.

CAPÍTULO VI

DA OUVIDORIA

Art. 51. O Ouvidor será eleito pelo Plenário dentre os conselheiros regionais efetivos, para exercer mandato de dois anos, condicionando-se o prazo ao respectivo mandato do conselheiro.

Art. 52. A Ouvidoria do CRA tem o objetivo de aprimorar a qualidade dos serviços prestados aos profissionais de Administração e empresas que estejam sob a sua jurisdição institucional, além de promover a interlocução com o público em geral.

Art. 53. A Ouvidoria é uma unidade de serviço de natureza mediadora, sem caráter administrativo, executivo, deliberativo ou decisório, que tem por finalidade melhorar a comunicação entre os CRAs e os profissionais de administração.

Art. 54. À Ouvidoria incumbe:

I - oferecer canais diretos, ágeis e imparciais para informações, sugestões e críticas da classe, empresas e sociedade num todo;

II - analisar, dando o tratamento adequado e, eventualmente, encaminhando aos setores competentes, as reclamações, solicitações, sugestões e informações recebidas;

III - acompanhar as providências adotadas, cobrar soluções e manter os profissionais e empresas informados;

IV - avaliar a satisfação da classe, por meio de pesquisas com os usuários dos serviços da Ouvidoria.

Art. 55. Os expedientes podem ser dirigidos à Ouvidoria por meio de carta, a termo ou comunicação eletrônica, e, a essa última modalidade, por meio de acesso ao site, na parte reservada para Ouvidoria.

Art. 56. A Ouvidoria seguirá, no que couber, a Regulamentação pertinente à Ouvidoria do Conselho Federal de Administração

 

CAPÍTULO VII

DAS COMISSÕES, GRUPOS DE TRABALHO, CONSELHO CONSULTIVO DO PRESIDENTE E DO CENTRO DE CONHECIMENTO

Art. 57. A Comissão Permanente tem por finalidade auxiliar o Plenário nas matérias de sua competência relacionadas ao exercício profissional, à gestão administrativa, econômica, financeira e organizacional do CRA.

Art. 58. Compete às Comissões Permanentes e Especiais, no âmbito das suas atribuições, estudar, analisar, discutir, elaborar pareceres e apresentações proposições sujeitas à deliberação do Plenário.

Art. 59. O CRA terá as seguintes Comissões Permanentes:

I - Comissão Permanente de Análise de Contas - CPAC;

II - Comissão Permanente Eleitoral- CPE e;

III - Comissão Permanente de Ética e Disciplina- CPED.

§ 1º Salvo disposição específica, as comissões permanentes serão compostas por três membros titulares e três membros suplentes, sendo o coordenador e seu respectivo suplente, obrigatoriamente, conselheiros regionais efetivos.

§ 2º Os demais membros serão profissionais de Administração, devidamente inscritos no CRA e em pleno gozo de seus direitos, dentre os quais, dois serão designados como membros titulares e dois como respectivos suplentes.

§ 3º Ao conselheiro regional efetivo designado como membro suplente serão atribuídos os mesmos direitos e deveres do conselheiro titular, durante o período em que perdurar a substituição.

§ 4º As Comissões Permanentes Eleitoral e de Ética e Disciplina serão regulamentadas quanto ao seu funcionamento por normativos específicos emanados pelo Conselho Federal de Administração.

§ 5º Os membros das Comissões Permanentes serão eleitos na mesma sessão de eleição dos membros da Diretoria Executiva, ou, no caso de vaga eventual, na primeira sessão plenária após a sua ocorrência.

§ 6º Os membros da Diretoria Executiva não poderão integrar a Comissão Permanente de Análise de Contas.

Art. 60. As Comissões Especiais têm por finalidade atender demandas específicas de caráter transitório.

Art. 61. Os Grupos de Trabalho, de caráter temporário, têm por finalidade coletar dados e estudar temas específicos, objetivando orientar os órgãos do CRA na solução de questões e na fixação de entendimentos.

Art. 62. As Comissões Especiais e os Grupos de Trabalho serão compostos por, no máximo, cinco membros, designados pelo Presidente, ouvida a Diretoria Executiva.

§ 1º As Comissões Especiais serão compostas por profissionais inscritos no Conselho Regional de Administração, de reconhecida capacidade profissional na área a ser objeto de análise e estudo.

§ 2º Os Grupos de Trabalho serão compostos por profissionais especializados no tema, de reconhecida capacidade profissional na área a ser objeto de análise e estudo.

§ 3º O ato que instituir Comissão Especial e Grupo de Trabalho deverá contemplar justificativa para sua criação, competências e prazo de funcionamento.

Art. 63. O Presidente do Conselho Regional de Administração poderá instituir o Conselho Consultivo do Presidente que o auxiliará nas tomadas de decisão ou terá quaisquer outras atribuições definidas pelo Presidente, desde que não conflitem com as atribuições de quaisquer outros órgãos do CRA-SP.

Parágrafo único. O Conselho Consultivo do Presidente, de que trata o caput, poderá ter qualquer quantidade de membros, terá caráter honorífico, podendo ser formado por qualquer cidadão.

Art. 64. O Centro do Conhecimento é constituído por Grupos ou Comitês Temáticos formados por profissionais voluntários especialistas em diversas áreas, atuando dentro da abrangência do CRA-SP, estudando áreas da ciência administrativa.

Parágrafo único. O Centro do Conhecimento, ligado à presidência do CRA-SP, tem por objetivo gerar e compartilhar conhecimentos relativos às áreas de atuação dos profissionais da administração, servindo como um ambiente para fomento e discussões sobre temas e tendências.

 

CAPÍTULO VIII

DOS ÓRGÃOS DE REPRESENTAÇÃO

Art. 65. Atendendo ao princípio da descentralização o CRA poderá:

I – criar Subseções, nos limites da sua jurisdição e designar o respectivo Representante, observado o disposto em normativo específico, exarado pelo Conselho Federal de Administração e,

II – designar Representantes Institucionais para atividades perante as Instituições de Ensino Superior que ministrem cursos superiores de Administração, bem como para órgãos públicos e empresas privadas, observado o disposto em normativo específico, exarado pelo CRA.

Art. 66. Os Representantes Institucionais do CRA-SP são pessoas físicas, voluntárias, que a critério do Conselho e regulamentado por Resolução específica, poderão auxiliar os atendimentos relativos ao registro de estudantes, profissionais e de empresas, realizando orientação profissional e ao desenvolvimento e realização de eventos acadêmicos e profissionais, dentre outras atribuições.

Parágrafo único. Os Representantes Institucionais serão indicados pelo Presidente e referendados pelo Plenário do CRA-SP para atuarem nos municípios de sua seara de jurisdição ou no exterior. 

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 67. O CRA manterá órgãos técnicos, administrativos e de assessoramento, para execução e operacionalização das atividades da autarquia.

Parágrafo único. Os órgãos de que trata o caput terão estrutura e atribuições definidas em instrumento próprio.

Art. 68. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do início e incluindo o dia do vencimento.

Parágrafo único. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal do CRA.

Art. 69. Os atos e deliberações do Plenário, quando tiverem caráter geral, passam a ser considerados como complementares a este Regimento, com a mesma eficácia de seus dispositivos.

Art. 70. Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Plenário do CRA-SP.

 

 

Adm. Leonardo José Macedo

Presidente do CFA

CRA-CE nº 08277


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