2024
12/12/2024
Aprova o regulamento sobre a tipificação das multas aplicáveis no âmbito do Sistema CFA/CRAs, especifica as condutas que configuram infrações e regulamenta os procedimentos administrativos sancionatórios.
INSTRUÇÃO NORMATIVA CFA Nº 004, DE 12 DE dezembro DE 2024
Aprova o regulamento sobre a tipificação das multas aplicáveis no âmbito do Sistema CFA/CRAs, especifica as condutas que configuram infrações e regulamenta os procedimentos administrativos sancionatórios. |
O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO (CFA), no uso da competência que lhe confere a Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, o Decreto nº 61.934, de 22 de dezembro de 1967, e o Regimento da autarquia, aprovado pela Resolução Normativa CFA nº 625, de 07 de março de 2023;
CONSIDERANDO que a fiscalização de cada profissão é outorgada aos Conselhos de Fiscalização Profissional pela União, por meio de lei específica, e que estes passam a zelar pelas qualificações profissionais necessárias para o exercício dos diversos ofícios, em conformidade com art. 5º, XIII, da Constituição Federal de 1988;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar as infrações e penalidades aplicáveis a pessoas físicas e jurídicas no âmbito do Sistema CFA/CRAs, conforme os princípios constitucionais que garantem o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa;
CONSIDERANDO que o art. 16 da Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, estabelece que os Conselhos Regionais de Administração têm a competência para aplicar penalidades aos infratores dos dispositivos desta Lei;
CONSIDERANDO que a Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, autoriza os Conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a fixar, cobrar e executar as multas relacionadas com suas atribuições legais;
CONSIDERANDO a decisão do Plenário do CFA na 11ª Sessão Plenária, realizada no dia 03/12/2024.
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Regulamento sobre a Tipificação das Multas e Sanções aplicáveis no âmbito do Sistema CFA/CRAs, na forma dos anexos que acompanham a presente instrução.
Art. 2º As multas e sanções previstas neste regulamento serão aplicadas a qualquer pessoa, física ou jurídica, que infringir as disposições da Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, e do Decreto nº 61.934, de 22 de dezembro de 1967, bem como outras normas aplicáveis ao exercício de atividades privativas do Profissional de Administração, em processos administrativos devidamente instruídos.
Art. 3º Esta instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Adm. Leonardo José Macedo
Presidente do CFA
CRA-CE n.º 08277
ANEXO ÚNICO
REGULAMENTO SOBRE INFRAÇÕES E SANÇÕES NO ÂMBITO DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DE FISCALIZAÇÃO DO SISTEMA CFA/CRAS
Art. 1º Este Regulamento normatiza a tipificação das multas e sanções aplicáveis aos infratores das disposições da Lei nº 4.769/1965 e Decreto nº 61.934/1967, no âmbito dos processos de fiscalização conduzidos pelos Conselhos Regionais de Administração (CRAs), referentes ao exercício do Profissional de Administração ou ao desenvolvimento de atividades econômicas nos campos da Administração.
Art. 2º As multas e sanções previstas neste Regulamento serão aplicadas em processo administrativo devidamente instruído, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa.
Art. 3º As multas aplicam-se a qualquer pessoa, física ou jurídica, que infrinja a legislação que rege as atividades privativas do Profissional de Administração, no âmbito do direito público ou privado, no território nacional.
CAPÍTULO I - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Seção I - Multas aplicáveis a pessoas físicas
Art. 4º Configuram infrações passíveis de autuação e multa para pessoas físicas:
I - Exercício ilegal da profissão, assim entendida a prática das atividades privativas do Profissional de Administração sem o devido registro no CRA da respectiva jurisdição; e
II - Sonegação de informações e embaraço à fiscalização, caracterizados por impedir o acesso a instalações ou pela recusa em fornecer documentos e informações requisitados formalmente pelo CRA no exercício de suas atividades fiscalizatórias.
Parágrafo único. No caso de pessoas físicas com formação em Administração, será aplicada multa por falta de registro em valor inferior àquela prevista para pessoas sem formação específica.
Seção II - Multas aplicáveis a pessoas jurídicas
Art. 5º Configuram infrações passíveis de autuação e multa para pessoas jurídicas:
I - Falta de registro de pessoa jurídica no CRA da respectiva jurisdição, quando exigido para a exploração de atividades de Administração;
II - Conivência com o exercício ilegal da profissão, caracterizada pela contratação ou manutenção de Profissionais de Administração sem registro no respectivo CRA, com aplicação de multa à pessoa jurídica para cada profissional em situação irregular;
III - Falta de Responsável Técnico (RT), caracterizada pela não indicação de responsável técnico pela pessoa jurídica, quando formalmente comunicada pelo Conselho Regional de Administração (CRA) a fazê-lo, no prazo mínimo de 30 (trinta) dias;
IV - Falta de pagamento da anuidade do CRA, de acordo com os faixas de capital social previstas na norma vigente; e
V - Sonegação de informações e embaraço à fiscalização, caracterizados por impedir o acesso a instalações ou pela recusa em fornecer documentos e informações requisitados formalmente pelo CRA no exercício de suas atividades fiscalizatórias.
CAPÍTULO II - DA REINCIDÊNCIA
Art. 6º Para os fins do processo de fiscalização, considera-se reincidente aquele que venha a praticar a mesma infração dentro do prazo de 5 (cinco) anos após o cometimento da primeira, com aplicação de multa em dobro.