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Resolução Normativa 464

Ano

2015

Data de Criação

22/04/2015

Data de Vigência

Data de Revogação

01/12/2022


Documentos Relacionados
   Resolução Normativa 621 - Revoga - Resolução Normativa 464

Dispõe sobre a criação de Acervos Técnicos de Pessoas Físicas e Pessoas Jurídicas registradas nos CRAs, por meio do Registro de Comprovação de Aptidão para Desempenho de Atividades de Administração - RCA e dá outras providências.


       

Revogada pela Resolução Normativa nº  621, 29/11/2022

 Publicado no DOU nº 211, 03/11/2016, Seção 1 pag. 75

RESOLUÇÃO NORMATIVA CFA Nº 464, DE 22 DE ABRIL DE 2015

(Alterada pelaResolução Normativa 489, de 03/11/2016)

Dispõe sobre a criação de Acervos Técnicos de Pessoas Físicas e Pessoas Jurídicas registradas nos CRAs, por meio do Registro de Comprovação de Aptidão para Desempenho de Atividades de Administração - RCA e dá outras providências. 

O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso da competência que lhe conferem a Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, e o Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934, de 22 de dezembro de 1967;

          CONSIDERANDO o disposto no § 1º, do art. 30, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;

          CONSIDERANDO a obrigatoriedade legal de disciplinar a responsabilidade técnico-profissional do Administrador e o controle de desempenho de atividades profissionais em Administração;

          CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar no âmbito do Sistema CFA/CRAs o Acervo Técnico das Pessoas Físicas e Jurídicas registradas;

          CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar os procedimentos para a constituição e alimentação dos Acervos Técnicos de Pessoas Físicas e Jurídicas registradas nos CRAs; e a

          DECISÃO do Plenário na 10ª reunião, realizada em 10/04/2015,

          RESOLVE:

          Art. 1º Ficam criados no Sistema CFA/CRAs os Acervos Técnicos de Pessoas Físicas e Pessoas Jurídicas registradas nos CRAs.

          Art. 2º Os Acervos Técnicos de que trata o art. 1º desta Resolução Normativa, serão constituídos por meio do Registro de Comprovação de Aptidão para Desempenho de Atividades de Administração – RCA no Conselho Regional de Administração. (Redação alterada pela Resolução Normativa CFA nº 489, de 03/11/2016)

          § 1º Considera-se Acervo Técnico de Pessoa Física as formações acadêmicas diferentes da graduação que deu origem ao registro no CRA, além das especializações, mestrados e doutorados, desde que averbados os respectivos Diplomas ou Certificados de conclusão do curso, assim como toda a experiência adquirida pelo profissional em razão da sua atuação, relacionada com as atribuições e atividades próprias de Administração, previstas na legislação em vigor, desde que registrados os Atestados ou Declarações de Capacidade Técnica, ou qualquer documento que comprove a execução dos serviços, no CRA da jurisdição onde estiver estabelecido o tomador dos serviços. (Redação alterada pela Resolução Normativa CFA nº 489, de 03/11/2016)

       § 2º Considera-se Acervo Técnico de Pessoa Jurídica toda a experiência adquirida pela empresa ao longo da sua atuação, em razão da prestação de serviços de Administração para terceiros, relacionada com as atividades próprias do Administrador, desde que registrados os Atestados ou Declarações de Capacidade Técnica no CRA da jurisdição onde estiver estabelecido o tomador dos serviços. (Redação alterada pela Resolução Normativa CFA nº 489, de 03/11/2016)

          § 3º Ao Acervo Técnico de Pessoas Jurídicas, poderá ser acrescido o Acervo Técnico do Administrador, do Tecnólogo e de outros Bacharéis em determinada área da Administração, contratado pela empresa como seu Responsável Técnico, seja como sócio, empregado ou como autônomo.

          Art. 3º Entende-se por Comprovação de Aptidão para Desempenho de Atividades de Administração os Atestados ou Declarações de Capacidade Técnica, fornecidos aos registrados nos CRAs pelos tomadores dos seus serviços (pessoas jurídicas de direito público ou privado), comprobatórios da prestação de serviços nos campos privativos do Administrador, de que trata a Lei n.º 4.769, de 9 de setembro de 1965.

       Art. 4º São requisitos indispensáveis para o registro de Atestados ou Declarações de Capacidade Técnica, além de diplomas e certificados de conclusão de cursos diferentes do que lhe deu direito ao registro em CRA:

I – de Pessoa Física:

a) requerimento de RCA preenchido e assinado pelo interessado;

b) possuir registro profissional no CRA e cadastro atualizado.

c) estar em dia com as obrigações legais vigentes perante o CRA e com a Carteira de Identidade Profissional dentro da validade.

d) comprovar o pagamento da taxa de RCA.

II – de Pessoa Jurídica:

a) requerimento de RCA preenchido e assinado pelo profissional Responsável Técnico;

b) possuir registro de pessoa jurídica no CRA e cadastro atualizado.

c) estar em dia com as obrigações legais vigentes perante o CRA, assim como o seu Responsável Técnico;

d) comprovar o pagamento da taxa de RCA.

          § 1º Para efeito do RCA de pessoa jurídica serão aceitos Comprovantes de Aptidão ou Atestados/Declarações de Capacidade Técnica, relativos a serviços prestados a partir da data de seu registro no CRA.

          § 2° Excepcionalmente, o CRA poderá registrar Atestados/Declarações de Capacidade Técnica de pessoa jurídica, relativos a serviços prestados anteriormente ao registro no CRA, desde que a data de sua emissão não ultrapasse 5 (cinco) anos anteriores à data do registro e o interessado recolha as anuidades correspondentes a este período.

          § 3º O Conselho Regional de Administração deverá investigar e fazer diligências quando os Atestados ou Declarações de Capacidade Técnica suscitarem dúvidas quanto à veracidade.

          Art. 5º O RCA (Registro de Comprovação de Aptidão para Desempenho de Atividades de Administração) será requerido pelo interessado ao Presidente do Conselho Regional de Administração da jurisdição onde estiver estabelecido o tomador dos serviços, mediante o preenchimento e apresentação de formulário próprio a ser fornecido pelo CRA, em modelo padronizado pelo CFA, conforme anexos I e II, ou disponibilizado eletronicamente, por meio da internet, acompanhado dos seguintes documentos: (*)

          I - Pessoa Física:

          a) original e cópia do comprovante de aptidão (Atestado/Declaração de Capacidade Técnica), em papel timbrado, acompanhado do original e cópia do Contrato de Prestação de Serviços que lhe deu origem e respectivos Termos Aditivos, se houver, ou Carteira de Trabalho assinada pelo Empregador.

          Parágrafo único: Poderão compor também o Acervo Técnico de Pessoa Física, desde que realizado o RCA (Registro de Comprovação de Aptidão), os Diplomas ou Certificados de formações acadêmicas nas áreas de Administração diferentes da graduação que deu origem ao registro no CRA, além das especializações, mestrados e doutorados em cursos, também, da área de Administração, assim como documentos que comprovem toda a experiência adquirida pelo profissional em razão da sua atuação, relacionada com as atribuições e atividades próprias de Administração, ou que comprove a execução dos serviços.

          II - Pessoa Jurídica:

          a) original e cópia do comprovante de aptidão (Atestado/Declaração de Capacidade Técnica), em papel timbrado, devidamente visado pelo profissional Responsável Técnico, por meio de carimbo contendo o seu nome, número de registro profissional e espaço para assinatura, acompanhado do documento que lhe deu origem, que poderá ser Contrato de Prestação de Serviços e respectivos Termos Aditivos, se houver, Nota de Empenho, Nota Fiscal de Serviços, Ordem de Serviço ou Extrato Contratual publicado no D.O.E ou no D.O.U, quando o contratante for Órgão Público.

          § 1º Em caso de Termo Aditivo de prorrogação de contrato de prestação de serviços, o Atestado de Capacidade Técnica a ele relacionado, constituirá um novo RCA.

          § 2º O Atestado ou Declaração de Capacidade Técnica, a ser registrado no CRA, deverá estar de acordo com o Contrato de Prestação de Serviços e Termos Aditivos, quanto ao objeto, características, quantidades e prazos, e devidamente visado pelo profissional Responsável Técnico.

          § 3º Será indeferido o requerimento de RCA cujo formulário esteja rasurado ou preenchido de forma incorreta ou incompleta.

          Art. 6º A pessoa física ou jurídica que requerer o cancelamento de Registro Secundário, poderá requerer, também, em separado, a transferência para o CRA do Registro Principal, do seu Acervo Técnico relativo a serviços prestados na jurisdição do CRA do Registro Secundário, mediante o pagamento de taxa em valor correspondente àquele previsto para a Transferência de Registro, constante da Resolução Normativa que dispõe sobre Anuidades, Taxas e Multas, em vigor.

          Parágrafo único: O CRA do registro principal, que recebeu o Acervo Técnico transferido, mediante requerimento do interessado e pagamento de taxa específica, deverá emitir Certidões de RCA (Registro de Comprovação de Aptidão) ou de A.T. (Acervo Técnico) referentes ao acervo transferido.

         Art. 7º Serão cancelados quaisquer RCA, podendo ser aplicada, por consequência, pena de suspensão ou de cancelamento de registro do infrator, sem prejuízo das providências cabíveis, quando ficar constatado:

a) fraude ou falsidade dos documentos que lhe deram base;

b) que os dados constantes do Atestado ou Declaração de Capacidade Técnica não correspondem aos serviços prestados ou realizados;

c) incompatibilidade entre as atividades técnicas desenvolvidas e as atribuições profissionais dos Responsáveis Técnicos e dos membros da respectiva equipe;

d) exercício ilegal da profissão, em quaisquer de suas formas.

          Art. 8º A requerimento do profissional interessado ou do Responsável Técnico, em caso de empresa, mediante o pagamento de taxa específica, os Conselhos Regionais de Administração expedirão Certidão de RCA (Certidão Individual para cada RCA – modelo no anexo III) e Certidão de Acervo Técnico (Certidão de alguns ou de todos os RCAs que constituem o Acervo Técnico do registrado – modelo no anexo IV), as quais poderão servir para a habilitação dos profissionais e empresas registradas nos CRAs em processo licitatório, conforme exigência contida no § 1º, do art. 30, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

          § 1º As Certidões previstas no “caput” deste artigo, acompanhadas dos respectivos Atestados ou Declarações de Capacidade Técnica, valem como prova perante qualquer órgão da Administração Pública ou Organizações Privadas e terão validade de 6 (seis) meses.

          § 2º As Certidões de RCA e de Acervo Técnico deverão seguir, rigorosamente, os modelos estabelecidos pelo CFA.

          § 3º As Certidões serão sempre redigidas em linhas corridas, sem rasuras ou entrelinhas, assinadas pelo Presidente do Conselho ou por quem tenha sido por ele delegado.

          § 4º As Certidões emitidas para pessoas jurídicas, não excluem a exigência de Registro Secundário, o qual deverá ser providenciado quando da efetiva prestação dos serviços em jurisdição que não a do registro principal.

          § 5º As Certidões de RCA ou de Acervo Técnico somente terão validade na jurisdição de outro CRA, após serem visadas por este, com aposição de carimbo do CRA, com espaço para data e assinatura do responsável pelo Setor de Registro, mediante o pagamento de taxa, cujo valor corresponde àquele previsto para o Registro de Documentos e de RCA, constante da Resolução Normativa que dispõe sobre Anuidades, Taxas e Multas, em vigor.

          § 6º Em caso de registro de Atestado ou Declaração de Capacidade Técnica, referente a Contrato de Prestação de Serviços que esteja em andamento, somente será expedida uma nova Certidão a ele pertinente, se houver a apresentação de novo Atestado de Capacidade Técnica, não devendo este constituir outro RCA, mas, apenas anexado ao primeiro.

          Art. 9º O formulário de RCA será padronizado em todo o Território Nacional, conforme modelos I e II anexos, estabelecido pelo CFA e, quando não for preenchido eletronicamente, por meio da internet, deverá ser apresentado em 3 (três) vias, sendo a 1ª para o arquivo; a 2ª para anexação ao respectivo processo de registro de pessoa física ou de pessoa jurídica; e a 3ª, para o requerente.

          Art. 10. Esta Resolução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente, a Resolução Normativa CFA nº 304, de 06/04/2005.

 

Adm. Sebastião Luiz de Mello

Presidente do CFA

CRA-MS nº 0013

 


ANEXO I

REQUERIMENTO DE RCA PARA PESSOA FÍSICA

MODELO 

 


 

ANEXO II

REQUERIMENTO DE RCA PARA PESSOA JURÍDICA

MODELO

 


 

ANEXO III

(Certidão de RCA a ser lavrada em papel timbrado do CRA)

MODELO

 

 


ANEXO IV

(Certidão de Acervo Técnico de Pessoa Jurídica a ser lavrada em papel timbrado do CRA - Poderá ser adaptada para Pessoa Física)

MODELO

 

 


 

 

 

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