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Instrução Normativa 3

Ano

2024

Data de Criação

12/12/2024

Data de Vigência

Data de Revogação


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Estabelece orientações sobre a aplicação da Resolução Normativa CFA nº 647/24, a qual institui o Cadastro Nacional dos Profissionais de Administração e Pessoas Jurídicas registradas no Sistema CFA/CRA.


INSTRUÇÃO NORMATIVA CFA Nº 003, DE 12 DE dezembro DE 2024

   Estabelece orientações sobre a aplicação da Resolução Normativa CFA nº 647/24, a qual institui o Cadastro Nacional dos Profissionais de Administração e Pessoas Jurídicas registradas no Sistema CFA/CRA.

 

CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso da competência que lhe conferem a Lei n.º 4.769, de 9 de setembro de 1965, o Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 61.934, de 22 de dezembro de 1967 e o seu Regimento Interno, aprovado pela Resolução Normativa CFA nº 625, de 07 de março de 2023;

CONSIDERANDO que a Resolução Normativa CFA nº 647/24 necessita de uma orientação mais clara em relação às informações que serão coletadas;

CONSIDERANDO que todas as informações serão coletadas em conformidade ao art. 6º, da lei nº 13.709/2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD);

CONSIDERANDO que o CFA e os CRAs constituem, em seu conjunto, uma única autarquia, de acordo com o art. 6º, da lei nº 4.769/65.

CONSIDERANDO a decisão do Plenário do CFA na 10ª Sessão Plenária, realizada no dia 01/11/2024. 

 

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DO OBJETO

Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre a orientação de aplicação da Resolução Normativa CFA nº 647/24, a qual institui o Cadastro Nacional dos Profissionais de Administração e Pessoas Jurídicas registradas no Sistema CFA/CRA.

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA

Art. 2º A competência de organizar e manter as informações dos registros dos profissionais de Administração permanece atribuída aos CRAs, conforme o art. 8º, "c", da lei nº 4.769/65. 

Parágrafo único. A organização dos Conselhos Regionais compete ao Conselho Federal, de acordo com o art. 36, do decreto nº 61.934/67, o que justifica seu acesso às informações elencadas na Resolução Normativa CFA nº 647/24. 

CAPÍTULO III

DAS INFORMAÇÕES

Art. 3º Todas as informações que serão coletadas estão de acordo com a finalidade, adequação e necessidade do Sistema CFA/CRAs, conforme o art. 6º da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD.

§ 1º No ato do requerimento de registro no CRA, deve ser preenchido um Termo de Consentimento para Tratamento de Dados Pessoais, conforme o Regulamento de Registro, o qual autoriza o CRA a compartilhar os dados com os Sistema CFA/CRAs.

§ 2º Nenhuma informação coletada pelo CFA será utilizada para fins diversos daqueles previstos no art. 6º da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD.

CAPÍTULO IV

DAS FINALIDADES

Art. 4º A finalidade de coleta de todas as informações listadas na Resolução Normativa CFA nº 647/24 constam nos anexos I e II desta instrução normativa. 

§ 1º. Os dados biométricos, tais como foto e assinatura, apenas serão obrigatórios em caso de interesse do CRA em emitir a CIP digital fornecida pelo CFA.

§ 2º. O CRA interessado em emitir a CIP Digital deverá firmar convênio com o CFA. 

Art. 5º Esta instrução normativa entrará em vigência na data de sua publicação.

 

Adm. Leonardo José Macedo

Presidente do CFA

CRA-CE Nº 8277

 

 

ANEXO I

PESSOA FÍSICA

FINALIDADE

INFORMAÇÕES

Consulta no site do CFA

nome civil completo;

nome social completo, se houver;

CPF;

tipo de registro (profissional ou estudante);

categoria de registro (definitivo, secundário ou estudante);

número de registro;

CRA;

titulação;

formação acadêmica.

Mapeamento de perfil

gênero;

data de nascimento;

nacionalidade;

naturalidade;

data de registro no CRA;

motivação do registro no CRA (espontâneo ou fiscalização);

ano de formação;

data de colação de grau;

empresas sob sua responsabilidade técnica, se for o caso;

área restrita de atuação;

título adicional, se houver;

situação cadastral atual;

data da situação cadastral atual;

adimplente;

número RNE;

órgão emissor RNE.

Informativos do Sistema CFA/CRAs

e-mail.

Controle de autenticidade de diploma

data de expedição do diploma;

número de registro do diploma;

número de livro do diploma;

número de folha do diploma;

instituição de ensino.

Emissão de CIP digital

foto;

assinatura.

 

ANEXO II

PESSOA JURÍDICA

FINALIDADE

INFORMAÇÕES

Consulta no site do CFA

nome ou razão social;

número de registro;

categoria de registro (definitivo ou secundário);

CRA;

CNPJ.

Mapeamento de perfil

data de registro;

motivação do registro no CRA (espontâneo, fiscalização ou licitação);

capital social;

data da última atualização de capital social;

código e denominação do CNAE que gerou o registro;

código e denominação do CNAE principal;

código e denominação do CNAE secundário;

nome e CPF do responsável técnico;

situação cadastral atual;

data da situação cadastral atual e;

adimplente (sim ou não).


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