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Resolução Normativa 656

Ano

2024

Data de Criação

12/11/2024

Data de Vigência

Data de Revogação


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Dispõe sobre o Regulamento de Cobrança do Sistema CFA/CRAs, e dá outras providências.


RESOLUÇÃO NORMATIVA CFA Nº 656, DE 12 DE novembro DE 202

Dispõe sobre o Regulamento de Cobrança do Sistema CFA/CRAs, e dá outras providências.

CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO (CFA), no uso da competência que lhe conferem a Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, o Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 61.934, de 22 de dezembro de 1967, e o seu Regimento Interno,

CONSIDERANDO que o Conselho Federal de Administração tem função uniformizadora dos Conselhos Regionais de Administração (CRAs);

CONSIDERANDO que compete ao Conselho Federal de Administração estabelecer os procedimentos de cobrança, consoante disposto no art. 6º, § 2º, da Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011;

CONSIDERANDO o disposto no art. 2º da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980;

CONSIDERANDO no art. 39, § 1º da Lei nº 4.320, 17 de março de 1964;

CONSIDERANDO o disposto no art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997;

CONSIDERANDO que constitui ato de improbidade administrativa, agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, consoante o disposto no art. 10, inciso X, da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992;

CONSIDERANDO as exigências determinadas no Acórdão nº 2402/2022 do Tribunal de Contas da União;

CONSIDERANDO a a Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024; e

CONSIDERANDO a decisão do Plenário do CFA em sua 10ª reunião, realizada em 1º de novembro de 2024.

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Aprovar o presente Regulamento, que tem por objetivo definir os procedimentos relativos à cobrança extrajudicial e judicial dos créditos devidos aos Conselhos Regionais de Administração (CRAs).

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, fica revogada a Resolução Normativa CFA nº 639/2023.

 

Adm. Leonardo José Macedo

Presidente do CFA

CRA-CE Nº 08277

 

 

 

REGULAMENTO DE COBRANÇA DO SISTEMA CFA/CRAS

CAPÍTULO I

DOS ASPECTOS GERAIS

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º São considerados créditos sujeitos à cobrança pelos CRAs: as anuidades, multas e demais obrigações previstas na legislação em vigor.

 

SEÇÃO II

DO FATO GERADOR

Art. 2º O fato gerador das anuidades é a existência de registro no CRA.

§ 1º Considera-se ocorrido o fato gerador da anuidade no primeiro dia do exercício ou na data do registro, quando superveniente, nos termos do § 1º do art. 113 do Código Tributário Nacional, combinado com o art. 5º da Lei nº. 12.514, de 28 de outubro de 2011.

§ 2º Após ocorrido o fato gerador e devidamente constituído o crédito tributário, mesmo no caso de cancelamento de registro ou de licença, será devido integralmente o pagamento do crédito tributário constituído, nos termos do art. 141 do Código Tributário Nacional.

Art. 3º O fato gerador da multa é o descumprimento de obrigação prevista na legislação.

 

SEÇÃO III

DA NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO

 

Art. 4º O lançamento consiste no procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria, calcular o montante devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

Parágrafo Único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

Art. 5º A notificação do lançamento ao sujeito passivo será feita por, no mínimo, uma das seguintes modalidades, a critério do CRA:

I – por meio eletrônico;

II – por meio postal, ou;

III – pessoalmente.

§ 1º Quando resultar improfícuo um dos meios previstos no caput deste artigo, a notificação poderá ser feita por edital publicado no Diário Oficial da União.

§ 2º Na hipótese de utilização da modalidade prevista no § 1º, o edital também deverá ser publicado na página do CRA na internet e afixado em local franqueado ao público na sede do CRA.

§ 3º Considera-se feita a notificação ou qualquer comunicação ao sujeito passivo:

I – por meio eletrônico, na data da leitura;

II – por meio postal, na data de entrega constante do aviso de recebimento;

III – pessoalmente, na data da assinatura do sujeito passivo ou seu representante legal; e

IV – por edital, na data de sua publicação.

Art. 6º São definitivas as decisões:

I – de primeira instância, esgotado o prazo para recurso sem que este tenha sido interposto; e

II – de segunda instância.

Parágrafo Único. Serão também definitivas as decisões de primeira instância na parte que não for objeto de recurso voluntário ou não estiver sujeita a recurso de ofício.

SEÇÃO IV

DOS PRAZOS

Art. 7º Os prazos fixados neste Regulamento serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento.

§ 1º Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal no CRA.

§ 2º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o início ou vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes do horário normal de funcionamento do CRA.

§ 3º A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil seguinte ao da cientificação da parte interessada.

SEÇÃO V

DA IMPUGNAÇÃO E DO RECURSO VOLUNTÁRIO

Art. 8º A impugnação do lançamento, formalizada por escrito, instruída com os documentos em que se fundamentar e com efeito suspensivo, será dirigida ao CRA da respectiva jurisdição no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que for feita a intimação da exigência.

Art. 9º A impugnação mencionará:

I - a autoridade julgadora a quem é dirigida;

II - a qualificação do impugnante;

III - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e as razões e provas que possuir; e

IV - se a matéria impugnada foi submetida à apreciação judicial, devendo ser juntada cópia da petição.

§ 1º A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em momento posterior, a menos que fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de força maior, refira-se a fato ou a direito superveniente, ou que se destine a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos.

§ 2º A juntada de documentos após a impugnação deverá ser requerida à autoridade julgadora, mediante petição em que se demonstre, com fundamentos, a ocorrência de uma das hipóteses previstas no § 1º.

Art. 10 Considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante.

§ 1º No caso de impugnação parcial, não cumprida a exigência relativa à parte não litigiosa do crédito, o órgão preparador, antes da remessa dos autos a julgamento, providenciará a formação de autos apartados para a imediata cobrança da parte não contestada, consignando essa circunstância no processo original.

§ 2º É vedado à parte discutir no curso do processo questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.

Art. 11 Não sendo cumprida nem impugnada a exigência, o crédito será inscrito em dívida ativa.

Art. 12 Compete ao órgão de Administração e Finanças do CRA, processar e julgar, em primeira instância, as impugnações apresentadas pelo sujeito passivo.

Art. 13  Da decisão que julgar a impugnação, caberá recurso voluntário, com efeito suspensivo, dirigido ao Plenário do CRA, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da decisão.

Parágrafo Único. Da decisão de primeira instância não cabe pedido de reconsideração.

Art. 14 Compete ao Plenário do CRA processar e julgar os recursos voluntários interpostos em face das decisões denegatórias proferidas em primeira instância.

Art. 15 As decisões de julgamento proferidas em primeira ou segunda instância conterão:

I – relatório resumido do processo, com a identificação do impugnante, as razões de defesa ou recurso suscitadas e o pedido;

II – fundamentação, em que o julgador analisará toda a matéria de defesa trazida pelo impugnante; e

III – conclusão, em que o julgador resolverá as questões principais que o impugnante apresentar.

CAPÍTULO II

DA DÍVIDA ATIVA

SEÇÃO I

DA COMPOSIÇÃO DA DÍVIDA ATIVA

 

Art. 16  A dívida ativa dos Conselhos Regionais de Administração será composta observando-se a sua abrangência correspondente conforme segue:

§ 1º Até a data de 31 de dezembro de 2024, a Dívida Ativa dos Conselhos Regionais de Administração abrange:

I – valor originário do débito;

II – atualização monetária, pela variação do INPC, calculada sobre o valor originário do débito;

III – juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados sobre o valor originário do débito;

IV – multa de mora de 2% (dois por cento), calculada sobre o valor originário do débito, atualizado monetariamente; e

V – demais encargos previstos na legislação aplicável.

 

§ 2º A partir de 1º de janeiro de 2025, a Dívida Ativa dos Conselhos Regionais de Administração abrangerá:

I – valor originário do débito;

II – juros de mora e atualização monetária calculados sobre o valor originário do crédito tendo por base a variação da taxa SELIC acumulada mensalmente entre o mês de vencimento até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês de pagamento;

III – multa de mora de 2% (dois por cento), calculada sobre o valor originário do crédito; e

IV – demais encargos previstos na legislação aplicável.

SEÇÃO II

DA INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA

Art. 17 Incumbe ao órgão de Administração e Finanças do CRA inscrever em dívida ativa os créditos de que trata o art. 1º, bem como proceder à apuração de sua liquidez e certeza.

§ 1º A apuração da liquidez e certeza do crédito pressupõe a notificação do sujeito passivo acerca da possibilidade de inscrição em dívida ativa.

§ 2º Ausente a notificação de que trata o § 1º, o CRA procederá à notificação do sujeito passivo (Modelo 01), previamente à inscrição em dívida ativa, na forma do art. 5º.

Art. 18 Os créditos devidos ao CRA serão inscritos em dívida ativa, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data de sua constituição definitiva.

§ 1º A inscrição far-se-á no Livro de Registro da Dívida Ativa mediante o preenchimento do Termo de Inscrição de Dívida Ativa (Modelo 02), elaborado e assinado por processo eletrônico.

§ 2º O crédito considerar-se-á definitivamente constituído:

I – na data de seu vencimento, inexistindo impugnação; ou

II – na data em que se tornar definitiva a decisão que julgar a impugnação ou o recurso voluntário;

Art. 19 O Termo de Inscrição de Dívida Ativa conterá:

I – o nome do devedor e, sendo caso, o dos corresponsáveis, bem como, sempre que conhecido, endereço de um e de outros;

II – o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, conforme o caso;

III – o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular as onerações previstos em lei ou contrato;

IV – a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;

V – sendo o caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito;

VI – a data e o número da inscrição no Livro de Registro de Dívida Ativa.

Parágrafo Único - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa terá número de ordem, em série anual, e será lavrado, individualmente, para cada débito.

Art. 20 Ressalvadas as hipóteses legais, a inscrição do débito em Dívida Ativa somente será cancelada após o pagamento integral do débito que a originou.

SEÇÃO III

DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA

Art. 21 A Certidão de Dívida Ativa (CDA), elaborada e assinada por processo eletrônico, será preparada e numerada pelo órgão de Administração e Finanças do CRA, e conterá, além dos elementos previstos no art. 19, a indicação do livro e da folha da inscrição.

Parágrafo Único. A CDA (Modelo 03) terá número de ordem, em série anual, e poderá abranger um ou mais Termos de Inscrição de Dívida Ativa.

Art. 22 A CDA poderá ser emendada ou substituída até a decisão judicial de primeira instância.

CAPÍTULO III

DA COBRANÇA

SEÇÃO I

DA COBRANÇA EXTRAJUDICIAL

Art. 23 Os créditos inscritos em dívida ativa serão objeto de medidas administrativas de cobrança previamente à cobrança judicial.

Parágrafo Único. Para fins do disposto no caput, consideram-se medidas administrativas de cobrança as campanhas de recuperação de créditos, o protesto extrajudicial em cartório, a comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres, a inscrição no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), além de outras medidas que visem o cumprimento da obrigação.

Art. 24 O CRA encaminhará obrigatoriamente as CDAs a protesto em cartório e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres, no prazo de até doze meses, contados da data de constituição definitiva do crédito.

Art. 25 As CDAs serão encaminhadas aos Tabelionatos de Protesto de Títulos, preferencialmente, por meio de sistema eletrônico.

Art. 26 Não serão encaminhados para protesto os créditos cuja exigibilidade esteja suspensa ou em processo de concessão de parcelamento.

SEÇÃO II

DA COBRANÇA JUDICIAL

Art. 27 A cobrança judicial dos créditos devidos aos CRAs será promovida nos termos da Lei nº 6.830/1980 e Lei nº 12.514/2011.

Parágrafo Único.  O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.

Art. 28 Não serão enviadas para cobrança judicial as CDAs em que se verifique que os custos para ajuizamento e acompanhamento da execução fiscal superem a expectativa de resultados.

§ 1º Para fins do disposto no caput, e em observância ao princípio da economicidade, o CRA realizará análise prévia sobre a viabilidade da recuperação de crédito por meio da cobrança judicial.

§ 2º A análise prévia deverá abranger, dentre outros, os seguintes quesitos:

I – valor da causa;

II – custas e despesas judiciais;

III – probabilidade de êxito; e

IV – custos com pessoal.

Art. 29 Os CRAs não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º da Lei nº 12.514/2011, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º da Lei nº 12.514/2011, observado o disposto no seu § 1º.

§ 1º O disposto no caput não obsta a realização de medidas administrativas de cobrança.

§ 2º O valor previsto no inciso I do caput do art. 6º da Lei nº 12.514/2011 deverá ser atualizado, pela variação do INPC, entre o mês de outubro de 2011 e o mês em que será proposto o ajuizamento da execução fiscal.

CAPÍTULO IV

DO PARCELAMENTO DOS DÉBITOS

 

Art. 30 Os débitos de que trata esta resolução normativa, após consolidados, conforme art. 16, poderão ser parcelados em até 24 (vinte e quatro) parcelas fixas, mensais e consecutivas, desde que as parcelas não sejam inferiores a R$ 100,00 (cem reais) para pessoas físicas e R$ 300,00 (trezentos reais) para pessoas jurídicas.

§ 1º. O débito parcelado nos termos do caput deste artigo não poderá ser objeto de novo parcelamento dentro do prazo de 12 meses a contar do parcelamento anterior.

§ 2º. O termo de parcelamento deverá conter a seguinte declaração: "Declaro que tomei conhecimento das condições estabelecidas na Resolução Normativa CFA n. 656/2024 e aceito plenamente todas as condições nele estabelecidas e confesso-me devedor, de forma irretratável e irrevogável da dívida relativa aos débitos constantes neste termo de parcelamento, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, nos termos dos artigos 389 e 395 da Lei n. 13.105/2015, produzindo os efeitos previstos no inciso IV do parágrafo único do art. 174 do Código Tributário Nacional e no inciso VI do art. 202 do Código Civil, não importando novação de dívida, e valerá como notificação do montante do seu débito para todos os fins de direito."

CAPÍTULO V

DA PROVISÃO PARA CRÉDITOS DE LIQUIDAÇÃO DUVIDOSA

 

Art. 31 A Provisão para Créditos de Liquidação Duvidosa (PCLD) é uma estimativa de perda que pode ocorrer quando há a possibilidade de não receber total ou parcialmente o fluxo de caixa esperado de um ativo de crédito.

Parágrafo Único. Consideram-se perdas prováveis os créditos irrisórios, irrecuperáveis ou de difícil recuperação, como definido nos arts. 33, 35 e 36.

Art. 32 A estimativa de perdas deverá ser calculada com base na projeção das perdas estimadas, que utiliza como base as perdas conhecidas, sendo calculada multiplicando-se a porcentagem de perdas estimadas pelo valor total das contas a receber.

Parágrafo Único. Os setores de contabilidade dos Conselhos Regionais de Administração devem fazer a constituição de provisão de créditos de liquidação duvidosa com base nesta resolução normativa e, também, de acordo com o que preconiza o item 5.5 do Pronunciamento Técnico CPC 48 e com a Norma Brasileira de Contabilidade NBC TG 48, devendo as mesmas estarem evidenciadas nas Demonstrações Contábeis.

CAPÍTULO VI

DOS VALORES IRRISÓRIOS E DE DIFÍCIL RECUPERAÇÃO

 

Art. 33 Os Conselhos Regionais de Administração poderão, nos termos e nos limites desta norma, sem renunciar ao valor devido, deixar de cobrar:

I - administrativamente, os valores definidos como irrisórios; ou

II - judicialmente, os valores considerados irrecuperáveis, de difícil recuperação ou com custo de cobrança superior ao valor devido. 

Art. 34 São considerados irrisórios os créditos consolidados inferiores ao equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da menor anuidade vigente no exercício da cobrança, dado o custo de cobrança frente ao benefício do retorno ao erário.

Art. 35 Compete a cada Conselho Regional de Administração avaliar sua estrutura administrativa e definir a metodologia que deverá ser utilizada para evitar que o custo da cobrança seja maior do que os valores recebíveis.

Art. 36 São considerados irrecuperáveis os créditos cujo devedor seja:

I - falecido, com a anotação de ausência de bens a inventariar no registro do óbito, ou que conste como réu em outros processos judiciais e que estes estejam suspensos por inexistência de bens, móveis e imóveis, penhoráveis; ou

II - pessoa jurídica extinta ou baixada no CNPJ.

Art. 37 São considerados créditos de difícil recuperação nas seguintes hipóteses:

I - na ocorrência de resultados negativos em buscas de bens no curso da execução fiscal ou em outros processos;

II - quando o(s) único(s) bem(ns), valores e rendas localizado(s) no curso da execução for(em) impenhorável(eis) por força de lei ou de decisão judicial;

III - aqueles que estejam inscritos em dívida ativa há mais de 10 (dez) anos, sem resultado efetivo das medidas administrativas de cobrança e sem a instauração de cobrança judicial;

IV - arquivados por decisão judicial há mais de 3 (três) anos; ou

V - execuções fiscais ajuizadas há mais de 10 (dez) anos, nos quais não tenha sido localizado o devedor nem bens passíveis de penhora.

CAPÍTULO VII

DA AVALIAÇÃO DE RECEBÍVEIS

 

Art. 38 No último dia útil do mês de julho de cada ano, a partir da publicação desta Resolução Normativa, os Conselhos Regionais de Administração consolidarão os débitos das pessoas físicas e das pessoas jurídicas não ajuizados e disponibilizará, para o Conselho Federal de Administração, as respectivas informações no Relatório Geral da Dívida.

§ 1º O relatório discriminado de que trata o caput deverá ser atualizado mensalmente, via sistema de gestão contábil e lançado via Sistema Eletrônico de Informação (SEI), inclusive com as onerações legais e  acréscimo de novos débitos porventura lançados.

§ 2º O relatório discriminado de que trata o caput deverá conter, no mínimo, os campos de informação da pessoa física e jurídica relativos à data e descrição da origem da dívida, multa, juros, número do registro no CRA do devedor e número SEI do processo administrativo, caso já exista.

CAPÍTULO VIII

DO CONTROLE DOS CRÉDITOS

 

Art. 39 Fica determinado que os Conselhos Regionais de Administração devem avaliar suas estratégias de cobrança de créditos inadimplidos, de forma a garantir a adoção de modalidades racionais, efetivas e eficientes.

Parágrafo Único. As estratégias de cobrança deverão observar, dentre outros aspectos, os seguintes critérios:

I - Taxa de Recuperabilidade: os Conselhos Regionais de Administração devem analisar a taxa de recuperação de créditos inadimplidos e buscar alternativas para melhorar esse indicador, considerando métodos de cobrança que apresentem maior índice de sucesso na recuperação dos valores devidos.

II - Tempo para Recuperação: Deverá ser avaliado o tempo médio necessário para a recuperação dos créditos inadimplidos, considerando as estratégias que resultem em prazos menores, garantindo maior agilidade no processo de cobrança.

III - Custos Internos e Externos: Deverão ser considerados os custos totais envolvidos no processo de cobrança, englobando tanto os custos internos da entidade como os custos externos, tais como honorários advocatícios e despesas com agências de cobrança, visando a minimização dos custos, sem comprometer a efetividade da recuperação dos créditos.

IV - Retorno Obtido: Os Conselhos Regionais de Administração devem avaliar o retorno financeiro obtido por meio das estratégias de cobrança adotadas, priorizando as ações que proporcionem um retorno satisfatório e consistente, considerando o investimento realizado.

Art. 40 Os resultados das avaliações e as respectivas ações de melhoria deverão ser comunicados ao Conselho Federal de Administração, por meio do Relatório Anual de Cobrança, enviado até o último dia útil do mês de julho de cada ano, a fim de garantir a transparência e a disseminação das boas práticas em todo o Sistema CFA/CRAs.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 41 Em atenção ao entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade no Agravo de Instrumento nº 1.037.765/SP (DJe 17/10/2011), não se aplicará aos créditos tributários devidos aos CRAs o disposto no § 3º do art. 2º, da Lei nº 6.830/1980.

Art. 42 Incumbe ao órgão de Administração e Finanças do CRA comunicar ao órgão jurídico, a ocorrência de pagamento ou parcelamento de débitos, objetos de execução fiscal, para fins de requerimento da extinção ou suspensão do processo, conforme o caso.

Art. 43 As notificações de débitos expedidas pelos CRAs conterão a seguinte informação: “Após a constituição definitiva do débito, o mesmo será inscrito em Dívida Ativa, sendo passível de cobrança judicial ou extrajudicial por meio de protesto da CDA, comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres, inscrição no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), além de outras medidas que visem o cumprimento da obrigação”.

Art. 44 Os Conselhos Regionais de Administração poderão reconhecer de ofício a prescrição de créditos tributários, observando as causas suspensivas e interruptivas da exigibilidade do crédito tributário, previstas, respectivamente, no artigo 151 e nos incisos do parágrafo único do art. 174 do Código Tributário Nacional.

Art. 45 Os modelos constantes deste Regulamento poderão ter o seu layout modificado, desde que sejam minimamente mantidos os dados e informações neles constantes.

 

MODELO 01

CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO

CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO xxxx

 

Identificação do sujeito passivo

Nome  
CPF/CNPJ  
Endereço Completo  
Complemento Bairro
Cidade Estado CEP

Pelo presente instrumento, o sujeito passivo acima identificado fica intimado a pagar ou parcelar o débito abaixo discriminado, no prazo de (30) trinta dias, a contar do recebimento desta, conforme consta da RN CFA n° 656, de 12 de novembro de 2024, e alínea alínea ‘a’ do art. 12 e arts. 14 e 15 da Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965arts. 47, 48, 49 e 51 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934, de 22 de dezembro de 1967, inc. II do art. 4º, art. 5º e § 2º do art. 6º da Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011.

Origem do débito

Valor

originário

Vencimento

Termo inicial da oneração

Atualização monetária e juros (SELIC)

Multa de mora (2%)

Total

Anuidade xxxx            
Anuidade xxxx            
Multa xxxx            
             

Oneração e Sectários Legais

A falta de pagamento no prazo acima definido, ensejará a inscrição em Dívida Ativa, conforme fixado pelo art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e art. 201 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, sendo passível de cobrança judicial, Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, ou extrajudicial por meio de protesto da CDA, art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres, art. 20-B, § 3º, inciso I, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, inscrição no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), Art. 2º, § 1º, da Lei nº 10.522/2002, além de outras medidas que visem o cumprimento da obrigação.

Considera-se exercício ilegal da profissão a falta de pagamento da anuidade ao CRA-XX, conforme determina o art. 51 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934/1967.

Caso o débito já tenha sido pago antes do recebimento desta, queira considerá-la sem efeito, cientificando, entretanto, o CRA, pessoalmente ou mediante correspondência, apresentando os comprovantes de pagamento para retificar nossos registros.

 

 

(Local), (dia) de (mês) de (ano).

 

 

Adm. xxxxx

(função no CRA)

CRA-XX XXXXXXXX

 

MODELO 02

CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO

CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO xxxx

TERMO DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA Nº _____________

 

 

Identificação do sujeito passivo

Nome:

 

CPF/CNPJ:

 

Endereço:

 

 

Complemento:

 

Bairro:

 

Cidade:

 

Estado:

 

 

 

Débito

Origem do débito

Valor originário

Vencimento

Termo inicial da atualização monetária

Termo inicial dos juros

Atualização monetária

Juros de mora (1% a.m.)

 

 

 

 

 

 

 

 

Oneração e Sectários Legais
Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, art. 39, § 4º; Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, art. 161, § 1º; Lei nº 5.421, de 25 de abril de 1968, arts. 1º, 2º e 5º; Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, art. 2º, § 2º; Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, art. 1º, § 1º; Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, art. 6º, § 1º; Lei 10.522, de 19 de julho de 202, art. 30.
Origem/Natureza/Fundamento legal da exação (escolher uma das hipóteses abaixo)
Anuidade de pessoa física: o débito acima discriminado refere-se a anuidade do(s) exercício(s) de (ano), conforme art. xx da Resolução Normativa CFA nº xxxx, de xx/xx/ xx/xx/xxxx (mencionar a RN que valorou, definiu e deu origem aos débitos cobrados), e alínea ‘a’ do art. 12 e art. 14 da Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, arts. 47, 49 e 51 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934, de 22 de dezembro de 1967, inc. II do art. 4º, art. 5º e § 2º do art. 6º da Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011.
Anuidade de pessoa jurídica: o débito acima discriminado refere-se a anuidade do(s) exercício(s) de (ano) conforme art. xx da Resolução Normativa CFA nº xxxx, de xx/xx/xxxx (mencionar a RN que valorou, definiu e deu origem aos débitos cobrados), e alínea ‘a’ do art. 12 e art. 15 da Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, arts. 48 e 49 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934, de 22 de dezembro de 1967, inc. II do art. 4º, art. 5º e § 2º do art. 6º da Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011.
Multas: o débito acima discriminado refere-se (descrever e capitular a infração), sendo aplicada a penalidade prevista na alínea “a’ do art. 16 da Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, e alínea “a’ do art. 52 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934, de 22 de dezembro de 1967 (No caso de reincidência, capitular com base no § 2º do art. 16 da Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965).

Processo nº

Livro nº

Folha nº

Data

999.999.999

2020/001

99.998

01/04/2020

 

(Local), (dia) de (mês) de (ano).

 

 

Adm. Xxxxx

(função no CRA)

CRA-XX XXXXXXXX

 

 

MODELO 03

CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO

CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO xxxx

CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA Nº _____________

 

CERTIFICAMOS que às folhas _____ do Livro de Registro de Dívida Ativa nº ______ do CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO XXXX, encontra-se inscrita a certidão de dívida ativa acima numerada, proveniente de créditos de natureza tributária e não tributária, nos termos da Constituição Federal, Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Lei nº 5.421, de 25 de abril de 1968, Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011.

Identificação do sujeito passivo

Nome:

 

CPF/CNPJ:

 

Endereço:

 

Nº:

 

Complemento:

 

Bairro:

 

Cidade:

 

Estado:

 

CEP:

 

 

Termo de inscrição em dívida ativa

Termo de Inscrição em Dívida Ativa

Processo nº

Livro nº

Folha nº

Termo inicial da atualização monetária

Termo inicial dos juros

Origem

2020/98765

999.999.999

2020/001

99.998

01/04/2020

01/04/2020

Anuidade 2020

2020/98766

888.888.888

2020/001

99.999

02/04/2020

02/04/2020

Multa

 

 

 

 

 

 

 

Débito

Termo de Inscrição em Dívida Ativa

Valor originário

Vencimento

Atualização monetária

Juros de mora (1% a.m.)

Multa de mora (2%)

Total

2020/98765

R$ 10.000,00

30/03/2020

R$ 80,00

R$ 200,00

R$ 201,60

R$ 10.481,60

2020/98766

R$ 1.000,00

01/04/2020

R$ 4,00

R$ 10,00

R$ 20,20

R$ 1.034,20

 

 

 

 

 

 

 

Total

R$ 11.515,80

Atualização monetária e consectários legais

Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, art. 39, § 4º; Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, art. 161, § 1º; Lei nº 5.421, de 25 de abril de 1968, arts. 1º, 2º e 5º; Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, art. 2º, § 2º; Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, art. 1º, § 1º; Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, art. 6º, § 1º.

Origem/Natureza/Fundamento legal da exação (escolher as hipóteses convenientes abaixo)

Anuidade de pessoa física: conforme art. xx da Resolução Normativa CFA nº xxxx, de xx/xx/ xx/xx/xxxx (mencionar a RN que valorou, definiu e deu origem aos débitos cobrados), e alínea ‘a’ do art. 12 e art. 14 da Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, arts. 47, 49 e 51 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934, de 22 de dezembro de 1967, inc. II do art. 4º, art. 5º e § 2º do art. 6º da Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011.
Anuidade de pessoa jurídica: conforme art. xx da Resolução Normativa CFA nº xxxx, de xx/xx/xxxx (mencionar a RN que valorou, definiu e deu origem aos débitos cobrados), e alínea ‘a’ do art. 12 e art. 15 da Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, arts. 48 e 49 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934, de 22 de dezembro de 1967, inc. II do art. 4º, art. 5º e § 2º do art. 6º da Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011.
Multas: o débito acima discriminado refere-se (descrever e capitular a infração), sendo aplicada a penalidade prevista na alínea “a’ do art. 16 da Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, e alínea “a’ do art. 52 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934, de 22 de dezembro de 1967 (No caso de reincidência, capitular com no § 2º do art. 16 da Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965).

Para constar, o (função), lavra a presente certidão

(Local), (dia) de (mês) de (ano).

 

 

 

Adm. Xxxxx

(função no CRA)

CRA-XX XXXXXXXX

 

 

MODELO 04

PETIÇÃO INICIAL DE EXECUÇÃO FISCAL

 

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO XXXXXXXXX

 

CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE XXXXXXX, autarquia federal criada pela Lei nº 4.769/1965, CNPJ nº XXXXXXXX, com sede na XXXXXXXX, bairro, cidade, CEP, por seu procurador que esta subscreve, com fundamento na Lei nº 6.830/1980, vem propor em face de XXXXXXXXXX, CPF nº XXXXXXXX, com registro profissional sob o nº xxxxxx, domiciliado(a) na XXXXXX, bairro xxxxx, cidade xxxxxxx, CEP xxxxx,

EXECUÇÃO FISCAL

consubstanciada na(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa nº(s) xxxxxxxxx, que integra(m) a presente petição inicial.

Para tanto, requer-se, na forma do art. 8º da Lei nº 6.830/1980 e arts. 212, § 2º, e 782, § 3º do Código de Processo Civil:

1. a citação do(a) executado(a) para pagar, no prazo legal, a dívida inscrita, devidamente atualizada, acrescida de juros, multa e demais encargos, ou nomear bens para garantir a execução, sob pena de lhe serem penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem à integral satisfação da dívida;

2. não paga a dívida ou não garantida a execução, que seja expedido mandado de penhora e demais atos executórios a recair sobre tantos bens tantos bens quantos bastem à garantia integral da dívida, intimando-se o(a) executado(a) acerca do prazo para oposição de embargos;

3. a intimação do cônjuge do executado, caso a penhora recaia sobre bens imóveis, bem como a notificação do cartório de registro competente;

4. a determinação de inclusão do executado em cadastro de inadimplentes.

 

Dá-se à causa o valor atualizado de R$xxxx,xx (xxxxxx), consoante o disposto no art. 6º, § 4º, da Lei de Execução Fiscal, que corresponde ao valor consolidado da dívida.

 

Nestes termos, pede deferimento.

Cidade, data.

 

 

Nome do advogado

OAB/XX xxxxx

 


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