2024
12/11/2024
Dispõe sobre os valores das anuidades, taxas e multas devidas aos Conselhos Regionais de Administração e dá outras providências
Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação e seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025.
RESOLUÇÃO NORMATIVA CFA Nº 655, DE 12 DE novembro DE 2024
Dispõe sobre os valores das anuidades, taxas e multas devidas aos
Conselhos Regionais de Administração e dá outras providências.
O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso da competência que lhe conferem a Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, o Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934, de 22 de dezembro de 1967, e o seu Regimento aprovado pela Resolução Normativa CFA nº 625, de 7 de março de 2023;
CONSIDERANDO o disposto no art. 12, alínea “a”, da Lei nº 4.769/1965; no art.40, alínea “a”, do Decreto nº 61.934/1967; Lei nº 12.514/2011; Lei nº 14.905/2024; art. 2º da Lei 11.000/2004;
CONSIDERANDO o processo TC nº 019.560/2020-6, que trata do monitoramento do Acórdão nº 1925/2019-TCU-Plenário com as alterações introduzidas pelo Acórdão 1237/2022— TCU-Plenário, em especial o item 9.4.5; e
CONSIDERANDO a decisão do Plenário do CFA em sua 10ª reunião, realizada em 1º de novembro de 2024.
RESOLVE:
Art. 1º Os valores das anuidades de 2025, taxas e multas, são definidos de acordo com as regras estabelecidas nesta Resolução.
Parágrafo único. Os valores das anuidades foram reajustados em 4,09% (quatro vírgula zero nove por cento), conforme determinado pelo § 1º do art. 6º da Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, considerando a variação acumulada do Índice Nacional de Preço ao Consumidor (INPC) entre setembro de 2023 e outubro de 2024.
Art. 2º O valor da anuidade de 2025 deverá ser pago até 30 de março de 2025.
Parágrafo Único. os valores pagos após o vencimento serão acrescidos de:
I - multa de mora de 2% (dois por cento) calculada sobre o valor originário do crédito;
II- juros de mora e atualização monetária calculados sobre o valor originário do crédito tendo por base a variação da taxa Selic acumulada mensalmente entre o mês de vencimento até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês de pagamento.
Art. 3º A anuidade do exercício deverá ser paga integralmente pela pessoa física ou jurídica que estiver registrada até o último dia do exercício anterior.
Art. 4º A anuidade do exercício será paga proporcionalmente aos meses do ano vigente para as pessoas físicas ou jurídicas que fizerem o registro ou reativarem o registro a contar de 1º de fevereiro, inclusive.
Parágrafo único. Considera-se mês integral o prazo igual ou superior a 15 dias.
Art. 5º O pagamento à vista da anuidade de 2025 será efetuado com desconto de 10% (dez por cento), se feito até 31 de janeiro de 2025 e com desconto de 5% (cinco por cento), se realizado até 28 de fevereiro de 2025.
Parágrafo único. Os descontos previstos no caput deste artigo não se aplica aos pagamentos parcelados e não são cumulativos com o desconto previsto no art. 8º.
Art. 6º O pagamento da anuidade de 2025 poderá ser efetuado em até 10 (dez) parcelas fixas, mensais e consecutivas, se o pagamento da primeira parcela for realizado até o dia 30 de março.
Parágrafo único. O parcelamento da anuidade só poderá ser realizado apenas uma vez no exercício e será concedido obedecendo-se a parcela mínima de R$ 24,51.
Art. 7º Os valores das anuidades de 2025, taxas e multas devidas por Pessoas Físicas são:
I – Anuidades de pessoas físicas:
Anuidades de Pessoas Físicas |
Registro Principal (R$) |
Registro Secundário (R$) |
Administrador |
589,63
|
294,82 |
Gestor Público |
||
Mestres e Doutores |
||
Tecnólogo |
401,41
|
200,71
|
Gestor (cursos sequenciais) |
||
Técnico em Administração (nível médio) |
294,10 |
147,05 |
II – Taxas
Taxas |
Valor (R$) |
a) Registro Profissional |
104,13 |
b) Emissão de Carteira de Identidade Profissional (CIP) e 2ª via |
51,45 |
c) Cancelamento de Registro Profissional |
208,78 |
d) Licença de Registro Profissional |
51,45 |
e) Transferência de Registro Profissional |
51,45 |
f) Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) |
51,45 |
g) Registro de Comprovação de Aptidão ou Registro de Atestado de Capacidade Técnica (RCA) |
51,45 |
h) Certidões (exceto a certidão de Registro e Regularidade) |
51,45 |
i) Visto em documentos expedidos por outros CRAS |
51,45 |
j) Cancelamento do Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) |
51,45 |
k) Alteração de titulação ou inclusão de título adicional na CIP |
51,45 |
III - Multas
Multas |
Valor (R$) |
a) Exercício ilegal da Profissão |
|
a.1) Falta de Registro Profissional no CRA |
1.179,26 |
a.2) Não Graduado em Administração |
4.731,71 |
b) Sonegação de informações/documentos – Embaraço à Fiscalização |
4.731,71 |
Art. 8º Quando da primeira inscrição no CRA, desde que requerida no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de colação de grau, fica assegurada à pessoa física isenção da anuidade do exercício vigente e desconto de 50% (cinquenta por cento) do valor da anuidade do exercício subsequente.
Art. 9º O profissional que possuir mais de um registro em razão de habilitações distintas, fica obrigado ao pagamento unicamente da anuidade correspondente à habilitação de maior grau.
Art. 10 Os valores das anuidades de 2025, taxas e multas devidas por Pessoas Jurídicas são:
I – Anuidades de Pessoas Jurídicas
Anuidades de Pessoas Jurídicas |
Registro Principal |
Registro Secundário |
Capital Social |
R$ |
R$ |
a) Até R$ 50.000,00 |
810,17 |
405,09 |
b) De R$ 50.000,01 a R$ 200.000,00 |
1.118,95 |
559,48 |
c) De R$ 200.000,01 a R$ 500.000,00 |
1.548,33 |
774,17 |
d) De R$ 500.000,01 a R$ 1.000.000,00 |
2.143,83 |
1.071,92 |
e) De R$ 1.000.000,01 a R$ 2.000;000,00 |
2.962,84 |
1.481,42 |
f) De R$ 2.000.000,01 a R$ 10.000.000,00 |
4.097,98 |
2.048,99 |
g) Acima de R$ 10.000.000,01 |
5.668,36 |
2.834,18 |
II - Taxas
Taxas |
R$ |
a) Cancelamento de Registro de Pessoa Jurídica |
208,78 |
b) Certidões (exceto a certidão de Registro e Regularidade) |
157,32 |
c) Registro de Comprovação de Aptidão ou Registro de Atestado de Capacidade Técnica (RCA) |
157,32 |
d) Visto em documentos fornecidos por outros CRAS (valor por documento) |
51,45 |
e) Licença de registro |
157,32 |
f) Transferência de registro |
157,32 |
III – Multas:
Multas |
R$ |
a) Falta de registro de Pessoa Jurídica no CRA |
5.668,36 |
b) Conivência com o exercício ilegal da Profissão de Administrador |
4.731,71 |
c) Falta do Administrador Responsável Técnico |
2.831,99 |
d) Pela falta de pagamento da anuidade do CRA, de acordo com as seguintes classes de Capital Social |
|
d.1) Até R$ 50.000,00 |
810,17 |
d.2) De R$ 50.000,01 a R$ 200.000,00 |
1.118,95 |
d.3) De R$ 200.000,01 a R$ 500.000,00 |
1.546,85 |
d.4) De 500.000,01 a R$ 1.000.000,00 |
2.143,83 |
d.5) De R$ 1.000.000,01 a R$ 2.000.000,00 |
2.962,84 |
d.6) De R$ 2.000.000,01 a R$ 10.000.000,00 |
4.097,98 |
d.7) Acima de R$ 10.000.000,01 |
5.668,36 |
e) Sonegação de informações/documentos–Embaraço à Fiscalização |
4.731,71 |
§ 1º A pessoa jurídica que não possuir capital social e aquela sem fins lucrativos pagará anuidade com base no inciso I, alínea “a”.
§ 2º A alteração do capital social da sociedade que importe na mudança de enquadramento nas alíneas do inciso I do art. 10, para fins de cálculo da anuidade do exercício subsequente, terá efeito a partir do exercício seguinte ao da alteração.
§ 3º A filial ou representação de pessoa jurídica com capital destacado, estabelecida na mesma jurisdição do CRA em que a matriz possuir registro, pagará anuidade correspondente à respectiva faixa de capital prevista no inciso I.
§ 4º A filial ou representação estabelecida em jurisdição diversa da matriz, pagará anuidade correspondente ao registro secundário.
Art. 11 Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Federal de Administração.
Art. 12 Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação e seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025.
Art. 13 Revoga-se, a contar de 1º de janeiro de 2025, a Resolução Normativa CFA nº 632, de 17 de outubro de 2023 .
Adm. Leonardo José Macedo
Presidente do CFA
CRA-CE Nº 08277