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Resolução Normativa 651

Ano

2024

Data de Criação

01/07/2024

Data de Vigência

Data de Revogação


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Aprova o Regimento do Conselho Regional de Administração do Paraná.


RESOLUÇÃO NORMATIVA CFA Nº 651, DE 01 DE JULHO DE 2024

  

Aprova o Regimento do Conselho Regional de Administração do Paraná.

 

O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃOno uso da competência que lhe confere a Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, o Decreto nº 61.934, de 22 de dezembro de 1967 e o Regimento da Autarquia;

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 7.321, de 13 de junho de 1985;

CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar os procedimentos para organização e funcionamento do Conselho Regional de Administração do Paraná (CRA-PR);

CONSIDERANDO a decisão do Plenário do Conselho Federal de Administração (CFA) em sua 5ª sessão plenária, realizada em 04 de junho de 2024.

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar o Regimento do Conselho Regional de Administração do Paraná.

Art. 2º Fica declarada a revogação da:

   I - Resolução Normativa CFA nº 263, de 14 de dezembro de 2001, publicada no Diário Oficial da União nº 25, de 05/02/2002, Seção 1, página 155.

Art. 3º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Adm. Leonardo José Macedo

Presidente do CFA

CRA-CE nº 08277

 

SUMÁRIO

Capítulo I - Da Caracterização, Finalidade e Competência

Capítulo II - Da Organização

Capítulo III - Do Plenário

Seção I - Da Finalidade e da Composição do Plenário

Seção II - Da Competência do Plenário

Seção III - Do Conselheiro Regional

Capítulo IV - Da Diretoria Executiva

Seção I - Da Finalidade e da Composição da Diretoria Executiva

Seção II - Do Mandato e da Posse dos Diretores

Seção III - Das Competências

Subseção I - Da Diretoria Executiva

Subseção II - Do Presidente

Subseção III - Do Vice-Presidente

Subseção IV - Do Diretor de Administração e Finanças

Subseção V - Do Diretor de Fiscalização e Registro

Subseção VI - Do Diretor de Relações Institucionais

Capítulo V - Da Ordem dos Trabalhos

Capítulo VI - Da Ouvidoria

Capítulo VII - Das Comissões Permanentes e Especiais e dos Grupos de Trabalho

Capítulo VIII- Dos Órgãos de Representação

Capítulo IX - Das Disposições Gerais

 

CAPÍTULO I

DA CARACTERIZAÇÃO, FINALIDADE E COMPETÊNCIA

Art. 1º O Conselho Regional de Administração do Paraná (CRA-PR) é autarquia dotada de personalidade jurídica de direito público, com autonomia técnica, administrativa e financeira, com sede na capital do estado do Paraná, que tem por finalidade:

I - dar execução às diretrizes e normas formuladas pelo Conselho Federal de Administração;

II - fiscalizar, na área da respectiva jurisdição, o exercício das atividades abrangidas pela Lei nº 4.769/1965,

III - organizar e manter o registro das pessoas físicas e jurídicas sujeitas à inscrição no Conselho, nos termos da Lei n.º 4.769/1965 e Lei n.º 6.839/1980 e das Resoluções Normativas exaradas pelo Conselho Federal de Administração; 

IV - julgar as infrações e impor as penalidades referidas na lei de regência da profissão;

V - expedir as carteiras de identidade profissional aos inscritos, em conformidade com o regramento disposto em Resolução Normativa do Conselho Federal de Administração;

VI - submeter seu regimento ao exame e aprovação pelo Conselho Federal de Administração;

Art. 2º O CRA-PR tem jurisdição em todo o estado do Paraná sobre as matérias sujeitas à sua competência.

 

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 3º São órgãos do CRA-PR:

I - Plenário;

II - Diretoria Executiva;

III - Ouvidoria;

IV - Comissões Permanentes, Especiais e Grupos de Trabalho;

V - Órgãos de Representação.

 

CAPÍTULO III

DO PLENÁRIO

Seção I

Da Finalidade e da Composição do Plenário

Art. 4º O Plenário é o órgão colegiado de deliberação superior do CRA-PR e tem por finalidade decidir os assuntos relacionados às competências do CRA, constituindo primeira instância de julgamento no âmbito de sua jurisdição.

Art. 5º O Plenário do CRA-PR será composto por 9 (nove) Conselheiros Regionais Efetivos e seus respectivos Suplentes, nos termos da Lei nº 4.769/65 e dos respectivos normativos vigentes.

Parágrafo único. O Plenário terá sua composição renovada a cada 2 (dois) anos, em um terço e dois terços, alternadamente.

Art. 6º O mandato dos Conselheiros Regionais Efetivos e de seus respectivos Suplentes é de 4 (quatro) anos, sendo permitida apenas uma reeleição.

Art. 7º Fica proibida a prestação, direta ou indireta, de serviços remunerados aos Conselhos Federal e Regionais de Administração, por parte de ex-membro do Plenário do CRA-PR, pelo período de seis meses, contados a partir da data de afastamento do cargo.

Art. 8º Compete ao Plenário:

I – aprovar medidas visando dar cumprimento à fiscalização do exercício profissional, conforme estabelecido na Lei nº 4.769/1965, sua regulamentação e atos complementares;

II – aprovar o Regimento do Conselho Regional de Administração, submetendo-o ao Conselho Federal de Administração para a devida aprovação;

III – eleger os membros da Diretoria Executiva e das Comissões Permanentes e empossar os membros da Diretoria Executiva;

IV – aprovar o Plano Anual de Fiscalização;

V – aprovar o Plano Anual de Trabalho do CRA;

VI – homologar ou não as decisões da Diretoria Executiva, quando estas ultrapassarem a respectiva competência;

VII - apreciar e deliberar sobre proposta de criação de Subseção na área de sua jurisdição, conforme regulamentação exarada pelo Conselho Federal de Administração;

VIII - eleger o Representante de Subseção e o Representante Institucional, vedada a nomeação de membro do Plenário para o exercício das referidas funções;

IX - apreciar e decidir sobre atos administrativos que disciplinem matérias de competência privativa do CRA;

X - apreciar e julgar processos administrativos de sua competência, nos termos da Lei nº 4.769/65;

XI - examinar e julgar os processos de fiscalização e registro de pessoas físicas e jurídicas, conforme normas exaradas pelo Conselho Federal de Administração;

XII – julgar, como primeira instância administrativa, as infrações à legislação que rege a profissão e impor as penalidades;

XIII - deliberar sobre as penalidades de sua competência previstas em Lei, bem como a sua aplicação;

XIV – apreciar e julgar a proposta orçamentária do CRA e suas reformulações, submetendo-as à aprovação do Conselho Federal de Administração;

XV – apreciar e julgar os balancetes mensais do CRA a serem encaminhados para o Conselho Federal de Administração;

XVI – apreciar e julgar a prestação de contas anual e o relatório de gestão do CRA, submetendo-os à apreciação e julgamento do Conselho Federal de Administração;

XVII – deliberar sobre projetos que envolvam aplicação de recursos financeiros, não contemplados no orçamento, ou que tenham impactos sobre a imagem do CRA;

XVIII – deliberar sobre a aquisição de bens imóveis para o patrimônio do CRA, sobre sua alienação e doações permitidas em lei, quando o valor ultrapasse o limite da dispensa de licitação;

XIX - deliberar sobre as viagens de Conselheiros, Representantes e Empregados, com ônus para o CRA;

XX – deliberar sobre a abertura de créditos especiais e suplementares;

XXI - deliberar sobre pedidos de licença dos Conselheiros Regionais;

XXII – apreciar e julgar os processos e respectivos pareceres exarados pelo relator, Diretorias e Comissões;

XXIII - apreciar e deliberar sobre matérias administrativas, financeiras e da legislação, de caráter específico, inclusive sobre pareceres e orientações de caráter normativo;

XXIV – deliberar sobre conflito de competência, suspeição ou impedimento entre relatores;

XXV – suscitar ao Conselho Federal de Administração que delibere sobre casos de conflito de atribuições com outro Conselho Regional, em relação às atividades de registro e fiscalização, no âmbito da sua jurisdição;

XXVI - propor ao Conselho Federal de Administração medidas tendentes ao aperfeiçoamento dos serviços e da fiscalização do exercício profissional no campo da Administração;

XXVII – indicar, por maioria simples de seus membros, profissionais de Administração em pleno gozo dos seus direitos perante o CRA, para participação de órgão consultivo de entidades da administração pública direta ou indireta, de fundações, organizações públicas e privadas, quando solicitado por quem de direito;

XXVIII – apreciar e deliberar sobre proposta de distinção de mérito a profissional de Administração;

XXIX – apreciar e deliberar sobre matéria aprovada ad referendum pelo Presidente, na primeira sessão plenária subsequente à decisão;

XXX – deliberar mediante Resoluções Normativas, procedimentos e competências, no âmbito do CRA-PR;

XXXI – julgar e decidir, em segunda instância, na esfera administrativa, os processos de cobrança administrativa;

XXXII – apreciar e decidir os pedidos de reconsideração interpostos por pessoa física e pessoa jurídica, encaminhando os recursos ao Conselho Federal de Administração;

XXXIII – julgar, por infringência de dispositivo legal e/ou regimental, a extinção do mandato de membro da Diretoria Executiva, após a concessão do direito de defesa;

XXXIV – homologar o plano de cargos e salários dos empregados do quadro de pessoal do Conselho Regional de Administração, aprovado pela Diretoria Executiva;

XXXV – homologar a concessão de reajuste, promoções e progressões do quadro de pessoal do Conselho Regional de Administração;

XXXVI – zelar pela execução de suas atribuições, definidas neste Regimento, em leis e nas Resoluções Normativas do Conselho Federal de Administração;

XXXVII – sugerir propostas relativas a projetos de lei ou providências para aprimoramento da profissão ou atualização de suas normas, remetendo-os ao Conselho Federal de Administração;

XXXVIII – decidir sobre proposição de afastamento ou perda de mandato;

XXXIX – cumprir e fazer cumprir a legislação vigente e os dispositivos deste Regimento.

 

Seção III

Do Conselheiro Regional

Art. 9º O exercício do cargo de Conselheiro Regional é honorífico e será preenchido na forma da legislação vigente.

Parágrafo único. O profissional eleito Conselheiro Regional Efetivo e Suplente será empossado pelo Presidente do CRA em sessão do Plenário a ser realizada até 15 de janeiro do ano subsequente à eleição, sendo vedada a posse por procuração.

Art.10. São condições para posse como Conselheiro Regional:

I - apresentação de declaração atualizada de bens;

II - apresentação, até a data designada para a posse, de declaração de não acumulação de mandato de Conselheiro Regional Efetivo ou Suplente do CRA com mandato de Conselheiro Efetivo ou Suplente do CFA;

III - apresentação, até a data designada para a posse, de Diploma expedido pela Comissão Permanente Eleitoral do CFA, habilitando-o a exercer o mandato.

§ 1º A declaração de que trata o inciso I será apresentada até o dia 31 de maio de cada ano, enquanto perdurar o mandato.

§ 2º O Conselheiro Regional deverá comprovar, durante o período do mandato, a regularidade de sua inscrição perante o CRA, e da pessoa jurídica a que estiver vinculado, até o dia 31 de maio de cada ano.

Art.11. Considerar-se-á vago o mandato de Conselheiro Regional Efetivo ou Suplente, quando o eleito não tomar posse dentro de 30 (trinta) dias, contados da data fixada para a posse dos eleitos, salvo motivo relevante, a juízo do Plenário.

§ 1º No caso de o Conselheiro Regional Efetivo não tomar posse no prazo previsto neste artigo ou, se expressamente, desistir do mandato para o qual foi eleito, assumirá o cargo o seu respectivo Suplente.

§ 2º Na hipótese de falta, impedimento ou licença do Conselheiro Regional Efetivo, a Presidência deverá convocar o respectivo Suplente, o qual terá os direitos e deveres do Conselheiro Regional Efetivo, enquanto perdurar a substituição.

§ 3º O Conselheiro Regional Suplente não poderá exercer cargo na Diretoria Executiva, devendo substituir o Efetivo nas demais atividades, no período em que durar a substituição.

Art. 12. Compete aos Conselheiros Regionais:

I - exercer os cargos para os quais foram eleitos na forma prevista neste Regimento;

II - participar, com direito a voz e voto, das sessões plenárias;

III - participar, com direito a voz e voto das reuniões da Diretoria Executiva, das Comissões e dos Grupos de Trabalho, quando as integrarem;

IV - integrar, quando eleito ou designado, Comissões Permanente e Especiais e Grupos de Trabalho;

V - estudar, elaborar pareceres, relatar matérias e processos, quando lhe forem distribuídos;

VI - representar o CRA em eventos e solenidades de interesse dos profissionais de Administração, quando designados pelo Presidente;

VII - cumprir os dispositivos legais dos profissionais de Administração, o Regimento do CRA, Resoluções Normativas e Deliberações exaradas pelo CRA-PR e pelo Conselho Federal de Administração, o Código de Ética dos Profissionais de Administração e os demais atos normativos baixados pela autarquia;

VIII – comunicar, por escrito, ao e-mail institucional da Presidência do CRA, seu impedimento em comparecer à reunião da Diretoria Executiva ou à sessão plenária, conforme o caso, com antecedência mínima de setenta e duas horas.

§ 1º A não comunicação dentro do prazo estabelecido no inciso VIII será considerada falta sem justificativa.

§ 2º As ausências, licenças e afastamentos temporários deverão ser formalizados por escrito, por meio físico ou eletrônico, com justificativa e prazo definidos.

Art. 13. Será facultado ao Conselheiro requerer licença por prazo determinado, não superior à metade do tempo de seu mandato, consecutivo ou alternadamente.

Art. 14. A extinção do mandato de Conselheiro Regional, declarada pelo Plenário, dar-se-á nos seguintes casos:

I - falecimento;

II - renúncia;

III - perda de mandato, por determinação judicial ou administrativa;

IV - transferência do registro profissional para outra jurisdição.

Art. 15. Perderá o mandato o Conselheiro que:

I - tiver sido destituído de cargo, função ou emprego, por efeito de causa relacionada à prática de ato de improbidade na administração pública ou privada ou no exercício de representação de entidade de classe, decorrente de decisão administrativa transitada em julgado;

II - tiver procedimento declarado incompatível com o decoro exigível dos membros do plenário;

III - mantiver conduta incompatível com a representação institucional e a dignidade profissional;

IV - perceber, no exercício do mandato de Conselheiro, a qualquer título, em proveito próprio ou de outrem, vantagens indevidas;

V - omitir, intencionalmente, informação relevante ou, nas mesmas condições, deixar de apresentar ou prestar informação falsa nas declarações de que trata o art. 10;

VI - sofrer condenação em processo ético disciplinar no âmbito do Sistema CFA/CRAs da qual resulte inabilitação para o exercício da profissão, ainda que temporária;

VII - for alvo de decisão judicial que determine a perda do mandato;

VIII - durante 1 (um) ano, faltar sem justificativa prévia, a 3 (três) sessões ordinárias consecutivas ou a 6 (seis) sessões intercaladas.

§1º A perda de mandato e o afastamento serão decididos pelo Plenário, por maioria absoluta, mediante provocação do respectivo pleno, assegurado o contraditório e a ampla defesa, exceto nos casos previstos nos incisos I, VI, VII.

Art. 16. A vaga de Conselheiro que porventura vier a surgir em decorrência das situações previstas no art. 15 será preenchida na forma estabelecida pelo Conselho Federal de Administração.

 

Capítulo IV

DA DIRETORIA EXECUTIVA

Seção I

Da Finalidade e da Composição da Diretoria Executiva

Art. 17. A Diretoria Executiva é órgão de direção do Plenário do CRA no desempenho das suas atribuições.

Art. 18. A Diretoria Executiva terá a seguinte composição:

I – Presidente;

II – Vice-Presidente;

III – Diretor de Administração e Finanças;

IV – Diretor de Fiscalização e Registro;

V - Diretor de Relações Institucionais

Art. 19. Não poderá ocupar cargo na Diretoria Executiva o Conselheiro que tiver suas contas julgadas irregulares por órgão colegiado, administrativo ou judicial, nos oito anos que antecederem a eleição.

 

Seção II

Do Mandato e da Posse dos Diretores

Art. 20. Os membros da Diretoria Executiva serão eleitos por escrutínio secreto, dentre os membros efetivos, por maioria absoluta, para mandato de dois anos, em sessão plenária a ser realizada até o dia 15 de janeiro do ano subsequente à renovação do terço

§ 1º Os membros da Diretoria Executiva serão empossados na mesma sessão de que trata o caput.

§ 2º O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos pelo Plenário, em chapa conjunta.

§ 3º Havendo empate, proceder-se-á a novo escrutínio e, persistindo o empate, será considerado eleito o candidato de registro mais antigo.

Art. 21. O Presidente será substituído em suas ausências e impedimentos pelo Vice-Presidente.

Parágrafo único. Na ausência do Vice-Presidente, substituirá o Presidente, respectivamente, pela ordem, o Diretor de Administração e Finanças, Diretor de Fiscalização e Registro, Diretor de Relações Institucionais e Formação Profissional e o Conselheiro Regional Efetivo de Registro mais antigo.

Art. 22. No caso de ausência ou impedimento de Diretor Executivo, a substituição dar-se-á obedecendo-se à linha de sucessão citada no parágrafo único do art. 21.

Parágrafo único. Ocorrendo vacância de cargos na Diretoria Executiva, proceder-se-á à nova eleição, no prazo máximo de sessenta dias.

 

Seção III

Das Competência

Subseção I

Da Diretoria Executiva

Art. 23. Compete à Diretoria Executiva:

I - dar cumprimento às decisões aprovadas pelo Plenário na sua seara de atuação;

II - promover atos de administração e gestão do Conselho Regional de Administração;

III - homologar a instituição e composição das Comissões Especiais e dos Grupos de Trabalho;

IV – apreciar o desenvolvimento dos trabalhos das Comissões e dos Grupos de Trabalhos;

V - propor a criação de Subseção na área de sua jurisdição, conforme regulamentação exarada pelo Conselho Federal de Administração;

VI – analisar os pareceres e as decisões das Comissões e dos Grupos de Trabalhos e encaminhá-las para apreciação do Plenário;

VII – analisar o Plano Anual de Trabalho do CRA e encaminhá-lo para apreciação do Plenário do CRA;

VIII - analisar o Plano Anual de Fiscalização e encaminhá-lo para apreciação do Plenário;

IX - deliberar sobre matérias administrativas, financeiras, técnicas e assuntos de interesse do CRA no âmbito de sua competência;

X - apreciar e deliberar sobre matéria de competência exclusiva da Diretoria Executiva, aprovada ad referendum pelo Presidente, na primeira reunião subsequente à decisão;

XI - acompanhar a execução dos trabalhos técnicos e administrativos do CRA e apreciar seu desempenho, formulando sugestões para o seu aprimoramento;

XII - apreciar em primeira instância, a proposta orçamentária e suas reformulações, submetendo-as ao Plenário do CRA;

XIII - apreciar em primeira instância, os balancetes mensais analisados pela Comissão Permanente de Análise de Contas, submetendo-os ao Plenário do CRA;

XIV - apreciar em primeira instância, a prestação de contas anual e o relatório de gestão, submetendo-os ao Plenário do CRA;

XV - definir o quadro de pessoal do CRA e suas estruturas administrativa e funcional;

XVI - aprovar o plano de cargos e salários (PCS) dos empregados do quadro de pessoal do CRA;

XVII - aprovar a concessão de reajustes, promoções e progressões do quadro de pessoal do CRA, dando conhecimento ao Plenário;

XVIII - propor ao Plenário a contratação de serviços, observada a legislação pertinente.

Art. 24. Constituem competências comuns aos Diretores:

I - organizar os trabalhos da respectiva Diretoria, de acordo com as competências regimentais;

II - elaborar o Programa de Trabalho, na área de sua competência, para integrá-lo ao Plano Anual de Trabalho do CRA;

III – planejar, dirigir, coordenar e controlar as ações da área de sua competência, estabelecidas no Plano Anual de Trabalho do CRA aprovado pelo Plenário;

IV - elaborar e propor normas que visem ao aperfeiçoamento das atividades da área de sua competência;

V - apreciar e deliberar sobre assuntos pertinentes à área de sua competência;

VI - estimular e apoiar o intercâmbio de experiências entre os CRAs, na área de sua estrita competência;

VII - controlar o orçamento da respectiva Diretoria, para assegurar os meios necessários à execução dos projetos e atividades da área;

VIII - assinar, juntamente com o Presidente, documentos, propostas e correspondências de interesse da respectiva Diretoria;

IX - participar de reuniões de trabalho, cursos, seminários e outros eventos de interesse da área de sua competência, quando autorizado pelo Presidente;

X - orientar o desenvolvimento e a execução das atribuições e atividades relativas às competências da respectiva Diretoria;

XI - submeter à Diretoria Executiva e ao Plenário, assuntos de sua área e de interesse do profissional de Administração, com pareceres, opiniões técnicas e científicas, de forma a nortear o posicionamento do CRA perante a sociedade;

XII - articular-se com os demais Diretores para mútua cooperação e realização de atividades conjuntas;

XIII - monitorar a execução das metas estabelecidas, visando correções para o seu alcance;

XIV - propor convênios ou contratos com entidades públicas ou privadas, nacionais e internacionais, visando à obtenção de recursos e à promoção de intercâmbio e parcerias que viabilizem o desenvolvimento das ações da Diretoria de sua competência;

XV - representar os assuntos e defender os interesses da respectiva Diretoria em reuniões e encontros, quando couber;

XVI - manter atualizados, no que couber à sua área de competência, os documentos em relação aos órgãos públicos federais, estaduais e municipais;

XVII - zelar, cumprir e fazer cumprir a legislação vigente e os dispositivos deste Regimento.

 

Subseção II

Do Presidente

Art. 25. Compete ao Presidente:

I - administrar e representar legalmente o Conselho Regional de Administração;

II - dar posse aos profissionais eleitos Conselheiros Regionais Efetivos e Suplentes;

III - convocar e presidir as sessões Plenárias e reuniões da Diretoria Executiva;

IV - distribuir aos Conselheiros, para relatar, processos que devem ser submetidos à deliberação do Plenário ou não;

V – instituir Comissões Especiais e Grupos de Trabalho, ouvida a Diretoria Executiva;

VI - delegar poderes especiais, mediante autorização do Plenário do Conselho;

VII - delegar competência aos membros do Plenário para o desempenho das suas atribuições, na forma prevista em lei ou indispensável à eficácia dos trabalhos, bem como credenciar representantes para atender aos interesses do CRA;

VIII - assinar, acompanhado do Diretor de Administração e Finanças, orçamentos e suas reformulações, balancetes, balanços e prestações de contas, além de documentos contábeis que envolvam direitos ou obrigações do CRA, bem como autorizar as despesas constantes do orçamento;

IX - autorizar pagamentos, movimentar as contas bancárias, assinar cheques e recibos, acompanhado do Diretor de Administração e Finanças e realizar outros atos relacionados à prática bancária;

X - submeter à apreciação do Plenário a proposta orçamentária para o exercício seguinte, assim como suas reformulações;

XI - remeter ao CFA, no prazo previsto, a proposta orçamentária para o exercício seguinte, assim como suas reformulações, após aprovação pelo Plenário do CRA;

XII - apresentar ao Plenário o relatório anual das atividades;

XIII - adotar as providências que se fizerem necessárias aos interesses do Sistema CFA/CRAs;

XIV - outorgar procuração para a defesa dos interesses do CRA;

XV - representar o CRA em juízo ou fora dele, outorgando procuração, quando necessário;

XVI - cumprir e fazer cumprir as deliberações do Plenário e da Diretoria Executiva;

XVII - despachar expedientes e assinar atos decorrentes de decisão do Plenário;

XVIII - resolver os assuntos de urgência ou inadiáveis, de interesse ou salvaguarda do CRA, ad referendum do Plenário e da Diretoria Executiva;

XIX - despachar processos e documentos urgentes e determinar a realização de inspeção na hipótese de afastamento legal do relator, quando não houver substituto;

XX - tomar providências de ordem administrativa necessárias ao rápido andamento dos processos no Conselho, dentre as quais, a designação de relatores e o deferimento de vistas, fixando prazos e concedendo prorrogações

XXI - assinar contratos, acordos e convênios de cooperação;

XXII - admitir, designar, aplicar punições legais, conceder licença, dispensar e exercer todos os demais atos relativos aos direitos e deveres dos Empregados do CRA, ouvindo o Diretor da área à qual o Empregado Público estiver vinculado e, contratar, quando necessário, profissionais especializados, nas condições previstas na legislação vigente, podendo ser delegada ao Diretor de Administração e Finanças a competência para assinar os documentos deles decorrentes;

XXIII - nomear empregados, efetivos ou não, para desempenho de funções comissionadas do quadro de pessoal do CRA;

XXIV - ordenar a instauração de inquéritos, sindicâncias ou processos administrativos;

XXV - dar conhecimento e cumprimento às Resoluções Normativas do Conselho Federal de Administração, firmando os atos de sua execução;

XXVI - assinar as deliberações do Plenário e promover sua publicação no sítio eletrônico do CRA e, quando necessário, na Imprensa Oficial;

XXVII - dar ciência ao Plenário dos expedientes de interesse geral e do segmento profissional;

XXVIII - assinar a correspondência que, pela natureza, deva ser subscrita pelo Presidente;

XXIX - rubricar livros e termos exigidos por legislação específica;

XXX - designar empregados para atuarem junto às Diretorias, Comissões e Grupos de Trabalho do Conselho;

XXXI – proceder, nos termos das normativas em vigor, à remessa ao Conselho Federal de Administração, da receita prevista no art. 10 da Lei nº 4.769/1965;

XXXII - requisitar às autoridades competentes os recursos necessários ao cumprimento da legislação que dispõe sobre o exercício das atividades profissionais nos campos da Administração;

XXXIII - conceder licença a Conselheiro, após aprovação do Plenário;

XXXIV - convocar Suplente para substituir o Conselheiro Efetivo em suas faltas, impedimentos e licenças, conforme legislação vigente;

XXXV - homologar processos de aquisição e alienação de bens, na forma das normas vigentes sobre a matéria;

XXXVI - participar das reuniões do Fórum de Presidentes do Sistema CFA/CRAs;

XXXVII - indicar profissionais de Administração em pleno gozo dos seus direitos com o CRA-PR, para participar de órgão consultivo de entidades da administração pública direta ou indireta, de fundações, organizações públicas e privadas, quando solicitado, inclusive Vogais da Junta Comercial do estado do Paraná;

XXXVIII - receber doações, subvenções e auxílios em nome do CRA;

XXXIX - manter a ordem nas reuniões e suspendê-las, concedendo, negando e cassando a palavra de Conselheiro Regional ou de qualquer outra pessoa que estiver presente à sessão;

XL - exercer o controle sobre a atualização de documentação dos Conselheiros Regionais, exigida pela legislação vigente;

XLI - tomar providências de ordem administrativa, necessárias ao rápido andamento dos processos do CRA, dentre os quais, a designação de relatores e o deferimento de vistas, fixando prazos e concedendo prorrogações.

 

Subseção III

Do Vice-Presidente

Art. 26. Compete ao Vice-Presidente:

I - substituir o Presidente em suas ausências, impedimentos, licença ou vacância;

II - exercer as atribuições que lhe forem especificamente delegadas pelo Presidente;

III - auxiliar o Presidente por meio do gerenciamento das articulações político-institucionais.

 

Subseção IV

Do Diretor de Administração e Finanças

Art. 27. Compete ao Diretor de Administração e Finanças:

I - gerenciar os processos relativos ao pessoal, tais como admissões, movimentação, aplicações de punições legais e outros atos correlatos;

II - estudar e propor medidas de desenvolvimento organizacional do CRA relativos à sua estrutura, pessoal, métodos de trabalho, apoio administrativo, no que tange ao planejamento e execução política de recursos humanos;

III - assinar documentos relativos a direitos e deveres dos Empregados do CRA, por delegação do Presidente, conforme previsto neste Regimento;

IV - responsabilizar-se pela organização, controle e guarda dos documentos, na condição de permanente, tais como: contratos administrativos, jurídicos, de registro e controle trabalhistas;

V - zelar pela organização dos serviços e do mobiliário para a guarda de arquivos e acervos;

VI – secretariar os trabalhos das sessões plenárias e da Diretoria Executiva ou, quando atribuído a servidor especializado, supervisionar e conferir a redação das atas, antes de submetê-las à aprovação;

VII - supervisionar o controle de arrecadação;

VIII - supervisionar a elaboração dos balancetes mensais e da prestação de contas e apresentá-los à Comissão Permanente de Análise de Contas para apreciação;

IX – analisar e emitir parecer sobre reformulações orçamentárias;

X - elaborar e analisar os demonstrativos orçamentários e financeiros;

XI - controlar o montante da receita e da despesa mensal, indicando as variações e suas causas, bem como propor medidas corretivas;

XII - controlar o orçamento, para assegurar os meios necessários ao funcionamento de projetos e atividades;

XIII - assinar, acompanhado do Presidente, orçamentos e suas reformulações, balancetes, balanços e prestações de contas, além de documentos contábeis que envolvam direitos ou obrigações do CRA, bem como autorizar as despesas constantes do orçamento;

XIV - movimentar, acompanhado do Presidente, os recursos financeiros, efetuando pagamentos, transferências, aplicações no mercado financeiro, abrir contas bancárias, assinar, emitir e endossar cheques e praticar outros atos relacionados à prática bancária;

XV - responsabilizar-se pela organização, controle e guarda dos documentos e livros contábeis, fiscais e bancários, bem como da dívida ativa.

Subseção V

Do Diretor de Fiscalização e Registro

Art. 28. Compete ao Diretor de Fiscalização e Registro:

I - coordenar a elaboração de pareceres técnicos, inclusive através de assessorias especializadas, definidoras e orientadoras sobre os campos de atuação privativos dos profissionais de Administração e seus desdobramentos;

II – submeter ao Plenário, para exame e julgamento, os processos sobre a fiscalização e registro de pessoas físicas e jurídicas, conforme normas exaradas pelo Conselho Federal de Administração;

III - propor ao Plenário, quando for o caso, a baixa de registros de pessoas físicas falecidas ou de empresas extintas, observada a legislação pertinente;

IV - proceder às diligências que entender necessárias ao julgamento dos processos de registro;

V - organizar o cadastro de pessoas físicas e jurídicas inscritas, mantendo-o atualizado e remetendo ao Conselho Federal de Administração, conforme e quando solicitado; e

VI - elaborar o Plano Anual de Fiscalização e submetê-lo à análise da Diretoria Executiva.

 

Subseção VI

Do Diretor de Relações Institucionais e Formação Profissional

Art. 29. Compete ao Diretor de Relações Institucionais e Formação Profissional:

I - estudar e propor ações que visem à melhoria da formação dos profissionais de Administração e sua maior adequação às necessidades do mercado de trabalho, estreitando o relacionamento e parceria com Instituições de Educação em Administração;

II - emitir parecer sobre os trabalhos técnicos enviados para concursos, publicações no Conselho Federal de Administração ou sobre bibliografias da área de Administração;

III - estudar e propor ações que estimulem a avaliação e o debate sobre o ensino da Administração, por meio da realização de seminários, congressos, orientações, publicações e pesquisas;

IV - realizar e incentivar estudos sobre novas tecnologias gerenciais com vistas ao seu entendimento, à luz da legislação que regulamenta a atividade dos profissionais de Administração;

V - constituir e manter um sistema de informação, contendo entidades, associações, instituições de ensino, professores e coordenadores, ligados à formação nos campos da Administração;

VI - acompanhar os resultados de congressos, seminários e encontros sobre o ensino da Administração e elaborar orientação sobre as tendências;

VII - propor, desenvolver e estimular debates de questões da gestão pública, apresentando propostas, mediante estudos e projetos que visem melhorias dos serviços e das políticas públicas, e que sirvam de instrumento de aperfeiçoamento da sociedade;

VIII - articular-se com órgãos públicos e privados, com profissionais de Administração com notória atuação pública e privada, com Associações de Classe dos profissionais de Administração e Instituições de Ensino, visando ao trabalho cooperado na elevação da imagem do profissional perante a sociedade;

IX - incentivar, propor, desenvolver projetos que visem ao aperfeiçoamento das atividades em benefício da profissão e da sociedade;

X - propor, desenvolver e coordenar as ações de promoção, publicidade e propaganda;

XI - analisar e discutir com as outras áreas os temários técnicos dos eventos;

XII - promover estudos e propor campanhas para divulgação e valorização dos profissionais de Administração;

XIII - coordenar a contribuição da categoria aos Planos de Governo, nos diversos níveis de poder representativo, objetivando a defesa da sociedade e a valorização da profissão e dos profissionais;

XIV - desenvolver pesquisa de marketing visando conhecer melhor o mercado da Administração no Estado, bem como avaliar a atuação do CRA junto aos profissionais de Administração;

XV - incentivar, coordenar, realizar ou apoiar eventos regionais ou nacionais;

XVI - desenvolver o aperfeiçoamento necessário, com vistas a melhoria no relacionamento dos registrados (pessoa física e jurídica) e consequentemente a sua fidelização;

XVII - definir uma lista de prospecções e trabalhar os contatos, utilizando-se dos recursos tecnológicos adequados;

XVIII - entender e influenciar o comportamento dos registrados (pessoa física e jurídica), por meio de contatos ativos e passivos, a fim de melhorar a prestação de serviço, superando as expectativas, promovendo a satisfação e a retenção; e

XIX - desenvolver ações com vistas ao cumprimento de suas funções primordiais de proteção e conscientização da sociedade, com relação às atividades dos profissionais de Administração.

 

CAPÍTULO V

DA ORDEM DOS TRABALHOS

Art. 30. O Plenário e a Diretoria Executiva reunir-se-ão ordinariamente, mediante convocação do Presidente, no mínimo 1 (uma) e no máximo 4 (quatro) vezes por mês.

Parágrafo único. A convocação para reunião ordinária será encaminhada com antecedência mínima de até 7 (sete) dias antes da data de sua realização, por meio físico ou eletrônico, conforme calendário previamente aprovado, indicando a data, hora e local da sessão, sua natureza e a pauta dos trabalhos.

Art. 31. A reunião extraordinária será realizada mediante justificativa e pauta previamente definidas, por convocação do Presidente ou a requerimento da maioria absoluta dos membros do colegiado.

Parágrafo único. A convocação para a reunião extraordinária será feita até 24 (vinte e quatro) horas antes, por meio físico ou eletrônico, indicando a data, hora, local da reunião, sua natureza e a pauta dos trabalhos, mediante justificativa expressa de sua necessidade.

Art. 32. As reuniões da Diretoria Executiva e do Plenário poderão ocorrer de maneira presencial ou por videoconferência, ouvido o respectivo colegiado.

§ 1º As reuniões serão realizadas, preferencialmente, na sede do CRA, podendo, excepcionalmente, ocorrerem em outro local, mediante justificativa aprovada pelo colegiado.

§ 2º Aplicam-se às reuniões por videoconferência as disposições regimentais pertinentes às reuniões presenciais, salvo o que for incompatível.

Art. 33. O quórum para instalação e funcionamento das reuniões corresponde à maioria absoluta de seus membros.

Parágrafo único. Inexistindo disposição específica, as deliberações serão tomadas por maioria simples de votos, presente a maioria absoluta dos seus membros, tendo o Presidente o voto de qualidade no desempate.

Art. 34. As atas das reuniões serão transcritas, lidas, aprovadas e assinadas pelos Conselheiros que delas tenham participado, até a reunião subsequente.

Art. 35. A ordem dos trabalhos obedece à seguinte sequência:

I - verificação do quórum;

II - discussão e aprovação da ata da reunião anterior;

III - apresentação do extrato das correspondências e expedientes de interesse do colegiado;

IV - comunicados;

V - apresentação da pauta;

VI - apreciação e deliberação dos assuntos em pauta; e

VII - apresentação de propostas extrapauta.

§ 1º É assegurado aos Conselheiros o direito de requerer inclusão de outros assuntos não constantes da ordem do dia, desde que devidamente fundamentado e mediante aprovação do colegiado.

§ 2º A ordem dos trabalhos pode ser alterada quando houver matéria urgente ou requerimento justificado de membro do colegiado, mediante aprovação do colegiado.

Art. 36. Farão uso da palavra:

I - conselheiros, em ordem de inscrição;

II - convidados, empregados públicos e demais colaboradores, quando solicitados; e

III - outras pessoas, a juízo do Presidente.

Art. 37. Nas deliberações do Plenário observar-se-á a seguinte sistemática:

I - o relator terá preferência na defesa de seu parecer com direito a réplica e à tréplica e poderá apresentar seu voto pelo tempo necessário;

II - não será admitido debate em paralelo;

III - qualquer Conselheiro poderá pedir vista do processo, ficando suspensa a apreciação da matéria até a próxima reunião;

IV - qualquer Conselheiro poderá pedir regime de urgência ou preferência para determinado processo, desde que devidamente fundamentado;

V - encerrada a discussão, o assunto será submetido à votação;

VI - o Presidente procederá à apuração dos votos e proclamará o resultado;

VII - nenhum Conselheiro poderá reter os processos que lhe forem distribuídos para estudo e emissão de parecer por mais de 1 (uma) sessão, salvo por motivo justificado, apresentado ao Presidente e acolhido pelo Plenário;

VIII - as matérias submetidas à apreciação do Plenário serão, obrigatoriamente, instruídas com parecer da respectiva Diretoria ou Comissão.

Art. 38. O Conselheiro poderá escusar-se de tomar parte na votação, registrando simplesmente “abstenção" ou, apresentar voto divergente.

Art. 39. Os processos não instruídos pelos Conselheiros designados, dentro do prazo previsto, serão devolvidos à área incumbida para nova distribuição.

Art. 40. Os atos administrativos do CRA, quando legalmente necessário, serão publicados de forma sintética no Diário Oficial da União e, a juízo do CRA, em veículos de grande circulação.

Art. 41 Toda matéria submetida à apreciação do Plenário poderá ser objeto de até dois pedidos de vista.

§ 1° Os pedidos de vista serão solicitados verbalmente pelo Conselheiro após o relato em Plenário, durante discussão de matéria em apreciação, o qual, de imediato, receberá formalmente o processo.

§ 2° O Conselheiro que pedir vista deverá devolver o processo, preferencialmente, na mesma sessão plenária ou, obrigatoriamente, na sessão plenária subsequente, acompanhado de relatório e voto fundamentado, sob pena de preclusão.

§ 3° Salvo justificativa acatada pelo plenário, o processo em pedido de vista que não for devolvido no prazo definido no parágrafo anterior, será deliberado com base no relatório e voto apresentado na plenária original.

§ 4° O Conselheiro que participou em Comissão, da apreciação e deliberação da matéria, ficará impedido de pedir vista no Plenário.

Art. 42. Quando da apreciação de matéria caracterizada como urgente ou cuja tramitação esteja vinculada a prazo estipulado, caberá pedido de vista de mesa, que será concedido para ser apreciado e deliberado no decorrer da própria sessão plenária

Parágrafo único. A matéria será considerada urgente quando estiver vinculada a prazo improrrogável ou for imprescindível sua apreciação na mesma sessão.

CAPÍTULO VI

DA OUVIDORIA

Art. 43 O Ouvidor será eleito pelo Plenário dentre os Conselheiros Regionais Efetivos, para exercer mandato de dois anos, condicionando-se o prazo ao respectivo mandato do Conselheiro.

Art. 44. A Ouvidoria do CRA tem por finalidade aprimorar a qualidade dos serviços prestados aos profissionais de administração e empresas que estejam sob a sua jurisdição institucional, além de promover a interlocução com o público em geral.

Art. 45. A Ouvidoria é uma unidade de serviço de natureza mediadora, sem caráter administrativo, executivo, deliberativo ou decisório, que tem por finalidade melhorar a comunicação entre o CRA e os profissionais de administração.

Art. 46. Compete à Ouvidoria:

I - oferecer canais diretos, ágeis e imparciais para informações, sugestões e críticas da classe, empresas e sociedade num todo;

II - analisar, dando o tratamento adequado e, eventualmente, encaminhando aos setores competentes, as reclamações, solicitações, sugestões e informações recebidas;

III - acompanhar as providências adotadas, cobrar soluções e manter os profissionais e empresas informados;

IV - avaliar a satisfação da classe, por meio de pesquisas com os usuários dos serviços da Ouvidoria.

Art. 47. Os expedientes podem ser dirigidos à Ouvidoria por meio de carta, a termo ou comunicação eletrônica, e, a essa última modalidade, por meio de acesso ao site, na parte reservada para a Ouvidoria.

Art. 48. A regulamentação de Ouvidoria, no âmbito dos CRAs, observará preceitos da norma específica do CFA acerca da matéria.

Parágrafo único. Inexistindo regulamentação pelo CRA, aplicar-se-á a norma editada pelo CFA acerca da matéria.

 

CAPÍTULO VII

DAS COMISSÕES PERMANENTE E ESPECIAIS E GRUPOS DE TRABALHO

Art. 49. A Comissão Permanente tem por finalidade auxiliar o Plenário nas matérias de sua competência relacionadas ao exercício profissional, à gestão administrativa, econômica, financeira e organizacional do CRA.

Art. 50. Compete às Comissões Permanentes e Especiais, no âmbito das suas atribuições, estudar, analisar, discutir, elaborar pareceres, apresentações e proposições sujeitas à deliberação do Plenário.

Art. 51. O CRA-PR terá as seguintes Comissões Permanentes:

I - Comissão Permanente de Análise de Contas - CPAC;

II - Comissão Permanente Eleitoral- CPE;

III - Comissão Permanente de Ética e Disciplina – CPED

§ 1º Salvo disposição específica, as Comissões Permanentes serão compostas por 3 (três) membros, sendo o Coordenador, obrigatoriamente, Conselheiro Efetivo, e os demais membros, profissionais de Administração inscritos no CRA, em pleno gozo de suas prerrogativas profissionais.

§ 2º As Comissões Permanentes Eleitoral e de Ética e Disciplina serão regulamentadas quanto ao seu funcionamento por normativos específicos emanados pelo Conselho Federal de Administração.

§ 3º Os membros das Comissões Permanentes serão eleitos na mesma sessão de eleição dos membros da Diretoria Executiva.

§ 4º Os membros da Diretoria Executiva não poderão integrar a Comissão Permanente de Análise de Contas (CPAC).

Art. 52. As Comissões Especiais têm por finalidade atender demandas específicas e de caráter transitório.

Art. 53. Os Grupos de Trabalho, de caráter temporário, têm por finalidade coletar dados e estudar temas específicos, objetivando orientar os órgãos do CRA na solução de questões e na fixação de entendimentos.

Art. 54. As Comissões Especiais e os Grupos de Trabalho serão compostos por, no máximo, 5 (cinco) membros, designados pelo Presidente, ouvida a Diretoria Executiva.

§ 1º As Comissões Especiais serão compostas por profissionais inscritos no CRA-PR, de reconhecida capacidade profissional na área a ser objeto de análise e estudo.

§ 2º Os Grupos de Trabalho serão compostos por profissionais especializados no tema, de reconhecida capacidade profissional na área a ser objeto de análise e estudo.

§ 3º O ato que instituir Comissão Especial e Grupo de Trabalho deverá contemplar justificativa para sua criação, competências e prazo de funcionamento.

 

CAPÍTULO VIII

DOS ÓRGÃOS DE REPRESENTAÇÃO

Art. 55. Atendendo ao princípio da descentralização, o CRA-PR poderá:

I - criar Subseções, nos limites da sua jurisdição e designar o respectivo Representante, observado o disposto em normativo específico, exarado pelo Conselho Federal de Administração; e

II - designar Representantes Institucionais para desempenhar atividades perante as Instituições de Ensino Superior que ministram cursos superiores de Administração, bem como para órgãos públicos e empresas privadas.

Art. 56. Os Representantes Institucionais do CRA-PR são pessoas físicas, voluntárias, que a critério do Conselho e regulamentado por Resolução específica, poderão auxiliar os atendimentos relativos ao registro de estudantes, profissionais e de empresas, realizando orientação profissional e ao desenvolvimento e realização de eventos acadêmicos e profissionais, dentre outras atribuições.

Parágrafo único. Os Representantes Institucionais serão indicados pelo Presidente e referendados pelo Plenário do CRA-PR para atuarem nos municípios de sua seara de jurisdição ou no exterior.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 57. O CRA-PR manterá órgãos técnicos, administrativos e de assessoramento, para execução e operacionalização das atividades da autarquia.

Parágrafo único. Os órgãos de que trata o caput terão estrutura e atribuições definidas em instrumento próprio.

Art. 58. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do início e incluindo o dia do vencimento.

Parágrafo único. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal do CRA.

Art. 59. Os atos e deliberações do Plenário, quando tiverem caráter geral, passam a ser considerados como complementares a este Regimento, com a mesma eficácia de seus dispositivos.

Art. 60. Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Plenário do CRA.

Adm. Leonardo José Macedo

Presidente do CFA

CRA-CE nº 08277


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