2024
01/07/2024
Aprova o Regimento do Conselho Regional de Administração do Paraná.
RESOLUÇÃO NORMATIVA CFA Nº 651, DE 01 DE JULHO DE 2024
Aprova o Regimento do Conselho Regional de Administração do Paraná. |
O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso da competência que lhe confere a Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, o Decreto nº 61.934, de 22 de dezembro de 1967 e o Regimento da Autarquia;
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 7.321, de 13 de junho de 1985;
CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar os procedimentos para organização e funcionamento do Conselho Regional de Administração do Paraná (CRA-PR);
CONSIDERANDO a decisão do Plenário do Conselho Federal de Administração (CFA) em sua 5ª sessão plenária, realizada em 04 de junho de 2024.
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Regimento do Conselho Regional de Administração do Paraná.
Art. 2º Fica declarada a revogação da:
I - Resolução Normativa CFA nº 263, de 14 de dezembro de 2001, publicada no Diário Oficial da União nº 25, de 05/02/2002, Seção 1, página 155.
Art. 3º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Adm. Leonardo José Macedo
Presidente do CFA
CRA-CE nº 08277
SUMÁRIO
Capítulo I - Da Caracterização, Finalidade e Competência
Capítulo II - Da Organização
Capítulo III - Do Plenário
Seção I - Da Finalidade e da Composição do Plenário
Seção II - Da Competência do Plenário
Seção III - Do Conselheiro Regional
Capítulo IV - Da Diretoria Executiva
Seção I - Da Finalidade e da Composição da Diretoria Executiva
Seção II - Do Mandato e da Posse dos Diretores
Seção III - Das Competências
Subseção I - Da Diretoria Executiva
Subseção II - Do Presidente
Subseção III - Do Vice-Presidente
Subseção IV - Do Diretor de Administração e Finanças
Subseção V - Do Diretor de Fiscalização e Registro
Subseção VI - Do Diretor de Relações Institucionais
Capítulo V - Da Ordem dos Trabalhos
Capítulo VI - Da Ouvidoria
Capítulo VII - Das Comissões Permanentes e Especiais e dos Grupos de Trabalho
Capítulo VIII- Dos Órgãos de Representação
Capítulo IX - Das Disposições Gerais
CAPÍTULO I
DA CARACTERIZAÇÃO, FINALIDADE E COMPETÊNCIA
Art. 1º O Conselho Regional de Administração do Paraná (CRA-PR) é autarquia dotada de personalidade jurídica de direito público, com autonomia técnica, administrativa e financeira, com sede na capital do estado do Paraná, que tem por finalidade:
I - dar execução às diretrizes e normas formuladas pelo Conselho Federal de Administração;
II - ï¬scalizar, na área da respectiva jurisdição, o exercício das atividades abrangidas pela Lei nº 4.769/1965,
III - organizar e manter o registro das pessoas físicas e jurídicas sujeitas à inscrição no Conselho, nos termos da Lei n.º 4.769/1965 e Lei n.º 6.839/1980 e das Resoluções Normativas exaradas pelo Conselho Federal de Administração;
IV - julgar as infrações e impor as penalidades referidas na lei de regência da profissão;
V - expedir as carteiras de identidade proï¬ssional aos inscritos, em conformidade com o regramento disposto em Resolução Normativa do Conselho Federal de Administração;
VI - submeter seu regimento ao exame e aprovação pelo Conselho Federal de Administração;
Art. 2º O CRA-PR tem jurisdição em todo o estado do Paraná sobre as matérias sujeitas à sua competência.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 3º São órgãos do CRA-PR:
I - Plenário;
II - Diretoria Executiva;
III - Ouvidoria;
IV - Comissões Permanentes, Especiais e Grupos de Trabalho;
V - Órgãos de Representação.
CAPÍTULO III
DO PLENÁRIO
Seção I
Da Finalidade e da Composição do Plenário
Art. 4º O Plenário é o órgão colegiado de deliberação superior do CRA-PR e tem por finalidade decidir os assuntos relacionados às competências do CRA, constituindo primeira instância de julgamento no âmbito de sua jurisdição.
Art. 5º O Plenário do CRA-PR será composto por 9 (nove) Conselheiros Regionais Efetivos e seus respectivos Suplentes, nos termos da Lei nº 4.769/65 e dos respectivos normativos vigentes.
Parágrafo único. O Plenário terá sua composição renovada a cada 2 (dois) anos, em um terço e dois terços, alternadamente.
Art. 6º O mandato dos Conselheiros Regionais Efetivos e de seus respectivos Suplentes é de 4 (quatro) anos, sendo permitida apenas uma reeleição.
Art. 7º Fica proibida a prestação, direta ou indireta, de serviços remunerados aos Conselhos Federal e Regionais de Administração, por parte de ex-membro do Plenário do CRA-PR, pelo período de seis meses, contados a partir da data de afastamento do cargo.
Art. 8º Compete ao Plenário:
I – aprovar medidas visando dar cumprimento à fiscalização do exercício profissional, conforme estabelecido na Lei nº 4.769/1965, sua regulamentação e atos complementares;
II – aprovar o Regimento do Conselho Regional de Administração, submetendo-o ao Conselho Federal de Administração para a devida aprovação;
III – eleger os membros da Diretoria Executiva e das Comissões Permanentes e empossar os membros da Diretoria Executiva;
IV – aprovar o Plano Anual de Fiscalização;
V – aprovar o Plano Anual de Trabalho do CRA;
VI – homologar ou não as decisões da Diretoria Executiva, quando estas ultrapassarem a respectiva competência;
VII - apreciar e deliberar sobre proposta de criação de Subseção na área de sua jurisdição, conforme regulamentação exarada pelo Conselho Federal de Administração;
VIII - eleger o Representante de Subseção e o Representante Institucional, vedada a nomeação de membro do Plenário para o exercício das referidas funções;
IX - apreciar e decidir sobre atos administrativos que disciplinem matérias de competência privativa do CRA;
X - apreciar e julgar processos administrativos de sua competência, nos termos da Lei nº 4.769/65;
XI - examinar e julgar os processos de fiscalização e registro de pessoas físicas e jurídicas, conforme normas exaradas pelo Conselho Federal de Administração;
XII – julgar, como primeira instância administrativa, as infrações à legislação que rege a profissão e impor as penalidades;
XIII - deliberar sobre as penalidades de sua competência previstas em Lei, bem como a sua aplicação;
XIV – apreciar e julgar a proposta orçamentária do CRA e suas reformulações, submetendo-as à aprovação do Conselho Federal de Administração;
XV – apreciar e julgar os balancetes mensais do CRA a serem encaminhados para o Conselho Federal de Administração;
XVI – apreciar e julgar a prestação de contas anual e o relatório de gestão do CRA, submetendo-os à apreciação e julgamento do Conselho Federal de Administração;
XVII – deliberar sobre projetos que envolvam aplicação de recursos financeiros, não contemplados no orçamento, ou que tenham impactos sobre a imagem do CRA;
XVIII – deliberar sobre a aquisição de bens imóveis para o patrimônio do CRA, sobre sua alienação e doações permitidas em lei, quando o valor ultrapasse o limite da dispensa de licitação;
XIX - deliberar sobre as viagens de Conselheiros, Representantes e Empregados, com ônus para o CRA;
XX – deliberar sobre a abertura de créditos especiais e suplementares;
XXI - deliberar sobre pedidos de licença dos Conselheiros Regionais;
XXII – apreciar e julgar os processos e respectivos pareceres exarados pelo relator, Diretorias e Comissões;
XXIII - apreciar e deliberar sobre matérias administrativas, financeiras e da legislação, de caráter específico, inclusive sobre pareceres e orientações de caráter normativo;
XXIV – deliberar sobre conflito de competência, suspeição ou impedimento entre relatores;
XXV – suscitar ao Conselho Federal de Administração que delibere sobre casos de conflito de atribuições com outro Conselho Regional, em relação às atividades de registro e fiscalização, no âmbito da sua jurisdição;
XXVI - propor ao Conselho Federal de Administração medidas tendentes ao aperfeiçoamento dos serviços e da fiscalização do exercício profissional no campo da Administração;
XXVII – indicar, por maioria simples de seus membros, profissionais de Administração em pleno gozo dos seus direitos perante o CRA, para participação de órgão consultivo de entidades da administração pública direta ou indireta, de fundações, organizações públicas e privadas, quando solicitado por quem de direito;
XXVIII – apreciar e deliberar sobre proposta de distinção de mérito a profissional de Administração;
XXIX – apreciar e deliberar sobre matéria aprovada ad referendum pelo Presidente, na primeira sessão plenária subsequente à decisão;
XXX – deliberar mediante Resoluções Normativas, procedimentos e competências, no âmbito do CRA-PR;
XXXI – julgar e decidir, em segunda instância, na esfera administrativa, os processos de cobrança administrativa;
XXXII – apreciar e decidir os pedidos de reconsideração interpostos por pessoa física e pessoa jurídica, encaminhando os recursos ao Conselho Federal de Administração;
XXXIII – julgar, por infringência de dispositivo legal e/ou regimental, a extinção do mandato de membro da Diretoria Executiva, após a concessão do direito de defesa;
XXXIV – homologar o plano de cargos e salários dos empregados do quadro de pessoal do Conselho Regional de Administração, aprovado pela Diretoria Executiva;
XXXV – homologar a concessão de reajuste, promoções e progressões do quadro de pessoal do Conselho Regional de Administração;
XXXVI – zelar pela execução de suas atribuições, definidas neste Regimento, em leis e nas Resoluções Normativas do Conselho Federal de Administração;
XXXVII – sugerir propostas relativas a projetos de lei ou providências para aprimoramento da profissão ou atualização de suas normas, remetendo-os ao Conselho Federal de Administração;
XXXVIII – decidir sobre proposição de afastamento ou perda de mandato;
XXXIX – cumprir e fazer cumprir a legislação vigente e os dispositivos deste Regimento.
Seção III
Do Conselheiro Regional
Art. 9º O exercício do cargo de Conselheiro Regional é honoríï¬co e será preenchido na forma da legislação vigente.
Parágrafo único. O profissional eleito Conselheiro Regional Efetivo e Suplente será empossado pelo Presidente do CRA em sessão do Plenário a ser realizada até 15 de janeiro do ano subsequente à eleição, sendo vedada a posse por procuração.
Art.10. São condições para posse como Conselheiro Regional:
I - apresentação de declaração atualizada de bens;
II - apresentação, até a data designada para a posse, de declaração de não acumulação de mandato de Conselheiro Regional Efetivo ou Suplente do CRA com mandato de Conselheiro Efetivo ou Suplente do CFA;
III - apresentação, até a data designada para a posse, de Diploma expedido pela Comissão Permanente Eleitoral do CFA, habilitando-o a exercer o mandato.
§ 1º A declaração de que trata o inciso I será apresentada até o dia 31 de maio de cada ano, enquanto perdurar o mandato.
§ 2º O Conselheiro Regional deverá comprovar, durante o período do mandato, a regularidade de sua inscrição perante o CRA, e da pessoa jurídica a que estiver vinculado, até o dia 31 de maio de cada ano.
Art.11. Considerar-se-á vago o mandato de Conselheiro Regional Efetivo ou Suplente, quando o eleito não tomar posse dentro de 30 (trinta) dias, contados da data ï¬xada para a posse dos eleitos, salvo motivo relevante, a juízo do Plenário.
§ 1º No caso de o Conselheiro Regional Efetivo não tomar posse no prazo previsto neste artigo ou, se expressamente, desistir do mandato para o qual foi eleito, assumirá o cargo o seu respectivo Suplente.
§ 2º Na hipótese de falta, impedimento ou licença do Conselheiro Regional Efetivo, a Presidência deverá convocar o respectivo Suplente, o qual terá os direitos e deveres do Conselheiro Regional Efetivo, enquanto perdurar a substituição.
§ 3º O Conselheiro Regional Suplente não poderá exercer cargo na Diretoria Executiva, devendo substituir o Efetivo nas demais atividades, no período em que durar a substituição.
Art. 12. Compete aos Conselheiros Regionais:
I - exercer os cargos para os quais foram eleitos na forma prevista neste Regimento;
II - participar, com direito a voz e voto, das sessões plenárias;
III - participar, com direito a voz e voto das reuniões da Diretoria Executiva, das Comissões e dos Grupos de Trabalho, quando as integrarem;
IV - integrar, quando eleito ou designado, Comissões Permanente e Especiais e Grupos de Trabalho;
V - estudar, elaborar pareceres, relatar matérias e processos, quando lhe forem distribuídos;
VI - representar o CRA em eventos e solenidades de interesse dos proï¬ssionais de Administração, quando designados pelo Presidente;
VII - cumprir os dispositivos legais dos proï¬ssionais de Administração, o Regimento do CRA, Resoluções Normativas e Deliberações exaradas pelo CRA-PR e pelo Conselho Federal de Administração, o Código de Ética dos Proï¬ssionais de Administração e os demais atos normativos baixados pela autarquia;
VIII – comunicar, por escrito, ao e-mail institucional da Presidência do CRA, seu impedimento em comparecer à reunião da Diretoria Executiva ou à sessão plenária, conforme o caso, com antecedência mínima de setenta e duas horas.
§ 1º A não comunicação dentro do prazo estabelecido no inciso VIII será considerada falta sem justificativa.
§ 2º As ausências, licenças e afastamentos temporários deverão ser formalizados por escrito, por meio físico ou eletrônico, com justificativa e prazo definidos.
Art. 13. Será facultado ao Conselheiro requerer licença por prazo determinado, não superior à metade do tempo de seu mandato, consecutivo ou alternadamente.
Art. 14. A extinção do mandato de Conselheiro Regional, declarada pelo Plenário, dar-se-á nos seguintes casos:
I - falecimento;
II - renúncia;
III - perda de mandato, por determinação judicial ou administrativa;
IV - transferência do registro proï¬ssional para outra jurisdição.
Art. 15. Perderá o mandato o Conselheiro que:
I - tiver sido destituído de cargo, função ou emprego, por efeito de causa relacionada à prática de ato de improbidade na administração pública ou privada ou no exercício de representação de entidade de classe, decorrente de decisão administrativa transitada em julgado;
II - tiver procedimento declarado incompatível com o decoro exigível dos membros do plenário;
III - mantiver conduta incompatível com a representação institucional e a dignidade proï¬ssional;
IV - perceber, no exercício do mandato de Conselheiro, a qualquer título, em proveito próprio ou de outrem, vantagens indevidas;
V - omitir, intencionalmente, informação relevante ou, nas mesmas condições, deixar de apresentar ou prestar informação falsa nas declarações de que trata o art. 10;
VI - sofrer condenação em processo ético disciplinar no âmbito do Sistema CFA/CRAs da qual resulte inabilitação para o exercício da proï¬ssão, ainda que temporária;
VII - for alvo de decisão judicial que determine a perda do mandato;
VIII - durante 1 (um) ano, faltar sem justiï¬cativa prévia, a 3 (três) sessões ordinárias consecutivas ou a 6 (seis) sessões intercaladas.
§1º A perda de mandato e o afastamento serão decididos pelo Plenário, por maioria absoluta, mediante provocação do respectivo pleno, assegurado o contraditório e a ampla defesa, exceto nos casos previstos nos incisos I, VI, VII.
Art. 16. A vaga de Conselheiro que porventura vier a surgir em decorrência das situações previstas no art. 15 será preenchida na forma estabelecida pelo Conselho Federal de Administração.
Capítulo IV
DA DIRETORIA EXECUTIVA
Seção I
Da Finalidade e da Composição da Diretoria Executiva
Art. 17. A Diretoria Executiva é órgão de direção do Plenário do CRA no desempenho das suas atribuições.
Art. 18. A Diretoria Executiva terá a seguinte composição:
I – Presidente;
II – Vice-Presidente;
III – Diretor de Administração e Finanças;
IV – Diretor de Fiscalização e Registro;
V - Diretor de Relações Institucionais
Art. 19. Não poderá ocupar cargo na Diretoria Executiva o Conselheiro que tiver suas contas julgadas irregulares por órgão colegiado, administrativo ou judicial, nos oito anos que antecederem a eleição.
Seção II
Do Mandato e da Posse dos Diretores
Art. 20. Os membros da Diretoria Executiva serão eleitos por escrutínio secreto, dentre os membros efetivos, por maioria absoluta, para mandato de dois anos, em sessão plenária a ser realizada até o dia 15 de janeiro do ano subsequente à renovação do terço
§ 1º Os membros da Diretoria Executiva serão empossados na mesma sessão de que trata o caput.
§ 2º O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos pelo Plenário, em chapa conjunta.
§ 3º Havendo empate, proceder-se-á a novo escrutínio e, persistindo o empate, será considerado eleito o candidato de registro mais antigo.
Art. 21. O Presidente será substituído em suas ausências e impedimentos pelo Vice-Presidente.
Parágrafo único. Na ausência do Vice-Presidente, substituirá o Presidente, respectivamente, pela ordem, o Diretor de Administração e Finanças, Diretor de Fiscalização e Registro, Diretor de Relações Institucionais e Formação Profissional e o Conselheiro Regional Efetivo de Registro mais antigo.
Art. 22. No caso de ausência ou impedimento de Diretor Executivo, a substituição dar-se-á obedecendo-se à linha de sucessão citada no parágrafo único do art. 21.
Parágrafo único. Ocorrendo vacância de cargos na Diretoria Executiva, proceder-se-á à nova eleição, no prazo máximo de sessenta dias.
Seção III
Das Competência
Subseção I
Da Diretoria Executiva
Art. 23. Compete à Diretoria Executiva:
I - dar cumprimento às decisões aprovadas pelo Plenário na sua seara de atuação;
II - promover atos de administração e gestão do Conselho Regional de Administração;
III - homologar a instituição e composição das Comissões Especiais e dos Grupos de Trabalho;
IV – apreciar o desenvolvimento dos trabalhos das Comissões e dos Grupos de Trabalhos;
V - propor a criação de Subseção na área de sua jurisdição, conforme regulamentação exarada pelo Conselho Federal de Administração;
VI – analisar os pareceres e as decisões das Comissões e dos Grupos de Trabalhos e encaminhá-las para apreciação do Plenário;
VII – analisar o Plano Anual de Trabalho do CRA e encaminhá-lo para apreciação do Plenário do CRA;
VIII - analisar o Plano Anual de Fiscalização e encaminhá-lo para apreciação do Plenário;
IX - deliberar sobre matérias administrativas, ï¬nanceiras, técnicas e assuntos de interesse do CRA no âmbito de sua competência;
X - apreciar e deliberar sobre matéria de competência exclusiva da Diretoria Executiva, aprovada ad referendum pelo Presidente, na primeira reunião subsequente à decisão;
XI - acompanhar a execução dos trabalhos técnicos e administrativos do CRA e apreciar seu desempenho, formulando sugestões para o seu aprimoramento;
XII - apreciar em primeira instância, a proposta orçamentária e suas reformulações, submetendo-as ao Plenário do CRA;
XIII - apreciar em primeira instância, os balancetes mensais analisados pela Comissão Permanente de Análise de Contas, submetendo-os ao Plenário do CRA;
XIV - apreciar em primeira instância, a prestação de contas anual e o relatório de gestão, submetendo-os ao Plenário do CRA;
XV - deï¬nir o quadro de pessoal do CRA e suas estruturas administrativa e funcional;
XVI - aprovar o plano de cargos e salários (PCS) dos empregados do quadro de pessoal do CRA;
XVII - aprovar a concessão de reajustes, promoções e progressões do quadro de pessoal do CRA, dando conhecimento ao Plenário;
XVIII - propor ao Plenário a contratação de serviços, observada a legislação pertinente.
Art. 24. Constituem competências comuns aos Diretores:
I - organizar os trabalhos da respectiva Diretoria, de acordo com as competências regimentais;
II - elaborar o Programa de Trabalho, na área de sua competência, para integrá-lo ao Plano Anual de Trabalho do CRA;
III – planejar, dirigir, coordenar e controlar as ações da área de sua competência, estabelecidas no Plano Anual de Trabalho do CRA aprovado pelo Plenário;
IV - elaborar e propor normas que visem ao aperfeiçoamento das atividades da área de sua competência;
V - apreciar e deliberar sobre assuntos pertinentes à área de sua competência;
VI - estimular e apoiar o intercâmbio de experiências entre os CRAs, na área de sua estrita competência;
VII - controlar o orçamento da respectiva Diretoria, para assegurar os meios necessários à execução dos projetos e atividades da área;
VIII - assinar, juntamente com o Presidente, documentos, propostas e correspondências de interesse da respectiva Diretoria;
IX - participar de reuniões de trabalho, cursos, seminários e outros eventos de interesse da área de sua competência, quando autorizado pelo Presidente;
X - orientar o desenvolvimento e a execução das atribuições e atividades relativas às competências da respectiva Diretoria;
XI - submeter à Diretoria Executiva e ao Plenário, assuntos de sua área e de interesse do proï¬ssional de Administração, com pareceres, opiniões técnicas e cientíï¬cas, de forma a nortear o posicionamento do CRA perante a sociedade;
XII - articular-se com os demais Diretores para mútua cooperação e realização de atividades conjuntas;
XIII - monitorar a execução das metas estabelecidas, visando correções para o seu alcance;
XIV - propor convênios ou contratos com entidades públicas ou privadas, nacionais e internacionais, visando à obtenção de recursos e à promoção de intercâmbio e parcerias que viabilizem o desenvolvimento das ações da Diretoria de sua competência;
XV - representar os assuntos e defender os interesses da respectiva Diretoria em reuniões e encontros, quando couber;
XVI - manter atualizados, no que couber à sua área de competência, os documentos em relação aos órgãos públicos federais, estaduais e municipais;
XVII - zelar, cumprir e fazer cumprir a legislação vigente e os dispositivos deste Regimento.
Subseção II
Do Presidente
Art. 25. Compete ao Presidente:
I - administrar e representar legalmente o Conselho Regional de Administração;
II - dar posse aos proï¬ssionais eleitos Conselheiros Regionais Efetivos e Suplentes;
III - convocar e presidir as sessões Plenárias e reuniões da Diretoria Executiva;
IV - distribuir aos Conselheiros, para relatar, processos que devem ser submetidos à deliberação do Plenário ou não;
V – instituir Comissões Especiais e Grupos de Trabalho, ouvida a Diretoria Executiva;
VI - delegar poderes especiais, mediante autorização do Plenário do Conselho;
VII - delegar competência aos membros do Plenário para o desempenho das suas atribuições, na forma prevista em lei ou indispensável à eficácia dos trabalhos, bem como credenciar representantes para atender aos interesses do CRA;
VIII - assinar, acompanhado do Diretor de Administração e Finanças, orçamentos e suas reformulações, balancetes, balanços e prestações de contas, além de documentos contábeis que envolvam direitos ou obrigações do CRA, bem como autorizar as despesas constantes do orçamento;
IX - autorizar pagamentos, movimentar as contas bancárias, assinar cheques e recibos, acompanhado do Diretor de Administração e Finanças e realizar outros atos relacionados à prática bancária;
X - submeter à apreciação do Plenário a proposta orçamentária para o exercício seguinte, assim como suas reformulações;
XI - remeter ao CFA, no prazo previsto, a proposta orçamentária para o exercício seguinte, assim como suas reformulações, após aprovação pelo Plenário do CRA;
XII - apresentar ao Plenário o relatório anual das atividades;
XIII - adotar as providências que se ï¬zerem necessárias aos interesses do Sistema CFA/CRAs;
XIV - outorgar procuração para a defesa dos interesses do CRA;
XV - representar o CRA em juízo ou fora dele, outorgando procuração, quando necessário;
XVI - cumprir e fazer cumprir as deliberações do Plenário e da Diretoria Executiva;
XVII - despachar expedientes e assinar atos decorrentes de decisão do Plenário;
XVIII - resolver os assuntos de urgência ou inadiáveis, de interesse ou salvaguarda do CRA, ad referendum do Plenário e da Diretoria Executiva;
XIX - despachar processos e documentos urgentes e determinar a realização de inspeção na hipótese de afastamento legal do relator, quando não houver substituto;
XX - tomar providências de ordem administrativa necessárias ao rápido andamento dos processos no Conselho, dentre as quais, a designação de relatores e o deferimento de vistas, ï¬xando prazos e concedendo prorrogações
XXI - assinar contratos, acordos e convênios de cooperação;
XXII - admitir, designar, aplicar punições legais, conceder licença, dispensar e exercer todos os demais atos relativos aos direitos e deveres dos Empregados do CRA, ouvindo o Diretor da área à qual o Empregado Público estiver vinculado e, contratar, quando necessário, proï¬ssionais especializados, nas condições previstas na legislação vigente, podendo ser delegada ao Diretor de Administração e Finanças a competência para assinar os documentos deles decorrentes;
XXIII - nomear empregados, efetivos ou não, para desempenho de funções comissionadas do quadro de pessoal do CRA;
XXIV - ordenar a instauração de inquéritos, sindicâncias ou processos administrativos;
XXV - dar conhecimento e cumprimento às Resoluções Normativas do Conselho Federal de Administração, ï¬rmando os atos de sua execução;
XXVI - assinar as deliberações do Plenário e promover sua publicação no sítio eletrônico do CRA e, quando necessário, na Imprensa Oï¬cial;
XXVII - dar ciência ao Plenário dos expedientes de interesse geral e do segmento proï¬ssional;
XXVIII - assinar a correspondência que, pela natureza, deva ser subscrita pelo Presidente;
XXIX - rubricar livros e termos exigidos por legislação especíï¬ca;
XXX - designar empregados para atuarem junto às Diretorias, Comissões e Grupos de Trabalho do Conselho;
XXXI – proceder, nos termos das normativas em vigor, à remessa ao Conselho Federal de Administração, da receita prevista no art. 10 da Lei nº 4.769/1965;
XXXII - requisitar às autoridades competentes os recursos necessários ao cumprimento da legislação que dispõe sobre o exercício das atividades proï¬ssionais nos campos da Administração;
XXXIII - conceder licença a Conselheiro, após aprovação do Plenário;
XXXIV - convocar Suplente para substituir o Conselheiro Efetivo em suas faltas, impedimentos e licenças, conforme legislação vigente;
XXXV - homologar processos de aquisição e alienação de bens, na forma das normas vigentes sobre a matéria;
XXXVI - participar das reuniões do Fórum de Presidentes do Sistema CFA/CRAs;
XXXVII - indicar proï¬ssionais de Administração em pleno gozo dos seus direitos com o CRA-PR, para participar de órgão consultivo de entidades da administração pública direta ou indireta, de fundações, organizações públicas e privadas, quando solicitado, inclusive Vogais da Junta Comercial do estado do Paraná;
XXXVIII - receber doações, subvenções e auxílios em nome do CRA;
XXXIX - manter a ordem nas reuniões e suspendê-las, concedendo, negando e cassando a palavra de Conselheiro Regional ou de qualquer outra pessoa que estiver presente à sessão;
XL - exercer o controle sobre a atualização de documentação dos Conselheiros Regionais, exigida pela legislação vigente;
XLI - tomar providências de ordem administrativa, necessárias ao rápido andamento dos processos do CRA, dentre os quais, a designação de relatores e o deferimento de vistas, ï¬xando prazos e concedendo prorrogações.
Subseção III
Do Vice-Presidente
Art. 26. Compete ao Vice-Presidente:
I - substituir o Presidente em suas ausências, impedimentos, licença ou vacância;
II - exercer as atribuições que lhe forem especiï¬camente delegadas pelo Presidente;
III - auxiliar o Presidente por meio do gerenciamento das articulações político-institucionais.
Subseção IV
Do Diretor de Administração e Finanças
Art. 27. Compete ao Diretor de Administração e Finanças:
I - gerenciar os processos relativos ao pessoal, tais como admissões, movimentação, aplicações de punições legais e outros atos correlatos;
II - estudar e propor medidas de desenvolvimento organizacional do CRA relativos à sua estrutura, pessoal, métodos de trabalho, apoio administrativo, no que tange ao planejamento e execução política de recursos humanos;
III - assinar documentos relativos a direitos e deveres dos Empregados do CRA, por delegação do Presidente, conforme previsto neste Regimento;
IV - responsabilizar-se pela organização, controle e guarda dos documentos, na condição de permanente, tais como: contratos administrativos, jurídicos, de registro e controle trabalhistas;
V - zelar pela organização dos serviços e do mobiliário para a guarda de arquivos e acervos;
VI – secretariar os trabalhos das sessões plenárias e da Diretoria Executiva ou, quando atribuído a servidor especializado, supervisionar e conferir a redação das atas, antes de submetê-las à aprovação;
VII - supervisionar o controle de arrecadação;
VIII - supervisionar a elaboração dos balancetes mensais e da prestação de contas e apresentá-los à Comissão Permanente de Análise de Contas para apreciação;
IX – analisar e emitir parecer sobre reformulações orçamentárias;
X - elaborar e analisar os demonstrativos orçamentários e ï¬nanceiros;
XI - controlar o montante da receita e da despesa mensal, indicando as variações e suas causas, bem como propor medidas corretivas;
XII - controlar o orçamento, para assegurar os meios necessários ao funcionamento de projetos e atividades;
XIII - assinar, acompanhado do Presidente, orçamentos e suas reformulações, balancetes, balanços e prestações de contas, além de documentos contábeis que envolvam direitos ou obrigações do CRA, bem como autorizar as despesas constantes do orçamento;
XIV - movimentar, acompanhado do Presidente, os recursos financeiros, efetuando pagamentos, transferências, aplicações no mercado financeiro, abrir contas bancárias, assinar, emitir e endossar cheques e praticar outros atos relacionados à prática bancária;
XV - responsabilizar-se pela organização, controle e guarda dos documentos e livros contábeis, ï¬scais e bancários, bem como da dívida ativa.
Subseção V
Do Diretor de Fiscalização e Registro
Art. 28. Compete ao Diretor de Fiscalização e Registro:
I - coordenar a elaboração de pareceres técnicos, inclusive através de assessorias especializadas, deï¬nidoras e orientadoras sobre os campos de atuação privativos dos proï¬ssionais de Administração e seus desdobramentos;
II – submeter ao Plenário, para exame e julgamento, os processos sobre a fiscalização e registro de pessoas físicas e jurídicas, conforme normas exaradas pelo Conselho Federal de Administração;
III - propor ao Plenário, quando for o caso, a baixa de registros de pessoas físicas falecidas ou de empresas extintas, observada a legislação pertinente;
IV - proceder às diligências que entender necessárias ao julgamento dos processos de registro;
V - organizar o cadastro de pessoas físicas e jurídicas inscritas, mantendo-o atualizado e remetendo ao Conselho Federal de Administração, conforme e quando solicitado; e
VI - elaborar o Plano Anual de Fiscalização e submetê-lo à análise da Diretoria Executiva.
Subseção VI
Do Diretor de Relações Institucionais e Formação Profissional
Art. 29. Compete ao Diretor de Relações Institucionais e Formação Profissional:
I - estudar e propor ações que visem à melhoria da formação dos proï¬ssionais de Administração e sua maior adequação às necessidades do mercado de trabalho, estreitando o relacionamento e parceria com Instituições de Educação em Administração;
II - emitir parecer sobre os trabalhos técnicos enviados para concursos, publicações no Conselho Federal de Administração ou sobre bibliograï¬as da área de Administração;
III - estudar e propor ações que estimulem a avaliação e o debate sobre o ensino da Administração, por meio da realização de seminários, congressos, orientações, publicações e pesquisas;
IV - realizar e incentivar estudos sobre novas tecnologias gerenciais com vistas ao seu entendimento, à luz da legislação que regulamenta a atividade dos proï¬ssionais de Administração;
V - constituir e manter um sistema de informação, contendo entidades, associações, instituições de ensino, professores e coordenadores, ligados à formação nos campos da Administração;
VI - acompanhar os resultados de congressos, seminários e encontros sobre o ensino da Administração e elaborar orientação sobre as tendências;
VII - propor, desenvolver e estimular debates de questões da gestão pública, apresentando propostas, mediante estudos e projetos que visem melhorias dos serviços e das políticas públicas, e que sirvam de instrumento de aperfeiçoamento da sociedade;
VIII - articular-se com órgãos públicos e privados, com proï¬ssionais de Administração com notória atuação pública e privada, com Associações de Classe dos proï¬ssionais de Administração e Instituições de Ensino, visando ao trabalho cooperado na elevação da imagem do proï¬ssional perante a sociedade;
IX - incentivar, propor, desenvolver projetos que visem ao aperfeiçoamento das atividades em benefício da proï¬ssão e da sociedade;
X - propor, desenvolver e coordenar as ações de promoção, publicidade e propaganda;
XI - analisar e discutir com as outras áreas os temários técnicos dos eventos;
XII - promover estudos e propor campanhas para divulgação e valorização dos proï¬ssionais de Administração;
XIII - coordenar a contribuição da categoria aos Planos de Governo, nos diversos níveis de poder representativo, objetivando a defesa da sociedade e a valorização da proï¬ssão e dos proï¬ssionais;
XIV - desenvolver pesquisa de marketing visando conhecer melhor o mercado da Administração no Estado, bem como avaliar a atuação do CRA junto aos proï¬ssionais de Administração;
XV - incentivar, coordenar, realizar ou apoiar eventos regionais ou nacionais;
XVI - desenvolver o aperfeiçoamento necessário, com vistas a melhoria no relacionamento dos registrados (pessoa física e jurídica) e consequentemente a sua ï¬delização;
XVII - deï¬nir uma lista de prospecções e trabalhar os contatos, utilizando-se dos recursos tecnológicos adequados;
XVIII - entender e inï¬uenciar o comportamento dos registrados (pessoa física e jurídica), por meio de contatos ativos e passivos, a ï¬m de melhorar a prestação de serviço, superando as expectativas, promovendo a satisfação e a retenção; e
XIX - desenvolver ações com vistas ao cumprimento de suas funções primordiais de proteção e conscientização da sociedade, com relação às atividades dos proï¬ssionais de Administração.
CAPÍTULO V
DA ORDEM DOS TRABALHOS
Art. 30. O Plenário e a Diretoria Executiva reunir-se-ão ordinariamente, mediante convocação do Presidente, no mínimo 1 (uma) e no máximo 4 (quatro) vezes por mês.
Parágrafo único. A convocação para reunião ordinária será encaminhada com antecedência mínima de até 7 (sete) dias antes da data de sua realização, por meio físico ou eletrônico, conforme calendário previamente aprovado, indicando a data, hora e local da sessão, sua natureza e a pauta dos trabalhos.
Art. 31. A reunião extraordinária será realizada mediante justiï¬cativa e pauta previamente deï¬nidas, por convocação do Presidente ou a requerimento da maioria absoluta dos membros do colegiado.
Parágrafo único. A convocação para a reunião extraordinária será feita até 24 (vinte e quatro) horas antes, por meio físico ou eletrônico, indicando a data, hora, local da reunião, sua natureza e a pauta dos trabalhos, mediante justiï¬cativa expressa de sua necessidade.
Art. 32. As reuniões da Diretoria Executiva e do Plenário poderão ocorrer de maneira presencial ou por videoconferência, ouvido o respectivo colegiado.
§ 1º As reuniões serão realizadas, preferencialmente, na sede do CRA, podendo, excepcionalmente, ocorrerem em outro local, mediante justiï¬cativa aprovada pelo colegiado.
§ 2º Aplicam-se às reuniões por videoconferência as disposições regimentais pertinentes às reuniões presenciais, salvo o que for incompatível.
Art. 33. O quórum para instalação e funcionamento das reuniões corresponde à maioria absoluta de seus membros.
Parágrafo único. Inexistindo disposição especíï¬ca, as deliberações serão tomadas por maioria simples de votos, presente a maioria absoluta dos seus membros, tendo o Presidente o voto de qualidade no desempate.
Art. 34. As atas das reuniões serão transcritas, lidas, aprovadas e assinadas pelos Conselheiros que delas tenham participado, até a reunião subsequente.
Art. 35. A ordem dos trabalhos obedece à seguinte sequência:
I - veriï¬cação do quórum;
II - discussão e aprovação da ata da reunião anterior;
III - apresentação do extrato das correspondências e expedientes de interesse do colegiado;
IV - comunicados;
V - apresentação da pauta;
VI - apreciação e deliberação dos assuntos em pauta; e
VII - apresentação de propostas extrapauta.
§ 1º É assegurado aos Conselheiros o direito de requerer inclusão de outros assuntos não constantes da ordem do dia, desde que devidamente fundamentado e mediante aprovação do colegiado.
§ 2º A ordem dos trabalhos pode ser alterada quando houver matéria urgente ou requerimento justiï¬cado de membro do colegiado, mediante aprovação do colegiado.
Art. 36. Farão uso da palavra:
I - conselheiros, em ordem de inscrição;
II - convidados, empregados públicos e demais colaboradores, quando solicitados; e
III - outras pessoas, a juízo do Presidente.
Art. 37. Nas deliberações do Plenário observar-se-á a seguinte sistemática:
I - o relator terá preferência na defesa de seu parecer com direito a réplica e à tréplica e poderá apresentar seu voto pelo tempo necessário;
II - não será admitido debate em paralelo;
III - qualquer Conselheiro poderá pedir vista do processo, ï¬cando suspensa a apreciação da matéria até a próxima reunião;
IV - qualquer Conselheiro poderá pedir regime de urgência ou preferência para determinado processo, desde que devidamente fundamentado;
V - encerrada a discussão, o assunto será submetido à votação;
VI - o Presidente procederá à apuração dos votos e proclamará o resultado;
VII - nenhum Conselheiro poderá reter os processos que lhe forem distribuídos para estudo e emissão de parecer por mais de 1 (uma) sessão, salvo por motivo justiï¬cado, apresentado ao Presidente e acolhido pelo Plenário;
VIII - as matérias submetidas à apreciação do Plenário serão, obrigatoriamente, instruídas com parecer da respectiva Diretoria ou Comissão.
Art. 38. O Conselheiro poderá escusar-se de tomar parte na votação, registrando simplesmente “abstenção" ou, apresentar voto divergente.
Art. 39. Os processos não instruídos pelos Conselheiros designados, dentro do prazo previsto, serão devolvidos à área incumbida para nova distribuição.
Art. 40. Os atos administrativos do CRA, quando legalmente necessário, serão publicados de forma sintética no Diário Oï¬cial da União e, a juízo do CRA, em veículos de grande circulação.
Art. 41 Toda matéria submetida à apreciação do Plenário poderá ser objeto de até dois pedidos de vista.
§ 1° Os pedidos de vista serão solicitados verbalmente pelo Conselheiro após o relato em Plenário, durante discussão de matéria em apreciação, o qual, de imediato, receberá formalmente o processo.
§ 2° O Conselheiro que pedir vista deverá devolver o processo, preferencialmente, na mesma sessão plenária ou, obrigatoriamente, na sessão plenária subsequente, acompanhado de relatório e voto fundamentado, sob pena de preclusão.
§ 3° Salvo justiï¬cativa acatada pelo plenário, o processo em pedido de vista que não for devolvido no prazo deï¬nido no parágrafo anterior, será deliberado com base no relatório e voto apresentado na plenária original.
§ 4° O Conselheiro que participou em Comissão, da apreciação e deliberação da matéria, ï¬cará impedido de pedir vista no Plenário.
Art. 42. Quando da apreciação de matéria caracterizada como urgente ou cuja tramitação esteja vinculada a prazo estipulado, caberá pedido de vista de mesa, que será concedido para ser apreciado e deliberado no decorrer da própria sessão plenária
Parágrafo único. A matéria será considerada urgente quando estiver vinculada a prazo improrrogável ou for imprescindível sua apreciação na mesma sessão.
CAPÍTULO VI
DA OUVIDORIA
Art. 43 O Ouvidor será eleito pelo Plenário dentre os Conselheiros Regionais Efetivos, para exercer mandato de dois anos, condicionando-se o prazo ao respectivo mandato do Conselheiro.
Art. 44. A Ouvidoria do CRA tem por finalidade aprimorar a qualidade dos serviços prestados aos proï¬ssionais de administração e empresas que estejam sob a sua jurisdição institucional, além de promover a interlocução com o público em geral.
Art. 45. A Ouvidoria é uma unidade de serviço de natureza mediadora, sem caráter administrativo, executivo, deliberativo ou decisório, que tem por ï¬nalidade melhorar a comunicação entre o CRA e os proï¬ssionais de administração.
Art. 46. Compete à Ouvidoria:
I - oferecer canais diretos, ágeis e imparciais para informações, sugestões e críticas da classe, empresas e sociedade num todo;
II - analisar, dando o tratamento adequado e, eventualmente, encaminhando aos setores competentes, as reclamações, solicitações, sugestões e informações recebidas;
III - acompanhar as providências adotadas, cobrar soluções e manter os proï¬ssionais e empresas informados;
IV - avaliar a satisfação da classe, por meio de pesquisas com os usuários dos serviços da Ouvidoria.
Art. 47. Os expedientes podem ser dirigidos à Ouvidoria por meio de carta, a termo ou comunicação eletrônica, e, a essa última modalidade, por meio de acesso ao site, na parte reservada para a Ouvidoria.
Art. 48. A regulamentação de Ouvidoria, no âmbito dos CRAs, observará preceitos da norma específica do CFA acerca da matéria.
Parágrafo único. Inexistindo regulamentação pelo CRA, aplicar-se-á a norma editada pelo CFA acerca da matéria.
CAPÍTULO VII
DAS COMISSÕES PERMANENTE E ESPECIAIS E GRUPOS DE TRABALHO
Art. 49. A Comissão Permanente tem por finalidade auxiliar o Plenário nas matérias de sua competência relacionadas ao exercício profissional, à gestão administrativa, econômica, financeira e organizacional do CRA.
Art. 50. Compete às Comissões Permanentes e Especiais, no âmbito das suas atribuições, estudar, analisar, discutir, elaborar pareceres, apresentações e proposições sujeitas à deliberação do Plenário.
Art. 51. O CRA-PR terá as seguintes Comissões Permanentes:
I - Comissão Permanente de Análise de Contas - CPAC;
II - Comissão Permanente Eleitoral- CPE;
III - Comissão Permanente de Ética e Disciplina – CPED
§ 1º Salvo disposição específica, as Comissões Permanentes serão compostas por 3 (três) membros, sendo o Coordenador, obrigatoriamente, Conselheiro Efetivo, e os demais membros, profissionais de Administração inscritos no CRA, em pleno gozo de suas prerrogativas profissionais.
§ 2º As Comissões Permanentes Eleitoral e de Ética e Disciplina serão regulamentadas quanto ao seu funcionamento por normativos específicos emanados pelo Conselho Federal de Administração.
§ 3º Os membros das Comissões Permanentes serão eleitos na mesma sessão de eleição dos membros da Diretoria Executiva.
§ 4º Os membros da Diretoria Executiva não poderão integrar a Comissão Permanente de Análise de Contas (CPAC).
Art. 52. As Comissões Especiais têm por ï¬nalidade atender demandas especíï¬cas e de caráter transitório.
Art. 53. Os Grupos de Trabalho, de caráter temporário, têm por finalidade coletar dados e estudar temas específicos, objetivando orientar os órgãos do CRA na solução de questões e na fixação de entendimentos.
Art. 54. As Comissões Especiais e os Grupos de Trabalho serão compostos por, no máximo, 5 (cinco) membros, designados pelo Presidente, ouvida a Diretoria Executiva.
§ 1º As Comissões Especiais serão compostas por proï¬ssionais inscritos no CRA-PR, de reconhecida capacidade proï¬ssional na área a ser objeto de análise e estudo.
§ 2º Os Grupos de Trabalho serão compostos por profissionais especializados no tema, de reconhecida capacidade profissional na área a ser objeto de análise e estudo.
§ 3º O ato que instituir Comissão Especial e Grupo de Trabalho deverá contemplar justiï¬cativa para sua criação, competências e prazo de funcionamento.
CAPÍTULO VIII
DOS ÓRGÃOS DE REPRESENTAÇÃO
Art. 55. Atendendo ao princípio da descentralização, o CRA-PR poderá:
I - criar Subseções, nos limites da sua jurisdição e designar o respectivo Representante, observado o disposto em normativo especíï¬co, exarado pelo Conselho Federal de Administração; e
II - designar Representantes Institucionais para desempenhar atividades perante as Instituições de Ensino Superior que ministram cursos superiores de Administração, bem como para órgãos públicos e empresas privadas.
Art. 56. Os Representantes Institucionais do CRA-PR são pessoas físicas, voluntárias, que a critério do Conselho e regulamentado por Resolução especíï¬ca, poderão auxiliar os atendimentos relativos ao registro de estudantes, proï¬ssionais e de empresas, realizando orientação proï¬ssional e ao desenvolvimento e realização de eventos acadêmicos e proï¬ssionais, dentre outras atribuições.
Parágrafo único. Os Representantes Institucionais serão indicados pelo Presidente e referendados pelo Plenário do CRA-PR para atuarem nos municípios de sua seara de jurisdição ou no exterior.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 57. O CRA-PR manterá órgãos técnicos, administrativos e de assessoramento, para execução e operacionalização das atividades da autarquia.
Parágrafo único. Os órgãos de que trata o caput terão estrutura e atribuições deï¬nidas em instrumento próprio.
Art. 58. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do início e incluindo o dia do vencimento.
Parágrafo único. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal do CRA.
Art. 59. Os atos e deliberações do Plenário, quando tiverem caráter geral, passam a ser considerados como complementares a este Regimento, com a mesma eï¬cácia de seus dispositivos.
Art. 60. Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Plenário do CRA.
Adm. Leonardo José Macedo
Presidente do CFA
CRA-CE nº 08277