2024
13/06/2024
Aprova prorrogação no vencimento da Anuidade de 2024 no CRA-RS.
RESOLUÇÃO NORMATIVA CFA Nº 650, DE 13 DE JUNHO DE 2024.
Aprova prorrogação no vencimento da Anuidade de 2024 no CRA-RS. |
O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso da competência que lhe confere a Lei n.º 4.769, de 9 de setembro de 1965, o Decreto n° 61.934, de 22 de dezembro de 1967, e o Regimento da autarquia, aprovado pela Resolução Normativa CFA nº 625, de 7 de março de 2023;
CONSIDERANDO, o Decreto nº 57.596, de 1º de maio de 2024, do Exmo. Sr. Governador do Estado do Rio Grande do Sul, que declara estado de calamidade pública em todo o território gaúcho, publicado no Diário Oficial do Rio Grande do Sul, em 1º de maio de 2024;
CONSIDERANDO, a Portaria nº 1.379, de 5 de maio de 2024, da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, que reconhece sumariamente o estado de calamidade pública em 336 (trezentos e trinta e seis) municípios do Rio Grande do Sul, publicada no Diário Oficial da União em 05 de maio de 2024, edição 85-D, Seção 1;
CONSIDERANDO, a gravidade dos transtornos causados, com suspensão do fornecimento do serviço de água, energia elétrica e instabilidade da telefonia e internet, nos municípios do Rio Grande do Sul;
CONSIDERANDO os impactos causados na economia do Estado do Rio Grande do Sul;
CONSIDERANDO os reflexos das medidas adotadas pelos poderes públicos, que resultaram na impossibilidade de manutenção das atividades normais de vários de profissionais de Administração, impondo restrições ao exercício profissional e a consequente redução da renda dos profissionais inscritos nos CRAs;
CONSIDERANDO a decisão do Plenário do Conselho Federal de Administração (CFA) em sua 5ª sessão plenária, realizada em 4 de junho de 2024.
RESOLVE:
Art. 1º O valor da anuidade devida ao Conselho Regional de Administração do Rio Grande do Sul, excepcionalmente, poderá ser pago até o dia 30 de agosto de 2024 sem a incidência dos encargos previstos no § 1º do art. 2º da Resolução Normativa CFA nº 632, de 17 de outubro de 2023.
Parágrafo único A previsão do caput deste artigo não se aplica nos casos de créditos tributários extintos pelo pagamento ou implica o direito à restituição de valores eventualmente já recolhidos.
Art. 2º A anuidade do exercício de 2024, devida ao CRA-RS, excepcionalmente, poderá ser parcelada em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas, desde que requerido o parcelamento até o dia 30 de agosto de 2024.
§ 1º As parcelas serão fixas representando o quociente da divisão entre o valor da anuidade devida e o número de parcelas do parcelamento.
§ 2º Cada parcela vencerá no último dia útil de cada mês, inclusive a primeira parcela que vencerá no mês de agosto, sendo que a parcela vencível em dezembro deverá ser paga até o dia 27 de dezembro de 2024.
§ 3º No caso de parcelamento vigente da anuidade de 2024, o saldo devedor poderá ser parcelado em até 11 (onze) parcelas, nas condições estabelecidas nos §§ 1º e 2º do caput deste artigo.
Art. 3º Fica suspensa, até 30 de agosto de 2024, a exigibilidade de créditos tributários devidos ao CRA-RS, com fundamento no inciso I do art. 151, combinado com a alínea a do inciso I do art. 152, ambos da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.
Art. 4º As pessoas físicas e jurídicas registradas ou com pedido de registro no CRA-RS ficam isentas, em caráter geral e até o dia 30 de agosto de 2024, das taxas previstas no inciso II do art. 4º e no inciso II do art. 7º da Resolução Normativa CFA nº 632, de 17 de outubro de 2023, em conformidade com o parágrafo único do art. 176 do Código Tributário Nacional.
Art. 5º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 31 de março de 2024.
Adm. Leonardo José Macedo
Presidente do CFA
CRA-CE n.º 08277