2024
22/04/2024
Dispõe sobre critérios e diretrizes para a transparência no Sistema CFA/CRAs.
RESOLUÇÃO NORMATIVA CFA Nº 648, DE 22 DE ABRIL DE 2024
Dispõe sobre critérios e diretrizes para a transparência no Sistema CFA/CRAs. |
O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso da competência que lhe confere a Lei n.º 4.769, de 9 de setembro de 1965, o Decreto n° 61.934, de 22 de dezembro de 1967, e o Regimento da autarquia,
Considerando a necessidade de promover a transparência e o acesso à informação no Conselho Federal de Administração (CFA) e nos Conselhos Regionais de Administração (CRAs), visando aprimorar a prestação de contas à sociedade e garantir a efetividade dos princípios da publicidade e da accountability;
Considerando a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal;
Considerando a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que regulamenta o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal;
Considerando a necessidade de orientar os CRAs e o CFA sobre critérios objetivos para o cumprimento das disposições legais relacionadas à transparência e ao acesso à informação;
Considerando a necessidade de regulamentar e padronizar procedimentos que visem à adequação e à aplicação da Lei de Acesso à Informação ao Sistema CFA/CRAs
Considerando que os Conselhos de Administração são autarquias especiais de Registro, Fiscalização, Educação Continuada e de Regulamentação do Exercício Profissional;
Considerando que, independentemente da lei, constitui elemento essencial à transparência o acesso a informações pelos profissionais de Administração e pela sociedade sobre os atos de gestão praticados pelo Sistema CFA/CRAs;
RESOLVE:
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Fica instituída a presente Resolução Normativa, que estabelece critérios e diretrizes para a transparência no Conselho Federal de Administração (CFA) e nos Conselhos Regionais de Administração (CRAs).
Art. 2º - Os procedimentos previstos nesta Resolução destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes:
I - Observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;
II - Divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações;
III - Utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;
IV - Fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência no Sistema CFA/CRAs;
V - Desenvolvimento do controle social no Sistema CFA/CRAs.
Art. 3º - Para os efeitos desta Resolução, consideram-se:
I - Transparência: Princípio que orienta a divulgação ampla, clara e acessível das informações relacionadas às atividades, orçamento, finanças e funcionamento do CFA e dos CRAs, com o objetivo de promover a fiscalização pela sociedade e a responsabilidade na gestão dos recursos públicos;
II - Portal da Transparência: Página na internet mantida pelo CFA e pelos CRAs, contendo informações relacionadas à gestão pública, conforme os critérios estabelecidos nesta Resolução.
III - Informação sigilosa: aquela submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado;
IV - Informação pessoal: aquela relacionada à pessoa natural identificada ou identificável;
V - Tratamento da informação: conjunto de ações referentes à produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle da informação.
Parágrafo único. Para garantir acesso à informação e a sua divulgação, será criado o Portal da Transparência e Prestação de Contas, com hospedagem no sítio eletrônico dos Conselhos Regionais de Administração.
CAPÍTULO II - DA DIVULGAÇÃO DAS INFORMAÇÕES
Art. 4º - O CFA e os CRAs devem atender, no mínimo, aos seguintes critérios de transparência, detalhados no Anexo I desta Resolução:
I - Critérios relacionados à disponibilização de informações financeiras, orçamentárias e de despesas;
II - Critérios relacionados à exposição de processos licitatórios e contratos;
III -Critérios relacionados à prestação de contas e balancetes;
IV - Critérios relacionados ao acesso à informação por meio de Serviço de Informações ao Cidadão (SIC), físico e eletrônico;
V - Critérios relacionados à disponibilização da estrutura organizacional, competências e contatos.
Parágrafo único. Cabe ao Conselho Federal e aos Conselhos Regionais de Administração assegurar a gestão transparente da informação, propiciando acesso amplo, seguro e atualizado e a sua divulgação.
Art. 5º - O CFA promoverá a implementação de estratégias de aprimoramento dos portais de transparência do Sistema CFA/CRAs, por meio de normatizações complementares e orientações, gerando o estímulo à padronização e à uniformização das informações disponibilizadas nestes portais.
Art. 6º - A estrutura e forma de apresentação das informações constantes no Portal de Transparência dos Conselhos Regionais de Administração deverá seguir a padronização conforme o Portal de Transparência do Conselho Federal de Administração.
Art. 7º - Após a implantação e adequação dos portais de transparência, o CFA e os CRAs deverão realizar uma avaliação da transparência da entidade em relação ao atendimento dos critérios anexos.
Parágrafo Único – Esta avaliação deverá ser realizada semestralmente e terá como produto o Relatório de Transparência, documento que constará o atendimento aos critérios estabelecidos.
Art. 8º - O CFA e os CRAs deverão estabelecer grupos de trabalho ou unidades equivalentes, encarregados por meio da Rede de Governança, Integridade e Compliance à promoção do Portal da Transparência e Prestação de Contas além de facilitar a divulgação de informações dentro e fora da entidade.
Art. 9º - É dever do CFA e de seus CRAs promover, independentemente de requerimento, a divulgação no Portal da Transparência, no âmbito de suas competências, informações de interesse geral por eles produzidas ou custodiadas.
§ 1º O Portal da Transparência, de que trata o caput, deverá atender, entre outros, aos seguintes requisitos:
I - Conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem acessível a todos os públicos, inclusive pessoas com deficiência;
II - Possibilitar a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações;
III - Garantir a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para acesso;
IV - Manter disponíveis e atualizadas as informações para acesso por, no mínimo, 5 (cinco) anos;
V - Indicar local e instruções que permitam ao interessado comunicar-se, por via eletrônica ou presencial, com o Conselho Federal ou Regional de Administração detentor do sítio;
VI - Adotar as medidas necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência, nos termos do Art. 17 da Lei n.º 10.098, de 19 de dezembro de 2000, e do Art. 9º da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada pelo Decreto Legislativo n.º 186, de 9 de julho de 2008.
Art. 10º - O CFA e os CRAs devem manter canais de acesso ao SIC, que incluem atendimento presencial, telefônico, eletrônico (via e-mail) e/ou no site designado para este fim (Portal de Transparência).
§ 1º Não sendo possível conceder o acesso imediato, o CFA e os CRAs que receberem o pedido deverão responder em prazo não superior a 20 (vinte) dias.
§ 2º O prazo referido no § 1º poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente.
CAPÍTULO III – DAS COMISSÕES PERMANENTES DE TRANSPARÊNCIA DA REDE DE GOVERNANÇA, INTEGRIDADE E COMPLIANCE
Art. 11º - Na ausência de uma estrutura no CFA ou CRA dedicada ao tratamento da transparência, deverá ser criada a Comissão Permanente de Transparência (CPT), vinculada à Presidência.
Art. 12º - As Comissões Permanentes de Transparência terão, no mínimo, 3 (três) membros eleitos pelo Plenário e será composta por no mínimo:
I - 1 (um) empregado(a) dos Conselhos de Administração;
II - 1 (um) Conselheiro(a) na condição de Coordenador(a) da CPT;
III - 1 (um) profissional de Administração não conselheiro.
Art. 13º - São atribuições das Comissões Permanentes de Transparência ou estrutura correlata:
I – Recomendar alterações no seu regulamento, que estabelecerá as regras de funcionamento da comissão;
II - Recomendar e viabilizar meios para o cumprimento desta Resolução;
III - Promover a cultura da Transparência no âmbito do Sistema CFA/CRAs, por meio de publicações, seminários, convenções, congressos, palestras, cursos, entre outros.
CAPÍTULO IV – DA CLASSIFICAÇÃO DAS INFORMAÇÕES
Art. 14º - A classificação da informação é de competência exclusiva do Presidente do Conselho Federal de Administração e dos Presidentes dos Conselhos Regionais de Administração.
§ 1º Deverá ser observado o interesse público da informação e utilizado o critério menos restritivo possível, considerando a natureza da informação, o risco de dano à sua divulgação e a necessidade de proteção de direitos e interesses individuais, coletivos ou sociais.
§ 2º O prazo da classificação do grau de sigilo reservado será de até 5 (cinco) anos.
CAPÍTULO V - DOS PROCEDIMENTOS PARA CLASSIFICAÇÃO, RECLASSIFICAÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO DA INFORMAÇÃO
Art. 15º - A decisão que classificar a informação com grau de sigilo reservado deverá ser formalizada no Termo de Classificação de Informação (TCI), que deverá ser criado com a seguinte padronização:
I - Explicitação de documento com o título: Grau de Sigilo Reservado;
II - Categoria na qual se enquadra a informação;
III - Tipo de documento;
IV - Indicação de dispositivo legal que fundamenta a classificação do grau de sigilo reservado;
V - Data da classificação; e
VI - Identificação da autoridade que classificou a informação.
Art. 16º - A reclassificação ou desclassificação das informações será reavaliada pela autoridade classificadora, mediante provocação ou de ofício.
Parágrafo único. O pedido de que trata o caput será endereçado à autoridade classificadora, que manifestará decisão no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
CAPÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 17º - O CFA e os CRAs deverão adequar seus portais da transparência aos critérios estabelecidos no Anexo Único desta Resolução no prazo de até 360 dias a partir da data de publicação.
Art. 18º - Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Adm. Leonardo José Macedo
Presidente do CFA
CRA-CE n.º 08277
ANEXO I - DISCRIMINAÇÃO DOS CONTEÚDOS E DOS PRAZOS DE ATUALIZAÇÕES DE INFORMAÇÕES DO PORTAL DA TRANSPARÊNCIA E PRESTAÇÃO DE CONTAS
Descrição |
Periodicidade |
I - Estrutura Organizacional do Conselho de Administração a) organograma; b) registro das competências; c) composição da gestão atual; d) rol de responsáveis; e) delegacias e escritórios regionais; f) regimento interno; g) endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público; h) principais contatos institucionais. |
Sempre que ocorrerem mudanças |
II - Atos Normativos a) resoluções; b) portarias; c) outros a critério do Conselho de Administração. |
Resoluções, após publicação no Diário Oficial, e portarias, após assinatura |
III - Calendário de Reuniões e Atas das Reuniões Plenárias a) calendário de reuniões regimentais; b) calendário de reuniões das comissões de trabalho; c) atas das reuniões Plenárias. |
Mensal |
IV - Programas, Projetos, Metas e Resultados a) cadeia de valor; b) Carta de Serviços ao Usuário; c) planejamento da proposta orçamentária; d) dados gerais para o acompanhamento de programas, projetos, metas e resultados; e) resultados do Sistema de Gestão por Indicadores (SGI). |
Carta de serviços, sempre que ocorrerem mudanças, proposta orçamentária, anual, programas e projetos, mensal, e indicadores de gestão, quadrimestral |
V - Execução Orçamentária das Receitas e Despesas a) execução orçamentária da receita(receitas, pelo menos, dos últimos 6 meses, com a descrição de sua natureza, valor previsto e arrecadado); b) execução orçamentária da despesa(despesas, pelo menos, dos últimos 6 meses, com valor do empenho, da liquidação, do pagamento e nome do favorecido); c) pagamentos efetuados com valores de empenho, liquidação, pagamento, beneficiário, objeto da despesa, data e número do processo. |
Mensal |
VI - Informações Concernentes a Procedimentos Licitatórios, Inclusive os Respectivos Editais e Resultados a) identificação do Conselho de Administração; b) divulgação, na íntegra, dos editais de licitação, com respectivo resultado (vencedor é suficiente) bem como seu número/ano; c) número da licitação e do processo; d) valor; e) modalidade; f) objeto; g) data, hora e local da abertura das propostas; h) documento digitalizado do edital e termo de referência; i) situação do processo; j) homologação do resultado e publicação no Diário Oficial; k) manual de compras e contratações; l) plano anual de contratos e aquisições; m) outros documentos a critério do Conselho Regional de Administração. |
No lançamento do edital, nas fases da licitação e no resultado da licitação |
VII - Contratos, Atas de Registro de Preços, Convênios, Acordos, Ajustes e Atos Congêneres Celebrados a) identificação do Conselho de Administração; b) divulgação, na íntegra, dos contratos firmados pela instituição; c) objeto; d) favorecido e CNPJ; e) número do contrato/convênio e do processo administrativo; f) valor; g) empenho; h) período de vigência; i) documento digitalizado e disponível para download. |
Após assinatura ou publicação no Diário Oficial |
VIII - Diárias e Passagens por Projeto e de Forma Nominal a) diárias e passagens por projeto; b) diárias e passagens de forma nominal com quantidades, valores, data de ida e volta, beneficiário, origem, destino e motivo da viagem. |
Mensal |
IX - Informações Concernentes à Seleção Pública, inclusive os Respectivos Editais e Resultados a) edital de abertura da Seleção Pública; b) homologação do resultado; c) convocações. |
No lançamento do edital, nas fases da seleção, na homologação e nas convocações |
X - Quadro de Pessoal, Folha de Pagamento e Tabela Salarial a) relação de funcionários com o cargo, data de admissão, nível salarial, cargo comissionado/função gratificada; b) folha de pagamento dos funcionários de forma nominal, integral e detalhada; c) tabela salarial classificada por nível |
A cada atualização da relação de funcionários e/ou tabela salarial; e folha de pagamento mensal |
XI - Demonstrações Contábeis e Prestações de Contas, inclusive Relatórios de Gestão, de Auditoria e Pareceres a) balancete patrimonial; b) balancete financeiro; c) demonstrações contábeis – exercícios encerrados; d) relatório de gestão: instrumento que apresenta ao público e, em particular, aos órgãos de controle; as ações desenvolvidas pelo Conselho de Administração ao final de cada exercício em comparação às metas estabelecidas; e) relatório de auditoria e pareceres (parecer e deliberação da Câmara de Governança, Integridade e Compliance) do CFA e CRAs sobre as contas anuais); f) ações de supervisão, controle e de correição (plano de integridade, auditoria, ouvidoria, comissão de conduta, comitê de gestão de riscos, comissão de integridade, governança e compliance); g) caminhos de acesso a informações públicas em cumprimento às instruções normativas do Tribunal de Contas da União; h) elencar quais são os centros de custos correspondentes com suas unidades orçamentárias. |
Balancetes, mensal demonstrações contábeis, relatório de gestão e relatório de auditoria e pareceres, anual. Demais documentos, sempre que ocorrerem mudanças. |
XII - Dados Estatísticos a) registro; b) fiscalização; c) acessos ao portal da transparência; d) outros a critério do Conselho de Administração. |
Mensal |
XIII - Relatórios a) prestações de contas (relatório de gestão) do ano anterior; b) relatório resumido da execução orçamentária (RREO) dos últimos 6 meses; c) relatório de gestão fiscal (RGF) dos últimos 6 meses; d) relatório estatístico contendo a quantidade de pedidos de informação recebidos, atendidos e indeferidos, bem como informações genéricas sobre os solicitantes; e) relatório de impacto à proteção de dados pessoais (RIPD). |
Anual |
XIII - Perguntas e Respostas a) documento com as perguntas mais frequentes referentes ao Portal da Transparência e Prestação de Contas e as atividades desenvolvidas pelo Conselho de Administração. |
Sempre que ocorrerem mudanças |
XIV - Documentos Referentes à Lei n.º 12.527/2011 a) resolução CFA que regula o acesso a informações previsto na Lei n.º 12.527 no âmbito do Sistema CFA/CRAs; b) regimento Interno da Comissão Permanente de Transparência, quando houver; c) termo de Classificação de Informação (TCI); d) rol das informações que tenham sido desclassificadas nos últimos 12 (doze) meses; e) autoridade de Monitoramento. |
Sempre que ocorrerem mudanças
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