2024
15/04/2024
Institui o Cadastro Nacional de Registro de Pessoas Físicas e Jurídicas do Sistema CFA/CRAs.
RESOLUÇÃO NORMATIVA CFA Nº 647, DE 15 DE ABRIL DE 2024
Institui o Cadastro Nacional de Registro de Pessoas Físicas e Jurídicas do Sistema CFA/CRAs.
O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO (CFA), no uso da competência que lhe confere a Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, o Decreto nº 61.934, de 22 de dezembro de 1967, e o Regimento da autarquia, aprovado pela Resolução Normativa CFA nº 625, de 7 de março de 2023;
CONSIDERANDO a competência do Conselho Federal de Administração para orientar e disciplinar o exercício da profissão de Administrador, conforme prevê o art. 7°, alínea “b”, da Lei nº 4769/65;
CONSIDERANDO que o Conselho Federal de Administração (CFA) tem a função uniformizadora dos Conselhos Regionais de Administração (CRAs);
CONSIDERANDO que os CRAs devem disponibilizar informações mais detalhadas de registro ao CFA;
CONSIDERANDO a decisão do Plenário do CFA na 1ª Sessão Plenária Extraordinária, realizada no dia 11 de abril de 2024,
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituído o Cadastro Nacional de Registro de Pessoas Físicas e Jurídicas do Sistema CFA/CRAs.
Parágrafo único. Para fins do disposto na presente Resolução, os CRAs disponibilizarão ao CFA informações relativas a registro.
Art. 2º O CRA disponibilizará as seguintes informações de registro de pessoa física:
I - nome civil completo;
II - nome social completo, se houver;
III - gênero;
IV - data de nascimento;
V - CPF;
VII - nacionalidade;
VII - naturalidade;
VIII - tipo de registro (profissional ou estudante);
IX - categoria de registro (principal, secundário ou estudante);
X - número de registro;
XI - CRA;
XII - data de registro no CRA;
XIII - motivação do registro no CRA (espontâneo ou fiscalização);
XIV - e-mail;
XV - titulação;
XVI - formação acadêmica;
XVII - ano de formação;
XVIII - data de colação de grau;
XIX - data de expedição do diploma;
XX - número de registro do diploma;
XXI - número de livro do diploma;
XXII - número de folha do diploma;
XXIII - instituição de ensino;
XXIV - empresas sob sua responsabilidade técnica, se for o caso;
XXV - área restrita de atuação;
XXVI - título adicional, se houver;
XXVII - situação cadastral atual;
XXVIII - data da situação cadastral atual;
XXIX - adimplente (sim ou não);
XXX - número RNE;
XXXI - órgão emissor RNE;
XXXII - foto e;
XXXIII - assinatura.
Art. 3º O CRA disponibilizará as seguintes informações de registro de pessoa jurídica:
I - nome ou razão social;
II - número de registro;
III - categoria de registro (principal ou secundário);
IV - CRA;
V - data de registro;
VI - motivação do registro no CRA (espontâneo, fiscalização ou licitação);
VII - CNPJ;
VIII - capital social;
IX - data da última atualização de capital social;
X - código e denominação do CNAE que gerou o registro;
XI - código e denominação do CNAE principal;
XII - código e denominação do CNAE secundário;
XIII - nome e CPF do responsável técnico;
XIV - situação cadastral atual;
XV - data da situação cadastral atual e;
XVI - adimplente (sim ou não).
Art. 4º Todas as informações listadas nos artigos anteriores serão atualizadas diariamente pelos CRAs, cabendo à Coordenação de Tecnologia de Informação do CFA elaborar instrução técnica com o método de coleta desses dados.
Art. 5º As informações contidas no Cadastro Nacional serão disponibilizadas no sítio eletrônico do Conselho Federal de Administração, cuja consulta será processada mediante a inclusão do CPF ou parte do nome completo do profissional e CNPJ ou parte do nome da empresa, para pesquisas de pessoas físicas e jurídicas, respectivamente, devendo retornar as seguintes informações:
§ 1º Pessoa Física:
I - nome;
II - número de registro;
III - tipo de registro (profissional ou estudante);
IV - categoria de registro (principal, secundário ou estudante);
V - CRA;
VI - titulação e;
VII - formação acadêmica.
§ 2º Pessoa Jurídica:
I - razão social;
II - número de registro;
III - categoria de registro (principal ou secundário) e;
IV - CRA.
Art. 6º O Presidente do CRA será o responsável pelo Cadastro Nacional de Registro de Pessoas Físicas e Jurídicas do Sistema CFA/CRAs, podendo designar, mediante portaria, empregado do CRA que fará o acesso de atualização e manutenção dos dados.
Art. 7º O CFA não poderá dar acesso, vender ou ceder, a que título for, os dados do Cadastro Nacional para terceiros.
Art. 8º Considera-se falta grave o fornecimento total ou parcial, para terceiros, de quaisquer informações do Cadastro Nacional, sem prejuízo das sanções criminais e cíveis cabíveis.
Art. 9º Os Conselhos Federal e Regionais de Administração poderão firmar convênios ou acordos com órgãos da Administração Pública e Privada, para recebimento de informações que venham auxiliar o aperfeiçoamento do cadastro dos CRAs.
Art. 10 Fica declarada a revogação da:
I - Resolução Normativa CFA nº 425, de 28 de junho de 2012, publicada no DOU nº 126, de 2/7/2012, Seção I, pág. 162;
II - Resolução Normativa CFA nº 545, de 12 de junho de 2018, publicada no DOU nº 114, de 15/6/2018, Seção I, pág. 131.
Art. 11 Esta Resolução entra em vigor após decorridos 210 (duzentos e dez) dias de sua publicação oficial.
Adm. Leonardo José Macedo
Presidente do CFA
CRA-CE n.º 08277