2024
04/04/2024
Dispõe sobre o Programa de Certificação Profissional em Administração do Sistema CFA/CRAs e dá outras providências.
RESOLUÇÃO NORMATIVA CFA Nº 645, DE 4 DE ABRIL DE 2024
Dispõe sobre o Programa de Certificação Profissional em Administração do Sistema CFA/CRAs e dá outras providências.
O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso da competência que lhe conferem a Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, o Regulamento aprovado pelo Decreto n° 61.934, de 22 de dezembro de 1967, e o Regimento do CFA;
CONSIDERANDO que o Conselho Federal de Administração tem como uma de suas finalidades legais a promoção de estudos e campanhas em prol da racionalização administrativa do País;
CONSIDERANDO a decisão do Plenário do CFA em sua 3ª Sessão Plenária, realizada em 19 de março de 2024.
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Regulamento do Programa de Certificação Profissional em Administração do Sistema do CFA/CRAs, conforme anexo único, parte integrante desta Resolução
Art. 2º Fica declarada a revogação da:
I - Resolução Normativa CFA nº 485, de 19 de setembro de 2016, publicada DOU n.º 182, de 21/7/2016 - Seção I, págs. 103 e 104;
II - Resolução Normativa CFA nº 548, de 31 de outubro de 2018, publicada DOU n.º 212, de 5/11/2018 - Seção I, pág. 109.
Art. 3º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Adm. Leonardo José Macedo
Presidente do CFA
CRA-CE n.º 08277
ANEXO ÚNICO DA RESOLUÇÃO NORMATIVA CFA Nº 645, DE 04 DE ABRIL DE 2024
REGULAMENTO DO PROGRAMA DE CERTIFICAÇÃO PROFISSIONAL EM ADMINISTRAÇÃO DO SISTEMA CFA/CRAS
I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Regulamento estabelece as normas gerais para o Programa de Certificação Profissional em Administração do Sistema CFA/CRAs.
Art. 2º O Programa de Certificação Profissional em Administração do Sistema CFA/CRAs tem por finalidade distinguir profissionais de Administração de nível superior, mediante comprovação de conhecimentos e competências nos campos da Administração indicados no respectivo edital.
Parágrafo único. A adesão ao programa de que trata este regulamento é voluntária.
Art. 3º Os certificados emitidos na vigência desta Resolução Normativa terão validade de 4 (quatro) anos.
II – DOS CRITÉRIOS PARA PARTICIPAÇÃO
Art. 4º A Certificação será oferecida na modalidade prova.
Art. 5º Os requisitos para obtenção da Certificação serão definidos em edital aprovado pelo Plenário do CFA.
Art. 6º O candidato à obtenção de certificação será submetido à exame de conhecimentos e competências no campo da Administração para o qual se inscrever.
Parágrafo único. O exame previsto no caput será aplicado, fiscalizado e corrigido pela entidade promotora da prova.
III – DAS INSCRIÇÕES
Art. 7º São requisitos para a inscrição no programa de certificação profissional:
I - ser profissional de Administração de nível superior inscrito em CRA;
II - estar adimplente com o CRA no qual possuir registro profissional;
III - não ter sofrido condenação ético-disciplinar no Sistema CFA/CRAs nos 5 (cinco) anos que antecederem a data de início das inscrições;
IV - assinar a Declaração de Inscrição;
V - efetuar o pagamento da taxa de inscrição;
Parágrafo único. A taxa de inscrição não será devolvida em hipótese alguma.
Art. 8º O CFA reserva-se no direito de não aceitar a inscrição, caso constatada a apresentação de documentação incorreta ou informação falsa.
IV – DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º Compete ao CFA dirimir dúvidas acerca da aplicação deste regulamento e resolver os casos omissos.
Art. 10 Não permitido o acesso à prova após seu término pelo candidato.
Art. 11 As informações prestadas pelo candidato para fins de inscrição serão preservadas de acordo com a Lei Geral de Proteção de Dados.