2015
16/10/2015
22/09/2017
Aprova o Regulamento das Eleições do Sistema CFA/CRAs
Revogada pela Resolução Normativa523, de 22/09/2017.
Publicado no D.O.U. nº 199 de 19/10/2015, Seção 1 pag. 77
RESOLUÇÃO NORMATIVA CFA Nº 471, DE 16 DE OUTUBRO DE 2015.
Aprova o Regulamento das Eleições do Sistema CFA/CRAs
O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso da competência que lhe conferem a Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, o Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934, de 22 de dezembro de 1967, e o Regimento do CFA aprovado pela Resolução Normativa CFA nº 432, de 8 de março de 2013, alterado pela Resolução Normativa CFA nº 437, de 19 de dezembro de 2013,
CONSIDERANDO o resultado dos trabalhos da Comissão Permanente Eleitoral, e a
DECISÃO do Plenário na reunião plenária extraordinária, realizada no dia 11 de setembro de 2015,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o REGULAMENTO DAS ELEIÇÕES DO SISTEMA CFA/CRAs.
Art. 2º Esta Resolução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Resolução Normativa nº 438, de 20 de dezembro de 2013.
Adm. Sebastião Luiz de Mello
Presidente do CFA
CRA-MS nº 0013
CAPÍTULO I Das Disposições Preliminares...................... .................................2
CAPÍTULO II Das Comissões Permanentes Eleitorais........................................2
CAPÍTULO III Da Elegibilidade.............................................................................3
CAPÍTULO IV Do Registro das Chapas Eleitorais..... ...........................................5
CAPÍTULO V Das Impugnações e dos Recursos............ ....................................7
CAPÍTULO VI Da Divulgação...... .........................................................................9
CAPÍTULO VII Do Voto........................................................................................11
CAPÍTULO VIII Da Votação na Sede do CRA e nas Seccionais Credenciadas ....... 13
CAPÍTULO IX Do Colégio Eleitoral........ .............................................................13
CAPÍTULO X Do Resultado das Eleições..........................................................14
CAPÍTULO XI Da Diplomação e Posse....... .......................................................14
CAPÍTULO XII Das Disposições Gerais...............................................................15
RELAÇÃO DOS ANEXOS...................................................................................... 17
ANEXO 1 .................................................................................................................18
ANEXO 2 .................................................................................................................20
ANEXO 3..................................................................................................................21
ANEXO 4..................................................................................................................22
ANEXO 5 .................................................................................................................24
ANEXO 6..................................................................................................................26
ANEXO 7 .................................................................................................................27
ANEXO 8 .................................................................................................................28
ANEXO 9..................................................................................................................29
ANEXO 10................................................................................................................30
ANEXO 11................................................................................................................31
Art. 1º As eleições dos Conselheiros Federais e Regionais de Administração serão realizadas a cada 02 (dois) anos, para renovação de 1/3 (um terço) e 2/3 (dois terços) dos mandatos, alternadamente, e regular-se-ão pelo presente Regulamento.
Parágrafo único. Além dos terços a serem renovados obrigatoriamente, serão providas as vagas especiais para complementação de mandato, porventura abertas até 31 de maio do ano em que ocorrerão as eleições. Os CRAs indicarão as mesmas ao CFA, até 05 (cinco) dias após aquela data.
Art. 2° As eleições do Sistema CFA/CRAs serão realizadas exclusivamente pela Rede Mundial de Computadores (Internet), não sendo, em nenhuma hipótese, admitido outro tipo de votação.
§ 1º A fixação do calendário eleitoral, bem como a convocação para as eleições, mediante Edital de Convocação das Eleições, será feita pela CPE/CFA em no mínimo 120 (cento e vinte) dias antes do dia estabelecido para as mesmas.
§ 2º A abertura das eleições, bem como os demais eventos de divulgação necessários, nos termos deste Regulamento, far-se-á com a publicação obrigatória do Edital de Convocação das Eleições, pela CPE/CFA no Diário Oficial da União e pelas CPE/CRAs no Diário Oficial dos Estados em que tenham jurisdição, sendo também obrigatória a veiculação pelos CRAs em jornal de grande circulação e no sítio eletrônico do CFA e dos CRAs.
§ 3º À CPE/CRA cabe, na respectiva jurisdição, publicar o seu Edital de Convocação das Eleições (Modelo 1), até 10 (dez) dias após a publicação do Edital pela CPE/CFA, com a indicação do dia, do horário e do local, encaminhando-o à CPE/CFA no prazo de 02 (dois) dias a partir do dia seguinte ao da publicação.
Art. 3º O CFA e os CRAs deverão constituir Comissões Permanentes Eleitorais para operacionalizar e conduzir o processo eleitoral.
§ 1º A CPE/CFA, eleita pelo Plenário, será integrada por 03 (três) Conselheiros Federais Efetivos, não candidatos, constituída por Portaria do Presidente do CFA.
§ 2º A CPE/CRA, eleita pelo Plenário e constituída por Portaria do Presidente do CRA, será coordenada por Conselheiro Regional Efetivo e integrada por 02 (dois) Administradores adimplentes.
§ 3º Não poderão integrar as Comissões Permanentes Eleitorais dos CRAs: I - os candidatos, seus cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau; II - seus Delegados, Representantes e Empregados.
§ 4° O CFA e os CRAs deverão prever dotação orçamentária especialmente para cobrir as despesas com o pleito eleitoral, no que lhes couber, cabendo à respectiva CPE orientar a realização dessas despesas.
§ 5° À CPE/CFA caberá a expedição de atos e normas necessários à complementação do presente Regulamento.
§ 6º Qualquer manifestação institucional sobre o processo eleitoral caberá única e exclusivamente aos Coordenadores das CPEs.
§ 7º Fica criado o Colegiado de Coordenadores das Comissões Permanentes Eleitorais dos CRAs, integrado e presidido pelo Coordenador da CPE/CFA, a quem caberá a convocação do Colegiado.
Art. 4º São elegíveis o Administrador e o Tecnólogo que satisfaçam os seguintes requisitos na data do pedido de registro da chapa eleitoral da qual seja integrante:
I - tenha cidadania brasileira;
II - possua registro principal e domicílio de, no mínimo, 02 (dois) anos, no CRA para o qual esteja se candidatando, comprovado através da Carteira de Identidade Profissional ou outro documento hábil emitido pelo CRA;
III - esteja em pleno gozo de seus direitos profissionais, aí incluída a quitação de suas anuidades ou, na hipótese de parcelamento de débitos, esteja quite com todas as parcelas vencidas até a data prevista no caput deste artigo.
IV - não tenha exercido, no período de 06 (seis) meses imediatamente antecedente à data mencionada no caput deste artigo, atividade remunerada pelo CFA ou pelos CRAs, não podendo exercê-la até a homologação dos resultados da eleição;
V - não tenha exercido os 02 (dois) últimos mandatos consecutivos, de Conselheiro Efetivo ou Suplente, no Conselho para o qual esteja concorrendo, conforme o art. 13, da Lei 4.769/65, alterada pela Lei 8.873/94, mesmo que o mandato não tenha sido exercido na sua totalidade;
VI - não tenha, por decisão irrecorrível do órgão competente, nos 08 (oito) anos anteriores à eleição, suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatário que houver agido nessa condição;
VII - não tenha sofrido, nos 08 (oito) anos anteriores à data mencionada no caput deste artigo, qualquer tipo de punição no âmbito do Sistema CFA/CRAs, ou condenação judicial transitada em julgado em razão de ilícito penal ou improbidade administrativa;
VIII - não tenha, nos últimos 02 (anos) anteriores à data mencionada no caput deste artigo, obtido licença ou cancelamento de seu registro profissional ou de mandato de Conselheiro Regional ou de Federal, Efetivo ou Suplente, exceto quando se tratar de licenciamento para atendimento à lei eleitoral e a outros casos específicos previstos em lei e nos casos de doença comprovada mediante laudo médico;
IX - tenha votado na eleição imediatamente anterior ou justificado a ausência no prazo estabelecido neste Regulamento;
X - não esteja concorrendo simultaneamente em mais de uma chapa ao CRA ou ao CFA;
XI - tenha preenchido, no sistema eletrônico eleitoral, a declaração de integrante de chapa ao CFA ou ao CRA.
§ 1º Ao Conselho Federal de Administração somente poderá concorrer o Administrador.
§ 2º são inelegíveis na jurisdição do candidato, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente do CFA, dos Presidentes dos CRAs ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
§3º é inelegível o candidato que tenha sido membro de Comissão Permanente Eleitoral durante o exercício do mandato de Conselheiro, e que não tenha renunciado ao encargo de membro da Comissão no prazo de até 30 (trinta) dias antes da abertura do processo eleitoral.
Art. 5º Na primeira reunião da CPE/CRA será aberto o Processo Administrativo Eleitoral, cujos autos conterão todo e qualquer documento e registro pertinente às eleições, cronologicamente ordenados, com as respectivas páginas numeradas e rubricadas, inclusive a cópia da ata da reunião em que foi eleita a CPE/CRA, vedada a extração ou substituição de documentos e registros originais em qualquer hipótese.
Parágrafo único. Os autos do Processo Administrativo Eleitoral serão iniciados pelo Termo de Abertura (Modelo 2) e finalizados pelo Termo de Encerramento (Modelo 3).
Art. 6º O pedido de registro de chapas eleitorais para o CFA e para o CRA (para Conselheiros Efetivos e respectivos Suplentes e vagas especiais) deverá ser solicitado por um Administrador, Responsável pela chapa e integrante da mesma, no sítio eletrônico www.votaadministrador.org.br, até o 85° (octogésimo quinto) dia anterior ao dia marcado para as eleições.
§ 1º O CFA e o CRA divulgarão o número de vagas obrigatórias para preenchimento dos cargos por Administradores e Tecnólogos, assim como o número de vagas especiais destinadas à complementação de mandato que porventura existirem.
§ 2º O pedido de registro de chapa eleitoral ao CFA e ao CRA, cujo acesso é exclusivo do Responsável pela chapa, será preenchido no sítio eletrônico www.votaadministrador.org.br, que após a finalização será emitido um comprovante de inscrição e enviada a senha de representante de chapa para o e-mail cadastrado, de acordo com os formulários abaixo. Se comprovadamente, o Responsável de Chapa, não conseguir efetuar a inscrição da chapa no sistema eletrônico eleitoral, em até 72 (setenta e duas) horas antes do término do prazo para as inscrições, será permitida à entrega, no Regional, dos formulários preenchidos em meio físico, mas em conformidade com os modelos, apensados a essa Resolução:
a) REQUERIMENTO DO RESPONSÁVEL PELA CHAPA AO CRA- ___(OU AO CFA) dirigido à CPE/CRA, por um Administrador, que será o seu Responsável (Modelo 4), acompanhado das cópias das identidades profissionais, de cada integrante, em folha tamanho A4, ou certidão fornecida pelo CRA.
b) DECLARAÇÃO DE INTEGRANTE DE CHAPA AO CRA (OU AO CFA) (Modelo 5).
§ 3º O Responsável pela chapa deverá imprimir o REQUERIMENTO DO RESPONSÁVEL PELA CHAPA AO CRA-___(OU AO CFA), no qual constará a assinatura de todos os integrantes e deverá protocolá-lo no respectivo CRA, impreterivelmente, até as 18h (dezoito) horas (horário local) do dia indicado no caput deste artigo.
§ 4º O candidato, ao assinar o REQUERIMENTO DO RESPONSÁVEL PELA CHAPA AO CRA-___ (OU AO CFA), declarará sua responsabilidade integral em relação às informações contidas na DECLARAÇÃO DE INTEGRANTE DE CHAPA AO CRA (OU AO CFA), preenchida eletronicamente, não havendo necessidade de impressão da referida Declaração.
§ 5º Caso o expediente normal do CRA não se estenda até o horário estipulado no caput deste artigo, excepcionalmente neste dia o CRA deverá funcionar até às 18h (dezoito) horas (horário local).
§ 6º Se o 85° (octogésimo quinto) dia anterior às eleições recair em feriado, sábado ou domingo, o prazo de protocolo do requerimento com o pedido de registro de chapa encerrar-se-á no primeiro dia útil posterior àquele dia.
§ 7º A chapa concorrente ao CRA poderá destinar, a seu critério, vagas para Tecnólogo na proporção de um sexto da totalidade da chapa, devendo ser, necessariamente, um Efetivo e o outro seu respectivo Suplente.
Art. 7º É obrigação do CRA receber das chapas eleitorais concorrentes ao CFA e ao CRA o REQUERIMENTO DO RESPONSÁVEL PELA CHAPA AO CRA-___(OU AO CFA), encaminhando-o à CPE/CRA, que procederá ao exame preliminar emitindo parecer conforme as exigências estabelecidas neste Regulamento, para posterior encaminhamento à CPE/CFA.
§ 1º O CRA, ao receber o pedido de registro, em via única, fornecerá, ao Responsável pela chapa eleitoral, protocolo no qual constará o número de identificação da mesma, obedecida rigorosamente a ordem de entrada no CRA, o dia e a hora desta, anotando, ainda, tais informações no processo que se inicia (Modelos 6 e 7).
§ 2º Ultimado o prazo para o recebimento dos pedidos de registro de chapas eleitorais, será imediatamente lavrada ata (Modelo 8) pela CPE/CRA, com a indicação dos números das chapas eleitorais e seus respectivos integrantes, dia e hora do recebimento, devendo a ata ser assinada pelos integrantes da mencionada Comissão, presentes naquele momento, e lida na presença dos que se encontrarem no local.
§ 3º Não serão registradas chapas eleitorais que não contiverem o número previsto de candidatos a Conselheiros Efetivos e Suplentes.
§ 3º Deferida a impugnação ou sendo o candidato considerado inelegível pela CPE/CRA, será facultada à chapa eleitoral, no prazo de 02 (dois) dias, contados a partir do dia seguinte ao recebimento da notificação do deferimento da impugnação, promover a substituição ou regularização, caso seja possível, do nome ou nomes dos candidatos impugnados, dentro do horário normal do expediente do CRA.
§ 4º Ocorrendo impugnação do candidato substituto, julgada procedente pela CPE/CFA, a chapa eleitoral será desqualificada.
§ 5º Ultrapassado o prazo e não havendo impugnações, poderá a CPE/CFA, ex officio, excluir candidato que não reúna qualquer uma das condições de elegibilidade, facultada a sua substituição nos termos deste Regulamento Eleitoral.
§ 6° A chapa eleitoral concorrente ao CFA será desqualificada no caso de seus componentes, Efetivo e Suplente, serem considerados inelegíveis pela CPE/CFA. No caso de apenas um dos componentes for considerado inelegível, este poderá ser substituído.
§ 7° A chapa eleitoral concorrente ao CRA será desqualificada se metade mais um de seus componentes, incluídos Efetivos e Suplentes, forem considerados inelegíveis.
§ 8° Na hipótese de substituição, o candidato substituinte estará sujeito a todas as condições previstas no art. 4° deste Regulamento, devendo se encontrar adimplente na data do pedido de registro da chapa eleitoral que venha integrar.
§ 9º As comunicações oficiais, a serem encaminhadas pela CPE/CRA aos candidatos ou aos Responsáveis pelas chapas eleitorais, deverão ser entregues direta e imediatamente ao interessado, mediante recibo, por meio eletrônico, caso não o receba deverá dirigir-se ao CRA para recebimento perante a CPE/CRA.
§ 10 A CPE/CFA disponibilizará no sistema eleitoral as suas decisões sobre o processo eleitoral.
Art. 11. Da decisão da CPE/CFA que indeferir o registro de chapa eleitoral, caberá pedido de reconsideração no prazo de 03 (três) dias contados a partir da notificação, devendo aquela Comissão julgá-lo no prazo máximo de 05 (cinco) dias.
Art. 12. Caberá ao CRA dar ampla divulgação de todos os assuntos pertinentes às eleições, utilizando todos os meios de que dispõe, tais como jornais, informativos, sítios eletrônicos e quadro de avisos em sua sede e nas de suas Seccionais.
§ 1º A divulgação da propaganda eleitoral será disponibilizada no sistema eleitoral, por meio de acesso ao sítio eletrônico www.votaadministrador.org.br, onde cada chapa concorrente ao respectivo CRA e ao CFA, somente poderá inserir os seguintes assuntos:
a) Fotos individuais dos candidatos no formato 3 x 4 (arquivo em jpeg);
b) Currículo resumido dos candidatos com até 1000 caracteres, inclusive os espaços em branco (arquivo em pdf); e
c) Carta-Programa da chapa com até 2.500 caracteres, inclusive os espaços em branco (arquivo em pdf).
§ 2º Caberá ao Responsável pela Chapa inserir diretamente no sistema eleitoral, www.votaadministrador.org.br, a propaganda eleitoral, mediante senha de acesso que será disponibilizada pela CPE/CFA a partir da publicação referida no art. 9° deste Regulamento.
§ 3º A CPE/CFA poderá retirar a propaganda eleitoral inserida pelo Responsável pela Chapa no sítio eletrônico www.votaadministrador.org.br se o seu conteúdo contiver informações ou expressões ofensivas ao Sistema CFA/CRAs ou aos candidatos.
§ 4° Os integrantes da chapa eleitoral poderão responder a processo disciplinar por infração ao Código de Ética dos Profissionais de Administração na hipótese de a propaganda eleitoral contiver informações que representem danos à imagem do CFA, do CRA ou a candidatos concorrentes.
§ 5º O CRA deverá inserir em seu sítio eletrônico, imediatamente após o registro das chapas eleitorais pelo CFA e até o fim do processo eleitoral, a relação das chapas eleitorais concorrentes, com apenas os nomes de seus respectivos integrantes, bem como poderá divulgar em seu sítio eletrônico a propaganda eleitoral que as chapas divulgarem no sistema eleitoral www.votaadministrador.org.br.
Art. 13. Após a definição do Colégio Eleitoral, o Responsável pela chapa poderá enviar, por meio do sistema eleitoral, http://www.votaadministrador.org.br/, até 2 (duas) remessas da propaganda eleitoral utilizando a ferramenta de e-mail marketing e (duas) remessas da propaganda eleitoral utilizando a ferramenta de SMS (200 caracteres), sem que o Responsável pela Chapa tenha acesso aos endereços eletrônicos e os números telefônicos dos eleitores.
§ 1º O formato da mensagem contida no e-mail marketing e SMS (200 caracteres) será de responsabilidade das chapas concorrentes.
§ 2º O período para enviar a propaganda eleitoral pelo e-mail marketing e SMS (200 caracteres) será do dia seguinte após a definição do Colégio Eleitoral ao dia anterior do dia das eleições, cabendo ao Responsável pela chapa a escolha da data mais conveniente.
§ 3º Fica terminantemente proibido o fornecimento pelo CRA, às chapas eleitorais concorrentes, de endereço eletrônico (e-mail), endereço residencial e os números telefônicos dos seus registrados.
Art. 14. Após a definição do Colégio Eleitoral, o Responsável pela chapa poderá solicitar diretamente à CPE/CFA, 01 (um) jogo de etiquetas gomadas, às expensas do CFA, contendo nome e endereço dos profissionais registrados em sua jurisdição, integrantes do Colégio Eleitoral.
§ 1º O pedido de que trata este artigo deverá ser feito no sítio eletrônico www.votaadministrador.org.br.
§ 2º A CPE/CFA encaminhará o jogo de etiquetas já impressas à CPE/CRA, em envelope lacrado, a ser aberto na presença de Representante da chapa solicitante, referente ao Colégio Eleitoral do respectivo CRA.
§ 3º Caberá ao Coordenador ou a integrante da CPE/CRA, por ele designado, na presença de Representante da chapa solicitante, coordenar a etiquetagem das correspondências das chapas referentes à divulgação eleitoral na sede do respectivo CRA ou em Agência da ECT.
§ 4º A despesa de etiquetagem e de postagem do material será de responsabilidade das chapas eleitorais.
§ 5° A postagem das correspondências deverá ser efetuada através de Agência Oficial da ECT em horário de expediente normal do CRA e deverá também ser acompanhada por Representante da CPE/CRA.
Art. 15 Fica terminantemente proibida, a partir da apresentação do pedido de registro de chapa até o dia da eleição, a divulgação de ações de Administradores ou de Tecnólogos concorrentes às eleições nos meios de comunicação do CRA ou do CFA, exceto nos casos de representação institucional feita pelo Presidente da entidade.
Art. 16 Fica terminantemente proibido o uso de marcas ou sinais apostos ao nome dos candidatos para fins de divulgação ou confecção de cédula eleitoral, ressalvada a hipótese da existência de sinais devidamente registrados no documento de identidade.
Art. 17 É vedada a realização de propaganda eleitoral nas dependências dos CRAs e de suas Seccionais.
Art. 18. O voto é obrigatório e será exercido diretamente pelo Administrador, assim entendido o bacharel em Administração ou o Provisionado, com registro principal e em pleno gozo de seus direitos profissionais, sendo facultativo para aqueles com 65 (sessenta e cinco) ou mais anos de idade, ficando expressamente proibido o exercício de mais de um voto pelo mesmo eleitor.
§ 1º O voto também será exercido obrigatoriamente pelo Tecnólogo e pelo Profissional egresso de curso de bacharelado em determinada área da Administração.
§ 2º Para efeito deste artigo, considera-se em pleno gozo de seus direitos profissionais aquele que se encontrar quite com suas anuidades ou, na hipótese de parcelamento de débitos, esteja quite com as parcelas vencidas no 60º (sexagésimo) dia antes do dia da eleição.
§ 3° Na hipótese do registrado se encontrar adimplente e não tiver sido incluído, por equívoco do CRA, no Colégio Eleitoral na data de sua definição, ou seja, no 60º (sexagésimo) dia antes do dia da eleição, poderá ser incluído, a requerimento do interessado ou de ofício, pelo respectivo Regional, até o 50º (quinquagésimo) dia antes do dia da eleição.
§ 4º O profissional que deixar de votar deverá apresentar justificativa no sítio eletrônico www.votaadministrador.org.br, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir do dia seguinte ao término da eleição. Na hipótese de o eleitor não ter sido incluído, por engano, no Colégio Eleitoral, ou se a senha de votação for devolvida, a ausência estará automaticamente justificada.
§ 5° As eleições serão realizadas, pela internet, no sítio eletrônico www.votaadministrador.org.br, mediante senha individual a ser previamente fornecida aos eleitores, pela CPE/CFA até 30 (trinta) dias antes do dia da eleição, por e-mail ou por SMS (Serviço de Mensagem Curta), e em casos excepcionais poderá ser via postal.
§ 6° O CRA disponibilizará:
I - em sua sede, pelo menos um computador conectado à internet, oculto por cabine indevassável, em condições de recepcionar os votos dos profissionais que ao local se dirigirem para votar.
II - em suas Seccionais, desde que credenciadas para tanto, por decisão do Plenário do respectivo CRA, pelo menos um computador conectado à internet, oculto por cabine indevassável, em condições de recepcionar os votos dos profissionais que ao local se dirigirem para votar.
§ 7° A votação se dará no sítio eletrônico www.votaadministrador.org.br, que no dia da eleição, poderá ser acessado a partir das 0:00 (zero) até às 22:00 (vinte e duas) horas, horário de Brasília, de qualquer parte do Brasil ou do exterior, ou nos locais designados pela CPE/CRA, exclusivamente no período de horas destinado à votação.
§ 8° Se o eleitor for votar nos computadores do CRA ou em Seccional credenciada, o horário da votação será o estabelecido pela CPE/CRA, dentro de seu expediente normal, obedecido, necessariamente, o limite de encerramento acima especificado.
§ 9° Havendo nova eleição, será a mesma realizada no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, a partir da data da apuração dos resultados pela CPE/CFA e a convocação deverá ser feita pelo CRA na forma prevista no § 3º do art. 2º deste Regulamento, admitido o exercício do voto exclusivamente aos que integrarem o Colégio Eleitoral da eleição imediatamente anterior.
§ 10 As correspondências, excepcionalmente, encaminhadas pela CPE/CFA aos eleitores contendo as senhas individuais para votação e que forem devolvidas, serão recepcionadas em Caixa Postal especialmente destinada para esse fim, na Empresa de Correios e Telégrafos, cujo acesso somente poderá se dar em data posterior ao dia das eleições.
§ 11 O sistema de votação do CFA deverá prever a possibilidade de impressão ou armazenamento digital da imagem do registro do comprovante de votação, assim como do comprovante de justificativa de voto.
§ 12 O CFA, mediante licitação pública, contratará empresa para o desenvolvimento do sistema eleitoral e empresa especializada, distinta, para promover auditoria do processo eleitoral.
§ 13 O CFA disponibilizará suporte telefônico via linha 0800 nos 20 (vinte) dias que antecederem as eleições.
§ 14 Caberá ao CFA divulgar as listagens dos votantes e daqueles que justificarem o voto pela internet até o 65° (sexagésimo quinto) dia após o dia da eleição.
§ 15 Nos casos excepcionais as correspondências, eletrônicas ou postais, contendo a senha de votação que retornarem à caixa de envio dos emails ou à Caixa Postal, especialmente destinadas para esse fim, servirão de justificativa automática da ausência da eleição, devendo a listagem ser divulgada em até 180 (cento e oitenta) dias após o dia da eleição.
§ 16 O banco de dados do sistema eleitoral será lacrado após as eleições, devendo ficar sob custódia da CPE/CFA.
Art. 19 A votação com uso de computadores especialmente instalados na sede do CRA e nas Seccionais credenciadas, será de responsabilidade da CPE/CRA, à qual competirá a organização dos trabalhos e que poderá designar responsáveis nas Seccionais credenciadas.
Art. 20. Cumpre ao CRA, após consulta aos seus arquivos e com base nos dados cadastrais de cada profissional, preparar, no 60º (sexagésimo) dia antes do dia da eleição:
I - relação contendo os nomes dos Administradores, dos Tecnólogos e dos Profissionais egressos de curso de Bacharelado em determinada área de Administração, que estiverem adimplentes e que irão compor o Colégio Eleitoral.
II - relação dos Administradores, dos Tecnólogos e dos Profissionais egressos de curso de Bacharelado em Administração em determinada área de Administração em cujas anotações cadastrais constem débitos.
§ 1° O CRA divulgará em seu sítio eletrônico, no 60º (sexagésimo) dia antes do dia da eleição, a relação dos adimplentes, estabelecida de acordo com o inciso I deste artigo.
§ 2º O CRA fará a inserção no sítio eletrônico www.votaadministrador.org.br, no 50º (quinquagésimo) dia antes do dia da eleição, do Colégio Eleitoral, definitivo. Se essa data corresponder a um dia não-útil, a inserção será feita no primeiro dia útil seguinte.
§ 3º O Colégio Eleitoral conterá o nome do eleitor, o número e o tipo de registro profissional, o CPF, o nome da mãe, o endereço residencial completo, o endereço eletrônico e o número do celular.
§ 4° Fica o CFA terminantemente proibido de utilizar o Colégio Eleitoral para qualquer fim que não seja o encaminhamento das senhas individuais para votação pela internet, testes de consistência de bases de dados e informações sobre o processo eleitoral.
Art. 21. O resultado das eleições será anunciado pela CPE/CFA de imediato, no sítio eletrônico www.votaadministrador.org.br, logo após a apuração dos votos. A seguir, o resultado deverá ser publicado pelas CPEs/CRAs, na forma prevista no § 2º do art. 2º deste Regulamento, mediante Edital (Modelo 10), no prazo máximo de 03 (três) dias contados a partir do dia seguinte ao da eleição.
Art. 22. Os recursos e pedidos de impugnação contra o resultado das eleições deverão ser entregues no respectivo CRA, no prazo de 03 (três) dias, contados a partir da data da publicação do resultado, que o encaminhará, imediatamente, para decisão pela CPE/CFA.
Art. 23. À CPE/CFA caberá proceder ao exame geral dos resultados das eleições no âmbito do Sistema CFA/CRAs, proclamando os eleitos.
Art. 24. Havendo empate, será realizada nova eleição, nos termos do § 9º do art. 18 deste Regulamento. Persistindo o empate, será eleita a chapa cujo Responsável possua registro profissional mais antigo no Sistema CFA/CRAs.
Art. 25. Ultimado o processo eleitoral no âmbito do Sistema CFA/CRAs e, após a devida homologação, será expedido aos eleitos, pela CPE/CFA, Diploma que os habilitam ao mandato. (Modelo 11)
§ 1º Caberá ao CFA confeccionar os Diplomas dos eleitos Conselheiros Federais e Regionais, devendo encaminhar, ainda no ano da eleição, aos respectivos CRAs os Diplomas dos eleitos Conselheiros Regionais e do Conselheiro Federal Suplente.
§ 2º O Administrador e o Tecnólogo eleitos somente tomarão posse mediante a apresentação do Diploma previsto neste artigo.
Art. 26. Os candidatos eleitos Conselheiros Federais Efetivos tomarão posse perante o Plenário do CFA. Os candidatos eleitos Conselheiros Federais Suplentes, Conselheiros Regionais Efetivos e Conselheiros Regionais Suplentes, tomarão posse perante o Plenário de seu respectivo Regional.
Art. 27. O Conselheiro de um CRA que se eleja para o CFA, ou viceversa, antes de tomar posse, deverá renunciar ao mandato que vinha cumprindo.
Art. 28. Os casos omissos neste Regulamento serão examinados e decididos pela CPE/CFA, quando deverão ser-lhes apresentados pela CPE/CRA ou diretamente pelos interessados. Parágrafo único. No tocante à votação, os casos omissos serão examinados e decididos pela CPE/CFA.
Art. 29. Os prazos constantes deste Regulamento serão contados:
I - em dias corridos quando for igual ou superior a 05 (cinco) dias;
II - em dias úteis quando for inferior a 05 (cinco) dias.
Parágrafo único. Se o vencimento do prazo se der em dia não útil, ficará automaticamente prorrogado para dia útil imediatamente seguinte.
Aprovada na reunião plenária extraordinária, realizada em 11 de setembro de 2015.
Adm. Sebastião Luiz de Mello
Presidente
CRA-MS n° 0013
RELAÇÃO DOS ANEXOS (MODELOS) AO REGULAMENTO DAS ELEIÇÕES, APROVADO PELA RESOLUÇÃO NORMATIVA CFA Nº 471, DE 16 DE OUTUBRO DE 2015
MODELO 1
EDITAL DE CONVOCAÇÃO DAS ELEIÇÕES EM 2016
O PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE ELEITORAL DO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO D ___________________ (CRA-___), em cumprimento ao disposto na Lei n.º 4.769, de 9 de setembro de 1965, na Resolução Normativa CFA n.º 471, de 16 de outubro de 2015, e de acordo com o EDITAL DE CONVOCAÇÃO DAS ELEIÇÕES EM 2016, do Conselho Federal de Administração, datado de ____ de _________ de 2____, faz saber a todos os Administradores, Tecnólogos e Profissionais egressos de curso de Bacharelado em determinada área de Administração, registrados em sua jurisdição, que serão realizadas eleições no dia ___ de __________ de 2016, através do sítio eletrônico www.votaadministrador.org.br , que, no dia da eleição, poderá ser acessado a partir das 0:00 (zero) até as 22:00 (vinte) horas, horário de Brasília, de qualquer parte do Brasil ou do exterior, ou nos locais designados pela CPE/CRA, exclusivamente no período de horas destinado à votação, mediante senha individual a ser fornecida pelo Conselho Federal de Administração após a definição do Colégio Eleitoral. Na impossibilidade do eleitor dispor de computador, o CRA-___ disponibilizará em sua sede, na rua ___________________, nesta Capital, e na (s) de sua (s) Seccionais (s) credenciadas de __________, na rua __________________, em __________/____, e de ___________, na rua ______________, em ____________/______, computador conectado à internet com o objetivo de receber a votação.
2. As eleições destinam-se a preencher as seguintes vagas:
NO CRA:
a) obrigatórias:
com mandatos de 4 (quatro) anos, de janeiro/2____ a dezembro/2____
b)especiais (se houver):
com mandatos de 2 (dois) anos, de janeiro/2_____ a dezembro/2____
NO CFA:
a) obrigatórias (se houver)
1 (uma) para Conselheiro Federal Suplente
b) especiais (se houver):
com mandato de 2 (dois) anos, de janeiro/2____ a dezembro/2____
3. O prazo, para apresentação perante o CRA/____, situado na ______________(endereço)________________________, dos requerimentos de inscrição de chapas concorrentes, encerrar-se-á às 18:00 (dezoito) horas do dia ______ de ___________de 2_____.
4. O voto é obrigatório e será exercido diretamente pelo Administrador, assim entendido o Bacharel em Administração ou o Provisionado, com registro principal e em pleno gozo de seus direitos profissionais. O voto também será exercido pelo Tecnólogo e pelo Profissional egresso de curso de Bacharelado em determinada área da Administração. Considera-se em pleno gozo de seus direitos profissionais aquele que se encontrar quite com suas anuidades ou, na hipótese de parcelamento de débitos, esteja quite com todas as parcelas vencidas até o 60º (sexagésimo) dia antes do dia da eleição. O voto é facultativo para aqueles com 65 (sessenta e cinco) ou mais anos de idade e não haverá voto por procuração.
5. O processo eleitoral do Sistema CFA/CRAs está disciplinado pela Resolução Normativa CFA n.º ___, de ___ de ___________ de 2015, que “Aprova o Regulamento das Eleições do Sistema CFA/CRAs”, publicada no Diário Oficial da União n.º ____, de ___ de __________ de ______, Seção ____, página ____, disponibilizada no sítio do CFA www.cfa.org.br e no do CRA/ ___ www.__________ e ainda, na sede do CRA-_____ e de suas Delegacias.
___________/____, em ____ de ___________ de 2_____
Adm. _____________________________________
Coordenador da Comissão Permanente Eleitoral do CRA-___
Reg. n.º ____
MODELO 2
TERMO DE ABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO ELEITORAL/_______ DO CRA-______ (2016)
Aos ____ dias do mês de __________________ de dois mil e dezesseis procedemos à abertura do processo nº _______/____, referente às eleições do ano de ______ do Conselho Regional de Administração de ___________________________, cujas folhas serão numeradas em ordem crescente.
_____________, ____ de _____________ de 2016.
Adm. _____________________________________
Coordenador da Comissão Permanente Eleitoral do CRA-_____
Reg. n.º ____
MODELO 3
TERMO DE ENCERRAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO ELEITORAL DO CRA-______
Por este Termo de Encerramento fica encerrado o processo, referente às eleições do ano de 2016 do Conselho Regional de Administração de ______, contendo ______ folhas, numeradas de 1 a _______.
_____________, ____ de ______________ de 2016.
Adm. _____________________________________
Coordenador da Comissão Permanente Eleitoral do CRA-_____
Reg. n.º ____