2023
19/12/2023
30/12/2024
Estabelece as atividades de abrangência dos projetos, diretrizes, vedações, requisitos para habilitação, classificação dos CRAs e a contrapartida pertinentes à distribuição dos recursos que constituem o Fundo PRODER, e dá outras providências.
REVOGADO PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA CFA N.º 005, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2024.
INSTRUÇÃO NORMATIVA CFA Nº 002, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023
Estabelece as atividades de abrangência dos projetos, diretrizes, vedações, requisitos para habilitação, classificação dos CRAs e a contrapartida pertinentes à distribuição dos recursos que constituem o Fundo PRODER, e dá outras providências. |
O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso da competência que lhe conferem a Lei n.º 4.769, de 9 de setembro de 1965, o Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 61.934, de 22 de dezembro de 1967 e o seu Regimento;
Considerando a Resolução Normativa CFA nº 638, de 15 de dezembro de 2023, que Aprova o Regulamento do Programa de Desenvolvimento dos Conselhos Regionais de Administração (PRODER);
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DO OBJETO
Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre a abrangência dos projetos, as diretrizes, vedações, requisitos para habilitação, classificação dos CRAs e a contrapartida pertinentes à distribuição dos recursos que constituem o Fundo PRODER.
CAPÍTULO II
DOS PROJETOS
Art. 2º O PRODER objetiva o financiamento dos seguintes tipos de projetos:
I – Projeto de Fiscalização das Profissões de Administração, abrangendo as seguintes diretrizes:
a) Implantação ou atualização de ferramentas e instrumentos de apoio à ação de fiscalização;
b) Higienização e atualização da base de dados cadastrais;
c) Adoção de medidas administrativas de cobrança;
d) Aquisição de equipamentos voltados para a fiscalização do exercício profissional;
e) Aquisição de infraestrutura e de soluções de tecnologia da informação apropriadas para atendimento das demandas do setor de fiscalização;
f) Aquisição de veículos para realização da fiscalização do exercício profissional;
g) Capacitação e treinamento nas áreas de Fiscalização e Registro.
1. Requisito para habilitação, além dos demais previstos no Regulamento:
· Plano anual de fiscalização, aprovado pelo Plenário do CRA;
· Ata de aprovação do projeto pelo Plenário do CRA.
II - Projeto de Desenvolvimento Integrado do CRA, abrangendo as seguintes diretrizes:
a) Implementação de política de segurança da informação;
b) Implementação de ações para adequação à Lei Geral de Proteção de Dados;
c) Implantação ou otimização de ferramentas e procedimentos para gestão da informação;
d) Melhoria da eficiência e eficácia das ações de comunicação, marketing e de divulgação dos serviços e ações realizadas pelo Sistema CFA/CRAs,
e) Modernização tecnológica;
f) Capacitação e treinamento nas áreas da estrutura do Sistema CFA/CRAs;
1. Requisito para habilitação, além dos demais previstos no Regulamento:
· Ata de aprovação do projeto pelo Plenário do CRA.
III - Projeto de Infraestrutura Física, abrangendo as seguintes diretrizes:
a) Aquisição de sede;
b) Construção de sede;
c) Reforma de sede;
d) Ampliação de sede;
e) Aquisição de mobiliário;
f) Locação emergencial de espaço físico para sede no prazo máximo de doze meses;
g) Elaboração de projeto básico;
h) Implantação de energia fotovoltaica.
1. Requisito para habilitação, além dos demais previstos no Regulamento:
· Ata de aprovação do projeto pelo Plenário do CRA.
IV - Projeto Coletivo do CFA
Os projetos do tipo Coletivo do CFA serão elaborados pelas Câmaras do CFA e submetidos à apreciação da Diretoria Executiva e ao Plenário do CFA.
1. Requisito para habilitação, além dos demais previstos no Regulamento:
· Ata de aprovação do projeto pelo Plenário do CFA.
Art. 3º Os projetos serão cadastrados, exclusivamente, no Sistema Eletrônico de Informações (SEI).
Parágrafo único. O prazo para cadastramento de projetos será de 1º a 29/02/2024.
CAPÍTULO III
DAS VEDAÇÕES
Art. 4º É vedada a apresentação de projetos para o custeio de despesas com:
a) alimentação e coquetéis;
b) confecção, aquisição ou distribuição de presentes e brindes;
c) realização, promoção ou apoio financeiro a eventos,
d) atividades cujo objeto esteja relacionado ao pagamento de custeio continuado do CRA, tais como despesas com pessoal, contratos de manutenção, ajudas de custo e outros;
e) diárias, passagens, despesas com locomoção e reembolso de despesas com veículos, tais como combustível, pedágio e manutenção.
CAPÍTULO IV
DA CLASSIFICAÇÃO DOS CRAs
Art. 5º Os CRAs serão classificados em 4 (quatro) grupos, conforme o potencial de registro de pessoas físicas e jurídicas:
CLASSIFICAÇÃO |
|||
GRUPO A |
GRUPO B |
GRUPO C |
GRUPO D |
SP RJ MG PR RS SC BA |
DF GO CE PE ES PA MT |
AM MA MS RN PB AL PI |
TO RO SE AP AC RR |
CAPÍTULO V
DA CONTRAPARTIDA E DO REPASSE PELO FUNDO PRODER
Art. 6º O percentual da contrapartida financeira a ser alocada pelos CRAs e do repasse a ser realizado por meio do Fundo PRODER serão definidos de acordo com o grupo em que o CRA estiver enquadrado e a nota final alcançada pelo Regional nos indicadores de desempenho apurados pela Câmara de Governança, Integridade e Compliance do CFA.
§1º A tabela abaixo indica a variação dos percentuais de contrapartida e de repasse pelo Fundo PRODER, com base na classificação dos grupos:
|
GRUPO A |
GRUPO B |
GRUPO C |
GRUPO D |
Contrapartida CRA |
40% a 50% |
30% a 40% |
20% a 30% |
10% a 20% |
Repasse Fundo PRODER |
50% a 60% |
60% a 70% |
70% a 80% |
80% a 90% |
§2º Os indicadores de desempenho são os seguintes:
a) Captação de registros de pessoas físicas e jurídicas;
b) Base ativa de registros de pessoas físicas e jurídicas;
c) Velocidade do processo de fiscalização;
d) Índice geral da receita;
e) Índice geral da despesa;
f) Inadimplência anuidade de pessoas físicas e jurídicas;
g) Taxa de recuperação da dívida ativa.
§3º Os critérios para apuração dos indicadores de desempenho são definidos pela Câmara de Governança, Integridade e Compliance (CGIC).
Art. 7º Como contrapartida institucional, os CRAs ficam obrigados a disponibilizar em seu sítio eletrônico, no período de execução do projeto, conteúdos publicitários desenvolvidos pelo CFA.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º O prazo máximo de execução do projeto será de 12 meses.
Art. 9º. Esta instrução normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 Fica declarada a revogação da Instrução Normativa CFA nº 001, de 06/03/2023.
Adm. Gilmar Camargo de Almeida |
Adm. Leonardo José Macêdo |
Vice-Presidente |
Presidente |
Coordenador da Comissão Permanente do PRODER |
CRA-CE nº 08277 |
CRA-MG nº 5285 |
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