2023
19/12/2023
Estabelece as atividades de abrangência dos projetos, diretrizes, vedações, requisitos para habilitação, classificação dos CRAs e a contrapartida pertinentes à distribuição dos recursos que constituem o Fundo PRODER, e dá outras providências.
INSTRUÇÃO NORMATIVA CFA Nº 002, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023
Estabelece as atividades de abrangência dos projetos, diretrizes, vedações, requisitos para habilitação, classificação dos CRAs e a contrapartida pertinentes à distribuição dos recursos que constituem o Fundo PRODER, e dá outras providências. |
O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso da competência que lhe conferem a Lei n.º 4.769, de 9 de setembro de 1965, o Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 61.934, de 22 de dezembro de 1967 e o seu Regimento;
Considerando a Resolução Normativa CFA nº 638, de 15 de dezembro de 2023, que Aprova o Regulamento do Programa de Desenvolvimento dos Conselhos Regionais de Administração (PRODER);
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DO OBJETO
Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre a abrangência dos projetos, as diretrizes, vedações, requisitos para habilitação, classificação dos CRAs e a contrapartida pertinentes à distribuição dos recursos que constituem o Fundo PRODER.
CAPÍTULO II
DOS PROJETOS
Art. 2º O PRODER objetiva o financiamento dos seguintes tipos de projetos:
I – Projeto de Fiscalização das Profissões de Administração, abrangendo as seguintes diretrizes:
a) Implantação ou atualização de ferramentas e instrumentos de apoio à ação de fiscalização;
b) Higienização e atualização da base de dados cadastrais;
c) Adoção de medidas administrativas de cobrança;
d) Aquisição de equipamentos voltados para a fiscalização do exercício profissional;
e) Aquisição de infraestrutura e de soluções de tecnologia da informação apropriadas para atendimento das demandas do setor de fiscalização;
f) Aquisição de veículos para realização da fiscalização do exercício profissional;
g) Capacitação e treinamento nas áreas de Fiscalização e Registro.
1. Requisito para habilitação, além dos demais previstos no Regulamento:
· Plano anual de fiscalização, aprovado pelo Plenário do CRA;
· Ata de aprovação do projeto pelo Plenário do CRA.
II - Projeto de Desenvolvimento Integrado do CRA, abrangendo as seguintes diretrizes:
a) Implementação de política de segurança da informação;
b) Implementação de ações para adequação à Lei Geral de Proteção de Dados;
c) Implantação ou otimização de ferramentas e procedimentos para gestão da informação;
d) Melhoria da eficiência e eficácia das ações de comunicação, marketing e de divulgação dos serviços e ações realizadas pelo Sistema CFA/CRAs,
e) Modernização tecnológica;
f) Capacitação e treinamento nas áreas da estrutura do Sistema CFA/CRAs;
1. Requisito para habilitação, além dos demais previstos no Regulamento:
· Ata de aprovação do projeto pelo Plenário do CRA.
III - Projeto de Infraestrutura Física, abrangendo as seguintes diretrizes:
a) Aquisição de sede;
b) Construção de sede;
c) Reforma de sede;
d) Ampliação de sede;
e) Aquisição de mobiliário;
f) Locação emergencial de espaço físico para sede no prazo máximo de doze meses;
g) Elaboração de projeto básico;
h) Implantação de energia fotovoltaica.
1. Requisito para habilitação, além dos demais previstos no Regulamento:
· Ata de aprovação do projeto pelo Plenário do CRA.
IV - Projeto Coletivo do CFA
Os projetos do tipo Coletivo do CFA serão elaborados pelas Câmaras do CFA e submetidos à apreciação da Diretoria Executiva e ao Plenário do CFA.
1. Requisito para habilitação, além dos demais previstos no Regulamento:
· Ata de aprovação do projeto pelo Plenário do CFA.
Art. 3º Os projetos serão cadastrados, exclusivamente, no Sistema Eletrônico de Informações (SEI).
Parágrafo único. O prazo para cadastramento de projetos será de 1º a 29/02/2024.
CAPÍTULO III
DAS VEDAÇÕES
Art. 4º É vedada a apresentação de projetos para o custeio de despesas com:
a) alimentação e coquetéis;
b) confecção, aquisição ou distribuição de presentes e brindes;
c) realização, promoção ou apoio financeiro a eventos,
d) atividades cujo objeto esteja relacionado ao pagamento de custeio continuado do CRA, tais como despesas com pessoal, contratos de manutenção, ajudas de custo e outros;
e) diárias, passagens, despesas com locomoção e reembolso de despesas com veículos, tais como combustível, pedágio e manutenção.
CAPÍTULO IV
DA CLASSIFICAÇÃO DOS CRAs
Art. 5º Os CRAs serão classificados em 4 (quatro) grupos, conforme o potencial de registro de pessoas físicas e jurídicas:
CLASSIFICAÇÃO |
|||
GRUPO A |
GRUPO B |
GRUPO C |
GRUPO D |
SP RJ MG PR RS SC BA |
DF GO CE PE ES PA MT |
AM MA MS RN PB AL PI |
TO RO SE AP AC RR |
CAPÍTULO V
DA CONTRAPARTIDA E DO REPASSE PELO FUNDO PRODER
Art. 6º O percentual da contrapartida financeira a ser alocada pelos CRAs e do repasse a ser realizado por meio do Fundo PRODER serão definidos de acordo com o grupo em que o CRA estiver enquadrado e a nota final alcançada pelo Regional nos indicadores de desempenho apurados pela Câmara de Governança, Integridade e Compliance do CFA.
§1º A tabela abaixo indica a variação dos percentuais de contrapartida e de repasse pelo Fundo PRODER, com base na classificação dos grupos:
|
GRUPO A |
GRUPO B |
GRUPO C |
GRUPO D |
Contrapartida CRA |
40% a 50% |
30% a 40% |
20% a 30% |
10% a 20% |
Repasse Fundo PRODER |
50% a 60% |
60% a 70% |
70% a 80% |
80% a 90% |
§2º Os indicadores de desempenho são os seguintes:
a) Captação de registros de pessoas físicas e jurídicas;
b) Base ativa de registros de pessoas físicas e jurídicas;
c) Velocidade do processo de fiscalização;
d) Índice geral da receita;
e) Índice geral da despesa;
f) Inadimplência anuidade de pessoas físicas e jurídicas;
g) Taxa de recuperação da dívida ativa.
§3º Os critérios para apuração dos indicadores de desempenho são definidos pela Câmara de Governança, Integridade e Compliance (CGIC).
Art. 7º Como contrapartida institucional, os CRAs ficam obrigados a disponibilizar em seu sítio eletrônico, no período de execução do projeto, conteúdos publicitários desenvolvidos pelo CFA.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º O prazo máximo de execução do projeto será de 12 meses.
Art. 9º. Esta instrução normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 Fica declarada a revogação da Instrução Normativa CFA nº 001, de 06/03/2023.
Adm. Gilmar Camargo de Almeida |
Adm. Leonardo José Macêdo |
Vice-Presidente |
Presidente |
Coordenador da Comissão Permanente do PRODER |
CRA-CE nº 08277 |
CRA-MG nº 5285 |
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