2023
15/12/2023
Aprova o Regulamento do Programa de Desenvolvimento dos Conselhos Regionais de Administração - PRODER – e dá outras providências
Publicada no DOU nº 239, de 18/12/2023, Seção 1, Pág. 219
RESOLUÇÃO NORMATIVA CFA Nº 638, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023
Aprova o Regulamento do Programa de Desenvolvimento dos Conselhos Regionais de Administração - PRODER – e dá outras providências. |
O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas atribuições e incumbências legais e regimentais, que lhe conferem a Lei n.º 4.769, de 9 de setembro de 1965, o Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 61.934, de 22 de dezembro de 1967, e o Regimento do CFA;
CONSIDERANDO a necessidade de adequação do Regulamento do Programa de Desenvolvimento dos Conselhos Regionais de Administração – PRODER, e a
Decisão do Plenário do CFA em sua 12ª sessão, realizada no dia 07 de dezembro de 2023,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Regulamento do Programa de Desenvolvimento dos Conselhos Regionais de Administração – PRODER.
Art. 2º Fica declarada a revogação da:
I - Resolução Normativa CFA nº 624, de 6 de março de 2023.
Adm. Leonardo José Macêdo
Presidente do CFA
CRA-CE nº 08277
SUMÁRIO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DOS CONSELHOS REGIONAIS DE ADMINISTRAÇÃO (PRODER)
CAPÍTULO III
DO FUNDO DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DOS CONSELHOS REGIONAIS DE ADMINISTRAÇÃO (FUNDO PRODER)
CAPÍTULO IV
DA CONTRAPARTIDA
CAPÍTULO V
DO PROJETO E DO CONVÊNIO
Seção I – Dos Tipos de Projeto
Seção II – Da Estrutura do Projeto
Seção III – Dos Requisitos para Habilitação
Seção IV – Do Convênio
CAPÍTULO VI
DA LIBERAÇÃO DO RECURSO FINANCEIRO
CAPÍTULO VII
DA EXECUÇÃO
CAPÍTULO VIII
DA ALTERAÇÃO
CAPÍTULO IX
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
CAPÍTULO X
DA GESTÃO DO PRODER
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
ANEXO I – CONVÊNIO DE ADESÃO AO PRODER
ANEXO II – LISTA DE VERIFICAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE CONTAS
REGULAMENTO DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DOS CONSELHOS REGIONAIS DE ADMINISTRAÇÃO – PRODER
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este instrumento regula os convênios celebrados no âmbito do Sistema CFA/CRAs para execução de projetos que envolvam a transferência de recursos financeiros provenientes do Fundo do Programa de Desenvolvimento dos Conselhos Regionais de Administração (Fundo PRODER).
Inciso I - Para os efeitos deste Regulamento, considera-se:
a) concedente: CFA, entidade responsável pela transferência dos recursos financeiros destinados à execução do convênio;
b) contrapartida: parcela de contribuição financeira do convenente para a realização do objeto do convênio;
c) convenente: entidade do Sistema CFA/CRAs com a qual é pactuada a execução de projetos por meio de convênio;
d) convênio: acordo ou ajuste que discipline a transferência de recursos financeiros do Fundo PRODER no âmbito do Sistema CFA/CRAs, visando à execução de projeto
e) etapa ou fase: divisão existente na execução de uma meta;
f) meta: parcela quantificável do objeto descrita no projeto;
g) objeto: produto do convênio, observados o projeto e as suas finalidades;
h) prestação de contas: demonstração documental do que foi feito com os recursos públicos recebidos do CFA em decorrência do convênio firmado;
i) projeto: conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, elaborados com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avalição do custo da obra ou serviço de engenharia e a definição dos métodos e do prazo de execução;
j) proponente: entidade do Sistema CFA/CRAs que manifeste, por meio de projeto, interesse em celebrar o convênio regulado por este Regulamento;
k) termo aditivo: instrumento que tenha por objetivo a modificação do convênio já celebrado, vedada alteração do objeto aprovado.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DOS CONSELHOS REGIONAIS DE ADMINISTRAÇÃO (PRODER)
Art. 2º O Programa de Desenvolvimento dos Conselhos Regionais de Administração (PRODER) tem como objetivo prover recursos financeiros para execução de projetos apresentados pelas entidades integrantes do Sistema CFA/CRAs, na forma do presente regulamento.
Art. 3º São objetivos específicos do PRODER:
I - apoiar os CRAs no desempenho de suas funções finalísticas;
II - alinhar os projetos dos participantes do PRODER ao planejamento estratégico do Sistema CFA/CRAs, visando à uniformidade de ação;
III - promover o desenvolvimento e a sustentabilidade financeira e administrativa do Sistema CFA/CRAs.
Art. 4º A gestão e a organização do PRODER devem observar:
I – os seguintes princípios:
a) fortalecimento do Sistema CFA/CRAs; e
b) eficiência e eficácia administrativa do Sistema CFA/CRAs.
II – as seguintes diretrizes:
a) adoção de índices e parâmetros para avaliação dos projetos;
b) adoção de mecanismos de acompanhamento e avaliação de resultados.
CAPÍTULO III
DO FUNDO DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DOS CONSELHOS REGIONAIS DE ADMINISTRAÇÃO (FUNDO PRODER)
Art. 5º Para realização da finalidade do Programa de Desenvolvimento dos Conselhos Regionais de Administração (PRODER) o CFA manterá Fundo de Recursos Financeiros, denominado Fundo PRODER, constituído por 20% (vinte por cento) da receita do CFA proveniente das quotas-partes.
§1º O Fundo PRODER destinará 15% dos recursos para subsidiar projetos apresentados pelos CRAs e 5% para subsidiar projeto do tipo Coletivo do CFA.
§ 2º Cabe à Câmara de Administração e Finanças do CFA repassar ao Fundo PRODER, até o último dia útil de cada mês, a verba mencionada no caput.
§ 3º A projeção dos recursos do Fundo PRODER será feita, anualmente, por ocasião da aprovação do orçamento do CFA para o exercício subsequente.
Art. 6º A concessão de recursos do PRODER aos Conselhos Regionais de Administração observará o limite estabelecido em instrução normativa específica e será realizada na modalidade de transferência não reembolsável, por se tratar de redistribuição interna de recursos no Sistema CFA/CRAs.
Art. 7º Nenhum CRA poderá ter projetos aprovados, em cada exercício, que ultrapassem 10% (dez por cento) do total dos recursos financeiros constituintes do PRODER, previsto no orçamento do CFA.
§ 1º Excepcionalmente, e no caso específico de Projetos de Infraestrutura Física do CRA, cujo montante ultrapasse 10% (dez por cento) dos recursos constituintes do PRODER, a Comissão Permanente do PRODER poderá aprová-los, caso haja saldo no Fundo, desde que não comprometa outros projetos.
§ 2º No caso tratado no § 1º o saldo será usado apenas para a complementação que ultrapasse os 10% (dez por cento), no todo ou em parte conforme a disponibilidade dos recursos.
§ 3º O PRODER assegurará os recursos necessários ao atendimento dos projetos aprovados no exercício e àqueles cuja execução venha justificadamente a ocorrer no exercício seguinte à sua aprovação.
Art. 8º Os recursos do PRODER serão utilizados pelos Conselhos contemplados, única e exclusivamente, na finalidade objeto do convênio para cobertura de despesas decorrentes da execução do projeto aprovado.
Art. 9º O PRODER terá um controle específico da constituição dos seus recursos e respectivos desembolsos com o apoio da Câmara de Administração e Finanças do CFA.
Art. 10. O saldo remanescente na conta bancária de movimento e de aplicação financeira no final do exercício de 2023, pertinente ao Fundo PRODER, será incorporado, automaticamente, aos recursos financeiros que comporão o Fundo no exercício de 2024.
Parágrafo único. Para apuração do valor a ser suplementado deverão ser deduzidos do saldo da conta do Fundo PRODER os valores comprometidos e inscritos em restos a pagar, acrescidos dos respectivos juros e correção monetária oriundos da aplicação dos recursos.
Art. 11. Os recursos do Fundo PRODER serão depositados e geridos em conta bancária específica, administrados de forma centralizada pelo CFA, com o apoio da Câmara de Administração e Finanças, e enquanto não empregados na sua finalidade serão mantidos em fundo de aplicação financeira, nas hipóteses previstas em lei.
CAPÍTULO IV
DA CONTRAPARTIDA
Art. 12 Os CRAs alocarão dotações orçamentárias próprias, à título de contrapartida, às quais deverão ser adicionados os recursos provenientes do PRODER especificamente destinados a contemplar os seus respectivos projetos.
§1º A contrapartida, a ser aportada pelo proponente, será calculada observados os percentuais e as condições estabelecidas em instrução normativa específica vigente à época da apreciação do projeto.
§2º A comprovação pelo proponente de que a contrapartida proposta está devidamente assegurada, deverá ocorrer previamente à celebração do convênio.
§3º A contrapartida do projeto deverá constar da previsão orçamentária do proponente, do exercício a ser implantado.
§4º Os valores orçados, de acordo com o § 1º deste artigo, poderão ser reformulados em decorrência de decisão da Comissão Permanente do PRODER.
Art. 13. A contrapartida e os recursos provenientes do Fundo PRODER serão depositados em conta bancária específica do convênio e, enquanto não empregados na sua finalidade serão mantidos em fundo de aplicação financeira, nas hipóteses previstas em lei.
§ 1º Os rendimentos das aplicações financeiras serão utilizados, exclusivamente, no objeto do convênio, sujeitos às mesmas regras de prestação de contas estabelecidas para os recursos transferidos.
§ 2º As receitas oriundas dos rendimentos da aplicação financeira não poderão ser computadas como contrapartida devida pelo convenente.
CAPÍTULO V
DO PROJETO E DO CONVÊNIO
Art. 14. A distribuição dos recursos será feita unicamente por meio de projetos de iniciativa dos CRAs e do CFA, este, de interesse coletivo, mediante estabelecimento de convênio.
Seção I
Dos Tipos de Projeto
Art. 15. O PRODER objetiva o financiamento dos seguintes tipos de projetos:
I - Projeto de Fiscalização das Profissões da Administração;
II - Projeto de Desenvolvimento Integrado do CRA;
III - Projeto de Infraestrutura Física;
IV - Projeto Coletivo do CFA
Art. 16 Os projetos serão, obrigatoriamente, vinculados aos objetivos definidos no Planejamento Estratégico do Sistema CFA/CRAs e deverão conter despesas compatíveis e intrínsecas à implementação dos objetivos geral e específicos.
Art. 17. Os projetos serão cadastrados na forma a ser definida pelo CFA.
Seção II
Da Estrutura do Projeto
Art. 18. Os projetos deverão conter em sua estrutura:
I – Identificação do projeto
a) Origem
b) Tipo de projeto
c) Projeto
d) Público-alvo
e) Nome do gestor do projeto
f) Prazo de execução (em meses)
g) Estimativa de custo
II - Justificativa
III – Descrição detalhada do objeto a ser executado
IV – Alinhamento ao planejamento estratégico do Sistema CFA/CRAs
V – Objetivo geral
VI - Objetivos específicos
VII - Resultados esperados
VIII - Indicadores de avaliação dos resultados
IX - Descrição das metas, mensuráveis e compatíveis com os objetivos a serem atingidos, etapas ou fases de execução relativas a cada meta a ser atingida
X - Cronograma de execução, preferencialmente limitado ao exercício corrente
XI - Cronograma de desembolso
XII - Planilha orçamentária dos custos financeiros do projeto, contendo todos os dados quantitativos e as despesas, com o preço médio dos itens encontrado pelo proponente;
XIII - Previsão dos recursos financeiros do PRODER necessários para a execução do projeto
XIV - Contrapartidas compatíveis com os recursos do projeto;
XV - Outros elementos, a critério da Comissão Permanente do PRODER.
Art. 19. Os responsáveis pelos projetos apresentados serão os próprios CRAs interessados e suas equipes especialmente designadas para acompanhá-los, não cabendo à Comissão divulgá-los, salvo sob expressa autorização destes.
Art. 20. As atividades de abrangência dos projetos, as vedações e os critérios de distribuição dos recursos do PRODER serão objeto de instrução normativa específica.
SEÇÃO III
Dos Requisitos para Habilitação
Art. 21. A análise dos projetos pela Comissão Permanente do PRODER fica condicionada à comprovação de que o CRA, na data de apreciação do projeto, esteja em dia com os seguintes requisitos:
a) apresentação de balancetes mensais;
b) transferência de valores das quotas-partes;
c) prestação de contas de recursos recebidos do PRODER;
d) prestação de contas de recursos destinados pelo CFA para eventos;
e) prestação de contas de quaisquer valores transferidos pelo CFA e que exijam comprovação da aplicação dos recursos;
f) prestação de contas dos exercícios anteriores;
g) remessa da coleta mensal de dados;
h) cumprimento das Resoluções Normativas exaradas pelo CFA;
i) apresentação da documentação própria a cada tipo de projeto, conforme instrução normativa específica exarada pelo CFA.
§1º Será comunicada ao proponente qualquer irregularidade ou imprecisão constatadas no projeto, que deverá ser sanada no prazo estabelecido pelo concedente.
§2º Os requisitos serão monitorados pela Comissão Permanente do PRODER, com apoio dos relatórios e de suporte técnico das Unidades Organizacionais do CFA.
§3º Não serão objeto de análise os projetos apresentados por CRA que, no dia 31 de dezembro do exercício imediatamente anterior, se encontrar em situação de inadimplência com o recolhimento de duas ou mais quotas-partes devidas ao Conselho Federal.
Art. 22. Os projetos serão apresentados com a ata de aprovação pelo Plenário do respectivo proponente.
Art. 23. A análise técnica pela Comissão Permanente do PRODER dar-se-á por ordem cronológica de protocolização dos projetos no CFA e compreende a verificação dos seguintes aspectos:
I – correspondência entre o projeto apresentado e o modelo referencial disponibilizado pela Comissão Permanente do PRODER;
II – justificativas apresentadas;
III – compatibilidade entre o objetivo geral e os objetivos específicos e as ações previstas no projeto;
IV – exequibilidade das ações propostas no projeto;
V – plausibilidade dos resultados esperados com o projeto;
VI – viabilidade econômica do projeto;
VII – correlação dos elementos especificados no projeto com os custos indicados nas planilhas orçamentárias;
VIII – compatibilidade dos custos com os preços de mercado praticados na região;
IX – capacidade financeira ou disponibilidade orçamentária do convenente para a contrapartida e;
X – demais critérios definidos nas Resoluções Normativas ou decisões plenárias do CFA.
Art. 24. Os projetos aprovados pela Comissão Permanente do PRODER serão submetidos à apreciação do Plenário do CFA.
Seção IV
Do Convênio
Art. 25. A adesão ao PRODER far-se-á por meio da assinatura de convênio, cujo modelo passa a integrar a presente Resolução Normativa (Anexo I).
§ 1º A adesão referida no caput se dará após a aprovação do projeto pela Comissão Permanente do PRODER e pelo Plenário do CFA.
Art. 26. A vigência do convênio terá início a partir da publicação do extrato do convênio no sítio eletrônico do CFA, que será providenciada pelo concedente no prazo de até 5 (cinco) dias a contar da:
I – aposição das assinaturas no convênio;
II – apresentação do comprovante de depósito da contrapartida pactuada, por meio de depósito na conta bancária específica do convênio e;
III – apresentação de novo cronograma de execução, quando for o caso.
CAPÍTULO VI
DA LIBERAÇÃO DO RECURSO FINANCEIRO
Art. 27. A liberação dos recursos financeiros se dará em até 15 (quinze) dias após a publicação do extrato do convênio no sítio eletrônico do CFA, observada a situação de regularidade do CRA quanto à apresentação de balancetes mensais, de transferência de valores das quotas-partes e, caso haja, de parcela pertinente a apoio financeiro concedido pelo CFA.
§1º Caso seja constatada qualquer irregularidade ou inadimplência do convenente, o concedente o notificará da pendência e o trâmite processual será paralisado até sua solução.
§2º Caso não haja disponibilidade financeira no Fundo PRODER, os recursos serão liberados posteriormente, de acordo com a composição gradativa do Fundo.
CAPÍTULO VII
DA EXECUÇÃO
Art. 28. O convênio será executado em estrita observância às cláusulas avençadas e normas pertinentes, inclusive este Regulamento, sendo vedado:
I - utilizar, ainda que em caráter emergencial, os recursos para finalidade diversa da estabelecida no instrumento;
II - realizar despesas em data anterior à vigência do convênio,
III - efetuar pagamento em data posterior à vigência do convênio, salvo se o fato gerador da despesa tenha ocorrido durante a vigência do instrumento pactuado;
IV - realizar despesas com publicidade, salvo a de caráter educativo, informativo ou de orientação social, da qual não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal e desde que prevista no projeto.
Parágrafo único. As despesas realizadas em desconformidade com o disposto neste artigo serão de responsabilidade exclusiva do CRA.
CAPÍTULO VIII
DA ALTERAÇÃO
Art. 29. O convênio poderá ser alterado, quanto ao valor, vigência e ampliação do objeto, em casos excepcionais, mediante proposta, devidamente formalizada e justificada, a ser apresentada ao concedente, no mínimo, 30 (trinta) dias antes do término de sua vigência, vedada a alteração do objeto aprovado.
§1º Durante a execução do convênio, quando o valor global inicialmente pactuado se demonstrar insuficiente para a execução do objeto, em função da atualização de preços praticados no mercado, poderão ser:
I – utilizados saldos de recursos ou rendimentos de aplicação financeira, nas hipóteses previstas em lei;
II – aportados novos recursos pelo convenente; ou
III – reduzidas as metas e etapas, desde que a redução não comprometa a funcionalidade do objeto pactuado.
§2º Será celebrado termo aditivo ao convênio quando a alteração se tratar de prorrogação de vigência ou em acréscimo do valor do repasse financeiro pelo concedente.
§3º Quando apurado eventual saldo financeiro, após a conclusão do objeto explicitado no convênio, o mesmo poderá ser aplicado na ampliação das metas conveniadas, mediante proposta a ser formalizada nos termos do caput do art. 29, acrescida das seguintes informações:
I – justificativa da ampliação da meta física;
II – comprovação da existência de saldo financeiro; e
III – prazo adicional para cumprimento das novas metas, se for o caso.
Art. 30. O prazo de execução do convênio não poderá exceder ao estabelecido pelo seu cronograma de execução, cabendo à Comissão Permanente do PRODER analisar os casos de excepcionalidade, quando demandados formalmente pelos CRAs.
Parágrafo único. Os cronogramas de execução e desembolo financeiro contemplarão ações somente a partir do mês de abril do ano em que for apresentado o projeto.
CAPÍTULO IX
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 31. O convenente apresentará a prestação de contas ao CFA, na conformidade da lista de verificação (Anexo II).
Parágrafo único. As prestações de contas serão encaminhadas para julgamento pelo Plenário do CFA, preferencialmente, com a prestação de contas anual do CRA, após parecer da Auditoria Interna e da Câmara de Administração e Finanças do CFA.
Art. 32. O prazo para apresentação da prestação de contas final será de até 30 (trinta) dias após o término da vigência do convênio.
§ 1º Para os convênios em que não tenha havido a execução do objeto, integral ou parcial, ou a utilização dos recursos em objeto distinto do pactuado, o recolhimento à conta do Fundo do PRODER deverá ocorrer sem a incidência dos juros de mora, sem prejuízo da restituição das receitas obtidas nas aplicações financeiras realizadas.
§ 2º Se, ao término do prazo estabelecido, o convenente não apresentar a prestação de contas nem devolver os recursos nos termos do § 1º deste artigo, o concedente registrará a inadimplência por omissão do dever de prestar contas e comunicará o fato ao Plenário do Conselho Federal de Administração, para fins de instauração de tomada de contas especial sob aquele argumento e adoção de outras medidas para reparação do dano ao erário, sob pena de responsabilização solidária.
§ 3º Cabe ao Presidente atual do CRA prestar contas dos recursos provenientes de instrumentos firmados pelos seus antecessores.
§ 4º Na impossibilidade de atender ao disposto no § 3º, deverá ser apresentado ao concedente justificativa que demonstre o impedimento de prestar contas e as medidas adotadas em desfavor dos responsáveis.
§ 5º O concedente, desde que o Presidente atual do CRA seja outro que não o faltoso, ao ser comunicado das medidas adotadas, suspenderá de imediato o registro da inadimplência, sem prejuízo da instauração da tomada de contas especial.
Art. 33. Constatada a omissão do dever de prestar contas o convenente restituirá ao Fundo PRODER o valor transferido, atualizado monetariamente pelo sistema Débito do Tribunal de Contas da União.
Art. 34. Os recursos não utilizados, inclusive os provenientes das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos ao Fundo PRODER, ao término da execução do convênio, e sua devolução será comprovada no momento da apresentação da prestação de contas.
Parágrafo único. A devolução prevista no caput será realizada observando-se a proporcionalidade dos recursos transferidos e os da contrapartida previstos no convênio independentemente da época em que foram aportados pelas partes.
Art. 35. As prestações de contas dos convênios serão submetidas à análise da Auditoria e da Câmara de Administração e Finanças e, em seguida, ao julgamento pelo Plenário do CFA
CAPÍTULO X
DA GESTÃO DO PRODER
Art. 36. O PRODER terá como Responsáveis:
I - pela gestão: uma Comissão Permanente, designada por Portaria do Presidente do CFA, obedecendo aos critérios estabelecidos neste Regulamento;
II - pelos recursos: o Conselho Federal de Administração, seu financiador.
Art. 37. A Comissão Permanente que administrará o PRODER terá a seguinte composição:
I - 1 (um) Coordenador, Vice-Presidente do CFA, de acordo com o disposto no Regimento do CFA.
II - 2 (dois) Conselheiros Federais Efetivos, representando o CFA, obedecendo à ordem alfabética dos CRAs, em sistema de rodízio;
III - 2 (dois) Presidentes de Conselhos Regionais, representando os CRAs, obedecendo a ordem alfabética inversa dos CRAs, também em sistema de rodízio.
§ 1º Havendo recusa ou impedimento de Conselheiro Federal ou Presidente de CRA em integrar a Comissão, será convocado o Conselheiro Federal ou Presidente de CRA subsequente, obedecida a ordem dos incisos II e III, conforme o caso.
§ 2º No caso de ausências e impedimentos eventuais, o Conselheiro Federal será substituído pelo respectivo suplente.
§ 3º No caso de ausências e impedimentos eventuais, o Presidente do CRA será substituído na forma do Regimento do respectivo Conselho Regional.
§ 4º As ausências e impedimentos mencionados nos §§ 3ºe 4º serão comunicadas por escrito ao CFA, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias.
§ 5º O mandato dos membros da Comissão será de 2 (dois) anos, iniciando-se no dia 1º de janeiro e encerrando-se no dia 31 de dezembro, coincidente com o mandato da Diretoria Executiva.
Art. 38. Na hipótese de coincidência de Conselheiro Federal e Presidente do mesmo Estado serão convocados os Presidentes seguintes da ordem alfabética, resguardado o direito de o Presidente substituído integrar a Comissão no exercício seguinte, após o que a ordem alfabética seguirá a sequência prevista.
Art. 39. A Comissão Permanente reunir-se-á sempre que for convocada pelo seu Coordenador, correndo as despesas das suas reuniões por conta do Fundo PRODER.
Art. 40. A Comissão Permanente do PRODER será responsável pelo acompanhamento e monitoramento dos projetos aprovados, conforme o cronograma de execução constante dos projetos, devendo adotar procedimentos, instrumentos, meios e recursos necessários a esta atividade.
Parágrafo único. A Comissão Permanente do PRODER poderá realizar visitas in loco por amostragem para avaliar os projetos de maior volume de recursos para os fins constantes no caput.
Art. 41. A Comissão Permanente do PRODER poderá dispor de recursos do programa para criar e implantar instrumentos administrativos e técnicos, meios eletrônicos e demais mecanismos para apresentação, análise, acompanhamento, monitoramento e controle e outros, relativos às suas atividades.
Art. 42. Havendo necessidade de análise técnica especializada, a Comissão Permanente do PRODER poderá ser assessorada por pessoal técnico do Quadro de Pessoal do CFA e dos CRAs e, ainda, contratar especialistas externos para emitir parecer e análise, inclusive para atuação durante a sua execução.
Art. 43. A Comissão Permanente do PRODER, em seu desempenho, é de natureza analítica e deliberativa, não executiva, dependendo para tal do apoio de estrutura em torno da Vice-Presidência e, sobretudo, das Câmaras do CFA.
Art. 44. A Comissão Permanente do PRODER apresentará relatórios periódicos ao Plenário do CFA e ao Fórum de Presidentes do Sistema CFA/CRAs.
Art. 45. A Comissão Permanente do PRODER, no término de seu mandato, elaborará e apresentará relatório final correspondente às atividades desenvolvidas em sua gestão, especificando os projetos aprovados com os respectivos recursos liberados, ações de acompanhamento e monitoramento, deliberações, recursos humanos e tecnológicos utilizados, atas e outros documentos, a critério da Comissão, apresentando-o ao Plenário do CFA.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 46. O Plenário do CFA poderá indicar linhas programáticas de prioridades a serem observadas pela Comissão Permanente do PRODER.
Art. 47. Os casos omissos nesta Resolução Normativa serão resolvidos pelo Plenário do CFA, após oitiva à Comissão Permanente do PRODER.
Art. 48. Os CRAs participantes do PRODER deverão, sempre, atingir os parâmetros de governança: financeira, institucional, transparência, integridade, desenvolvimento e sustentabilidade.
Adm. Leonardo José Macêdo
Presidente do CFA
CRA-CE nº 08277
ANEXO I
CONVÊNIO DE ADESÃO AO PRODER
CONVÊNIO DE ADESÃO AO PRODER (PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DOS CONSELHOS REGIONAIS DE ADMINISTRAÇÃO), APROVADO PELA RESOLUÇÃO NORMATIVA CFA Nº 638, 15/12/2023
Pelo presente instrumento, de um lado o Conselho Federal de Administração, Autarquia criada pela Lei n.º 4.769, de 9/9/65, com sede no SAUS - Quadra 1 - Bloco L, em Brasília-DF, inscrito no CNPJ/MF sob o n.º 34.061.135/0001-89, neste ato representado pelo seu Presidente, Adm. ..........................................., adiante simplesmente denominado CONCEDENTE, e de outro lado, o Conselho Regional de Administração .............................................., inscrito no CNPJ/MF sob o n.º ................................., neste ato representado pelo seu Presidente, Adm. ............................................, devidamente autorizado pela decisão do Plenário do CRA/......., adiante denominado CONVENENTE, têm justo e acordado os termos deste Convênio, mediante as seguintes cláusulas e condições:
O objeto do presente Convênio é a execução do Projeto ........................................................., aprovado pela Comissão Permanente do PRODER e pelo Plenário do CFA, nos termos da Resolução Normativa CFA nº 638, de 15 de dezembro de 2023.
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES
Integram este Termo de Convênio, independentemente de transcrição, o projeto e toda documentação técnica que deles resultem, cujos termos os partícipes acatam integralmente.
Constituem obrigações das partes:
a) executar o objeto pactuado na cláusula primeira, de acordo com o projeto aprovado;
b) cumprir as metas estabelecidas no projeto de que trata este Convênio, peça integrante deste, nos prazos fixados no cronograma de execução, conforme aprovado;
c) submeter previamente ao CFA qualquer proposta de alteração do projeto, na forma definida neste instrumento e no Regulamento do PRODER, observadas as vedações relativas à execução das despesas;
d) observar, na contratação de serviços ou aquisições de bens vinculados à execução do objeto deste Convênio, os princípios e normas legais aplicáveis;
e) manter e movimentar os recursos financeiros de que trata este Convênio em conta corrente específica do convênio, aberta em instituições financeiras controladas pela União, inclusive os resultantes de aplicação financeira;
f) facilitar o monitoramento e o acompanhamento da Comissão Permanente do PRODER/CFA, permitindo-lhe efetuar visitas in loco e fornecendo, sempre que solicitado, as informações e os documentos relacionados com a execução do objeto deste Convênio, especialmente no que se refere ao exame da documentação relativa à licitação realizada e aos contratos celebrados;
g) assegurar e destacar, obrigatoriamente, a participação do CFA em toda e qualquer ação, promocional ou não, relacionada com a execução do objeto descrito neste Termo de Convênio, por meio da aposição da marca do CFA, conforme o disposto no Manual de Identidade Visual da Profissão de Administrador, aprovado pela Resolução Normativa CFA nº 594, de 17 de dezembro de 2020, ou outra norma que venha a substituí-la;
h) publicar, em seu sítio oficial na internet, consulta ao extrato do convênio, contendo, pelo menos, o número do Convênio, órgão concedente, objeto, vigência, valores e a data de liberação dos recursos;
i) restituir ao Conselho Federal de Administração os valores repassados, inclusive os valores obtidos nas aplicações financeiras realizadas a partir da data do recebimento do recurso, quando não for executado o objeto, integral ou parcialmente, ou quando os recursos forem utilizados em finalidade diversa da acordada;
j) apresentar a prestação de contas dos recursos recebidos por meio deste Convênio, no prazo e forma estabelecidos neste instrumento e no Anexo II da Resolução Normativa CFA nº 638, de 15 de dezembro de 2023 e demais dispositivos dela constantes;
k) obedecer todas as condições constantes do Regulamento aprovado pela Resolução Normativa CFA nº 638, de 15 de dezembro de 2023.
a) transferir ao CRA-XX os recursos financeiros previstos para a execução deste Convênio, de acordo com valor aprovado;
b) acompanhar o desenvolvimento do projeto e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados ao mesmo;
c) analisar e, se for o caso, aceitar as propostas de alteração do Convênio;
d) analisar e exarar parecer quanto à prestação de contas do convênio;
e) divulgar atos normativos e orientar o CRA-XX quanto à correta execução do convênio.
f) obedecer todas as condições constantes do Regulamento aprovado pela Resolução Normativa CFA nº 638, de 15 de dezembro de 2023.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS CONDIÇÕES
São condições para receber os recursos para execução do projeto:
a) ter o projeto aprovado pela Comissão Permanente do PRODER e pelo Plenário do CFA;
b) estar em dia com a remessa ao CFA de balancetes e respectivas quotas-partes;
c) apresentar comprovação de depósito da contrapartida pactuada em conta bancária específica do Convênio.
CLÁUSULA QUARTA – VALOR E DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Os recursos financeiros para execução do objeto deste Convênio, neste ato fixado em R$..............................., serão alocados de acordo com o seguinte:
a) R$........................( ......................), correrão à conta da dotação consignada no elemento de despesa 6.2.2.1.1.01.08.01.002.098, do orçamento do CONCEDENTE.
b) R$ ...................... ( ......................), relativos à contrapartida do CONVENENTE.
CLÁUSULA QUINTA – DO REPASSE DOS RECURSOS AO CRA/......
O repasse do recurso financeiro se dará em até 15 (quinze) dias após a publicação do extrato do convênio no sítio eletrônico do CFA, observada a situação de regularidade do CRA quanto à apresentação de balancetes mensais, de transferência de valores das quotas-partes e de parcela pertinente a apoio financeiro.
O presente Convênio terá vigência de xxxxxxx meses, com início a partir da publicação de seu extrato no sítio eletrônico do CFA.
SUBCLÁUSULA ÚNICA
A vigência deste Convênio, poderá ser prorrogada mediante Termo Aditivo, por solicitação do Convenente, devidamente fundamentada, formulada, no mínimo, até 30 (trinta) dias antes do término de sua vigência, desde que aceita pelo Concedente.
E por ser esta a intenção das partes, assinam o presente convênio para que produza os efeitos legais.
Brasília, ___ de __________________ de
________________________________ _____________________________
CFA CRA
TESTEMUNHAS:
1)...............................................................
2) .......................................................
ANEXO II
LISTA DE VERIFICAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE CONTAS - PRODER
RELAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DO CRA RELATIVA à EXECUÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS DO PROJETO PRODER |
VERIFICAÇÃO |
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[ ] SIM [ ] NÃO |
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[ ] SIM [ ] NÃO |
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[ ] SIM [ ] NÃO |
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[ ] SIM [ ] NÃO |
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[ ] SIM [ ] NÃO |
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[ ] SIM [ ] NÃO |
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[ ] SIM [ ] NÃO |
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[ ] SIM [ ] NÃO |
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Nível de verificação dos documentos |
[ ] relação completa |
[ ] relação em parte |
[ ] Inexistente |
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