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Resolução Normativa 634

Ano

2023

Data de Criação

10/11/2023

Data de Vigência

Data de Revogação


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Dispõe sobre a consolidação dos Cargos de Provimento em Comissão e Funções Gratificadas do Conselho Federal de Administração - CFA, na forma que especifica.


Publicação no DOU nº nº 214, Seção I, págs. 118 e 119

RESOLUÇÃO NORMATIVA CFA Nº 634, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2023

  

Dispõe sobre a consolidação dos Cargos de Provimento em Comissão e Funções Gratificadas do Conselho Federal de Administração - CFA, na forma que especifica.

 

O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997o Regulamento aprovado pelo Decreto n° 61.934, de 22 de dezembro de 1967, e o seu Regimento aprovado pela Resolução Normativa CFA n.º 625, de 7 de março de 2023;

CONSIDERANDO o disposto no inciso II do artigo nº 37, bem como o § 2º, da Constituição Federal do Brasil de 1988;

CONSIDERANDO o Acórdão TCU 0341 - Plenário, bem como o disposto no item 7.2.3 - Cargos Comissionados, das orientações do Tribunal de Contas da União - TCU para os Conselhos de Fiscalização das Atividades Profissionais;

CONSIDERANDO a necessidade de adequação da estrutura organizacional com vistas ao aprimoramento da governança do Conselho Federal de Administração e ao atendimento de forma plena às boas práticas de gestão pública;

CONSIDERANDO a decisão do Plenário do CFA em sua 4ª reunião Plenária Extraordinária, realizada em 1º de novembro de 2023.

RESOLVE: 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Consolidar os cargos de provimento em comissão e funções gratificadas do Conselho Federal de Administração - CFA.

Art. 2º Os cargos em comissão e funções gratificadas são destinados às atividades de chefia e assessoramento. São constituídos pelas seguintes categorias:

     I. Para assessoramento superior: ASE - Assessoria Especial - Código 1 a 5;

     II. Para assessoramento superior e chefia: ASD - Coordenador Administrativo;

     III. Para assessoramento técnico especializado: AST- Assessoria Técnica - Código 1 a 2;

     IV. Função gratificada: FG - Chefe de Seção.

§ 1º Os cargos em comissão da categoria assessoramento superior e assessoramento superior/chefia destinam-se ao assessoramento direto e imediato à Diretoria do CFA.

§ 2º Os cargos em comissão da categoria assessoramento técnico especializado, bem como as funções gratificadas (FG), destinam-se ao exercício de assessoramento correspondentes às competências da unidade prevista na estrutura organizacional do CFA, que exigem conhecimentos técnicos específicos, caracterizados por especial nível de complexidade.

Art. 3º Os cargos em comissão e funções gratificadas conferem ao seu ocupante o conjunto de atribuições e de responsabilidades correspondentes às competências da unidade prevista na estrutura organizacional do CFA.

Art. 4º Para os cargos em comissão existentes na Autarquia, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do total serão ocupados por empregados de carreira.

Art. 5º As Funções Gratificadas serão exercidas exclusivamente por empregados de carreira.

Parágrafo único. Caberá ao setor de Recursos Humanos do CFA o monitoramento do cumprimento das exigências contidas nesta Resolução. 

CAPÍTULO II

DOS CRITÉRIOS PARA OCUPAÇÃO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS

Art. 6º São critérios gerais para a ocupação de cargos em comissão e de funções gratificadas no CFA:

I. Idoneidade moral e reputação ilibada;

II. Perfil profissional ou formação acadêmica compatível com o cargo ou com a função para a qual tenha sido indicado; 

III. Não enquadramento nas hipóteses de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990;

IV. Certidão Negativa Cível, Criminal e Eleitoral; e

V. Registro profissional no Conselho da classe respectiva e estar em dia com as anuidades do respectivo Conselho.

Parágrafo único. Os ocupantes de cargos em comissão e de funções gratificadas informarão imediatamente a superveniência da restrição de que trata o inciso III do caput à autoridade responsável por sua nomeação ou sua designação.

Art. 7º Além do disposto no art. 6º, os ocupantes de cargo em comissão e de função gratificada atenderão, no mínimo, a um dos seguintes critérios específicos:

I. Possuir experiência profissional de, no mínimo, 2 (dois) anos em atividades correlatas às áreas de atuação do CFA ou em áreas relacionadas às atribuições e às competências do cargo ou da função.

II. Ter ocupado cargo em comissão ou função de confiança em qualquer Poder, de qualquer ente federativo por, no mínimo, 2 (dois) anos;

III. Possuir título de especialista, mestre ou doutor em área correlata às áreas de atuação do CFA ou em áreas relacionadas às atribuições do cargo ou da função;

IV. Ser empregado do CFA ocupante de cargo efetivo;

V. Ter concluído ações de desenvolvimento com carga horária mínima acumulada de 120 (cento e vinte) horas ou obtido certificação profissional em áreas correlatas ao cargo ou à função para o qual tenha sido indicado.

Art. 8º O Presidente do CFA, autoridade responsável pela nomeação ou pela designação, poderá optar pela realização de processo de pré-seleção destinado a subsidiar a escolha para a ocupação dos cargos em comissão e das funções gratificadas.

§ 1º . Na hipótese do processo de pré-seleção de que trata o caput, além dos critérios de que trata esta Resolução, poderão ser considerados outros requisitos para orientar a seleção, tais como:

I. A trajetória profissional e os resultados obtidos em trabalhos anteriores relacionados com as atribuições do cargo ou da função;

II. A formação e o conhecimento relacionados à atividade a ser exercida; e

III. As competências requeridas para exercício do cargo ou da função.

§ 2º Na hipótese de pré-seleção, o processo será executado pelo setor de Recursos Humanos do CFA.

CAPÍTULO III

DA REMUNERAÇÃO

Art. 9º Ao empregado de carreira que vier a ser investido em qualquer cargo de provimento em comissão, deverá optar por uma das remunerações a seguir discriminadas:

I. A remuneração do cargo efetivo, acrescida do percentual de 47% (quarenta e sete por cento) do respectivo cargo em comissão; ou

II. A remuneração do cargo em comissão.

Art. 10. O empregado designado para ocupar função gratificada receberá a remuneração do cargo efetivo acrescida do valor da função de confiança.

Art. 11. Os cargos em comissão e funções gratificadas ocupados por empregados efetivos não se incorporam à remuneração. 

CAPÍTULO IV

DA HIERARQUIA

Art. 12. A estrutura organizacional do CFA seguirá as seguintes regras:

I. O empregado titular de cada Câmara será o ocupante do cargo em comissão Coordenador Administrativo (ASD);

II. As funções gratificadas (FG) estarão subordinadas ao Coordenador Administrativo (ASD) da respectiva unidade de atuação;

III. As funções gratificadas não poderão ter relação de subordinação entre si.

CAPÍTULO V

DA EXTINÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS

Art. 13. Ficam extintos os seguintes cargos em comissão e funções gratificadas no âmbito do CFA:

I. Cargo em comissão de Superintendente, criado pela Portaria CFA nº 47, de 10 de setembro de 2013;

II. Cargo em comissão de Assessor de Estudos e Projetos Estratégicos, criado pela Portaria CFA nº 47, de 10 de setembro de 2013;

III. Função gratificada de Chefe da Seção de Orçamento e Finanças, criado pela Portaria CFA nº 47, de 10 de setembro de 2013.

Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Adm. Leonardo José Macedo

Presidente do CFA

CRA-CE 08277

 

 

ANEXO I DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 634, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2023

TABELA DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS DO CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO

DESCRIÇÃO

SÍMBOLO

QUANTIDADE

CATEGORIA

ATRIBUIÇÕES BÁSICAS

REQUISITOS OBRIGATÓRIOS

VENCIMENTO/Unitário

Assessor Especial I

ASE-1

01

Assessoramento Superior

Assessorar os dirigentes do CFA no que concerne ao planejamento, direção, coordenação, emissão de pareceres em matérias referentes a área contábil, orientação técnica da sua respectiva área de lotação e exercer outras atribuições correlatas.

I. Formação acadêmica de Nível Superior em Ciências Contábeis;

II. Registro Profissional ativo no respectivo Conselho de Classe.

17.326,27

Assessor Especial II

ASE-2

03

Assessoramento Superior

Assessorar o Presidente e Vice-Presidente do CFA no exercício de suas atribuições e assisti-los na condução dos assuntos de sua competência, bem como exercer outras atribuições correlatas.

I. Formação acadêmica de Nível Superior em Administração, Direito ou outras correlatas à Administração;

II. Registro Profissional ativo no respectivo Conselho de Classe.

16.577,08

Assessor Especial III

ASE-3

01

Assessoramento Superior

Fornecer assessoria especializada em assuntos técnicos e intelectuais relativos à área de sua lotação, elaborar relatórios e matérias publicitárias de sua competência, propor programas de trabalho, desenvolver atividades de planejamento, organização, avaliação, controle, orientação e outras correlatas.

I. Formação acadêmica de Nível Superior em Comunicação Social, ou Relações Públicas e/ou cursos correlatos;

II. Registro profissional no Conselho de Classe, quando couber.

10.733,43

Assessor Especial IV

ASE-4

01

Assessoramento Superior

Assessorar o Presidente e Vice-Presidente do CFA, bem como a Diretoria, as Comissões Permanentes e Especiais, Grupos de Trabalhos no exercício de suas atribuições e assisti-los na condução dos assuntos técnicos e estratégicos de sua competência, bem como exercer outras atribuições correlatas.

I. Formação acadêmica de Nível Superior em Administração, Direito ou outras correlatas à Administração;

II. Registro Profissional ativo no respectivo Conselho de Classe.

9.518,56

Assessor Especial V

ASE-5

01

Assessoramento Superior

Assessorar o Presidente e o Vice-Presidente do CFA no exercício de suas atribuições e assisti-los na condução dos assuntos de sua competência. Bem como na emissão de pareceres jurídicos demandados pelo CFA e outras atribuições correlatas.

I. Formação acadêmica de Nível Superior em Direito;

II. Registro Profissional ativo na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

9.518,56

Coordenador Administrativo

ASD

10

Assessoramento Superior/chefia

Assessorar a Diretoria do CFA na gestão dos processos e tomadas de decisões; Coordenar, planejar, controlar, supervisionar a área na qual está lotado (a), bem como liderar as pessoas e gerir os recursos de todas as atividades da área sob sua responsabilidade, definindo, em conjunto com a Diretoria, prioridades e estratégias de atuação.

I. Formação acadêmica de Nível Superior em área de conhecimento compatível com a área de atuação;

II. Registro profissional no Conselho da classe respectiva, quando couber.

9.518,56

Assessor Técnico I

AST-1

10

Assessoramento Técnico Especializado

Fornecer assessoria especializada em assuntos técnicos e intelectuais relativos à área de sua lotação, executando as instruções processuais e outras atividade correlatas ao seu mister.

I. Formação acadêmica de Nível Superior em área de conhecimento compatível com a unidade de atuação;

II. Registro Profissional no Conselho da Classe respectiva , quando couber.

9.518,56

Assessor Técnico II

AST-2

07

Assessoramento Técnico Especializado

Fornecer assessoria especializada em assuntos técnicos e intelectuais relativos à área de sua lotação, executando as instruções processuais e outras atividade correlatas ao seu mister.

I. Formação acadêmica de Nível Superior em área de conhecimento compatível com a unidade de atuação;

II. Registro Profissional no Conselho da Classe respectiva , quando couber.

4.705,67

Chefe de Seção

FG

10

Função Gratificada

Assessorar o Coordenador Administrativo da área, superior imediato, exercendo a liderança da seção na sua área de lotação; Definir, em conjunto com o Coordenador Administrativo, prioridades e estratégias de atuação.

I. Experiência profissional de, no mínimo, 2 (dois) anos em atividades correlatas às atividades da função e da unidade de atuação.

2.236,87

 


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