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Parecer 1

Ano

2023

Data de Criação

31/08/2023

Data de Vigência

Data de Revogação


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Obrigatoriedade de registro cadastral das empresas de Administração de Condomínio e empresas de Síndico Profissional (Sindicatura) em Conselhos Regionais de Administração


PARECER TÉCNICO - ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIOS

 

CÂMARA DE FISCALIZAÇÃO E REGISTRO DO CFA

 

EMENTA: Obrigatoriedade de registro cadastral das empresas de Administração de Condomínio e empresas de Síndico Profissional (Sindicatura) em Conselhos Regionais de Administração.

 

 

 

Parecer Técnico aprovado, por unanimidade, 

pelos Conselheiros Federais na 8ª Reunião Plenária do CFA,  

realizada nos dias 03 e 04/08/2023.

 

QUAL A ETIMOLOGIA/SIGNIFICADO DA PALAVRA ADMINISTRAÇÃO?

 

Segundo o Dicionário Escolar da Língua Portuguesa – Michaelis(2008):

A) Administração. (Lat. Administratione) Sinônimo feminino, 1- Ato de administrar. 2- Governo. 3- Direção de estabelecimento. 4- Casa onde se trata de assuntos de administração pública ou particular.

B) Administrador. (Lat. Administratore) Adjetivo, 1- Que administra. 2- Relativo ou pertencente à administração pública ou particular.

C) Administrador. (Lat. Administratore) Sinônimo feminino, 1- O que tem a seu cargo a administração pública total ou parcial. 2- bacharel em curso superior de administração. Fem. Administradora.

D) Administrar. (Lat Administrare) Verbo transitivo direto, 1- Exercer (Cargo, emprego, ofício). 2- Dar ministrar(Medicamento e Sacramento) Governar, reger (Negócios, particular ou públicos).

 

Administração é a aplicação de técnicas com o intuito de estabelecer metas e operacionalizar o seu alcance pelos colaboradores participantes das organizações a fim de que se obtenha resultados que satisfaçam as necessidades de seus clientes assim como às suas próprias. (CHIAVENATO, 1997, p. 10)

 

Segundo Harold Koontz:

“Administração é a arte de realizar coisas com e por meio de pessoas em grupos formalmente organizados”, ou seja, é o processo de planejar, organizar, liderar e controlar o trabalho dos membros da organização e de usar todos os recursos disponíveis da organização para alcançar os objetivos.

 

“Administrar é o processo de dirigir ações que utilizam recursos para atingir objetivos”. (Jucélio PAIVA – 2011)

“A administração é o processo de tomar e colocar em prática decisões sobre objetivos e utilização de recursos”. (Antonio César Amaru MAXIMIANO – 1997)

 

“Administração é um processo distinto, que consiste no planejamento, organização, atuação e controle, para determinar e alcançar os objetivos da organização pelo uso de pessoas e recursos”. (George TERRY – 1953)

 

“Administração é simplesmente o processo de tomada de decisão e o controle sobre as ações dos indivíduos, para o expresso propósito de alcance de metas predeterminadas”. (PETER Ferdinand DRUCKER – 1989)

 

De acordo com Cavalcante (1972, apud INÁCIO 2008), Administração de Condomínios é:

Um conjunto de processos administrativos que visa o bem-estar social de sua comunidade e a valorização de imóvel. É uma atividade mesclada de arte e ciência, que leva o síndico a alcançar os seus objetivos com menos desperdício de energia humana, mais economia de tempo e de recursos e menos atritos nas relações humanas.

(negritamos)

 

As principais atividades que uma Administradora de Condomínios e Sindicaturas desenvolvem, são as seguintes:

 

Suas atribuições são basicamente as de um gerente geral, competindo-lhe a dirigir a totalidade do condomínio: contratar, orientar e demitir empregados e outros servidores; efetuar as compras necessárias de material de consumo, pagar contas e tributos e fazer tudo o mais que for necessário (MACHADO & ARAÚJO, 2004, p. 59)

(negritamos)

 

Ou seja, percebe-se claramente que as atividades desenvolvidas nesse segmento estão inseridas nos campos privativos do Administrador, conforme a lei nº 4.769/65, lei do Administrador. Vejamos o que diz o art. 2º, “b”, dessa norma:

Art 2º A atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, VETADO, mediante:

 

a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior;

 

b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos da administração VETADO, como: administração e seleção de pessoalorganização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que esses se desdobrem ou aos quais sejam conexos;

(...)

(negritamos)

 

Além disso, o decreto nº 61.934/67, que regulamentou aquela lei, assim diz em seu art. 3º, “b”:

Art 3º A atividade profissional do Técnico de Administração, como profissão, liberal ou não, compreende:

 

a) elaboração de pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens e laudos, em que se exija a aplicação de conhecimentos inerentes as técnicas de organização;

 

b) pesquisas, estudos, análises, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos de administração geral, como administração e seleção de pessoalorganização, análise métodos e programas de trabalho, orçamento, administração de material e financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais bem como outros campos em que estes se desdobrem ou com os quais sejam conexos;

(...)

(negritamos)

 

O QUE É O SEGMENTO DE ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIO?

 

1. É a gestão de todos os recursos que envolvem a administração de um condomínio, como por exemplo: recursos financeiros, recursos materiais e recursos humanos. E o objetivo da Administração de Condomínios é justamente gerir profissionalmente todos esses recursos de terceiros, utilizando-se de todas as técnicas de Administração para que o condomínio agregue valor e bem-estar a todos os seus moradores. Atualmente a administração de condomínios é similar a governança de uma empresa, em função do crescimento das exigências legais, tecnológica, eficiência e transparência.

 

2. Analisando-se todos os recursos envolvidos na Administração de Condomínios, percebe-se que ela permeia por vários campos da Administração, quais sejam: Administração Financeira (recursos financeiros), Administração Patrimonial (recursos materiais – manutenção estrutura e segurança geral), Administração e Seleção de Pessoal (recursos humanos) e Administração de Material (recursos materiais).

 

3. De acordo com a Associação das Administradoras de Bens Imóveis e Condomínios (AABIC), no desempenho de suas atividades, uma empresa desse ramo recebe do condomínio, conforme definido em contrato, a atribuição de exercer a gestão administrativa (engloba patrimonial e materiais), financeira e de recursos humanos, conforme detalha o Boletim Informativo Especial, da AABIC, São Paulo, 2005:

 

"Gestão administrativa: Organização administrativa dos setores; Compras; Gestão de contratos com terceiros; Organização de promoções; Organização de Eventos. Elaboração de Planilhas de concorrência e acompanhamento financeiro; Administração do Almoxarifado; Gestão de materiais; Gestão de contratos de conservação e manutenção.

Gestão Financeira: Controle de custos; Elaboração e acompanhamento da previsão orçamentária; Gestão de fundos de reserva; Controle das receitas e despesas; Administração do caixa (contas a pagar e a receber); Controle das despesas ordinárias e extraordinárias; Definição da cota de rateio;

Cobrança de taxas de condomínio em atraso; Gestão da inadimplência; Gerir os recursos investidos.

Gestão de Recursos Humanos: Admitir e demitir pessoas; Definir as atribuições e requisitos necessários para ocupar os cargos; Definir as políticas de recompensa e remuneração; Recrutar e selecionar pessoas; Treinar e Desenvolver pessoas; Alocar os funcionários de acordo com as competências pessoais".

 

4. Além das atividades mencionadas, podem ser contratados os seguintes serviços: emissão de boletos, preparação das atas das assembleias, circulares, notificações, levantamento de preços para realização de obras, elaboração do demonstrativo financeiro mensal, apresentação da prestação de contas anual, retenção e recolhimentos dos tributos, cumprir todas as exigências trabalhista e previdenciária, transmitir todos os dados para o e-Social e EFD-REIF.

 

5. Compete também à empresa administradora, orientar ao síndico quanto a contratação de profissionais habilitados, fomentando o cumprimento de todas as exigências relacionadas a segurança do trabalho, combate de incêndio, limpeza de caixa d’água, análise de água, desinsetização, avaliação estrutural, danos elétricos, brigada de incêndio, inspeção do para-raio e seguro. Visto que falhas nos serviços aqui descritos, pode ocasionar responsabilidades Cíveis e Criminal ao Síndico.

 

QUAL O OBJETIVO DO SEGMENTO DE ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIO?

 

6. O objetivo do segmento de administração de condomínio é gerir de forma profissional bens de terceiros. A responsabilidade contratual para empresas administradoras está estabelecida no Código Civil, Art. 593 a 609. Nos casos de sindicatura a responsabilidade é transmitida por meio da assembleia de eleição ou escolha dos síndicos que assumem um mandato, de acordo com o Código Civil, que determina:

 

“Art. 653 -” Opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses....

[...]

Art. 661- O mandato em termos gerais só confere poderes de administração.

 

Utilizando as técnicas de administração irão administrar bens de terceiros sob vários aspectos de gestão, que englobam:

● A gestão da manutenção desse patrimônio,

● A identificação das melhores oportunidades para aplicação dos recursos financeiros oriundos da receita auferida.

● Administração de pessoal,

● Administração financeira,

● Administração de material,

● Administração de manutenção,

● Administração de segurança,

● Gestão de riscos,

● Administração mercadológica, etc.,

 

para que os proprietários dos bens alcancem seus objetivos e a sociedade ganhe com a produção eficiente de serviços, empregos e a circulação de dinheiro e riqueza.

 

7. Atendem ao segmento as empresas prestadoras de serviços de Administração de Condomínio e empresas de Sindicaturas, Pessoa Jurídica, as quais são constituídas por síndicos externos, intitulados de síndicos profissionais pelo mercado, escolhidos ou eleitos para administrar os condomínios (residenciais ou comerciais), conforme Art. 1.347, do Código Civil.

 

POR QUE O SEGMENTO EMPRESARIAL É IMPORTANTE PARA A SOCIEDADE?

 

8. Um condomínio bem administrado agrega valor às unidades condominiadas, daí a razão da importância desse segmento para a sociedade, que representa mais de 29 milhões de pessoas que vivem em condomínio, com uma arrecadação que supera mais de 10 bilhões de reais ao ano. Constitui um número bastante significativo tanto em número de pessoas como em termos de arrecadação.

 

9. “Cresce em todos país os chamados condomínios-clubes como por exemplo: 27 torres, 2.826 apartamentos, aproximadamente 13.000 moradores, 300 empregados, 81 elevadores, 3.120 vagas de garagem, com receita anual aproximada de R$ 24 milhões. Em todo país surgem condomínios de altíssimo padrão, tais como: Balneária Camboriú - Torre Gêmeas – Yachthouse, com 280 m e 81 piso; Infinity Coast Tower – 239 m – 69 pisos, com 81 pisos; em Recife – Torre Gêmeas – 126,47 m; Teresina - Ed. Paul Cézzane – 98 m.

 

10. Com a aprovação da Lei 13.777, de 20 de dezembro de 2018, foi incluído no Código Civil – o Capítulo VII-A – Do Condomínio em Multipropriedade – Esse tipo de regime cada um dos proprietários de um mesmo imóvel é titular de uma fração de tempo, à qual corresponde a faculdade de uso e gozo, com exclusividade, da totalidade do imóvel, a ser exercida pelos proprietários de forma alternada. Portanto, muito mais complexo, uma vez que cada unidade poderá ter até 52 proprietários durante o ano, ou seja, um proprietário diferente por semana. Tendo essa visão o próprio legislador já definiu na própria lei que:

“Art. 1.358-R – O condomínio edilício em que tenha sido instituído o regime de multipropriedade em parte ou na totalidade de suas unidades autônomas terá necessariamente um administrador profissional.”

11. A importância desse segmento é determinada, exatamente, pelos resultados da sua atuação diante dos condôminos ou proprietários dos imóveis. Uma boa administração de condomínio, compreendendo gestão de recursos humanos, envolvendo empregados e residentes ou usuários de unidades imobiliárias condominiadas, aquisição de materiais, manutenção e conservação das áreas comuns, práticas que legal e tecnicamente bem desenvolvidas fornecem a cada condômino, como resultado, os benefícios e a valorização, que se incorporam ao retorno do seu investimento.

 

12. Um condomínio bem administrado agrega valor às unidades condominiadas, daí a razão da importância desse segmento para a sociedade representado pelas empresas administradoras de condomínios e empresas de sindicatura.

 

PREJUÍZO, SE PRATICADA POR PESSOA QUE NÃO POSSUI RESPONSABILIDADES PELA GESTÃO.

 

13. As empresas administradoras de condomínio e de sindicatura guardam, há muito tempo, uma característica que é típica do nascedouro da Administração Patrimonial e da Responsabilidade Técnica, exibindo de modo notório a existência de um lado que coloca sob a guarda de terceiro seu patrimônio e desse, o profissional, que recebe tal incumbência. Não há como pensar que o administrador de condomínios limite-se à parte comum entre os condôminos e os prestadores de serviço que circulam para atender aqueles. Um condomínio mal administrado pode comprometer a qualidade física do patrimônio como também pode estender essa consequência a sua área financeira e em ambos os casos causar depreciação do patrimônio em causa.

 

14. Portanto, se a gestão da administradora de condomínio ou da sindicatura está sendo realizada de forma amadora e empírica, o resultado será o aumento da probabilidade de ocorrer sérios problemas na sua governança, envolvendo os controles de gastos, supervisão de atividades e serviços, inexistência ou fraca gestão de processos, gerenciamento ineficaz de resultados, falta de políticas de remuneração e de recursos humanos etc., com péssimos indicadores de desempenho e, por consequência, gerando uma cadeia sucessiva de resultados negativos para a organização e para a sociedade, tais como: pessoas desqualificadas ou mal selecionadas ocupando ou para ocupar cargos, desperdício de material, falta de motivação ou estímulo para o trabalho, absenteísmo, desemprego, alta rotatividade de mão de obra, falta de geração de renda para as famílias e o comércio, estagnação de investimentos, sonegação de encargos trabalhistas e previdenciários, perda, deterioração e extravio de documentos e aumentando a inadimplência.

 

15. Outras irregularidades que causam perdas: o condomínio não possuir a Vistoria do Corpo de Bombeiros, que terá como consequência a não indenização pela seguradora no caso de sinistro; superfaturamento de obras; falta periódica de limpeza das caixas d’água e análise da água; não realização da desinsetização; inspeção na rede de gás; obras realizadas sem a apresentação do plano de obras e recolhimento de ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) para engenheiros ou RRT (Registro de Responsabilidade Técnica) para o arquitetos, conforme NBR 16.280/2014, da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas), o que coloca em risco todo o edifício, como o desabamentos que ocorreram no Rio de Janeiro e em outras cidades. Há ainda outras questões importantes relacionadas o segurança, como: inspeção anual para recarga dos extintores e das mangueiras de combate a incêndio, laudo do sistema de para-raios, das instalações elétricas e das estruturas prediais. Além disso, há negligência em atender às normas ligadas ao Ministério do Trabalho, entre elas: NR1, NR7, NR5 e NR9. A falta de entrega dos EPIs aos colaboradores também poderá gerar acidentes e ações judiciais. O seguro geral do condomínio é feito de forma amadora compromete a segurança, o futuro do condomínio e o seu valor patrimonial.

 

16. Deve-se ainda considerar a relevância referente à falta de controle financeiro, o que leva muitos condomínios a situações dramáticas, com saldos negativos elevados e atraso no pagamento das contas. Demonstrando que a previsão orçamentária não foi realizada com atenção. Ainda pode-se destacar o não cumprimento das obrigações trabalhistas e fiscais, o que constitui um passivo, que irá prejudicar todos os condôminos, inclusive, em alguns casos, com a intervenção judicial. Há ainda a aplicação de multas pelo não recolhimento do INSS dos funcionários e do INSS sobre a isenção/remuneração do síndico.

 

17. Além dos casos citados, há um problema grave de algumas empresas usarem uma conta bancária em seu nome, para receber e pagarem as contas de todos os seus clientes. Prática conhecida como conta Pool. Essa conta não permite que cada condomínio obtenha seu próprio extrato, recebendo na pasta de prestação de contas um relatório emitido pela administradora, dificultando a conciliação bancária. Não é incomum notícias de empresas sumirem com os valores recebidos dos condomínios, causando um grande prejuízo.

 

POR QUE A SINDICATURA É IMPORTANTE PARA A SOCIEDADE?

 

18. O mercado condominial tem observado o crescimento da demanda pelo síndico profissional, devido à falta de tempo dos próprios moradores em assumir a gestão, a complexidade crescente da legislação e a demanda por maior eficiência.

19. Devido à necessidade de profissionalização da Administração de Condomínios, surgiram também as empresas prestadoras de serviços de Sindicatura. São empresas que só se dedicam ao fornecimento de síndicos profissionais aos condomínios interessados, que buscam uma administração qualificada, com maior eficácia, eficiência e capacitada.

 

20. A principal vantagem de uma gestão profissional do condomínio é que os moradores terão seu patrimônio preservado, podendo sempre investir em melhorias para a sociedade condominial, não ficando refém de uma possível administração leiga, com sérios riscos de dilapidação patrimonial.

 

21. O síndico profissional ou externo possui as mesmas responsabilidades que o síndico morador. A diferença está que quando ele faz a opção de carreira profissional para administrar o patrimônio de terceiros (art. 1º, Lei nº 6.839/80), ter um negócio, viver exclusivamente desta atividade, há a necessidade de registro de empresa e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados nas entidades de classe. Isso ocorre para que haja maior responsabilidade, maior comprometimento com o cumprimento das normas, ações éticas, minimizar os riscos que poderá trazer à sociedade. Desta forma estarão sujeitos a fiscalização e cumprimento do Código de Ética

 

SÍNDICO MORADOR / ORGÂNICO, (NÃO PROFISSIONAL) ESTÁ DISPENSADO DO REGISTRO

 

22. É preciso deixar claro que o síndico do seu próprio condomínio, eleito para administrar, conforme art. 1.347, mesmo que possua várias unidades no mesmo edifício ou é síndico em vários condomínios, em que possui propriedade, não há necessidade de registro, dado que não está exercendo como profissão. Possui responsabilidades: civil, criminal, tributária, segurança contra incêndio, e outros atos necessários à defesa dos interesses comuns.

 

POR QUE ESSA ATIVIDADE DEVE SER FISCALIZADA PELO CRA?

 

23. Como já foi comprovado a importância da atividade econômica dos condomínios, além dos riscos para a segurança dos moradores e usuários é indispensável que haja disciplina e fiscalização para garantir à sociedade que essa atividade está sendo desenvolvida com responsabilidade, ética e que o patrimônio está sendo preservado.

 

24. Outra questão importante é que os CRAs têm recebido com frequência denúncias sobre empresas administradoras de condomínios e empresas de sindicatura não registradas que estão realizando concorrência desleal, relacionada ao preço do serviço, agindo em desacordo com a legislação brasileira, além de reclamações sobre a qualidade dos serviços oferecidos.

 

25. A profissão de administração foi regulamentada pela Lei Federal nº 4.769/1965, e, segundo o Art. 7º, estão entre as competências do CFA: orientar, disciplinar o exercício da profissão; promover estudos e campanhas em prol da racionalização administrativa do país e; propugnar por uma adequada compreensão dos seus respectivos problemas. Já o Art. 8º, estabelece que compete aos CRAs fiscalizar, na área da respectiva jurisdição, o exercício da profissão de Administração, além de organizar e manter os registros e dar execução às diretrizes formuladas pelo CFA. De acordo com a Resolução Normativa CFA nº 519, de 18 de julho de 2017, que dispõe sobre o Manual de Responsabilidade Técnica do Profissional de Administração, cabe a esses profissionais: exercer sua profissão com total responsabilidade, honra e dignidade, aprimorando seus conhecimentos técnicos-científicos em benefício do cliente; cumprir a lei e; zelar pela correta aplicação da Ciência da Administração e pelos princípios e preceitos dos Códigos de Ética dos Profissionais de Administração. Cabe a todos os profissionais a observância rigorosa às determinações do Código de Ética dos Profissionais de Administração, podendo sofrer as sanções cabíveis em caso de descumprimento.

 

26. Os dispositivos legais que regem as relações jurídicas dos condomínios, inclusive a sua administração, estão sob o condão da Lei 4.591, de 16 de dezembro de 1964, e do Novo Código Civil, aprovado pela Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Sendo que a Lei nº 4.591/64, em seu art. 1º, trata dos condomínios em edificações e enuncia que o condomínio pode ter fins residenciais ou não-residenciais (comerciais). Já o art. 22, § 4, preceitua que a Administração do Condomínio, na figura do síndico, pode ser exercido tanto por pessoa física como jurídica, mesmo se tratando de um estranho (não condômino). Essa possibilidade também foi aceita pelo novo Código Civil.

 

27. No art. 22 da Lei nº 4.591/64, que trata da Administração do Condomínio, são enunciadas as atribuições do síndico e cabe a este, dentre outras:

 

"b) exercer a administração interna da edificação ou do conjunto de edificações, no que respeite à sua vigilância, moralidade e segurança, bem como aos serviços que interessam a todos os moradores".

 

Parafraseando “Irene Patrícia Diom Nahara, Advogada, árbitra, escritora e palestrante, Professora da pós-graduação stricto sensu do Mackenzie; Livre-docente, Doutora e Mestre pela USP.

 

“Há duas versões para a origem etimológica do vocábulo Administração: ad (preposição) eministro, as, are (verbo), significando servir ou executar; e ad manus trahere, que envolve a noção de direção ou gestão. (Nohara, Irene; 2023 Atlas; 12ª edição – Direito Administrativo).

 

Ambas remetem ao sentido de relação de subordinação ou hierarquia (Oswaldo Aranha Bandeira de Mello e Di Pietro - PRINCÍPIOS GERAIS DE DIREITO ADMINISTRATIVO, 2010, p. 48). Assim, administrar envolve tanto a atividade de planejamento, comando, e direção quanto a de execução.

 

Para Chiavenato (1997, p. 12):

“a palavra administração vem do latim ad (direção para, tendência) e minister (subordinação ou obediência) e significa aquele que realiza um a função abaixo do comando de outrem, isto é, aquele que presta serviço a outro”.

 

Ainda Segundo Chiavenato:

“administração é uma ciência que estuda os principais problemas da empresa, visando melhorar o desempenho através de técnicas de planejamento, organização, direção e controle.”

 

“Administrar é prever, organizar, comandar, coordenar e controlar”.

(Jules Henri FAYOL – 1981)

 

“Administração é o ato de trabalhar com e através de pessoas para realizar os objetivos tanto da organização quanto de seus membros”.

(Patrick J. MONTANA e Bruce H. CHARNOV – 1998)

 

"Art. 1.347. A assembleia escolherá um síndico, que poderá não ser condômino, para administrar o condomínio, por prazo não superior a dois anos, o qual poderá renovar-se".

 

Nesse mesmo sentido, o Art. 1.348 do novo Código Civil, dispõem:

 

"Art. 1.348. Compete ao síndico:

I - convocar a assembleia dos condôminos;

II - representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;

III - dar imediato conhecimento à assembleia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;

IV - cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembleia;

V - diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;

VI - elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;

VII - cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;

VIII - prestar contas à assembleia, anualmente e quando exigidas;

IX - realizar o seguro da edificação.

§ 1º. Poderá a assembleia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.

§ 2º. O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembleia, salvo disposição em contrário da convenção.

 

28. Assim sendo, o síndico, morador ou profissional (externo), em muitos casos, contrata uma empresa administradora de condomínios para executar atividades que estão expressamente definidas no art. 2º da Lei nº 4.769/65, que elenca as áreas de atuação privativas do Administrador:

"Art. 2º A atividade profissional de Administrador será exercida, como profissão liberal ou não, mediante:

a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior;

 

b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos da Administração, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que esses se desdobrem ou aos quais sejam conexos".

 

 

29. Como as atividades das empresas de administração de condomínios e de sindicatura envolvem o conhecimento das disciplinas integrantes da formação acadêmica da profissão do Administrador, que são alvo da fiscalização do Estado Brasileiro, logo, por delegação desse, cabe ao Conselho Regional de Administração (CRA) da região onde são prestados esses serviços o dever de exercer a sua fiscalização nessas empresas, conforme dispõe o caput do Art. 15 da Lei nº 4.769/65:

 

"Art. 15 - Serão obrigatoriamente registrados nos CRAs as empresas, entidades e escritórios técnicos que exploram, sob qualquer forma, atividades de Administrador, enunciadas nos termos desta Lei".

 

30. A obrigatoriedade de registro nos CRAs das empresas de administração de condomínios e de sindicatura está estabelecida no artigo 1 º da Lei 6.839, de 30 de outubro de 1980:

"Art. 1º - O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros".

 

31. Ao fiscalizar as empresas de administração de condomínios e de sindicatura, obrigando-as ao registro e apresentação de um Administrador para atuar como Responsável Técnico, os CRAs estão desempenhando uma importante função pública, devidamente outorgada em lei, de proteger a sociedade de empresas e profissionais sem qualificação técnica que, direta ou indiretamente, podem causar sérios prejuízos à coletividade.

 

32. O registro das empresas de administração de condomínios e de sindicatura junto aos CRAs certifica que a prestação dos serviços de Administração será realizada sob a supervisão de um Responsável Técnico, garantido a profissionalização dos serviços prestados. Desta forma, qualquer desvio de conduta ética, ou técnica, identificado pelos clientes poderá ser comunicado ao Conselho, que aplicará o Código de Ética do Profissional da Administração e as responsabilizações cabíveis.

POR QUE O CRA É O ÓRGÃO COMPETENTE PARA FISCALIZAR?

 

33. A Constituição Federal garante a liberdade do exercício profissional, conforme o inciso XIII do seu Art. 5º, "É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer".

 

34. E quando se trata de profissões regulamentadas, que por força do Inciso XXIV do Art. 21 da própria Constituição Federal, é o Estado brasileiro responsável por "organizar, manter e executar a inspeção do trabalho" e tendo sido delegada essa atribuição, através de Leis específicas, às Ordens e Conselhos de Profissões Regulamentadas, que se constituíram em Autarquias Federais com a obrigação de fiscalizar, orientar e disciplinar o exercício de suas respectivas profissões, bem como às pessoas jurídicas que explorem tais atividades para prestação de serviços a terceiros e assim entendeu o legislador, estar o Estado, representado por tais Autarquias no exercício dessa atribuição delegada, protegendo a sociedade.

 

35. No caso do trabalho nos campos de atuação do Administrador, tal incumbência de fiscalização do exercício profissional foi delegada através da Lei nº. 4.769 de 09/09/1965, regulamentada pelo Decreto nº. 61.934 de 22/12/1967, aos Conselhos Federal de Administração e Regionais de Administração com o objetivo de que a Autarquia Federal emergente dessa legislação fizesse a orientação da sociedade, assim como a fiscalização e disciplina do exercício da profissão do Administrador nas organizações públicas e privadas, conforme preceitua essa mesma Lei em seu Art. 6º:

 

"São criados o Conselho Federal de Administração (CFA) e os Conselhos Regionais de Administração (CRAs), constituindo em seu conjunto uma autarquia dotada de personalidade jurídica de direito público, com autonomia técnica, administrativa e financeira, vinculada ao Ministério do Trabalho".

 

PREPARO ACADÊMICO DO ADMINISTRADOR.

 

36. A formação acadêmica do administrador é multidisciplinar. A qualificação técnica de que o Administrador dispõe para atuar e prestar serviços no segmento empresarial e de administração de condomínios lhe é conferida pelos cursos de Bacharelado e os Tecnólogos em Gestão e Negócios que, por meio de um conjunto integrado de conteúdos, competências e habilidades, conforme preconiza a Resolução do Ministério da Educação nº 05 de 14/10/2021 que institui as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Administração.

“Art. 3º O Curso de Graduação em Administração deve proporcionar aos seus egressos, ao longo da formação, além dos conhecimentos, ao menos as seguintes competências gerais:

I - integrar conhecimentos fundamentais ao Administrador - Para além de apenas deter conhecimentos fundamentais, o egresso deve ser capaz de integrá-los para criar ou aprimorar de forma inovadora os modelos de negócios, de operacionais e organizacionais, para que sejam sustentáveis nas dimensões sociais, ambientais, econômicas e culturais. Entre os conhecimentos fundamentais incluem-se os de Economia, Finanças, Contabilidade, Marketing, Operações e Cadeia de Suprimentos, Comportamento Humano e Organizacional, Ciências Sociais e Humanas e outros que sirvam às especificidades do curso;

II - abordar problemas e oportunidades de forma sistêmica - Compreender o ambiente, modelar os processos com base em cenários, analisando a interrelação entre as partes e os impactos ao longo do tempo. Analisar problemas e oportunidades sob diferentes dimensões (humana, social, política, ambiental, legal, ética, econômico-financeira);

III - analisar e resolver problemas - Formular problemas e/ou oportunidades, utilizando empatia com os usuários das soluções, elaborar hipóteses, analisar evidências disponíveis, diagnosticar causas prováveis e elaborar recomendações de soluções e suas métricas de sucesso passíveis de testes;

IV - aplicar técnicas analíticas e quantitativas na análise de problemas e oportunidades - Julgar a qualidade da informação, diferenciando informações confiáveis de não confiáveis, e de que forma ela pode ser usada como balizadora na tomada de decisão. Identificar, sumarizar, analisar e interpretar informações qualitativas e/ou quantitativas necessárias para o atingimento de um objetivo inicial. Julgar a relevância de cada informação disponível, diferenciando meras associações de relações causais. Comunicar suas conclusões a partir da construção e análise de gráficos e de medidas descritivas. Identificar os contextos em que técnicas de inferência estatística possam ser utilizadas e, por meio delas, julgar até que ponto os resultados obtidos em uma amostra podem ser extrapolados para uma população;

V - ter prontidão tecnológica e pensamento computacional - Compreender o potencial das tecnologias e aplicá-las na resolução de problemas e aproveitamento de oportunidades. Formular problemas e suas soluções, de forma que as soluções possam ser efetivamente realizadas por um agente de processamento de informações, envolvendo as etapas de decomposição dos problemas, identificação de padrões, abstração e elaboração de sequência de passos para a resolução;

VI - gerenciar recursos - Estabelecer objetivos e metas, planejar e priorizar ações, controlar o desempenho, alocar responsabilidades, mobilizar as pessoas para o resultado;

VII - ter relacionamento interpessoal - Usar de empatia e outros elementos que favoreçam a construção de relacionamentos colaborativos, que facilitem o trabalho em time e a efetiva gestão de conflitos;

VIII - comunicar-se de forma eficaz - Compartilhar ideias e conceitos de forma efetiva e apropriada à audiência e à situação, usando argumentação suportada por evidências e dados, deixando claro quando suportada apenas por indícios, com a preocupação ética de não usar dados para levar a interpretações equivocadas;

IX - aprender de forma autônoma - Ser capaz de adquirir novos conhecimentos, desenvolver habilidades e aplicá-las em contextos novos, sem a mediação de professores, tornando-se autônomo no desenvolvimento de novas competências ao longo de sua vida profissional.”

Entre as áreas de estudo e habilitação profissional do Administrador, conforme art. 2º da Lei nº 4.769/65, estão a Administração e Seleção de Pessoal, Administração de Material, Administração Financeira, Organização e Métodos, Orçamentos, pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação, pareceres, relatórios, planos, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior e controle dos trabalhos nos campos da administração, áreas estas que compreendem e envolvem os serviços de administração de condomínios.

O síndico como gestor do condomínio ocupa o topo da hierarquia, como o presidente de uma empresa. Ele precisa ter conhecimento macro, visão sistêmica para poder montar sua equipe de colaboradores e optar por profissionais, capacitados e habilitados em cada uma das necessidades específicas, dentre elas estão: obras (engenheiros), ações judiciais e orientações legais (advogados), previsão orçamentária, prestação de contas, folha de pagamento, encargos sociais (administradora de condomínios) e avaliação das contas mensais ou anual, em alguns casos e em alguns condomínios que precisem de contabilidade formal (administrador contador).

Como se observa, o síndico profissional, bem como as empresas Administradoras de Condomínios atuam diretamente nos campos Administração e Seleção de Pessoal, Administração de Material, Administração Financeira, Organização e Métodos, Orçamentos e planejamento, sendo estes campos, disciplinas obrigatórias da matriz curricular do curso de Administração.

Em nenhum outro curso superior se verifica a similitude das disciplinas do curso de Administração com as atividades de sindicatura profissional ou Administração de Condomínio.

No curso de direito, de contabilidade, de engenharia etc. não se observa o estudo de planejamento, Administração Financeira e Material ou Administração de Pessoal.

ENTENDIMENTO JURÍDICO.

37. O Poder Judiciário já consolidou o entendimento de que administração de condomínio e prestadoras de serviços de sindicatura se enquadra como atividade privativa do Administrador, devendo ser registradas no CRA e nesse sentido, temos as seguintes decisões:

 

EXECUÇAO FISCAL. EMBARGOS. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. EMPRESA ADMINISTRADORA DE CONDOMÍNIOS. ATIVIDADE PRINCIPAL. REGISTRO. EXIGIBILIDADE.

1. A jurisprudência deste Tribunal, na esteira da diretriz consolidada no colendo Superior Tribunal de Justiça, firmou-se no sentido de que é a atividade básica da empresa que vincula sua inscrição perante os conselhos de fiscalização de exercício profissional. Precedentes desta Corte.

2. Na hipótese, o objeto social principal da apelante consiste na "administração de condomínios prediais, horizontais, residências e comerciais (assessoria na administração financeira, realizando pagamentos e cobranças extrajudiciais)".

Não se pode negar, portanto, que a empresa trabalha no ramo da administração, como estabelece o art. 2º da Lei nº 4.769/65. (TRF4, AC 5008380-44.2016.4.04.7201, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 06/07/2017).

 

EXECUÇAO FISCAL. EMBARGOS. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. EMPRESA ADMINISTRADORA DE CONDOMÍNIOS. ATIVIDADE PRINCIPAL. REGISTRO. EXIGIBILIDADE.

1. A jurisprudência deste Tribunal, na esteira da diretriz consolidada no colendo Superior Tribunal de Justiça, firmou-se no sentido de que é a atividade básica da empresa que vincula sua inscrição perante os conselhos de fiscalização de exercício profissional. Precedentes desta Corte.

2. Na hipótese, o objeto social principal da apelada consiste na “prestação de serviços de síndico profissional de condomínios residenciais, comerciais e shoppings, absorvendo tarefas necessárias a implantação e funcionamento desses imóveis”. Não se pode negar, portanto, que a empresa trabalha no ramo da administração, como estabelece o art. 2º da Lei nº 4.769/65

3. Ademais, deve-se salientar que a finalidade social é somente a administração, não englobando serviços de corretagem de imóveis, fato que ocasionaria a obrigatoriedade de registro no Conselho Regional de Corretores de Imóveis – CRECI.

4. Está claro, portanto, que a atividade básica da apelada diz respeito apenas à área da administração, motivo pelo qual está obrigada a ter registro no Conselho profissional apelante. Precedente.

5. Apelação provida. Sentença reformada

(TRF 1 – AC 00209856120064013800, DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA, Julgado em: 6/01/2015. G.n).

(negritamos)

 

S E N T E N Ç A

RELATÓRIO

[…]

É o relatório do essencial.

Decido.

FUNDAMENTAÇÃO

Não havendo questões preliminares a serem enfrentadas passo à análise do mérito.

O registro no órgão de fiscalização profissional tem por pressuposto a atividade básica exercida pela empresa, nos termos de decisão consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

No caso sob análise o ponto controvertido diz respeito a definir se as atividades desempenhadas se enquadram ou não naqueles privativas de administradores.

Pois bem.

A Lei 4.769/1965 dispõe que:

Art 2º. A atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, mediante:

a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior;

b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos da administração como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que esses se desdobrem ou aos quais sejam conexos;

[…]

Art 15. Serão obrigatoriamente registrados nos C.R. T.A. as empresas, entidades e escritórios técnicos que explorem, sob qualquer forma, atividades do Técnico de Administração, enunciadas nos termos desta Lei.

O objeto social da empresa autora consta do Instrumento Particular de Alteração e Consolidação Societária protocolizado na JUCESP em 03/06/2013:

Art. 3º: A sociedade tem por objetivo social a atividade de Administração de Condomínios com serviços tais como: Gerenciar Prédios e Serviços Prestados por Terceiros aos Condomínios, onde seu prazo de duração é por tempo determinado. Parágrafo único: As sócias declaram que exploram atividade econômica Empresarial organizada, sendo, portanto, uma sociedade empresária, nos termos do art. 966 caput e parágrafo único e art. 982 do Código Civil.

Nos termos da recente jurisprudência do STJ e do TRF3 entendo que as atividades desempenhadas pelo empresa ré se enquadram no disposto na Lei 4.769/1965, visto que sua atividade principal é a de administração de condomínios.

(...)

Por estas razões, entendo que não merece prosperar o pedido formulado pela autora.

DISPOSITIVO

Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e, consequentemente, revogo a liminar anteriormente deferida.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atribuído à causa atualizado, nos termos do art. 85, § 2º e § 4º, inciso III, todos do novo Código de Processo Civil.

Interposto(s) eventual(ais) recurso(s), proceda a Secretaria conforme os §§ 1º, 2º e 3º, do art. 1.010, do novo Código de Processo Civil.

Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

(TRF3 – 3ª Vara Federal de Piracicaba, PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 5003854-34.2019.4.03.6109, juiz federal FELIPE GRAZIANO DA SILVA TURINI, Data de Julgamento: 10/02/22, Data de Publicação 20/04/22)*

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. REGISTRO DE EMPRESA DE ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIO. CABIMENTO. OBRIGAÇÃO DE REGISTRO MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.

 

1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito à obrigatoriedade de registro junto ao Conselho Regional de Administração do Estado de São Paulo – CRA/SP.

2. A Lei 6.839/80 veio disciplinar o registro dos profissionais e empresas nas entidades competentes de acordo com sua atividade básica, para acabar com a exagerada multiplicidade de registros de uma só empresa, com fins puramente de arrecadação.

3. Entende o C. STJ que o critério de obrigatoriedade de registro no Conselho Profissional é determinado pela atividade básica da empresa ou pela natureza dos serviços prestados. Precedente (RESP 200800726124).

4. Compulsando-se os autos, consta que o objeto social da empresa é a prestação de serviços na área de administração, manutenção, limpeza e conservação de condomínios prediais e intermediação de negócios em geral, conforme cláusula Segunda do Contrato Social.

5. Observo, também, pelo comprovante de inscrição da empresa no CNPJ da Receita Federal do Brasil, que atua sob a denominação de fantasia Prestare Administradora de Condomínios.

6. A jurisprudência já consagrou que as empresas administradoras de condomínio sujeitam-se à fiscalização e controle dos Conselhos Regionais de Administração.

7. Apelação improvida.

 

Analisando a decisão acima e verificando o recurso especial interposto pela parte, percebe-se que se está apenas reiterando os argumentos ofertados na peça anterior, ou seja, de alegar violações à lei federal. Pretendendo assim, rediscutir a justiça da decisão.

Assim, revisitar referida conclusão pressupõe revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, inviável no âmbito de recurso especial, nos termos do entendimento consolidado na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.

Em face do exposto, não admito o recurso especial.

Int.

[…]. (TRF3 – Gab. Vice Presidência, APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000100-66.2020.4.03.6136, Juiz federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em: 17/04/2023)

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. REGISTRO DE EMPRESA DE ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIO. CABIMENTO. OBRIGAÇÃO DE REGISTRO MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.

1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito à obrigatoriedade de registro junto ao Conselho Regional de Administração do Estado de São Paulo – CRA/SP.

2. A Lei 6.839/80 veio disciplinar o registro dos profissionais e empresas nas entidades competentes de acordo com sua atividade básica, para acabar com a exagerada multiplicidade de registros de uma só empresa, com fins puramente de arrecadação.

3. Entende o C. STJ que o critério de obrigatoriedade de registro no Conselho Profissional é determinado pela atividade básica da empresa ou pela natureza dos serviços prestados. Precedente (RESP 200800726124).

4. Compulsando-se os autos, consta que o objeto social da empresa é a prestação de serviços na área de administração, manutenção, limpeza e conservação de condomínios prediais e intermediação de negócios em geral, conforme cláusula Segunda do Contrato Social.

5. Observo, também, pelo comprovante de inscrição da empresa no CNPJ da Receita Federal do Brasil, que atua sob a denominação de fantasia Prestare Administradora de Condomínios.

6. A jurisprudência já consagrou que as empresas administradoras de condomínio sujeitam-se à fiscalização e controle dos Conselhos Regionais de Administração.

7. Apelação improvida.

(TRF3 – ApCiv – 5000100-66.2020.4.03.6136 – Rel. Des. Fed. NERY DA COSTA JUNIOR – Data de julgamento: 12/11/2021).

 

ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. EMPRESA QUE ATUA NA ASSESSORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS PARA TERCEIROS. INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. NECESSIDADE.

1. Da análise das atividades próprias da profissão que se pretende fiscalizar permite inferir que, a rigor, toda empresa deveria se inscrever no Conselho de Administração porquanto todas as empresas, de alguma forma, desenvolveriam as atividades mencionadas.

2. A jurisprudência predominante é no sentido de que a obrigatoriedade da inscrição no referido conselho somente se dá quando a atividade predominante ou a atividade-fim da empresa for própria de Técnico em Administração.

3. Na espécie, de acordo com o contrato social (Id. 93239629), verifica-se que a apelante tem como atividades “Prestação de serviços de call center, contatos telefônicos, assessoria em gestão empresarial, pesquisas de mercado e de opinião pública, serviços de atendimento ao consumidor, serviços de agendamento de visitas, serviços de telecobrança e cobrança, prestação de serviços administrativos para terceiros, marketing de relacionamento com as empresas e seus clientes, com atendimento aos diversos segmentos de mercado através de soluções e serviços customizados e completos de televendas, recuperação de créditos extrajudicial, help desk, pesquisas e qualificação, consultoria.”

4. Verifica-se que a atividade da recorrente é bastante diversificada, encontrando-se nesse rol os serviços de assessoria em gestão empresarial e prestação de serviços administrativos para terceiros, atividades privativas de Administrador, exigível, portanto, o seu registro junto ao CRA/SP.

5. Como bem assentou o r. Juízo de piso, além da atividade básica de call center, a recorrente presta a terceiros serviços que se enquadram no art. 2º, letra “b”, da Lei n.º 4.769/65: estudos, análise, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos da administração como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração financeira, relações públicas.

6. Conclui-se que a apelante se encontra sujeita à fiscalização do Conselho de Administração, considerando que tais atividades estão contidas no campo da atividade profissional do técnico de administração descrita no artigo 2º da Lei nº 4.769/65.

7. Apelo desprovido.

(TRF3 – ApCiv 5002718-39.2018.4.03.6108 – Rel. Des. Fed. MARCELO MESQUITA SARAIVA – Data de julgamento: 19/10/2021).

 

ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. EMPRESA QUE PRESTA CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL. ATIVIDADE SUJEITA A FISCALIZAÇÃO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS.

1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito à obrigatoriedade de registro junto ao Conselho Regional de Administração do Estado de São Paulo – CRA/SP.

2. A Lei nº 4.769/65 dispõe, em seu art. 2º, que “a atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, mediante: a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior; b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos da administração, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que esses se desdobrem ou aos quais sejam conexos”.

3. Os arts. 14 e 15 da mesma lei determinam que “só poderão exercer a profissão de Técnico de Administração os profissionais devidamente registrados nos C.R.T.A., pelos quais será expedida a carteira profissional”, e que “serão obrigatoriamente registrados nos C.R.T.A. as empresas, entidades e escritórios técnicos que explorem, sob qualquer forma, atividades do Técnico de Administração, enunciadas nos termos desta Lei”.

4. O art. 1º, Parágrafo Único, da Lei nº 7.321/85, alterou para “Administrador” a denominação da categoria profissional de “Técnico de Administração”.

5. Entende o C. STJ que o critério de obrigatoriedade de registro no Conselho Profissional é determinado pela atividade básica da empresa ou pela natureza dos serviços prestados. Precedente (RESP 200800726124, HERMAN BENJAMIN, STJ – SEGUNDA TURMA, DJE DATA:09/10/2009 ..DTPB:.).

6. Nesse sentido, o objeto social da apelada contempla as seguintes atividades: assessoria, consultoria, orientação e assistência operacional para gestão empresarial e de negócios, bem como serviços de apoio administrativo, contratos, organização e planejamento prestados a empresas (ID 149549367). Ainda, consta do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) como objeto social “serviços combinados de escritório e apoio administrativo”.

7. Uma vez que exerce como atividade fim a consultoria em gestão empresarial, atividade privativa de Administrador, exigível o registro da apelada junto ao CRA/SP. Precedentes (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv – APELAÇÃO CÍVEL, 5004937-15.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal DENISE APARECIDA AVELAR, julgado em 25/09/2020, Intimação via sistema DATA: 29/09/2020 / TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap – APELAÇÃO CÍVEL – 2283138, 0006745-42.2016.4.03.6102, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em 05/12/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/12/2018 / TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap – APELAÇÃO CÍVEL – 2146584, 0002256-49.2013.4.03.6107, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em 8/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/10/2017 )

8. Reformada a r. sentença para julgar improcedente a ação e condenar a autora a arcar com honorários advocatícios de sucumbência que ficam fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.

9. Apelação e remessa oficial providas.

(TRF3 – ApelRemNec – 5010633-95.2020.4.03.6100 – Rel. Des. Fed. ANTONIO CARLOS CEDENHO – Data de julgamento: 27/07/2021).

 

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. EMPRESA COM ATIVIDADE PRINCIPAL NA GESTÃO E NA ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS. NECESSIDADE DO REGISTRO. APELAÇÃO. NÃO PROVIMENTO.

1. Como sumariado, trata-se de apelação interposta por INTERMARES CENTROS COMERCIAIS LTDA., em face de sentença prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba, que nos autos da ação anulatória de auto de infração e obrigação de não fazer, julgou a demanda improcedente, ao não suspender a exigibilidade da multa aplicada pelo réu no valor de R$ 3.850,00 (três mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais) e a consequente inscrição em dívida ativa, por entender que a demandante desempenha sim atividade do ramo administrativo fiscalizada pelo Conselho Regional de Administração – CRA/PB. Requereu, ainda, a concessão de liminar.

2. Irresignada, a parte interpôs recurso de apelação alegando que a empresa, em seu objeto social, não possui qualquer atividade fim fiscalizada pelo CRA/PB e que, na verdade, desempenharia atuação na área de prestação de serviços imobiliários, a ser fiscalizada pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis (CRECI). Aduz, para tanto, que a empresa fora criada com o fim único de planear, projetar e construir um shopping center. Por fim, em razão da não compatibilidade entre a atividade básica prestada pela recorrente e o Conselho réu, alega a ausência de motivo da multa administrativa e inscrição na dívida ativa.

3. A discussão cinge-se, portanto, a respeito da atividade fim desempenhada pela recorrente e o respectivo registro no conselho de fiscalização respectivo e competente. Contudo, entende esta Primeira Turma que tal tópico já restou incontroverso, tal qual decidido em sede de agravo de instrumento e na sentença ora fustigada, sobre os quais trago excerto utilizado na decisão liminar: “O critério definidor da obrigatoriedade de registro e da anotação dos profissionais legalmente habilitados assenta-se na atividade finalística da empresa ou na natureza dos serviços prestados a terceiros. Exegese do art. 1º da Lei nº 6.839/ 1980. Por sua vez, a Lei nº 4.769/1965 enumera a atividade profissional de administrador, submetida à fiscalização do CRA e dos Conselhos Regionais, no art. 2º, alíneas a e b. É entendimento pacificado do STJ de que o critério a ser utilizado para a obrigatoriedade de registro nos conselhos profissionais é a atividade básica da empresa ou a natureza dos serviços por ela prestados (STJ, AgRg no REsp 723.553/MS). Consta na cláusula 3ª do contrato social apresentado (id4058200.3838565), que a agravante tem por objetivo social as seguintes atividades: a) planejamento, construção e exploração comercial de shopping centers; b) administração e prestação de assistência técnica e administrativa de shopping centers próprios e de terceiros; c) administração de bens próprios e de terceiros; d) participação em outras sociedades como sócia ou acionista; e) locação de bens móveis e imóveis, próprios e de terceiros; f) construção e edificação de imóveis próprios e de terceiros; e g) compra e venda de imóveis próprios e de terceiros. No caso dos autos, somente em sede de cognição exauriente será possível definir, com precisão, quais as atividades que a empresa autora efetivamente desempenha, bem como quais são as principais. Isso porque, em juízo de cognição sumária, para os fins de exame do pedido de tutela antecipada, consta no contrato social apresentado atividades que se referem a “administração de bens próprios e de terceiros”, “administração de shopping centers”, dentre outros. A sociedade comercial que, além de exercer atividades típicas da profissão de corretor de imóveis, e que lhe impõem o registro no Conselho Regional de Corretores de Imóveis, também tem como objeto social a prestação de serviços na área administrativa, pode estar igualmente submetida à fiscalização do CRA.” Sem grifos no original.

4. Conforme bem delimitado em sede de sentença, após a supracitada decisão liminar, não adveio aos autos qualquer fato, argumento, fundamentação jurídica superveniente capaz de infirmar a conclusão ali posta.

5. Em análise ao objeto social da empresa apelante, previsto na cláusula 3ª do contrato social de ID nº 3838565, observa-se: ”a) planejamento, construção e exploração comercial de shopping centers; b) administração e prestação de assistência técnica e administrativa de shopping centers próprios e de terceiros; c) administração de bens próprios e de terceiros; d) participação em outras sociedades como sócia ou acionista; e) locação de bens móveis e imóveis, próprios e de terceiros; 4/6 f) construção e edificação de imóveis próprios e de terceiros; e g) compra e venda de imóveis próprios e de terceiros.”

6. Os dados da ficha cadastral presentes no site da Receita Federal de ID nº 3838565, na qual consta como atividade econômica principal a “gestão e administração da propriedade imobiliária” e como secundárias atividades de corretagem e participação em outras sociedades, à exceção de holdings.

7. Desta senda, fica evidente que a empresa desempenha atos privativos do profissional técnico em administração, já que faz parte da gestão de empresas, o planejamento, a implantação, coordenação e controle dos trabalhos, a organização e os métodos a serem utilizados, e, por fim, a administração financeira. Assim, a fim de exercer a administração de shoppings, a recorrente de fato deverá se inscrever perante o CRA/PB, conforme o art. 12, §2º, do Decreto nº 61.934/67, para além da atividade principal constante no cadastro da Receita Federal.

8. Esse é o entendimento deste Primeira Turma, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mutatis mutandis. Precedentes – TRF 5ª Região: PROCESSO: 08009362420184058200, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO ROBERTO MACHADO, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 01/10/2020 e PROCESSO: 08117899220184058200, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL IVAN LIRA DE CARVALHO (CONVOCADO), 1ª TURMA, JULGAMENTO: 18/06/2020.

9. Honorários antes fixados em 10% (dez por cento), majorados para 12% (doze por cento) a serem suportados pelas recorrente (art. 85, § 11º, do Código de Processo Civil).

10. Apelação não provida.

(TRF5 – 1ª Turma, PROCESSO Nº: 0806009-40.2019.4.05.8200,RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Elio Wanderley de Siqueira Filho, Data de julgamento: 28/02/21).

 

SENTENÇA
[…]
Do mérito

A empresa autora intenta obter a declaração de inexistência de relação jurídica com o Conselho Regional de Administração. Para tanto, fundamenta que apenas subsidiariamente exerceria funções afetas à área de administração, não sendo está a sua atividade principal, razão pela qual não poderia ser compelida a registrar-se perante tal conselho profissional. Não merece prosperar a irresignação autoral.
[…]
No que se refere às empresas denominadas de administração de condomínios, este Juízo tem conhecimento de que a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais tem tido o cuidado de diferenciar as situações em que a atividade principal da empresa é de administração, daquelas em que o foco reside na área de contabilidade, e até daquelas centradas no labor dos corretores de imóveis. In caso, não extraio dos autos a presença de qualquer elemento que confirme a tese autoral no sentido de que sua atuação precípua seria na área de contabilidade. Pelo contrário, as informações extraídas do sítio oficial da empresa, supratranscritas, denunciam que a requerente não se atém à prestação de contas dos condomínios que lhe contratam, e sim atua como verdadeira auxiliar do síndico na administração de tais condomínios, fornecendo-lhe suporte organizacional na estruturação física, operacional e financeira. Com isto, vislumbra-se que o autor não se desincumbiu do ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, CPC-2015), não havendo que se falar na desconstituição dos autos de infração de trânsito, imperando a presunção de legitimidade do ato administrativo indigitado. Ademais, em situações análogas à presente, a jurisprudência entende que prevalece a finalidade da empresa na seara da Administração, senão vejamos:

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. CPC/1973. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. ATIVIDADE PREPONDERANTE. ÔNUS DA PROVA. 1. A sentença declarou a inexistência de relação jurídica entre a empresa e o Conselho Regional de Administração e, consequentemente, anulou o procedimento administrativo nº 5953/12 e o Auto de Infração nº 227/12, pois a atividade preponderante não é a privativa de administrador. 2. O CRA, no exercício do poder de polícia, exigiu em 2013 que a empresa, voluntariamente registrada em seus quadros há mais de 30 anos, apresentasse “a relação de prestadores de serviço e o organograma da sociedade”, e, não atendido, aplicou corretamente a multa “pela falta de apresentação de Administrador Responsável Técnico”. 3. O critério definidor da obrigatoriedade de registro e da anotação dos profissionais legalmente habilitados assenta-se na atividade finalística da empresa ou na natureza dos serviços prestados a terceiros. Exegese do art. 1º da Lei nº 6.839/1980 e precedentes. 4. A empresa não se desincumbiu do ônus de provar que a atividade preponderante não se submete ao registro no CRA, sendo insuficiente, nas circunstâncias, o objeto do Contrato Social: “a administração de imóveis – bens próprios ou de terceiros; administração de condomínios residenciais, comerciais ou mistos, inclusive shopping center, apart-hotéis e hotéis residenciais; conservação e limpeza de prédios ou de unidades; locação de mão de obra especializada para condomínios; corretagem na compra, venda e locação de imóveis; realização de incorporações imobiliárias isoladamente ou em conjunto com terceiros; consultoria jurídica e fiscal nas transações imobiliárias e demais atividades afins”. 5. Há evidente atuação na área de administração.
Embora as atividades de corretagem e intermediação imobiliária sejam privativas do profissional – que não se confunde com a empresa – submetido a registro no CRECI, art. 3º da Lei nº6.530/1978, a declaração de inexistência de relação jurídica não prescinde da demonstração da atividade preponderante. A autora deixou de apresentar a “relação de prestadores de serviços” e o “organograma da sociedade”, e de agregar novos elementos, mesmo após deferido seu pedido de produção de prova documental superveniente. 6. A atividade preponderante da empresa não se confunde com a necessária submissão dos profissionais de seus quadros ao registro nos respectivos Conselhos de fiscalização. Presente o objeto social de “consultoria jurídica e fiscal nas transações imobiliárias”, decerto conta com 1 advogados e contadores individualmente inscritos na OAB e no CRC, mas não a empresa. Se a atividade preponderante for de administração, a empresa deve registrar-se no CRA e os corretores que atuam na intermediação imobiliária devem ser inscritos no CRECI. Se, por outro lado, a atividade de venda e locação de imóveis preponderar, os profissionais de administração devem estar inscritos no CRA, não a empresa, submetida apenas ao registro CRECI. 7. No caso, porém, a controvérsia se resolve à luz do ônus da prova, art. 333, I, do CPC/1973, atual art. 373, I, do CPC/2015, do qual a parte autora não se desincumbiu. 8. Apelação e remessa necessária providas. (APELREEX 01415011620134025101, NIZETE LOBATO CARMO, TRF2 – 6ª TURMA ESPECIALIZADA.)

 

ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE. INSCRIÇÃO. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIOS. DESNECESSIDADE. 1. O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão de sua atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros (art. 1º, da Lei n. 6.839/80). 2. Desnecessidade, desse modo, da inscrição, no Conselho Regional de Contabilidade, de empresa prestadora de serviços de administração de Condomínios, pois, embora em sua atividade se incluam serviços contábeis, estes constituem atividade-meio para realização da atividade-fim, que é de administração, em cujo Conselho, inclusive, é inscrita a apelada. 3. Sentença confirmada. 4. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas.

APELAÇÃO , DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 – SEXTA TURMA, DJ DATA:10/03/2003 PÁGINA:122.)
Sendo assim, conclui-se que a atividade principal da empresa autora (administração de condomínios) insere-se nas atividades básicas do campo da administração e seleção de pessoal, nos termos dos arts. 2º, alínea “b”, da Lei nº 4.769/95; e 3º, alínea “b”, do Decreto n º 61.934/67, razão pela qual se mostra justificável a multa arbitrada pelo Conselho Regional de Administração (3ª Vara Federal Cível – Processo nº 0028431-25.2016.4.02.5001 (2016.50.01.028431-2), Juiz Federal, RODRIGO REIFF BOTELHO, Julgado em: 03/04/17).

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. CPC/1973. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. ATIVIDADE PREPONDERANTE. ÔNUS DA PROVA.

1. A sentença declarou a inexistência de relação jurídica entre a empresa e o Conselho Regional
de Administração e, consequentemente, anulou o procedimento administrativo nº 5953/12 e o Auto de Infração nº 227/12, pois a atividade preponderante não é a privativa de administrador.

2. O CRA, no exercício do poder de polícia, exigiu em 2013 que a empresa, voluntariamente registrada em seus quadros há mais de 30 anos, apresentasse "a relação de prestadores de serviço e o organograma da sociedade", e, não atendido, aplicou corretamente a multa "pela falta de apresentação de Administrador Responsável Técnico".

3. O critério definidor da obrigatoriedade de registro e da anotação dos profissionais
legalmente habilitados assenta-se na atividade finalística da empresa ou na natureza dos serviços prestados a terceiros. Exegese do art. 1º da Lei
nº 6.839/1980 e precedentes.

4. A empresa não se desincumbiu do ônus de provar que a atividade preponderante não se submete ao registro no CRA, sendo insuficiente, nas circunstâncias, o objeto do Contrato Social: "a administração de imóveis - bens próprios ou de terceiros; administração de condomínios residenciais, comerciais ou mistos, inclusive shopping center, apart-hotéis e hotéis residenciais; conservação e limpeza de prédios ou de unidades; locação de mão de obra especializada para condomínios; corretagem na compra, venda e locação de imóveis; realização de incorporações imobiliárias isoladamente ou em conjunto com terceiros; consultoria jurídica e fiscal nas transações imobiliárias e demais atividades afins".

5. Há evidente atuação na área de administração. Embora as atividades de corretagem e intermediação imobiliária sejam privativas do profissional - que não se confunde com a empresa - submetido a registro no CRECI, art. 3º da Lei nº6.530/1978, a declaração de inexistência de relação jurídica não prescinde da demonstração da atividade preponderante. A autora deixou de apresentar a "relação de prestadores de serviços" e o "organograma da sociedade", e de agregar novos elementos, mesmo após deferido seu pedido de produção de prova documental superveniente.

6. A atividade preponderante da empresa não se confunde com a necessária submissão dos profissionais de seus quadros ao registro nos respectivos Conselhos de fiscalização. Presente o objeto social de "consultoria jurídica e fiscal nas transações imobiliárias", decerto conta com 1 advogados e contadores individualmente inscritos na OAB e no CRC, mas não a empresa. Se a atividade preponderante for de administração, a empresa deve registrar-se no CRA e os corretores que atuam na intermediação imobiliária devem ser inscritos no CRECI. Se, por outro lado, a atividade de venda e locação de imóveis preponderar, os profissionais de administração devem estar inscritos no CRA, não a empresa, submetida apenas ao registro CRECI.

7. No caso, porém, a controvérsia se resolve à luz do ônus da prova, art. 333, I, do CPC/1973, atual art. 373, I, do CPC/2015, do qual a parte autora não se
desincumbiu.

8. Apelação e remessa necessária providas. (APELREEX 01415011620134025101, NIZETE LOBATO CARMO, TRF2 - 6ª TURMA ESPECIALIZADA.). (negritamos).

 

SENTENÇA
[…]
A obrigatoriedade de registro de empresa somente se concretiza quando sua atividade básica ou em relação àquela pela qual presta serviços a terceiros, inscritas no estatuto social, se caracterizam como privativa de profissional cuja atividade é regulamentada. A profissão de Administrador (Lei n.º 7.321/85), regulamentada na Lei n.º 4.769/65, compreende as atividades de elaboração de pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior, pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos da administração, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que esses se desdobrem ou aos quais sejam conexos (artigo 2º). No caso dos autos, verifico que, apesar de afirmar que teria como objeto social a compra e venda de bens, produtos e serviços de informática, e a importação e exportação desses, dentre outros, a impetrante não juntou documento que o possa comprovar, mas apenas a 3ª Alteração e Consolidação Contratual que, em sua cláusula segunda, aponta como objeto social a” prestação de serviços de administração de bens móveis e imóveis, consultoria e assessoria financeira” (Id 1399367). Ademais, anoto que a comprovação da atividade alegada tampouco foi realizada na via administrativa, na qual a impetrante juntou a mesma alteração do contrato social, e alegou que as atividades de consultoria e assessoria financeira, bem como administração de bens móveis e imóveis, não teriam relação com a atividade fiscalizada pelo conselho (Id 5149905). Ainda, ressalto que, conforme afirmou o Ministério Público Federal, a comprovação da atividade básica da empresa para além dos documentos juntados demandaria dilação probatória incompatível com o rito do mandado de segurança, o qual exige prova pré-constituída. Em conclusão, não há como se aferir ilegalidade nos Autos de Infração lavrados contra a impetrante pela ausência de demonstração de que a sua atividade seria diversa da indicada pelo órgão – a qual, esclareço, enquadra-se nas atividades do profissional de Administração. DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, DENEGO A SEGURANÇA. Sem condenação em verba honorária, a teor do artigo 25 da Lei nº 12.016/09. Custas na forma da lei. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.C. São Paulo, ANA LÚCIA PETRI BETTO Juíza Federal Substituta. (MS Nº 5007062-24.2017.4.03.6100, 13ª Vara Cível Federal de São Paulo, ANA LÚCIA PETRI BETTO Juíza Federal Substituta, Julgado em: 17/01/2019). (negritamos).

 

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRADORA DE BENS IMÓVEIS E CONDOMÍNIOS. REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. CABIMENTO.
1. A Lei nº 6.839, de 30 de outubro de 1980, que dispõe sobre o registro de sociedades nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, elegeu a atividade básica executada como o critério a ser utilizado para aferição do conselho de fiscalização responsável pelo controle das respectivas atividades.
2. A sociedade comercial que, além de exercer atividades típicas da profissão de corretor de imóveis, e que lhe impõem o registro no Conselho Regional de Corretores de Imóveis, também tem como objeto social a prestação de serviços na área administrativa, está igualmente obrigada a se registrar no CRA e submetida à sua fiscalização, porquanto a inscrição efetuada no CRECI é específica para o exercício da corretagem, e não abrange os serviços de administração fornecidos pela Apelante.
3. Remessa necessária e apelação providas.
(TRF-2 APELRE 199902010478222 – 0047822-27.1999.4.02.0000, Relator: Des. Federal MARCELO PEREIRA/no afasta. DJ: Data:05/05/2009). (grifamos).

 

CONCLUSÃO

38. Pelo exposto, não restam quaisquer dúvidas de que as empresas de Administração de Condomínios e de Sindicatura exploram atividades compreendidas e pertencentes ao campo da Administração, sendo a profissão do Administrador alvo da fiscalização do Estado Brasileiro, logo por delegação deste, cabe ao Conselho Regional de Administração (CRA) da região onde são prestados esses serviços o dever de fiscalizar essas empresas e exigir que neles façam o registro no CRA, assim como seus respectivos Administradores Responsáveis Técnicos.

 

39. O Responsável Técnico pode ser o proprietário da empresa, um sócio, empregado da empresa ou um Administrador prestador de serviços, isso porque uma empresa de administração de condomínios ou de sindicatura pode ser constituída por qualquer pessoa, independente da sua formação acadêmica, conforme estabelecido no Art. 5º, inciso VIII da Constituição Federal.

 

40. Para que seja cumprida a letra da lei em seu pleno vigor, faz-se necessário que as ações desta ciência de Administração sejam fiscalizadas por este conselho.

 

41. A missão do Sistema CFA/CRAs é defender a sociedade brasileira dos maus profissionais, fiscalizando e acompanhando a execução dos serviços realizados pelos profissionais por ele habilitados.

 

42. É uma autarquia, que age como braço do Estado na vigilância e acompanhamento dos profissionais registrados a exercerem a profissão dentro de rígidos parâmetros de qualidade, de consolidados preceitos éticos e com base em conhecimentos científicos estudados na ciência da Administração, principalmente, quando os serviços prestados envolvem a gestão dos recursos patrimoniais, financeiros e de pessoal - atividade precípua das Administradoras de Condomínios.

 

43. Além disso, implica no compromisso moral com o indivíduo, cliente, empregados, sociedade, e com a sustentabilidade das organizações. Possui responsabilidade com o Código de Ética Profissional que regula os seus deveres para com a comunidade, impondo responsabilidades indelegáveis.

 

É o parecer técnico da Câmara de Fiscalização e Registro do Conselho Federal de Administração.

 

Brasília/DF, 03 de agosto de 2023.

 

Adm. Leonardo José Macedo

Presidente do CFA

CRA-CE Nº 8277

 

Adm. Gilmar Camargo de Almeida

Vice-Presidente do CFA

CRA-MG Nº 01-005285/D

 

Adm. Sérgio José Rauber

Diretor da Câmara de Fiscalização e Registro

CRA-RS Nº 15952

 

Adm. Roberto Ibrahim Uehbe

Vice-Diretor da Câmara de Fiscalização e Registro

CRA-BA Nº 4324

 

Adm. Geraldo Tadeu Indrusiak da Rosa

Membro da Câmara de Fiscalização e Registro

CRA-PB Nº 1-0424

 

 

Adm. Evandro Fortunato Linhares

Coordenador da CEAC

CRA-SC 12.323

 

 

Admª. Rosely Benevides de Oliveira Schwartz

Vice-Coordenadora da CEAC

CRA-SP 59.388

 

 

Adm. Francisco Sérgio de Vasconcelos Bezerra

Membro da CEAC

CRA-CE 01.486

 

 

Adm. Watyla de Almeida Moreira

Membro da CEAC

CRA-MG 01.051437/D 

 

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BIBLIOGRAFIA

 

BRASIL, Lei nº. 4.591, de 16 de dezembro de 1964. Dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias.

BRASIL, Lei nº. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil.

BRASIL. Lei 4.769, 09 set. 1965. Dispõe sobre o exercício da profissão de Administrador e dá outras providências. Diário Oficial da União, 13 set. 1965.

BRASIL. Lei 6.839, 30 out. 1980. Dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões. Diário Oficial da União, 03 nov. 1980.

BRASIL. Decreto 61.934, 22 dez. 1967. Dispõe sobre a regulamentação do exercício da profissão de Técnico de Administração e a constituição ao Conselho Federal de Técnicos de Administração, de acordo com a Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965 e dá outras providências. Diário Oficial da União, 27 dez. 1 967.

AABIC - Associação das Administradoras de Bens Imóveis e Condomínios de São Paulo. Boletim Informativo Especial. São Paulo, 2005.

CHIAVENATO, ldalberto. Gestão de Pessoas; o novo papel dos recursos humanos nas organizações. Rio de Janeiro: Elsevier, 1999.

SCHWARTZ, Rosely. Revolucionando o Condomínio: um guia para empresas administradoras, síndicos, colaboradores e moradores. 16ª ed. São Paulo, Benvirá, 2022

FGV - Fundação Getúlio Vargas, Escola de Administração de Empresas de São Paulo, Projeto Pedagógico Curso de Graduação em Administração, São Paulo/SP, Junho 2008.

http://eaesp.fgvsp.br/sites/eaesp.fgvsp.br/files/downloads/graduacao/ementas.pdf, acesso em 29 junho 2011.

RN CFA nº 537/2018 - Aprova o Código de Ética dos Profissionais de Administração previsto na Lei nº 4.769, de 09 de setembro de 1965.

Resolução Ministério da Educação nº 05 de 14/10/2021 que institui as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Administração.

INÁCIO, Adriana da Silva. A importância de uma Administração profissional na gestão de condomínios. 2008. 50f. Curso de Administração (Graduação). Centro Universitário de João Pessoa – UNIPÊ.

MACHADO, João Ferreira. ARAÚJO, Edson José de. Como administrar um condomínio. 2ª ed. Goiânia: AB, 2004.

https://www.infoescola.com/administracao_/definicoes-de-administracao/, acesso em 07 julho 2023.

https://administradores.com.br/artigos/a-administracao-e-sua-importancia-na-organizacao, acesso em 07 julho 2023.

 

Participantes da Comissão Especial Técnica de Estudos de Fiscalização - Conselhos Regionais – Acórdão 01/2011 - CFA:

Adv. Abel Chaves Junior

Adm. Alexandre H. Capistrano

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