2023
14/08/2023
16/11/2023
Dispõe sobre o pagamento de diárias nacionais e internacionais, adicional de deslocamento, indenização de deslocamento e alimentação, reembolso de quilometragem e gratificação pela participação em órgão de deliberação coletiva (jeton), para o atendimento de despesas de conselheiros, empregados e colaboradores do Sistema CFA/CRAs e dá outras providênciasDispõe sobre o pagamento de diárias nacionais e internacionais, adicional de deslocamento, indenização de deslocamento e alimentação, reembolso de quilometragem e gratificação pela participação em órgão de deliberação coletiva (jeton), para o atendimento de despesas de conselheiros, empregados e colaboradores do Sistema CFA/CRAs e dá outras providências.
Publicada, DOU n.º 154, 14/8/2023, Seção 1, págs. 137 e 138
RESOLUÇÃO NORMATIVA CFA Nº 630, DE 8 DE AGOSTO DE 2023
Dispõe sobre o pagamento de diárias nacionais e internacionais, adicional de deslocamento, indenização de deslocamento e alimentação, reembolso de quilometragem e gratificação pela participação em órgão de deliberação coletiva (jeton), para o atendimento de despesas de conselheiros, empregados e colaboradores do Sistema CFA/CRAs e dá outras providênciasDispõe sobre o pagamento de diárias nacionais e internacionais, adicional de deslocamento, indenização de deslocamento e alimentação, reembolso de quilometragem e gratificação pela participação em órgão de deliberação coletiva (jeton), para o atendimento de despesas de conselheiros, empregados e colaboradores do Sistema CFA/CRAs e dá outras providências.
O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso da competência que lhe é conferida pela Lei 4.769, de 9 de setembro de 1965, o Regulamento aprovado pelo Decreto 61.934, de 22 de dezembro de 1967, e o Regimento do CFA aprovado pela Resolução Normativa CFA nº 625, de 7 de março de 2023,
CONSIDERANDO que as entidades criadas por lei, com atribuições de fiscalização do exercício de profissões liberais, são mantidas com recursos próprios, não recebendo subvenções ou transferências à conta do Orçamento da União ou de qualquer outra entidade político-administrativa;
CONSIDERANDO que a Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, expressamente autoriza os conselhos de fiscalização profissional a fixarem o valor das diárias e jetons, a serem pagos a conselheiro, empregado ou colaborador;
CONSIDERANDO que os mandatos dos conselheiros são meramente honoríficos, não fazendo jus a qualquer remuneração por seu trabalho;
CONSIDERANDO a necessidade de garantir condições aos conselheiros para o exercício das funções para as quais foram eleitos ou de atribuições a eles delegadas;
CONSIDERANDO a necessidade de oferecer aos empregados e colaboradores as mesmas condições para o exercício das atribuições que lhes foram cometidas em razão de deslocamento;
CONSIDERANDO as determinações contidas no Acórdão nº 1.925/2019 – TCU - Plenário, alterado pelo Acórdão 1.237/2022 – TCU; e a
DECISÃO do Plenário do CFA na sua 8ª sessão, realizada no dia 03 de agosto de 2023,
RESOLVE:
Art. 1º Os valores das Diárias a serem pagas pelo Sistema CFA/CRAs para o atendimento de despesas com hospedagem e alimentação são normatizados segundo as disposições desta Resolução.
§1º Os valores das diárias, adicional de deslocamento e indenização de deslocamento e alimentação, previstos nesta resolução normativa, serão estabelecidos com base em estudos e justificativas que os fundamentem.
§2º Os valores das diárias nacionais são fixados no anexo I a esta resolução normativa.
§3º Os valores das diárias no exterior são os constantes da tabela que constitui o anexo II a esta resolução normativa, que serão pagos em moeda nacional, por seu valor equivalente em dólares norte-americanos ou em euros, quando for o caso, calculados no dia do pagamento.
Art. 2º As diárias serão concedidas a partir do dia de afastamento do conselheiro, empregado ou colaborador.
Parágrafo único - O conselheiro, empregado ou colaborador eventual fará jus somente à metade do valor da diária nos seguintes casos:
I – nos deslocamentos dentro do território nacional:
a) quando o afastamento não exigir pernoite;
b) no dia de início do retorno, independente do horário de chegada ao destino.
II – nos deslocamentos para o exterior:
a) quando o deslocamento não exigir pernoite;
b) no dia da partida do território nacional, quando houver mais de um pernoite fora do país;
c) no dia da chegada ao território nacional.
Art. 3º Será concedido um adicional de deslocamento, fixado no anexo I a esta resolução normativa, destinado a cobrir despesas até o local de embarque e do desembarque ao local de trabalho ou de hospedagem e vice-versa.
Art. 4º Nos casos em que o empregado ou colaborador eventual se afastar da sede do conselho acompanhando, na qualidade de assessor, conselheiro do Sistema CFA/CRAs, fará jus à diária no mesmo valor atribuído à autoridade acompanhada.
Art. 5º Os Conselhos, Federal e os Regionais, de Administração, para racionalização de gastos com a emissão de bilhetes de passagens aéreas para viagens a serviço, deverão observar os seguintes procedimentos:
I - a solicitação da proposta de viagem, com passagem aérea, deve ser realizada com antecedência mínima de dez dias;
II - a autorização da emissão do bilhete deverá ser realizada considerando o horário e o período da participação do conselheiro, empregado ou colaborador eventual no evento, o tempo de traslado, e a produtividade no trabalho, visando garantir melhor condição de laborar, preferencialmente utilizando os seguintes parâmetros:
a) a escolha do voo deve recair prioritariamente em percursos de menor duração, evitando-se, sempre que possível, trechos com escalas e conexões;
b) o embarque e o desembarque devem estar compreendidos no período entre 7h (sete horas) e 21h (vinte e uma horas), salvo a inexistência de voos que atendam a estes horários;
c) em viagens nacionais, deve-se priorizar o horário do desembarque que anteceda em no mínimo três horas o início previsto dos trabalhos, evento ou missão; e
d) em viagens internacionais, em que a soma dos trechos da origem até o destino ultrapasse oito horas, e que sejam realizadas no período noturno, o embarque, prioritariamente, deverá ocorrer com um dia de antecedência.
III - a emissão do bilhete de passagem aérea deve ser ao menor preço, prevalecendo, sempre que possível, a tarifa em classe econômica, observando o disposto no inciso anterior e alíneas; e
§ 1º Em caráter excepcional, o Presidente do CFA ou do CRA, conforme o caso, poderá autorizar viagem em prazo inferior ao estabelecido no inciso I deste artigo, desde que devidamente formalizada a justificativa que comprove a inviabilidade do seu efetivo cumprimento.
§ 2º A autorização de que trata o § 1º deste artigo pode ser objeto de delegação e subdelegação.
§ 3º Quaisquer alterações de percurso, data ou horário de deslocamentos serão de inteira responsabilidade do conselheiro, empregado ou colaborador eventual, se não forem autorizados ou determinados pela Administração.
Art. 6º As diárias previstas nesta resolução normativa serão pagas antecipadamente, de uma só vez.
§ 1º As propostas de concessão de diárias, quando o afastamento iniciar-se a partir da sexta-feira, bem como o que inclua sábados, domingos e feriados, deverão ser expressamente justificadas, condicionando a autorização para o pagamento à aceitação da justificativa.
§ 2º O não comparecimento ou o comparecimento parcial obriga à devolução, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, do que porventura tenha sido recebido a maior;
Art. 7º Para a prestação de contas, o conselheiro, empregado ou colaborador eventual deverá apresentar, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contados do retorno da viagem, original ou segunda via dos canhotos de embarque, ou recibo do passageiro obtido quando da realização do check in via internet, ou bilhetes, ou a declaração fornecida pela empresa de transporte, e relatório de viagem, conforme Anexo IV desta Resolução.
Parágrafo único. Em caráter excepcional, a autorização de nova viagem sem prestações de contas da anteriormente realizada, é de competência e responsabilidade da autoridade mencionada no § 1º do art. 5º desta Resolução.
Art. 8º Ao conselheiro federal, residente no município onde são efetuadas Reuniões Plenárias, da Diretoria Executiva do CFA, de Câmara, de Comissão ou de Grupo de Trabalho, para as quais se encontra legalmente designado, ou quando designado para representar o CFA, será concedida indenização de deslocamento e alimentação, por dia de efetiva participação, fixada no anexo I.
Parágrafo único. É vedado o recebimento cumulativo da indenização referida no caput deste artigo com a percepção de diárias e de adicional de deslocamento de que trata esta resolução normativa.
Art. 9º Quando o conselheiro, empregado ou colaborador eventual se deslocar, em veículo próprio ou de outrem, a serviço do Sistema CFA/CRAs, receberá reembolso de quilometragem, correspondente à despesa que vier a efetuar, na base de 40 % (quarenta por cento) do valor do litro de gasolina, por quilômetro rodado, limitado ao valor da passagem aérea, terrestre, ferroviária, marítima ou fluvial, correspondente ao mesmo trecho, quando houver tal opção.
§ 1º Para efeito de cálculo, a quilometragem será aquela apurada de acordo com o Google Maps ou similar.
§ 2º Na hipótese de deslocamento realizado na forma do caput, o conselheiro, empregado ou colaborador eventual apresentará prestação de contas contendo relatório de atividades e relatório de reembolso de quilometragem, na forma dos anexos IV e V, instruído com comprovante de efetiva participação no evento.
Art. 10 Os conselheiros do sistema CFA/CRAs receberão gratificação pela participação em órgão de deliberação coletiva (jeton) até o máximo de 8 (oito) reuniões mensais, cujo valor encontra-se fixado no anexo I desta resolução normativa.
Art. 11 Fica delegada aos CRAs competência para fixarem, dentro dos critérios e dos limites dos valores estabelecidos nos anexos a esta resolução normativa e dos limites das respectivas dotações orçamentárias, os valores das diárias, dos jetons, do adicional de deslocamento, de indenização de deslocamento e alimentação e de reembolso de quilometragem.
§ 1º O valor da diária de que trata este artigo não poderá ultrapassar o do fixado para o CFA.
§ 2º Quando o deslocamento se der dentro dos limites da jurisdição do CRA, os valores da diária e do adicional de deslocamento limitar-se-ão em até 70 % (setenta por cento) dos valores previstos no anexo I desta resolução normativa.
Art. 12 Esta resolução normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13 Revoga-se a Resolução Normativa CFA nº 558, de 18 de fevereiro de 2019.
Adm. Leonardo José Macedo
Presidente do CFA
CRA-CE n. 08277