2023
08/08/2023
Dispõe sobre a concessão de bolsas de estudo no âmbito do Sistema CFA/CRAs, e dá outras providências.
Publicada no dou nº 152, 10/08/2023, Pág. 128
Errata nº 2 do CFA, publicada no DOU nº 165, 29/08/2023, pág. 247
RESOLUÇÃO NORMATIVA CFA Nº 629, DE 08 DE AGOSTO DE 2023
Dispõe sobre a concessão de bolsas de estudo no âmbito do
Sistema CFA/CRAs, e dá outras providências.
O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso da competência que lhe conferem a Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, e o Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934, de 22 de dezembro de 1967,
CONSIDERANDO o entendimento fixado pelo Tribunal de Contas da União no item 9.4.1.5 do Acórdão nº 1925/2019–TCU–Plenário, alterado pelo Acórdão nº 1237/2022–TCU–Plenário;
CONSIDERANDO que os Conselhos Federal e Regionais de Administração estão sujeitos às normas gerais e princípios de direito público, especialmente os princípios estabelecidos no art. 37 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a decisão do Plenário, em sua 8ª sessão, realizada em 3 de agosto de 2023;
RESOLVE:
Art. 1º Fica autorizada a concessão de bolsas de estudo pelos Conselhos Federal e Regionais de Administração, nos termos da presente resolução.
Art. 2º A concessão de bolsas de estudo estará, obrigatoriamente, condicionada à existência de programa de capacitação interna ou para o aperfeiçoamento profissional aprovado pelo respectivo Plenário, alinhado às finalidades da autarquia, nos termos da Lei nº 4.769/1965.
Art. 3º Poderão ser beneficiados com bolsas de estudo concedidas pelos órgãos integrantes do Sistema CFA/CRAs:
I – conselheiros, durante o período do mandato; (Errata nº 2 do CFA, publicada no DOU nº 165, 29/08/2023, pág. 247)
I – profissionais inscritos no CRA da respectiva jurisdição, em dia com suas obrigações pecuniárias perante o Conselho;
II – empregados do Sistema CFA/CRAs;
III – profissionais inscritos no CRA da respectiva jurisdição, em dia com suas obrigações pecuniárias perante o Conselho. (Errata nº 2 do CFA, publicada no DOU nº 165, 29/08/2023, pág. 247)
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica a profissionais que estejam em cumprimento de sanção ético-disciplinar no âmbito do Sistema CFA/CRAs.
Art. 4º A concessão de bolsas de estudo será precedida de processo seletivo, com observância dos princípios da isonomia, da impessoalidade, da publicidade e da moralidade.
Art. 5º Fica delegada aos CRAs a competência para regulamentar a concessão de bolsas de estudo, observado o disposto na presente resolução e os limites das respectivas dotações orçamentárias.
Art. 6º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.