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Instrução Normativa 1

Ano

2023

Data de Criação

06/03/2023

Data de Vigência

Data de Revogação

19/12/2023


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Estabelece as atividades de abrangência dos projetos, as vedações e os critérios de distribuição dos recursos do Programa de Desenvolvimento dos Conselhos Regionais de Administração – PRODER, e dá outras providências.


INSTRUÇÃO NORMATIVA CFA Nº 001, DE 06 DE MARÇO DE 2023

  

Estabelece as atividades de abrangência dos projetos, as vedações e os critérios de distribuição dos recursos do Programa de Desenvolvimento dos Conselhos Regionais de Administração – PRODER, e dá outras providências.

 

 

CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso da competência que lhe conferem a Lei n.º 4.769, de 9 de setembro de 1965, o Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 61.934, de 22 de dezembro de 1967e o seu Regimento;

Considerando que o Regulamento do PRODER aprovado pela Resolução Normativa CFA nº 624, de 06 de março 2023 estabelece que os requisitos para habilitação e os critérios para apreciação, aprovação dos projetos e repasse do recurso financeiro serão aprovados em Instrução Normativa específica,

RESOLVE:

 

CAPÍTULO I

DO OBJETO

Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre os requisitos para habilitação e os critérios para apreciação, aprovação de projetos e repasse de recurso financeiro do Fundo PRODER.

 

CAPÍTULO II

DOS PROJETOS

Art. 2º O PRODER objetiva o financiamento dos seguintes tipos de projetos:

I – Projeto de Fiscalização das Profissões de Administração, podendo abranger uma ou mais das seguintes ações:

a) Implantação ou atualização de ferramentas e instrumentos de apoio à ação de fiscalização;

b) Higienização e atualização da base de dados cadastrais;

c) Ações de cobrança administrativa;

d) Aquisição de equipamentos voltados para a fiscalização do exercício profissional;

e) Aquisição de infraestrutura e de soluções de tecnologia da informação apropriadas para atendimento das demandas do setor de fiscalização.

1. Requisitos para habilitação, além dos demais previstos no Regulamento:

  • Plano anual de fiscalização, aprovado pelo Plenário do CRA;
  • Ata de aprovação do projeto pelo Plenário do CRA.

II - Projeto de Desenvolvimento Integrado do CRA, podendo abranger uma ou mais das seguintes ações:

a) Implementação de política de segurança da informação;

b) Implementação de ações para adequação à Lei Geral de Proteção de Dados;

c) Implantação ou otimização de ferramentas e procedimentos para gestão da informação;

d) Melhoria da eficiência e eficácia das ações de comunicação, marketing e de divulgação dos serviços e ações realizadas pelo Sistema CFA/CRAs,

e) Modernização tecnológica;

f) Capacitação e treinamento nas áreas de:

  • Licitação e Contratos,
  • Governança, Integridade e Compliance,
  • Lei Geral de Proteção de Dados,
  • Gestão de riscos
  • Governança ambiental, social e corporativa (ESG)

1. Requisitos para habilitação, além dos demais previstos no Regulamento:

  • Ata de aprovação do projeto pelo Plenário do CRA.

III - Projeto de Infraestrutura Física, podendo abranger uma ou mais das seguintes ações:

a) Aquisição de sede;

b) Construção de sede;

c) Reforma de sede;

d) Ampliação de sede;

e) Aquisição de mobiliário;

f) Locação emergencial de espaço físico para sede no prazo máximo de doze meses;

g) Elaboração de projeto básico;

h) Implantação de energia fotovoltaica.

1. Requisitos para habilitação, além dos demais previstos no Regulamento:

  • Projeto arquitetônico com as respectivas plantas e outros;
  • Projeto de engenharia (estrutural, elétrico, hidráulico, lógico e outros) com memorial descritivo;
  • Licenças, laudos e documentação legal, Atestado de Responsabilidade Técnica (ART), assinado por profissional devidamente habilitado;
  • Ata de aprovação do projeto pelo Plenário do CRA.

IV -   Projeto Coletivo do CFA

1. Requisito para habilitação, além dos demais previstos no Regulamento:

  • Ata de aprovação do projeto pelo Plenário do CFA.

Art. 3º Os projetos serão cadastrados unicamente no Sistema Eletrônico de Informações (SEI).

1º O prazo para cadastramento de projetos será do dia 13 de março a 05 de maio de 2023.

 

CAPÍTULO III

DAS VEDAÇÕES

Art. 4º É vedada a apresentação de projetos para o custeio de despesas com:

a) alimentação e coquetéis;

b) confecção, aquisição ou distribuição de presentes e brindes;

c) realização, promoção ou apoio financeiro a eventos,

d) itens de custeio permanente do CRA, tais como despesas com pessoal, contratos de manutenção, ajudas de custo e outros;

e) diárias, passagens, despesas com locomoção e reembolso de despesas com veículos, tais como combustível, pedágio e manutenção.

 

CAPÍTULO IV

DOS CRITÉRIOS PARA DISTRIBUIÇÃO DE RECURSOS

Art. 5º Para distribuição dos recursos do PRODER os CRAs serão classificados em grupos de acordo com o número de registros ativos (pessoas físicas e pessoas jurídicas), na forma da tabela:

 

Número de registros ativos (PF + PJ)

Grupo I

Até 10 mil

Grupo II

Acima de 10 mil

 

§1º A concessão de recursos pelo Fundo PRODER observará o limite de:

I - Até 80% (oitenta por cento) sobre o valor aprovado para o projeto, para os CRAs integrantes do Grupo I

II – Até 50% (cinquenta por cento) sobre o valor aprovado para o projeto, para os CRAs integrantes do Grupo II.

§2º A data parâmetro para identificação do grupo ao qual o CRA pertence é a data de apreciação do projeto.

§3º As informações serão apresentadas pela Câmara de Fiscalização e Registro do CFA e coletadas no banco de dados do Cadastro Nacional.

 

CAPÍTULO V

DA CONTRAPARTIDA

Art. 6º A contrapartida financeira a ser alocada pelos CRAs será calculada com base no grupo de classificação do CRA:

I - 20% (vinte por cento) sobre o valor aprovado para o projeto, para os CRAs integrantes do Grupo I

II – 50% (cinquenta por cento) sobre o valor aprovado para o projeto, para os CRAs integrantes do Grupo II.

Art. 7º Como contrapartida institucional, os CRAs se comprometem a disponibilizar em seu sítio eletrônico, no período de execução do projeto, conteúdos publicitários desenvolvidos pelo CFA.

Art. 8º. Esta instrução normativa entrará em vigência na data de sua publicação.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º Excepcionalmente, no exercício de 2023, os cronogramas de execução e desembolso financeiro dos projetos deverão contemplar ações somente a partir do mês de maio do corrente ano.

 

 

Adm. Leonardo José Macêdo

Presidente

CRA-CE nº 08277


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