2022
07/11/2022
Dispõe sobre o Programa de Integridade e Compliance do Sistema CFA/CRAs e dá outras providências.
RESOLUÇÃO NORMATIVA CFA Nº 619, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2022
Dispõe sobre o Programa de Integridade e Compliance do Sistema CFA/CRAs e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas atribuições e incumbências legais e regimentais, que lhe conferem a Lei n.º 4.769, de 9 de setembro de 1965, o Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 61.934, de 22 de dezembro de 1967, e o Regimento do CFA;
CONSIDERANDO a necessidade de implementação de um programa de Integridade de âmbito nacional que objetiva aprimorar valores éticos e de probidade;
CONSIDERANDO a ausência de um programa integrado de compliance no âmbito do Sistema CFA/CRAs que busque agregar valor aos processos e atividades;
CONSIDERANDO que a Portaria n° 57/2019 da Controladoria Geral da União estabelece que os órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional deverão instituir Programa de Integridade que demonstre o comprometimento da alta administração e que seja compatível com sua natureza, porte, complexidade, estrutura e área de atuação;
RESOLVE, ad referendum do Plenário:
Art. 1º O Programa de Integridade e Compliance do Sistema CFA/CRAs - PIN consiste no conjunto estruturado de diretrizes e objetivos cujo foco é a prevenção, a detecção, a punição e a correção de fraudes, atos de corrupção, desvio de verbas, má gestão, abuso de poder e influência, nepotismo, conflito de interesses e demais práticas antiéticas
Art. 2º O PIN será orientado pelas seguintes diretrizes:
I – promoção da cultura da ética e da integridade institucional focada nos valores e no respeito às leis, regulamentos, orientações e aos princípios da Administração Pública;
II - comprometimento e apoio da alta administração;
III – decisões baseadas na valorização da integridade como forma de aprimorar comportamentos, atitudes e ações, fundamentando suas relações nos princípios da justiça, honestidade, democracia, cooperação, disciplina, governança, sustentabilidade, compromisso, confiança, civilidade, transparência, profissionalismo, igualdade e respeito;
IV - definição e fortalecimento das instâncias de integridade, alinhadas ao modelo de governança do órgão;
V - promoção da integração entre todos os responsáveis - servidores e dirigentes - para que trabalhem juntos e de forma coordenada, a fim de garantir uma atuação íntegra, preventiva, minimizando os possíveis riscos de integridade; e
VI - dar maior visibilidade, transparência e importância ao tema integridade e às ações e medidas propostas para promovê-la efetivamente.
Art. 3º O PIN tem por objetivos:
I – aumentar o atingimento dos objetivos estratégicos de gestão institucional;
II - criar uma cultura de integridade;
III - melhorar a governança e fomentar a gestão proativa de resultados;
IV - otimizar a atuação das unidades de integridade para o alcance dos objetivos organizacionais definidos;
V - melhorar a eficácia e a eficiência operacional;
VI - priorizar os interesses públicos sobre os privados, mitigando os riscos relacionados;
VII - melhorar a aprendizagem e o aperfeiçoamento organizacional;
VIII - permitir a detecção e o tratamento de riscos de integridade de forma estruturada e monitorada;
IX - dar maior segurança ao processo de tomada de decisões do órgão; e
X - estabelecer os mecanismos de monitoramento e controle para que, na hipótese de desvio ou quebra de integridade, a instituição atue de maneira a identificar, responsabilizar e corrigir tal falha de maneira célere e eficaz.
XI - colaborar com a execução dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável no Sistema CFA/ CRAs.
SEÇÃO I
DA UNIDADE DE GESTÃO DE INTEGRIDADE
Art. 4º Compete à Unidade de Gestão de Integridade a estruturação, execução e monitoramento do PIN no âmbito do Conselho Federal de Administração (CFA) e dos Conselhos Regionais de Administração (CRA), em especial a elaboração do Plano de Integridade e do Relatório de Integridade, assim como seu processo de revisão.
§ 1º As Unidades de Gestão de Integridade do CFA e dos CRAs deverão ser compostas por servidores efetivos.
§ 2º As atividades e os processos relacionados ao Programa de Integridade e Compliance serão desempenhadas com a participação de todas as unidades do órgão, as quais estarão sujeitas às devidas sanções em caso de descumprimento ou omissão de informações ou documentos solicitados pela unidade de gestão de integridade.
§ 3º A não prestação de informações pelas Unidades será reportada em relatórios institucionais e no Relatório de Integridade;
§ 4º Compete à Unidade de Gestão de Integridade, em conjunto com a área de comunicação e marketing, a coordenação e disseminação de informações sobre o Programa de Integridade e Compliance, tanto no âmbito do órgão quanto para fontes externas.
SEÇÃO II
DO PLANO DE INTEGRIDADE
Art. 5º O Programa de Integridade e Compliance do Sistema CFA/CRAs será implementado por meio do Plano de Integridade, que contém, de maneira sistêmica, o conjunto organizado das ações e medidas que devem ser implementadas com a finalidade de prevenir, detectar e remediar as ocorrências de quebra de integridade.
Art. 6º O Plano de Integridade será revisto no último trimestre de cada ano considerando os relatórios gerados.
Parágrafo único. O detalhamento do Plano contemplará as ações ou medidas, cronograma de execução e unidades responsáveis, conforme consta no Anexo I desta Resolução Normativa.
SEÇÃO III
DO RELATÓRIO DE INTEGRIDADE
Art. 7º O Relatório de Integridade é um documento desenvolvido com a finalidade de demonstrar as ações realizadas no âmbito do Programa de Integridade e Compliance da entidade, considerando o Plano de Integridade em vigor. Deve ser elaborado anualmente e deverá seguir a estrutura mínima que consta no Anexo II.
§ 1º O Relatório de Integridade elaborado nos CRAs deverão ser enviados até o último dia útil do mês de outubro de cada ano para a Unidade de Gestão de Integridade do CFA.
§ 2º O Plano de Integridade e os Relatórios de Integridade e suas revisões serão submetidas à aprovação do Plenário do CFA.
SEÇÃO IV
DAS INSTÂNCIAS DE INTEGRIDADE
Art. 8º São instâncias de integridade, no âmbito do CFA:
I - a Unidade de Gestão de Integridade, cujas competências são:
I.I - a coordenação dos trabalhos de estruturação, execução e monitoramento contínuo do Programa de Integridade e Compliance do Sistema CFA/CRAs;
I.II – apoiar os CRAs na execução do Plano de Integridade e na confecção do Relatório de Integridade.
II - Todas as unidades administrativas, como coordenações, chefias, departamentos e assessorias, cujas competências são o monitoramento e o acompanhamento de suas atividades regimentais com foco na integridade dos processos e procedimentos.
Art. 9º Compete à Câmara de Gestão Pública, coordenar a estruturação, execução e monitoramento do PIN no âmbito do Sistema CFA/CRAs, atuando como Unidade de Gestão de Integridade no CFA e unidade central do Programa de Integridade e Compliance do Sistema CFA/CRAs.
Parágrafo único. A Unidade de Gestão de Integridade deverá criar rotinas e processos para cada ação ou medida de integridade que consta no Plano de Integridade do Sistema CFA/CRAs (Anexo I).
Art. 10º No âmbito do CRA, a implantação, o monitoramento, a avaliação, a validação e a revisão do Plano de Integridade caberão às instâncias definidas em ato administrativo aprovado pelo respectivo plenário.
Parágrafo único. O CRA deverá atribuir a responsabilidade da Unidade de Gestão de Integridade à uma unidade já existente em sua estrutura ou poderá criar uma nova, observado o artigo 4º desta resolução.
Art. 11º Independente da relação hierárquica que se encontra a Unidade de Gestão de Integridade, os assuntos relacionados ao Programa de Integridade e Compliance devem ser tratados diretamente com o dirigente máximo da entidade.
Parágrafo único. No âmbito dos CRAs, nos casos ilícitos que envolvam o dirigente máximo da entidade, as denúncias e os devidos documentos, quando houver, devem ser remetidos à Unidade de Gestão de Integridade do CFA.
Art. 12º Os agentes públicos, gestores, dirigentes e unidades organizacionais do Sistema CFA/CRAs prestarão, no âmbito das respectivas competências e atribuições, apoio aos trabalhos desenvolvidos pela Unidade de Gestão da Integridade.
Parágrafo único. No apoio e no monitoramento do Programa de Integridade e Compliance, caso sejam identificadas mudanças ou fragilidades nos processos organizacionais, o servidor, gestor ou dirigente deverá reportar imediatamente o fato ao responsável pela Unidade de Gestão de Integridade, sob pena de responsabilidade solidária para todos os efeitos.
Art. 13º Às unidades administrativas do Sistema CFA/CRAs cabe a proposição de ações e medidas de integridade auxiliando a unidade de gestão de integridade, quanto ao levantamento de riscos para integridade com a proposição de plano de tratamento para mitigá-los.
Art. 14º O Plano de Integridade do Sistema CFA/CRAs é de ato contínuo e monitoramento anual.
Parágrafo único. No âmbito interno, o CRA poderá acrescentar Ações ou Medidas de Integridade ao plano em anexo, quando necessárias ao atendimento ao Programa de Integridade e Compliance.
Art. 15º Os CRAs deverão atribuir ou criar a Unidade de Gestão de Integridade em até 180 dias após a entrada em vigor desta resolução normativa.
Art. 16º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Adm. MAURO KREUZ
Presidente do CFA
CRA-SP nº 85872
ANEXO I
PLANO DE INTEGRIDADE DO SISTEMA CFA/CRAS
O Plano de Integridade é o documento que dispõe sobre a estrutura, ações e medidas de integridade que deverão ser tomadas por todos os órgãos e entidades que compõem o Sistema CFA/CRAs.
DA OPERACIONALIZAÇÃO DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE E COMPLIANCE
A operacionalização do programa de integridade e compliance poderá contemplar as seguintes etapas:
I – Ambiente Interno: etapa em que é realizado um levantamento da situação atual da entidade em relação aos procedimentos, normas, estrutura, responsabilidades e comunicação.
II - Identificação de riscos: etapa em que são identificadas as normas, processos e estruturas internas que possam ser alvo de desvios relacionados a erros, irregularidades ou fraudes que gerem prejuízos significativos aos objetivos do Sistema CFA/CRAs;
III – Atividades de Controle: etapa em que são identificadas as atividades existentes que auxiliam a reduzir os riscos de ocorrência de desvios na gestão da entidade e os documentos que servem de apoio na promoção da ética e honestidade da gestão, como: Código de Ética, Código de Conduta, Normas de Conflito de Interesses, Planejamento Estratégico, etc.
IV – Informação e Comunicação: etapa em que são verificados os fluxos de informações em relação às atividades críticas e como são efetuadas as orientações aos colaboradores, conselheiros e usuários externos quanto à implementação de ações que atuam no combate à corrupção e má gestão.
V - Monitoramento: etapa que ocorre durante todo o processo do programa de integridade e compliance e é responsável pela integração de todas as instâncias envolvidas, bem como pelo monitoramento contínuo da própria gestão da integridade, com vistas à sua melhoria.
DOS INSTRUMENTOS DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE E COMPLIANCE
São instrumentos do Programa de Integridade e Compliance do Sistema CFA/CRAs:
I – As Unidades de Gestão de Integridade: instâncias que deverão ser instituídas em todos os CRAs e no CFA e tem o objetivo de garantir que as boas práticas de governança se desenvolvam e sejam apropriadas pela instituição de forma contínua e progressiva;
II - A metodologia: a gestão de integridade deve ser estruturada com base no Plano de Integridade e deverá gerar o Relatório de Integridade como produto de avaliação;
III - A capacitação continuada: o CFA e os CRAs deverão oferecer cursos, treinamentos e capacitação aos seus colaboradores cujo tema esteja relacionado à gestão da integridade e combate a corrupção e desvios;
IV - Normas, manuais, procedimentos e códigos: as normas, os manuais e os procedimentos formalmente definidos pelo CFA e CRAs devem ser considerados como instrumentos que suportam a gestão de integridade;
V - A solução tecnológica: o processo de gestão de integridade deve ser apoiado por adequado suporte de tecnologia da informação.
DOS NORMATIVOS DE INTEGRIDADE
São normativos de integridade os documentos citados abaixo, sem prejuízo de outros normativos existentes no âmbito de cada Conselho Regional de Administração:
I - Código de Ética dos Profissionais de Administração;
II – Código de Conduta dos Empregados do CFA (CCEC);
III - Instituição da Ouvidoria do Sistema CFA/CRAs;
IV – Planejamento Estratégico do Sistema CFA/CRAs.
DAS AÇÕES OU MEDIDAS DE INTEGRIDADE
As ações abaixo deverão ser exercidas por todas as unidades do Sistema CFA/CRAs e serão monitoradas pelas Unidades de Gestão de Integridade.
Número |
Ação ou Medida de Integridade |
Unidade Responsável |
Prazo |
01 |
Monitorar o atendimento às leis de licitação ao processo de controle das contratações. |
Compras e Contratos |
Entrega do Relatório anual |
02 |
Realizar apoio a promoção de ações de desenvolvimento nos temas relacionados à integridade, para todos os servidores e gestores do Sistema CFA/CRAs. |
Comunicação e Marketing |
Entrega do Relatório anual |
03 |
Realizar apoio, promoção, capacitação e treinamento de ações de desenvolvimento nos temas relacionados à integridade, para gestores e colaboradores do Sistema CFA/CRAs. |
Recursos Humanos |
Entrega do Relatório anual |
04 |
Exigir declaração referente a nepotismo por todos os empregados admitidos em contratos administrativos que contemple serviços de mão de obra dedicada, celebrados por qualquer entidade do Sistema CFA/CRAs. |
Recursos Humanos |
Entrega do Relatório anual |
05 |
Verificar a existência de parentesco, entre os licitantes e servidores, gestores ou conselheiros do Sistema CFA/CRAs, em especial aqueles envolvidos no planejamento da licitação ou da contratação, bem como entre os licitantes participantes do certame, que possam resultar em conluio durante o processo de licitação. |
Compras e Contratos / Auditoria |
Entrega do Relatório anual |
06 |
Monitorar periodicamente o relacionamento com fornecedores: o relacionamento com fornecedores deve ser monitorado de modo a permitir ações preventivas, detectivas e preditivas, por parte do CFA ou CRA, de acordo com o nível de exposição ao risco de integridade observado. |
Compras e Contratos / Auditoria |
Entrega do Relatório anual |
07 |
Informar suspeitas de fraudes e corrupção em processos de contratação: quaisquer suspeitas quanto às fraudes e desvios de finalidades no curso do processo de contratação, incluindo sua fase interna e gestão do contrato, devem ser prontamente reportadas à autoridade superior para o devido processo de apuração. |
Compras e Contratos / Auditoria |
Entrega do Relatório anual |
08 |
Orientar e buscar aprimorar os canais de denúncias. |
Ouvidoria |
Entrega do Relatório anual |
09 |
Aprimorar a página do CFA e dos CRAs, melhorando o acesso e comunicação interna sobre o tema de integridade. |
Comunicação e Marketing / Tecnologia da Informação |
Entrega do Relatório anual |
10 |
Verificar a integridade das informações contábeis, principalmente no que diz respeito às receitas que integram o cálculo da cota-parte a ser transferida ao CFA. |
Finanças / Contabilidade |
Entrega do Relatório anual |
11 |
Verificar as contratações de pessoal, servidores efetivos ou comissionados, validando-as de acordo com a lei e regulamentos. |
Recursos Humanos / Auditoria |
Entrega do Relatório anual |
12 |
Informar situações que possam gerar conflito de interesses entre dirigentes ou servidores do Sistema CFA/CRAs e demais entidades públicas ou privadas, como empresas e entidades sindicais. |
Auditoria |
Entrega do Relatório anual |
13 |
Verificar a ocorrência de irregularidades nos pagamentos de diárias e jetons a dirigentes, servidores ou pessoal externo ao Sistema CFA/CRAs. |
Auditoria / Finanças |
Entrega do Relatório anual |
14 |
Verificar o atendimento à Tabela de Compromissos do Sistema CFA/CRAs |
Presidência |
Entrega do Relatório anual |
ANEXO II
RELATÓRIO DE INTEGRIDADE DO SISTEMA CFA/CRAs
O Relatório de Integridade é o documento que demonstra a aplicação do Plano de Integridade, prestando contas às instâncias de integridade e à sociedade em geral. Deve ser elaborado pela Unidade de Gestão de Integridade do CFA e dos CRAs e deverá ser preenchido através de formulário disponibilizado on-line, através do SEI.
A estrutura do Relatório de Integridade é a seguinte: