2022
18/01/2022
Dispõe sobre a intervenção do Conselho Federal de Administração (CFA) no Conselho Regional de Administração de Pernambuco (CRA-PE) e dá outras providências.
RESOLUÇÃO NORMATIVA CFA nº 614 de 18 de janeiro de 2022.
Dispõe sobre a intervenção do Conselho Federal de Administração (CFA) no Conselho Regional de Administração de Pernambuco (CRA-PE) e dá outras providências.
O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso da competência que lhe confere a Lei n° 4.769, de 1965, o Decreto n° 61.934, de 1967, e o Regimento da autarquia,
CONSIDERANDO que o Conselho Federal de Administração (CFA) tem a função uniformizadora dos Conselhos Regionais de Administração (CRAs), sendo o órgão hierarquicamente superior, com a finalidade de organizar os CRAs nos moldes do Conselho Federal;
CONSIDERANDO as prerrogativas primárias de fiscalização do CFA como órgão central do Sistema CFA/CRAs, dentre elas a de controlar e fiscalizar as atividades financeiras e administrativas dos CRAs;
CONSIDERANDO a necessidade de preservação do regular funcionamento do Conselho Regional de Administração de Pernambuco (CRA-PE), dentro dos parâmetros legais e constitucionais atinentes à Administração Pública, de modo a garantir a obediência ao princípio da hierarquia institucional e a continuidade dos serviços públicos;
CONSIDERANDO que os Conselhos Federal e Regionais de Administração constituem em seu conjunto uma Autarquia, a teor do art. 6° da Lei n° 4.769, de 1965, cabendo ao CFA adotar as providências legais e regimentais para garantir o cumprimento de suas finalidades legais, especialmente a fiscalização do exercício profissional;
CONSIDERANDO que embora seja assegurada aos CRAs a autonomia administrativa e financeira, essa regra não se apresenta absoluta, conforme estabelecido na Constituição Federal associada ao regramento consubstanciado na legislação que rege os Conselhos Regionais de Administração;
CONSIDERANDO que o art. 36 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934, de 22 de dezembro de 1967 estabelece que os Conselhos Regionais de Administração (CRAs) serão organizados pelo Conselho Federal de Administração;
CONSIDERANDO que a Junta Interventora designada pela Resolução Normativa CFA nº 608/2021 identificou graves irregularidades no funcionamento do CRA-PE, as quais comprometem sua gestão e justificam a manutenção da intervenção;
DECISÃO do Plenário do CFA na 11ª reunião, realizada no dia 09 de dezembro de 2021;
RESOLVE:
Art. 1º Decretar intervenção plena no Conselho Regional de Administração de Pernambuco (CRA-PE), com o afastamento de todos os membros do Plenário.
Art. 2º Instituir e dar posse à Junta Interventora, investida de plenos poderes para administração e representação do CRA-PE perante entidades privadas e órgãos públicos dos Poderes da União, nos níveis federal, estadual e municipal, inclusive junto às instituições bancárias e financeiras, podendo praticar todos os atos de gestão administrativa e financeira e adoção das medidas necessárias ao saneamento das irregularidades que ensejaram a intervenção e de outras porventura constatadas, admitir, demitir, nomear e exonerar empregados, celebrar e rescindir contratos, pedir a abertura, movimentar e encerrar contas bancárias em nome da entidade, assinar, requisitar e endossar cheques, depositar, sacar, transferir valores, nomear e destituir procuradores e prepostos, constituir Comissões e/ou grupos de trabalho, assinar orçamentos, balancetes e prestações de contas, autorizar despesas necessárias ao funcionamento do órgão e para cumprimento dos encargos trabalhistas, previdenciários e fiscais, devendo administrar o CRA-PE com observância das normas pertinentes e sanear o órgão de eventuais irregularidades administrativas e financeiras porventura detectadas no curso dos trabalhos.
Parágrafo único. Os poderes e competências previstos no caput poderão ser exercidos, conjuntamente, por dois de quaisquer dos integrantes da Junta Interventora.
Art. 3º A Junta Interventora ora nomeada será composta da seguinte forma:
I - Presidente:
a) Adm. AMILCAR PACHECO DOS SANTOS, Administrador, CPF 166.877.609-04, CRA-PR nº 2971.
II - Membros:
a) Adm. FRANCISCO ROGÉRIO CRISTINO, Administrador, CPF nº 136.211.303-49, CRA-CE nº 1904;
b) Adm. MARCOS KALEBBE SARAIVA MAIA DA COSTA, Administrador, CPF nº 010.474.794-35, CRA-PB nº 3126.
Art. 4º Ficam suspensas, durante o período de intervenção, todas as atividades e competências regimentais do Plenário e da Diretoria do CRA-PE, bem como das comissões permanentes ou temporárias, as quais serão assumidas integralmente pela Junta Interventora.
Art. 5º A intervenção terá duração até o dia 15 de janeiro de 2023, podendo ser interrompida em menor prazo ou prorrogada por decisão do Conselho Federal de Administração.
Art. 6º Os membros da Junta Interventora deverão apresentar ao CFA, no prazo de trinta dias contados do término da intervenção, um relatório das atividades realizadas.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor da data de sua publicação.
Art. 8º Ficam revogadas a Resolução Normativa CFA nº 608/2021 e Resolução Normativa CFA nº 611/2021, ratificados todos os atos praticados na vigência das referidas normas.
Adm. MAURO KREUZ
Presidente do CFA
CRA-SP nº 85872