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Resolução Normativa 608

Ano

2021

Data de Criação

07/10/2021

Data de Vigência

Data de Revogação

18/01/2022


Documentos Relacionados
   Resolução Normativa 614 - Revoga - Resolução Normativa 608

Dispõe sobre a Intervenção do Conselho Federal de Administração no Conselho Regional de Administração de Pernambuco (CRA-PE), e dá outras providências


 

Revogada pela Resolução Normativa n. 614, 18/01/2022

 

Publicado no D.O.U nº 192, de 08/10/2021, Seção 1, pág.158

 

RESOLUÇÃO NORMATIVA CFA Nº 608, DE 07 DE outubro DE 2021.

 

Dispõe sobre a Intervenção do Conselho Federal de Administração no Conselho Regional de Administração de Pernambuco (CRA-PE), e dá outras providências.

 

CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso da competência que lhe confere a Lei n° 4.769, de 1965, o Decreto n°61.934, de 1967, e o Regimento aprovado pela Resolução Normativa CFA n° 432, de 8 de março de 2013,

CONSIDERANDO que o CFA tem a função uniformizadora dos Conselhos Regionais de Administração, sendo o órgão hierarquicamente superior, com a finalidade de organizar os CRAs nos moldes do Conselho Federal;

CONSIDERANDO as prerrogativas primárias de fiscalização do CFA como órgão central do Sistema CFA/CRAs, dentre elas a de controlar e fiscalizar as atividades financeiras e administrativas CRAs;

CONSIDERANDO a indispensável necessidade de preservação do regular funcionamento das atividades do Conselho Regional de Administração de Pernambuco (CRA-PE), dentro dos parâmetros legais e constitucionais atinentes à Administração Pública, de modo a garantir a obediência ao princípio da hierarquia institucional e a continuidade dos serviços públicos;

CONSIDERANDO que os Conselhos Federal e Regionais de Administração constituem em seu conjunto uma Autarquia, a teor do art. 6° da Lei n° 4.769, de 1965, cabendo ao Conselho Federal de Administração adotar as providências legais e regimentais para garantir o cumprimento das finalidades legais da Autarquia, entre as quais a fiscalização do exercício profissional;

CONSIDERANDO que embora seja assegurada aos Conselhos Regionais de Administração a autonomia administrativa e financeira, essa regra não se apresenta absoluta, conforme estabelecido na Constituição Federal associada ao regramento consubstanciado na legislação que rege os Conselhos Regionais de Administração;

DECISÃO do Plenário do CFA na 10ª sessão, realizada no dia 6 de outubro de 2021;

 

RESOLVE:

Art. 1º Decretar intervenção no Conselho Regional de Administração de Pernambuco (CRA-PE), com o afastamento de todos os membros da Diretoria Executiva do CRA-PE, bem como o afastamento dos membros da Comissão de Tomada de Contas do CRA-PE.

Art. 2º Instituir e dar posse à Junta Interventora, investida de plenos poderes para administração e representação do CRA-PE perante entidades privadas e órgãos públicos dos Poderes da União, nos níveis federal, estadual e municipal, inclusive junto às instituições bancárias e financeiras, podendo praticar todos os atos de gestão administrativa e financeira e adoção das medidas necessárias ao saneamento das irregularidades que ensejaram a intervenção e de outras porventura constatadas, admitir, demitir, nomear e exonerar empregados, celebrar e rescindir contratos, pedir a abertura, movimentar e encerrar contas bancárias em nome da entidade, assinar, requisitar e endossar cheques, depositar, sacar, transferir valores, nomear e destituir procuradores e prepostos, constituir Comissões e/ou grupos de trabalho, assinar orçamentos, balancetes e prestações de contas, autorizar despesas necessárias ao funcionamento do órgão e para cumprimento dos encargos trabalhistas, previdenciários e fiscais, devendo administrar o CRA-PE com observância das normas pertinentes e sanear o órgão de eventuais irregularidades administrativas e financeiras porventura detectadas no curso dos trabalhos.

Art. 3º A Junta Interventora ora nomeada será composta da seguinte forma:

I - Presidente:

a) AMILCAR PACHECO DOS SANTOS, Administrador, CPF 166.877.609-04, CRA-PR nº 2971.

II - Membros:

a)  FRANCISCO ROGÉRIO CRISTINO, Administrador, CPF nº 136.211.303-49, CRA-CE nº 1904;

b) MARCOS KALEBBE SARAIVA MAIA DA COSTA, Administrador, CPF nº 010.474.794-35, CRA-PB nº 3126.

Parágrafo único. Os poderes  e competências descritas no art. 2º poderão ser exercidos, conjuntamente, por dois de quaisquer dos integrantes da Junta Interventora mencionados neste artigo.

Art. 4º Ficam suspensas, durante a intervenção, todas as atividades e competências regimentais da Diretoria Executiva do CRA-PE, bem como da Comissão de Tomada de Contas do CRA-PE, que serão assumidas pela Junta Interventora.

Art. 5º A intervenção terá duração de 60 (sessenta), contados da publicação da presente resolução, podendo ser encerrada em menor prazo ou prorrogada por decisão do Conselho Federal de Administração.

Art. 5º A intervenção terá duração de 120 (cento e vinte) dias, contados da publicação da presente resolução, podendo ser encerrada em menor prazo ou prorrogada por decisão do Conselho Federal de Administração. (Redação dada pela Resolução Normativa nº 611, de07/12/2021)

Art. 6º Fica determinado que a Junta Interventora deverá apresentar, ao final do período de intervenção, relatório de suas atividades ao CFA.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor da data de sua publicação.

 

Adm. MAURO KREUZ

Presidente do CFA

CRA-SP nº 85872

 

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