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Deliberação 187

Ano

2012

Data de Criação

27/06/2012

Data de Vigência

Data de Revogação

27/06/2024


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   Resolução Normativa 649 - Revoga - Deliberação 187

Aprova o Parecer Jurídico ASJ/CFA Nº 008/2012, de 07/02/2012, orientando o Sistema CFA/CRAs sobre a impossibilidade de registro do Empresário Individual e a obrigatoriedade de registro da Empresa Individual.


DELIBERAÇÃO CFA Nº 187/2012

 

Aprova o Parecer Jurídico ASJ/CFA Nº 008/2012, de 07/02/2012, orientando o Sistema CFA/CRAS sobre a impossibilidade de registro do Empresário Individual e a obrigatoriedade de registro da empresa individual.

 

 

O plenário do CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso da competência que lhe é conferida pela Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, pelo regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934, de 22 de dezembro de 1967, e pelo seu Regimento, aprovado pela Resolução Normativa CFA nº 392, de 3 de dezembro de 2010,

DELIBERA, na sua 11ª reunião, realizada em 12/06/2012, pela aprovação do Parecer Jurídico ASJ/CFA nº 008/2012, de 07/02/2012, de autoria do Assessor Jurídico do CFA, Adv. Alberto Jorge Santiago Cabral, orientando o Sistema CFA/CRAS sobre a impossibilidade de registro em CRA, do Empresário Individual, por não possuir natureza de pessoa jurídica, e sobre a obrigatoriedade de registro da Empresa Individual que explore atividades pertinentes aos campos de atuação profissional do Administrador, definidos pelo art. 2º da Lei nº 4.769/1965.

Brasília/DF, 27 de junho de 2012.

 

Adm. Sebastião Luiz de Mello

                                                                                                     Presidente 

                                                                                                    CRA-MS nº 013

 

 

 

 

Ata da 11ª reunião plenária do CFA, realizada em 27/04/2012

Protocolos CFA nº 3840/2011, do CRA-RJ

Relator: Conselheiro Hércules da Silva Falcão

 

Parecer ASJ/CFA N° 008/2012

Interessado: Conselho Regional De Administração Do Rio De Janeiro

 Assunto: Registro em CRA do Empresário Individual

 

 

Trata-se de pedido apresentado pelo Conselho Regional de Administração do Rio de Janeiro, mediante o Ofício nº 159/2010/PRES, no qual solicita revisão de posicionamento do CFA que ao julgar o processo CFA nº 970/2009, com relatoria do então Conselheiro Federal Adilson de Almeida, consignou a impossibilidade de registro, na modalidade pessoa jurídica, do empresário individual.

Assenta seu pedido alegando que com advento da lei nº 12.441, de 17 de julho de 2011, não mais subsiste a alegação que fundamentou a impossibilidade do registro, ou seja, de que naquela época a compreensão legal se embasou no fato de o empresário individual ser, tão-somente, pessoa natural equiparada a pessoa jurídica.

Pronunciamento.

Em que pese o bem fundamentado pedido do CRA-RJ, temos que a matéria poderá ser resolvida de outra sorte, mas não necessariamente pela revisão da decisão anterior.

Explica-se: a decisão relacionada ao processo CFA nº 970/2009 destinou-se, exclusivamente, ao empresário individual figura jurídica criada pelo Código Civil de 2002, que definiu como sendo aquele que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

Com essa vista, o CFA, entendendo que o empresário individual não se constitui em pessoa jurídica, não poderia o Sistema CFA/CRAS promover o seu registro com essa natureza, isto é, de pessoa jurídica, eis que, com essa concepção nunca foi definido pela lei. Se não é não pode dele ser exigido como se fosse.

Ocorre que a Lei nº 12.441/2011, ao introduzir o art. 980A no Código Civil, inovou criando a figura da empresa individual de responsabilidade limitada, constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social.

 

Embora apresentem a semelhança de poderem ser constituídas por uma única pessoa, o empresário individual e a empresa individual são pessoas distintas para o direito. O primeiro apenas se equipara a pessoa jurídica enquanto que a segunda se constitui, legalmente, como pessoa jurídica, assumindo na forma da lei todas as responsabilidades inerentes a essa natureza, considerando que a ela se aplicam, no que couber, as regras previstas para as sociedades limitadas.

De bom alvitre assinalar que a criação da empresa individual de responsabilidade limitada em nada alterou, modificou ou mesmo excluiu a figura do empresário individual, razão pela qual entendo como subsistente, ainda, a decisão objeto da presente manifestação proferida no processo CFA nº 970/2009, ou seja, de que é impróprio o registro do empresário individual em CRA como pessoa jurídica.

De outra monta é o caso da empresa individual criada pela Lei 12.414/2011. Nesse caso, como já asseverado, essa sim possui a natureza de pessoa jurídica em todas as suas acepções, como já visto acima. Sendo, pois, pessoa jurídica e explorando atividades de administração próprias do Administrador, previstas na Lei nº 4.769/1965, imperioso se torna seu registro em CRA, nos termos do art. 15 da mesma lei e do art. 1º da Lei nº 6.839/1980.

É o parecer, S. M. J.

Brasília/DF, 7 de fevereiro de 2012

 

Alberto Jorge Santiago Cabra

OAB/DF n.º 12.105

 

 

 

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