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Resolução Normativa 597

Ano

2021

Data de Criação

30/03/2021

Data de Vigência

Data de Revogação

29/09/2021


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   Resolução Normativa 605 - Revoga - Resolução Normativa 597

Dispõe sobre o programa de recuperação de créditos do Sistema CFA/CRAS, e dá outras providências


Revogada pela Resolução Normativa n. 605, 29/09/2021

 

Publicado no D.O.U nº 61-E, de 01/04/2021, Seção 1, pág.65

RESOLUÇÃO NORMATIVA CFA Nº 597, DE 30 DE março DE 2021.

 

Dispõe sobre o programa de recuperação de créditos do Sistema CFA/CRAS, e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas atribuições e incumbências legais e regimentais, que lhe conferem a Lei n.º 4.769, de 9 de setembro de 1965, o Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 61.934, de 22 de dezembro de 1967, e o Regimento do CFA, especialmente seu artigo 40, aprovado pela Resolução Normativa CFA n° 584, de 25 de agosto de 2020,

CONSIDERANDO a necessidade de arrecadação fiscal caracterizada pela contribuição compulsória, determinada por lei e que constitui, nos termos do art. 12 da Lei nº 4.769, de 1965, a receita principal dos Conselhos Federal e Regionais de Administração;

CONSIDERANDO que a Lei nº 12.514, de 2011, atribui aos Conselhos Federais a competência para estabelecer as regras de recuperação de créditos;

CONSIDERANDO que a Lei nº 13.105, de 2015, preconiza a conciliação como método de solução consensual de conflitos e prevenção de litígios;

CONSIDERANDO a orientação do Conselho Nacional de Justiça e do Fórum dos Conselhos Federais de Profissões Regulamentadas, juntamente com os Tribunais Regionais Federais Regionais, no sentido de promover política sistematizada de conciliação relacionada aos débitos existentes nos respectivos Conselhos;

CONSIDERANDO as disposições contidas na Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, alterada pela Lei nº 12.767, de 27 de dezembro de 2012;

RESOLVE, ad referendum do Plenário:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação de Créditos no âmbito do Sistema CFA/CRAs, destinado a estimular a regularização dos inadimplentes juntos aos respectivos Conselhos Regionais.

Art. 2º Fica autorizado aos Conselhos Regionais de Administração a promoção de conciliações administrativas e judiciais com os registrados em débito, podendo, para tanto, conceder descontos incidentes exclusivamente sobre juros e multas, respeitando-se os valores mínimos de cada parcela, não inferiores a R$50,00 (cinquenta reais) para pessoas físicas e R$150,00 (cento e cinquenta reais) para pessoas jurídicas, e observadas as condições abaixo estabelecidas:

I - à vista, com 90% (noventa por cento) de desconto sobre juros e multas;

II - de 02 (duas) até 5 (cinco) parcelas fixas, com 60% (sessenta por cento) de desconto sobre juros e multas;

III - de 06 (seis) até 10 (dez) parcelas fixas, com 40% (quarenta por cento) de desconto sobre juros e multas;

IV - de 11 (onze) até 15 (quinze) parcelas fixas, com 20% (vinte por cento) de desconto sobre as multas e os juros;

Parágrafo 1º Para os casos previstos nos incisos II, III e IV, a primeira parcela deverá ser paga no ato da assinatura do Termo de Conciliação de Dívida (ANEXO ÚNICO), e as subsequentes a cada 30 dias após o pagamento da primeira.

Parágrafo 2º O disposto neste artigo aplica-se aos débitos vencidos até 31 de dezembro de 2020.

Art. 3º A adesão ao programa instituído por esta Resolução Normativa será formalizada ao respectivo Conselho Regional de Administração, por meio de requerimento do devedor, até o dia 31 de dezembro de 2021, e assinatura de Termo de Conciliação de Dívida que importará na:

I - confissão irrevogável e irretratável dos débitos objetos do Termo de Conciliação de Dívida ou do acordo judicial;

II - renúncia expressa ao direito de ação sobre débitos objeto do acordo, inclusive desistência de ações judiciais eventualmente ajuizadas e lides administrativas;

III - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas.

Art. 4º Os débitos objeto da conciliação, na forma do Programa de Recuperação de Créditos, serão consolidados na data de assinatura do Termo de Conciliação de Dívida ou do acordo judicial, conforme o caso, atualizados pela variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo, acrescidos de multa de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês.

Parágrafo Único. Será discriminado no Termo de Conciliação de Dívida ou no acordo judicial, conforme o caso, o valor do débito consolidado, o percentual do desconto concedido com o seu respectivo valor pecuniário e o valor negociado que será liquidado de forma diferida pelo devedor.

Art. 5º Caberá ao CRA requerer, conforme o caso, a extinção ou suspensão da execução fiscal em trâmite até o pagamento final do débito.

Parágrafo único. O pedido de liberação de eventual bloqueio judicial ocorrerá somente nos casos de pagamento à vista da metade do valor devido e o restante em até 30 dias.

Art. 6º O não pagamento, na data de vencimento, de 2 (duas) ou mais parcelas do acordo firmado, consecutivas ou não, implica o imediato cancelamento do parcelamento, vencimento antecipado do débito remanescente e adoção das medidas administrativas e judiciais cabíveis.

Art. 7º. Os Conselhos Regionais de Administração ficam obrigados a encaminhar as Certidões de Dívida Ativa, objeto de conciliação ou não, para o protesto extrajudicial por falta de pagamento, nos termos do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997.

§ 1º As certidões de dívida ativa serão encaminhadas aos Tabelionatos de Protesto de Títulos juntamente com os respectivos documentos de arrecadação.

§ 2º Não serão encaminhados a protesto os créditos cuja exigibilidade esteja suspensa, em processo de concessão de parcelamento, ou nos casos em que conste pedidos administrativos pendentes de decisão junto ao Conselho Regional de Administração.

Art. 8º A pedido do interessado, os Conselhos Regionais de Administração poderão emitir certidão positiva com efeito de negativa durante a vigência do parcelamento, na forma prevista no art. 6º da Resolução Normativa CFA nº 499, de 10 de maio de 2017.

Art. 9º Esta Resolução Normativa tem vigência a partir da sua publicação até o último dia útil de dezembro de 2021.

 

Adm. ROGÉRIO DE SOUZA RAMOS

Presidente em Exercício

CRA-TO nº 011 

 

ANEXO I

À RESOLUÇÃO NORMATIVA CFA Nº 597, DE 30 DE MARÇO DE 2021 TERMO DE CONCILIAÇÃO DE DÍVIDA Nº /2021

O Conselho  Regional de Administração de(o)________________, doravante denominado CREDOR, neste ato representado por___________________________ , nos termos da Resolução Normativa CFA nº  _____, de de de 2017, e o(a) Adm. ______________________________, inscrito (a) no CRA/__ sob o nº____,  residente  e domiciliado(a) na _____________,  doravante denominado(a) DEVEDOR(A); considerando o permissivo previsto no art. 6º § 2º, da Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, que expressamente autoriza os Conselhos de Profissões Regulamentadas a promoverem recuperação de créditos, isenções e conceder descontos;

RESOLVEM celebrar CONCILIAÇÃO em relação ao(s) débito(s) referente(s) à(s) anuidade(s) do(s) exercício(s) de ______________________ que o(a) devedor(a), neste ato o(s) reconhece(m) na integralidade, devido(s), mediante os seguintes termos:

Cláusula Primeira - O montante da dívida reconhecida pelo(a) devedor(a), nela incluídos correção monetária,  juros  e  multa(s),  corresponde  ao  valor  de  R$ _____________ ( ___________________________________________________  );

Cláusula Segunda - Para efeitos da presente CONCILIAÇÃO fica concedido o desconto de %, incidentes exclusivamente  sobre  juros  e  multa(s)  do  montante  acima  apurado,  correspondendo  ao  valor  de R$ _________ (___________________________ ). Assim o débito a ser quitado pelo(a) Devedor(a) será no importe de R$ ______________ (____________________________________________________________________).

Cláusula Terceira - Fica estabelecido que o valor constante na Cláusula Segunda será solvido em  ____ (_____) parcela(s), conforme abaixo discriminado:

 

PARCELA(S)

VENCIMENTO

VALOR

01

 

 

02

 

 

03

 

 

 

Cláusula Quarta - O CREDOR não está obrigado a providenciar qualquer Notificação ou Interpelação para constituir o(a) DEVEDOR(A) em mora, ficando convencionado entre as partes que o não pagamento de quaisquer das parcelas nos vencimentos estipulados, implicará a imediata rescisão deste Termo, o vencimento antecipado do débito com o acréscimo dos descontos incidentes sobre as parcelas remanescentes e adoção das medidas administrativas e judiciais cabíveis, com os acréscimos legais.

 

Cláusula Quinta - A assinatura deste instrumento pelo(a) DEVEDOR(A) importa em confissão irrevogável e irretratável do(s) débito(s); renúncia expressa ao direito de ação sobre débitos objeto do acordo, inclusive desistência de ações judiciais eventualmente ajuizadas e lides administrativas; e aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas.

 

Por estarem as partes ajustadas e compromissadas, firmam o presente termo em duas vias.

 

 _________________ , de ________________ de _____________.

 

Credor (a):                                                       Devedor (a):

 _________________________                     ___________________________

 

Adm.________________________   Adm. _____________________________

CRA/___ N° ________                       CRA/___ N° ________

 

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