2021
30/03/2021
09/05/2023
Dispõe sobre a suspensão da cobrança de encargos moratórios incidentes sobre a anuidade do exercício de 2021, e dá outras providências
Revogada pela Resolução Normativanº 627, 9/5/2023
Publicado no D.O.U nº 61-E, de 01/04/2021, Seção 1, pág.65
RESOLUÇÃO NORMATIVA CFA Nº 596, DE 30 DE março DE 2021.
Dispõe sobre a suspensão da cobrança de encargos moratórios incidentes sobre a anuidade do exercício de 2021, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso da competência que lhe é conferida pelaLei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, pelo Regulamento aprovado pelo Decretonº 61.934, de 22 de dezembro de 1967, e por seu Regimento, aprovado pela Resolução Normativa CFA n° 584, de 25 de agosto de 2020,
CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde (OMS) classificou a doença pelo Coronavírus 2019 (COVID-19) como pandemia desde 2020;
CONSIDERANDO que a disseminação e o contágio da pandemia alteraram as rotinas de toda a população, impondo a necessária adoção de medidas tendentes a evitar o colapso do sistema de saúde pública nacional;
CONSIDERANDO o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de marçode 2020 e posteriores;
CONSIDERANDO os reflexos das medidas adotadas pelos poderes públicos, que resultaram na impossibilidade de manutenção das atividades normais de dezenas de milhares de profissionais de Administração, impondo restrições ao exercício profissional e a consequente redução da renda dos profissionais inscritos nos CRAs;
CONSIDERANDO a necessidade de se conferir aos profissionais registrados nos Conselhos Regionais de Administração, condições de manutenção da regularidade das inscrições e o pleno exercício da atividade profissional.
RESOLVE, ad referendum do Plenário,
Art. 1º Fica suspensa, até 31 de maio de 2021, a exigibilidade dos encargos moratórios previstos no art. 1º, § 2º da Resolução Normativa CFA nº 588, de 27 de outubro de 2020.
Parágrafo único. O disposto no caput abrange somente a anuidade do exercício de 2021, com vencimento em 30 de março de 2021, e não implica direito à restituição de quantias eventualmente já recolhidas.
Art. 2º Ficam autorizados os Conselhos Regionais de Administração a deliberar sobre a prorrogação do vencimento das parcelas decorrentes de termos de conciliação de dívida com vencimento no mês de março de 2021, para que as respectivas prestações sejam exigíveis nos meses subsequentes do exercício de 2021, sem a cobrança de correção monetária ou incidência de juros e multa.
Art. 3º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação e vigorará até 31 de maio de 2021.
Art. 4º Revoga-se a Resolução Normativa CFA nº579, de 23 de março de 2020.
Adm. ROGÉRIO RAMOS DE SOUZA
Presidente em Exercício
CRA-TO nº 011