2020
20/02/2020
Aprova o Regimento Interno do Conselho Regional de Administração do Mato Grosso do Sul.
Publicado DOU n 31, Seção I, de 13/02/20 , pág. 102
RESOLUÇÃO NORMATIVA CFA Nº 577, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2020.
Aprova o Regimento Interno do Conselho Regional de Administração do Mato Grosso do Sul.
O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso da competência que lhe é conferida pela Lei 4.769, de 9 de setembro de 1965, o Regulamento aprovado pelo Decreto 61.934, de 22 de dezembro de 1967;
CONSIDERANDO o resultado dos trabalhos da Comissão Permanente de Regimentos; e
CONSIDERANDO a decisão do Plenário do CFA em sua 1ª reunião, realizada em 05 de fevereiro de 2020.
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Regimento do Conselho Regional de Administração do Mato Grosso do Sul.
Art. 2º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.
Adm. MAURO KREUZ
Presidente do CFA
CRA-SP Nº 85.872
REGIMENTO DO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO
MATO GROSSO DO SUL
SUMÁRIO
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares 2
CAPÍTULO II
Da Caracterização, Finalidade e Competência 2
CAPÍTULO III
Da Organização 3
CAPÍTULO IV
Da Composição 4
Seção I - Do Plenário 4
Seção II - Da Diretoria Executiva 5
Seção III- Das Comissões e Grupos de Trabalho 5
Seção IV - Das Comissões Permanentes e Especiais 6
CAPÍTULO V
Das Eleições 7
CAPÍTULO VI
Das Competências e Atribuições 7
Seção I - Do Plenário 7
Seção II - Da Diretoria Executiva 8
Seção III - Da Ordem dos Trabalhos da Diretoria Executiva 9
Seção IV - Dos Conselheiros Regionais 10
Seção V - Da Ordem dos Trabalhos do Plenário 12
Seção VI - Do Presidente e do Vice-Presidente 14
Seção VII - Da Diretoria de Administração e Finanças 16
Seção VIII - Da Diretoria de Fiscalização e Registro 18
Seção IX - Da Diretoria de Desenvolvimento Institucional 19
CAPÍTULO VII
Das Disposições Gerais 20
CAPÍTULO I
Art. 1º Este regimento dispõe sobre a organização, estrutura, as atribuições e o funcionamento do Conselho Regional de Administração de Mato Grosso do Sul, em cumprimento ao estatuído na lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, alterada pelas Leis nos 7.321, de 13 de junho de 1985, e 8.873, de 26 de abril de 1994, e no Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934, de 22 de dezembro de 1967.
Art. 2º O Conselho Regional de Administração de Mato Grosso do Sul – CRA-MS constitui uma autarquia federal especial, dotada de personalidade jurídica de direito público, com autonomia técnica, administrativa e financeira.
Parágrafo único. A expressão Conselho Regional de Administração de Mato Grosso do Sul e a sigla CRA-MS se equivalem para os efeitos de referência e comunicação de natureza interna e externa.
CAPÍTULO II
DA CARACTERIZAÇÃO, FINALIDADE E COMPETÊNCIA
Art. 3º O Conselho Regional de Administração de Mato Grosso do Sul, autarquia federal especial dotada de personalidade jurídica de direito público, com sede e foro na Capital do Estado de Mato Grosso do Sul e jurisdição em todo o território sul-mato-grossense, tem por finalidade cumprir e fazer cumprir a legislação que regulamenta o exercício da profissão de Administrador e dos demais registrados e a fiscalização das atividades paramentadas no campo da Administração por pessoas físicas e jurídicas, possuindo autonomia técnica, administrativa e financeira.
Parágrafo único. O CRA-MS é o órgão normativo, consultivo, orientador, disciplinador e fiscalizador do exercício da profissão do Administrador e dos demais registrados, bem como das pessoas jurídicas que exploram tais atividades no âmbito do território do estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 4º Além da competência prevista na legislação vigente, caberá ao CRA-MS, especificamente:
I – baixar atos julgados necessários à fiel observância e execução da legislação referente à profissão de Administrador e dos demais registrados;
II - Propor ao Conselho Federal de Administração o aperfeiçoamento de atos e normas que são indispensáveis ao cumprimento de suas competências ou ao aprimoramento do exercício profissional;
III – editar, consolidar atos, estabelecer normas e metas, visando a garantia do modelo sistêmico;
IV- Colaborar com os poderes públicos, instituições de ensino, sindicatos e outras entidades de classe, no estudo de problemas do exercício profissional e do ensino da Administração, propondo e contribuindo para a efetivação das medidas adequadas à sua solução e aprimoramento;
V – celebrar convênios, contratos e acordos de cooperação técnica, científica, financeira e outros de seu interesse;
VI – dirimir dúvidas ou omissões sobre a aplicação da legislação reguladora do exercício profissional do Administrador e dos demais registrados;
VII – indicar, por decisão do plenário, representantes, registrados e em pleno gozo de seus direitos junto ao CRA-MS, para participar de órgão consultivo de entidades da administração pública direta ou indireta, de fundações, de empresas públicas e privadas, quando solicitado por quem de direito;
VIII – indicar delegados com funções de representação, de orientação ou de observação a congressos, seminários, simpósios, convenções, encontros, concursos, exames ou eventos similares;
IX – promover estudos, pesquisas, campanhas de valorização profissional, publicações e medidas que objetivem o aperfeiçoamento técnico, científico e cultural do Administrador e dos demais registrados;
X – valorizar, mediante reconhecimento público e premiações, profissionais, empresas e instituições públicas e da iniciativa privada e organizações sociais que tenham contribuído significativamente para o desenvolvimento da Ciência da Administração e para a valorização da profissão no Brasil e, em especial na jurisdição do CRA-MS;
XI – realizar ou apoiar programas que promovam a ampliação de oportunidades de atuação dos profissionais de Administração e das organizações registradas;
XII – Organizar e manter o registro das pessoas físicas e jurídicas que exerçam ou explorem atividades nos campos abrangidos pela Lei nº 4.769/1965;
XIII – julgar as infrações e impor as penalidades referidas na Lei nº 4.769, de 09 de setembro de 1965.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 5º O CRA-MS tem a seguinte estrutura básica:
I – Órgãos Deliberativos:
a) Plenário;
b) Diretorias de Administração e Finanças; Fiscalização e Registro e Desenvolvimento Institucional.
II – Órgãos de Direção:
a) Presidência;
b) Vice-Presidência;
c) Diretoria de Administração e Finanças;
d) Diretoria de Fiscalização e Registro e;
e) Diretoria de Desenvolvimento Institucional.
III – Órgãos Técnicos, Científicos e de Apoio:
a) Comissões Permanentes;
b) Comissões Especiais e;
c) Grupos de Trabalho.
CAPÍTULO IV
DA COMPOSIÇÃO
Seção I
Do Plenário
Art. 6º O Plenário do Conselho Regional de Administração de Mato Grosso do Sul será composto de 9 (nove) Conselheiros Regionais Efetivos eleitos diretamente pelos profissionais registrados no CRA-MS.
Parágrafo Único. A renovação será feita a cada 2 (dois) anos, quando serão eleitos 1/3 (um terço) e 2/3 (dois terços) da composição, alternadamente, e ocupantes para as vagas especiais porventura existentes, para complementação de mandato de Conselheiro.
Art. 7º O mandato dos Conselheiros Regionais Efetivos e de seus respectivos Suplentes será de 4 (quatro) anos, sendo permitida apenas 1 (uma) reeleição.
Parágrafo Único. No caso de vacância dos cargos de Conselheiro Efetivo e de seu Suplente, as vagas especiais decorrentes serão preenchidas na próxima eleição, de acordo com as regras estabelecidas pelo Conselho Federal de Administração.
Seção II
Da Diretoria Executiva
Art. 8º A Diretoria Executiva será composta pelo Presidente; Vice-Presidente; Diretor de Administração e Finanças; Diretor de Fiscalização e Registro e pelo Diretor de Desenvolvimento Institucional.
Art. 9º Fica proibida a prestação, direta ou indireta, de serviços remunerados ao CRA-MS, por parte de seus Conselheiros enquanto perdurarem seus mandatos, bem como de ex-integrantes da Diretoria Executiva, pelo período de 6 (seis) meses, contados a partir da data de afastamento do cargo.
Seção III
Das Comissões e Grupos de Trabalho
Art. 10 As Comissões são órgãos auxiliares e terão caráter permanente ou especial.
§ 1º As comissões elegerão, dentre os seus integrantes, um Presidente e um Vice-Presidente para dirigir os trabalhos.
§ 2º As Comissões Permanentes terão, como Presidente e Vice-Presidente, Conselheiros Regionais Efetivos.
§ 3º Os integrantes das Comissões Especiais serão designados pelo Presidente do CRA-MS, ouvida a Diretoria Executiva.
Art. 11 As Comissões Especiais poderão ser compostas por profissionais registrados e em dia com suas obrigações perante o CRA-MS.
Art. 12 As Comissões serão compostas por no mínimo 3 (três) e no máximo 7 (sete) membros, e terão mandato de até 2 (dois) anos, limitado ao mandato da Diretoria que a nomeou.
Parágrafo único. A Comissão Permanente de Tomada de Contas será composta por três Conselheiros Regionais eleitos pelo Plenário, vedada a participação de integrante da Diretoria Executiva.
Art. 13 Poderão ser criados Grupos de Trabalho, com prazo de duração limitado ao cumprimento de sua finalidade, e seus integrantes serão designados pelo Presidente do CRA-MS, ouvida a Diretoria Executiva.
Seção IV
Das Comissões Permanentes e Especiais
Art. 14 Às Comissões Permanentes e às Especiais, em razão da matéria de suas competências, no que lhes for aplicável, cabe estudar, analisar, discutir, elaborar pareceres e apresentar proposições sujeitas à deliberação do Plenário.
Parágrafo único. São as seguintes as Comissões Permanentes do CRA-MS:
a) Comissão Permanente de Tomada de Contas;
b) Comissão Permanente de Ética e Disciplina;
c) Comissão Permanente Eleitoral;
d) Comissão Permanente de Licitação;
Art. 15 Compete à Comissão Permanente de Tomada de Contas:
I - Apreciar e emitir pareceres sobre os balancetes mensais do CRA-MS, a serem encaminhados à Diretoria Executiva, e a seguir, ao Plenário.
II - Elaborar o programa de trabalho na área de sua competência, que integrará o plano de trabalho do CRA-MS;
III - Orientar a área financeira quanto à aplicação de recurso e programação de despesas, sob o ponto de vista técnico e legal;
IV - Requisitar de qualquer órgão interno todos os elementos que necessitar para a perfeita execução de suas competências.
Art. 16 A Comissão Permanente de Licitação será integrada por, no mínimo, 3 (três) membros, sendo 1 (um) Conselheiros Regional Efetivo, que será o Presidente da Comissão, por Empregados do Quadro de Pessoal do CRA-MS e por 1 (um) profissional registrado no CRA-MS em dia com suas obrigações.
Art. 17 A Comissão Permanente de Ética e Disciplina terá a sua composição e competência de acordo com os normativos emanados do Conselho Federal de Administração.
Art. 18 O Plenário do CRA-MS poderá instituir outras comissões permanentes de acordo com as necessidades institucionais.
CAPÍTULO V
DAS ELEIÇÕES
Art. 19 As eleições regulares para Presidente, Vice-Presidente, Diretoria Executiva e Comissões Permanentes, realizar-se-ão até o dia 15 de janeiro do ano subsequente àquele em que ocorrer a eleição para renovação do Plenário, devendo seus integrantes tomar posse na mesma reunião plenária de sua eleição.
Parágrafo único. O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos pelo Plenário, em chapa completa, dentre os Conselheiros Efetivos, por escrutínio secreto e maioria simples, para exercerem mandato de 2 (dois) anos.
Art. 20 Em caso de empate no processo eleitoral, proceder-se-á a novo escrutínio e, persistindo o empate, será considerada eleita a chapa cujo Presidente tenha o registro mais antigo no CRA-MS.
Art. 21 As eleições das Comissões Permanentes poderão ocorrer até 30 dias após a eleição da Diretoria Executiva do CRA-MS.
CAPÍTULO VI
DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES
Seção I
Do Plenário
Art. 22 O Plenário é o órgão de deliberação superior do CRA-MS.
§ 1º Para efeito de deliberação, o quórum mínimo será de metade mais um dos Conselheiros em efetivo exercício, aí incluindo o Presidente ou seu Substituto.
§ 2º O Plenário reunir-se-á ordinariamente, no mínimo, 12 (doze) vezes ao ano, ou extraordinariamente, por convocação do Presidente ou a requerimento da maioria simples de seus integrantes.
Art. 23 É competência do Plenário:
I – aprovar medidas visando dar cumprimento à fiscalização do exercício profissional, conforme estabelecido na Lei nº 4.769/65, sua regulamentação e atos complementares;
II – emitir Deliberações Normativas que regulem os procedimentos do CRA-MS;
III – elaborar o regimento do CRA-MS, submetendo-o ao CFA para a devida aprovação;
IV – eleger os integrantes da Diretoria Executiva, das Comissões Permanentes e empossar os eleitos;
V – deliberar sobre o orçamento anual do CRA-MS e suas reformulações, bem como sobre outros projetos específicos que envolvam dispêndios financeiros;
VI – deliberar sobre os balancetes mensais do CRA-MS;
VII – deliberar sobre abertura de créditos especiais e suplementares;
VIII – deliberar sobre a prestação de contas anual e o relatório de gestão do CRA-MS;
IX – eleger os membros, efetivos e suplentes, da Comissão Permanente de Ética e Disciplina;
X – deliberar sobre assuntos da legislação específica, inclusive pareceres e orientações de caráter normativo, ouvindo, quando necessário, as Assessorias;
XI – homologar ou não, as deliberações da Diretoria Executiva e das Comissões, quando estas ultrapassarem a respectiva competência;
XII – fixar os valores das gratificações relativas às participações dos Conselheiros nas reuniões Plenárias;
XIII – fixar os valores das diárias dos Conselheiros, Empregados e Colaboradores;
XIV – deliberar sobre pedidos de licença dos Conselheiros Regionais;
XV – aprovar o Manual de Gestão de Pessoal do CRA-MS;
Seção II
Da Diretoria Executiva
Art. 24 A Diretoria Executiva se reunirá, ordinariamente, no mínimo uma vez por mês e extraordinariamente sempre que necessário, com a competência de:
I – dar cumprimento às decisões aprovadas pelo Plenário;
II – distribuir à Diretoria competente os projetos que, em função de sua especificidade, deverão ser decididos pelo Plenário, após estudo e parecer; 8
III – decidir, excepcionalmente, sobre assuntos de interesse do CRA-MS;
IV – submeter ao Plenário as decisões adotadas ad-referendum;
V – acompanhar a execução dos trabalhos técnicos e administrativos do CRA-MS e apreciar o seu desempenho, formulando sugestões para o seu aprimoramento;
VI – apreciar em primeira instância os balancetes mensais do CRA-MS, analisados pela Comissão Permanente de Tomada de Contas, submetendo-os ao Plenário;
VII – apreciar minutas de Deliberações Normativas, que serão submetidas ao Plenário;
VIII – apreciar estudos, análises, pesquisas e projetos das Diretorias e das Comissões, podendo ou não acrescer parecer quando submetida a matéria ao Plenário;
IX – apreciar os indicadores do acompanhamento e monitoramento do planejamento estratégico do CRA-MS;
X – apreciar o desenvolvimento dos trabalhos das Comissões Permanentes e Especiais do CRA-MS;
XI – definir o Quadro de Pessoal do CRA-MS e suas Estruturas Administrativa e Funcional;
XII – aprovar a concessão de reajustes, promoções e progressões funcionais a Empregados do Quadro de Pessoal do CRA-MS;
Seção III
Da Ordem dos Trabalhos da Diretoria Executiva
Art. 25 A Diretoria Executiva reunir-se-á em sessões deliberativas.
§ 1º Para efeito de deliberação, o quórum mínimo será de metade mais um dos Diretores, aí incluindo o Presidente ou o seu Substituto eventual.
§ 2º A Diretoria Executiva reunir-se-á, por convocação do Presidente, ordinariamente ou extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou a requerimento da maioria simples de seus integrantes.
§ 3º A pauta dos trabalhos da Diretoria Executiva será organizada com apoio da Secretaria, composta de encaminhamentos regulamentares e de outros de interesse dos Diretores, na conformidade das competências previstas neste Regimento.
Seção IV
Dos Conselheiros Regionais
Art. 26 Os cargos de Conselheiros Regionais Efetivos serão preenchidos e exercidos na forma prevista pela legislação vigente.
Art. 27 São condições para posse de Administrador e Tecnólogo eleito Conselheiro Regional:
I – apresentação de declaração atualizada de bens;
II – não acumulação de mandato de Conselheiro Federal Efetivo ou Suplente do CFA com mandato de Conselheiro Efetivo ou Suplente do CRA-MS;
III – apresentação do Diploma expedido pela Comissão Permanente Eleitoral do CFA, habilitando-o a exercer o mandato;
Art. 28 Considerar-se-á vago o mandato do Conselheiro Regional Efetivo ou Suplente, quando o eleito não tomar posse dentro de 30 (trinta) dias, contados da data fixada para a posse dos eleitos, salvo motivo relevante, a juízo do plenário.
Parágrafo Único. No caso de o Conselheiro Regional Efetivo não tomar posse no prazo previsto neste artigo ou se expressamente desistir do mandato para o qual foi eleito, assumirá o cargo o seu Suplente.
Art. 29 Aos Conselheiros Regionais Efetivos incumbe:
I – exercer os cargos para os quais foram eleitos na forma prevista neste Regimento;
II – participar com direito a voz e voto das reuniões plenárias;
III – participar com direito a voz e voto das reuniões da Diretoria Executiva, e das Comissões, quando as integrarem ou forem convocados;
IV – integrar Comissões Permanentes, quando eleitos pelo Plenário;
V – integrar Comissões Especiais, quando designados pelo Presidente do CRA-MS;
VI – estudar, elaborar pareceres, relatar matérias e processos, quando designados pelo Presidente;
VII – representar o CRA-MS em eventos e solenidades de interesse dos Profissionais de Administração, quando designados pelo Presidente;
Art. 30 Será facultado ao Conselheiro requerer licença por prazo determinado, não superior à metade do tempo de seu mandato, consecutivo ou alternado;
Art. 31 Perderá o mandato o Conselheiro Regional Efetivo ou Suplente que faltar, sem justificativa prévia, a 3 (três) convocações consecutivas ou a 4 (quatro) alternadas para Reuniões Plenárias.
§ 1º As justificativas de ausência apresentadas serão apreciadas pelo Presidente, mediante referendo do Plenário, que poderá acatá-las ou não.
§ 2º Para fins de aplicação do parágrafo anterior, poderá ser solicitada a juntada de documentos que comprovem a justificativa apresentada.
Art. 32 A extinção do mandato de Conselheiro, declarada pelo Plenário, dar-se-á nos seguintes casos:
I – falecimento;
II – renúncia;
III – infringência de dispositivo legal ou regimental;
IV – decisão judicial que determine perda de mandato;
§ 1º A ciência da decisão fundada no inciso III deste artigo se dará no prazo máximo de 10 (dez) dias consecutivos, contados a partir do dia útil seguinte ao da decisão.
§ 2º O Conselheiro, atingido com a penalidade de que trata o inciso III deste artigo, poderá recorrer ao Plenário do CRA-MS no prazo de 10 (dez) dias consecutivos, contados a partir da data em que for cientificado da decisão.
§ 3º O recurso do Conselheiro, dotado de efeito suspensivo, terá que ser julgado na primeira reunião plenária que ocorrer após decorrido o prazo definido no parágrafo anterior.
§ 4º Nos casos do art. 31 e do inciso III do art. 32, a decisão que declarar a perda ou a extinção do mandato deverá ser precedida de processo administrativo específico, garantido o contraditório e a ampla defesa.
Art. 33 Os Conselheiros Suplentes substituirão os Conselheiros Efetivos em caráter eventual, mediante convocação da Presidência e, enquanto perdurar a substituição, terão os direitos e deveres dos Conselheiros Efetivos.
§ 1º Ao Conselheiro Regional Suplente incumbe substituir o Conselheiro Regional Efetivo em suas ausências legais e impedimentos eventuais e sucedê-lo, no caso de vacância, até o fim do mandato.
§ 2º O Suplente, uma vez convocado, não poderá exercer o cargo na Diretoria Executiva, e deverá substituir o Efetivo nas demais atividades, inclusive em Comissões na condição de integrante, no período em que perdurar a substituição.
§ 3º A vaga especial de Conselheiro Regional Suplente, eventualmente existente, será preenchida na primeira eleição após a substituição.
Art. 34 A vacância de mandato de Conselheiro Regional Efetivo será preenchida pelo respectivo suplente da vaga, até o fim do mandato.
§ 1º Na ausência de suplente da vaga, aplicar-se-á normativo do CFA que tratar sobre a matéria.
Seção IV
Da Ordem dos Trabalhos do Plenário
Art. 35 Verificada a existência de quórum regimental, o Presidente dará início à pauta dos trabalhos do Plenário, cuja reunião será dividida em três partes:
I – informativa;
II – deliberativa: assuntos encaminhados pelas Comissões e pela Diretoria Executiva;
III – agenda livre: matérias encaminhadas pelos Conselheiros, acompanhadas de suas justificativas.
§ 1º As matérias sugeridas pelos Conselheiros com fundamento no inciso III, serão encaminhadas às Diretorias e Comissões para aprofundamento e posterior deliberação.
§ 2º O presidente terá a prerrogativa de inserir em pauta assuntos considerados emergenciais, mediante justificativa.
Art. 36 Os assuntos considerados prioritários serão devidamente relatados até a próxima convocação, por um Conselheiro designado pelo Presidente.
Art. 37 No exame de cada processo relatado por Conselheiro deverá ser adotada a seguinte sistemática:
I – qualquer Conselheiro poderá fazer declaração de voto devidamente fundamentada;
II – o Conselheiro que solicitar vista perderá o direito de apresentar parecer se não fazê-lo em reunião plenária que vier a ser objeto de convocação imediatamente subsequente;
III – no caso de o Conselheiro perder ou ter seu mandato extinto, os processos a ele distribuídos deverão ser devolvidos, não sendo levado em consideração o seu parecer, salvo se já submetido ao Plenário;
IV – poderá ser solicitada “vista em mesa”, sendo o Conselheiro obrigado a emitir parecer, se assim desejar, na mesma reunião em que solicitar o pedido;
V – sobre matéria em discussão, cada Conselheiro poderá apresentar duas manifestações, a primeira por até 4 (quatro) minutos e a segunda por até 3 (três) minutos;
VI – no caso do Conselheiro Relator, este poderá apresentar seu voto pelo tempo necessário;
VII – as manifestações oriundas de pedidos de apartes obedecerão ao tempo máximo de 2 (dois) minutos;
VIII – as matérias que necessitem de apreciação do Plenário, necessariamente deverão ser instruídas com parecer da Comissão e manifestação de órgão interno, quando couber;
IX – qualquer Conselheiro poderá requerer regime de urgência ou pedir transferência para determinado processo, desde que devidamente fundamentado;
X – na apreciação das matérias em regime de urgência não cabe pedido de vistas, exceto em mesa, sendo, portanto, deliberadas incontinente quando apresentadas.
Parágrafo Único. A matéria será considerada urgente, independente de pedido de Conselheiro, quando imprescindível sua apreciação na mesma reunião.
Art. 38 A pauta dos trabalhos será preparada pela Secretaria do CRA-MS, sob a orientação da Presidência, ouvidos os Conselheiros Regionais em tempo hábil, obedecendo ao número de protocolo do processo ou tempo de entrada da matéria, respeitada a urgência.
Parágrafo Único. Os pontos não apreciados da pauta serão automaticamente incluídos na pauta da próxima reunião.
Art. 39 É assegurado aos Conselheiros o direito de requerer ao Presidente a inclusão de assuntos na Ordem do Dia, mediante justificativa.
Art. 40 Os processos serão relatados pelos Conselheiros em sistema de rodízio, debatidos e votados em conformidade com este Regimento.
Art. 41 As deliberações serão tomadas por maioria simples de votos. 13
Art. 42 A qualquer Conselheiro é facultado abster-se de votar, nos casos de declaração de impedimento ou suspeição.
Art. 43 No caso de empate caberá ao Presidente o voto de qualidade.
Art. 44 Os processos serão atribuídos a um Conselheiro para estudo, elaboração de parecer e apresentação de relatório em prazo de até 30 dias, a ser fixado pelo Presidente.
Parágrafo único. O prazo assinado ao Conselheiro relator poderá ser prorrogado, a seu pedido, uma única vez, por até 30 dias.
Art. 45 As Deliberações Normativas e demais expedientes do CRA-MS, quando legalmente necessárias, serão publicadas de forma sintética em imprensa oficial de sua jurisdição, e a juízo da Diretoria Executiva, em jornais de grande circulação regional.
Seção VI
Do Presidente e do Vice-Presidente
Art. 46 A eleição da chapa de Presidente e Vice-Presidente do CRA-MS, para mandato de 2 (dois) anos, realizar-se-á imediatamente após a posse dos novos Conselheiros, que deverá se dar até o dia 15 de janeiro do ano subsequente àquele em que ocorrer a eleição para renovação do Plenário.
Parágrafo Único. Será considerada eleita a chapa de Presidente e Vice-Presidente que obtiver o maior número de votos válidos.
Art. 47 O Presidente e o Vice-Presidente do CRA-MS tomarão posse imediatamente após ter sido proclamado o resultado da respectiva eleição.
Art. 48 Ao Presidente do CRA-MS incumbe:
I – dirigir o CRA-MS e presidir as reuniões de Plenário e da Diretoria Executiva, contando-se a sua presença, em qualquer caso, para efeito de quórum;
II – empossar os Conselheiros Efetivos e respectivos Suplentes eleitos;
III – representar o CRA-MS em juízo ou fora dele, outorgando procuração, quando necessário;
IV – despachar expedientes e assinar atos decorrentes de decisão do Plenário, ou não, necessários para o bom andamento do CRA-MS;
V – rubricar livros e termos exigidos por legislação específica;
VI – requisitar às autoridades competentes, até mesmo as de segurança pública, quando necessário, os recursos indispensáveis ao cumprimento de dispositivos legais que regem o exercício da profissão de Administrador e dos demais registrados;
VII – submeter ao Plenário, nos prazos estabelecidos, projeto de orçamento para o exercício seguinte;
VIII – assinar, juntamente com o Diretor de Administração e Finanças cheques, orçamentos, balancetes e prestação de contas, bem como autorizar as despesas constantes do orçamento;
IX – apresentar ao Plenário, na primeira reunião plenária do ano, relatório das atividades e o balanço relativo à gestão do exercício anterior;
X – delegar competência aos integrantes do Plenário para o desempenho das suas atribuições, na forma prevista em lei ou indispensável à eficácia dos trabalhos, bem como credenciar representantes para atender aos interesses do CRA-MS;
XI – receber doações, subvenções e auxílios em nome do CRA-MS;
XII – conceder licença a Conselheiro, após aprovação do Plenário;
XIII – manter a ordem das reuniões e suspendê-las, quando necessário;
XIV – resolver os assuntos de urgência ou inadiáveis, de interesse ou salvaguarda do CRA-MS, ad-referendum do Plenário e da Diretoria Executiva, conforme a natureza do caso;
XV – supervisionar e orientar os atos normativos e executivos;
XVI – convocar Suplente para substituir o Conselheiro Efetivo em suas faltas, impedimentos e licenças, e ainda em caso de vacância;
XVII – tomar providências de ordem administrativa necessárias ao rápido andamento dos processos no Conselho, dentre as quais a designação de relatores e o deferimento de vistas, fixando prazos e concedendo prorrogações;
XVIII – admitir, designar, aplicar punições legais, conceder licença, dispensar e exercer todos os demais atos relativos aos direitos e deveres dos empregados do CRA-MS, ouvindo o Diretor ao qual o empregado estiver vinculado; e contratar, quando necessário, profissionais especializados, nas condições previstas na legislação vigente, podendo ser delegada ao Diretor de Administração e Finanças a competência para assinar os documentos decorrentes de tais atos;
XIX – Homologar processos de aquisição e alienação de bens, licitações e assinar os respectivos contratos e escrituras, na forma das normas vigentes sobre a matéria;
XX – convocar as reuniões do Plenário, da Diretoria Executiva, com Conselheiros, com Empregados e as que se fizerem necessárias;
XXI – celebrar convênios, acordos, consórcios, ajustes e contratos com órgãos públicos da administração direta e indireta, federal, estadual e municipal, ou com instituições privadas, com a aprovação do Plenário quando legalmente necessário, visando ao desempenho das atividades do CRA-MS, ao aprimoramento do ensino e da profissão do Administrador e dos demais registrados.
Art. 49 Incumbe ao Vice-Presidente do CRA-MS:
I – elaborar o programa de trabalho, na área de sua competência, para integrá-lo ao plano de trabalho do CRA-MS;
II – Substituir o Presidente em suas ausências e impedimentos eventuais e sucedê-lo na vaga até o fim do mandato;
III – auxiliar o Presidente e exercer as atribuições que lhe forem especificamente por ele delegadas;
IV – auxiliar o Presidente por meio do gerenciamento das articulações político-institucionais;
Art. 50 Ocorrendo impedimento ou vacância da Presidência e da Vice-Presidência do CRA-MS, ocupará o cargo, respectivamente, pela ordem, o Diretor de Administração e Finanças, o Diretor de Fiscalização e Registro, o Diretor de Desenvolvimento Institucional ou o Conselheiro Regional Efetivo de registro mais antigo no CRA-MS.
Parágrafo Único. Em caso de vacância de que trata o caput deste artigo, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à nova eleição.
Seção VII
Da Diretoria de Administração e Finanças
Art. 51 À Diretoria de Administração e Finanças compete:
I – elaborar o programa de trabalho, na área de sua competência, para integrá-lo ao plano de trabalho do CRA-MS;
II – apreciar e deliberar sobre assuntos pertinentes às áreas administrativa, financeira e de informática;
III – planejar, dirigir, coordenar e controlar as ações administrativas, de finanças e de informática, estabelecidas em programa anual de trabalho aprovado pelo Plenário;
IV – estudar e propor medidas administrativas visando a eficiência e a eficácia dos serviços relacionados com os objetivos do CRA-MS, de modo especial aqueles relacionados com a sua racionalização administrativa;
V – estudar e propor medidas de desenvolvimento organizacional do CRA-MS, relativas à sua estrutura, pessoal, métodos de trabalho, apoio administrativo, informática e aplicação de recursos;
VI – discutir e avaliar o funcionamento e a execução das atividades administrativas e de informática;
VII – propor medidas corretivas às variações de receitas e de despesas do CRA-MS;
VIII – supervisionar o controle de arrecadação do CRA-MS;
IX – supervisionar a elaboração da prestação de contas do CRA-MS;
X – analisar e emitir parecer sobre reformulações orçamentárias do CRA-MS;
XI – estudar e propor alterações das normas existentes, com vistas ao seu aperfeiçoamento;
XII – propor convênios ou contratos com entidades públicas e privadas, para obtenção de recursos que viabilizem o desenvolvimento das ações a seu cargo;
XIII – participar de reuniões de trabalho, cursos, seminários e outros eventos de interesse das áreas administrativa, financeira e informática;
XIV – acompanhar a execução das metas preestabelecidas para o exercício;
XV – planejar e executar políticas de Recursos Humanos;
Art. 52 Incumbe ainda ao Diretor de Administração e Finanças:
I – supervisionar os trabalhos de secretaria nas reuniões plenárias e da Diretoria Executiva;
II – controlar o montante da receita e da despesa mensal do CRA-MS, indicando as variações e suas causas;
III – assinar, juntamente com o Presidente, a proposta orçamentária, orçamentos e suas reformulações, demonstrativos contábeis, balancetes, balanços e prestação de contas do CRA-MS;
IV – movimentar, juntamente com o Presidente, os recursos financeiros do CRA-MS, efetuando pagamentos, transferências, aplicações no mercado financeiro, bem como abrir contas bancárias, emitir e endossar cheques e praticar outros atos relacionados à prática bancária;
V – assinar documentos relativos a direitos e deveres dos Empregados do CRA-MS, por delegação da Presidência, conforme previsto neste Regimento.
VI – organizar os trabalhos da Diretoria que dirige, de acordo com as competências regimentais;
VII – controlar o orçamento da Diretoria, para assegurar os meios necessários ao funcionamento de projetos e atividades;
VIII – assinar, juntamente com o Presidente, documentos, propostas e correspondências de interesse da Diretoria;
IX – orientar o desenvolvimento e execução das atribuições e atividades relativas às competências da Diretoria;
X – articular-se com os demais Diretores para mútua cooperação e realização de atividades conjuntas;
XI – atuar como integrante da Diretoria Executiva;
XII – apresentar os assuntos e defender os interesses da sua Diretoria em reuniões e encontros, quando couber.
Seção VIII
Da Diretoria de Fiscalização e Registro
Art. 53 À Diretoria de Fiscalização e Registro compete:
I – elaborar o programa de trabalho, na área de sua competência, para integrá-lo ao plano de trabalho do CRA-MS;
II – apreciar e deliberar sobre assuntos pertinentes à área de fiscalização e registro;
III – planejar, dirigir, coordenar e controlar as ações de desenvolvimento da fiscalização e registro, estabelecidas em programa anual de trabalho, aprovado pelo Plenário;
IV – estimular o intercâmbio de experiência entre os CRAs;
V – elaborar pareceres técnicos, definidores e orientadores sobre os campos de atuação privativos do Administrador, Tecnólogos e dos demais registrados, e seus desdobramentos;
VI – elaborar e propor alterações das normas que visem o aperfeiçoamento das atividades de fiscalização do CRA-MS;
VII – supervisionar banco de dados das pessoas físicas e jurídicas registradas no CRA-MS;
VIII – estudar e propor alterações das normas existentes, com vista ao seu aperfeiçoamento;
IX – propor convênios ou contratos com entidades públicas e privadas, para obtenção de recursos que viabilizem o desenvolvimento de ações a seu cargo;
X – participar de reuniões de trabalho, cursos, seminários ou outros eventos do interesse da fiscalização;
XI – acompanhar a execução das metas preestabelecidas para o exercício.
Seção IX
Da Diretoria de Desenvolvimento Institucional
Art. 54 À Diretoria de Desenvolvimento Institucional compete:
I – elaborar o programa de trabalho, na área de sua competência, para integrá-lo ao plano de trabalho do CRA-MS;
II – apreciar e deliberar sobre assuntos pertinentes à área de desenvolvimento institucional;
III – propor estratégias de ação do CRA-MS com vistas ao cumprimento de suas funções primordiais de proteção e conscientização da sociedade com relação à atividade profissional do Administrador, Tecnólogo e dos demais registrados;
IV - promover, no âmbito da respectiva jurisdição, estudos e campanhas em prol da valorização da profissão e do Conselho;
V – coordenar a contribuição da categoria aos planos do governo dos diversos níveis de poder representativo;
VI – opinar técnica e cientificamente sobre assuntos de interesse do Administrador, Tecnólogo e dos demais registrados, de forma a nortear o posicionamento do CRA-MS perante a sociedade;
VII – emitir parecer sobre trabalhos técnicos enviados ao CFA para publicação em seus periódicos ou para patrocínio de publicação de livros, à exceção daqueles exigidos por regulamentação do MEC;
VIII – estudar e propor a criação de normas ou alterações das normas existentes, com vistas ao seu aperfeiçoamento;
IX – propor convênios ou contratos com entidades públicas e privadas, para obtenção de recursos que viabilizem o desenvolvimento de suas ações;
X – participar de reuniões de trabalho, cursos, seminários e outros eventos de interesse da área de desenvolvimento institucional;
XI – acompanhar a execução das metas preestabelecidas para o exercício.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 55 O CRA-MS manterá órgãos técnicos, administrativos e de assessoramento, para a execução e operacionalização das suas atividades.
Art. 56 O CRA-MS disporá de Manual de Gestão de Pessoal sistematicamente atualizado, bem como de Regulamento para a sua operacionalização, respeitada a legislação trabalhista vigente, todos aprovados pela Diretoria Executiva.
Art. 57 Os atos e deliberações do Plenário, quando tiverem caráter geral, passam a ser considerados como complementares a este Regimento, com a mesma eficácia de seus dispositivos.
Art. 58 Este Regimento poderá ser alterado, no todo ou em parte, pelo Plenário, por deliberação de 2/3 (dois terços) de seus membros, sendo posteriormente encaminhado ao CFA para aprovação.
Art. 59 Os prazos previstos neste Regimento são contínuos, excluindo-se em sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.
§ 1º Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal do CRA-MS.
§ 2º O CRA-MS poderá prorrogar os prazos ou reabri-los, por motivos relevantes e imperiosos, devidamente fundamentados.
Art.60 O Plenário resolverá os casos omissos neste Regimento.
Aprovada na 1ª reunião Plenária,
realizada em 05 de fevereiro de 2020.
Adm. Mauro Kreuz
Presidente do CFA
CRA-SP n. 85872