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Resolução Normativa 567

Ano

2019

Data de Criação

13/06/2019

Data de Vigência

Data de Revogação

10/12/2021


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   Resolução Normativa 613 - Revoga - Resolução Normativa 567

Aprova o Regulamento das Eleições do Sistema CFA/CRAs.


REVOGADA PELA RESOLUÇÕ NORMATIVA 613, DE 10/12/2021

 

Publicada pelo DOU nº 118, Seção 1, de 21/06/2019, págs. 75

RESOLUÇÃO NORMATIVA CFA Nº 567, DE 13 DE JUNHO DE 2019. 

 

 

Aprova o Regulamento das Eleições do Sistema CFA/CRAs.

 

 

O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso da competência que lhe conferem a Lei nº 4.769, de  9 de setembro de 1965, o Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934, de 22 de dezembro de 1967, e o Regimento do CFA aprovado pela Resolução Normativa CFA nº 432, de 8 de março de 2013, alterado pela Resolução Normativa CFA nº 437, de 19 de dezembro de 2013,

CONSIDERANDO o resultado dos trabalhos da Comissão Permanente Eleitoral, e a

DECISÃO do Plenário na 12ª reunião plenária, realizada no dia 06 de junho de 2019,

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar o REGULAMENTO DAS ELEIÇÕES DO SISTEMA CFA/CRAs.

Art. 2º Esta Resolução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Resolução Normativa nº 523, de 22 de setembro de 2017.

Adm. Mauro Kreuz

Presidente

CRA-SP nº 85872

 

 

 

REGULAMENTO DAS ELEIÇÕES DO SISTEMA CFA/CRAs

(Aprovado pela Resolução Normativa CFA nº 567, de 13 de junho de 2019)

 

SUMÁRIO

CAPÍTULO I Das Disposições Preliminares.......................................................2

CAPÍTULO II Das Comissões Permanentes Eleitorais.......................................3

CAPÍTULO III Da Elegibilidade e Inegibilidade..................................................3

CAPÍTULO IV Do Registro das Chapas Eleitorais..... .........................................5

CAPÍTULO V Das Impugnações e dos Recursos............ ...................................8

CAPÍTULO VI Da Divulgação...... .......................................................................9

CAPÍTULO VII Do Voto.....................................................................................12

CAPÍTULO VIII Da Votação na Sede do CRA e nas Seccionais Credenciadas............12

CAPÍTULO IX Do Colégio Eleitoral........ ...........................................................14

CAPÍTULO X Do Resultado das Eleições..........................................................14

CAPÍTULO XI Da Diplomação e Posse....... ......................................................15

CAPÍTULO XII Das Disposições Gerais..............................................................16

RELAÇÃO DOS ANEXOS................................................................................... 17

ANEXO 1 ..........................................................................................................18

ANEXO 2 ..........................................................................................................20

ANEXO 3...........................................................................................................21

ANEXO 4............................................................................................................22

ANEXO 5 ............................................................................................................24

ANEXO 6.............................................................................................................26

ANEXO 7 ............................................................................................................27

ANEXO 8 ............................................................................................................28

ANEXO 9.............................................................................................................29

ANEXO 10...........................................................................................................30

ANEXO 11...........................................................................................................31

 

 

 

CAPÍTULO I

Das Disposições Preliminares  

Art. 1º As eleições dos Conselheiros Federais e Regionais de Administração serão realizadas a cada 02 (dois) anos, para renovação de 1/3 (um terço) e 2/3 (dois terços) dos mandatos, alternadamente, e regular-se-ão pelo presente Regulamento.             

§ 1º Além dos terços a serem renovados obrigatoriamente, serão providas as vagas especiais para complementação de mandato, porventura abertas até 31 de maio do ano em que ocorrerão as eleições.

§ 2º Os CRAs, obrigatoriamente, indicarão ao CFA as vagas especiais porventura existentes, nos Regionais, em até 05 (cinco) dias após a data mencionada no parágrafo anterior.

§ 3º O CFA os CRAs divulgarão as vagas a serem preenchidas, as quais constarão do respectivo edital de convocação.

Art. 2° As eleições do Sistema CFA/CRAs serão realizadas exclusivamente pela Rede Mundial de Computadores (Internet), não sendo, em nenhuma hipótese, admitido outro tipo de votação.

§ 1º A fixação do calendário eleitoral, bem como a convocação para as eleições, mediante Edital de Convocação das Eleições, será feita pela CPE/CFA em no mínimo 120 (cento e vinte) dias antes do dia estabelecido para as mesmas.

§ 2º A abertura das eleições, bem como os demais eventos de divulgação necessários, nos termos deste Regulamento, far-se-á com a publicação obrigatória do Edital de Convocação das Eleições, pela CPE/CFA no Diário Oficial da União e pelas CPE/CRAs no Diário Oficial dos Estados em que tenham jurisdição e Distrito Federal, sendo também obrigatória a veiculação pelos CRAs em jornal de grande circulação, nos sítios eletrônicos e nas mídias oficiais do CFA e dos CRAs.

§ 3º À CPE/CRA cabe, na respectiva jurisdição, publicar o seu Edital de Convocação das Eleições (Modelo 1), até 10 (dez) dias após a publicação do Edital pela CPE/CFA, com a indicação do dia, do horário e do local, encaminhando-o à CPE/CFA no prazo de 02 (dois) dias a partir do dia seguinte ao da publicação.

 

CAPÍTULO II

Das Comissões Permanentes Eleitorais

 

Art. 3º Para operacionalizar e conduzir o processo eleitoral o CFA e os CRAs deverão constituir Comissões Permanentes Eleitorais até 15 de janeiro do ano subsequente àquele em que ocorrer a renovação do Plenário.

§ 1º A CPE/CFA, eleita pelo Plenário, será integrada por 03 (três) Conselheiros Federais Efetivos, não candidatos, constituída por Portaria do Presidente do CFA.

§ 2º A CPE/CRA, eleita pelo Plenário e constituída por Portaria do Presidente do CRA, será coordenada por Conselheiro Regional Efetivo e integrada por 02 (dois) Administradores adimplentes.

§ 3º Não poderão integrar as Comissões Permanentes Eleitorais dos CRAs:

I - os candidatos, seus cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau;

II - seus Delegados, Representantes e Empregados.

§ 4° O CFA e os CRAs deverão prever dotação orçamentária especialmente para cobrir as despesas com o pleito eleitoral, no que lhes couber, cabendo à respectiva CPE orientar a realização dessas despesas.

§ 5° À CPE/CFA caberá a expedição de atos e normas necessários à complementação do presente Regulamento.

§ 6º Qualquer manifestação institucional sobre o processo eleitoral caberá única e exclusivamente aos Coordenadores das CPEs.

§ 7º Fica criado o Colegiado de Coordenadores das Comissões Permanentes Eleitorais dos CRAs, integrado e presidido pelo (a) Coordenador (a) da CPE/CFA, a quem caberá a convocação do Colegiado.

 

CAPÍTULO III

Da Elegibilidade e Inelegibilidade

Art. 4º O Profissional interessado em concorrer às eleições do Sistema CFA/CRAs deverá preencher as condições de elegibilidade, não incidir em causa de inelegibilidade, apresentar dentro do prazo fixado o requerimento de registro de candidatura e ter seu requerimento deferido na forma deste Regulamento Eleitoral.

Art. 5º São condições de elegibilidade;

I - ter cidadania brasileira;

II - possuir, na data do protocolo do pedido de candidatura, registro profissional principal e domicílio na jurisdição do CRA para o qual esteja se candidatando, há no mínimo dois anos;

III - estar adimplente com suas obrigações pecuniárias perante o Sistema CFA/CRAs;

IV - estar em pleno gozo de seus direitos profissionais, civis e políticos;

V - ter votado ou justificado ausência na eleição imediatamente anterior;

VI - preencher, no sistema eletrônico eleitoral, a declaração de integrante de chapa ao CFA ou CRA, conforme o caso;

VII - instruir o requerimento de registro de chapa com certidão negativa de condenações por ato de improbidade e inelegibilidade para as esferas estadual, federal, eleitoral, superior e militar, expedida pelo Conselho Nacional de Justiça;

VIII - instruir o requerimento de chapa com a certidão negativa do Cadastro de Contas Julgadas Irregulares pelo TCU - CADIRREG, emitida pelo Tribunal de Contas da União; e

IX - instruir o requerimento de registro de chapa com as cópias das identidades profissionais, de cada integrante, em folha tamanho A4, ou certidão fornecida pelo CRA.

Parágrafo único. Só poderá concorrer ao cargo de Conselheiro Federal o profissional portador do título de Administrador.

Art. 6º É inelegível o candidato que:

I - estiver no exercício de emprego ou função remunerada no CFA ou CRA, salvo se licenciado, sem remuneração, no prazo de 6 (seis) meses antes da data de registro da chapa;

II - tiver suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição;

III - tiver, na condição de dirigente de Conselho, suas contas julgadas irregulares pelo Plenário do CFA, em qualquer exercício, nos últimos 8 (oito) anos que antecederem a eleição;

IV - tiver sofrido, nos 8 (oito) anos anteriores à data do pedido de registro de chapa, sanção decorrente de infração natureza ético-disciplinar no âmbito do Sistema CFA/CRAs, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário, contados a partir da data da decisão;

V - for declarado administrador improbo pelos tribunais de contas da União, dos Estados, do Distrito Federal, de Municípios ou por órgão do Poder Judiciário em razão do exercício de qualquer cargo ou função pública nos últimos 8 (oito) anos que antecederem a eleição, contados a partir da data da decisão;

VI - tiver exercido 2 (dois) mandatos consecutivos de Conselheiro efetivo ou suplente no período imediatamente anterior à eleição, conforme art. 13 da Lei nº 4.769/1965;

VII - integrar, no mesmo pleito, mais de uma chapa;

VIII - concorrer, simultaneamente, a mais de um dos cargos de conselheiro efetivo ou suplente, no CFA ou nos CRAs;

 IX - integrar ou tiver integrado Comissão Permanente Eleitoral do CFA ou CRA e não ter renunciado ao cargo no prazo de 30 (trinta) dias antes da abertura do processo eleitoral; e

X - tiver obtido licença ou cancelamento de seu registro profissional, nos 2 (dois) anos que antecederem as eleições.

 

CAPÍTULO IV

Do Registro das Chapas Eleitorais

Art. 7º Na primeira reunião da CPE/CRA será aberto o Processo Administrativo Eleitoral, cujos autos conterão todo e qualquer documento e registro pertinente às eleições, cronologicamente ordenados, com as respectivas páginas numeradas e rubricadas, inclusive a cópia da ata da reunião em que foi eleita a CPE/CRA, vedada a extração ou substituição de documentos e registros originais em qualquer hipótese.

Parágrafo único. Os autos do Processo Administrativo Eleitoral serão iniciados pelo Termo de Abertura (Modelo 2) e finalizados pelo Termo de Encerramento (Modelo 3).

Art. 8º O pedido de registro de chapas eleitorais para o CFA e para o CRA (para Conselheiros Efetivos e respectivos Suplentes e vagas especiais) deverá ser solicitado por um Administrador, Responsável pela chapa e integrante da mesma, no sítio eletrônico www.votaadministrador.org.br, até o 85° (octogésimo quinto) dia anterior ao dia marcado para as eleições.

§ 1º O CFA e o CRA divulgarão o número de vagas obrigatórias para preenchimento dos cargos por Administradores e Tecnólogos, assim como o número de vagas especiais destinadas à complementação de mandato que porventura existirem.

§ 2º O pedido de registro de chapa eleitoral ao CFA e ao CRA, cujo acesso é exclusivo do Responsável pela chapa, será preenchido no sítio eletrônico www.votaadministrador.org.br, que após a finalização será emitido um comprovante de inscrição e enviada a senha de representante de chapa para o e-mail cadastrado, de acordo com os formulários anexos a este Regulamento.

§ 3º Verificada e devidamente comprovada, a qualquer momento, a falsidade de informações relativas ao registro da chapa, a CPE/CFA decretará a anulação do respectivo registro, bem como adotará as providências pertinentes para responsabilização administrativa, civil e criminal de seus autores.

§ 4º Se comprovadamente, e desde que tenha havido contato por escrito com a CPE/CFA, o Responsável de Chapa não conseguir efetuar a inscrição da chapa no sistema eletrônico eleitoral, em até 72 (setenta e duas) horas antes do término do prazo para as inscrições, será permitida a entrega no Regional dos formulários preenchidos em meio físico, desde que em conformidade com os modelos, apensados a essa Resolução:

a) REQUERIMENTO DO RESPONSÁVEL PELA CHAPA AO CRA- ___(OU AO CFA) dirigido à CPE/CRA, por um Administrador, que será o seu Responsável (Modelo 4), acompanhado das cópias das identidades profissionais, de cada integrante, em folha tamanho A4, ou certidão fornecida pelo CRA, que deverá ser assinado somente pelo responsável pela chapa.

b) DECLARAÇÃO DE INTEGRANTE DE CHAPA AO CRA (OU AO CFA) (Modelo 5), em conformidade com o requerimento, que deverá ser assinada pelo candidato e pelo responsável pela chapa e entregue juntamente com o restante da documentação.

§ 5º O Responsável pela chapa deverá imprimir o REQUERIMENTO DO RESPONSÁVEL PELA CHAPA AO CRA-___(OU AO CFA), no qual constará somente a assinatura do responsável pela chapa, igual a da identidade profissional, devendo o mesmo protocolá-lo no respectivo CRA, impreterivelmente, até as 18h (dezoito) horas (horário local) do dia indicado no caput deste artigo.

§ 6º O candidato declarará sua responsabilidade integral em relação às informações contidas na DECLARAÇÃO DE INTEGRANTE DE CHAPA AO CRA (OU AO CFA), preenchida eletronicamente e, a qual deverá ser impressa e assinada pelo candidato e pelo responsável pela chapa, em conformidade com suas identidades profissionais.

§ 7º Caso o expediente normal do CRA não se estenda até o horário estipulado no caput deste artigo, excepcionalmente neste dia o CRA deverá funcionar até às 18h (dezoito) horas (horário local).

§ 8º Se o 85° (octogésimo quinto) dia anterior às eleições recair em feriado, sábado ou domingo, o prazo de protocolo do requerimento com o pedido de registro de chapa encerrar-se-á no primeiro dia útil posterior àquele dia.

§ 9º A chapa concorrente ao CRA poderá destinar, a seu critério, vagas para Tecnólogo (ou outros profissionais com registro nos CRAs) na proporção de um sexto da totalidade da chapa, devendo ser, necessariamente, um Efetivo e o outro seu respectivo Suplente.

Art. 9º É obrigação do CRA receber das chapas eleitorais concorrentes ao CFA e ao CRA o REQUERIMENTO DO RESPONSÁVEL PELA CHAPA AO CRA-___(OU AO CFA), encaminhando-o à CPE/CRA, que procederá ao exame preliminar emitindo parecer conforme as exigências estabelecidas neste Regulamento, para posterior encaminhamento à CPE/CFA.

§ 1º O CRA, ao receber o pedido de registro, em via única, fornecerá, ao Responsável pela chapa eleitoral, protocolo no qual constará o número de identificação da mesma, obedecida rigorosamente a ordem de entrada no CRA, o dia e a hora desta, anotando, ainda, tais informações no processo que se inicia (Modelos 6 e 7).

§ 2º Ultimado o prazo para o recebimento dos pedidos de registro de chapas eleitorais, será imediatamente lavrada ata (Modelo 8) pela CPE/CRA, com a indicação dos números das chapas eleitorais e seus respectivos integrantes, dia e hora do recebimento, devendo a ata ser assinada pelos integrantes da mencionada Comissão, presentes naquele momento, e lida na presença dos que se encontrarem no local.

§ 3º Não serão aceitos registros de chapas incompletas e que não contiverem o número previsto de candidatos a Conselheiros Efetivos e Suplentes.

§ 4º A numeração das chapas eleitorais obedecerá à ordem de recebimento do pedido de registro no protocolo do CRA.

Art. 10. A CPE/CRA, mediante acesso restrito ao sistema eleitoral disponibilizado no sítio eletrônico www.votaadministrador.org.br, analisará os dados contidos na ficha de INSTRUÇÃO DO PROCESSO ELEITORAL PELA CPE/CRA-_____(Modelo 9) do respectivo Regional, ocasião em que analisará a elegibilidade dos candidatos estabelecida no art. 4º deste Regulamento, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, contados a partir do primeiro dia útil seguinte ao vencimento do prazo assinalado no art. 8º deste Regulamento.

Parágrafo único. Na oportunidade, deverão ser anexados no sistema eleitoral e ao processo físico os exemplares dos editais, dos avisos publicados e das atas das reuniões da CPE/CRA.

Art. 11. Após o exame das informações e da documentação comprobatória das chapas eleitorais pela CPE/CFA, esta procederá ao registro, uma vez cumpridas todas as exigências eleitorais previstas neste Regulamento, devendo o CRA publicar, na forma dos §§ 2º e 3º do art. 2º deste Regulamento, a relação das chapas eleitorais, por ordem de inscrição, para conhecimento geral, em no máximo 03 (três) dias.

§ 1º A qualquer tempo as chapas ou candidatos poderão apresentar à CPE/CRA pedido de desistência.

§ 2º Caso a desistência seja da chapa, em prazo inferior a 20 (vinte) dias antes do dia das eleições, não gerará efeitos sobre a cédula eleitoral, sendo os votos a ela destinada considerados nulos.

CAPÍTULO V

Das Impugnações e dos Recursos

Art. 12. A impugnação de um ou mais candidatos, que implica na impugnação da respectiva chapa eleitoral, será apresentada, sempre por escrito e assinada, por qualquer eleitor, perante a CPE/CRA da jurisdição, até 05 (cinco) dias após a publicação de que trata o art. 11° deste Regulamento, vedada a impugnação por meio eletrônico.

§ 1º O Responsável pela chapa eleitoral, se for o caso, terá 03 (três) dias de prazo, contados do recebimento da notificação da impugnação, para apresentar defesa ou regularizar a situação.

§ 2º Findo o prazo, a CPE/CRA analisará o pedido de impugnação, na primeira instância, com a homologação da CPE/CFA, sendo as demais analisadas pela CPE/CFA, com ou sem defesa, no prazo máximo de até 15 (quinze) dias, a contar do recebimento.

§ 3º Deferida a impugnação ou sendo o candidato considerado inelegível pela CPE/CRA, será facultada à chapa eleitoral, no prazo de 02 (dois) dias, contados a partir do dia seguinte ao recebimento da notificação do deferimento da impugnação, promover a substituição ou regularização, caso seja possível, do nome ou nomes dos candidatos impugnados, dentro do horário normal do expediente do CRA.

§ 4º Ocorrendo impugnação do candidato substituto, julgada procedente pela CPE/CFA, a chapa eleitoral será desqualificada.

§ 5º Ultrapassado o prazo e não havendo impugnações, poderá a CPE/CFA, ex officio, excluir candidato que não reúna qualquer uma das condições de elegibilidade, facultada a sua substituição nos termos deste Regulamento Eleitoral.

§ 6° A chapa eleitoral concorrente ao CFA será desqualificada no caso de seus componentes, Efetivo e Suplente, serem considerados inelegíveis pela CPE/CFA. No caso de apenas um dos componentes for considerado inelegível, este poderá ser substituído.

§ 7° A chapa eleitoral concorrente ao CRA será desqualificada se metade mais um de seus componentes, incluídos Efetivos e Suplentes, forem considerados inelegíveis.

§ 8° Na hipótese de substituição, o candidato substituinte estará sujeito a todas as condições previstas no art. 4° deste Regulamento, devendo se encontrar adimplente na data do pedido de registro da chapa eleitoral que venha integrar.

§ 9º As comunicações oficiais da CPE aos candidatos ou aos Responsáveis pelas chapas, serão entregues diretamente ao interessado, ou enviadas ao e-mail fornecido na declaração de integrante de chapa.

§ 10 A CPE/CFA disponibilizará no sistema eleitoral as suas decisões sobre o processo eleitoral.

Art. 13. Da decisão da CPE/CFA que indeferir o registro de chapa eleitoral, caberá pedido de reconsideração no prazo de 03 (três) dias contados a partir da notificação, devendo aquela Comissão julgá-lo no prazo máximo de 05 (cinco) dias.

 

CAPÍTULO VI

Da Divulgação

Art. 14. Caberá ao CRA dar ampla divulgação de todos os assuntos pertinentes às eleições, utilizando todos os meios de que dispõe, tais como jornais, informativos, sítios eletrônicos, nas mídias oficiais dos CRAs e quadro de avisos em sua sede e nas de suas Seccionais.

§ 1º A divulgação da propaganda eleitoral será disponibilizada no sistema eleitoral, por meio de acesso ao sítio eletrônico www.votaadministrador.org.br, onde cada chapa concorrente ao CRA ou ao CFA poderá inserir estritamente os seguintes dados:

a) Fotos individuais dos candidatos no formato 3 x 4 (arquivo não editável);

b) Currículo resumido dos candidatos com até 1000 caracteres, inclusive os espaços em branco (arquivo não editável);

c) Carta-Programa da chapa com até 2.500 caracteres, inclusive os espaços em branco (arquivo não editável).

§ 2º Caberá ao Responsável pela Chapa inserir diretamente no sistema eleitoral, www.votaadministrador.org.br, a propaganda eleitoral, mediante senha de acesso que será disponibilizada pela CPE/CFA a partir da publicação referida no art. 11° deste Regulamento.

§ 3º A CPE/CFA poderá retirar a propaganda eleitoral inserida pelo Responsável pela Chapa no sítio eletrônico www.votaadministrador.org.br se o seu conteúdo contiver informações ou expressões ofensivas ao Sistema CFA/CRAs ou aos candidatos.

§ 4° Os integrantes da chapa eleitoral poderão responder a processo disciplinar por infração ao Código de Ética dos Profissionais de Administração na hipótese de a propaganda eleitoral contiver informações que representem danos à imagem do CFA, do CRA ou a candidatos concorrentes.

§ 5º O CRA deverá inserir em seu sítio eletrônico, imediatamente após o registro das chapas eleitorais pelo CFA e até o fim do processo eleitoral, a relação das chapas eleitorais concorrentes, com apenas os nomes de seus respectivos integrantes, bem como poderá divulgar em seu sítio a propaganda eleitoral que as chapas divulgarem no sistema eleitoral www.votaadministrador.org.br.

Art. 15. Após a definição do Colégio Eleitoral, o Responsável pela chapa poderá enviar, por meio do sistema eleitoral, http://www.votaadministrador.org.br/, até 2 (duas) remessas da propaganda eleitoral utilizando a ferramenta de e-mail marketing e 2 (duas) remessas da propaganda eleitoral utilizando a ferramenta de SMS (160 caracteres), sem que o Responsável pela Chapa tenha acesso aos endereços eletrônicos e os números telefônicos dos eleitores.

§ 1º O formato da mensagem contida no e-mail marketing e SMS (160 caracteres) será de responsabilidade das chapas concorrentes.

§ 2º O período para enviar a propaganda eleitoral pelo e-mail marketing, e SMS (160 caracteres) será do dia seguinte após a publicação do Colégio Eleitoral até 3 dias antes do dia das eleições, cabendo ao Responsável pela chapa a escolha da data mais conveniente.

§ 3º Fica terminantemente proibido o fornecimento pelo CRA, a qualquer profissional da Administração ou representantes das chapas eleitorais concorrentes, de endereço eletrônico (e-mail), endereços postais e os números telefônicos dos seus registrados.

§ 4º Fica terminantemente proibido o fornecimento pelo CRA, às chapas eleitorais concorrentes, de endereço eletrônico (e-mail), endereços postais e os números telefônicos dos seus registrados.

Art. 16. Após a definição do Colégio Eleitoral, o Responsável pela chapa poderá solicitar diretamente à CPE/CFA, até 02 (dois) jogos de etiquetas gomadas, às expensas da Chapa, contendo nome e endereço dos profissionais registrados em sua jurisdição, integrantes do Colégio Eleitoral.

§ 1º O pedido de que trata este artigo deverá ser feito no sítio eletrônico www.votaadministrador.org.br.

§ 2º A CPE/CFA encaminhará o jogo de etiquetas já impressas à CPE/CRA, em envelope lacrado, a ser aberto na presença de Representante da chapa solicitante, referente ao Colégio Eleitoral do respectivo CRA.

§ 3º Caberá ao Coordenador ou a integrante da CPE/CRA, por ele designado, na presença de Representante da chapa solicitante, coordenar a etiquetagem das correspondências das chapas referentes à divulgação eleitoral na sede do respectivo CRA ou em Agência da ECT.

§ 4º A despesa de etiquetagem e de postagem do material será de responsabilidade das chapas eleitorais.

§ 5° A postagem das correspondências deverá ser efetuada exclusivamente nas Agências Oficiais da ECT em horário de expediente normal do CRA e será acompanhada por Representante da CPE/CRA.

Art. 17. Fica terminantemente proibido o uso de marcas ou sinais apostos ao nome dos candidatos para fins de divulgação ou confecção de cédula eleitoral, ressalvada a hipótese da existência de sinais devidamente registrados no documento de identidade.

Art. 18. É vedada a realização de propaganda eleitoral nas dependências dos CRAs e de suas Seccionais.

 

CAPÍTULO VII

Do Voto

Art. 19. O voto é obrigatório e será exercido diretamente pelo Profissional de Administração regularmente inscrito no CRA da respectiva jurisdição que esteja em pleno gozo de seus direitos profissionais, sendo facultativo para aqueles com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos.

§ 1º Para efeito deste artigo, considera-se em pleno gozo de seus direitos profissionais aquele que se encontrar quite com suas anuidades ou, na hipótese de parcelamento de débitos, esteja quite com as parcelas vencidas no 60º (sexagésimo) dia antes do dia da eleição.

§ 2° Na hipótese do registrado se encontrar adimplente e não tiver sido incluído, por equívoco do CRA, no Colégio Eleitoral na data de sua definição, ou seja, no 60º (sexagésimo) dia antes do dia da eleição, poderá ser incluído, a requerimento do interessado ou de ofício, pelo respectivo Regional, até o 50º (quinquagésimo) dia antes do dia da eleição.

§ 3º  O profissional que deixar de votar deverá apresentar justificativa no sítio eletrônico www.votaadministrador.org.br, no prazo de até 60 (sessenta) dias a partir do dia seguinte ao término da eleição. Na hipótese de o eleitor não ter sido incluído, por engano, no Colégio Eleitoral, ou se a senha de votação for devolvida, a ausência estará automaticamente justificada.

§ 4° As eleições serão realizadas, pela internet, no sítio eletrônico www.votaadministrador.org.br, mediante senha individual a ser previamente fornecida aos eleitores, pela CPE/CFA até 30 (trinta) dias antes do dia da eleição, por e-mail ou por SMS (Serviço de Mensagem Curta), e em casos excepcionais poderá ser via postal.

§ 5° O CRA disponibilizará:

I - em sua sede, pelo menos um computador conectado à internet, oculto por cabine indevassável, em condições de recepcionar os votos dos profissionais que ao local se dirigirem para votar.

II - em suas Seccionais, desde que credenciadas para tanto, por decisão do Plenário do respectivo CRA, pelo menos um computador conectado à internet, oculto por cabine indevassável, em condições de recepcionar os votos dos profissionais que ao local se dirigirem para votar.

§ 6° A votação se dará no sítio eletrônico www.votaadministrador.org.br, que no dia da eleição, poderá ser acessado a partir das 0:00 (zero) até às 22:00 (vinte e duas) horas, horário de Brasília, de qualquer parte do Brasil ou do exterior

§ 7° Se o eleitor for votar nos computadores do CRA ou em Seccional credenciada, o horário da votação será o estabelecido pela CPE/CRA, dentro de seu expediente normal, obedecido, necessariamente, o limite de encerramento acima especificado.

§ 8° Havendo nova eleição, será a mesma realizada no sítio eletrônico www.votacra.org.br e no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, a partir da data da apuração dos resultados pela CPE/CFA e a convocação deverá ser feita pelo CRA na forma prevista no § 3º do art. 2º deste Regulamento, admitido o exercício do voto exclusivamente aos que integrarem o Colégio Eleitoral da eleição imediatamente anterior.

§ 9 As correspondências, excepcionalmente, encaminhadas pela CPE/CFA aos eleitores contendo as senhas individuais para votação e que forem devolvidas, serão recepcionadas em Caixa Postal especialmente destinada para esse fim, na Empresa de Correios e Telégrafos, cujo acesso somente poderá se dar em data posterior ao dia das eleições.

§ 10 O sistema de votação do CFA deverá prever a possibilidade de impressão ou armazenamento digital da imagem do registro do comprovante de votação, assim como do comprovante de justificativa de voto.

§ 11 O CFA, mediante licitação pública, contratará empresa para o desenvolvimento do sistema eleitoral e empresa especializada, distinta, para promover auditoria do processo eleitoral.

§ 12 O CFA disponibilizará suporte web chat nos 20 (vinte) dias que antecederem as eleições.

§ 13 Caberá ao CFA divulgar as listagens dos votantes e daqueles que justificarem o voto pela internet até o 65° (sexagésimo quinto) dia após o dia da eleição.

§ 14 Nos casos excepcionais as correspondências, eletrônicas ou postais, contendo a senha de votação que retornarem à caixa de envio dos emails ou à Caixa Postal, especialmente destinadas para esse fim, servirão de justificativa automática da ausência da eleição, devendo a listagem ser divulgada em até 180 (cento e oitenta) dias após o dia da eleição.

§ 15 O banco de dados do sistema eleitoral será lacrado após as eleições, devendo ficar sob custódia da CPE/CFA.

 

CAPÍTULO VIII

Da Votação na Sede do CRA e nas Seccionais Credenciadas

Art. 20. A votação com uso de computadores especialmente instalados na sede do CRA e nas Seccionais credenciadas, será de responsabilidade da CPE/CRA, à qual competirá a organização dos trabalhos e que poderá designar responsáveis nas Seccionais credenciadas.

 

CAPÍTULO IX

Do Colégio Eleitoral

Art. 21. Cumpre ao CRA, após consulta aos seus arquivos e com base nos dados cadastrais de cada profissional, preparar, no 60º (sexagésimo) dia antes do dia da eleição:

I - relação contendo os nomes dos Profissionais da Administração, que estiverem adimplentes e que irão compor o Colégio Eleitoral.

II - relação dos Profissionais de Administração em cujas anotações cadastrais constem débitos.

§ 1° O CRA divulgará em seu sítio eletrônico e no sítio www.votaadministrador.org.br, no 60º (sexagésimo) dia antes do dia da eleição, a relação dos adimplentes, estabelecida de acordo com o inciso I deste artigo.

§ 2º A CPE/CRA fará a inserção no sítio eletrônico www.votaadministrador.org.br, no 50º (quinquagésimo) dia antes do dia da eleição, do Colégio Eleitoral, definitivo. Se essa data corresponder a um dia não-útil, a inserção será feita no primeiro dia útil seguinte.

§ 3º O Colégio Eleitoral conterá o nome do eleitor, o número e o tipo de registro profissional, o CPF, a data de nascimento, o nome da mãe, o nome do pai, a naturalidade, o endereço residencial completo, o endereço eletrônico e o número do celular.

§ 4° Fica o CFA terminantemente proibido de utilizar o Colégio Eleitoral para qualquer fim que não seja o encaminhamento das senhas individuais para votação pela internet, testes de consistência de bases de dados e informações sobre o processo eleitoral.

 

CAPÍTULO X

Do Resultado das Eleições

Art. 22. O resultado das eleições será divulgado pela CPE/CFA no sítio eletrônico www.votaadministrador.org.br, logo após a apuração dos votos, e a respectiva publicação do resultado realizada pelas CPEs/CRAs, na forma prevista no § 2º do art. 2º deste Regulamento, mediante Edital (Modelo 10), no prazo de 03 (três) dias, contados do dia seguinte ao da eleição.

Art. 23. Os recursos e pedidos de impugnação contra o resultado das eleições deverão ser entregues no respectivo CRA, no prazo de 03 (três) dias, contados a partir da data da publicação do resultado, que o encaminhará, imediatamente, para decisão pela CPE/CFA.

Art. 24. À CPE/CFA caberá proceder ao exame geral dos resultados das eleições no âmbito do Sistema CFA/CRAs, proclamando os eleitos.

Art. 25. Havendo empate, será eleita a chapa que tiver o integrante com o registro profissional mais antigo no Sistema CFA/CRAs.

Art. 26. Havendo necessidade de se realizar nova eleição, o CRA que der causa ficará responsável por todas as despesas.

 

CAPÍTULO XI

Da Diplomação e Posse

Art. 27. Ultimado o processo eleitoral no âmbito do Sistema CFA/CRAs e, após a devida homologação, será expedido aos eleitos, pela CPE/CFA, Diploma que os habilitam ao mandato. (Modelo 11)

§ 1º Caberá ao CFA confeccionar os Diplomas dos eleitos Conselheiros Federais e Regionais, devendo encaminhar, ainda no ano da eleição, aos respectivos CRAs os Diplomas dos eleitos Conselheiros Regionais e do Conselheiro Federal Suplente.

§ 2º O Administrador e o Tecnólogo eleitos somente tomarão posse mediante a apresentação do Diploma previsto neste artigo. A

rt. 28. Os candidatos eleitos Conselheiros Federais Efetivos tomarão posse perante o Plenário do CFA. Os candidatos eleitos Conselheiros Federais Suplentes, Conselheiros Regionais Efetivos e Conselheiros Regionais Suplentes, tomarão posse perante o Plenário de seu respectivo Regional.

Art. 29. O Conselheiro de um CRA que se eleja para o CFA, ou vice-versa, antes de tomar posse, tem o dever de renunciar ao mandato que vinha cumprindo.

 

CAPÍTULO XII

Das Disposições Gerais

Art. 30. Os casos omissos neste Regulamento serão examinados e decididos pela CPE/CFA.

Parágrafo único. No tocante à votação, os casos omissos serão examinados e decididos pela CPE/CFA.

Art. 31. Os prazos constantes deste Regulamento serão contados:

I - em dias corridos quando for igual ou superior a 05 (cinco) dias;

II - em dias úteis quando for inferior a 05 (cinco) dias.

Parágrafo único. Se o vencimento do prazo se der em dia não útil, ficará automaticamente prorrogado para dia útil imediatamente seguinte.

Aprovada na 12ª reunião plenária, realizada em 06 de junho de 2019.

Adm. Mauro Kreuz

Presidente

CRA-SP n° 85872

 

 

RELAÇÃO DOS ANEXOS (MODELOS) AO REGULAMENTO DAS ELEIÇÕES, APROVADO PELA RESOLUÇÃO NORMATIVA CFA Nº 567 DE 13 DE JUNHO DE 2019.

1. EDITAL DE CONVOCAÇÃO DAS ELEIÇÕES EM 2020.

2. TERMO DE ABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO ELEITORAL DO CRA-___

3. TERMO DE ENCERRAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO ELEITORAL DO CRA-___

4. REQUERIMENTO DO RESPONSÁVEL PELA CHAPA AO CRA-___ (OU AO CFA)

5. DECLARAÇÃO DE INTEGRANTE DE CHAPA AO CRA-___ (OU AO CFA)

6. PROTOCOLO DE RECEBIMENTO DE CHAPA CONCORRENTE AO CRA-___

7. PROTOCOLO DO RECEBIMENTO DE CHAPA CONCORRENTE AO CFA-___

8. ATA DE ENCERRAMENTO DO RECEBIMENTO DOS PEDIDOS DE REGISTRO DE CHAPAS CONCORRENTES AO CRA-____ E AO CFA

9. INSTRUÇÃO DO PROCESSO ELEITORAL PELA CPE/CRA-_____

10. EDITAL COM OS RESULTADOS DAS ELEIÇÕES REALIZADAS NO DIA __DE ______DE 2__

11. DIPLOMA

 

 

MODELO 1

EDITAL DE CONVOCAÇÃO DAS ELEIÇÕES EM 2020

O(A) COORDENADOR(A) DA COMISSÃO PERMANENTE ELEITORAL DO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO D ___________________ (CRA-___), em cumprimento ao disposto na Lei n.º 4.769, de 9 de setembro de 1965, na Resolução Normativa CFA n.º 567, de 13 de junho de 2019, e de acordo com o EDITAL DE CONVOCAÇÃO DAS ELEIÇÕES EM 2020, do Conselho Federal de Administração, datado de ____ de _________ de 2____, faz saber a todos os Profissionais de Administração, registrados em sua jurisdição, que serão realizadas eleições no dia ___ de __________ de 2020, através do sítio eletrônico www.votaadministrador.org.br, que, no dia da eleição, poderá ser acessado a partir das 0:00 (zero) até as 22:00 (vinte e duas) horas, horário de Brasília, de qualquer parte do Brasil ou do exterior, ou nos locais designados pela CPE/CRA, exclusivamente no período de horas destinado à votação, mediante senha individual a ser fornecida pelo Conselho Federal de Administração após a definição do Colégio Eleitoral. Na impossibilidade do eleitor dispor de computador, o CRA-___ disponibilizará em sua sede, na rua ___________________, nesta Capital, e na (s) de sua (s) Seccionais (s) credenciadas de __________, na rua __________________, em __________/____, e de ___________, na rua ______________, em ____________/______, computador conectado à internet com o objetivo de receber a votação.

2. As eleições destinam-se a preencher as seguintes vagas:

NO CRA:

a)      obrigatórias:

· ______ (______) para Conselheiros Regionais Efetivos

· ______ (______) para os seus respectivos Suplentes, com mandatos de 4 (quatro) anos, de janeiro/20___ a dezembro/20___

b)      especiais (se houver):

· ______ (______) para Conselheiros Regionais Efetivos

· ______ (______) para Conselheiros Regionais Suplentes, com mandatos de 2 (dois) anos, de janeiro/20____ a dezembro/20____

NO CFA:

a)      obrigatórias (se houver)

· 1 (uma) para Conselheiro Federal Efetivo

· 1 (uma) para Conselheiro Federal Suplente

 

b)      especiais (se houver):

· 1 (uma) para Conselheiro Federal Efetivo

· 1 (uma) para Conselheiro Federal Suplente, com mandato de 2 (dois) anos, de janeiro/2____ a dezembro/2____

3. O prazo, para apresentação perante o CRA/____, situado na ______________(endereço)________________________, dos requerimentos de inscrição de chapas concorrentes, encerrar-se-á às 18:00 (dezoito) horas do dia ______ de ___________de 20____.

4. O voto é obrigatório e será exercido diretamente pelo Profissional de Administração, com registro principal e em pleno gozo de seus direitos profissionais. Considera-se em pleno gozo de seus direitos profissionais aquele que se encontrar quite com suas anuidades ou, na hipótese de parcelamento de débitos, esteja quite com todas as parcelas vencidas até o 60º (sexagésimo) dia antes do dia da eleição. O voto é facultativo para aqueles com 65 (sessenta e cinco) ou mais anos de idade e não haverá voto por procuração.

5. O processo eleitoral do Sistema CFA/CRAs está disciplinado pela Resolução Normativa CFA n.º 567, de 13 de junho de 2019, que “Aprova o Regulamento das Eleições do Sistema CFA/CRAs”, publicada no Diário Oficial da União n.º ____, de ___ de __________ de ______, Seção ____, página ____, disponibilizada no sítio do CFA www.cfa.org.br e no do CRA/ ___ www.__________ e ainda, na sede do CRA-_____ e de suas Seccionais. ___________/____, em ____ de ___________ de 20____

 

Adm. _____________________________________

Coordenador (a) da Comissão Permanente Eleitoral do CRA-___

Reg. n.º ____

 

 

MODELO 2

TERMO DE ABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO ELEITORAL/_______ DO CRA-______ (2020)

Aos ____ dias do mês de __________________ de dois mil e vinte procedemos à abertura do processo nº _______/____, referente às eleições do ano de ______ do Conselho Regional de Administração de ___________________________, cujas folhas serão numeradas em ordem crescente.

_____________, ____ de _____________ de 2020.

 

Adm. _____________________________________

Coordenador (a) da Comissão Permanente Eleitoral do CRA-_____

Reg. n.º ____

 

 

MODELO 3

TERMO DE ENCERRAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO ELEITORAL DO CRA-______

Por este Termo de Encerramento fica encerrado o processo, referente às eleições do ano de 2020 do Conselho Regional de Administração de ______, contendo ______ folhas, numeradas de 1 a _______.

_____________, ____ de ______________ de 2020.

 

Adm. _____________________________________

Coordenador (a) da Comissão Permanente Eleitoral do CRA-_____

Reg. n.º ____

 

 

MODELO 4

REQUERIMENTO DO RESPONSÁVEL PELA CHAPA AO CRA (OU AO CFA)

Senhor(a) Coordenador(a) da Comissão Permanente Eleitoral do CRA-______(nome completo), Administrador(a), CPF nº _____________, registro n.º____ no CRA-___, email _______________, celular ( ) ______________, tendo organizado chapa para concorrer às eleições ao CRA-___(ou ao CFA), solicita de Vossa Senhoria encaminhar ao CFA o presente pedido de registro, instruído com documentação de acordo com as disposições vigentes para o processo eleitoral do corrente ano, conforme relação dos integrantes da Chapa abaixo identificados e assinados.

OS REFERIDOS INTEGRANTES DECLARAM QUE PREENCHERAM O FORMULÁRIO ELETRÔNICO DECLARAÇÃO DE INTEGRANTE DE CHAPA AO CRA (OU AO CFA) E QUE SÃO RESPONSÁVEIS PELAS INFORMAÇÕES NELE CONSTANTES.

Termos em que pede deferimento.

_________________________________                      ________________________________

Local e data                                                                               Adm. Responsável pela Chapa Eleitoral

                                                                                                     Reg CRA-_____ n.º ____

 

No caso de concorrer ao Conselho Regional:

A - CONSELHEIRO REGIONAL EFETIVO (Mandato de 4 anos)

1.Nome: ___________________ CFP nº ______________ CRA-____Nº_____

2.Nome: ___________________ CFP nº ______________ CRA-____Nº_____

3.Nome: ___________________ CFP nº ______________ CRA-____Nº_____

4.Nome: ___________________ CFP nº ______________ CRA-____Nº_____

5.Nome: ___________________ CFP nº ______________ CRA-____Nº_____

6.Nome: ___________________ CFP nº ______________ CRA-____Nº_____

 

B - CONSELHEIRO REGIONAL SUPLENTE (Mandato de 4 anos)

1.Nome: ___________________ CFP nº ______________ CRA-____Nº_____

2.Nome: ___________________ CFP nº ______________ CRA-____Nº_____

3.Nome: ___________________ CFP nº ______________ CRA-____Nº_____

4.Nome: ___________________ CFP nº ______________ CRA-____Nº_____

 

5.Nome: ___________________ CFP nº ______________ CRA-____Nº_____

6.Nome: ___________________ CFP nº ______________ CRA-____Nº_____

 

No caso de concorrer ao Conselho Federal:

 

C - CONSELHEIRO FEDERAL EFETIVO e SUPLENTE (Mandato de 4 anos)

1.Nome: ___________________ CFP nº ______________ CRA-____Nº_____

2.Nome: ___________________ CFP nº ______________ CRA-____Nº_____

 

 

 

MODELO 5

DECLARAÇÃO DE INTEGRANTE DE CHAPA AO CRA (OU AO CFA)

Senhor(a) Coordenador(a) da Comissão Permanente Eleitoral do CRA-____

Para fins de registro de chapa às eleições no CRA-_______ (ou no CFA)

DECLARO:

a)      Nome completo_________________________________________________________

Registro no CRA-_____ nº _____                                 Data de Registro: ___/_____/____

CPF: ___________________                                         Data de nascimento: ___/___/____

RG: _____________________                                      Data emissão RG:____/_____/____

Endereços:

 Logradouro Residencial: ______________________________________________________________________

CEP: _________________ Cidade: ________________________ UF: ______________ Logradouro Comercial: ______________________________________________________________________

CEP: _________________ Cidade: ________________________ UF: ______________

Telefones:  (____)_______________ Residencial

                 (____)_______________ Trabalho

                  (____)______________ Celular

E-mail: (Pessoal) ____________

             (Trabalho) ___________

             (Outro) _____________

 

Declaro ainda, nos termos dos artigos 4º, 5º e 6º e incisos:

a) conhecer as normas e instruções pertinentes ao processo eleitoral;

b) conhecer as regras legais, institucionais e normativas do Sistema CFA/CRAs, bem como, estar ciente das responsabilidades atinentes ao exercício do mandato de Conselheiro;

c) aceitar a inclusão de meu nome na chapa apresentada pelo Adm.____________________ cujo seu CPF é o de nº __________________;

d) estar ciente de que estou me candidatando especificamente a um mandato de Conselheiro ____________________ (Efetivo/Suplente), de _________ (_________) anos;

e) a titulação que conferiu minha habilitação profissional foi: ______________;

f) ter cidadania brasileira;

g) possuir registro profissional principal há, no mínimo dois anos, bem como domicílio pelo mesmo prazo na jurisdição do CRA para o qual esteja se candidatando;

h) estar adimplente com suas obrigações pecuniárias perante o Sistema CFA/CRAs;

i) estar em pleno gozo de seus direitos profissionais, civis e políticos;

j) ter votado ou justificado ausência na eleição imediatamente anterior;

k) preencher, no sistema eletrônico eleitoral, a declaração de integrante de chapa ao CFA ou CRA, conforme o caso;

l) não estiver no exercício de emprego ou função remunerada no CFA ou CRA, salvo se licenciado, sem remuneração, no prazo de 6 (seis) meses antes da data de registro da chapa;

m) não tiver suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição;

n) não tiver, na condição de dirigente de Conselho, suas contas julgadas irregulares pelo Plenário do CFA, em qualquer exercício, nos últimos 8 (oito) anos que antecederem a eleição;

o) não tiver sofrido, nos 8 (oito) anos anteriores à data do pedido de registro de chapa, sanção decorrente de infração natureza ético-disciplinar no âmbito do Sistema CFA/CRAs, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário, contados a partir da data da decisão;

p) não for declarado administrador improbo pelos tribunais de contas da União, dos Estados, do Distrito Federal, de Municípios ou por órgão do Poder Judiciário em razão do exercício de qualquer cargo ou função pública nos últimos 8 (oito) anos que antecederem a eleição, contados a partir da data da decisão;

q) não tiver exercido 2 (dois) mandatos consecutivos de Conselheiro efetivo ou suplente no período imediatamente anterior à eleição, conforme art. 13 da Lei nº 4.769/1965;

r) não integrar, no mesmo pleito, mais de uma chapa;

s) não concorrer, simultaneamente, a mais de um dos cargos de conselheiro efetivo ou suplente, no CFA ou nos CRAs;

t) não integrar ou tiver integrado Comissão Permanente Eleitoral do CFA ou CRA e não ter renunciado ao encargo no prazo de 30 (trinta) dias antes da abertura do processo eleitoral;

u) não tiver obtido licença ou cancelamento de seu registro profissional, nos 2 (dois) anos que antecederem as eleições; e

v) informo, ainda, que o nome de minha preferência, para efeito de inclusão e divulgação nas cédulas ou outros documentos é ____________________.

_____________________ de ___________de____

_________________________________       ______________________________________

Reg. CRA- ___ nº ___                                          Reg. CRA- ___ nº ___

                                      Responsável pela Chapa                                                 Candidato

 

 

MODELO 6

PROTOCOLO DE RECEBIMENTO DE CHAPA CONCORRENTE AO CRA-_____

CRA-____

CHAPA AO CRA -______

N.º _________

Responsável pela chapa: Adm.______________________________________________________________

Dia da entrada: ___/___/___

Hora do recebimento: __________

 

Documentos recebidos:

( ) requerimento do responsável pela chapa

( ) ______ declarações de integrantes

( ) ______ certidões expedidas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e pelo Tribunal de Contas da União (TCU)

( ) ______ cópias das identidades profissionais ou certidões fornecidas pelo CRA

 

__________________________________________

(Nome/cargo)

 

 

 

 

MODELO 7

PROTOCOLO DE RECEBIMENTO DE CHAPA CONCORRENTE AO CFA

CRA-______

CHAPA AO CFA

N.º _________

Responsável pela chapa:

Adm.__________________________________________________

Dia da entrada: ___/___/___

Hora do recebimento: __________

Documentos recebidos:

( ) requerimento do responsável pela chapa

( ) ______ declarações de integrantes

( ) ______ certidões expedidas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e pelo Tribunal de Contas da União (TCU)

( ) ______ cópias das identidades profissionais ou certidões fornecidas pelo CRA

 

_____________________________________________

(Nome/cargo)

 

 

 

 

MODELO 8

ATA DE ENCERRAMENTO DO RECEBIMENTO DOS PEDIDOS DE REGISTRO DE

CHAPAS CONCORRENTES AO CRA-_____ E AO CFA

 

Às ______ horas do dia ______________ de 2020, na sede do CRA-______, sito na rua/avenida _________________ nº _________, na

cidade de ________________/____, foi encerrado o recebimento dos pedidos de registro de chapas concorrentes a:

CRA-_____

Chapa 1 - Responsável: Adm.___________________________________________

Pedido recebido às __________ horas do dia ___/___/___

Chapa 2 - Responsável: Adm. __________________________________________

Pedido recebido às __________ horas do dia ___/___/___

CFA

Chapa 1 - Responsável: Adm. __________________________________________

Pedido recebido às __________ horas do dia ___/___/___

Chapa 2 - Responsável: Adm. __________________________________________

Pedido recebido às __________ horas do dia ___/___/___

Para constar, eu, ____________________________________________________, (nome/qualificação funcional)

Empregado do Quadro de Pessoal do CRA-______, lavrei a presente ata, que vai por mim assinada e pelo (a) Coordenador (a) da Comissão Permanente Eleitoral do CRA-_____, assim como pelos demais presentes, se assim o desejarem.

 _______________________, em __________ de _____________ de 2020.

__________________________________________________

Empregado do Quadro de Pessoal

 

__________________________________________________

Coordenador (a) da Comissão Permanente Eleitoral do CRA-___

 

MODELO 9

INSTRUÇÃO DO PROCESSO ELEITORAL PELA CPE/CRA-_____

REQUERIMENTO PROTOCOLADO EM ___/____/2020

CANDIDATOS

 

CIDADANIA BRASILEIRA

REGISTRO PRINCIPAL.

REGISTRO PROFISSIONAL PRINCIPAL HÁ, NO MÍNIMO DOIS ANOS, BEM COMO DOMICÍLIO PELO MESMO PRAZO NA JURISDIÇÃO DO CRA PARA O QUAL ESTEJA SE CANDIDATANDO

ADIMPLENTE COM SUAS OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIAS PERANTE O SISTEMA CFA/CRAS

EXERCÍCIO DE EMPREGO OU FUNÇÃO REMUNERADA NO CFA OU CRA, SALVO SE LICENCIADO, SEM REMUNERAÇÃO, NO PRAZO DE 6 (SEIS) MESES ANTES DA DATA DE REGISTRO DA CHAPA

EXERCÍCIO TOTAL OU PARCIAL, DE 2 ÚLTIMOS MANDATOS CONCECUTIVOS, DE EFETIVO OU SUPLENTE, NO CARGO QUE PRETENDE

DECISÃO IRRECORRÍVEL DO ÓRGÃO COMPETENTE, NOS 8 (OITO) ANOS ANTERIORES À ELEIÇÃO, QUANTO AS SUAS CONTAS RELATIVAS AO EXERCÍCIO DE CARGOS OU FUNÇÕES PÚBLICAS REJEITADAS POR IRREGULARIDADE INSANÁVEL QUE CONFIGURE ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, SALVO SE ESTA HOUVER SIDO SUSPENSA OU ANULADA PELO PODER JUDICIÁRIO

QUALQUER TIPO DE PUNIÇÃO NO ÂMBITO DO SISTEMA CFA/CRAS, OU CONDENAÇÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO EM RAZÃO DE ILÍCITO PENAL OU IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NOS 8 (OITO) ANOS ANTERIORES À DATA DO PEDIDO DE REGISTRO DA CHAPA ELEITORAL

LICENÇA OU CANCELAMENTO NOS 2 (DOIS) ANOS ANTES DO PEDIDO DE REGISTRO DA CANDIDATURA EXCETO QUANDO SE TRATAR DE LICENCIAMENTO PARA ATENDIMENTO À LEI ELEITORAL E NOS CASOS DE DOENÇA COMPROVADA MEDIANTE LAUDO MÉDICO

VOTAÇÃO NA ELEIÇÃO IMEDIATAMENTE ANTERIOR OU JUSTIFICATIVA DE AUSÊNCIA

ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE INTEGRANTE DE CHAPA

ENTREGA DA CERTIDÃO EMITIDA PELO CNJ

ENTREGA DA CERTIDÃO EMITIDA PELO TCU

ENTREGA DA CÓPIA DA IDENTIDADE PROFISSIONA L OU CETIDÃO FORNECIDA PELO CRA

(SIM/NÃO)

TIPO BEL OU TECN.

DATA

(SIM/NÃO)

(SIM/NÃO)

(SIM/NÃO)

(SIM/NÃO)

(SIM/NÃO)

(SIM/NÃO)

(SIM/NÃO)

(SIM/NÃO)

 

 

 

 

                     

 

 

 

 

                     

 

 

 

 

                     

 

 

 

 

                     

 

 

 

 

 

Empregado do quadro de pessoal                                                                                                                  Coordenador (a) da CPE/CRA-__

 

 

MODELO 10

EDITAL COM OS RESULTADOS DAS ELEIÇÕES

REALIZADAS NO DIA ____DE _____ DE 2020

 

O (A) COORDENADOR (A) DA COMISSÃO PERMANENTE ELEITORAL DO CRA-____ comunica os resultados da eleição realizada no dia ___

_ de ____________ de 2020, tendo sido eleitos na jurisdição do CRA-____.

· para o CRA-____ os Profissionais de Administração:

Mandatos de 4 (quatro) anos, 2021 / 2024

Efetivos                                                              Respectivos Suplentes

1.                                                                           1.

2.                                                                           2.

3.                                                                           3.

4.                                                                           4.

5.                                                                           5.

6.                                                                           6.

Mandato de 2 (dois) anos, 2021 / 2022 (vaga especial, Efetivo ou Suplente)

Efetivo                                                                Suplente

1.                                                                           1.

 

· para o CFA os Administradores:

Mandatos de 4 (quatro) anos, 2021 / 2024

Efetivo                                                                Suplente

1.                                                                           1.

Mandato de 2 (dois) ano, 2021 / 2022 (vaga especial, Efetivo ou Suplente)

Efetivo                                                                Suplente

1.                                                                           1.

________________________, ____ de _______________________de 2020.

 

Adm. __________________________________________________

Coordenador (a) da Comissão Permanente Eleitoral do CRA-_____

Reg. nº______

 

 

MODELO 11

ATENÇÃO NA CONFECÇÃO DO DIPLOMA

 

 

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